REVOGADA
PELA LEI N° 6.465/2023
LEI Nº 4628, DE 12 DE JUNHO DE 2008
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE CARIACICA - FUNDETUR.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO ANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Turismo do Município de
Cariacica, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas
e a manutenção dos serviços oficiais de Turismo no Município de Cariacica.
Parágrafo
Único. o Fundo de Desenvolvimento
do Turismo de Cariacica será identificado pela sigla FUNDETUR.
Art. 2º
Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da política
municipal de turismo, serão aplicados em:
I. Desenvolvimento e implantação de projetos
turísticos no município;
II. Manutenção de
serviços turísticos no Município;
III. Aquisição de
materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas
turísticos;
IV. Promoção, apoio,
participação e realização de eventos turísticos;
V. Divulgação das
potencialidades turísticas do município, através dos meios de comunicação;
VI. Programas e
projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII. Outros programas ou atividades do interesse
da política municipal de turismo.
Art. 3º
O FUNDETUR será administrado pelo Poder Executivo Municipal,
mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo –
CONTUR/CA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo
– SEMDETUR.
Art. 4º
Compete ao Poder Executivo Municipal executar pó procedimentos
administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas
e projetos de que trata o Art. 2º
desta Lei.
Art. 5º
Constituem recursos financeiros do FUNDETUR:
I. Transferências,
auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e
municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros
firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações
de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;
II. Recursos do
município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos
especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR;
III. Rendimentos ou
juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR;
IV. Doações feitas
diretamente ao FUNDETUR e outras rendas eventuais;
V. Taxas e multas do
setor turístico, ou incentivos fiscais, que, por ventura, vierem a ser criados.
Art. 6º
As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR serão depositadas
em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação
de Município de Cariacica – FUNDETUR.
Art. 7º
Os recursos financeiros disponíveis deverão ser aplicados no mercado
de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da
moeda, cujos resultados em favor do FUNDETUR.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica, 12 de junho de 2008.
HELDER IGNÁCIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.