LEI Nº 5754, DE 06 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo, por prazo determinado, em caráter temporário, para atender às necessidades de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo, por prazo determinado, em caráter temporário, para atender às necessidades de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 6.540/2023)

 

§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização do serviço público, situações de caráter transitório e excepcional, cujo exercício não justifique a criação ou ampliação do quadro efetivo. 

 

§ 2º As contratações temporárias de que trata esta Lei deverão ser regulamentadas por Lei específica, que serão submetidas à Câmara Legislativa, que apreciará o caráter transitório e excepcional da necessidade de contração, bem como o período da duração do respectivo contrato, condições da execução do contrato e remuneração específica, salvo nos casos de calamidade pública ou de surtos endêmicos ou epidêmicos.

 

Art. 1º-A É facultado ao Poder Executivo Municipal, a prorrogação do prazo de validade do processo seletivo realizado para a contração temporária de excepcional interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.315/2022)

 

§ 1º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, será condicionada à manutenção dos requisitos que autorizaram a contratação temporária de excepcional interesse público, devendo ser devidamente fundamentada pelo interessado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.315/2022)

 

§ 2º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo não poderá exceder a 02 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.315/2022)

 

Art. 2º São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – Assistência a situações de calamidade pública;

 

II – Assistência à emergências em saúde pública;

 

III - Implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de interesse público municipal;

 

IV - Para suprir profissional da Saúde em caso de afastamento de servidor efetivo em razão de licenciamento, enquanto perdurar a licença específica;

 

V - Para suprir falta de profissional da área de saúde, indispensável à realização de serviços essenciais e urgentes, que não podem ter solução de continuidade;

 

VI - Atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos federal, estadual ou municipal, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;

 

Parágrafo único. Considera-se afastamento ou vacância para fins do disposto no inciso IX, deste artigo:

 

a) licença médica, não inferior a 90 (noventa) dias;

b) licença maternidade;

c) para atendimento a requisição judicial;

d) afastamento com ônus para frequência a curso de mestrado ou doutorado;

e) aposentadorias;

f) demissões;

g) exonerações com ou sem declaração de vacância;

h) licença prêmio;

i) exercício de funções de direção, vice-direção e coordenação de turno de unidades escolares;

j) licença para concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato eletivo ou sindical;

 

Art. 3º As contratações temporárias a que se referem o artigo anterior terão que ser objeto de lei autorizativa específica.

 

Art. 4º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando os seguintes prazos máximos:

 

I – 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - Doze (12) meses, no caso do inciso III, IV e VIII do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período;

 

II – 12 (doze) meses, no caso dos incisos III, IV, V e VI, do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação dada pela Lei nº 5769/2017)

 

Art. 5º Os contratos poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das hipóteses constantes desta Lei.

 

Art. 6º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, cujos critérios serão definidos no edital próprio prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo as contratações temporárias para atender a situações decorrentes de calamidade pública ou surtos epidêmicos ou endêmicos, cuja verificação será atestada pela Secretaria Municipal competente.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo as contrafações temporárias para atender a situações decorrentes de calamidade pública ou surtos epidêmicos ou endêmicos, cuja verificação será atestada pela Secretaria Municipal competente ou, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica, pelo Diretor-Presidente. (Redação dada pela Lei n° 6.540/2023)

 

Art. 7º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada pelo Secretário da Pasta correspondente e prévia autorização do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF.

 

Parágrafo único. No âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica, as contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada e autorizada pela Diretoria Executiva do IPC. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.540/2023)

 

Art. 8º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

§ 1º O contratado, antes de ser investido na função pública, firmará declaração de que não se encontra em hipótese de incompatibilidade com o cargo ou função pública.

 

§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a acumulação irregular de cargos ou funções públicas, a autoridade que tomar conhecimento deverá adotar imediatamente, as medidas legais cabíveis.

 

§ 3º Sem prejuízo de nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 9º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio.

 

Art. 9° A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio. (Redação dada pela Lei n° 6.540/2023)

 

Art. 10. Na hipótese de o contratado temporário ser aprovado em novo processo seletivo para a mesma função, dada a necessidade da continuidade da prestação excepcional e temporária do serviço poderá haver prorrogação do mesmo contrato.

 

Art. 11. Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 12. O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 13. Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta Lei;

 

II - Férias integrais ou proporcionais, com acréscimo de um terço sobre as mesmas;

 

III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei, bem como adicional noturno;

 

V - Salário família, na forma da Lei;

 

VI - Vale-transporte, na forma da Lei;

 

VII - Gratificação especial destinada aos servidores que operam máquinas pesadas e veículos automotores mistos (ônibus, ambulância, caminhões).

 

VIII – licença maternidade, adotante e paternidade, pelo prazo concedido ao servidor efetivo. (Dispositivo incluído pela n° 6.540/2023)

 

§ 1º Em nenhuma hipótese o contratado temporário poderá permanecer em serviço, sem gozo de férias, por período superior a 23 (vinte e três) meses, ficando a data a ser definida pela Administração. 

 

§ 2º Caso não haja prorrogação do contrato, as férias serão exclusivamente pagas ao contratado, ao final do contrato, acrescidas de 1/3 constitucional sobre as mesmas, de maneira integral ou proporcional, conforme tempo trabalhado.

 

Art. 14. O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.

 

§ 1º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância sumária, concluída no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Na hipótese do contratado temporário deixar de comparecer ao serviço em decorrência de qualquer fato ou hipótese, a rescisão será imediata.

 

§ 3º Durante a apuração da infração disciplinar, o contratado, conforme a gravidade da falta, poderá ter o seu contrato temporário suspenso, sem direito a remuneração correspondente.

 

Art. 15. O contratado terá direito às seguintes licenças:

 

I – Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta dias), desde que compreendida no prazo do contrato;

 

II – VETADO

 

III - Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;

 

IV – Casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento;

 

V - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

VI – VETADO

  

Art. 16.  O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:

 

I – Pelo término do prazo do contrato;

 

II – Por iniciativa do contratado;

 

III - Em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;

 

IV – Pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;

 

V – Quando do provimento dos cargos por servidores aprovados em concurso público;

 

VI – Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados durante o ano;

 

VII - Falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

VIII– Insuficiência de desempenho do contratado;

 

§ 1º A rescisão do contrato em decorrência das hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo ficarão impedidos de celebração de novo contrato com a Administração Pública Municipal pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, desde que esgotados todos os tipos de defesa do postulante ao cargo.

 

§ 2º O contratado que tiver seu contrato rescindido em decorrência das hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, deste artigo, perderá o direito às verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.

 

Art. 16-A O contratado nos termos desta Lei poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma de ato regulamentar, até o limite de quarenta por cento da remuneração mensal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.540/2023)

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 06 de junho de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.