O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As construções, reformas,
ampliações e modificações de edificações públicas municipais, estaduais e
federais, instituições oficiais ou paraestatais, bem como de autarquias,
deverão obedecer às disposições do Código
de Obras Municipal e do Plano
Diretor Municipal, sendo isentas, entretanto, do Licenciamento para
Construção, Habite-se e Certidão Detalhada, bem como, da emissão do Alvará de
Execução.
Art. 1º As construções, reformas, ampliações, modificações e regularizações de edificações públicas municipais, estaduais e federais, instituições oficiais ou paraestatais, bem como de autarquias, deverão obedecer às disposições do Código de Obras Municipal e do Plano Diretor Municipal, sendo isentas do pagamento de taxas de expediente, taxa para emissão de Alvará de Aprovação de Projetos, para Certificado de Aprovação de Projetos, para Habite-se, para Aceitação de Obras, para Certidão Detalhada, bem como as taxas de vistoria e para emissão do Alvará de Execução. (Redação dada pela Lei n° 6.608/2024)
Parágrafo único. Os procedimentos de parcelamento do solo necessários para aprovação das obras públicas do caput serão isentos das taxas de expediente e aprovação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.608/2024)
Art. 2º Os pedidos de aprovação dos
projetos referentes às edificações públicas citadas no artigo anterior deverão
ser protocolados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente - SEMDEC, e serão considerados automaticamente aprovados, independentemente
de análise, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Projeto Arquitetônico no padrão estabelecido em
Decreto de Simplificação vigente;
II – ART ou RRT de Responsabilidade Técnica pela
autoria do projeto;
III – Declaração de responsabilidade para aprovação
de projeto arquitetônico (conforme anexo I).
IV – Pagamento de taxas incidentes.
§ 1º A obras citadas nesta Lei ficam
isentas da Aprovação de Projeto Hidrossanitário e Estudo de Impacto de
Vizinhança.
§ 2º Após a aprovação do projeto e
para o início da execução da obra, o órgão responsável deverá anexar ao
processo de aprovação a ART ou RRT Responsabilidade Técnica pela Execução da
Obra.
Art. 2º Os pedidos de aprovação dos projetos referentes às edificações públicas citadas no artigo anterior deverão ser protocolados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC no sistema Cariacica Aprova Legal e, após validação do sistema, serão considerados automaticamente aprovados mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n° 6.608/2024)
I – Projeto Arquitetônico no padrão estabelecido em
Decreto de Simplificação vigente; (Redação dada
pela Lei n° 6.608/2024)
II – ART ou RRT de Responsabilidade Técnica pela
autoria do projeto; (Redação dada pela Lei n°
6.608/2024)
III – Declaração de responsabilidade para aprovação
de projeto arquitetônico (conforme anexo I). (Redação
dada pela Lei n° 6.608/2024)
§ 1° A obras citadas nesta Lei ficam
isentas da Aprovação de Projeto/Memorial Hidrossanitário e de apresentação de
Estudo de Impacto de Vizinhança. (Redação dada
pela Lei n° 6.608/2024)
§ 2° Após a aprovação do projeto e para o início da execução da obra, o órgão responsável deverá anexar ao processo de aprovação a ART ou RRT Responsabilidade Técnica pela Execução da Obra e a Declaração de responsabilidade pela execução de obras (conforme anexo do Decreto 137/2019). (Redação dada pela Lei n° 6.608/2024)
Art. 3º A Certidão Detalhada e
Habite-se para as obras públicas previstas nesta Lei serão emitidas
imediatamente pela SEMDEC após a conclusão da obra, sendo necessário que o
órgão solicitante apresente:
Art. 3º A Certidão Detalhada, Habite-se e/ou Aceitação de Obras para as obras públicas previstas nesta Lei serão emitidas pela SEMDEC após a conclusão da obra e vistoria fiscal que conforme a conclusão, sendo necessário que o órgão solicitante apresente: (Redação dada pela Lei n° 6.608/2024)
I - Termo de Recebimento Definitivo da Obra expedido pelo órgão executor;
II - Alvará de Corpo de Bombeiros, quando couber;
III – ART ou RRT de Laudo Técnico de Vistoria a ser emitido pelo responsável técnico pela obra, na qual deverá constar que a edificação atende aos critérios de habitabilidade, salubridade, estabilidade e acessibilidade, bem como, que atende ao Código de Obras, ao Plano Diretor Municipal, NBR 9050 e eventuais leis vigentes;
IV – Licença Ambiental de Operação, quando couber;
V - Declaração de responsabilidade para obtenção de Habite-se e Certidão Detalhada (conforme anexo II).
Art. 4º Constitui infração toda ação, omissão ou negligência às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 25 de julho de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.