LEI Nº 4762, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

(REVOGADO PELA LEI Nº. 4922, DE 26 DE ABRIL DE 2012)

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER Á NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo, por prazo determinado, em caráter temporário, para atender às necessidades de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos ou endêmicos;

 

III - implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de interesse público municipal;

 

IV - execução de atividades cuja paralisação ocasiona a descontinuidade de serviços e prejuízos à população;

 

V - contratação de professor substituto e necessidades eventuais.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por até igual período, e rescindidas em qualquer tempo, por interesse da administração;

 

§ 1º As contratações nos termos desta lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de provas, ou de provas e títulos, ou de títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação;

 

§ 2º O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados em jornal de grande circulação estadual e municipal;

 

§ 3º Fica proibida a contratação por prazo superior a 24 (vinte quatro) meses, sob quaisquer hipóteses;

 

§ 4º Havendo prorrogação do contrato conforme disposto no caput deste artigo, o contratado somente poderá firmar nova contratação temporária, depois de decorridos 12 (doze) meses da última contratação.

 

Art. 4º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo Único - Sem prejuízo de nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada com base na carga-horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.

 

Art. 7º A carga horária semanal para as contratações temporárias será de 40 (quarenta) horas semanais;

 

§ 1º A Administração Municipal poderá adotar a jornada de trinta horas semanais, obedecido ao excepcional interesse público, a conveniência técnica e administrativa;

 

§ 2º Excepcionalmente, as contratações para funções do grupo magistério poderão ser feitas por hora-trabalhada, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.

 

Art. 8º Os contratos firmados na forma desta lei serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 9º Havendo excesso de horas trabalhadas em um dia por excepcional interesse público, fica autorizado a compensação pela correspondente diminuição do mesmo quantitativo em outro dia, não devendo ultrapassar o mês do ocorrido, sob pena de perda ao direito de compensação;

 

Parágrafo Único - As ocorrências deverão ser registradas - acréscimos e compensações, no formulário de Registro de Freqüência.

 

Art. 10. O contratado nos termos desta lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;

 

III - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função.

 

Art. 11. Aplicam-se ao contratado nos termos desta lei os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;

 

II - pagamento de férias proporcionais remunerados com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

V - salário família, na forma da lei;

 

VI - vale-transporte, na forma da lei.

 

Art. 12. O contratado terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:

 

I - maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento vinte dias), compreendidos no prazo do contrato;

 

II - paternidade de 5 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;

 

IV - casamento por 05 (cinco) dias consecutivos a partir da data do evento;

 

V - para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

                                                              

Art. 13. O contratado na forma desta lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades dispostas no estatuto e normas vigentes para os servidores municipais;

 

Parágrafo Único - As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, assegurada à ampla defesa.

 

Art. 14. O contrato firmado na forma desta lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.

 

Art. 15. O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido, sem direito a indenização:

 

I - em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado;

 

VI - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;

 

VII - quando do provimento dos cargos por servidores concursados para os casos específicos de carência de servidores, excluindo os casos de contratação para suprir situação emergencial temporária.

 

Art. 16. Fica autorizada ao Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, a contratação temporária para o exercício de funções, observado o disposto no artigo 143 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, nas seguintes situações:

 

I - para as funções inerentes aos cargos de Vigia, Gari, Servente, Merendeira e Auxiliar de Serviços Gerais, até a data em que a prestação destes serviços seja terceirizada pelo Poder Executivo;

 

II - para os demais cargos, até o provimento dos mesmos por concursos públicos, cuja necessidade se enquadra no disposto no artigo 2º e incisos desta Lei;

 

Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo máximo de 02 (dois) anos para execução do disposto no caput e incisos deste artigo, a partir da vigência da presente lei.

 

Art. 17. Aplica-se à administração municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações.

 

Art. 18. As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Complementar nº 001, de 29 de agosto de 1994 e o parágrafo único do artigo 50 da Lei complementar nº 017 de 17 de janeiro de 2007.

 

Cariacica, 7 de janeiro de 2010.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.