LEI Nº 5.465, DE 22 DE setembro DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA – PMEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Cariacica PMEC, com vigência por 10 (dez anos) anos, compreendendo o período de 2015-2025 a contar da data da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento ao disposto no Art. 214 da CF/88, da Lei 9394/96 e da Lei 4373/2006.

 

Art. 2º São diretrizes do PME:

 

I – Erradicação do analfabetismo;

 

II – Universalização do atendimento escolar;

 

III – Superação das desigualdades educacionais respeitando a base familiar;

 

IV – Melhoria da qualidade da educação;

 

V – Formação para o trabalho e para a cidadania;

 

VI – Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII – Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica no âmbito Municipal;

 

VIII – Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação de forma a assegurar o atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX – Valorização dos (as) profissionais da educação em todos os níveis;

 

X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e a sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo único desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objetos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizadas pelas instâncias aduzidas a seguir:

 

I – Secretaria de Educação – SEME;

 

II – Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;

 

III – Conselho Municipal de Educação de Cariacica – COMEC;

 

IV – Fórum Municipal de Educação de Cariacica;

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no “caput” deste artigo:

 

I – Divulgar os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II – Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III – Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação;

 

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME o Município divulgará, no âmbito de sua competência, estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas.

 

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

Art. 6º O Município promoverá a realização de no mínimo 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação de Cariacica, instituído pela Portaria/PMC/GP Nº 327/2012, no âmbito da Secretaria de Educação.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação de Cariacica, além das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria/PMC/GP Nº 327/2012, será responsável:

 

I – Pelo acompanhamento da execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II – Pela promoção e articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estadual e nacional;

 

§ 2º As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com o intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração com a União e o Estado.

 

§ 1º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 2º O sistema de ensino do Município deverá prever mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste PME.

 

§ 3º Poderá ser criada uma instância permanente de negociação e cooperação com a União, o Estado e outros Municípios.

 

§ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

 

Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados buscando assegurar, na medida das suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, a observância da consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, bem como os dos respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua execução.

 

Art. 9º O Município manterá colaboração com a União para a alimentação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica com informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias.

 

Parágrafo único. O município de Cariacica deverá instituir o Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal como fonte de informação para avaliação da qualidade da educação rede Municipal de Ensino.

 

Art. 10. Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência deste Plano Municipal de Educação o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste PME, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 22 de setembro de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

META 1:

 

Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

1.1) Definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais.

 

1.2) Mapear os dados socioeconômicos do público atendido nas escolas de Educação Infantil do município de Cariacica de forma a garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.449/2023)

 

1.3) Realizar anualmente, em regime de colaboração entre Secretaria Municipal de Educação - SEME, Unidades de Ensino e Conselhos de Escola com parceria da comunidade escolar, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta.

 

1.4) Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches.

 

1.5) Realizar levantamento da demanda manifesta da população de até 3 (três) anos no município.

 

1.4 Estabelecer, até o sexto ano de vigência do PMEC, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

1.5 Criar um mecanismo de levantamento da demanda real (indicadores oficiais) e manifesta (via Censo Escolar) da população de até 3 (três) anos no município. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

1.5.1 O PME, no que tange às estatísticas da meta 1, será norteado pelos indicadores oficiais (IBGE, DataSUS, entre outros) para calcular as ofertas e demandas reais e necessárias à universalização e cumprimento das metas e estratégias aqui previstas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.449/2023)

 

1.6) Manter e ampliar, em regime de colaboração com a União e Estado, respeitadas às normas de acessibilidade, programa municipal de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil.

 

1.7) Implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes.

 

1.7 Implantar, até o sexto ano de vigência deste PMEC, avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

1.8) A partir da expansão da oferta na rede escolar pública, não sendo contemplada toda a demanda, articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.449/2023)

 

1.9.) Promover a formação dos profissionais da Educação Infantil, contratados e nomeados no ingresso ao Município, bem como formação continuada para os que já atuam.

 

1.10) Garantir a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a colaborar com a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de até a 5 (cinco) anos.

 

1.11) Promover o atendimento das populações do campo e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada.

 

1.12) Priorizar e fomentar o acesso à Educação Infantil às crianças de até 3 (três) anos, bem como garantir o acesso às crianças de 4 e 5 anos ofertando o atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para as crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

 

1.13) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade.

 

1.14) Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de até 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental.

 

1.15) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

 

1.16) O Município, com a colaboração da União e do Estado, realizará e publicará, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento.

 

1.17) Estimular o acesso à Educação Infantil em tempo integral, para as crianças de até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.449/2023)

 

1.17 Garantir o acesso à educação infantil em tempo integral, para as crianças de até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, assegurando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nas escolas municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) das crianças da Educação Infantil, até a vigência do PME, sendo as vagas preferencialmente para crianças em situação de vulnerabilidade social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.464/2023)

 

1.17 Garantir o acesso à educação infantil em tempo integral, para as crianças de até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, assegurando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nas escolas municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) das crianças da Educação Infantil, até a vigência do PME, sendo as vagas preferencialmente para crianças em situação de vulnerabilidade social. (Redação dada pela Lei n° 6.538/2023)

 

META 2:

 

Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

2.1) Ampliar meios/formas de registros e acompanhamento do processo ensino aprendizagem que colaborem para assegurar os direitos de aprendizagem do estudante do Ensino Fundamental considerando seus diferentes percursos de aprendizagem.

 

2.2) Fortalecer e garantir a integração entre os equipamentos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude para garantir o acesso e permanência dos estudantes na escola.

 

2.3) Promover, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola.

 

2.2 Fortalecer o trabalho de rede composto pelos órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção para assegurar a defesa e o controle das políticas públicas voltadas para a garantia do acesso e permanência das crianças, adolescentes e jovens na escola.  (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

2.3 Promover, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, propondo metas, estratégias e ações com o intuito de identificar, mapear e incluir crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de exclusão, utilizando para isso a rede de proteção para garantir um trabalho articulado entre as áreas de educação, saúde, assistência social e outras para identificar cada criança, adolescente ou jovem fora da escola e tomar as medidas necessárias para matrícula, rematrícula e a permanência na escola. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

2.4) Desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Fundamental, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

 

2.5) Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais.

 

2.6) Fortalecer e ampliar a realização de atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.

 

2.6 Fortalecer e ampliar a realização de atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, com intervenção pedagógica que colabore no processo de ensino aprendizagem, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

2.7) Garantir estrutura nas Unidades de Ensino para práticas desportivas, bem como, manutenção e ampliação destas Unidades.

 

2.8 Desenvolver, por meio da parceria escola e rede de proteção, ações que estimulem os alunos a permanecerem na escola, mecanismos para acompanhamento de frequência escolar, em especial para as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.449/2023)

 

META 3:

 

Buscar a universalização até 2016 do atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, bem como articular com o Estado e União para que seja elevado até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 95% (noventa e cinco por cento).

 

ESTRATÉGIAS:

 

3.1) Articular em parceria com o Estado a institucionalização do programa nacional de reforma do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.

 

3.2) Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar.

 

3.3) Implantar na rede municipal de educação, articulando parcerias com a rede estadual programas e ações de correção de fluxo do Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.

 

3.4) Articular com a rede Estadual e a rede Federal a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional no município, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência, promovendo a permanência dos alunos até o final da etapa.

 

3.5) Instituir um setor, no prazo de 2 (dois) anos a partir da vigência deste plano, para estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como, das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.

 

3.6) Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude.

 

3.7) Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens e adultos com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar.

 

3.8) Participar e colaborar no redimensionamento com as redes Estadual e Federal, a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) estudantes (as), priorizando os oriundos da rede Municipal de Ensino.

 

3.9) Estabelecer parcerias para desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

 

3.10) Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.

 

3.10 Implementar políticas de prevenção à evasão utilizando uma rede de proteção que integre as instituições e instâncias do poder público que atuem na aplicação de mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente de permanecerem na escola. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

3.11) Buscar recursos para estimular a participação dos jovens nos cursos das áreas tecnológicas e científicas, dentre outras.

 

META 4:

 

Universalizar, para a população a partir de 4 quatro)anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, bem como atender alunos matriculados na modalidade EJA; o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede comum de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

ESTRATÉGIAS:

 

4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida nas salas de recursos multifuncionais da rede municipal ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

4.2) Promover e garantir, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

4.3) Implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais em todas as unidades de ensino e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas, de comunidades quilombolas e que atendam populações ciganas.

 

4.3 Ampliar, ao longo deste PME, o número de salas de recursos multifuncionais, de acordo com a demanda e fomentar a formação continuada de professores(as) para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas, de comunidades quilombolas e que atendam populações ciganas. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

4.4) Garantir a oferta de atendimento educacional especializado complementar e suplementar a todos (as) os (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados (as) na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação pedagógica da unidade de ensino, a partir de relatos da família e do(a) estudante.

 

4.5) Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas escolas públicas, para garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem dos (as) estudantes com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva.

 

4.6) Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) estudantes surdos(as) e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdo cegos, garantir a partir das diretrizes da educação especial municipal uma seção específica que trate sobre a política de atendimento ao aluno/a surdo/a.

 

4.5 Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas escolas públicas, para garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

4.6 Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(às) estudantes surdos(as) e com deficiência auditiva, matriculados em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdocegos, garantir a partir das diretrizes da educação especial municipal uma seção específica que trate sobre a política de atendimento ao(à) aluno(a) surdo(a).  (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

4.7 Garantir e fomentar a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino comum sob alegação de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação e promover a articulação pedagógica entre o ensino comum e o atendimento educacional especializado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.449/2023)

 

4.6.1) Promover a formação continuada em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para os (as) professores (as) da educação básica.

 

4.7) Garantir e fomentar a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino comum sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino comum e o atendimento educacional especializado.

 

4.8) Garantir o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como, da permanência e do desenvolvimento escolar, dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

 

4.9) Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

4.10) Reforçar parcerias com finalidade de promoção do desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado.

 

4.11) Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o objetivo de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.

 

4.12) Prover os cargos por meio de concurso público de profissionais da educação especial e estruturar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, do trabalho colaborativo, profissionais de apoio, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo-cegos, professores(as) de Libras, prioritariamente surdos (as), e professores(as) bilíngues.

 

4.13) Definir, até o segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

4.14) Garantir o funcionamento de um setor de estatística na SEME e estabelecer parcerias com os órgãos competentes de pesquisa, demografia e estatística, à obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos.

 

4.14 Garantir o funcionamento de um setor de estatística na SEME e estabelecer parcerias com os órgãos competentes de pesquisa, demografia e estatística, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação e instruir as unidades de ensino no preenchimento do censo escolar. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

4.15) Estabelecer e fiscalizar parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino.

 

4.16) Promover e garantir a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino, garantindo o envolvimento da família e da comunidade.

 

4.17) Estabelecer parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.

 

META 5:

 

Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.

 

ESTRATÉGIAS:

 

5.1) Potencializar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, por meio de Formação Integrada entre os profissionais que atuam nas turmas de 5 anos da Educação Infantil e do 1º ano do Ensino Fundamental I.

 

5.2) Valorizar e qualificar os (as) professores (as) do ciclo de Alfabetização por meio de formação continuada e com apoio pedagógico específico do grupo de assessoramento, a fim de garantir a consolidação da alfabetização de todas os (as) estudantes.

 

5.3) Viabilizar a utilização/aplicação de instrumentos de avaliação nacional, periódicos e específicos para aferir a alfabetização dos (as) estudantes, aplicados a cada ano, bem como, estimular o sistema de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os/as estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

 

5.4) Utilizar os indicadores das Avaliações internas e externas como um dos elementos constitutivos das práticas e das políticas públicas para o avanço da qualidade no processo de alfabetização.

 

5.5) Selecionar, certificar, divulgar e fomentar tecnologias educacionais para a alfabetização dos (as) estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como, o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos.

 

5.6) Garantir a alfabetização dos (as) estudantes do campo, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural das comunidades.

 

5.7) Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização dos (as) estudantes, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização.

 

5.8) Garantir o processo de alfabetização dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de crianças surdas.

 

5.9) Garantir a alfabetização dos (as) estudantes com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de estudantes surdos (as), sem estabelecimento de terminalidade temporal.

 

5.10) Assegurar experiência curriculares comprometidas com a formação crítica dos (as) estudantes, integrando os temas como a educação ambiental, a educação étnico racial, indígena, quilombola e aos processos de apropriação da leitura e da escrita em consonância com as políticas públicas educacionais.

 

META 6:

 

Buscar oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) estudantes da Educação Básica.

 

ESTRATÉGIAS:

 

6.1) Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.

 

6.2) Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.

 

6.3) manter, em regime de colaboração, o programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.

 

6.3 Manter, em regime de colaboração, o programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, que haja espaços naturais com área verde para lazer, um sistema digital em toda a rede, bem como a instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

6.4) Fomentar e garantir a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.

 

6.5) Atender às escolas do campo e de comunidades quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.449/2023)

 

6.6) Fomentar a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.449/2023)

 

6.7) Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

 

6.8) Manter um setor específico, na Secretaria Municipal de Educação, como forma de estender a atuação dos programas e projetos que possuem por finalidade desenvolver a educação integral dos estudantes através da ampliação do tempo e dos espaços, bem como servir de elo articulador com a comunidade, e assim, transformá-los progressivamente em Política Pública Municipal.

 

6.9) Garantir recursos para a construção e manutenção de unidades de referência de Educação em tempo Integral.

 

6.10) Garantir formação continuada para profissionais que atuam na educação em tempo integral.

 

6.11) Garantir contratação ou realização de Concurso Público para prover carga horária de 40 horas para professores e pedagogos atuarem na Educação em tempo Integral, conforme demanda do Município.

 

6.12) Garantir a instituição de comissão de natureza técnica, propositiva, mobilizadora, de assessoramento e consultoria, para planejamento e acompanhamento das questões inerentes à implantação da Educação Integral no município de Cariacica. A comissão em questão será composta por representantes do poder Público, Sociedade Civil, Sindicato, COMEC e Comunidade Escolar, a ser composta no prazo de 6 (seis) meses de publicação deste PME.

 

6.10 Garantir formação continuada com profissionais especializados, bem como em parceria, preferencialmente, com a Universidade Federal do Espírito Santo ou do Instituto Federal do Espírito Santo e demais instituições de pesquisa e de ensino superior públicas para profissionais que atuam na educação em tempo integral. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

6.11 Garantir, preferencialmente, que os profissionais do magistério que tenham 25h ou 50h possam atuar nas escolas de tempo integral, bem como a realização de Concurso Público para prover carga horária de 40 horas para professores e pedagogos atuarem na Educação em tempo Integral, conforme demanda do Município.  (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

6.11 Garantir a contratação de profissionais do magistério para atuarem nas escolas em tempo integral, conforme edital específico, priorizando os profissionais da Rede de Ensino do Município. (Redação dada pela Lei n° 6.464/2023)

 

6.12) Garantir a instituição de comissão de natureza técnica, propositiva, mobilizadora, de assessoramento e consultoria, para planejamento e acompanhamento das questões inerentes à implantação da Educação Integral no município de Cariacica. A comissão em questão será composta por representantes do poder Público, Sociedade Civil, Sindicato, Ministério Público, COMEC e Comunidade Escolar, a ser composta no prazo de 6 (seis) meses de publicação deste PME. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

6.13 Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Município, a oferta de alimentação mais natural possível para os alunos em atividade de Educação Integral no contraturno, adquirida preferencialmente dos pequenos produtores rurais e pequenos comerciantes do município de Cariacica, conforme legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.449/2023)

 

META 7:

 

Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, apoiando-se nos indicadores educacionais disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal, objetivando a melhoria do fluxo e da aprendizagem escolar:

 

IDEB

2015

2017

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

5,2

5,5

5,8

6,0

Anos finais do ensino fundamental

4,6

4,9

5,1

5,4

 

ESTRATÉGIAS:

 

7.1) Garantir condições para atingir as metas municipais do IDEB.

 

7.2) Assegurar que:

a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem elaborados pelo município e desenvolvimento de seu ano de escolaridade e 40% (quarenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de escolaridade, e 90% (noventa por cento), pelo menos, o nível desejável.

 

7.2 Assegurar que:  (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem elaborados pelo município e desenvolvimento de seu ano de escolaridade e 40% (quarenta por cento), pelo menos, o nível desejável; (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de escolaridade, e 90% (noventa por cento), pelo menos, o nível desejável.

c) No último ano de vigência deste PME, a Busca Ativa Escolar obtenha êxito em retornar com no mínimo de 80% dos estudantes evadidos ou em risco de evasão. (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

7.3) Construir em colaboração com a União e o Estado, um conjunto de indicadores municipais de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino.

 

7.4) Garantir processo contínuo de avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.

 

7.5) Executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.

 

7.6) Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial.

 

7.7) Implementar e fortalecer políticas de inclusão social e pedagógica, além de garantir mecanismos de permanência na escola para estudantes que se encontram em situação de defasagem idade-série.

 

7.8) Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.

 

7.9) Induzir/incentivar pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais.

 

7.9 Induzir/Incentivar pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo, quilombola, indígena, de jovens e adultos e cigana que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

7.10) Buscar a universalização, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.

 

7.11) Garantir apoio técnico e financeiro à gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.

 

7.12) Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) estudante, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

7.13) Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso dos (as) estudantes a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade as pessoas com deficiência.

 

7.14) Assegurar, a todas as escolas públicas de educação básica, acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; acessibilidade a pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; acesso a bens culturais e à arte; e equipamentos e laboratórios de ciências dentre outros.

 

7.15) Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar à todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet.

 

7.16) Informatizar integralmente os processos de gestão das escolas públicas e da Secretaria de Educação, bem como manter programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das escolas e da Secretaria de Educação.

 

7.17) Garantir políticas de prevenção a violência na/da/contra escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à formação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover em parceria com a Secretaria de Segurança Publica Estadual, outros órgãos estaduais, a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social e o Ministério Público a promoção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

 

7.18) Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, acompanhados por órgãos públicos de Assistência Social, Saúde e proteção à Infância, adolescência e juventude, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

7.19) Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígena e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil.

 

7.20) Consolidar a educação escolar no campo, comunidades quilombolas e indígenas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: a sustentabilidade socioambiental e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo respeitadas as peculiaridades territoriais; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programas para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial.

 

7.21) Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.

 

7.22) Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

7.23) Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde, assistência social e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

 

7.24) Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos(as) trabalhadores(as) da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

7.25) Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras, de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.

 

7.24 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos(as) trabalhadores(as) da educação, ampliando os trabalhos em Rede para propiciar a melhoria da educação. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

7.25 Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras, para profissionais da educação para atuarem como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem, em parceria com bibliotecas públicas. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

7.26) Manter um setor de acompanhamento das avaliações externas e internas do município de Cariacica, na Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 2 (dois) anos a partir da vigência deste plano.

 

7.27 Garantir apoio técnico de profissional qualificado na área de informática que contribua para mediação entre o profissional do magistério e as tecnologias disponíveis nas Unidades de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.449/2023)

 

7.27 Garantir formação aos profissionais da educação para potencializar o processo de ensino aprendizagem dos estudantes por meio das tecnologias disponíveis nas Unidades de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.464/2023)

 

META 8:

 

Elevar a escolaridade média da população que não teve acesso na idade considerada regular de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo até o último ano de vigência deste Plano e tendo por referência os dados mais atuais em relação ao primeiro ano de sua implementação.

 

ESTRATÉGIAS:

 

8.1) Institucionalizar a Educação de Jovens e Adultos como política pública educacional criando condições para atendimento às particularidades que demandam o público a ser atendido, tais como: gestão pedagógica, administrativa e financeira, formação continuada de profissionais. Articulação intersetorial, currículos diferenciados e apropriados aos sujeitos, criação de estratégias mecanismos de que garantam o acesso, a permanência e aprendizagem.

 

8.2) Implementar políticas públicas de educação de jovens e adultos, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série que garantam acesso, permanência e aprendizagem.

 

8.3) Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e articular para que tal medida seja garantido pelo Estado para o ensino médio.

 

8.4) Articular para que haja a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica por parte das entidades públicas ou em parcerias com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos com ênfase na integração curricular.

 

8.5) Promover busca ativa do público alvo da EJA para inserção na política educacional, com ações integradas entre as áreas de educação, de assistência social, saúde, e diversos Conselhos e espaços de proteção aos direitos à juventude.

 

8.4 Articular para que haja a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica por parte das entidades públicas com ênfase na integração curricular. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

8.5 Promover busca ativa do público alvo da EJA para inserção na política educacional, com ações integradas entre as áreas de educação, de assistência social, saúde, e diversos Conselhos e espaços de proteção aos direitos à juventude e aos idosos. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

META 9:

 

Elevar e/ou manter a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2019 e, até o final da vigência deste PME, universalizar a alfabetização e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

 

ESTRATÉGIAS:

 

9.1) Garantir a oferta regular e gratuita da educação de jovens e adultos, em todos os turnos, a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, ampliando a oferta dessa modalidade.

 

9.2) Mapear em regime de colaboração entre os entes federados os dados socioeconômicos e educacionais dos jovens, adultos e idosos com ensino fundamental e médio incompletos, a fim de identificar a demanda potencial por vagas na EJA.

 

9.3) Realizar chamadas públicas regulares e específicas para educação de jovens e adultos, promovendo busca ativa em regime de colaboração com o Estado e em parceria com organizações da sociedade civil.

 

9.4) Executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde.

 

9.4 Executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, de auxílio tecnológico, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

9.5) Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando formação específica dos(as) professores(as), garantindo a tais profissionais condições de locomoção, segurança e espaço de interlocução entre os entes federados acerca da política de valorização dos(as) trabalhadores(as) em educação que atuam no sistema prisional e demais especificidades que o atendimento requeira e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração com as redes estadual e federal.

 

9.6) Garantir apoio técnico e financeiro aos projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) estudantes.

 

9.7) Implementar programas e políticas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as) estudantes com deficiência, fortalecendo o trabalho intersetorial articulando os Sistemas de Ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as Universidades, as Cooperativas e as Associações por meio de ações conjuntas de extensão que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população.

 

9.8) Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de universalização da alfabetização, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

META 10:

 

Oferecer no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional, no ensino fundamental em articulação com as instituições públicas e articular para a ampliação dessa oferta no ensino médio.

 

ESTRATÉGIAS:

 

10.1) Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, promovendo a formação inicial e continuada de trabalhadores (as), articulando e fomentando a oferta pública e gratuita da formação profissional integrada à modalidade, por meio dos sistemas públicos de ensino municipal, estadual e federal, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora.

 

10.2) Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens, adultos e idosos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à EJA, integrada à educação profissional.

 

10.3) Assegurar a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando por meio de metodologias apropriadas a formação à preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses (as) estudantes.

 

10.4) Assegurar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios, outros espaços necessários à aprendizagem, bem como a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional.

 

10.5) Articular para que haja diversificação curricular do ensino médio para jovens e adultos, integrando a formação integral à preparação para o mundo do trabalho e promovendo a inter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características de jovens e adultos por meio de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada de professores(as).

 

10.6) Institucionalizar em regime de colaboração programas de assistência aos estudantes, compreendendo ações intersetoriais que envolvam a assistência social e a inserção no mundo do trabalho e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, aprendizagem e a conclusão com êxito da Educação de Jovens e Adultos integrada à educação profissional.

 

META 11:

 

Articular e buscar que haja a triplicação das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e alcance a pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

 

ESTRATÉGIAS:

 

11.1) Apoiar a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como, a interiorização da educação profissional.

 

11.2) Articular para que haja a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino, divulgando e incentivando a continuidade de estudos com os egressos do ensino fundamental.

 

11.3) Articular para que haja a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade.

 

11.4) Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do (a) estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

 

11.5) Monitorar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade, garantindo uma bolsa de permanência.

 

11.6) Promover ações que mobilizem a sociedade civil e o poder público para atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo, quilombolas e comunidades indígenas, de acordo com os seus interesses e necessidades.

 

11.7) Promover ações que mobilizem a sociedade civil e o poder público para a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

11.8) Propor a elevação gradual do investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.

 

11.9) Garantir políticas públicas afirmativas para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, com o propósito de promover a igualdade e justiça social.

 

META 12:

 

Estimular, em parceria com o Estado e a União, a ampliação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

 

ESTRATÉGIAS:

 

12.1) Fomentar a discussão sobre a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.

 

12.2) Fomentar a discussão sobre a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, em todas as áreas do conhecimento, bem como, para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.

 

12.3) Fomentar a discussão sobre a ampliação das políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afro descendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico.

 

12.4) Estimular no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social.

 

12.5) Ampliar gradativamente a oferta de estágios e o acesso do(a) estudante de graduação das licenciaturas para a realização dos estágios obrigatórios e não obrigatórios nas Unidades de Ensino Público, fomentando os convênios com as instituições de ensino superior.

 

12.6) Estimular a ampliação da participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

 

12.7) Fomentar as discussões em torno das condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.

 

12.8) Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, socioambientais e culturais do País, do Estado e do Município.

 

12.9) Criar e disponibilizar acervo virtual de referências bibliográficas e audiovisuais da biblioteca pública municipal priorizando conteúdo histórico, político e cultural de Cariacica de forma a contemplar os estudantes da educação básica e do ensino superior, assegurada acessibilidade às pessoas com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.

 

12.10) Propor um diálogo com as instituições públicas de ensino superior para a ocupação das vagas ociosas em cada período letivo e criação de novos cursos na educação superior pública.

 

12.11) Estabelecer um diálogo com as instituições de ensino superior de modo a contribuir para a promoção de ações que visem à garantia da permanência dos(as) estudantes.

 

META 13:

 

Acompanhar a elevação da qualidade da educação superior e estimular a ampliação de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício na educação superior no Município de Cariacica.

 

ESTRATÉGIAS:

 

13.1) Fomentar as discussões para elevar a qualidade da educação superior, por meio do aumento gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais, nas universidades públicas, para 90% (noventa por cento, e nas instituições privadas para 75% (setenta e cinco por cento) em 2020, e da melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 65% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional.

 

13.2) Estimular o diálogo para promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.

 

META 14:

 

Apoiar a ampliação do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.

 

ESTRATÉGIAS:

 

14.1) Estimular a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento.

 

14.2) Estimular implementações de ações para a superação de desigualdades étnico-raciais e regionais favorecendo o acesso das populações do campo, quilombolas e comunidades indígenas a programas de mestrado e doutorado.

 

14.3) Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências.

 

14.4) Estimular a consolidação de programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.

 

14.5) Estimular a promoção do intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.

 

META 15:

 

Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política municipal de formação e valorização de todos (as) trabalhadores (as) da educação, buscando assegurar que os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área do conhecimento em que atuam.

 

ESTRATÉGIAS:

 

15.1) Alterar o pré-requisito inicial de admissão no Estatuto do Magistério/PCVM para licenciatura plena.

 

15.1.1) Buscar parcerias com Instituições Públicas de Ensino Superior para formação inicial dos profissionais da rede que ainda não possuem licenciatura plena na área educacional.

 

15.1.2) Formalizar proposta de convênio/termo de cooperação na UFES/IFES e demais Instituições Públicas de Nível Superior.

 

15.2) Ampliar parcerias com as Instituições de Ensino Superior para promoção de programa de iniciação à docência por meio de estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório a estudantes matriculados em curso de licenciatura.

 

15.3) Buscar parcerias com o Estado e outros Municípios que disponibilizam plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos.

 

15.4) Implementar programas específicos para formação de professores (as) para as escolas do campo e para profissionais que atuam na EJA, comunidades remanescentes quilombolas e educação especial, bem como, dialogar proposta de formação que levem em consideração a especificidade do local onde estão inseridas, tornando, até o final da vigência deste plano, tal formação como exigência para atuação nessas áreas.

 

15.5) Discutir e propor organização curricular das licenciaturas de acordo com as demandas e práxis docentes incentivando a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimulando a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) estudante, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica, incorporando as modernas tecnologias educacionais, bem como realizar debates, seminários, processo de escuta dos(as) profissionais da educação com vistas a (re) construção de currículos mais próximos das demandas e práxis docentes.

 

15.6) Articular junto às instituições de Ensino Superior a reformulação Curricular dos cursos de licenciatura de forma a garantir a renovação pedagógica, tendo como foco o direito à aprendizagem de todos (as) os (as) estudantes nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.

 

15.7) Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, bem como, garantir a manutenção da oferta de vagas de estágios nos cursos de formação de nível médio e superior.

 

15.8) Fomentar a ampliação da oferta de cursos de nível médio e de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

15.9) Instituir até o 2º (segundo) ano da vigência deste plano a Política Municipal de Formação Continuada para os (as) profissionais da educação e de servidores administrativos da educação básica.

 

META 16:

 

Buscar garantir, por meio de parcerias com instituições públicas de ensino superior, o acesso a cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, para 100% dos professores da educação básica pública, até o último ano de vigência deste PME, bem como, garantir a todos os trabalhadores da educação básica formação continuada em serviço, em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

ESTRATÉGIAS:

 

16.1) Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

16.2) Consolidar política municipal de formação continuada dos (as) trabalhadores (as) da educação básica, definindo diretrizes, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas, em consonância com os (as) trabalhadores (as) envolvidos.

 

16.3) Criar e implementar políticas de desenvolvimento de acervos bibliográficos com obras de literaturas, didáticas, paradidáticas, dicionários e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os (as) trabalhadores (as) da educação da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.

 

16.4) Implementar um portal eletrônico para subsidiar a atuação dos (as) trabalhadores (as) da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível e proporcionar formação em serviço para utilização dessa ferramenta.

 

16.5) Garantir a oferta das licenças remuneradas destinadas ao curso de pós–graduação stricto sensu, reconhecida pelo MEC, aos (às) trabalhadores (as) da educação básica da rede pública municipal de Cariacica na forma da legislação municipal vigente.

 

16.5 Garantir e ampliar a oferta das licenças remuneradas destinadas ao curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecida pelo MEC, aos(às) trabalhadores(as) da educação básica da rede pública municipal de Cariacica na forma da legislação municipal vigente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.464/2023)

(Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

16.5 Garantir e ampliar a oferta das licenças remuneradas destinadas ao curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecida pelo MEC, aos(às) trabalhadores(as) da educação básica da rede pública municipal de Cariacica na forma da legislação municipal vigente. (Redação dada pela Lei n° 6.538/2023)

 

16.6) Oferecer formação aos (às) profissionais e trabalhadores (as) das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelos profissionais da educação.

 

META 17:

 

Valorizar os (as) profissionais da educação das redes públicas de educação básica buscando equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, a nível nacional.

 

ESTRATÉGIAS:

 

17.1) Constituir, fórum permanente, com representação do Estado, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública.

 

17.2) Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

17.3) Aperfeiçoar planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.

17.4) Articular de modo a garantir a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.

 

17.5) Buscar garantir a permanência de professores (as) em uma mesma unidade de ensino, seja por ampliação da carga horária, por extensão de carga horária, por localização dos dois vínculos na mesma escola, seja o vínculo da mesma rede ou rede distinta, com remuneração compatível.

 

17.6) Garantir a realização de concursos públicos para os trabalhadores da Educação do segmento administrativo.

 

17.7) Garantir concursos públicos para o bibliotecário e a universalização das bibliotecas escolares de que trata a Lei 12.244 de maio de 2010, sendo respeitada a profissão.

 

17.8) Reformular o plano de cargos, carreira para os (as) profissionais administrativos lotados na educação que trata a Lei nº 4761, de 07 de janeiro de 2010.

 

META 18:

 

Assegurar a existência e aplicação de Plano de Carreira para os (as) profissionais da educação básica da rede pública.

 

ESTRATÉGIAS:

 

18.1) Estruturar a rede pública de educação básica de modo a buscar que, no decorrer de 2(dois) anos de vigência deste PME, 90%, no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50%, no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados.

 

18.2) Instituir programa de acompanhamento do (a) professor (a) iniciante, supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação ou não efetivação do(a) professor(a) ao final do estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.449/2023)

 

18.3) Garantir nos planos de carreira dos (as) profissionais da educação, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional a nível de pós-graduação stricto sensu.

 

18.4) Realizar, anualmente, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o censo dos funcionários de escola da educação básica.

 

META 19:

 

Aperfeiçoar a gestão democrática resguardando o processo de escolha dos (as) gestores (as) escolares municipais com participação efetiva e direta da comunidade escolar com base em norma emanada do Conselho Municipal de Educação.

 

ESTRATÉGIAS:

 

19.1) Assegurar a organização dos planos de gestão escolar e do Projeto Político Pedagógico (PPP) com participação efetiva e direta da comunidade escolar sob a coordenação dos conselhos escolares, bem como, implementar mecanismos de acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas e dar ampla divulgação enquanto durar o mandato.

 

19.2) Implementar e fortalecer políticas de apoio e formação aos/as conselheiros/as dos Conselhos de Educação, de Escola, de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação Escolar, e outros; e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados, no prazo de 2 (dois) anos recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.

 

19.3) Garantir o funcionamento do FME para que o mesmo tenha estrutura para organizar e coordenar a conferência municipal de educação bem como, efetuar o acompanhamento da execução do PME em parceria com o COMEC.

 

Aperfeiçoar a gestão democrática resguardando o processo de escolha dos(as) gestores(as) escolares municipais, potencializando a participação efetiva e direta da comunidade escolar com base em norma emanada do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

19.1 Garantir a organização dos planos de gestão escolar e do Projeto Político Pedagógico (PPP) com participação efetiva e direta da comunidade escolar sob a coordenação dos conselhos escolares, bem como, implementar mecanismos de acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas e dar ampla divulgação enquanto durar o mandato.  (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

19.2 Implementar e fortalecer políticas de apoio e formação aos/as conselheiros/as dos Conselhos de Educação, de Escola, de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Conselhos de Alimentação Escolar, e outros; e aos(às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados, recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.  (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

19.3 Garantir o funcionamento do Fórum Municipal de Educação (FME) para que esse tenha estrutura para organizar e coordenar a conferência municipal de educação, bem como, efetuar o acompanhamento da execução do PME em parceria com o Conselho Municipal de Educação de Cariacica (COMEC) e com o Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica (COMFUC).  (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

19.4) Elaborar um plano de trabalho para a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis assegurando plena participação dos alunos, garantindo espaços adequados e condições de funcionamento na instituição escolar.

 

19.5) Incentivar e fortalecer a participação da ASSOPAES, assegurando-lhe espaços adequados de funcionamento.

 

19.6) Garantir a participação dos (as) trabalhadores da educação, estudantes e familiares, na formulação dos projetos político-pedagógicos e do plano de gestão escolar, bem como assegurar o referendo desses documentos pela comunidade escolar e sua ampla divulgação.

 

19.7) Legitimar os processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nas unidades de ensino.

 

19.7 Discutir e Legitimar os processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nas unidades de ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

19.8) Desenvolver programas de formação específica para gestores escolares com acompanhamento e avaliação contínua.

 

19.9) Implantar o orçamento participativo escolar em que os segmentos da comunidade escolar possa deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos.

 

19.10 Criar o CACs (Conselho de Acompanhamento e Controle Social) do FUNDEB, em substituição à Câmara do FUNDEB vinculada ao Conselho Municipal de Educação de Cariacica, em até 1 ano a partir da publicação das alterações deste PME. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.449/2023)

 

META 20:

 

Procurar investir, no mínimo, 30% (trinta por cento) em 2015 e, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 2016 das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento da educação pública municipal, bem como buscar ampliar o investimento público em educação pública, observando-se, em qualquer uma dessas hipóteses, as condições financeiras e orçamentárias do Município e a Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo também do atendimento a outras necessidades básicas do Município.

 

Procurar investir, no mínimo, 30% (trinta por cento) em 2022 e, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 2023 das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento da educação pública municipal, bem como buscar ampliar o investimento público em educação pública, observando-se, a Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo também do atendimento a outras necessidades básicas do Município.  (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

ESTRATÉGIAS:

 

20.1) Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, todas as etapas e modalidades da educação básica, observando as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.

 

20.2) Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.

 

20.3) Estudar a possibilidade de que 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos resultantes do Fundo Social do Pé-Sal, royalties e participações especiais, referente ao petróleo e a produção mineral sejam investidos na manutenção, na remuneração profissional e no desenvolvimento do ensino público municipal.

 

20.3 Estudar a possibilidade de que 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referente ao petróleo e à produção mineral, a fim de garantir que sejam investidos na manutenção, na remuneração profissional e no desenvolvimento do ensino público municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

20.4) Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a formação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB e demais recursos vinculados à educação, com a colaboração com o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União e do Estado.

 

20.5) Acompanhar o desenvolvimento de estudos do INEP referentes aos indicadores de investimento e de custos por aluno (a) em todas as etapas e modalidades da educação pública.

 

20.6) Articular a implementação, nos próximos dois anos de vigência deste PME, o Custo Aluno-Qualidade inicial - Caqui, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ.

 

20.7) Implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, material bibliográfico, alimentação e transporte escolar.

 

20.8) O CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal.

 

20.9) Contribuir, acompanhar e fiscalizar a regulamentação do Art. 23, parágrafo único e Art. 211 da Constituição Federal, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais.

 

20.10) Buscar junto à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros caso não consiga o Município atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ.

 

20.11) Acompanhar e contribuir para as discussões da Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidades, realizadas por institutos oficiais de avaliação educacional.

 

20.12) Garantir estratégias, políticas e planos que busquem implementar os princípios do Manifesto IFLA/UNESCO para bibliotecas escolares, bem como, assegurando recursos financeiros para manutenção das mesmas.

 

20.13) Buscar garantir a implementação das diretrizes da Política Nacional do Livro que trata a Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003, assegurando recursos financeiros destinados à bibliotecas, para a aquisição de livros.

 

20.12 Garantir estratégias, políticas e planos que busquem implementar os princípios do Manifesto IFLA/UNESCO para bibliotecas escolares, assim como, desenvolver esforços progressivos para universalização das bibliotecas escolares nas instituições de ensino, conforme previstos nos termos da Lei n° 12.244 de 24 de maio de 2010, sendo respeitada a profissão do Bibliotecário, bem como garantir recursos financeiros para a sua manutenção.  (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)

 

20.13 Buscar garantir a implementação das diretrizes da Política Nacional do Livro, que trata a Lei n° 10.753 de 30 de outubro de 2003, assegurando recursos financeiros destinados a bibliotecas, para a aquisição de livros, bem como garantir a participação do bibliotecário no processo de escolha dos livros. (Redação dada pela Lei n° 6.449/2023)