DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°. O conselho municipal de educação de Cariacica,
criado através da lei Nº. 2.067/90, de 21 de
dezembro de 1990, órgão de deliberação sobre Política Educacional Municipal,
que tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino
público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e de
avaliação da educação ministrada no município na esfera de sua competência,
funcionará segundo as normas inseridas nesta Lei e no seu Regimento Interno.
Art. 2º. Ao conselho Municipal de Educação compete:
I – Aprovar o Sistema Municipal de Educação
acompanhar a sua execução;
II – Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem
como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
III – Formular, em cooperação com o poder público,
as diretrizes gerais da política educacional no município;
IV – Estabelecer, em articulação com o conselho
Estadual de Educação, diretrizes para o processo de aprovação de escolas
pertencentes à rede municipal de ensino;
V – Prestar assistência ao poder público local na
condução dos assuntos relacionados à educação;
VI – Prover critérios para o funcionamento dos
serviços de atendimento aos escolares no município;
VII – Emitir pareceres sobre assuntos e questões de
natureza pedagógica que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, pela Secretaria
Municipal de Educação, bem como, por autoridades constituídas, entidades e
pessoas interessadas;
VIII – Manter intercâmbio com os Conselhos de
Educação Municipais, Estaduais e Federal, com organizações que possam
contribuir para o desenvolvimento da educação no Município;
IX – Apreciar os relatórios anuais da Secretaria
municipal de Educação;
X – Zelar pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no Território
Municipal;
XI – Apreciar planos de Trabalho que visem a
celebração de Convênios de Ações Interadministrativas, que envolvam o poder
público municipal e as demais esferas públicas;
XII – Apreciar o Plano de aplicação dos recursos
destinados à manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental;
XIII – Supervisionar a realização do Censo Escolar
Anual;
XIV – Exercer outras atribuições que por delegação
ou força de Lei, lhes forem confiadas.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação de Cariacica de
caráter prioritário, será composto de 20 (vinte) membros e seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas em exercício
efetivo com experiências no campo educacional, representativas dos níveis e
modalidades de ensino oferecidos pelo Município.
§ 1º. Os membros representantes do Conselho Municipal de
Educação indicados pelo executivo deverão pertencer ao quadro efetivo.
1 – DO
GOVERNO
I – O Secretário Municipal de Educação como
representando o Poder Executivo;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria de
Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Saúde;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Finanças;
VI – 02 (dois) representantes do Magistério de
Público do Município de Cariacica em efetivo exercício da docência;
VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
VIII – 01 (um) representante do Poder Legislativo
Municipal, membro da Comissão da Educação.
2 – DA
SOCIEDADE CIVIL
I – 02 (dois) representantes de pais de alunos a
ser escolhido pelo conselho da escola;
II – 01 (um) representante de alunos maior de 16
anos representado pela entidade estudantil juridicamente organizada;
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente de Cariacica;
IV – 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Assistência Social de
Cariacica;
V – 01 (um) representante do Conselho Municipal do
Idoso de Cariacica;
VI – 01 (um) representante da FAMOC;
VII – 01 (um) representante do SINDIUPES;
VIII – 01 (um) representante do CPDDH;
IX – 01 (um) representante do Conselho Tutelar de
Cariacica eleito entre os conselheiros.
§ 2º. A escolha dos membros de que trata os incisos “VI”
do governo e todos da sociedade civil, será através do voto direto, em
assembléia da respectiva categoria.
Art. 4º. O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal
de Educação será eleito em plenário na abertura dos trabalhos do Colegiado.
Parágrafo
Único – O presidente e o
vice-presidente e demais membros do Conselho serão investidos nos respectivos
cargos por ato próprio do Prefeito Municipal.
Art. 5º. Os mandatos dos integrantes do Conselho Municipal
de Educação são 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo
Único – Os conselheiros, previstos
nos incisos “VI” do governo e todos da sociedade civil, que deixaram de
pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. O mandato de membros do Conselho Municipal de
Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes
casos:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada por mais de 02 (duas)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV – Doença que exija licença médica superior a 06
(seis) meses;
V – Procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
VI – Condenação por crime ou de responsabilidade;
VII – Deixar de pertencer à categoria que
representa no Conselho.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação funcionará em
sessão do plenário e em reuniões de comissão do trabalho, na forma que for
estabelecido
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação contará com
estrutura física, material e de recursos humanos necessários ao funcionamento
adequado, assegurado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e
deliberará com a presença de, no mínimo, maioria simples (50% mais um).
Parágrafo
Único: Caberá ao Presidente do
Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto
de desempate.
Art. 10. As decisões do Conselho Municipal de Educação
serão tomadas sob forma de “DELIBERAÇÃO”, devendo ser
imediatamente dado publicidade ao ato.
Parágrafo
Único – dependem de homologação do
Secretário Municipal de Educação as Deliberações:
I – Envolvem organizações e o funcionamento de
escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
II – Tratem de outros atos previstos em Lei ou no
Regime Interno do Conselho Municipal.
Art. 11. As instituições indicadas para comporem o Conselho
Municipal de Educação terão prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
publicação da presente Lei para indicarem seus representantes.
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação será instalado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 13. Os membros do Conselho Municipal de Educação
elaborarão seu Regime Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
posse do primeiro mandato.
Art. 14. As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de
Educação são consideradas de relevante interesse público, social, e seu
exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra atividade pública do
município de que sejam responsáveis seus membros.
§ 1º. Os integrantes do Conselho Municipal de Educação,
exceto os funcionários do quadro efetivo, não terão vínculo empregatício com a
Prefeitura Municipal de Cariacica, nem direito a qualquer tipo de retribuição
financeira pelos serviços prestados.
§ 2º. O exercício da função de Conselheiro é considerado
serviço público relevante e não será remunerado, ressalvando o ressarcimento
das despesas necessárias à participação são reuniões for da jurisdição do
Município.
Art. 15. Pelo comparecimento às sessões plenárias e às reuniões
de comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas
repartições públicas municipais, quando servidores.
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação divulgará
trimestralmente o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará
documento oficial contendo as deliberações e outros atos aprovados no
exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação e à Comissão da
Câmara de Vereadores.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário e especialmente a Lei Nº. 2067/90;
Cariacica, 08 de agosto
de 2003.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria
Municipal de Administração, em 08 de agosto de 2003.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.