O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação do serviço de iluminação pública no âmbito do Município de Cariacica, obedecerá a forma e critérios definidos na presente lei.
Art. 2º O serviço de iluminação pública tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos de forma periódica, contínua ou eventual.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste artigo deverá ser prestado preferencialmente com o uso da tecnologia que contemple proficiência em luminosidade, economicidade e sustentabilidade.
Art. 3º O serviço de que trata esta lei poderá ser prestado direta ou indiretamente pelo Município ou ainda delegados a terceiros na forma da lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - |COSIP e outras na Lei Orçamentária Anual LOA - 2020, cuja criação fica autorizada por esta lei.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.264/2004.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 03 de setembro de 2020.