LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 28 DE ABRIL DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DA COSIP NAS UNIDADES QUE ESTEJAM ENQUADRADAS NA TARIFA SOCIAL E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS COMO MEDIDA DE COMBATE AOS EFEITOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Até o mês de dezembro de 2020, ficam isentos da COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

Parágrafo único. O contribuinte que se enquadre no caput deste artigo e porventura dele for exigido o tributo em questão, poderá o mesmo solicitar, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica, a revisão de lançamento da COSIP e a restituição das contribuições.

 

Art. 2° Ao art. 90 da Lei Complementar 27/2009, ficam acrescidos os parágrafos 4º e 5°, com a seguinte redação:

 

§ 4º Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (TAXI) que forem realizados por motoristas autônomos.

 

§ 5º A isenção de que trata o parágrafo anterior não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mobiliários e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

Art. 3° As Certidões Negativas de Débitos a que prevê o art. 76 do Código Tributário Municipal (LC27/2009), expedidas a contar da publicação da presente Lei, até o fim da situação de Calamidade, terão o prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 4° O art. 5°, inciso I, da Lei 5.985, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ......................................................................................

 

I - O não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas implicará no cancelamento do parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, ensejando sua cobrança judicial ou extrajudicial, bem como o prosseguimento do respectivo processo nos casos em que houver execução fiscal em curso;

 

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 28 de abril de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.