O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 19, 20, 21 e 50, da Lei Municipal nº 6.551, de 04 de dezembro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.....................................................................................
I – apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação, desde que não seja requisito para ingresso no cargo;
II – apresentação de diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, mestrado ou doutorado.
III - apresentação de certificados, diplomas e declarações que some pelo menos 360 (trezentas e sessenta) horas, como declaração de participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho não remunerados na Administração pública deste município, atuação como instrutor de treinamento, certificado de participação em treinamentos e cursos de desenvolvimento profissional, em palestras, seminários, congressos e outros.
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§ 3º Os títulos de mestrado e doutorado, previstos no inciso II do caput deste artigo, só poderão ser apresentados por servidor que tenha até 05 (cinco) anos de tempo para aposentadoria.
§ 4º Para fazer jus ao incentivo por titulação, os cursos mencionados nos incisos deste artigo devem ter relação direta com a área de atuação onde o servidor desempenha suas atividades e ser correlato às atribuições típicas do cargo por ele ocupado, atestado pelo superior imediato onde esteja lotado.
Art. 20 O comprovante que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 19 desta Lei é o diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou participação em atividades da Administração elencados no artigo anterior, expedido pela instituição formadora ou Administração competente, registrado na forma da legislação em vigor, verificado o prazo de validade do certificado ou a declaração.
Parágrafo único. O servidor deverá protocolar o diploma, certificação ou declaração previsto no art. 19 desta Lei junto ao Protocolo da Câmara Municipal de Cariacica ou em sistema próprio da área de Recursos Humanos.
Art. 21.......................................................................................
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§ 2º O servidor poderá protocolar apenas um diploma ou certificação previsto nos incisos I e II em cada interstício de 02 (dois) anos.
§ 3º Para as titulações de especialização e mestrado previstas no inciso II do art. 19 desta Lei, o servidor poderá apresentar, no máximo, 02 (dois) diplomas ou certificados distintos que possuam relação direta com sua a área de atuação.”
§ 4º O servidor poderá apresentar declarações, diplomas e certificados datados de até 5 (cinco) anos e poderá progredir até 4 (quatro) casas em cada interstícios.
“Art. 50 (revogado).”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 6.551/2023, mantendo-se consolidados os atos expedidos e publicados até a expedição dessa lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Cariacica/ES, 08 de janeiro de 2025.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.