REVOGADA PELA LEI Nº 4777/2010

 

LEI Nº 4.153, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003

 

REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFININDO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA O MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

Texto para impressao

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As demandas judiciais que tiverem por objeto condenação de natureza alimentícia de valor em pecúnia não excedentes a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até noventa dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão e a solicitação de pagamento, sem necessidade da expedição de precatório.

 

§ 1°. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

 

§ 2°. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

 

§ 3°. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecimento no caput, O pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

 

§ 4°. É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

 

§ 5°. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

 

§ 6°. O pagamento sem precatório na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

 

§ 7°. O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do Município.

 

§ 8°. A solicitação de pagamento deverá ser feita nos termos constantes do Anexo II desta lei, acompanhada dos seguintes documentos:

 

a) decisão condenatória;

b) certidão de transito em julgado da decisão a que se refere a alínea “a”:

c) conta de liquidação, com a respectiva decisão homologatória ou mandado de citação para pagamento;

d) certidão de transito em julgado, proferida no processo de execução, ou Certidão de inexistência de interposição de Embargos à Execução;

e) atualização da conta a que se refere a alínea “e”, elaborada e/ou homologada pelo Juízo competente.

 

Art. 2º. Os precatórios inscritos no orçamento que se enquadrem nas demandas judiciais de que trata o artigo primeiro desta Lei poderão ser liquidados em até noventa dias da data de sua publicação fora da ordem cronológica de apresentação, mediante requerimento do Exeqüente a ser apresentado junto ao Município de Cariacica, observando-se a minuta constante do Anexo I desta Lei, devendo o requerimento ser acompanhado de copia autenticada dos seguintes documentos:

 

a) Decisão condenatória;

b) Certidão de trânsito em julgado da decisão a que se refere a alínea “a”;

c) Conta de liquidação, com respectiva decisão homologatória ou Mandado de citação para pagamento;

d) Certidão de Trânsito em julgado proferida no processo de execução, ou Certidão de inexistência de interposição de Embargos à Execução;

e) Atualização da conta a que se refere a alínea “c”, elaborada e/ou homologada pelo Juízo competente.

 

§ 1°. Os documentos mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deste artigo poderão ser substituídos pela cópia autenticada da requisição de pagamento, regularmente expedida pelo Órgão Jurisdicional requisitante do crédito.

 

§ 2°. Em atenção ao disposto no § 2° do artigo 1° desta Lei, a ausência de apresentação do documento a que se refere a alínea “c” desta artigo implicará na automática renúncia dos créditos relativos a juros e/ou atualização monetária.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica (ES) 07 de fevereiro de 20003

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 07 de janeiro de 2002.

 

JOELSON ANTÔNIO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração (Interino)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.