(REVOGADA PELA LEI Nº 5409 DE 2015)

 

LEI Nº. 4.434, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, criado através da Lei n° 2.287, 06 de janeiro de 1992, órgão de caráter normativo, consultivo deliberativo e fiscalizador, que tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada de todos os segmentos da sociedade integrante da ação cultural do Município, funcionará segundo as normas inseridas nesta lei e no seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO CONSELHO

 

Art. 2. O Conselho Municipal de Cultura, COMCULT, tem por objetivo estimular, valorizar, defender e preservar a cultura no Município de Cariacica, sendo que para a consecução dos fins previstos neste artigo o Poder Público deverá:

 

I – promover a proteção dos bens materiais e imateriais referentes à cultura;

 

II – garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;

 

III – garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;

 

IV – proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;

 

V – garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

 

VI – proteger, manter e aperfeiçoar os espaços destinados as manifestações culturais;

 

VII – mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, assumir com responsabilidades pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos culturais;

 

VIII – promover a descentralização das ações culturais no Município;

 

IX – assegurar a interação da cultura com a educação e outras áreas como o esporte e o turismo;

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3°. O conselho Municipal de Cultura será composto de forma paritária por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes, sendo 10 (dez) representantes titulares do poder público e seus respectivos suplentes e 10 (dez) titulares representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, da forma descrita abaixo:

 

I.   Poder Público:

 

a)  03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

b)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

d)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

e)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;

f)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

g)  01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

h)  01 (um) representante da Câmara Municipal de Cariacica.

 

II. Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante Titular e Suplente de cada segmento Cultural discriminado abaixo:

 

I.   Artes Visuais

 

II. Áudio Visual

 

III.   Artes Cênicas

 

IV.   Literatura

 

V.  Música

 

VI.   Patrimônio Histórico Artístico e Cultural

 

VII.  Folclore

 

VIII.   Carnaval

 

IX.   Artesanato

 

X.  Humanidades

 

§1°. Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período

 

§ 2°. Os membros do Conselho terão mandatos coincidentes com o do Governo Municipal.

 

§ 3°. O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, promoverá evento específico com ampla publicidade, convocando representantes dos segmentos Culturais definidos no inciso II do art. 3° para eleição dos membros da sociedade civil, que constituirão o Conselho Municipal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Municipal.

 

§ 4°. Os membros da Sociedade Civil não poderão ser ocupantes de cargos em comissão no Poder Público Municipal ou ser detentor de mandato eletivo.

  

Art. 4°. O Conselho Municipal de Cultura será composto por:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho deverá ser o Secretário Municipal de Cultural Esporte e Lazer e o Vice-Presidente será eleito entre os Conselheiros da sociedade civil, através de voto nominal e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.  

 

Art. 5°. Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes, devendo todos ter bom nível artístico e cultural.

 

Art. 6°. O Conselho de Cultura deverá avaliar, periodicamente, o resultado de suas ações, prestando informações aos Poderes Executivo e Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

 Art.7°. Competente ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I - apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, propostas de política cultural para o Município;

 

II - opinar quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cutural;

 

III - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura  Esportes e Lazer, quando da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange a investimentos no setor;

 

IV – apresentar uma política de investimentos das dotações definidas em lei específica;

 

V - representar junto ao Poder Público Municipal a sociedade civil de Cariacica, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;

 

VI - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória sócio política, artística e cultural de Cariacica;

 

VII - estimular a democratização das atividades de produção e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

 

VIII - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e /ou de seus Secretários;

 

IX – emitir parecer sobre as questões referentes à:

 

a)  prioridades programáticas e orçamentárias;

b)  propostas de obtenção de recursos;

c)  distribuição orçamentária;

d)  convênios com instituição e entidades culturais.

 

X – avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Conselho, bem como as suas relações com a sociedade civil;

 

XI- manter intercâmbio com os Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de Cultura e de outros órgãos afins;

 

XII – estimular a coleta, incorporação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade.

 

XIII – promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;

 

XIV – incentivar a permanente atuação do cadastro das entidades culturais do Município;

 

XV – elaborar e aprovar seu Regime Interno;

 

 XVI – acompanhar a execução da Lei Municipal de incentivo a Cultura e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 8°. Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão garantido para os fins dispostos no artigo anterior, o direito de acessoàs documentações administrativas e contábeis, sendo assegurado, ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, bem como, o direito de publicação de suas resoluções e avaliações, na forma de seu regulamento.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros, em um prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessária ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer procederá a indicação de servidores do Município de Cariacica para integrarem à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, após ser ouvido o Prefeito Municipal.

 

Art. 13. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 14. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer assegurara a organização do Conselho Municipal de Cultura fornecendo os meios necessários humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 15. Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposição em contrário, especialmente, a Lei n° 2.287, de 06 de janeiro de 1992.

 

 

 

Cariacica-ES, 21 de setembro de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal de Cariacica

 

ROSANGELA GUEDES GONÇALVES

Procuradora Geral

 

GERALDO LUIZA DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.