Município de
Cariacica
Estado
do Espírito Santo
1990
LEI ORGÂNICA
PREÂMBULO
O povo
do Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, por intermédio de seus
representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela
Constituição Federal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social, decreta e
promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Cariacica integra, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, a República
Federativa e o Estado do Espírito Santo, nos termos da Constituição Federal e
da Constituição do Estado.
§ 1º - Todo o poder do Município emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 2º - Dá-se o exercício direto do poder pelo povo
do Município, na forma desta Lei Orgânica, mediante;
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa
popular no processo legislativo;
IV – participação em
decisão da administração pública;
V – ação
fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 3º - Dá-se o exercício indireto do poder pelo
povo do Município por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação
federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei
Orgânica.
Art. 2º - O Município de Cariacica organiza-se e
rege-se por esta Lei Orgânica e leis conexas, observados os princípios da
Constituição Federal.
Art. 3º - São poderes do Município, independente e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – O Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores
serão eleitos para mandato daqueles que devem suceder na forma estatuída na
Constituição Federal.
Art. 4º - Constituem objetivos fundamentais do
Município de Cariacica:
I – colaborar com o
Governo Federal e o Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e
solidária;
II – garantir, no
âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa
humana, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III – erradicar a
pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e
promover o desenvolvimento da comunidade local;
IV – promover o
adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a ideal qualidade de vida
de sua população.
TÍTULO II
DO
MUNICÍPIO
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 5º - Os limites do território do Município só
podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.
§ 1º - A sede do Município tem categoria de cidade,
e a do distrito de vila.
§ 2º - A criação, organização e supressão de
distritos compete ao Município, observada a legislação estadual.
Art. 6º - São símbolos do Município, representativos
de sua cultura e história, a Bandeira e o Hino, instituídos em lei.
Parágrafo único – No dia 24 de junho de cada ano se comemorará
o DIA DO MUNICÍPIO, função histórica de sua emancipação político- administrativa.
Art. 7º - É vedado ao Município estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência de
caráter estritamente confessional.
Art. 8º - É franqueado às instituições religiosas, de
qualquer credo, o direito de realizarem cultos nos logradouros públicos, desde
que não frustem outra reunião anteriormente
programada para o mesmo local, e respeitada a liberdade de ir e vir de outrem.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º - Compete ao Município:
I – legislar sobre
assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
a) elaborar o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da
Seção II, do Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal;
b) instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
c) arrecadar e
aplicar as rendas que lhe pertencem, na forma da lei;
d) organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, neste último caso
dependentemente de licitação, entre outros, os seguintes serviços públicos:
1. transporte
coletivo urbano e intramunicipal, que assume caráter essencial, sob fixação de
itinerário, pontos de parada e
respectivas tarifas;
2. transporte
individual de passageiros, mediante fixação de limite de frota de veículos, de
locais de estacionamento e das tarifas respectivas;
3. abastecimento
d’água;
4. esgotos
sanitários;
6. construção,
conservação e manutenção de ruas, praças, jardins, hortos florestais e estradas
municipais;
7. cemitério e
serviço funerário;
8. mercado, feira e matadouro;
9. drenagem pluvial;
10. proteção contra
incêndio e acidentes naturais, como atividade de defesa civil;
11. limpeza pública,
remoção e destino do lixo domiciliar e hospitalar, bem como de outros resíduos
de qualquer natureza;
12. edificação e
conservação de prédios públicos municipais;
e)
dispor sobre administração, utilização e alienação dos seus bens;
f) adquirir bens,
inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por
interesse social;
g) elaborar o seu
Plano Diretor Urbano; (ALTERADO PELA EMENDA 12/2008)
g) elaborar o seu
Plano Diretor Municipal;
h) promover o
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação,
loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural;
i) estabelecer as
servidões administrativas necessárias aos seus serviços e aos de seus
concessionários ou permissionários;
j) regulamentar a
utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
1. fixar e sinalizar
os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silêncio”, e
de trânsito e tráfego em condições especiais;
2. disciplinar os
serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos
que circulem em vias públicas municipais;
3. disciplinar a execução dos serviços e atividades neles,
logradouros públicos, desenvolvidas;
k) sinalizar as vias
urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua
utilização;
l) ordenar as
atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas
federais pertinentes;
m) prestar
assistência, inclusive emergencial, à saúde da população, por seus próprios
serviços ou mediante convênio, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
n) manter programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado;
o) realizar programas
de alfabetização;
p) realizar programas
de apoio às atividades desportivas e ao lazer;
q) regulamentar,
autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeito ao
seu poder de polícia;
r) dispor sobre
depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
s) dispor sobre
registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de
erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
t) instituir regime
jurídico único e planos de carreira para os seus servidores;
u) constituir Guarda
Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme
dispuser a lei;
v) promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual;
w) promover e
incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
x) autorizar a
realização de espetáculos ou divertimento público, observadas as prescrições
legais;
y) quanto aos
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares:
1. conceder ou
renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
2. revogar a licença
daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao
bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
3. promover, via
poder de polícia, o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em
desacordo com a lei;
z) estabelecer e
impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
II – suplementar a
legislação federal e a estadual, no que couber.
Art. 10 – Ao Município compete, ainda, sem prejuízo da
competência da União, e do Estado, eventualmente, observando normas de
cooperação estabelecidas por lei complementar federal:
I – zelar pela guarda
da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II – cuidar da saúde
e assistência social, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III – proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos,
observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IV – impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – exercer
fiscalização sanitária;
VIII – preservar as
florestas, a fauna, a flora e, por extensão, os mananciais hídricos e os
manguezais;
IX – fomentar a
produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal, e
organizar o abastecimento alimentar;
X – promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
XI – combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos
setores desfavorecidos;
XII – registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII – estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único – As normas de loteamento e arruamento, a que
se refere o item 8, do inciso I, do artigo anterior, implicarão reserva de
espaços físicos destinados a:
a) áreas verdes;
b) áreas comuns para
construção de praças e equipamentos comunitários;
c) vias de tráfego,
abrangentes a ciclovias, passagens de canalização pública de esgotos, de redes
elétrica e telefônica, e de águas pluviais.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I
DO GORVERNO MUNICIPAL
Art. 11 – O Governo Municipal é constituído pelos
Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si, como
dispõe o art. 3º.
Parágrafo único – É
vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 12 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, para
cada legislatura, dentre cidadãos maiores de dezoito anos no exercício dos
direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro
anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
§ 2º - Cada sessão legislativa é compreendida por
dois períodos legislativos, que são distinguidos pelo recesso parlamentar recainte na metade do ano.
§ 3º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
(Parágrafo alterado pela Emenda Nº 01/1992)
§ 3º - O número de
Vereadores será, quando for o caso, fixado no último ano de cada legislatura
para vigorar na subsequente, com base na população do ano anterior, observação
os seguintes limites:
I – até 40.000 habitantes: 9 vereadores.
II – de 40.001 até 80.000 habitantes: 11
vereadores.
III - de 80.001 até 120.000 habitantes: 13
vereadores.
IV - de 120.001 até 160.000 habitantes: 15
vereadores.
V - de 160.001 até 200.000 habitantes: 17
vereadores.
VI - de 200.001 até 240.000 habitantes: 19
vereadores.
VII - de 240.001 até 1.000.000 habitantes: 21
vereadores.
(Modificado
pela Emenda 008/2004)
§ 3º - O número de Vereadores será, quando for o
caso, fixado no último ano de cada legislatura para vigorar na subsequente, com
base na população do ano anterior, observados os seguintes limites:
I
– até 47.619 habitantes, 09 (nove) vereadores;
II
– de 47.620 até 95.238 habitantes, 10 (dez) vereadores;
III
– de 95.239 até 142.857 habitantes, 11 (onze) vereadores;
IV
– de 142.858 até 190.476 habitantes, 12 (doze) vereadores;
V
– de 190.477 até 238.095 habitantes, 13 (treze) vereadores;
VI
– de 238.096 até 285.714 habitantes, 14 (quatorze) vereadores;
VII
– de 238.715 até 333.333 habitantes, 15 (quinze) vereadores;
VIII
– de 333.334 até 380.952 habitantes, 16 (dezesseis) vereadores;
IX
– de 380.953 até 428.571 habitantes, 17 (dezessete) vereadores;
X
– de 428.572 até 476.190 habitantes, 18 (dezoito) vereadores;
XI
– de 476.191 até 523.809 habitantes, 19 (dezenove) vereadores;
XII
– de 523.810 até 571.428 habitantes, 20 (vinte) vereadores;
XIII
– de 571.429 até 1.000.000 habitantes, 21 (vinte e um) vereadores;
§ 4º - Em cada legislatura poderá ser,
automaticamente, alterado o número de Vereadores, na conformidade de
escalonamento objeto do parágrafo anterior, tendo como base o total de
habitantes expresso em certidão, a ser fornecida, pelo IBGE, até o final do
semestre que anteceder aquele em que vão ocorrer as eleições.
§ 5º - A Câmara Municipal enviará, ao Juízo
Eleitoral da jurisdição, cópia do Decreto Legislativo que verse do
redimensionamento do seu quadro de Vereadores.
§ 6º - A Câmara Municipal prestará conta de suas
atividades no mês de janeiro de cada ano, através de relatório alusivo ao
exercício imediatamente anterior, do qual afixará cópia em seu “quadro de
avisos” para conhecimento da população.
Seção II
Das Atribuições da
Câmara Municipal
Art. 13 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre as matérias de competência constitucional do Município,
especialmente:
I – legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusiva suplementando a legislação federal e
estadual, notadamente no que concerne:
a) à saúde, à
assistência social e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
b) à proteção de
documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como
os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos do Município,
bem como impedir-lhe a evasão, destruição
e descaracterização;
c) à abertura de
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
d) à proteção ao meio
ambiente e ao combate à poluição;
e) ao incentivo à
indústria e ao comércio;
f) à criação de
distritos industriais;
g) ao fomento da
produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
h) à promoção de
programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de
saneamento básico;
i) ao combate às
causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
j) ao registro, ao
acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento
e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a
União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e fins;
o) às políticas
públicas do Município;
II
– legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias
fiscais e a remissão da dívida;
III – votar o
orçamento anual e plurianual de investimento, a lei de diretrizes
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
IV – deliberar sobre
obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a forma e o
meio de pagamento respectivos;
V – autorizar a
concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a
concessão e permissão de serviços públicos;
VII – autorizar a
concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a
concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a
alienação de bens imóveis;
X – autorizar a
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – dispor sobre a
criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta
plebiscitária e observada a legislação estadual;
XII – criar, alterar
e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XIII – aprovar o
Plano Diretor Urbano;
XIV – autorizar
consórcios com outros municípios;
XV – delimitar o
perímetro urbano;
XVI – autorizar a
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – dispor sobre a
instituição de Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e
instalações públicas municipais;
XVIII – dispor sobre
ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIX – dispor sobre
organização e prestação de serviços públicos;
Art. 14 – À Câmara, compete, privativamente, as
seguintes atribuições dentre outras:
I – dar posse ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer a sua renúncia e afastá-los,
provisória ou definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
II – eleger sua Mesa
Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
III – elaborar o seu
Regimento Interno;
IV – dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V – conceder licença
ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar o
Prefeito, por necessidade do serviço, a se ausentar do Município por mais de
quinze dias;
VII – fixar a
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado o
disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecimento
nesta Lei Orgânica;
VIII – criar
comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus
membros;
IX – solicitar
informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X – convocar os
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza para prestar informações sobre matérias de sua
competência;
XI – autorizar
referendo e plebiscito;
XII – processar e julgar
o Prefeito, o Vice –Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII – decidir sobre
a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços, nas
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretoria
ou de partido político representado na Casa;
XIV – exercer, com o
auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município;
XV – julgar as contas anuais prestadas pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara, capeadas por parecer prévio do Tribunal de
Contas;
XV – julgar as contas
anuais prestadas pelo Prefeito, capeadas por parecer prévio do Tribunal de
Contas;
(ALTERADO PELA
EMENDA Nº 12/2008)
XVI – sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XVII – mudar
temporariamente a sua sede;
XVIII – proceder à
tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro
do prazo de 60(sessenta dias) após a abertura da sessão legislativa;
XIX – representar ao
Procurador – Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus
membros, contra o Prefeito, o Vice – Prefeito e Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes comuns de que
tiver conhecimento;
XX – conceder título
honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao
Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de
seus membros, em escrutínio secreto.
XX
- conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de 2/3
(dois terços) de seus membros em votação aberta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2015)
§ 1º O subsídio do vereador será fixado em parcela única
correspondente a no máximo 60% ( sessenta por cento) do subsídio do Deputado
Estadual.
§ 2º O subsídio do vereador não poderá ser inferior a 40% (
quarenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
§ 3º Ao vereador no mês de dezembro de cada ano, será devido
um 13º subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.
(§§ 1º A 3º
INSERIDOS PELA EMENDA Nº 12/2008)
Seção III
Da Sessão Legislativa
Ordinária
Art. 15 – A Câmara Municipal, independentemente de convocação,
reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 15 – A Câmara Municipal, independentemente de
convocação, reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos períodos de 1º de
fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(ALTERADO PELA
EMENDA 011/2006)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias,
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as
remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas
pelo Presidente da Câmara, em sessões ou fora dela, na forma regimental.
§ 5º - As sessões ordinárias da Câmara Municipal poderão
ser, ocasionalmente, realizadas fora de sua sede, tendo seu extraordinário
deslocamento a título de “Sessão Itinerante”, no Regimento Interno.
§ 6° No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal
de Cariacica, independentemente de convocação, reunir-se-á em sua sede nos períodos
de 02 de janeiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22
de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2013)
(PARÁGRAFO
INSERIDO PELA EMENDA Nº 12/2008)
Art. 16 – As sessões da Câmara terão suas atas
publicadas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços
de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro
parlamentar.
Art. 17 – As sessões só poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Seção IV
Da Sessão Legislativa
Extraordinária
Art. 18 – A convocação extraordinária da Câmara
Municipal, que somente será possível no período de recesso do órgão, far-se-á:
I – Pelo Prefeito,
quando este a entender absolutamente necessária, dependendo, sempre, de ampla
justificativa;
II – Pela maioria dos
seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo único – Durante a sessão legislativa extraordinária a Câmara
deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
§1º A convocação extraordinária far-se-à
mediante notificação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º Fica vedado, a qualquer titulo, o pagamento de
remuneração aos vereadores por sessão extraordinária no período de recesso.
§3º Nas convocações extraordinárias a Câmara somente
deliberará sobre as matérias para as quais foi convocada.
(§§ 1 a 3º inseridos
pela Emenda nº 12/2008)
Seção V
Das Comissões
Art. 19 – A Câmara Municipal terá comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no respectivo Regimento ou Ato d que resultar a sua criação.
Parágrafo único – Em cada comissão será assegurada, sempre que
possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos
parlamentares que participem da Câmara.
Art. 20 – Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, caberá:
I – discutir e votar parecer
sobre proposições;
II – realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar
Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV – acompanhar,
junto ao governo local, os atos de regulamentação, velando por sua completa
adequação e funcionalidade;
V – receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões de autoridade ou entidades públicas;
VI – acompanhar,
junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução;
VII – solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII – apreciar
programas de obras e planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
Art. 21 – As comissões especiais de inquérito terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, e serão criados pela Câmara mediante requerimento de um
terço de seus membros, segundo o art. 14, inc. VIII, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Art. 21 – As comissões especiais de inquérito terão poderes
próprios das autoridades judiciais para investigação e apuração de fato
determinado, em prazo certo, além de outros previstos no Regimento Interno, e
serão criados pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros, segundo artigo 14, inciso VIII, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e
criminal dos infratores, bem como ao Tribunal de Contas.
(Artigo alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 22 – As comissões especiais de inquérito, no
interesse da investigação, poderão:
I – proceder a
vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar aos
responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
III – transportar-se
aos lugares onde se fizer necessária sua presença, ali realizando os atos que
lhes competirem;
IV – no exercício de
suas atribuições, ainda, por intermédio de seu Presidente:
a) determinar as
diligências que se fizerem necessárias;
b) requerer a
convocação de Secretário Municipal;
c) tomar o depoimento
de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
d) proceder a
verificações contábeis em livros, papéis, e documentos dos órgãos
administrativos em que, direta ou indiretamente, se assente a investigação.
Art. 23 – Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº
1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as
prescrições estabelecidas na legislação
penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação
será solicitada ao Juiz da área criminal da localidade onde residam ou se
encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 24 – Durante o recesso, salvo convocação
extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara integrada de três
Vereadores que se sucederão através de rodízio semanal, tanto quanto possível
observada a proporcionalidade de representação partidária, cuja composição por
via de escala obedecerá ao critério de eleição na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no Regime Interno.
Seção VI
Da Posse
Art. 25 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação,
independente de número, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura, à
zero hora e cinco minutos, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, para a formalização do compromisso e posse dos Vereadores.
(caput alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 25 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de
instalação, independentemente de número, no dia 1º de janeiro do primeiro ano
da legislatura, às oito horas, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre
os presentes, para a formalização do compromisso e posse dos vereadores.
§ 1º - O compromisso de que trata este artigo será
inicialmente prestado pelo Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos
os presentes, com a seguinte locução:
“Prometo cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal,
observar fielmente as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi
confiado e trabalha pelo Progresso do Município e bem-estar do seu povo”.
§ 2º - Em seguida, o 1º Secretário fará a chamada
de cada Vereador que, ainda de pé, declarará: “Assim o prometo”.
§ 3º - O vereador que não tomar posse na sessão
prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se das suas outras funções públicas, quando assim dispuser
a lei, bem como fazer declaração de bens, o que será repetido quando do término
do mandato, sendo ambas as declarações transcritas em livro próprio, resumidas
em ata e divulgadas para conhecimento público.
Seção VII
Da Mesa Diretora
Art. 26 – Imediatamente após a posse, os vereadores
reunir-se-ão, ainda sob a presidência do mais votado entre os presentes, e
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais
votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 27 – A Mesa Diretora será composta de um Presidente, um
Vice-Presidente e dois Secretários, no mínimo, conforme o dispuser o Regimento
Interno.
(Artigo alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 27 – A Mesa Diretora será composta de um
Presidente, dois Vice-Presidentes, primeiro, segundo e terceiro Secretários,
conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 28 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no
primeiro dia da sessão legislativa em que couber o processo, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
(Artigo alterado pela Emenda nº 05/1998)
Art. 28 - A eleição para renovação da Mesa,
dentro da mesma Legislatura, realizar-se-á sempre 15 (quinze) dias antes do término
do mandato de seus integrantes, às 18:00 horas, cuja posse dos eleitos se dará
no dia 1º de janeiro às 18:00 hrs.
Parágrafo único - O registro da chapa completa
será feito, obrigatoriamente, até o primeiro dia do mês que será realizada a
eleição de que trata o caput deste artigo.
(Artigo alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 28 – A eleição da Mesa realizar-se-á sempre no
dia 1º de janeiro da sessão legislativa em que couber o processo, às oito horas
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 29 – O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição
de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo.
(Artigo alterado pela
Emenda 004/1997)
Art. 29 – O mandato da Mesa será de dois anos, sendo
permitida a reeleição dos seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Parágrafo único – Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando
comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se, de imediato, outro Vereador para compor o
colegiado.
Art. 30 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projetos
de resolução que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos
serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observado o ordenamento
legal;
II – elaborar e
expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III – dispor sobre
abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – suplementar,
mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua
abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação;
V – devolver à
Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, no final do
exercício;
VI – enviar ao
Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII – declarar a
perda do mandato de Vereador, assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas
no Regimento Interno e nesta Lei;
VIII – elaborar e
encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a
proposta parcial do orçamento da Câmara, a ser incluída na do Município,
prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta a este
submetida;
IX – devolver ao
Prefeito, para promulgação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a lei cujo
veto tenha sido rejeitado;
X – promulgar a Lei
Orgânica do Município e suas emendas.
Seção VIII
Do Presidente
Art. 31 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras
atribuições, compete:
I – representar a
Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – nomear,
promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara
Municipal, na forma do ordenamento legal;
IV – interpretar e
fazer cumprir o Regimento Interno;
V – resolver questões
de ordem;
VI – promulgar as
Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Executivo, após
conhecimento deste, e no prazo legal;
VII – mandar publicar
os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por
ela promulgadas;
VIII – declarar a
perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando assim dispuser
o ordenamento legal;
IX – requisitar o
numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capital;
X – apresentar ao
Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas do mês anterior;
XI – representar
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do
Estado;
XII – solicitar a
intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição;
XIII – manter a
ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
XIV – exercer, em
substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nas hipóteses previstas em
lei;
XV – designar
comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XVI – mandar prestar
informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XVII – realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade.
Art. 32 – O Presidente da Câmara ou seu substituto
somente votará:
I – na eleição da
Mesa;
II – quando a matéria
exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara;
III – quando ocorrer empate
em qualquer votação no Plenário;
IV – quando ocorrer
escrutínio secreto.
Seção IX
Do
Vice- Presidente
Art. 33 - Compete aos Vice-Presidentes entre outras atribuições
contidas no Regimento Interno:^
I - substituir o Presidente em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças e, sucede-lo havendo vacância do cargo até
o final de seu mandato, em qualquer situação.
(Texto modificado
pela Emenda nº 009/2004)
Art. 33 – Ao Vice – Presidente compete, entre outras
atribuições contidas no Regimento Interno:
I – substituir o
Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, sem
no entanto sucedê-lo;
II – promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos,
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo legal;
III – promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, se omitirem em fazê-lo, sob pena de perda
do mandato de membro da Mesa.
Seção X
Do Secretário
Art. 34 – Ao Secretário compete, além das atribuições
contidas no Regimento Interno da Câmara:
I – redigir a ata das
sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e
supervisionar a redação das atas das demais sessões, e proceder à sua leitura;
III – fazer a chamada
dos Vereadores;
IV – registrar, em
livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno,
quando das decisões à conta de “casos omissos”;
V – fazer a inscrição
dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – substituir os
demais membros da Mesa, quando necessário e pela ordem hierárquica
retrogradativa.
Seção XI
Dos Vereadores
Art. 35 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 36 – Os Vereadores não são obrigados a
testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações.
Art. 37 – É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por este, de vantagens indevidas.
Art. 38 – O Vereador não poderá:
I – desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad
nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador
ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município, ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I,
alínea “a”;
c) patrocinar causas
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere no inciso I,
alínea “a”;
d) ser titular de
mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 39 – Poderá o mandato o Vereador:
I – que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar
a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de
residir no Município;
VIII – que deixar de
tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei
Orgânica.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e por maioria de
dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos III, V e VIII, a perda do mandato
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.
Art. 40 – Extingue-se o mandato, e assim será
declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por
escrito do Vereador.
Art. 41 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por moléstia
devidamente comprovada, por licença-paternidade ou licença-gestante;
II – para desempenhar
missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de
interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a 120 (cento e
vinte) dias por sessão legislativa, só podendo reassumir o exercício do
mandato, antes do término da licença, depois de cumprido, no mínimo, metade do
período aprazado.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em
exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º O Vereador investido alternativamente no cargo de
Secretário Municipal, ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado,
podendo optar pela remuneração do mandato com ônus para o órgão a que preste os
serviços.
Art. 42 – Dar-se-á a convocação do suplente pela
Presidente da Câmara no caso de vaga ou de licença do Vereador titular por
prazo superior a cento e vinte dias, devendo o suplente tomar posse dentro de
quinze dias, contados da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término da
legislatura, após comunicação à Justiça Eleitoral e deliberação daquela fonte.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção XII
Do Vereador Servidor
Público
Art. 43 – O exercício da vereança por servidor público
dar-se-á de acordo com as normas contidas na Constituição Federal.
§ 1º - O Vereador detentor de cargo, emprego ou
função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
§ 2º - A inamovibilidade de que trata o parágrafo
anterior acompanha o ex-Vereador, enquanto servidor público municipal,
consecutivamente ao término do mandato, pelo prazo de dois anos.
Seção XIII
Do Processo
Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 44 – O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I – emendas à Lei
Orgânica Municipal;
II – leis
complementares;
III – leis
ordinárias;
IV – decretos
legislativos;
V – resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei
Orgânica
Art. 45 – A Lei Orgânica do Município poderá ser
emendada mediante proposta:
I – de um terço no
mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de iniciativa
popular.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida
e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos,
dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda aprovada
nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 46 – Cabe a qualquer Vereador ou comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos do Município de Cariacica, a
iniciativa das leis complementares ordinárias, na forma e nos casos previstos
neste Lei Orgânica.
Art. 47 – As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta, considerando-se nesta categoria as que tratarem das seguintes
matérias:
I – Código Tributário
do Município;
II – Código de Obras
ou de Edificações;
III – Código de
Posturas;
IV – Código de
Zoneamento;
V – Código de
Parcelamento do Solo;
VI – Plano Diretor
Urbano;
VII – Regime Jurídico
dos Servidores.
Art. 48 – As leis ordinárias exigem, para sua
aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal,
presente a maioria absoluta, exceto os casos particularmente definidos nesta
Lei Orgânica ou no Regimentos Interno.
Subseção IV
Dos Decretos
Legislativos
Art. 49 – O decreto legislativo destina-se a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza, também, efeitos
externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 50 – O decreto legislativo, aprovado pelo
plenário, em um só turno, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Subseção V
Das Resoluções
Art. 51 – A resolução destina-se a regular matéria
político- administrativa da Câmara, de sua exclusiva competência e eficácia
interna, não dependente de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 52 – A resolução, aprovada pelo Plenário em um só
turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Subseção VI
Da Iniciativa e
Tramitação dos Projetos
Art. 53 – Compete privativamente
ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre:
I – criação, extinção
ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, indireta, ou fundacional;
II
– fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III – regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV – organização administrativa, matéria
tributária, serviços públicos e de pessoal da administração;
(Inciso alterado pela
Emenda nº 12/2008)
IV
– organização administrativa, matéria tributária, serviços públicos e de
pessoal da administração;
V – criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Art. 54 – Não será admitido aumento de despesas
prevista:
I – nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nesta Lei;
II – nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55 – A iniciativa popular poderá ser exercida
pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, observado o seguinte preceito:
I – a proposta
popular terá seu recebimento condicionado à identificação dos assinantes,
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral;
II – aplicar-se-ão as
normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei, quando da
tramitação dos projetos de iniciativa popular.
Art. 56 – O Prefeito poderá solicitar urgência para
deliberação sobre projetos de sua iniciativa, considerandos
relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado
no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do
dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos, com exceção do que
particularmente dispuserem esta Lei e o Regimento Interno.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos
períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 57 – O projeto de lei
aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente
da Câmara ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias
úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de
quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário a esta Lei
Orgânica ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto deverá ser sempre justificado, e.
quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso
ou da alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta
dias, contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em discussão e
votação únicas.
§ 5º - O veto somente será
rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em
escrutínio secreto.
§ 5 ° O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores em votação aberta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2015)
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no
parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o
Regimento Interno e esta Lei.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será
enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito não
promulgar a lei em quarenta e oito horas, no caso de sanção ou rejeição do
veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo
anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 10º - Nos casos de veto
parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente,
com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo
8º.
§ 11º - O prazo previsto no parágrafo 4º não corre
nos períodos de recesso da Câmara, exceto no caso de interrupção deste por
força de convocação extraordinária conforme prevê o inc. II do art. 18 desta
Lei.
§ 12º - A manutenção do veto não restaura matéria
suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 13º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá
introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 58 – A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 59 – O projeto de lei que receber, quanto ao
mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Seção XIV
Da Remuneração dos
Agentes Políticos
Art. 60 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até
trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura
seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
(Artigo alterado Emenda Nº 007/2000)
Art. 60 - O subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito, vereadores e
Secretários Municipais, será fixada pela Câmara Municipal para vigorar na
Legislatura seguinte observado o disposto na Constituição Federal.
(Artigo alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art.60 – O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
vereadores dos secretários municipais será fixado pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente, observando o disposto na Constituição Federal.
Art. 61 – A remuneração do Prefeito, do Vice–Prefeito e dos
Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País,
vedada qualquer vinculação.
(Artigo alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 61 – O subsídio do prefeito, vice-prefeito, dos
vereadores e dos secretários será fixado em valor correspondente à moeda
corrente do País, na forma do artigo 39, §4º da Constituição Federal.
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será
atualizada pelo índice de inflação traduzido oficialmente, com a periodicidade
estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de
subsídio e verba de representação.
§ 3º - A verba de representação do Prefeito
Municipal não poderá exceder a dois terços de seu subsídio.
§ 4º - A verba de
representação do Vice-Prefeito não poderá
exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida
em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 6º - A verba de representação do Presidente da
Câmara, como integrante da remuneração, não poderá exceder a que for fixada
para o Prefeito Municipal.
§ 7º - O subsidio dos Secretários Municipais, será
o equivalente em até 70% do salário do Prefeito.
§ 8º - A Procuradoria Geral do Município será
exercida, preferencialmente dentre integrantes de carreira de Procurador
Municipal, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e, se possível, com
experiência em Administração Municipal.
(§7º e §8º inseridos
pela Emenda Nº007/2000)
Art. 62 – A não fixação da remuneração do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista no art. 60
desta Lei Orgânica, implicará imediata suspensão do pagamento da remuneração
dos Vereadores pelo restante do seu mandato.
Parágrafo único – No caso da não fixação, prevalecerá a
remuneração atribuída ao mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo os
respectivos valores atualizados monetariamente pelo índice oficial.
Art. 63 – A lei fixará critérios de indenização de
despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 64 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o
índice de 70(setenta) por cento do valor percebido como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito Municipal.
(Artigo alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 64 – O subsídio máximo do vereador corresponderá a
60% (sessenta por cento) do subsidio do deputado estadual, enquanto prevaleça o
índice demográfico local entre 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000
(quinhentos mil) habitantes, seguindo-se o cumprimento do artigo 29 da Constituição
Federal, no caso de alteração populacional.
Art. 65 – Poderá ser prefixada remuneração adicional
para as sessões extraordinárias da Câmara Municipal, desde que mantida a regra
constante do artigo anterior.
Parágrafo único – O atendimento do Vereador à convocação
extraordinária, no período de recesso da Câmara, conforme o art. 18, inc. I,
assegurar-lhe-á remuneração adicional, no forma em que o dispuser a resolução
competente.
(Artigo 64 e seu
parágrafo único suprimido pela Emenda 010/2006).
Seção XV
Da Fiscalização
Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 66 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou
entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - A Câmara julgará as contas da gestão anual do Executivo, e
as do próprio Legislativo, no prazo de noventa dias, contados do recebimento do
competente parecer prévio do Tribunal de Contas, não correndo o referido prazo
durante o recesso parlamentar.
(Artigo alterado pela
Emenda nº 12/2008, com a supressão dos §§1º e 2º e Inserção do Parágrafo único)
Art. 66 – A toda entidade reconhecida como Utilidade
Pública pelo Município de Cariacica fará prestação de contas à Câmara
Municipal, no primeiro semestre de cada ano, dos bens públicos recebidos pelo
Município de Cariacica e das suas atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - A não prestação de contas a que se refere
este artigo implicará na suspensão do reconhecimento de Utilidade Pública.
Art. 67 – O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 68 – O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do
Estado até 31 de março do exercício seguinte, as contas do Poder Executivo e do
Legislativo, estas últimas após apresentação pela Mesa Diretora, que lhes serão
entregues até o dia 1º de março.
Art. 69 – A Câmara Municipal, diretamente ou por
qualquer de suas comissões técnicas ou de inquéritos, poderá requerer ao
Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar
informações sobre o resultado de inspeções, fiscalização e auditorias
realizadas.
Art. 70 - Cabe à Câmara Municipal no prazo de noventa
dias, após comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de
contrato por ele impugnado, devendo, de imediato, solicitar ao Poder Executivo
as medidas cabíveis.
Parágrafo único – Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe
ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.
Art. 71 – A comissão permanente específica do Poder
Legislativo Municipal poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar
à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários sobre indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma
de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados.
§ 1º - Se não prestados ou insuficientes forem os
esclarecimentos solicitados, a comissão a que se refere o caput deste artigo
solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria, no prazo
de trinta dias.
§ 2º - De posse do parecer do Tribunal de Contas
concluindo pela irregularidade da despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão ao erário, proporá à Câmara
Municipal a sustação da despesa.
Art. 72 – O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre
as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal devem prestar anualmente
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal através de escrutínio secreto.
(Artigo alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 72 – O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
sobre as contas que o prefeito municipal deve prestar anualmente só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
através de escrutínio secreto.
Art. 73 – As contas do Município ficarão, durante
sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
§ 1º - O contribuinte ou entidade poderá questionar
a legitimidade das contas perante a Câmara Municipal, mediante petição escrita
e assinada.
§ 2º - A Câmara apreciará as objeções ou impugnações
do contribuinte em sessão ordinária dentro, de no máximo, vinte dias a contar
de seu recebimento.
§ 3º - Se acolher a petição, remeterá expediente ao
Tribunal de Contas, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e
explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.
Art. 74 – Os Poderes Legislativo e Executivo,
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III – exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos,
obrigações e haveres do Município;
IV – apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem
conhecimento.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Seção XVI
Do Exame Público das
Contas Municipais
Art. 75 – As contas do Município ficarão à disposição
dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir do dia 15 de abril de cada
exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil
acesso, sobre as quais poderão apresentar reclamações, se isso lhes aprouver.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser
feita por qualquer cidadão independentemente de requerimento, autorização ou
despacho de qualquer autoridade, sempre no recinto da Câmara Municipal, sem que
dele tais documentos possam ser retirados.
§ 2º - A reclamação de que trata o caput deste artigo
deverá ser apresentada por munícipe identificado e qualificado, em quatro vias,
no protocolo da Câmara Municipal, com relato circunstanciado do fato impugnado,
cujo processamento, análise e decisão, serão disciplinado através de Ato
próprio da Mesa Diretora.
§ 3º A Câmara Municipal enviará ao reclamante extrato
substanciado do que resultar a proposição apresentada.
Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do
Vice-Prefeito
Art. 76 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal auxiliado pelos Secretários e detentores de cargos assemelhados.
Art. 77 – O Prefeito e o Vice –Prefeito, registradas
as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos, simultaneamente, por
eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90(noventa) dias antes do
término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21(vinte e
um) anos e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato
que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e nulos.
§ 2º - Desde que o Município conte mais de duzentos
mil eleitores, e dada a hipótese de nenhum candidato alcançar maioria absoluta
na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação
do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Se, antes de realizado o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 4º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão
compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de
instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
à eleição.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2 º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito,
assumirá o Vice- Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da
Câmara.
§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o
Prefeito e o Vice –Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais
serão transcritas em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
§ 4º - O Prefeito e o Vice–Prefeito, este quando
remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse. O Vice–Prefeito, se
não remunerado pela municipalidade, cumprirá a exigência acima ao assumir o
exercício do cargo mesmo que interinamente.
Art. 79 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob
pena de perda do cargo:
I – firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalva a
posse em virtude de concurso público
III – ser titular de
mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV – patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas
V – proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 80 – Será de quatro anos o mandato do Prefeito e
do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da
eleição.
Art. 81 – São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice –Prefeito, e quem os houver
sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
(Artigo revogado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 81 – São inelegíveis para os mesmos cargos, no
período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou
substituído nos 6 (seis) meses anteriores à eleição.
Art. 82 – Para concorrerem a outros cargos eletivos, o
Prefeito e o Vice – Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis meses antes
do pleito.
Art. 83 – O Vice –Prefeito substitui o Prefeito em
caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a
diplomação.
§ 1º - Vice-Prefeito não poderá recusar-se a
substituir o titular, sob pena de extinção do respectivo mandato.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice
–Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
§ 3º - Enquanto o substituto legal não assumir,
responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Procurador-Geral e
o Secretário Municipal de Administração.
Art. 84 – O Vice–Prefeito, além de outras atribuições,
que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado
para missões especiais.
Art. 85 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice
–Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos
do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal,
trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período dos seus antecessores.
Art. 86 – O Prefeito em exercício deverá residir no
Município de Cariacica, sob as penas da lei.
Art. 87 – O Prefeito e o Vice – Prefeito não poderão
ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, salvo por período não superior
a quinze dias.
Art. 88 – O Prefeito poderá licenciar-se
I – quando a serviço ou em missão de
representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório dos resultados de
sua viagem
II – quando impossibilitado do exercício do
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo
único – Nas licenças
havidas, na forma dos incisos anteriores, o Prefeito licenciado terá direito à
percepção integral de sua remuneração. (Caput do Artigo 88 alterado pela
emenda nº 12/2008)
Art. 88 – Independente de licença da Câmara Municipal,
que deverá apenas previamente ser oficiada, o Prefeito gozará de férias
remuneradas pelo período de 30 (trinta) dias após cada ano de mandato:
(Caput do artigo 88
alterado pela Emenda nº 12/2008)
I – quando a serviço
ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório
dos resultados de sua viagem;
II – quando
impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada.
§1º O trintídio das férias poderá ser fracionado, a critério
do Prefeito.
§2º O direito de gozo das férias só poderá ser exercido até
o término do ano subsequente ao período aquisitivo, vedada a acumulação.
§3º Ao Vice-Prefeito assistirá igualmente direito a férias,
nas mesmas condições previstas nos §§ 1º e 2º, todavia somente poderá gozar em
período diverso do Prefeito, cabendo este a primazia do exercício.
§4º Durante o período de férias, o Prefeito será substituído
pelo Vice-Prefeito e, em caso de vacância do cargo de Vice-Prefeito, pelo
Presidente da Câmara e, por consequente em caso de impedimento do Presidente da
Câmara, assumirá o Procurador Geral do Município.
§5º Fica vetado o pagamento de férias não gozadas a qualquer
título. (§§
1º ao 5º Inseridos pela Emenda nº 12/2008)
Art. 89 – A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito
e do Vice- Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade ou
infrações político–administrativas destes ou de seu substituto eventual,
ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal e nesta Lei
Orgânica.
Seção II
Das Atribuições do
Prefeito
Art. 90 – Ao Prefeito compete,
privativamente:
I – nomear e exonerar
os Secretários Municipais e assemelhados;
II – exercer, com o
auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
III – elaborar o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município;
IV
– iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
V – representar o
Município em Juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria–Geral do
Município, na forma estabelecida em lei;
VI
– sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
regulamentos para sua fiel execução;
VII
– vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII
– decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX – expedir
decretos, portarias e outros atos administrativos;
X – conceder,
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as
autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XI
– permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as
autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XII
– decidir sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na
forma da lei;
XIII – prover ou desprover os cargos públicos municipais,
na conformidade da lei complementar, e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
XIV – remeter
mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XV
– Enviar á Câmara Municipal de Cariacica, até 31 de outubro de cada ano, o
projeto de Lei do Orçamento Anual, e do Orçamento Plurianual de Investimentos,
conforme Art. 117, § 1° Inciso II e § 2°, precedidos das diretrizes
orçamentárias a serem apresentadas até 31 de março;
XV
- Enviar á Câmara Municipal de Cariacica, até 31 de outubro de cada ano, o
projeto de Lei do Orçamento Anual, e do Orçamento Plurianual de Investimentos,
conforme Art. 117, § 1° Inciso II e § 2°, precedidos das diretrizes
orçamentárias a serem apresentadas até 31 de março; (Redação dada
pela Lei nº. 3353/1997)
(Inciso Inserido pela
Emenda nº 12/2008)
XV – enviar a Câmara
Municipal de Cariacica até o dia 30 de Setembro de cada ano, os projetos de Lei
Orçamentária Anual e quando se tratar do ano de início de legislatura, o Plano
Plurianual de Aplicações, precedidos do Projetos de Lei e Diretrizes
Orçamentárias a ser apresentado até o dia 30 de Abril, conforme os Incisos I e
II dos §§1º e 2º do artigo 177 da Lei Orgânica Municipal;
XV – Enviar a Câmara Municipal de Cariacica, os projetos
de Lei Plano Plurianual de Aplicações a cada 4 (quatro) anos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual em cada exercício, conforme art. 177
incisos I e II;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 18/2013)
XVI – enviar à Câmara
Municipal, até o dia 20(vinte) do mês subsequente, o balancete mensal da
Prefeitura, acompanhado dos demonstrativos dos empenhos e pagamentos
realizados;
XVII – encaminhar ao
Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua
prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício
findo;
XVII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o
dia 30 de abril de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara,
bem como os balanços do exercício findo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2015)
XVIII – encaminhar
aos órgãos competentes os planos de aplicação
e as prestações de contas exigidas em lei;
XIX – fazer publicar
os atos oficiais;
XX – prestar à
Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, na forma regimental,
sob as penas da lei;
XXI – superintender a
arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII – colocar à
disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que
devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20(vinte) de cada mês, a
parcela totalizadora do duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXIII – aplicar
multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las, quando impostas
irregularmente;
XXIV – decidir sobre
os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXV – oficializar as
normas urbanísticas aplicáveis aos logradouros públicos;
XXVI
– aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
desmembramento urbano, além de desdobro de lotes, obedecido o Plano Diretor
Urbano;
XXVII
– requisitar a presença da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de
seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;
XXVIII
– decretar estado de emergência, quando for necessário, bem como preservar ou
prontamente restabelecer, no plano municipal, a ordem pública e a paz social;
XXIX – elaborar o
Plano Diretor Urbano;
XXX – exercer outras
atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXXI – encaminhar a
Câmara Municipal, anualmente, no mês de outubro, por secretaria e órgão do
Poder Executivo, o nome de todos os servidores inclusive os cedidos com seu
regime de contratação, relacionando os que estiverem em gozo de licença
especificando-a, bem como indicando a que órgão ou entidade prestam serviços
cedidos;
XXXII – comparecer,
no mês de março de cada ano, a Câmara Municipal em sessão especial, para
apresentar relatório sobre sua administração e responder as indagações dos
vereadores, obedecidas as formalidades previstas no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
(Incisos XXXI e XXXII
Inseridos pela Emenda nº 12/2008)
Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários
Municipais, funções e atividades administrativas que não sejam de sua
competência privativa.
(Texto alterado pela Emenda nº 15/2010)
§ 1º - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos
Secretários Municipais, funções e atividades administrativas que não sejam de
sua competência privativa;
§ 2º - O Prefeito poderá delegar mediante lei, aos
Secretários Municipais, nos limites traçados nas respectivas delegações, as
elencadas no inciso XXI deste artigo, no que concerne à competência para
autorização de despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara.
(§1º e §2º inseridos
pela Emenda Nº 15/2010)
Art. 91 – O Prefeito Municipal elaborará e publicará,
trinta dias antes do afastamento definitivo do cargo, ou do término de seu
mandato, sob as penas da lei, relatório circunstanciado da real situação da
Administração Municipal, o qual conterá, entre outras, informações atualizadas
sobre:
I – dívida do
Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive dos
encargos decorrentes, informando sobre a capacidade de a Administração realizar
operações de crédito de qualquer natureza;
II – prestações de
contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do
recebimento de subvenções ou auxílios;
III – situação dos
contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
IV – estado dos
contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando
sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
V – transferências a
serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou
de convênios;
VI – projetos de lei
de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para
permitir que a nova Administração decida
quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento, ou
retirá-los;
VII – situação dos
servidores municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em
exercício;
VIII – inventário
atualizado dos bens municipais.
Seção III
Dos Secretários
Municipais
Art. 92 – Os Secretários Municipais serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de 21(vinte e um) anos, no exercício dos direitos
políticos.
Art. 93 – A lei disporá sobre
a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 94 – Compete ao Secretário Municipal, além das
atribuições que esta Lei Orgânica e o supletivo ordenamento legal estabelecem:
I – exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração
Municipal na área de sua competência;
II – referendar os
atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;
III – apresentar ao
Prefeito relatório anual das atividades realizadas;
IV – praticar, com
presteza e probidade, os atos e atribuições pertinentes à delegação do Prefeito
Municipal;
V – expedir
instruções para a execução para a execução de leis, regulamentos e de decretos.
Art. 95 – Os Secretários serão sempre nomeados em
comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do
Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Seção IV
Da Responsabilidade
do Prefeito
Art. 96 – O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de
Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, na forma da legislação
federal em vigor;
II – pela Câmara
Municipal, nas infrações político –administrativas, nos limites do seu
Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, e a decisão motivada limitar-se-á a decretar a cassação de seu
mandato.
§ 1º - Admitir-se-á a denúncia por qualquer
Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§ 2º - Não participará do processo nem do
julgamento o Vereador denunciante.
§ 3º - Se, decorridos cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 4º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não
pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 97 – O Prefeito perderá o mandato:
I – por cassação na
forma do inciso II e parágrafos do artigo anterior, se:
a) impedir o
funcionamento regular da Câmara;
b) impedir o exame de
livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos
da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por
comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
c) desatender, sem
motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos
em tempo e em forma regular;
d) retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
e) deixar de
apresentar à Câmara, no prazo e forma regular, a proposta orçamentária;
f) descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
g) praticar, contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
h) omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à administração local;
i) ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura
sem autorização da Câmara;
j) proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
II – por extinção,
declarada pela Mesa da Câmara, se:
a) sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
c) assim o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renunciar por
escrito, assim também considerado o não comparecimento para a posse, nas
condições previstas nesta Lei.
Art. 98 – O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas
funções, uma vez submetido a processo e julgamento na forma desta Lei, pelo
prazo de até cento e oitenta dias, findo o qual, se tratar de processo de
competência do Tribunal de Justiça, reassumi-las-á sem prejuízo do regular
prosseguimento do feito naquela esfera jurisdicional, ao passo que, se tratar
de processo de competência da Câmara Municipal, aquela suspensão se esgotará de
acordo com a perempção a que se refere o § 3º do artigo 96.
Seção V
Da Procuradoria–Geral
do Município
Art. 99 – A Procuradoria–Geral é a instituição que,
por delegação natural, representa o Município, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria e
assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida
ativa de natureza tributária.
Art. 100 – A Procuradoria–Geral do Município reger-se-á
por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos
arts. 37, inciso XII, 39, §1º e 135 da Constituição Federal.
Parágrafo único – O ingresso na classe inicial da carreira de
Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 101 – a Procuradoria–Geral do Município tem como
titular o Procurador – Geral, de livre designação do Prefeito,
preferencialmente dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, de
reconhecimento sobre jurídico, reputação ilibada, e, se possível, com
experiência em administração municipal.
TÍTULO IV
DA
ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
Seção Única
Das Disposições
Gerais
Art. 102 – O Município deverá organizar sua
administração, exercer suas atividades e promover sua política de
desenvolvimento urbano, dentro de um processo de planejamento permanente,
atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Urbano e
mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º - O Plano Diretor Urbano é o instrumento
orientador e básico dos processo de transformação de espaço urbano, de sua
estrutura territorial, que serve de referência para todos os agentes públicos e
privados que atuam no Município.
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de
órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação
planejada da Administração Municipal.
§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgãos
competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas,
legalmente organizadas, mediante a indicação de um membro, por associação, com
o Planejamento Municipal.
Art. 103 – A delimitação da zona urbana será definida
por lei, observado o estabelecimento no Plano Diretor Urbano.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 104 – A Administração Municipal compreende:
I - administração
direta, composta por:
a) Secretarias;
b) Órgão equiparados;
II – administração
indireta, composta por entidades dotadas de personalidade jurídica.
Parágrafo único – as entidades compreendidas na administração
indireta serão criadas por lei específica e vinculada às Secretarias ou órgãos
equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade.
Art. 105 – A Administração Municipal direta e indireta
obedecerá, dentre outros princípios de direito público, os da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará
aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade funcional, as
informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 2º - O atendimento de requerimento formulado em
defesa de direito ou contra ilegalidade e abuso de poder, bem como a obtenção
de certidões respectivas, independerá do pagamento de quaisquer custas.
§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dele não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
funcionários públicos.
Art. 106 – A publicação das leis e atos municipais será feita em
jornal local, mesmo havendo imprensa oficial, mediante processo seletivo do
órgão da imprensa, em que, além da disciplina licitatória, aferir-se-á a
idoneidade do veículo, a partir da comprovação de sua existência regular no
Município por período nunca inferior a cinco anos.
§ 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a
sua publicação.
Art. 106 – Mesmo havendo imprensa oficial a publicação das Leis e
Atos dos Municípios poderá ser feita em jornal local, escolhido mediante
processo licitatório que deverá aferir, inclusive, a idoneidade do veículo a
partir da comprovação de sua existência regular no município.
(ALTERADA PELA EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 019 DE 23/07/2013, PUBLICADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARIACICA)
Art. 106 – Os atos municipais que produzam efeitos
externos serão publicados no órgão oficial do município definido em Lei, ou, na
falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local na
microrregião a que pertencer.
§ 1º A Lei poderá
instituir diário oficial eletrônico do município, disponibilizado em sítio da
rede municipal de computadores, para publicação dos atos municipais.
§ 2º O sítio e o
conteúdo das publicações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser assinados
digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora
credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-
Brasil).
§ 3º A publicação
eletrônica na forma do § 1º deste artigo substitui qualquer outro meio de
publicação legal oficial, para quaisquer efeitos legais, a exceção dos casos
que, por lei especial, exijam outro meio de publicação.
Art. 107 – O Município manterá Guarda Municipal
destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais, conforme
disposição legal.
Parágrafo único – a lei poderá atribuir à Guarda Municipal a
função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia
na âmbito de sua competência, bem como, mediante convênio, colaborar com a
fiscalização do trânsito.
Seção II
Dos Atos Municipais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 108 – A explicação das razões de fato e de direito
será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da
administração dos poderes municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei
reserve à discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica
vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.
Art. 109 – O controle dos atos administrativos será
exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a
lei.
Parágrafo único – O controle popular será exercido, dentre
outras, pelas seguintes formas:
I – audiências
públicas;
II – denúncias
encaminhadas à Câmara, por entidades legalmente constituídas, acompanhadas de
exposição de motivos e de documentação comprobatória; julgada a denúncia
procedente, caberá ao Legislativo votar
ato de impedimento e desautorização do Executivo de praticar a ilicitude.
Art. 110 – Qualquer munícipe poderá levar ao
conhecimento da autoridade municipal irregularidade, ilegalidade ou abuso de
poder imputáveis a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de
igualmente fazê-lo, perante seu superior hierárquico, para as providências
pertinentes.
Art. 111 – A Administração Pública tem o dever de
anular seus próprios atos, quando estes contiverem vícios que os tornem
ilegais, bem como tem a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados, neste caso, os efeitos jurídicos, além de observado,
em qualquer circunstância, o devido processo legal.
§1º - O direito da
administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má fé.
§2º - No caso de
efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-à da percepção
do primeiro pagamento.
(§§1º e 2º Inseridos
pela Emenda nº 12/2008)
Art. 112 – A autoridade que, ciente de vícios invalidadores
de ato administrativo, e sem relevantes razões, deixar de promover cabíveis
providências para saná-las, incorrerá nas penalidades da lei, por sua omissão.
Seção II
Da Forma
Art. 113 – A formalização das leis, resoluções e demais
atos administrativos da Câmara Municipal observará a técnica de elaboração e
outras exigências definidas no Regimento Interno do órgão.
Art. 114 – A formalização dos atos administrativos da
competência do Prefeito será feita com observância das seguintes normas:
I
– decreto, com numeração em ordem cronológica, quando autorizada em lei;
a) exercício do poder
regulamentar;
b) criação ou
extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de
créditos suplementares, especiais e extraordinários, autorizada em lei;
d) declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão
administrativa;
e) criação, extinção,
declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
f) aprovação de
regulamentos e regimentos dos órgãos da administração dieta, bem como estatutos
de entidades da administração indireta;
g) permissão de uso
de bens e serviços municipais;
h) normas de efeito
externo, não privativos de lei;
i) fixação ou alteração
de preços.
II – portaria, nos
seguintes casos:
a) provimento e
vacância de cargos ou empregos públicos, e demais atos de efeito individual
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e
relatório dos quadros de pessoal;
c) criação de
comissões e designação de seus membros;
d) instituição e
dissolução de grupos de trabalho;
e) abertura de
sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
f) outros atos que,
por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 115 – As decisões dos órgãos colegiados da
administração municipal terão a forma de deliberação, observadas as disposições
dos respectivos regimentos internos.
Subseção II
Das Informações e
Certidões
Art. 116 - Os
agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão
informações e fornecerão certidões a todos os que as requerem.
§ 1º - As informações poderão ser prestadas
verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.
§ 2º - As informações por escrito serão firmadas
pela agente público que as prestar.
§ 3º - As certidões poderão ser extraídas, de
acordo com a solicitação do requente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de
assentamentos constantes de documentos, ou de processos administrativos; na
segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das
peças indicadas pelo requerente.
§ 4º - O requerente, ou seu procurador, terá vista
de documento ou processo na própria repartição em que este se encontre.
§ 5º - Os processos administrativos somente poderão
ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não
superior a quinze dias.
§ 6º - Os agentes públicos observarão o prazo de:
a) cinco dias, para
informações verbais e vista de documentos ou atos de processo, quando
impossível sua prestação imediata;
b) dez dias, para
informações escritas;
c) quinze dias, para
a expedição de certidões.
Art. 117 – Será promovida a responsabilização
administrativa, civil e penal da autoridade ou servidor que negar ou retardar o
cumprimento das disposições do artigo anterior.
Subseção IV
Do Processo
Administrativo
Art. 118 – Os atos administrativos constitutivos e
disciplinares serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade
competente, ao término do processo administrativo.
Art. 119 – O processo administrativo, autuado,
protocolizado e numerado, terá início mediante provocação do órgão, da entidade
ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças:
I – a descrição dos
fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência
administrativa;
II – a prova de
preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares;
III – os relatórios
técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à
decisão;
IV – os atos
designativos de comissões técnicas que atuarem em funções de apuração e
peritagem;
V – termos de
contrato ou instrumento equivalente;
VI – certidão ou
comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem
diligências;
VII – documentos
oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;
VIII – recursos
eventualmente interpostos.
Art. 120 – A autoridade administrativa não estará
adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicitará as razões de seu
convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena de nulidade da
decisão.
Art. 121 – O processo administrativo poderá ser
simplificado por ordem expressa da autoridade competente, nos casos de urgência,
caracterizada pela emergência de situações que possam prejudicar a integridade
de pessoas e bens, respondendo a autoridade por eventual abuso de poder ou
desvio de finalidade.
Seção III
Das Obras e Serviços
Municipais
Art. 122 – A realização de obras públicas municipais
deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor Urbano.
Art. 123 – A execução das obras públicas municipais
deverá ser precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas,
e na conformidade do Orçamento –Programa do Município.
§ 1º - As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela
Prefeitura, por suas autarquias e empresas públicas e, indiretamente, por
terceiros, mediante licitação.
§ 1º
Nas obras públicas de pavimentação, que poderão ser executadas diretamente pela
Prefeitura, por suas autarquias e empresas públicas e, indiretamente por
terceiros, mediante licitação, após a emissão do termo de recebimento da obra
ou serviço conforme preceitua o §
2º do artigo 123 da Lei Orgânica Municipal,
deverá ser executada a sinalização horizontal e vertical antes da inauguração, quando
não constar no contrato a sinalização de segurança dos usuários.
(Alterada pela Lei nº 4.883/2011, publicada dia 30 de agosto de 2011)
§ 2º - O Município antes de
emitir termo de recebimento de obra pública, deverá proceder ao controle
interno do serviço executado, através de Auditoria Interna que emitirá parecer
técnico quanto a cumprimento das especificações
estabelecidas no projeto da obra.
Art. 124 – Para realização de obra pública que
comprometa mais de vinte e cinco por cento do orçamento é obrigatória a
anuência popular mediante audiência pública.
Art. 125 – Ressalvadas as atividades de planejamento e
controle, a Administração Municipal
poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, desde
que assim dispuser em contrário esta lei, recorrendo, sempre que da
conveniência do interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou
permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a
iniciativa privada esteja suficiente desenvolvida e capacitada para o seu
desempenho, ouvido o Poder Legislativo.
§ 1º - A permissão de serviço público ou de
utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada pior decreto, após
edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente; por
outro lado, a concessão só será outorgada por decreto, após edital de
chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente; por outro lado,
a concessão só será consumada mediante autorização legislativa, e contrato
precedido de concorrência.
§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização,
os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade
com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
Art. 126 – A lei especificará sobre:
I – o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade
pública, o caráter especial de seu contrato, de sua prorrogação e as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II – os direitos dos
usuários;
III – política
tarifária;
IV – a
obrigatoriedade de manutenção adequada do serviço;
V – reclamações
relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade
pública, deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa
remuneração.
Art. 127 – Ressalvados os casos previstos em lei, as
obras, serviços, compras e alterações serão realizados mediante processo de
licitação que assegure igualdade de condições de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, no suporte da lei, a qual exigirá qualificação
técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 128 – O Município poderá realizar obras e serviços
de interesse comum mediante convênio com outro Município, com o Estado, a
União, ou entidades e instituições
particulares.
§ 1º - A constituição de convênios municipais
dependerá de autoridade legislativa.
§ 2º - Os convênios manterão um Conselho
Consultivo, do qual participarão os municípios integrantes, além de uma
autoridade executiva e um Conselho Fiscal.
§ 3o – Independerá de autorização legislativa e das
exigências estabelecidas no parágrafo anterior o convênio constituído entre
municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite
exigido para licitação mediante convite.
Art. 129 – Qualquer interrupção na prestação de
serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público,
desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao
período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe
apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço.
Seção IV
Dos
Bens Municipais
Art. 130 – Constituem bens municipais toda as coisas móveis
e imóveis, diretos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 131 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em
seus serviços.
Art. 132 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá à seguintes normas: (Regulamentado
pela Lei nº 3637/1998)
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos
do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena
de nulidade do ato;
b) permuta;
II – quando móveis,
dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de
interesse administrativo, e social;
b) permuta.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada
por lei, quando o uso destinar-se a concessionária de serviço público,
entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros das áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra
pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As
áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 3º - A venda de ações da municipalidade será realizada
obrigatoriamente em bolsas de valores.
Art. 133 – A aquisição de bens
imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação técnica e
autorização legislativa.
Art. 134 – O uso de bens municipais por terceiros
poderá dar-se mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e
quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos
de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser
dispensada, mediante lei, quando o uso destinar-se concessionária de serviço
público, entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante,
devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos
de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que
poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por
decreto.
§ 4º - A autorização de uso, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será deferida por portaria, para atividades
específicas e de caráter transitório, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo
quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo
corresponderá ao da duração da obra.
Art. 135 – Poderá ser permitido a particular, a título
oneroso ou gratuito, a depender de cada caso, o uso do subsolo ou de espaço aéreo
de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou
conforto dos transeuntes e usuários, ou para fins de interesse urbanístico.
Seção V
Dos Servidores
Municipais
Art. 136 – O Município estabelecerá em lei o regime
jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos
direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, dentre os quais os
concernentes a :
I – salário mínimo,
capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte, com reajustes periódicos, de modo a preserva-lhe o poder
aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;
II – irredutibilidade
de salário ou vencimento, observado o disposto no ordenamento legal;
III – décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário–família –
aos dependentes;
VI – duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma
da lei;
VII – repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX – gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com duração de cento e vinte dias;
(Inciso alterado pela
Ementa nº 12/2008)
X – licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de 180 (sento e
oitenta) dias.
XI – licença
–paternidade, nos termos fixados em lei;
XII – redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII – adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XIV – proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor, estado civil, ou crença religiosa.
Art. 136-A. Os cargos empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros na forma da lei.
(Artigo Inserido pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 137 - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos
até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores na
forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao
vencido.
(Regulamentado
pela Lei nº 2760/1993)
Art. 138 – É garantido o direito à livre associação
sindical. O direito de greve será exercido nos limites definidos em lei
complementar federal.
Art. 139 – A investidura em cargo ou emprego público depende sempre
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de dois anos,
prorrogável por uma vez, por igual período.
(Caput alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 139 – A investidura em cargo ou emprego público
depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - O prazo de
validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por
igual período.
§ 2º - Dos cargos
comissionados do Poder Executivo 20% (vinte por cento) deverão ser preenchidos
por servidores efetivos do Município de Cariacica.
§ 3º - As Comissões
constituídas pela Administração Pública Direta ou Indireta, tais como:
Sindicância, processo Administrativo Disciplinar, Licitação, Cadastro, Equipe
de Apoio de Pregoeiro dentre outras, deverão ser preenchidas em sua maioria por
servidores efetivos do Município de Cariacica, sendo que a Presidência deverá
recair sobre um destes servidores efetivos do Município de Cariacica.
(Parágrafos 1º, 2º e
3º inseridos pela Emenda nº 12/2008)
Art. 140 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
(Caput alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 140 – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
§ 1º - O servidor público, assim nomeado, decorrido o prazo
previsto no caput deste artigo, somente perderá o cargo em razão de sentença
judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o
cargo:
I – em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
(Inciso alterado pela
Emenda nº 12/2008)
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a exoneração de servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou
ainda posto em disponibilidade.
(§ alterado pela
Emenda nº 12/2008)
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outra
atividade.
(§ alterado pela
Emenda nº 12/2008)
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
(§4º Inserido pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 141 – Os cargos em comissão e funções de confiança na
administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional da área, atendidas as
disposições previstas em lei.
(Artigo alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 141 – As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, independentemente do previsto no artigo 139,
§2º dessa Lei Orgânica.
Art. 142 – A lei especificará e reservará percentual dos empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão.
(Artigo alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 142 – A lei especificará e reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão.
Art. 143 – Lei específica estabelecerá os casos em que se dará a
contratação de pessoal, por prazo determinado, de forma a atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
(Caput alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art.143 – Lei geral estabelecerá os casos de
contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
§ 1º Independentemente da lei geral prevista no “caput” deste artigo, o Poder Executivo
somente poderá realizar contratação após a autorização em lei especifica para
cada caso.
§ 2º O projeto da lei especifica de que cuida o § 1º deste
artigo necessariamente deverá conter as justificativas para a contratação, bem
como, quando for o caso, as medidas que estão sendo tomadas pelo Chefe
executivo para regularizar a situação.
(§ 2º inserido pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 144 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes de
trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos
ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 145 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos
far-se-á sempre na mesma data, obedecidos os dispositivos constitucionais.
(Caput alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 145 – A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos far-se-á, anualmente, no mês de abril, obedecidos os parâmetros
constitucionais.
Parágrafo único – É assegurado aos servidores públicos
municipais a percepção da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e da
Gratificação de Assiduidade, nos termos do Estatuto dos servidores Públicos
Municipais.
(Parágrafo único
inserido pela Emenda nº 12/2008)
Art. 146 – A lei fixará o limite máximo e guardará a relação entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e
indireta, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
(Caput alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 146 – A remuneração dos ocupantes de cargo, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal,
em espécie, o subsidio do Prefeito respeitados o direito adquirido e a coisa
julgada.
Parágrafo único – Observar-se-á, no que couber, o disposto no
artigo 17 das Disposições Transitórias aderentes à Constituição Federal,
reduzindo-se a remuneração de qualquer servidor público municipal que tenha a
soma dos seus vencimentos, vantagens e adicionais, a qualquer título,
apresentando montante que exceda a remuneração do Prefeito, de modo que esta
passe a constituir o limite dos ganhos daquele servidor, sem que se possa
invocar direito adquirido.
Art. 147 – A lei assegurará aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas a vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 148 – Estende-se aos servidores do Poder
Legislativo os mesmos direitos e vantagens assegurados aos do Poder Executivo.
Art. 149 – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvados os
casos previstos nesta Lei e na Constituição Federal.
(Artigo alterado pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 149 – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público.
Art. 150 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horário, e nos seguintes casos:
I – de dois cargos de professor;
II – de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
III – de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único – A proibição de acumular estender-se a empregos e funções e
abrange autarquias; empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pela Poder Público.
(Caput deste artigo e
incisos I e III alterados pela Emenda nº 12/2008)
Art. 150 – É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no artigo 146:
I – a de 2 (dois)
cargos de professor;
II – a de 1 (um)
cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de 2 (dois)
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público.
Art. 151 – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
(Artigo alterado pela
Emenda nº12/2008)
Art. 151 – Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão cd
acréscimos ulteriores.
Art. 152 – O servidor municipal será responsável civil,
criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício de cargo
ou função pública, ou a pretexto de exercê-lo.
Art. 152-A – O servidor público municipal que violar a
liberdade de expressão bem como desrespeitar qualquer manifestação religiosa
deverá responder a processo administrativo disciplinar.
(Artigo inserido pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 153 – O servidor municipal poderá exercer mandato
eletivo, obedecidas as disposições contidas nesta Lei e o ordenamento legal
vigente.
Parágrafo único – ao servidor público municipal que tenha
exercido mandato eletivo é assegurada a inamovibilidade de que trata o § 2º do
artigo 43, desta Lei Orgânica.
Art. 154 – O Município estabelecerá, em lei, o regime
previdenciário de seus servidores.
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 155 – Os tributos municipais são os impostos, as
taxas e a contribuição de melhoria, instituídos por lei local, atendidos os
princípios da Constituição Federal e as Normas Gerais de Direito Tributário
estabelecidas
Parágrafo único – Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Seção II
Das Limitações do
Poder de Tributar
Art. 156 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos e direitos;
III – cobrar títulos:
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumento;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo
com efeito de confisco;
V – estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a
cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda
ou serviços da União e do Estado;
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio, renda
ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisito da lei;
d) livros, jornais
periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII – cobrar taxas
nos casos de:
a) petição em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de
certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação expressa no inciso VI “a”, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI, “a”, e no parágrafo
anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, “b” e
“c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4º - A concessão de isenção, anistia ou remissão
de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por
maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 157 – Estão isentos do imposto predial e
territorial urbano os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, então
integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da
Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.
§ 1º - São considerados ex-combatentes, para
efeitos desta Lei, os componentes das Forças Armadas que estiveram prontos para
embarque ou que, dentro do País, prestaram serviços considerados de guerra,
assim certificados pelo Comando da Unidade Militar a que pertenceram.
§ 2º - A prova de participação efetiva em operações
bélicas deve ser providenciada pelo interessado junto aos Ministérios Militares,
na forma de certidão, de acordo com a legislação federal.
§ 3º - A isenção do imposto predial e territorial
urbano será requerida através da Associação dos Ex.- Combatentes do Brasil, e
instruída com a identidade do ex. –combatente.
§ 4º - Gozarão desta vantagem os ex.- combatentes
que possuírem apenas um imóvel.
Seção III
Dos Tributos
Municipais
Art. 158 – Compete ao Município de Cariacica, instituir
impostos sobre:
I – propriedade
predial e territorial urbana;
II – transmissão
“inter vivos”, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III – vendas a varejo
de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de
qualquer natureza não compreendidos os de competência estadual e definidos em
lei complementar federal.
§ 1º - A lei municipal poderá estabelecer alíquotas
progressivas do imposto previsto no inciso I, em função do tamanho e do tempo
de ociosidade do imóvel tributado.
§ 2º - O imposto referido no inciso I poderá ter
alíquota diversificada em função de zonas de interesse estabelecidas no Plano
Diretor Urbano.
§ 3º - A municipalidade deve cadastrar, para
lançamento e cobrança do imposto referido no inciso I, todos os imóveis
existentes em terrenos da União no Município de Cariacica, com posterior
fornecimento de certidão de benfeitoria.
§ 4º - A lei municipal estabelecerá critérios objetivos para edição
de planta de valores de imóveis, tendo em vista a incidência do imposto
previsto no inciso I.
§ 5º - A atualização do valor básico para cálculo
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ocorrer a
qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação
dos índices oficiais de correção monetária.
§ 6º - O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
b) incide sobre os
bens imóveis localizados no Município;
§ 7º - A competência municipal para instituir e
cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir
e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 8º - Cabe à lei complementar:
I – fixar as
alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II – excluir da
incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o
exterior.
§ 9º - Ficam isentos do pagamento do imposto
previsto no inciso I deste artigo, sobre o imóvel em que residam, os
aposentados e os pensionistas que possuem renda familiar de até três salários
mínimos, independentemente do preenchimento de qualquer outro pré-requisito.
(§ inserido pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 159 – As taxas só poderão ser instituídas por lei
municipal, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
§ 1º - As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de imposto.
§ 2º - Todo o produto de arrecadação das taxas será
alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação
de serviços públicos que fundamentem a cobrança.
§ 3º - É vedado conceder isenção de taxas, exceto
em favor de instituições religiosas, filantrópicas ou beneficentes.
Art. 160 – A contribuição de melhoria será instituída
por lei, para ser cobrada em decorrência
da execução de obras públicas.
Art. 161 – O Município
poderá instituir, por lei, contribuição cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência
social.
Art. 162 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir
o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito
administrativo para apuração das responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único – A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o
Município, responderá, civil, criminal e administrativamente, pela prescrição
ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o
Município do valor dos critérios prescritos ou não lançados.
Art. 163 – É assegurado ao contribuinte municipal, em
débito com a Fazenda Pública e que, porventura, tenha crédito de qualquer
natureza já reconhecidos pela contabilidade do órgão público, promover o cotejo
entre o débito e o crédito, para, após, quitar o débito ou exigir o crédito.
Seção IV
Da Receita e da
Despesa
Art. 164 – A receita do Município constitui-se da
arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais,
dos preços resultantes da utilização de seu bens, serviços, atividades e de
outros ingressos.
Art. 165 – Pertencem ao Município:
I – o produto da
arrecadação dos impostos da União sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidentes na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
ele ou suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II – cinqüenta por
cento do produto da arrecadação dos imposto estadual sobre propriedade de
veículos automotores licenciados em seu território;
III – cinqüenta por cento
do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
IV – a parcela dos
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – a respectiva cota
do fundo de participação dos municípios prevista nos arts.
Art. 166 – O Município divulgará e publicará, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos
tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos.
Art. 167 – O Poder Público Municipal, no prazo de cento
e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às
seguintes informações:
I – benefício e
incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II – isenções ou
reduções de impostos incidente sobre bens e serviços.
Art. 168 – O Município elaborará, semestralmente,
planilha de controle e apuração dos custos decorrentes de serviços de utilidade
pública, prestados pela Município, diretamente ou por concessionários e
permissionários.
§ 1º - As planilhas referidas neste artigo deverão
ser levadas ao conhecimento da Câmara Municipal até trinta dias após
encerramento dos semestres, dentro de cada exercício financeiro.
§ 2º - As planilhas deverão conter relatórios
estatísticos, operacionais e financeiros, o memorial descritivo dos critérios e
metodologia de cálculo usado para apuração e lançamento das taxas, tarifas e
preços correspondentes a cada um dos serviços públicos cobrados da população.
§ 3º - Todas as informações de que trata este
artigo estarão disponíveis para a apreciação dos munícipes, que poderão
requerê-las na forma da lei.
Art. 169 – A despesa pública atenderá às normas gerais
do Direito Financeiro e aos princípios orçamentários.
Art. 170 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações
orçamentárias fixadas para cada despesa será emitido o documento “nota de
empenho”, que conterá características já determinadas nas normas gerais de
Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de “nota de
empenho” nos seguintes casos:
I – despesas relativas
a pessoal e seus encargos;
II – contribuição
para o PASEP;
III – amortização,
juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – despesas
relativas ao consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de
telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos
normativos próprios.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior,
os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios
documentos que originarem o empenho.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 171 – As finanças públicas do Município de
Cariacica respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na
legislação complementar federal e nas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 172 – As disponibilidades de caixa do Município,
bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previsto em lei.
Seção II
Do Orçamento
Art. 173 – O orçamento público municipal constitui-se
na expressão físico –financeira das ações do Poder Público Municipal, sendo
parte constitutiva do processo de planejamento municipal, devendo expressar o
conjunto de ações propostas anualmente, bem como ser instrumento de descentralização
e de maior eficácia na aplicação dos recursos públicos.
Art. 174 – Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano
plurianual;
II – as diretrizes
orçamentárias;
III – os orçamentos
anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, apresentando em valores mensais para todas as suas receitas
e despesas.
§ 4º - Os planos e programas municipais previstos
nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento
fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II – o orçamento de
investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza
financeira e tributária.
§ 7º - Os orçamento previstos no § 5º,
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre as suas funções, a de
reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério
estabelecido em lei.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
§ 9º - O exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e as
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como as condições para instituição e funcionamento de fundos obedecerão, no
que couber, o disposto em legislação complementar federal e estadual.
§ 10º - A lei orçamentária anual reservará, no
mínimo, 2% (dois por cento) do valor do orçamento para o pagamento de
precatórios.
(§ inserido pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 175 – O Chefe do Executivo fará anexar,
anualmente, à mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, relação
de todos os cargos da administração e respectiva remuneração, inclusive das
fundações e empresas públicas.
Seção III
Da Elaboração do
Orçamento
Art. 176 – Fica assegurada a
participação popular na elaboração do orçamento anual, plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias, bem como na fiscalização de sua execução, nos termos
previstos pelo artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo único – A participação de que trata este artigo
dar-se-á através de entidades civis organizadas em Cariacica, legitimadas
através de personalidade jurídica e regularidade de funcionamento que retroaja,
no mínimo, a um ano de existência e reconhecidas pelo Conselho Comunitário do
Município.
Art. 177 – Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais, são de iniciativa privativa do Prefeito, e serão
apreciadas pela Câmara Municipal, com observância das normas seguintes:
§ 1º - O Prefeito enviará à Câmara projeto de Lei;
I – de diretrizes orçamentárias, até 31 de
março de cada exercício;
II – do Orçamento
Anual, até 31 de outubro de cada exercício.
II
- do Orçamento Anual, até 31 de outubro de cada exercício. (Redação dada
pela Lei nº. 3353/1997)
(Alíneas ”a” e “b”
alteradas pela Emenda nº 12/2008)
I - O prefeito
enviará à Câmara projeto de lei:
a)
de diretrizes
orçamentárias, até 30 de abril de cada exercício;
b)
do orçamento anual,
até 30 de setembro de cada exercício.
II – Junto com o
projeto de lei anual, o Prefeito encaminhará também projeto de lei do plano plurianual
correspondente ao período necessário para que tenha vigência permanente de um
mínimo de 3 (três) anos.
(INCISOS I e II
ALTERADOS PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA 018/2013)
I - O Prefeito
enviará à Câmara projeto de lei:
a)
- de diretrizes orçamentárias - LDO, até 30 de abril de
cada exercício, salvo no primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do
poder executivo, em que deverão ser encaminhadas até 30 de agosto;
b) - do orçamento anual -
LOA, até 31 de outubro de cada exercício.
II – do orçamento
plurianual - PPA, com vigência de 04 (quatro) anos, até 30 de junho no primeiro
exercício financeiro do chefe do poder executivo.
I - o Prefeito enviará
à Câmara projeto de lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2013)
a) - de diretrizes
orçamentárias - LDO, até 30 de abril de cada exercício, salvo no primeiro
exercício financeiro do mandato do chefe do poder executivo, em que deverão
ser encaminhadas até 30 de agosto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2013)
b) - do orçamento anual
- LOA, até 31 de outubro de cada exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2013)
II - do orçamento plurianual - PPA, com vigência
de 04 (quatro) anos, até 30 de junho no primeiro exercício financeiro do chefe do poder executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2013)
§ 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento o:
I – exame e emissão
de parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – exame e emissão
de parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, e
exercício do acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões existentes na Câmara.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário da Câmara.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
ou
III – sejam
relacionadas:
a) com correção de
erros ou omissões; ou
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara
Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionadas neste
artigo, no que não contrarias o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 8º - Os projetos de lei que versem sobre abertura
de créditos suplementares ou especiais e indiquem, como recursos para ocorrer à
despesa, os resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, só poderão ser
apreciadas quando especificarem, detalhadamente, órgão, função, programa,
subprograma, projeto ou atividade e elemento de despesa, de modo a evidenciar
tanto a destinação como a procedência dos mesmos recursos.
Art. 178 – São vedados:
I – o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de
despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III – a realização de
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria de dois
terços;
IV – a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de
recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de
crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, da mesma
Constituição;
V – a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para
suprir necessidade ou cobrir o déficit de empresas, fundações e fundos.
IX – A instituição de
fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
em exercício poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 179 – Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados
ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 180 – A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar,
observada a Carta Federal.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 181 – Qualquer cidadão do Município poderá
solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e
financeira do Município, as quais serão fornecidas no prazo de quinze dias, sob
pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA
Capítulo I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 182 – A ordem econômica e financeira do Município
tem por fim assegurar a todos existência digna, bem-estar econômico, elevação
ao nível de vida e justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das
atividades produtivas, respeitados os princípios da propriedade privada, da função social da
propriedade, da livra concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio
ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno
emprego.
Art. 183 – O Município, no limite de sua competência e
na forma da lei, exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento
da atividade econômica, sendo o planejamento determinante para o setor público
e indicativo para o setor privado.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º - O Município somente fará exploração direta
de atividade econômica, quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 3º - A empresa pública, a sociedade de economia
mista e outras entidades de Poder Público Municipal, que explorem atividade
econômica, sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 4º - As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado.
Art. 184 – Incumbe ao Município, diretamente ou sob
regime de concessão, ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:
I – o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos
usuários;
III – a política
tarifária;
IV – a obrigação de
manter serviço adequado;
V – mecanismo para
atendimento às reclamações dos usuários, relativas à prestação dos serviços,
inclusive para reparação de danos causados a terceiros.
Art. 185 – O Município dispensará às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões,
as concessões, bem como qualquer outro ajuste feito em desacordo com o
estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão
sempre sujeitos à regulamentação, planejamento, controle e fiscalização do
Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e
adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá intervir na prestação dos
serviços concedidos ou permitidos, para corrigir distorções ou abusos, bem como
retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o
contrato ou ato ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários.
§ 4º - As licitações para a concessão ou permissão
de serviço público deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de ampla
publicação em jornais de circulação municipal, estadual e, em se tratando de
transporte coletivo, também em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional.
§ 5º - A concessão de serviço público será
outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa
§ 6º - A permissão de serviço público, sempre a título
precário, será outorgada após edital de chamamento dos interessados, para
escolha do melhor pretendente, precedida de autorização legislativa.
Art. 186 – O Município promoverá e incentivará o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 187 - O Município apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo, propiciando-lhe orientação
técnica.
Seção I
Dos Transportes
Art. 188 – O serviço público de transporte coletivo
urbano e de passageiros, direito do munícipe e dever do Estado, tem caráter
essencial e será prestado diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante
concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 189 – Cabe ao Poder Político Municipal., o
planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo
municipal, obedecidas, dente outras que a lei fixará, as seguintes normas:
I – adequação do
sistema aos princípios da economia, eficiência e racionalidade;
II – gerência,
planejamento, controle operacional, patrimonial e estatístico, e fiscalização a cargo do Município, com
vistas à exata apuração de custos e receitas, bem como de qualidade dos
serviços prestados pelo sistema;
III – critérios de
remuneração e depreciação do capital, alienação de veículos depreciados e
renovação da frota;
IV – obrigação da
municipalidade de manter a malha viária do sistema em condições ótimas de
operação;
V – prioridade do
transporte coletivo sobre o transporte individual e comercial de passageiros e
cargas;
VI – proteção
ambiental quanto à poluição sonora e atmosférica.
VII. Obrigatoriedade de manutenção de linhas de transporte coletivo
durante vinte e quatro horas por dia em toda a área do Município, a serem
racionalmente distribuí das pelo órgão ou entidade competente. (Inclusão dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2013)
Art. 190 – Incumbe ao Município o planejamento e a
administração do trânsito, podendo, no âmbito do deu território:
I – determinar o
itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
II – fixar os locais
de estacionamento de táxis e demais veículos;
III – fixar e
sinalizar os limites da “zonas de silêncio”, de trânsito e tráfego em condições
especiais;
IV – disciplinar os
serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos
que circulem em via pública municipal;
V – sinalizar as vias
públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua
utilização.
Seção II
Da Política
Habitacional
Art. 191 – A política habitacional do Município tem por
objetivo a redução do déficit habitacional, com o atendimento prioritário à
população de baixa renda, à melhoria das condições habitacionais referentes à
infra-estrutura e à garantia de um nível de atendimento compatível com a dignidade
da pessoa humana.
Art. 192 – Incumbe ao Município a garantia de acesso à
moradia digna para todos, assegurada a:
I – regularização dos
loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não
titulados, possibilitando a realização de programas de urbanização específica;
II – localização de
empreendimentos em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à
malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço
e lazer;
III – implantação de
padrões sanitários mínimos de abastecimentos de água potável, de esgotamento
sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos
sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
IV – edificação de
unidades habitacionais em condições de higiene, conforto e dimensões adequadas;
V – oferta da
infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
VI – destinação de
terras públicas não utilizadas ou subtilizadas, a programas habitacionais para
população de baixa renda, bem como a instalação de equipamentos de uso
coletivo, com autorização legislativa.
Art. 193 – O Município apoiará e estimulará a pesquisa
que vise à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de
tecnologia construtivas e alternativas que
reduzam o custo de construção, respeitados os valores e culturas locais;
Art. 194 – Na elaboração do orçamento anual e do
plurianual, o Município deverá prever dotações necessárias à execução da sua
política habitacional
Art. 195 – É assegurada a participação das organizações
populares na definição da política habitacional do Município.
Art. 196 – O Poder Público poderá estimular a criação
de cooperativas de trabalhadores para construção de casa própria, auxiliando,
tecnicamente, estes empreendimentos.
Art. 197 – É obrigação do Município manter atualizados
os respectivos cadastros imobiliários de terras públicas.
Seção III
Do Saneamento Básico
Art. 198 – A política e as ações de saneamento básico
são de natureza pública, competindo ao Município, no âmbito de sua atuação, a
oferta, execução, manutenção e controle de qualidade dos serviços dele
decorrentes.
§ 1º - Constitui direito de todos os recebimentos
dos serviços de saneamento básico.
§ 2º - A política de saneamento básico, de
responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes fixadas pela União,
garantirá:
I – o fornecimento de
água potável às cidades, vilas e povoados;
II – a instituição, a
manutenção e o controle de sistema:
a) de coleta,
tratamento e disposição de esgotamento sanitário domiciliar;
b) de limpeza
pública, de coleta, disposição e unidade adequada de tratamento de lixo urbano,
e principalmente hospitalar;
c) de coleta,
disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º - O Poder Público Municipal incentivará e
apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do
parágrafo anterior, podendo adotar tecnologia de baixo custo e compatíveis com
as características dos ecossistemas.
§ 4º - A política de saneamento básico do Município
deverá ser compatibilizada com a do Estado.
Art. 199 – Será garantida a participação da população
no estabelecimento das diretrizes e das políticas de saneamento básico do
Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Capítulo II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 200 – O Município estabelecerá política agrícola
compatibilizada com a política nacional e estadual para o setor, capaz de
garantir:
I – o equilibrado
desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II – a promoção de
bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III – o contínuo e
apropriado abastecimento alimentar às cidades e ao campo;
IV – a racional
utilização dos recursos naturais;
V – a geração, a
difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas
regionais;
VI – os mecanismos
para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;
VII – o controle e a fiscalização
do transporte, do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes e
afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e
do consumidor;
VIII – a manutenção
do sistema de pesquisa, assistência técnica, extensão rural e de fomento
agrossilvopastoril;
IX – a
infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela
incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação,
irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação,
saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural e mecanização
agrícola.
Parágrafo único – No planejamento da política agrícola do
Município incluem-se as atividades agro-industrial, agropecuária e Florestal.
Art. 201 – A conservação do solo é de interesse público
em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público
o dever de preservá-lo.
Art. 202 – O Município definirá a política de
abastecimento alimentar, mediante:
I – elaboração de
programas de abastecimento popular;
II – estímulo à
organização de produtores e consumidores;
III – estímulo à
comercialização direta entre produtores e consumidores com a instituição
obrigatória de feiras livres;
IV – estímulo ao
consumo de alimentos sadios;
V – estimulo a
agricultura orgânica;
VI – estimulo ao
cooperativismo.
(Incisos V e VI
inseridos pela Emenda nº 12/2008)
Parágrafo único – Lei específica poderá isentar do pagamento
de impostos municipais, os pequenos produtores rurais que comercializem seus
produtos em feiras livres.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo
I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 203 – A Ordem social tem por base o primado do trabalho
e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 204 – As ações destinadas a assegurar aos
munícipes os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social,
serão desenvolvidas, no território local, em conjunto com a União, o Estado e a
sociedade.
Parágrafo único – As receitas do Município, destinadas à
seguridade social, constarão de seu orçamento anual.
Seção II
Da Saúde
Art. 205 – O Município, em seu território, assegura a
todos o direito à saúde, mediante a prática de políticas sociais e econômicas
capazes de reduzir o risco de doenças e outros agravos, e o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 205-A – O município aplicará nas ações e serviços
públicos de saúde , anualmente, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) do produto
de arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que
se tratam aos artigos 157 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição
Federal.
(Artigo inserido pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 206 – O Município, juntamente com a União e o
Estado, integra o sistema de saúde, por ele dirigido em seu território,
respeitadas as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da
população urbana e rural;
II – participação, em
nível de decisão, das entidades representativas de usuários, prestadores de
serviço e profissionais da área de saúde;
III – elaboração e
atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos
nacional e estadual para o setor.
Parágrafo único – As ações e serviços de saúde são de relevância
pública, cabendo ao Poder Público executá-lo diretamente ou através de
terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 207 – A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada, proibida ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio
ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
Art. 208 – A lei assegurará o processo de fluoretação de água em razão do
abastecimento público e visando à saúde bucal, sob permanente fiscalização da
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Como método alternativo, e desde que a
população não seja alcançada pela rede de abastecimento d’água, será a mesma
orientada a adotar a fluoretação do sal de cozinha, dado um mesmo efeito
profilático –sanitário.
Art. 209 – Ao Município compete, no sistema de saúde:
I – manter serviço de
pronto-socorro e postos de saúde suficientemente dotados de equipamentos e
recursos humanos necessários ao atendimento da população;
II – coordenar e
estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de vigilância sanitária e
participar, de forma supletiva, no controle do meio ambiente e do saneamento;
III – oferecer
serviço de saúde em todos os níveis à clientela escolar da rede municipal de
ensino;
IV – prestar serviços
de saúde, de vigilância sanitária, epidemiológica e outros, em integração com
os sistemas estadual e federal de saúde;
V – ordenar a formação do recursos humanos na
área de saúde;
(Inciso alterado pela
Emenda nº 12/2008)
V – ordenas a
formação dos recursos humanos na área de Sade nas seguintes condições:
a) somente poderá
coordenar Programas Especiais de Saúde, tais como: PAC’s (Programa de Agente
Comunitário de Saúde); PFS (Programa de Saúde de Família), DST (Doenças
Sexualmente Transmissíveis); AIDS (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida);
Saúde Bucal, Fonoaudiologia e outros, pessoas com formação superior nas áreas
destes programas.
b) nos casos dos Prontos
Socorros em tempo integral ou nos casas dos PA’s (Pronto Atendimento) que atendam
emergências em parte dos dias, somente serão admitidos coordenadores técnicos,
clínicos e administrativos, com formação superior em medicina, enfermagem ou
administrador hospitalar;
c) todas as US (Unidades
de Saúde) que atendam na parte ambulatorial terão como coordenar: médico,
enfermeiro, técnico em enfermagem ou profissional com formação superior em
administração hospitalar.
(Alíneas
de “a” e “c” inseridos pela Emenda nº 12/2008)
VI – participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VII – incrementar, na
sua área de atuação, os desenvolvimentos científicos e tecnológicos;
VIII
– fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e água potável para consumo humano;
IX – participar do
controle e fiscalização da guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
X – estimular,
tecnicamente, práticas alternativas de diagnóstico, terapêutica e uso da flora
medicinal;
XI – desenvolver sistema
de coleta, processo e transfusão de sangue e seus derivados, e implantar
laboratório para exames clínicos;
XII – fiscalizar e
inspecionar o abate de gado bovino, suíno e outros de consumo humano, mantendo abatedouro
público, bem como fiscalizar a comercialização da carnes;
XIII – manter
farmácia provida com medicamentos de uso mais comum.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 210 – Cabe ao Município promover e estimular a
assistência social, adequando, principalmente, as ações de governo ao
desenvolvimento, valorização e promoção do cidadão de todas as idades, e
objetivando a melhoria de suas condições de vida, tendo por fim:
I – a proteção a
todos os seus cidadãos;
II – o amparo à
criança, ao adolescente e ao idoso carentes;
III – a valorização,
habilitação e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência em todos os
níveis;
IV – a ação voltada à
participação comunitária dos munícipes, contemplando atividades voltadas à
promoção da melhoria de vida das pessoas carentes.
V – a criação de
estímulos de forma a incentivar o mercado de trabalho da mulher, bem como a
adequação dos equipamentos e das rotinas de trabalho para a mulher,
principalmente para a gestante e para a que estiver em período de alimentação;
VI – a criação de
incentivos para que a iniciativa privada e as demais instituições criem ou
ampliem seus programas de formação de mão de obra feminina em todos os setores;
VII – a promoção de
reciclagem periódica dos seus servidores públicos municipais, especialmente os
de creches e os de escolas municipais, visando habilitá-los par o combate a
ideias discriminatórias.
(Incisos V a VII
inseridos pela Emenda nº 12/2008)
Art. 211 – Os programas municipais de assistência
social integram as ações governamentais de assistência social, cuja coordenação
e fixação de normas gerais cabem à União.
§ 1º - Os programas municipais de assistência
social serão executados pelo Município e por entidades beneficentes e de
assistência social, e realizados com recursos para este fim constante do
orçamento anual, além de outras fontes.
§ 2º - Fica garantida a participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
da execução dos programas municipais de assistência social.
Capítulo III
DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 212 – O Município
dispensará especial proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à
pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. Todo servidor ou
servidora pública municipal que for mãe ou responsável legal de portador de
deficiência física ou sensorial, tais como surdez, cegueira, ausência de
membros do corpo e outros, até seis anos, poderá se ausentar de seu serviço,
por duas horas antes do término de sua jornada de trabalho, para que seja
possível prestar-lhe os especiais cuidados. A limitação de idade, até seis
anos, não se aplica às pessoas com deficiência intelectual, portadores de
doenças crônico-degenerativas e deficiências físicas graves, tais como:
síndrome de down, síndrome de Willians, síndrome de Angelman, autismo, deficiências múltiplas, distrofias
musculares, tetraplegia e outras que tornam estas pessoas dependentes da mãe ou
do responsável legal de forma integralmente, sem possibilidades de exercer os
atos da vida de forma independente. Estes casos devidamente comprovados por
laudo médico deverão ter o benefício de forma permanente, independente da idade
do portador (a).
(ACRESCENTADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 021, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2013)
Parágrafo Único. Todo servidor ou servidora pública municipal
que for mãe ou responsável legal de portador (a) de deficiência física ou
sensorial, tais como: surdez, cegueira, ausência de membros do corpo e outros,
até os seis anos de idade, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas
antes do término de sua jornada de trabalho, para que seja possível prestar-lhe
os especiais cuidados. A limitação de idade, até seis anos, não se aplica às
pessoas com deficiência intelectual, portadores de doenças
crônico-degenerativas e deficiências físicas graves, tais como: síndrome de
Down, síndrome de Willians, síndrome de Angelman, autismo,
deficiências múltiplas, distrofias musculares, tetraplegia e outras que tornam
estas pessoas dependentes da mãe ou do responsável legal de forma integral, sem
possibilidades de exercer os atos da vida de forma independente. O (a) servidor
(a) municipal comprovando devidamente a necessidade de seus filhos (as) por
meio de laudo médico, deverá gozar deste benefício de forma permanente,
independente da idade do portador (a). Todo (a) servidor (a) nas condições
supracitadas receberá o benefício por vínculo de trabalho (matrícula), sem
perdas financeiras e tampouco prejuízos no processo de aposentaria. (Redação dada pela Emenda Á Lei
Orgânica nº 22/2014)
Art. 213 – É dever da família, da sociedade e do Município
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão.
Art. 214 – No programa municipal de assistência à
criança e ao adolescente, incluem-se:
I – assistência
integral à saúde, inclusive nas escolas públicas municipais;
II – aplicação de
percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência
materno-infantil;
III – atendimento
especializado ao portador de deficiência, bem como sua integração social,
através de treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com
a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
IV – prevenção e
atendimento especializado ao dependente de entorpecentes e drogas afins;
V – implantação de
creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade;
VI – amparo e
proteção das crianças e adolescentes que estejam no mercado informal de
trabalho;
VII – criação e
manutenção de escolas para crianças e adolescentes carentes ou abandonadas, com
currículo e metodologia adequados;
VIII – realização de
campanhas anuais voltadas para a prevenção da cárie em crianças acima de três
anos de idade, mediante aplicações tópicas de flúor e divulgação dos princípios
de higiene bucal.
Art. 215 – A lei assegurará, no âmbito do Município,
através de órgãos vinculados ao Governo do Estado e à Prefeitura Municipal, a
implementação de um Centro de Atendimento ao Idoso.
Art. 216 – A família, a sociedade e o Poder Público,
têm o dever de amparar as pessoas idosas., assegurando a sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão
executados, preferencialmente, em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos
aposentados por invalidez permanente é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos.
Art. 217 – É admitida a participação de entidades
beneficentes e de assistência social nos programas de assistência social
desenvolvidos pelo Município.
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO, DA
CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 218 – A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 219 – O Município manterá seu sistema de ensino
com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único – O
Município só poderá atuar no 2º e 3º graus quando estiverem plena e
comprovadamente atendidas as necessidades do caput deste artigo, mediante
autorização legislativa.
Art. 220 – O ensino no Município será ministrado com
obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e
aos seguintes:
I – flexibilidade da
organização e do funcionamento de ensino para atendimento às peculiaridades
locais;
II – currículo
escolar, respeitados os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o
ensino obrigatório, compatível com as peculiaridades locais;
III – valorização dos
profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico,
sistemático, e plano de carreira;
IV – respeito às
condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador, com oferta de ensino
regular noturno e de método alternativo ao superdotado e ao portador de
deficiência;
V – remuneração dos
profissionais do magistério público fixado de acordo com a maior habilitação
adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;
VI
– efetiva participação dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou
responsáveis, na gestão administrativo –pedagógica da escola;
VII – desenvolvimento
de programas específicos de alfabetização de adultos.
Art. 221 – O ensino público, fundamental e pré-escolar,
obrigatório e gratuito, é direito de todos, e o seu não oferecimento ou a sua
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente, sob as
penas da lei.
§ 1º - O Município garantirá atendimento ao
educando, no ensino fundamental e pré-escolar, através de programas
suplementares de material didático- escolar, alimentação e assistência à saúde,
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários.
§ 2º - Cabe ao Município recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 222 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo,
vinte e sete por cento da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo não
constituem despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas referentes
a :
I – despesa com
atividades desportivas e recreativas;
II – despesa com
infra-estrutura de construção para acesso a escola;
III – programas
suplementares de alimentação e assistência à saúde, previsto no art. 208,
inciso VII, da Constituição Federal.
§ 2º - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e
outros adquiridos com recursos de que trata este artigo, não poderão ser
remanejados para outra função ou atividade distinta das de manutenção e de
desenvolvimento do ensino.
§ 3º - O Município publicará, até o dia 15 de
fevereiro de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos
neste artigo.
Art. 223 – A lei assegurará, nas escola da rede
municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no
processo educacional, garantindo a instituição de:
I – conselho de
escolas, com representação organizada do corpo docente, discente, pais e
instituições comunitárias;
II – associações de
pais;
III – organização
estudantil autônoma e independente.
Art. 224 – O Poder Público Municipal instituirá por lei
o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado responsável pela formulação,
planejamento, controle e execução da política municipal de educação.
Parágrafo único – Fica assegurada, na composição do Conselho
Municipal de Educação, a participação paritária entre a administração
municipal, entidades representativas da sociedade civil, representante dos
alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais do ensino
público na forma da lei.
Seção II
Da Cultura
Art. 225 – O Município garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e promoverá o desenvolvimento nesse campo,
incentivando a valorização e a difusão das manifestações especialmente ligadas
à história do Município, à sua comunidade e aos seus bens e valores.
Art. 226 – É assegurada, na forma da lei, a
participação de entidades da sociedade civil na formulação da política
municipal de cultura.
Art. 227 – É dever do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural
através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e
outras formas possíveis de acautelamento.
Art. 228 – Os espaços públicos para a promoção e
difusão artístico –cultural não poderão ser extintos, salvo por deliberação da
comunidade, na forma da lei, e, em caso de destruição por sinistro ou acidentes
da natureza, deverão ser reconstituídos conforme sua forma original.
Parágrafo único – Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos na forma da lei.
Art. 229 – É livre o acesso à consulta dos arquivos de
documentação oficial relativos à história do Município.
Seção III
Do Desporto e do
Lazer
Art. 230 – O Município apoiará e incrementará as
práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios
materiais às agremiações amadoras organizadas, pela população, de forma
regular.
Art. 231 – Os serviços municipais de esporte e
recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando à implantação
e ao desenvolvimento do turismo.
Art. 232 – A política de desenvolvimento urbano
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único – A cidade atende à sua função social quando
seus habitantes, indistintamente, gozam, dentre outros, dos direitos à moradia,
ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, ao gás, ao
abastecimento alimentar, à iluminação pública, à saúde, ao lazer, ao
abastecimento de água, à coleta de lixo, à segurança pública, à educação e ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 233 – O Município, na formulação da política de
desenvolvimento urbano, respeitadas as diretrizes fixadas pela União,
assegurará:
I – plano de uso e
ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos
e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e
natural;
II – organização
territorial dos distritos;
III – plano e
programa específico de saneamento básico;
IV – atendimento e
solução dos problemas decorrentes da ocupação de áreas insalubres por população
de baixa renda;
V – adequação da
política fiscal e financeira;
VI – participação
ativa das entidades comunitárias no
estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos
problemas que lhes sejam concernentes;
VII – criação de
áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de
utilização pública;
Parágrafo único – A política de desenvolvimento urbano deverá
ser compatibilizada com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos planos e
programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico –social
e da ordenação do território, e será consubstanciada através dos seguintes
instrumentos básicos:
a) Plano Diretor
Urbano;
b) programa municipal
de investimentos;
c) programas e
projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas
físico –financeiros de implantação.
Art. 234 – O Plano Diretor Urbano, obrigatório para o
Município, expressará às exigências de ordenação da cidade para que se cumpre a
função social de propriedade.
Parágrafo único – O Plano Diretor Urbano, instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão urbana, deverá ser elaborado,
implementado e atualizado por órgão técnico do Poder Público e aprovado pela
Câmara Municipal.
Art. 235 – A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressas, no Plano Diretor Urbano.
Parágrafo único – É facultado ao Poder Público Municipal,
mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor Urbano, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, não
utilizado ou subtilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I – parcelamento ou
edificação compulsórios;
II – imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III – desapropriação,
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais
iguais e sucessivas, assegurado o valor da indenização e os juros legais.
Art. 236 – O Plano Diretor Urbano, deverá dispor, no
mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I – regime
urbanístico de normas de uso, ocupação e parcelamento do solo, e do controle
das edificações;
II – proteções de
mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico
e cultural, na totalidade do território municipal;
III – diretrizes e
normas para formulação dos planos setoriais;
IV – definição de
áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para
equipamentos públicos de uso coletivo;
Parágrafo único – Para melhor garantir as atribuições referentes
ao planejamento e ao desenvolvimento urbano, o território do Município será
dividido em áreas urbanas, áreas de expansão urbana, áreas rurais e
industriais.
Art. 237 – Os planos, programas e projetos setoriais
municipais deverão integrar-se com aqueles dos órgãos e entidades federais,
estaduais e regionais.
Art. 238 – O Poder Público Municipal deverá garantir o
amplo conhecimento público de seus planos, programas, projetos e atividades,
assegurando o livre acesso dos cidadãos às informações referentes ao
desenvolvimento urbano, especialmente àquelas que dizem respeito aos
investimentos e gestão dos serviços públicos.
Art. 239 – É assegurada a participação da população
quando da elaboração, implementação e atualização do Plano Diretor Urbano através
das entidades representativas e associativas de âmbito municipal.
Art. 240 – O licenciamento de projetos urbanísticos que
provoquem grande aglomeração de pessoas, interfiram no fluxo do tráfego local,
e no conforto urbano, dependerá da elaboração do estudo de impacto urbano, que
será submetido à aprovação do Poder Público, nos termos da Lei.
Art. 241 – Para assegurar as funções sociais da cidade,
o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I – tributários e
financeiros:
a) imposto predial e
territorial urbano progressivo no tempo e diferenciado, segundo critérios de
ocupação e uso;
b) taxas e tarifas
diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de
melhoria;
d) incentivos e
benefícios fiscais e financeiros;
e) fundos destinados
ao desenvolvimentos urbano;
II – urbanístico, de
controle do uso do solo, tais como:
a) discriminação de
terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou
edificação compulsória;
d) servidão e
limitação administrativas;
e) tombamento de
imóveis;
f) declaração de
áreas de preservação e proteção ambiental;
g) cessão ou concessão de uso.
Capítulo V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 242 – O meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sua qualidade de vida, é direito de
todos, impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de defendê-lo,
conservá-lo, preservá-lo e recuperá-lo em benefício das atuais e futuras
gerações.
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse direito
cabe ao Município:
I – preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II – proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
III – definir espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vetada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV – proteger a fauna
e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
V – promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino interdisciplinarmente e a
conscientização pública para preservação do meio ambiente
VI – estimular e
promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas,
objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a
manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII – proteger bens
de valor histórico, artístico e cultural, as monumentos, as paisagens notáveis
e os sítios arqueológicos;
VIII – legislar
supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e
afins;
IX – assegurar a
participação da sociedade civil no processos de planejamento e na decisão e
implementação da política ambiental;
X – elaborar e
implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos
naturais que contemplará a necessidade de conhecimento das características e
recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e
definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de
desenvolvimento econômico e social.
Art. 243 – Aquele que explorar recursos minerais,
inclusive areia, cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Art. 244 – As condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator, pessoa física ou jurídica, às
sanções penais, além das sanções administrativas, com aplicação de multas
progressivas nos casos de continuidade de infração ou reincidência, nelas
incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição,
independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art. 245 – Para a localização, instalação, operação e
ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação ambiental, cabe ao Município, na forma da lei, exigir estudo prévio
de impacto ambiental a que se dará publicidade.
§ 1º - Fica assegurada a participação da comunidade
em todas as fases de discussão do relatório de impacto ambiental.
§ 2º - A análise do relatório de impacto ambiental
será feita pelo órgão público competente, devendo ser custeada pelo
interessado.
§ 3º - Fica proibida a participação na análise do
relatório de impacto ambiental, de pessoas físicas ou jurídicas que atuarem na
sua elaboração.
Art. 246 – O Município poderá, mediante autorização
legislativa, manter consórcios ou convênios com outros municípios, para a
solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente.
Art. 247 – É vedada a concessão de qualquer tipo de
incentivo ou anistia, pelo prazo de cinco anos, àqueles que tenham infringido
normas e padrões de proteção ambiental.
Parágrafo único – Os incentivos já concedidos, e ainda
vigentes, serão suspensos, no caso da infração de que trata o presente artigo,
desde que esta sanção não prejudique o direito adquirido.
Art. 248 – O Poder Público Municipal instituirá o
Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo,
composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal,
entidades ambientais, e representantes da sociedade civil.
Art. 249 – Compete ao Conselho, além de outras
atribuições a serem definidas em lei:
I – planejar,
formular, executar e controlar a política municipal de meio ambiente;
II – analisar,
aprovar ou vetar qualquer objeto público ou privado, potencialmente causador de
degradação ambiental;
III – solicitar, por
um terço dos seus membros, o referendo.
Art. 250 – Fica criado o Fundo Municipal de Conservação
Ambiental, destinado ao financiamento e implementação de projetos de
recuperação ambiental, bem como para o custeio e suas atividade específicas de
política administrativa com recursos provenientes:
I – do produto da
multa administrativa e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio
ambiente, e das taxas judiciais decorrentes do exercício do poder de polícia;
II – dotações e
créditos adicionais que lhe forem destinados.
ATOS
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito Municipal e os Vereadores
prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e
na data de sua promulgação.
Art. 2º Decorridos cinco anos da promulgação desta
Lei Orgânica, será a mesma submetida a uma revisão, em turno único, dependente
do voto de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 3º No prazo de seis meses, a contar da
promulgação desta Lei Orgânica, a administração municipal promoverá a adequação
do seu quadro de servidores públicos, objetivando a eliminação dos desvios de
funções.
Art. 4º Fica criado o Distrito de Nova Rosa da
Penha, com sede no bairro de mesmo nome, pelo desmembramento do Distrito de
Cariacica (sede do Município), a ser delimitado e instalado após atendidos os
requisitos estabelecidos pela legislação aplicável a esse procedimento.
Art. 5º A Câmara Municipal, segundo sua competência,
elaborará sem seis meses, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica
segundo os seus artigos 248 e 250, findos os quais os respectivos projetos
serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto às demais
matérias, exceto aquelas cuja deliberação esteja vinculada a prazo.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de cento e
cinquenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, encaminhará à Câmara
Municipal o projeto de estatuto do magistério púbico municipal, para os devidos
fins deliberativos.
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte
dias após a promulgação desta Lei Orgânica, institucionalizará o Conselho
Municipal de Educação, conforme previsão legal.
Art. 8º O Poder Público Municipal instituirá, no
calendário das comemorações cívicas e históricas no âmbito municipal, a data de
20 de novembro como “Dia Municipal da Consciência Negra”, ocasião em que serão
promovidas atividades afro-brasileiras próprias da efeméride.
Art. 8º-A Fica estabelecido que o congo, a capoeira e
qualquer outra manifestação da cultura negra devem ser reconhecidos como
cultura popular afro-brasileira e não como folclore.
(Artigo inserido pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 8º-B O Município deve divulgar nos meios de
comunicação programas de valorização da participação do negro na formação
histórica e cultural brasileira e de repressão a ideia e práticas
discriminatórias.
(Artigo inserido pela
Emenda nº 12/2008)
Art. 9º O Poder Público Municipal, no prazo de doze
meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, implantará projeto visando à
preservação ambiental e a intocabilidade da paisagem natural onde se encrava o
maciço granítico conhecido como Moxuara.
Parágrafo único – Até o advento do Plano Diretor Urbano, fica
estabelecida a limitação específica de raio territorial de um quilômetro, em
relação à maior projeção da base do maciço referido neste artigo, como círculo
e área concêntrica em que não se poderão levantar construções com pé direito
superior a seis metros.
Art. 10º Dentro de sessenta dias, a contar da promulgação
desta Lei Orgânica, será criada a medalha do centenário a ser outorgada pelo
Poder Legislativo às personalidades que, pelo pioneirismo e em virtude de
relevante contribuição em prol do desenvolvimento local, se inscrevam como
dignas de honraria, tendo em conta o 100º aniversário de emancipação
político-administrativa a celebrar-se em 24 de junho de 1990.
§ 1º - Fica criada uma Comissão, composta de um
Vereador de cada partido representado na Câmara Municipal, para elaborar a
programação do centenário do Município.
§ 2º - No desempenho de sua missão, a Comissão
promoverá estudos, pesquisas, debates e avaliações sobre a evolução política,
social, econômica e cultural do Município, podendo, para tanto, articular-se
com as instituições públicas e privadas que se dispuserem a colaborar para o
brilhantismo do acontecimento previsto neste artigo.
Art. 11º A isenção de que cuida o artigo 158, § 9º da
Lei Orgânica retroagirá em até 5 (cinco) anos da publicação dessa Emenda, tendo
como momento inicial da isenção a data em que o contribuinte tiver preenchido
os requisitos ali estabelecidos.
(Artigo inserido pela
Emenda nº 12/2008)
Cariacica, 05 de
abril de 1990.
ROGÉRIO
SANTÓRIO
Presidente
ARILDO
GIMENES RODRIGUES
1°
Secretário
NODIR BATISTA
DE MELLO COLOMBO
Relator
Geral
CLÉBIO
LUIZ COUTINHO
2°
Secretário
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.