LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO PLANO DE CUSTEIO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ALTERA O ARTIGO 62 E PARÁGRAFOS, INCLUI OS ARTIGOS 62-A E 62-B NA LEI COMPLEMENTAR N° 028/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 028, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 62 A taxa de
administração do serviço previdenciário é de até 3% (três por cento) aplicados
sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao Instituto de Previdência de Cariacica-IPC, apurado no exercício
financeiro anterior.
§
1º O valor da taxa de
administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei complementar e
nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional.
§
2º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que
trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de
custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
§
3º As despesas
originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros,
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos,
deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações,
assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
§
4º É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada
daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios ou de aportes
preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação
atuarial do RPPS.
§
5º Todas as despesas administrativas do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, para manutenção do órgão,
serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas
previdenciárias e das despesas financeiras.
§
6º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica — IPC encaminhará mensalmente para a Secretaria Municipal de Finanças
solicitação de aporte dos recursos relativos à taxa de administração de que
trata este artigo, tomando por base as despesas de custeio relativas ao mês
anterior.
§
7º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica observará as normas estabelecidas pela Secretaria Nacional de
Previdência Social.”
Art. 2º A Lei Complementar
nº 028, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos artigos 62-A e
Art. 62-B, com as seguintes redações:
“Art.
62-A Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de
cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão
Reserva Administrativa que:
I - deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis
distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
II - poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão
para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho
Administrativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
III - poderá ser
utilizada somente para:
a) aquisição,
construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão
ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do RPPS; e
b) reforma ou
melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que
seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio
de análise de viabilidade econômico-financeira.
Art.
62-B Será majorado em 20%
(vinte por cento) a alíquota prevista no artigo anterior exclusivamente para o
custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no
âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, instituído pela
Portaria MPS n° 185, de 14 de maio de 2015; e
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação
para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão
dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos diversos conselhos.
III - A taxa a que
se refere esse artigo será suspensa se o IPC não obtiver a certificação
institucional dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS,
retornando a ser aplicada no exercício subsequente à certificação.
Parágrafo único. Entende-se por
despesas administrativas relacionadas aos serviços àquelas necessárias para a
preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, cumprimento das
ações do programa, aquisição de insumos, materiais e tecnologia necessários,
assessoria, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos
conselhos e comitê. Em qualquer hipótese, os dispêndios com assessorias e
consultorias não poderão ser superiores a até 50% do valor da taxa de
administração.”
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 21 de
dezembro de 2021.
EUCLERIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.