LEI COMPLEMENTAR Nº. 026/2009, DE 23 DE ABRIL DE 2009.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO UNÍCO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei tem
por objetivo regulamentar a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de
Cariacica, que tem suas bases estabelecidas nos artigos
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRATICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 2º. A gestão democrática
do ensino público, municipal, principio inscrito no art. 206, inciso VI da
Constituição Federal, art. 14 da Lei Federal 9394/96, art. 220 inciso VI da Lei
Orgânica Municipal e art. 7º inciso VIII da Lei 4.373/06 é regulamentada por esta
Lei com a finalidade de garantir à escola pública, o caráter estatal quanto ao
seu funcionamento, o caráter comunitário quanto a sua gestão e o caráter
público quanto à destinação.
Art. 3º. Para melhor
consecução de sua finalidade, as normas da gestão democrática do ensino público
municipal, no que se refere à educação infantil e ao ensino fundamental, se
estabelecerão conforme os seguintes princípios:
I – co-responsabilidade
entre o Poder Público e a sociedade na gestão da escola;
II – organização e
participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios,
através de representação em órgãos colegiados;
III – transparência nos
mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV – eficiência na gestão dos
recursos públicos;
V – garantia de descentralização
do processo educacional;
VI – autonomia das Unidades de
Ensino na gestão administrativas, financeira e pedagógica.
Art. 4º. Entende-se por
segmentos da comunidade escolar, para efeitos desta Lei:
I – o conjunto dos (as)
alunos (as) regulamente matriculado (as) e com freqüência;
II – o conjunto dos pais,
mães, ou responsáveis legais pelos (as) alunos (as) que se encontram de acordo
com o inciso I;
III – o conjunto dos (as)
profissionais do magistério em exercício na Unidade de Ensino;
IV – o conjunto dos (as)
profissionais da área administrativa em exercício na Unidade de Ensino,
inclusive os Agentes de Serviços Gerais e vigias.
Art. 5º. As Unidades de
Ensino da rede pública municipal terão assegurados progressivos graus de
autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos desta Lei e
demais normas dela correntes, observadas as normas gerais de direito pública.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIDADE DE
ENSINO.
Art. 6º. A autonomia
pedagógica das Unidades de Ensino da rede pública municipal será assegurada em
cada escola, mediante a formulação de seu Projeto Político Pedagógico,
construído coletivamente, em consonância com as políticas públicas vigentes e
as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º. O Projeto Político
Pedagógico da Unidade de Ensino prevê dentre outros elementos:
I – etapas e modalidades
de ensino a serem ofertadas;
II – a filosofia da
Unidade de ensino;
III – os mecanismos,
instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na
Unidade de Ensino;
IV – os meios e recursos
necessários à consecução das metas, fins e objetivos Unidade de Ensino;
V – a democratização da
Unidade de Ensino face à representação consultiva e deliberativa dos segmentos
da comunidade escolar nos órgãos colegiados;
VI – a proposta pedagógica
deve contemplar as diretrizes e parâmetros curriculares respeitando o que prevê
a Lei 9394/96 – LDB e as especificidades do Sistema Municipal de Ensino;
VII – os processos de
avaliação da aprendizagem e de desempenho da Unidade de Ensino;
Parágrafo Único. O processo de
aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na Unidade de
Ensino será desenvolvido através de programas de formação continuada e em
serviço.
Art. 8º. Fica a Secretaria
Municipal de Educação obrigada a oferecer cursos em Gestão e Administração
Escolar, aos Diretores (as) escolares, Vice-diretores (as), Coordenadores (as)
de turno e aos órgãos consultivos e deliberativos, eleitos pela comunidade
escolar nas Unidades de Ensino.
§1º. A participação dos
(as) Diretores (as), Vice-diretores (as) e Coordenadores (as) de turno eleitos
(as) é obrigatória.
§2º. Será realizada uma
avaliação mínima para cada curso oferecido para os cargos de Diretores,
Vice-diretores e Coordenadores de turno.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 9º. A autonomia administrativa
das Unidades de Ensino da rede pública municipal será garantida pela:
I – a eleição dos (as)
Diretor (a), Vice-Diretor (a) e Coordenadores (as) de turno das Unidades de
Ensino;
II – a eleição de
representantes de segmentos da comunidade escolar para o Conselho de Escola e
da Caixa Escolar;
III – participação dos
segmentos da comunidade escolar nos debates e deliberações do Conselho de
Escola e da Caixa Escolar;
IV – formulação, apuração
e implementação do Projeto Político, Pedagógico da unidade de ensino, com a
participação de todos os segmentos da escola.
§1º. O Projeto Político
Pedagógico será avaliado mensalmente, por todos os segmentos da escola.
§2º. Os itens a que se
referem os incisos I, II, III, IV deste artigo terão regulamentação própria.
Art.
I – Assembléia Geral;
II – Conselho de Escola;
III – Direção Escolar;
IV – Vice-Direção
Escolar.
§1º. A Caixa Escolar é considerado órgão consultivo e deliberativo da Unidade de
Ensino e terá papel coadjuvante na administração escolar.
§2º. O quantitativo de
Coordenadores (as) de turno será definido conforme tabela referenciada na
tipologia da Unidade de Ensino no Anexo
I desta Lei.
§3º. Haverá cargo para
Vice-diretor nas Unidades de Ensino conforme tabela referenciada na tipologia
da Unidade de Ensino no ANEXO II desta
Lei.
§4º. Cabe aos (às)
professores (as) em exercício de a função pedagógica responder pela Unidade de
Ensino na ausência dos dirigentes da escola.
SECÃO I
DA DIREÇÃO
Art.
Art. 12. O (a) Diretor (a),
Vice-Diretor (a) e Coordenadores (as) de turno das Unidades de Ensino serão
escolhidos (as) pela comunidade escolar na forma desta lei e demais normas
reguladoras.
Parágrafo Único. Entende-se por
segmentos da comunidade escolar, com direito a voto:
I – o conjunto dos (as)
alunos (as) regularmente matriculados (as) e com freqüência que, na data da
eleição tenham no mínimo de 12 (doze) anos;
II – o conjunto dos pais
ou mães ou responsáveis legais pelos (as) alunos (as) que se encontram de
acordo com o inciso anterior;
III – o conjunto dos
profissionais do magistério em exercício na Unidade de Ensino;
IV – o conjunto dos (as)
profissionais da área administrativa em exercício na Unidade de Ensino,
inclusive os Agentes de Serviços Gerais e vigias.
Art. 13. São atribuições do
(a) Diretor (a):
I – representar a escola,
responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II – coordenador, em consonância com
o Conselho de Escola, a elaboração, execução e a avaliação do Projeto Político
Pedagógico da Unidade de Ensino observado às diretrizes da Secretaria Municipal
de Educação de Cariacica:
a) Coordenar
e programar o Projeto Político Pedagógico visando assegurar sua unidade e
cumprimento do currículo e do calendário escolar;
b) Submeter ao Conselho
de Escola e à Caixa Escolar, para a apreciação e aprovação, o plano de
aplicação dos recursos financeiros;
c) Organizar, em
consonância com a SEME, o quadro de recursos humanos da Unidade de ensino com
as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do conselho de Escola e
indicando a SEME os recursos humanos disponíveis para nova localização,
mantendo o respectivo cadastro utilizado, assim como os registros funcionais
dos servidores lotados na Unidade Ensino;
d) Submeter ao Caixa
Escolar, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas da
Unidade de Ensino;
e) Divulgar na
comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas da Unidade
de Ensino;
f) Coordenar o processo
de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras
desenvolvidas na Unidade de Ensino;
g) Apresentar
anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de Escola e à
comunidade escolar, os resultados da avaliação da Unidade de Ensino, e as
propostas que visem melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas
estabelecidas;
h) Convocar anualmente
Assembléia Geral com representação de todos os segmentos da comunidade escolar
para avaliação do ano letivo e do Projeto Político Pedagógico da Escola;
i) Manter atualizado o
tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da
comunidade escolar, pela sua conservação;
III – dar conhecimento à
comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do respectivo
Sistema Municipal de Ensino;
IV – manter diálogo permanente
com a comunidade escolar;
V – cumprir e fazer cumprir a
legislação vigente;
VI – desenvolver outras atividades
delegadas por supervisores e compatíveis com sua função.
Parágrafo Único. A carga horária do
(a) Diretor (a) será 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14. São atribuições do
(a) Vice-Diretor (a):
I – Exercer junto a
Direção da Unidade de Ensino as atribuições administrativas e financeiras:
a) Dividir as tarefas
com o (a) Diretor;
b) Assinar documentos
na ausência do (a) Diretor (a);
c) Agir nas questões
administrativas do Caixa Escolar;
d) Recolher documentos
de bens e serviços;
§ 1º. Substituir o (a)
Diretor (a) da Unidade de Ensino em sua ausência;
§2º. VETADO
§3º. A carga horária do
(a) Vice-Diretor (a) será de 40 (quarenta) horas semanais.
§4º. Dividir carga
horária com o Diretor atendendo nos turnos e horários em que o diretor não
estiver presente.
Art. 15. São atribuições do
(a) Coordenador (a) de turno:
I – separar material de uso dos
educadores;
II – planejar as atividades
diárias, de acordo com as normas estabelecidas pela Direção;
III – dar inicio e termino
as atividades de trabalho, verificando antes do inicio das mesmas, as condições
de higiene e segurança;
IV – fazer cumprir os horários
e atividades do turno, controlando a freqüência e a pontualidade do pessoal
docente e discente;
V – acompanhar os servidores da
Unidade de Ensino quanto a freqüência e cumprimento de horários;
VI – proceder ao registro de
faltas dos (as) professores (as), controlando a reposição de aulas e a ocupação
do horário por outro (a) professor (a) ou atividade alternativa para os (as)
alunos (as) com horário vago;
VII – registrar em livro
próprio, as ocorrências verificadas no turno de trabalho;
VIII – participar na
elaboração do planejamento e demais providências relativas às atividades extra
classe;
IX – realizar trabalho integrado
com a Direção e o serviço de apoio pedagógico para decisões quanto a problemas
disciplinares discentes;
X – manter a Direção informada
quanto às ocorrências consideradas graves;
XI – atender pessoas que
procuram Unidade de Ensino, encaminhando-as ou dando soluções ao caso, no
âmbito de sua competência;
XII – participar dos
Conselhos de Classe e outras reuniões promovidas pela Unidade de Ensino quando
convocado;
XIII – tratar o aluno (a)
com respeito e humildade;
XIV – incentivar o bom
relacionamento entre professores (as), alunos (as), pais, mães e demais
servidores (as) da Unidade de Ensino;
XV – participar da coordenação das
comemorações cívicas da Unidade de Ensino, como também das atividades culturais
e sociais;
XVI – acompanhar o
recreio, zelando pela segurança dos (as) alunos (as);
XVII – acompanhar a merenda
escolar bem como a realização de cardápios semanais;
XVIII – Manter a disciplina
e a ordem fora da sala de aula;
XIX – atender os (as)
alunos (as) com problemas disciplinares e de saúde, ocorridos durante as
atividades escolares, encaminhando-os (as) ao setor especifico para as devidas
providências;
XX – registrar ocorrências de
indisciplinas de alunos e convocar as famílias para encontrar soluções;
XXI – manter contatos com
Instituições, por solicitação dos (as) professores (as), visando complementar o
trabalho de sala de aula;
XXII – zelar pelo
cumprimento das normas estabelecidas no Regimento da Unidade de Ensino.
Parágrafo Único. A carga horária de
Coordenador (a) de turno será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 16. O período de mandato
da administração do (a) Diretor (a), Vice-Diretor (a) e Coordenador (a) de
turno da Unidade de Ensino corresponde ao período de 02 (dois) anos, permitindo
a recondução por mais um mandato.
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
Art.
Parágrafo Único. No caso de
destituição, aposentadoria ou morte, o (a) Vice-diretor (a) eleito (a)
completará o mandato do (a) Diretor (a).
Art. 18. Ocorrendo a vacância
da função de Diretor (a) escolar, Vice-diretor (a) e Coordenador (a) quando
decorridos até 12 meses da posse, realizar-se-à nova eleição em até 20 (vinte)
dias letivos, conforme critérios previstos nesta Lei e em regulamentação própria,
cabendo ao eleito (a) completar o período do mandato de seu antecessor.
Parágrafo Único. Quando recolhidos
mais de 12 (doze) meses de mandato, ficara a cargo do secretario (a) de
educação, após ouvir o Conselho de Escola, a designação de novo (a) Diretor
(a), Vice- Diretor (a) e coordenador (a), para contemplar o período do mandato
antecessor.
Art.
I – após sindicância, em que
seja assegurado o direito de defesa em face de ocorrência de fatos que
constituam ilícito penal, falta de: idoneidade normal, disciplina, assiduidade,
dedicação ao serviço ou infração prevista no Estatuto do Magistério Público do
Município de Cariacica.
II – por descumprimento
desta lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades da função.
§1º. VETADO
§2º. A sindicância será
concluída em até 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
§3º. O (a) Secretario (a)
de Educação, após ouvir o Conselho de Escola, determinar o afastamento do (a)
Diretor (a) indiciado (a) durante a realização da sindicância. Neste caso, o
(a) Vice-Diretor (a) também será afastado (a). Pelo período de 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo de seus vencimentos. É assegurado ao (à) Diretor (a) e ao (à)
Vice-Diretor (a) o retorno ao exercício das funções caso a decisão final seja
pela não destituição.
§4º. O (a) Secretario (a)
de Educação, após ouvir o Conselho de Escola, nomeará Diretor (a) e
Vice-Diretor (a) pró-tempore até o término da sindicância.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS
DIRIGENTES ESCOLARES
Art. 20. Os (as) dirigentes
escolares, aqui compreendidos: Diretor (a), Vice-Diretor (a) e Coordenadores
(as) de turno, serão escolhidos pelos membros da comunidade escolar, e o
processo de escolha realizar-se-à no âmbito da Unidade de Ensino e será
disciplinado na forma do disposto desta Lei.
§1º. Para fins do
disposto neste artigo, entende-se como segmento da comunidade escolar, com
direito a voto na Unidade de Ensino:
I – Professor (a) em
exercício da função de docente e em exercício da função pedagógica;
II – Servidores (as)
profissionais da área administrativa e de apoio em exercício na Unidade de
Ensino, consoante o disposto nos incisos IV e V, do art. 4º desta lei;
III – Aluno (a)
regularmente matriculado e com freqüência;
IV – Pai ou mãe ou
representante legal do (a) aluno (a) regularmente matriculado (a) e com
freqüência.
§2º. Somente terá direito
a voto o (a) regularmente matriculado (a) e com freqüência que, na data da
eleição tenha no mínimo 12 anos.
§3º. Não terá direito a
voto o pai, mãe ou responsável legal do (a) aluno (a) regularmente matriculado
(a) e com freqüência que tenha adquirido emancipação civil.
§4º. Será permitido um
único voto a família, manifestado pelo pai ou mãe ou representante legal do (a)
aluno (a) dos que foram indicados como votantes.
§5º. Independente de
pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, cada
eleitor tem direito a votar com apenas uma célula.
§6º. Independente do
numero de filhos (as) matriculados (as) na Unidade de Ensino, cada eleitor tem
direito a votar em cada local de sua atuação.
§7º. O profissional do
magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em Unidades de
Ensino diferentes terá direito a votar em cada local de sua atuação.
§8º. Não terá direito a
votar, o profissional do magistério ocupante de cargo efetivo estatuário ou
celetista estável que estiver em licença conforme previsto nos incisos VII e
VIII do art. 66 do estatuto do magistério.
§9º. A eleição dos (as)
Coordenadores (as) de turno ocorrerá somente no turno para o qual o candidato
se inscrever, podendo somente os segmentos deste turno participar do pleito.
§10. O profissional do
magistério com extensão de carga horária
§11. O profissional do
magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em uma mesma
Unidade de Ensino terá direito a votar somente uma vez.
§12. O voto será
universal.
Art. 21. Compete à Secretaria
Municipal de Educação regulamentar o processo eleitoral para a eleição dos
dirigentes das Unidades de Ensino da rede pública municipal, em consonância com
esta lei.
§1º. A Secretaria
Municipal de Educação instituirá uma Comissão Central Eleitoral para
acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais encaminhadas pelas
comissões eleitorais das Unidades de Ensino.
§2º. A Comissão Central
Eleitoral será composta por:
I – Um (a) representante
Secretaria Municipal de Educação;
II – Um (a) representante
do Sindiupes;
III – Um (a) representante
da Assopaes - Cariacica;
IV – Um (a) representante
do Famoc;
V – Um (a) representante
dos (as) estudantes;
VI – Um (a) representante
dos (as) servidores;
VII – Um (a) representante
do COMEC;
VIII – Um (a) representante
da Procuradoria Geral da PMC;
IX – Um (a) representante
da Comissão de Educação da Câmara Municipal.
§3º. Cada representação
terá um membro efetivo e um suplente.
§4º. O membro suplente
participará das reuniões com direito somente a voz e terá direito a voto na
ausência do membro efetivo.
§5º. O (a) Presidente da
Comissão Central Eleitoral será eleito entre seus membros.
§6º. Estarão impedidos de
integrar a comissão os (as) candidatos (as), seus cônjuges e parentes até
segundo grau, consangüíneos ou afins.
Art.
Parágrafo Único. A ausência de
representação de determinado segmento ou instituição não impedira o
funcionamento da Comissão Central Eleitoral.
Art. 23. Compete à Comissão
Central Eleitoral:
I – determinar ao Diretor (a) em
exercício de cada Unidade de Ensino, ou que estiver na função, à adoção das
providências preconizadas nesta lei, prestando todo apoio necessário a fim de
assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;
II – homologar a inscrição dos
candidatos;
III – receber e decidir,
em ultima instancia, sobre as impugnações relativas aos concorrentes à função,
bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das
eleições;
IV – divulgar a data e os
objetivos da eleição para a escolha dos (as) Diretores (as), Vice-diretores
(as) e Coordenadores (as) de turno das Unidades de Ensino, visando à
participação efetiva de toda a comunidade escolar;
V – coordenador a supervisionar
todo o processo eleitoral;
VI – acompanhar o processo de
votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;
VII – fazer chegar aos
interessados todo o material necessário para as eleições;
VIII – resolver dúvidas,
pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração, não
solucionadas pela Comissão de Eleição da Unidade de Ensino e mesa apuradora;
IX – datar e registrar
horário de recebimento
dos recursos e impugnações;
X – resolver casos omissos.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO
DA UNIDADE DE ENSINO
Art.
I – um (a) representante
dos (as) Professores (as), escolhidos pelo seu segmento;
II – um (a) representante
dos (as) alunos (as), escolhidos pelo seu segmento, entre aqueles (as) maiores
de 12 (doze) anos;
III – um (a) representante
de pais, mães ou responsáveis, escolhidos pelo seu segmento;
IV – um (a) representante
dos demais servidores da escola, escolhido pelo segmento;
V – um (a) representante
do Conselho de Escola, escolhido entre seus membros.
§1º. Para cada
representante será escolhido um suplente, que terá direito a participar das
reuniões com direito a voz e somente com direito a voto na ausência do titular.
§2º. Não poderão
representar os (as) professores (as) na Comissão Eleitoral da Unidade Escolar,
o (a) professor (a) que concorrer a cargo de Diretor (a), Vice-Diretor (a) ou
Coordenador (a) de turno, seu cônjuge e parentes até segundo grau,
consangüíneos ou afins.
§3º. O (a) Presidente da Comissão Eleitoral da
Unidade Escolar será escolhido entre seus membros na primeira reunião da
Comissão.
Art. 25. O (a) Presidente da
Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino sorteará na presença dos (as)
candidatos (as) ou seus representantes, um número para cada candidato (a), a
fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto:
§1º. A inscrição do
numero do (a) candidato (a) na cédula eleitoral será considerado como voto
valido.
§2º. A Comissão Eleitoral
da Unidade de Ensino divulgará o numero do (a) candidato (a) inscrito junto à
comunidade escolar.
Art. 26. Caberá à Comissão
Eleitoral da Unidade de Ensino, conforme estabelecido nestas instruções, além
das atribuições nela constantes, as seguintes:
I – afixar em local público a
convocação para as eleições e demais atos pertinentes com a necessária
antecedência;
II – tratar da legitimidade do
votante analfabeto que não possui qualquer documento hábil de identificação;
III – enumerar e rubricar
as relações dos votantes;
IV – receber e encaminhar à Comissão Central
Eleitoral, nos prazos legais, as impugnações relativas aos (às) concorrentes ao
cargo.
V – Designar o
presidente e o secretario das mesas receptoras.
SUBSEÇÃO II
DAS CANDIDATURAS
Art. 27. Serão considerados
elegíveis aqueles (as) inscritos (as) de acordo com as normas estabelecidas
nesta lei, desde que, sejam profissionais do magistério estatutários estáveis,
bem como os celetistas estáveis incluindo os profissionais pertencentes às
escolas municipalizadas com vinculo estadual absorvidos pela rede municipal de
ensino de Cariacica, ocupante de cargos efetivos, com comprovada experiência
profissional no magistério de no mínimo 03 (três) anos, incluindo os anos de
período probatório, tenham habilitação em nível superior completo na área da
educação e registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei.
§1º. Fica garantido aos
atuais Diretores (as) efetivos estáveis ou celetistas estáveis o direito de se
candidatarem ao cargo de Diretor (a), Vice- Diretor (a) ou Coordenador (a) de
turno na Escola onde prestam serviços, independente de surgirem ou não candidatos
(as) nesta
Unidade de Ensino,
desde que atenda a habilitação mínima exigida respeitada o “caput” deste
artigo.
§2º. Na Unidade de Ensino
que não houver inscrição para as eleições em todos os cargos ou em algum (ns) deles que atendam às disposições constantes neste
artigo, a Direção, a Vice-Direção e Coordenação de turno serão indicadas pela
Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho de Escola, na
condição de “pró-tempore”.
§3º. Serão considerados
elegíveis, o profissional do magistério ocupante de cargo efetivo estatuário
estável ou celetistas estável que estiver em licença conforme previsto nos
incisos I , II, III, IV, V, VI, IX, X e XI do art. 66
do estatuto do magistério.
§4º. As candidaturas ao
cargo de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) dar-se-ão na modalidade de chapa e a
candidatura avulsa.
Art. 28. Será considerado
inelegível:
I – todo aquele que não se
inscrever no prazo previsto;
II – o profissional do
magistério ocupante de cargo efetivo estatutário ou celetista estável que
estiver em licença conforme previsto nos incisos VII e VIII do art. 66 do
estatuto do magistério;
III – o profissional que
exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou
particular com incompatibilidade de horário,
IV – o profissional que
esteja afastado por determinação da Secretaria de Administração com processo
administrativo;
V – o profissional de
ensino colocado à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de
Educação, exceto o professor que estiver em mandato classista.
SUBSEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 29. O pedido de
inscrição dos (as) candidatos (as) a Direção, a Vice-Direção e Coordenação
escolar serão feito junto à comissão de eleição da Unidade de Ensino em até 30
(trinta) dias antes da fixação para o pleito.
§1º. Nenhum (a) candidato
(a) a Direção, a Vice-Direção poderá inscrever-se,
simultaneamente, em mais de uma Unidade de Ensino.
§2º. O ato da inscrição
dos (as) candidatos (as) será oficializado através de requerimento por eles
(as) assinados (as), acompanhado de seu (s) Plano de Trabalho (metas gerais)
currículo e comprovação de que atende às exigências previstas.
§3º. O (a) presidente da
Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, no dia seguinte ao encerramento do
prazo das inscrições de que trata o “caput” deste artigo, encaminhará os
pedidos de inscrição à Comissão Central Eleitoral para homologação.
§4º. Até
24 horas depois do prazo previsto para o pedido de inscrição dos (as)
candidatos (as) o (a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino receberá o pedido
de impugnação contra os (as) concorrentes, que deverá ser por escrito,
fundamentando, e, posteriormente, encaminhando à Comissão Central Eleitoral,
que decidirá a homologação.
§5º. O (a) profissional
portador (a) de dois cargos efetivos, estatutários só poderá inscrever-se em
escolas que funcionem no mínimo com dois turnos, devendo, no ato da inscrição
apresentar documentos comprobatórios de acumulação de cargos com respectiva
carga horária de trabalho.
§6º. O profissional do
magistério com dois cargos efetivos na rede municipal de ensino poderá
candidatar-se para Coordenação de turno em dois turnos intercalados de uma
mesma Unidade de Ensino para o conhecimento dos votantes.
Art. 30. Não havendo
impugnação a serem julgadas, a Comissão Central Eleitoral homologará os nomes
dos (as) concorrentes, dando ciência imediata à Comissão de Eleição da Unidade
de Ensino para o conhecimentos de votantes.
SUBSEÇÃO IV
DAS MESAS RECEPTORAS
DA VOTAÇÃO
Art. 31. As mesas de votação
serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a
privacidade e o voto secreto do (a) eleitor (a).
Art. 32. As mesas receptoras,
com 05 (cinco) membros cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado,
designados (as) e credenciados (as) pela Comissão Eleitoral da Unidade de
Ensino.
§1º. A comissão eleitoral
da Unidade de Ensino decidira sobre a função dos membros das mesas receptoras,
quanto a quem será o Presidente e Secretario.
§2º. Na ausência
temporária do (a) Presidente, o Secretario (a) ocupará suas funções,
respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§3º. Não poderão
ausentar-se simultaneamente, o (a) Presidente e o (a) Secretario (a).
§4º. Os (as) candidatos
(as), seus cônjuges e os parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins não
poderão ser membros das mesas receptoras.
Art. 33. As mesas receptoras
recolherão os votos dos eleitores de acordo com o número de votantes da Unidade
de Ensino, de 08:00 às 20:00 horas, ininterruptamente.
§1º. O votante
independente de turno em que atue, em face de sua proposição na comunidade
escolar, com direito a voto, poderá apor o seu em qualquer horário de
funcionamento das mesas receptoras.
Art. 34. Nas Unidades de
Ensino que tenham mais de um turno é admitida a constituição de dois ou mais
grupos de mesários para trabalharem subseqüentemente, evitando-se a
interrupção.
Art.
Art. 36. Ao Presidente da
mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de
votação.
Parágrafo Único. No recinto de
votação deve permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, durante o
tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a
presença do fiscal, devidamente credenciado pelos candidatos.
Art.
I – A ordem de votação é
a chegada do eleitor;
II – O nome dos
professores, alunos, pais de alunos ou responsáveis legal de alunos e
servidores administrativos e apoio, com direito a voto, constarão de listas
expedidas pela Secretaria da Escola;
III – A mesa receptora
localizará o nome do eleitor na lista oficial e este assinará sua presença como
votante, posteriormente, procederá ao exercício do voto;
IV – Caso não conste o
nome do eleitor, devidamente habilitado na lista de votantes, o mesmo deve
votar em separado.
Art. 38. Os trabalhos da mesa
de votação serão lavrados em ata circunstanciada, conforme modelo que será
entregue pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
Art. 39. Compete à mesa de
votação solucionar, imediatamente, com o auxilio da Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino, toda dificuldade ou dúvidas que venham a ocorrer.
Art. 40. VETADO
SUBSEÇÃO V
DA APURAÇÃO
Art.
§1º. Antes de iniciar a apuração de cada urna, a
mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.
§2º. Iniciada a apuração,
os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será
registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa,
pelos fiscais credenciados e pelos membros presentes da Comissão Eleitoral da Unidade
de Ensino.
§3º. Aberta a urna,
primeiramente será conferido o total de votos, caso esse numero não coincida
com o numero de votantes, far-se-á a apuração dos votos registrando-se em ata a
ocorrência, independente de pedido de impugnação.
§4º. Os casos de pedido
de impugnação de urna, quando não resolvidos pela Comissão Eleitoral de Unidade
de Ensino, serão lavrados em ata e encaminhados para a Comissão Central
Eleitoral.
Art. 42. Somente será
considerado voto, a manifestação de votante expressa em cédula oficial,
carimbada com o nome da Unidade de Ensino, devidamente rubricada pela mesa
receptora.
§1º. Serão consideradas nulas as cédulas que:
I – Assinalarem mais de
um nome;
II – Contenham
expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifique o
voto, ou visem sua anulação;
§2º. A inversão, omissão
ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidaram o voto, desde que seja
possível a identificação do candidato.
§3º. As situações não
previstas nesta legislação serão resolvidas pela mesa apuradora e decidida pela
maioria de votos.
Art. 43. Após a apuração dos
votos, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, que será lacrada e guardara
para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 44. Concluídos os
trabalhos de escrutinarão e lavrada a ata resumida dos resultados e da
divulgação, a mesa apuradora a entregará ao Presidente da Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino que:
I – Encaminhará as Atas
de Apuração à Comissão Central Eleitoral;
II – Manterá sob sua
guarda todo o restante dos materiais das eleições, pelo prazo de 30 (trinta)
dias;
III – Providenciará a
incineração de todo o material, caso não haja nenhum recurso a ser julgado.
SUBSEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 45. Iniciada a apuração,
somente os candidatos ou fiscais credenciados poderão apresentar impugnação,
que será encaminhada de imediato pela mesa apuradora, constando em ata toda
ocorrência.
Art. 46. Divulgados os
resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os
candidatos, poderão interpor recurso, no prazo de até 72 (setenta e duas)
horas, excluídos sábado, domingo e feriados.
§1º. Os recursos serão
interpostos por escrito, fundamentados, e encaminhados á Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino.
§2º. Ao receber o
recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino anotará no
requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o imediatamente à
Comissão Central Eleitoral.
§3º. Só serão recebidos
recursos dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Central Eleitoral
manifestar-se, em, no Maximo, 10 (dez) dias, excluídos os sábados, domingos e
feriados após o período de recurso.
Art.
47. Os resultados dos recursos da Comissão Central Eleitoral e dos recursos
interpostos a esta Comissão serão afixados nas Unidades de Ensino e entregues
aos candidatos na Unidade de Ensino de origem no processo.
Parágrafo Único. Não caberá recurso à
decisão final, prevista no caput
deste artigo.
Art. 48. Caberá recurso da
decisão da Comissão Central Eleitoral ao COMEC que juntamente com o (a)
Secretario (a) Municipal de Educação e dois representantes do Conselho de
Escola de origem do processo, objeto do recurso, sendo um do segmento de
professores (as) e outro do segmento de pais (mães) se manifestará, em até 03
(três) dias, excluídos os sábados, domingos e feriados.
SUBSEÇÃO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 49. Será assegurado aos
(as) candidatos (as) o direito de Campanha Eleitoral a partir da homologação
das inscrições até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia designado para as
eleições.
§1º. A campanha de que
trata o “caput” do artigo terá o sentido de esclarecer a comunidade escolar
sobre o processo de democratização da educação e sobre a proposta de trabalho
dos candidatos.
§2º. A campanha eleitoral
deverá ser direcionada a:
a) debates e/ou
discussões entre candidatos e desses com a comunidade escolar;
b) a fixação de
cartazes e locais determinados pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;
c) distribuição de
impressos com o programa de trabalho dos candidatos.
§3º. Será vedado na
campanha eleitoral:
a) perturbar os
trabalhos didáticos e administrativos;
b) prejudicar a higiene
da escola, principalmente com pichações em seu próprio prédio;
c) transportar os
votantes aos locais de votação;
d) contratar pessoal
para distribuição de material de propaganda;
e) ser financiado por
sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e
qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza;
f) utilizar veículos
sonorizados bem como realizar propaganda nos veículos e meios de comunicação
social;
g) distribuição de
brindes de qualquer natureza;
h) realização de
showmício e festas em geral.
Art. 50. As visitas dos (as)
candidatos (as) às salas de aula poderão ser feitas
mediante aquiescência da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino,
assegurando-se o direito idêntico a todos os candidatos.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral
da Unidade de Ensino elaborará calendário de visitas para cada candidato, sendo
vedadas as visitas nas 03 (três) primeiras horas aula.
Art.
SUBSEÇÃO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 52. VETADO
Art. 53. Independente do
numero de chapas inscritas para concorrer à eleição, só será considerado (a)
eleito (a) aquele (a) que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, o
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) mais um voto.
§1º. Se nenhum candidato
ou chapa alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição
em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os (as)
dois (duas) candidatos (as) mais votados (as) e considerando-se eleito (a)
aquele (a) que obtiver a maioria dos votos validos.
§2º. Se, na hipótese do
parágrafo anterior, permanecer, em segundo lugar, mais de um candidato (a) e
com a mesma votação, qualificar-se-á o (a) o mais idoso.
Art. 54. Na Unidade de Ensino
que não ocorrer o processo de eleição, por falta de candidato, a Secretaria
Municipal de Educação, após reunião com o Conselho da Escola indicará
profissional (ais) da educação para atuar como Diretor (a), Vice-Diretor (a) e
Coordenador (a) de turno em Condição “pro-tempore”, por no máximo 06 (seis)
meses, até que se criem condições para realização de eleição, cessando o
mandato, juntamente com os demais.
Art. 55. Não ocorrendo o
exercício para cumprimento do mandato do (a) candidato (a) eleito (a) e
designado (a), por razões legais ou desistência declarada, será convocada nova
eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Na falta de um
segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 56. Ao integrante do
quadro do magistério que vier a ser eleito (a) para a função de Diretor (a),
Vice-Diretor (a) ou Coordenador (a) de turno, por voto direto e secreto, será
assegurado (a) o direito de reeleição, bem como concorrer a todos os direitos
previstos no Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Vencimentos, como
se estivesse no exercício de suas funções efetivas.
Art. 57. Na data escolhida
para as eleições de Diretor (a), Vice-diretor (a) e Coordenador (a) de turno
haverá aula normal em todas as Unidades de Ensino, portanto, considerado dia
letivo.
Parágrafo Único. As eleições para
Diretor (a), Vice-diretor (a) e Coordenador (a) acontecerão na mesma data em
todas as unidades de ensino da rede pública municipal.
Art. 58. O procedimento
eleitoral compreende a utilização de anexos, assim descriminados:
Anexo I – Oficio
padrão de encaminhamento;
Anexo II – Síntese
da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino;
Anexo III – Ata de
Apuração;
Anexo IV – Inscrição
de Candidatos (as);
Anexo V – Relação de
todos (as);
Anexo VI – Cédula de
Votação;
Anexo VII -
Tipologia da Escola;
§1º. A Secretaria
Municipal de Educação Eleição da Unidade de Ensino.
§2º. É permitida a
reprodução dos anexos, desde que respeitadas as características originais.
Art. 59. Os casos omissos e
imprevistos serão apreciados e decididos pelas Comissões Centrais e da Unidade
de Ensino.
Art.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE ESCOLA
Art. 61. Os Conselhos de
Escola das Unidades de Ensino da rede municipal são centros permanentes de
debates e órgãos articulados de todos os setores escolares e comunitários,
constituindo-se
Art. 62. Os Conselhos de
Escola, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultiva,
deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógicas, administrativas e
financeiras.
Art. 63. Os Conselhos de
Escola serão constituídas e implantados em todas as Unidades de Ensino da rede
municipal, obedecidas às normas legais.
Parágrafo Único. As escolas uni e
pluridocentes poderão organizar-se em conjuntos de escolas de uma mesma
comunidade ou de comunidades vizinhas, para efeito de criação e implementação
de seus respectivos conselhos.
Art. 64. São atribuições do
Conselho de Escola dentre outras:
I – elaborar seu próprio
regimento, com base nas diretrizes previstas nesta lei, zelando pelo seu
cumprimento;
II – criar e garantir mecanismos de
participação efetiva e democrática da comunidade escolar, da definição,
aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino,
alem de sugerir modificações sempre que necessárias;
III – aprovar o plano de
aplicação dos recursos financeiros e acompanhar a sua execução;
IV – coordenar em conjunto com os
segmentos da comunidade escolar, o processo de discussão, elaboração ou
alteração do Regimento Escolar;
V – convocar assembléias gerais
dos segmentos da comunidade escolar;
VI – encaminhar o processo de
eleição dos dirigentes da Unidade de Ensino, conforme regulamentação própria;
VII – encaminhar, quando
for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância
para os fins de destituição da Direção da Unidade de Ensino, em decisão tomada
pela maioria de seus membros e com razão fundamentadas e registradas
formalmente;
VIII – recorrer às
instancias superiores sobre questões que não julgarem aptos a decidir e não
previstas no Regimento;
IX – analisar os resultados da
avaliação da Unidade de Ensino, a ele encaminhados;
X – analisar e apreciar questões de
interesse da Unidade de Ensino, a ele encaminhados;
XI – promover os meios de
integração da Unidade de Ensino com a comunidade;
XII – diligenciar para
garantir a execução de determinações administrativas emanadas da Secretaria
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
XIII – exercer outras
atribuições inerentes ao colegiado e devidamente aprovadas por seus pares,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 65. Deverão compor o
Conselho de Escola representantes de todos os segmentos da comunidade escolar,
assegurado os princípios da proporcionalidade para pais e mães, alunos (as),
membros do magistério e demais servidores (as) da Unidade de Ensino.
§1º. A direção da Unidade
de Ensino integrará o Conselho de Escola, representada pelo (a) Diretor (a),
como membro nato e será o (a) presidente do Conselho.
§2º. A suplência do Diretor
(a) no Conselho de Escola será representada pelo Vice-diretor (a).
§3º. A organização social
da Comunidade onde está localizada a Unidade de Ensino também indicará um (a)
representante para compor o Conselho de Escola.
Art.
Art. 67. Os Conselhos de
Escolas poderão ser representados no Conselho Municipal de Educação.
Art. 68. VETADO
SEÇÃO V
DAS CAIXAS ESCOLARES
Art. 69. As Unidades de
Ensino da rede Municipal de Cariacica estão autorizadas a criarem as Caixas
Escolares bem como a Prefeitura Municipal de Cariacica a instituir os Programas
Dinheiro Direto na Escola e Municipal de Alimentação Escolar conforme Lei nº.
4.354/2005.
TÍTULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.
I – a alocação de
recursos financeiros no orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação;
II – a transferência
periódica, aos Caixas Escolares, dos recursos referidos no inciso anterior;
III – a geração de
recursos no âmbito das respectivas Unidades de Ensino, inclusive as decorrentes
de doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 71. Fica instituído, na
forma da lei, a transferência de recursos financeiros aos Caixas Escolares
vinculados às Unidades de Ensino, a título de Subvenção Social e/ou Auxílios.
§1º. Os recursos
financeiros disponibilizados aos Caixas Escolares serão administrados em
consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino.
§2º. Aos recursos
referidos no “caput” deste artigo serão agregados os oriundos de atividades
desenvolvidas no âmbito de cada Unidade de Ensino, nos termos da Lei, os
decorrentes de repasses Federais às escolas, os prêmios decorrentes da
realização de metas fixadas em programa de gestão, bem como doações oriundas de
pessoas físicas e/ou jurídicas;
§3º. Os recursos
adicionais próprios da Unidade de Ensino, referidos no parágrafo 2º integrarão
a receita dos Caixas Escolares.
Art. 72. O credito,
corresponde às transferências liberadas, ficará disponível aos Caixas Escolares
das Unidades de Ensino, por meio de conta especifica
Art. 73. Os demais
procedimentos e orientações inerentes à transferência de recursos, observarão a
legislação em vigor e demais normas regulamentares.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 75. Cabe à Secretaria
Municipal de Educação garantir a formação continuada dos dirigentes escolares,
dos demais membros do magistério, dos Conselhos de Escola e das Caixas
Escolares, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos
desta Lei.
Art. 76. As controvérsias
existentes entre a Direção e o Conselho de Escola, que inviabilizem a
administração da escola, serão dirimidas, em única e ultima instância, pela
assembléia geral da comunidade escolar, a qual deverá ser convocada por
qualquer das partes para reunir e decidir, no prazo Maximo de 15 (quinze) dias
contados do ato que gerou o impasse.
Art. 77. O Poder Executivo
Municipal estabelecerá programas de assistência social para atendimento ao (à)
aluno (a) das Unidades de Ensino bem como a sua família, através de parcerias
entre a Secretaria Municipal de Educação e demais secretarias que disponibilizem
este tipo de serviço.
Art. 78. As despesas
decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que
serão suplementadas, se necessário, mediante autorização legislativa.
Art. 79. O Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação tem até 120 (cento e
vinte) dias para regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 80. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Cariacica-ES, 23 de
abril de 2009.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
ALEXANDRE ZAMPROGNO
PROCURADOR GERAL
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
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ANEXO II
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