DECRETO Nº 089, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

 

REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PMAE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica Municipal e,

 

Considerando o que estabelece os arts. 12, inc. II, e 15 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

 

Considerando o que estabelece o Capítulo 11, item 11.3, da Lei n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001,  Plano Nacional de Educação (PNE);

 

Considerando o que estabelece a Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa;

 

Considerando o que estabelecem os arts. 20, inc. II, 21, 22 e 23, da Lei Municipal n.º 4.373, de 10 de janeiro de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino;

 

E, principalmente, considerando o que estabelece o § 3º, art. 21, da Lei Municipal n.º 4.354, de 9 de dezembro de 2005, que autoriza as Unidades de Ensino a criarem as Caixas Escolares;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DOS REPASSES

 

Art. 1º  Os recursos serão repassados nas formas de subvenções sociais, mediante a devida apresentação do Plano de Trabalho Anual (ANEXO I).

 

§ 1º. As subvenções sociais destinam-se as despesas de custeio e deverão ser empregadas na aquisição de gêneros alimentícios.

 

§ 2º. Os valores destinados à execução do Plano de Trabalho Anual serão definidos por Portaria da Secretaria de Educação.

 

Art. 2º Os recursos serão liberados em conformidade com o Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho aprovado.

 

Parágrafo único. Duas ou mais escolas poderão se associar para receberem recursos por uma única Caixa Escolar.

 

Art. 3º Os recursos serão depositados em conta bancária específica indicada no Plano de Trabalho.

 

Parágrafo único. Os recursos deverão ser aplicados em Fundos de Investimentos Públicos e os rendimentos auferidos somados ao montante da rubrica.

 

CAPÍTULO II

 

DA APLICAÇÃO

 

Art. 4º Os recursos são destinados à aquisição de gêneros alimentícios para preparação da merenda escolar.

 

Parágrafo único. São vedadas as despesas com produtos que não sejam gêneros alimentícios.

CAPÍTULO III

 

DA EXECUÇÃO

 

Art. 5º As despesas devem:

 

I – ser especificadas de forma a garantir o entendimento do produto a ser adquirido;

 

II – possuir a definição das unidades e dos quantitativos.

 

Art. 6º As despesas podem:

 

I – nos casos de aquisição de carnes e hortifrutigranjeiros, ser efetuadas semanalmente devido às condições de guarda e armazenamento, visando à não deterioração dos produtos;

 

II – ser adquiridas com fontes de recursos diferentes, desde que tenham a mesma finalidade e que estejam discriminadas no verso do comprovante da despesa.

 

Art. 7º Toda despesa deve ser precedida de Pesquisa de Preços (ANEXO II), em quantidade mínima de 03 (três) propostas.

 

§ 1º. A cada nova pesquisa de preço realizada para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatória a proposta de, no mínimo, um novo fornecedor.

 

§ 2º. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de propostas exigidas, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas.

 

§ 3º. Será aceito como pesquisa de preço, propaganda em jornal, revista, folheto ou outro material gráfico elaborado pelo fornecedor.

 

§ 4º. Serão aceitas propostas via fax, desde que encaminhadas junto com a original uma cópia da mesma, e via correio eletrônico, desde que demonstradas no escopo da mensagem.

 

Art. 8º É dispensável da pesquisa de preço:

 

I - casos de impossibilidade de concorrência.

 

Art. 9º Realizada a pesquisa de preço, deve-se elaborar a Análise das Propostas (ANEXO III), onde se observará o menor preço global.

 

§ 1º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência:

a) produzidos no Município;

b) ao fornecedor de maior proximidade da escola.

 

§ 2º. Despesas inerentes à entrega de produtos deverão integrar a análise.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS PAGAMENTOS

 

Art. 10 Os pagamentos serão:

 

I – realizados através de comprovantes da despesa;

 

II – efetivados mediante cheque nominal ou ordem bancária assinado pelo presidente e tesoureiro, concomitantemente;

 

III – efetuados à vista, após a devida conferência do produto adquirido.

 

Parágrafo único. É vedado o pagamento parcelado.

 

Art. 11 Os comprovantes da despesa deverão ser emitidos em nome da entidade, não podendo conter adulterações e devem:

 

I – ser atestados no verso;

 

II – conter no verso as fontes de recursos e a indicação do número do cheque ou ordem bancária;

 

III – destacar, conforme determina a legislação, todos tributos devidos.

 

CAPÍTULO V

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 12 A prestação de contas visa demonstrar os atos da gestão e a correta aplicação dos recursos, deverá ser elaborada e apresentada nos seguintes formulários:

 

I – Relatório de Execução Financeira (ANEXO IV), onde serão prestadas as informações pertinentes à movimentação financeira, devidamente acompanhado dos extratos bancários da conta corrente e aplicação do período;

 

II – Relatório de Execução Física (ANEXO V), onde serão prestadas as informações pertinentes às aquisições de gêneros alimentícios, devidamente acompanhado dos comprovantes da despesa, juntamente com as respectivas pesquisas de preços e análise das propostas do período.

 

§ 1º. Qualquer observação e/ou justificativa que se fizerem necessárias para o esclarecimento da prestação de contas, deverão ser relatadas na mesma.

 

§ 2º. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente.

 

§ 3º. Para efeito da prestação de contas será considerado o regime de caixa.

 

Art. 13 A prestação de contas deverá ser submetida ao conselho fiscal que emitirá Parecer (ANEXO VI) deliberando sobre a mesma.

 

§ 1º. Caso aprovada, a entidade encaminhará a prestação de contas à Equipe de Assessoramento e Fiscalização das Caixas Escolares (AFICE) para análise.

 

§ 2º. Caso não aprovada, a entidade encaminhará a prestação de contas à AFICE justificando os itens que geraram tal decisão para análise.

 

§ 3º. As deliberações deverão ser registradas em ata e a cópia encaminhada junto com o parecer.

 

Art. 14 A prestação de contas deverá ser realizada trimestralmente e encaminhada até o último dia do mês subseqüente do término de cada trimestre, prorrogando para o primeiro dia útil posterior caso coincida em dia sem expediente.

 

Art. 15 A prestação de contas ficará:

 

I – exposta, em resumo, no quadro de aviso da unidade de ensino ou local similar;

 

II – disponível, durante todo o exercício financeiro, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;

 

III – arquivada durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de aprovação da Secretaria Municipal de Educação (SEME).

 

Art. 16 Deverá ser elaborado um Balancete Anual (ANEXO VII) dos recursos recebidos.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ANÁLISE, DO CONTROLE E DA AUDITORIA

 

Art. 17 Sem detrimento da análise do Conselho Fiscal, a prestação de contas será analisada pela AFICE que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

 

I – técnico, quanto à execução física;

 

II – financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos.

 

§ 1º. Caso aprovada, com ou sem ressalvas, a prestação de contas será encaminhada para apreciação da Secretaria de Educação.

 

§ 2º. Detectada alguma irregularidade, a AFICE emitirá um Termo de Notificação (ANEXO VIII) para a entidade que deverá se manifestar a fim de esclarecer os atos.

a) se acatada a manifestação, a prestação de contas será encaminhada para apreciação da Secretaria de Educação;

b) se não, a AFICE instaurará tomada de contas especial para apuração dos atos.

c) enquanto perdurarem as pendências, a liberação de recursos ficará suspensa.

 

Art. 18 Após aprovação da Secretaria de Educação, os atos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI) para providenciar a baixa da responsabilidade da entidade.

 

Art. 19 A AFICE realizará o controle dos recursos, repassados ou a repassar, das entidades.

 

Parágrafo único. Também serão objeto de controle as prestações de contas, bem como qualquer documento relativo à entidade.

 

Art. 20 A auditoria será realizada de maneira objetiva com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas.

 

Art. 21 Os exames de auditoria serão:

 

§ 1º. Quanto à formalidade:

 

I – documentais, através dos processos de liberação de recursos, das prestações de contas, livros de atas e qualquer outro documento relativo à entidade;

 

II – presenciais, através de visitas realizadas na unidade de ensino a qual a entidade encontra-se vinculada.

 

§ 2º. Quanto à tempestividade:

 

I – normais, realizados rotineiramente;

 

II – especiais, realizados para apuração de tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS IRREGULARIDADES

 

Art. 22 Serão consideradas irregularidades quando:

 

I – não houver comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

 

II – verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas e prestação de contas;

 

III – o gestor da entidade deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela AFICE;

 

IV – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições de gestor da entidade;

 

V – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição de produtos por preço superior ao valor de mercado;

 

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de produtos fornecidos;

 

VII – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de recursos ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

 

VIII – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

 

IX – agir negligentemente na conservação dos produtos;

 

X – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

 

XI – deixar de prestar contas;

 

XII – emitir cheque sem fundo;

 

XIII – desrespeitar as normas contidas neste regulamento ou outras orientações fornecidas pela SEME.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS PENALIDADES

       

Art. 23 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

 

I – ressarcimento integral do dano;

 

II – pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano gerado;

 

III – perda do cargo de diretor;

 

IV – perda da função pública;

 

V – suspensão dos direitos políticos.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Os saldos de recursos disponíveis ao final do exercício serão reprogramados automaticamente para o exercício seguinte.

 

Art. 25 Para elaboração dos cardápios deverão ser utilizados, no mínimo, 70 % (setenta por cento) dos recursos financeiros na aquisição de produtos básicos, conforme relação anexa.

 

§ 1º. A elaboração do cardápio deve ser feita de modo a promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando-se a vocação agrícola da região, os produtos locais, a preferência por produtos básicos.

 

§ 2º. A elaboração do cardápio deverá respeitar a realidade local onde a escola está inserida.

 

§ 3º. A aquisição dos alimentos deve obedecer ao cardápio planejado pelo (a) nutricionista, visando à redução dos custos e ao atendimento das diretrizes do programa.

 

Art. 26 No caso do gestor da entidade deixar o cargo de diretor da unidade de ensino, deverá apresentar a prestação de contas, independente do tempo, dos recursos sob sua gestão.

 

Art. 27 Os cheques cancelados deverão ser anexados na prestação de contas.

 

Art. 28 Para efeito de controle interno, as entidades deverão manter registros de estoques.

 

Art. 29 Cabem as entidades adotarem medidas que garantam adequadas condições higiênicas e a qualidade sanitária dos produtos da alimentação escolar na estocagem e preparo/manuseio até o seu consumo pelos alunos.

 

Art. 30 A utilização dos recursos deve pautar-se nos princípios da gestão democrática e garantia de padrão de qualidade no ensino.

 

Art. 31 Todas as informações deverão ser divulgadas em local apropriado na unidade de ensino a qual a entidade encontra-se vinculada.

 

Art. 32 Consideram-se entidades neste Decreto, as Caixas Escolares ou Entidades Mantenedoras, conforme § 2º, art. 21, da Lei Municipal 4.354, de 9 de dezembro de 2005.

 

Art. 33 Caso necessário, a entidade sofrerá intervenção da SEME.

 

Art. 34 Todos os procedimentos regulados por este Decreto deverão ser apensados ao processo que gerou a liberação dos recursos ou segundo orientação emitida pela SEME.

 

Art. 35 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 23 de agosto de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ROSANGELA GUEDES GONÇALVES

Procuradora Geral

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.