O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo, por
prazo determinado, em caráter temporário, para atender às necessidades de
excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal.
Art. 1°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo,
por prazo determinado, em caráter temporário, para atender às necessidades de
excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei n° 6.540/2023)
§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei,
entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que
demande urgência ou emergência na realização do serviço público, situações de
caráter transitório e excepcional, cujo exercício não justifique a criação ou
ampliação do quadro efetivo.
§ 2º As contratações temporárias de que trata
esta Lei deverão ser regulamentadas por Lei específica, que serão submetidas à
Câmara Legislativa, que apreciará o caráter transitório e excepcional da
necessidade de contração, bem como o período da duração do respectivo contrato,
condições da execução do contrato e remuneração específica, salvo nos casos de
calamidade pública ou de surtos endêmicos ou epidêmicos.
Art. 1º-A É facultado ao Poder Executivo Municipal, a prorrogação do prazo de validade do processo seletivo realizado para a contração temporária de excepcional interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.315/2022)
§ 1º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, será condicionada à manutenção dos requisitos que autorizaram a contratação temporária de excepcional interesse público, devendo ser devidamente fundamentada pelo interessado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.315/2022)
§ 2º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo não poderá exceder a 02 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.315/2022)
Art. 2º São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I – Assistência a situações de calamidade pública;
II – Assistência à emergências em saúde
pública;
III - Implantação
e execução de serviços essenciais ou urgentes de interesse público municipal;
IV - Para suprir profissional da Saúde em caso de afastamento de
servidor efetivo em razão de licenciamento, enquanto perdurar a licença
específica;
V - Para suprir falta de profissional da área de saúde, indispensável à
realização de serviços essenciais e urgentes, que não podem ter solução de
continuidade;
VI - Atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de
projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como
atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes
de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato
celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos federal,
estadual ou municipal, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;
Parágrafo único. Considera-se
afastamento ou vacância para fins do disposto no inciso IX, deste artigo:
a) licença médica, não inferior a 90 (noventa) dias;
b) licença maternidade;
c) para atendimento a requisição judicial;
d) afastamento com ônus para frequência a curso de mestrado ou
doutorado;
e) aposentadorias;
f) demissões;
g) exonerações com ou sem declaração de vacância;
h) licença prêmio;
i) exercício de funções de direção, vice-direção
e coordenação de turno de unidades escolares;
j) licença para concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato eletivo ou
sindical;
Art. 3º As contratações temporárias a que se
referem o artigo anterior terão que ser objeto de lei autorizativa específica.
Art. 4º As
contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante
contratos administrativos, por tempo determinado, observando os seguintes
prazos máximos:
I – 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º desta Lei,
podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;
II - Doze (12) meses, no caso do inciso III, IV e VIII do art. 2º
desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período;
II
– 12 (doze) meses, no caso dos incisos III, IV, V e VI, do art. 2º desta Lei,
podendo ser prorrogado por igual período. (Redação dada pela Lei nº 5769/2017)
Art. 5º Os
contratos poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da
administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das hipóteses
constantes desta Lei.
Art. 6º As
contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo
simplificado, cujos critérios serão definidos no edital próprio prevendo
quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de títulos e
demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste
artigo as contratações temporárias para atender a situações decorrentes de
calamidade pública ou surtos epidêmicos ou endêmicos, cuja verificação será
atestada pela Secretaria Municipal competente.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo as
contrafações temporárias para atender a situações decorrentes de calamidade
pública ou surtos epidêmicos ou endêmicos, cuja verificação será atestada pela
Secretaria Municipal competente ou, no âmbito do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Cariacica, pelo Diretor-Presidente. (Redação dada pela Lei n° 6.540/2023)
Art. 7º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de
dotação orçamentária específica, devidamente justificada pelo Secretário da
Pasta correspondente e prévia autorização do Comitê Especial de Controle
Orçamentário e Financeiro – CECOF.
Parágrafo
único. No âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
de Cariacica, as contratações somente poderão ser efetivadas com observância de
dotação orçamentária específica, devidamente justificada e autorizada pela
Diretoria Executiva do IPC. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.540/2023)
Art. 8º É
vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as
acumulações legais.
§ 1º O contratado, antes de ser investido na
função pública, firmará declaração de que não se encontra em hipótese de
incompatibilidade com o cargo ou função pública.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a acumulação
irregular de cargos ou funções públicas, a autoridade que tomar conhecimento
deverá adotar imediatamente, as medidas legais cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo de
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na
responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 9º A
remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na
jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração
direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja
sendo contratado, conforme previsão em edital próprio.
Art. 9°
A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base
na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração
direta e indireta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o
qual esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio. (Redação
dada pela Lei n° 6.540/2023)
Art. 10. Na hipótese de o contratado temporário ser aprovado em novo processo
seletivo para a mesma função, dada a necessidade da continuidade da prestação
excepcional e temporária do serviço poderá haver prorrogação do mesmo contrato.
Art. 11. Os
contratos firmados na forma desta Lei serão segurados obrigatórios do Regime
Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40
da Constituição Federal.
Art. 12. O
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado
para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 13. Aplicam-se
ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - Décimo
terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta
Lei;
II - Férias
integrais ou proporcionais, com acréscimo de um terço sobre as mesmas;
III - Repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - Adicional
de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei, bem
como adicional noturno;
V - Salário
família, na forma da Lei;
VI - Vale-transporte,
na forma da Lei;
VII - Gratificação especial destinada aos servidores que operam máquinas
pesadas e veículos automotores mistos (ônibus, ambulância, caminhões).
VIII –
licença maternidade, adotante e paternidade, pelo prazo concedido ao servidor
efetivo. (Dispositivo incluído pela n°
6.540/2023)
§ 1º Em nenhuma
hipótese o contratado temporário poderá permanecer em serviço, sem gozo de
férias, por período superior a 23 (vinte e três) meses, ficando a data a ser
definida pela Administração.
§ 2º Caso não
haja prorrogação do contrato, as férias serão exclusivamente pagas ao
contratado, ao final do contrato, acrescidas de 1/3 constitucional sobre as
mesmas, de maneira integral ou proporcional, conforme tempo trabalhado.
Art. 14. O
contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.
§ 1º As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância
sumária, concluída no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias e assegurada
ampla defesa.
§ 2º Na hipótese do
contratado temporário deixar de comparecer ao serviço em decorrência de
qualquer fato ou hipótese, a rescisão será imediata.
§ 3º Durante a apuração da infração disciplinar,
o contratado, conforme a gravidade da falta, poderá ter o seu contrato
temporário suspenso, sem direito a remuneração correspondente.
Art. 15. O
contratado terá direito às seguintes licenças:
I – Maternidade,
sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta
dias), desde que compreendida no prazo do contrato;
II – VETADO
III - Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até
03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;
IV – Casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do
evento;
V - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
VI – VETADO
Art. 16. O
contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem
direito a indenização:
I – Pelo
término do prazo do contrato;
II – Por iniciativa do contratado;
III - Em decorrência de fato superveniente à administração municipal,
devidamente caracterizado;
IV – Pela extinção
ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
V – Quando do provimento dos cargos por servidores aprovados em concurso
público;
VI – Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por
período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias
intercalados durante o ano;
VII - Falta disciplinar cometida pelo contratado;
VIII– Insuficiência de desempenho do contratado;
§ 1º A rescisão
do contrato em decorrência das hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII
deste artigo ficarão impedidos de celebração de novo contrato com a
Administração Pública Municipal pelo período de 24 (vinte e quatro) meses,
desde que esgotados todos os tipos de defesa do postulante ao cargo.
§ 2º O
contratado que tiver seu contrato rescindido em decorrência das hipóteses
previstas nos incisos VI, VII e VIII, deste artigo, perderá o direito às verbas
rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e
férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.
Art.
16-A O contratado nos termos desta Lei poderá autorizar a
consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma de ato
regulamentar, até o limite de quarenta por cento da remuneração mensal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.540/2023)
Art. 17. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 06 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.