O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos
§ 1º Ficam excluídos do presente benefício os valores relativos:
a) aos
parcelamentos em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que foram
efetuados com base nos benefícios das Leis 4430, de 1º
de setembro de 2006, 4610 de 10 de abril de 2008
e 4706 de 24 de junho de 2009.
b) o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ainda não constituídos e ainda não
homologados pela administração tributária Municipal.
c) o Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI constituídos e ainda não homologados pela
administração tributária Municipal.
Art. 2º Os
benefícios de que tratam os artigos desta Lei deverão ser requeridos na Central
de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Finanças, por meio de
formulário próprio que será anexado ao Termo de Confissão de Dívida.
Art. 3º O disposto no artigo 1º aplica-se a totalidade dos débitos das
pessoas físicas e jurídicas, inclusive, aqueles discutidos na esfera
administrativa ou judicial em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, já ajuizada.
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o sujeito passivo
deverá antecipadamente comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a
desistência das ações judiciais ou administrativas em que questiona débitos
existentes para com o Município de Cariacica, declarando ainda que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º A declaração de desistência de que trata o parágrafo anterior,
deverá ser apresentada junto ao requerimento, conforme disposto no
artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Os débitos a que se refere o artigo 1º desta Lei terão redução de
multa de mora de Dívida Ativa e juros na proporção abaixo descrita, com exceção do
Imposto previsto no artigo 5º desta Lei:
I - 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e 50% (cinqüenta por cento) nos juros
quando pagos à vista e em parcela única;
II - 70%
(setenta por cento) na multa e de 50% (cinqüenta por
cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 20 (vinte) parcelas
mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para os contribuintes com débitos inscritos
III - 70% (setenta
por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem
parcelados em no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os
contribuintes com débitos inscritos
IV - 65%
(sessenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando
forem parcelados em no máximo 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas,
com parcela mínima admitida para pagamento no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os contribuintes
com débitos inscritos
V - 60%
(sessenta por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem
parcelados em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) para os contribuintes
com débitos inscritos
VI - 55%
(cinquenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando
forem parcelados em no máximo 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas,
com parcela mínima admitida para pagamento no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os
contribuintes com débitos inscritos
VII - 50%
(cinquenta por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem
parcelados em no máximo 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com
parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais) para os contribuintes
com débitos inscritos
VIII - 45%
(quarenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros
quando forem parcelados em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para os contribuintes com débitos
inscritos
Art. 5º Os débitos de ITBI
inscritos
Parágrafo Único. A Certidão de
Quitação de ITBI, prevista no art. 76 da Lei
Complementar nº 27/2009, somente será expedida após a quitação do parcelamento
previsto no caput deste artigo.
Art. 6º Na hipótese
de pagamento parcelado nos termos desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o
termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento será firmado no ato do
parcelamento, sendo incluído, se for o caso, o valor correspondente de 30%
(trinta por cento) incidente sobre o saldo devedor ao parcelamento não
cumprido.
Parágrafo Único. O Termo de Confissão de Dívida deverá ser
instruído com todos os documentos que proporcionem a identificação do
contribuinte, bem como, legitimidade para firmar o compromisso de pagamento
perante a Municipalidade.
Art. 7º Os débitos parcelados nos termos desta Lei vencerão
sucessivamente de 30 em 30 dias a contar da primeira parcela, que deverá ser
paga na data da assinatura de Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de
multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente
Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), ou, por outro índice legalmente adotado pelo
Município, enquanto o parcelamento firmado não
estiver totalmente quitado.
Art. 8º O parcelamento de que trata esta Lei, estará automaticamente
rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela até a
data limite para prorrogação, não superior a
60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, perdendo o devedor os
benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes.
Parágrafo Único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor
mediante o desconto proporcional dos valores pagos, providenciando-se o reparcelamento
conforme disposto no artigo 6º da presente Lei ou ajuizamento e prosseguimento
da Execução Fiscal.
Art. 9º A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e
quitação dos débitos em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 10 Na hipótese de parcelamento de débitos já executados, o Município
por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da execução, requerendo o
sobrestamento do feito, até a integral quitação dos débitos, devendo o
responsável pelo parcelamento dos débitos, custear os honorários advocatícios
devidos aos Procuradores Municipais vinculados ao feito e demais custas judiciais.
§ 1º Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos
Procuradores Municipais também passíveis de parcelamento e seu pagamento não
será realizado nos mesmos boletos de cobrança dos débitos
§ 2º A discussão sobre os honorários de sucumbência devido aos
Procuradores não prejudicará a realização de acordo de parcelamento de Dívida
Ativa municipal, seja ela de natureza tributária ou de processos de qualquer
natureza envolvendo o Município.
§ 3º Os Procuradores poderão realizar o parcelamento em documento à
parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma
de acordo com o Artigo 23 da Lei Federal nº 8906/94.
§ 4º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesas ou receita
pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de
qualquer espécie, não sendo incorporável ou computável para nenhuma finalidade,
seja 13º salário, férias ou inatividades pagas pelo Município, não
caracterizando remuneração de qualquer espécie.
Art. 11 As disposições do artigo 14, da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão atendidas através dos
cálculos de compensação fiscal constante do Anexo Único integrante da presente
Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá
vigência pelo prazo de 12 meses.
Cariacica, 10 de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cariacica.
O Município
de Cariacica concede ao contribuinte uma oportunidade de saldar com a Fazenda
Pública Municipal seus débitos. O art. 1º faz menção aos incisos I e II, e
neles há várias formas em que é permitido ao contribuinte saldar suas
obrigações com as reduções de multa e juros.
O benefício
ora concedido visa atender a vontade do contribuinte de poder aquisitivo baixo,
que necessita saldar sua dívida e em decorrência dos acréscimos imputados ao
valor principal, não obteve até o momento condições financeiras viáveis para
fazê-lo.
Entendemos
ser esta a oportunidade para o contribuinte liquidar suas dívidas, e em contra
partida, o Município diminui seus créditos tributários, visto que poderá contar
em seu caixa com valores que dificilmente cobrados em processo normal e
rotineiro.
Desde 2007
o Município já vem realizando diversas ações e implementando outras, que
compensarão a receita supostamente renunciada, a saber:
Implementação
da cobrança amigável da Dívida Ativa, visando futuras execuções e evitando
assim a prescrição dos créditos tributários;
Incremento
da execução do Programa de Modernização da Administração Tributária e dos
Setores Sociais Básicos - PMAT, que visam não só modernizar a máquina
fazendária, como aumentar as receitas próprias do Município;
Atualização
e Manutenção do Cadastro Imobiliário e Mobiliário Municipal, previsto no
Programa de Modernização da Administração Tributária - PMAT, viabilizando as
execuções fiscais, por meio de ações como: inclusão do CPF, CNPJ e atualização
de endereço etc..
INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA |
INSCRIÇÕES |
ESTOQUE: |
PRETENSÕES DE RECEBIMENTO: |
2010 |
106.927 |
R$ 94.779.022,18 |
R$ 700.000,00 |