(REVOGADA PELA LEI Nº 5409 DE 2015)
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura
- COMCULT, criado através da Lei n° 2.287,
06 de janeiro de 1992, órgão de caráter normativo, consultivo deliberativo e
fiscalizador, que tem por objetivo promover a participação autônoma e
organizada de todos os segmentos da sociedade integrante da ação cultural do
Município, funcionará segundo as normas inseridas nesta lei e no seu Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CONSELHO
Art. 2. O Conselho Municipal de Cultura, COMCULT, tem por objetivo
estimular, valorizar, defender e preservar a cultura no Município de Cariacica,
sendo que para a consecução dos fins previstos neste artigo o Poder Público
deverá:
I – promover a proteção dos bens materiais e imateriais
referentes à cultura;
II – garantir o acesso democrático aos bens culturais e o
direito à sua fruição;
III – garantir a liberdade de expressão, criação e produção
no campo cultural;
IV – proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à
criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações
culturais;
V – garantir continuidade aos projetos culturais já
consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
VI – proteger, manter e aperfeiçoar os espaços destinados
as manifestações culturais;
VII – mobilizar a sociedade, mediante a adoção de
mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, assumir com
responsabilidades pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos
culturais;
VIII – promover a descentralização das ações culturais no
Município;
IX – assegurar a interação da cultura com a educação e
outras áreas como o esporte e o turismo;
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3°. O conselho Municipal de Cultura será composto de forma paritária por 20
(vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes, sendo 10 (dez) representantes
titulares do poder público e seus respectivos suplentes e 10 (dez) titulares
representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, da forma
descrita abaixo:
I. Poder Público:
a)
03 (três)
representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
b)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Finanças;
d)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
f)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
g)
01 (um) representante
do Gabinete do Prefeito;
h)
01 (um) representante
da Câmara Municipal de Cariacica.
II. Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante Titular e Suplente de cada segmento
Cultural discriminado abaixo:
I.
Artes Visuais
II.
Áudio Visual
III.
Artes Cênicas
IV.
Literatura
V.
Música
VI.
Patrimônio Histórico
Artístico e Cultural
VII.
Folclore
VIII.
Carnaval
IX.
Artesanato
X.
Humanidades
§1°. Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período
§ 2°. Os membros do Conselho terão mandatos coincidentes com o do Governo
Municipal.
§ 3°. O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e
Lazer, promoverá evento específico com ampla publicidade, convocando
representantes dos segmentos Culturais definidos no inciso II do art. 3° para
eleição dos membros da sociedade civil, que constituirão o Conselho Municipal,
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Municipal.
§ 4°. Os membros da Sociedade Civil não poderão ser ocupantes de cargos em
comissão no Poder Público Municipal ou ser detentor de mandato eletivo.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Cultura será composto por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho deverá ser o Secretário Municipal
de Cultural Esporte e Lazer e o Vice-Presidente será eleito entre os
Conselheiros da sociedade civil, através de voto nominal e terá mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 5°. Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços
considerados relevantes, devendo todos ter bom nível artístico e cultural.
Art. 6°. O Conselho de Cultura deverá avaliar, periodicamente, o resultado de suas
ações, prestando informações aos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.7°. Competente ao Conselho Municipal de Cultura:
I - apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer, propostas de política cultural para o Município;
II - opinar quanto às propostas de planejamento municipal
na área artístico-cutural;
III - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Cultura Esportes e Lazer,
quando da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange
a investimentos no setor;
IV – apresentar uma política de investimentos das dotações
definidas em lei específica;
V - representar junto ao Poder Público Municipal a
sociedade civil de Cariacica, em todos os assuntos que digam respeito à
cultura;
VI - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que
digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória sócio política,
artística e cultural de Cariacica;
VII - estimular a democratização das atividades de produção
e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural como
direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de
preservação da memória histórica, social, política e artística;
VIII - garantir a continuidade dos projetos culturais de
interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e /ou de seus
Secretários;
IX – emitir parecer sobre as questões referentes à:
a)
prioridades
programáticas e orçamentárias;
b)
propostas
de obtenção de recursos;
c)
distribuição
orçamentária;
d)
convênios
com instituição e entidades culturais.
X – avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do
Conselho, bem como as suas relações com a sociedade civil;
XI- manter intercâmbio com os Conselhos Federais, Estaduais
e Municipais de Cultura e de outros órgãos afins;
XII – estimular a coleta, incorporação e disseminação de
documentos referentes a expressões culturais da comunidade.
XIII – promover e incentivar estudos, eventos, atividades
permanentes e pesquisas na área da Cultura;
XIV – incentivar a permanente atuação do cadastro das
entidades culturais do Município;
XV – elaborar e aprovar seu Regime Interno;
XVI – acompanhar a
execução da Lei Municipal de incentivo a Cultura e a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Cultura.
Art. 8°. Os membros do Conselho
Municipal de Cultura terão garantido para os fins dispostos no artigo anterior,
o direito de acessoàs documentações administrativas e
contábeis, sendo assegurado, ainda, o direito de avocar a análise de questões
julgadas relevantes pelo Conselho, bem como, o direito de publicação de suas
resoluções e avaliações, na forma de seu regulamento.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou
sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante
convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria
simples de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de
Cultura concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros, em um prazo
máximo de 10 (dez) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.
Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva que
será responsável por todas as providências administrativas necessária ao seu
funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer procederá a indicação de servidores do Município de Cariacica
para integrarem à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, após
ser ouvido o Prefeito Municipal.
Art. 13. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de
60 (sessenta) dias, após a posse dos Conselheiros.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer assegurara a organização do Conselho Municipal de Cultura
fornecendo os meios necessários humanos e materiais, para sua instalação e
funcionamento.
Art. 15. Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
disposição em contrário, especialmente, a Lei
n° 2.287, de 06 de janeiro de 1992.
Cariacica-ES, 21 de
setembro de 2006.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal de Cariacica
ROSANGELA GUEDES GONÇALVES
Procuradora Geral
GERALDO LUIZA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.