LEI N° 6.615, DE 09 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009, QUE VERSA SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS, AGENTES FISCAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 15 da Lei Municipal nº 4.698/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 Os servidores de que trata essa Lei, quando em gozo de férias, licença prêmio, licença de gala, afastamento para júri, licença maternidade, licença paternidade, licença de nojo e licença para tratamento de saúde em período ano superior aquele permitido por Lei específica, e após devidamente atestados pela licença médica municipal de que trata esta Lei, terão direito à gratificação de produtividade individual e mensal de que trata essa Lei, calculada pela média aritmética do valor recebido nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o afastamento”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de maio de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.