O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e
90, inciso
IV, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 7º do artigo 5º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
...................................................................................
§ 7º
Fica limitado em 4.000 (quatro mil) pontos a gratificação de produtividade
mensal e individual prevista no caput deste artigo, não sendo computados nesse
limite os pontos referentes a participação em trabalhos especiais.”
Art. 2º O § 1º do artigo 7º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 7º
...................................................................................
Art. 3º Os incisos I e II do artigo 8 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
...................................................................................
I - a
gratificação de produtividade prevista nos artigos 1º ao 6º desta Lei ficam
limitadas ao subsídio do Chefe do Poder Executivo recebido à época do mês em
apuração, e;
II - a
gratificação de produtividade prevista no art. 7º desta Lei estará limitada em
55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do subsídio do Secretário Municipal
de Finanças recebido à época do mês em apuração, exceto quando quaisquer dos
cargos de que trata o caput deste artigo for ocupado por servidor fiscal da
Secretaria Municipal de Finanças, que neste caso seguirá a regra do inciso I
deste artigo.”
Art. 4º Fica acrescido o inciso III no artigo 8 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 com a seguinte redação:
“Art. 8º
...................................................................................
III -
A remuneração bruta devida aos ocupantes dos cargos previstos no artigo 7º
desta Lei, considerando o somatório da gratificação de produtividade prevista
nesta Lei e demais gratificações com o valor do vencimento base, estará
limitada ao valor do subsídio mensal devido ao Secretário Municipal de
Finanças, nos seguintes percentuais: 80% (oitenta por cento) para o Gerente de
Fiscalização Tributária, 70% (setenta por cento) para o Coordenador de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 50% (cinquenta por cento) para o
Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 50% (cinquenta por cento)
para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, salvo no
mês de vencimento das férias e 13º salário.”
Art. 5º O artigo 11 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
X=
________________P_______________
(1,7 N1 +
1,5 N2 + 1,5 N3 + 1,2 N4 + N)
Onde P =
0,1 RT
RT =
Receita Total da Dívida Ativa no mês de competência
P =
Produtividade Global
N =
Número de servidores em efetivo exercício;
N1 =
Número de servidores ocupantes dos cargos CC.5;
N2 =
Número de servidores ocupantes dos cargos CC.4;
N3 =
Número de servidores ocupantes dos cargos CC.3;
N4 =
Número de servidores ocupantes dos cargos CC.1;
X =
Produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado.
X1 = >
Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.5 = 1,7X.
X2 = >
Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.4 = 1,5X.
X3 = >
Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.3 = 1,5X.
X4 = >
Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.1 = 1,2X.
Art. 6º O artigo 12 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O caput do artigo 13 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O Anexo Único da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Tarefas |
Pontos |
|
1. |
Elaboração
de parecer técnico em processos administrativos. |
100 |
2. |
Plantão
Fiscal – especial (noturno ou final de semana). |
150 |
3. |
Ação
fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional, concluídas com Termo de
Fiscalização, acompanhado por auto de infração, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, exceto Microempreendedor Individual. |
250 |
4. |
Participação
em trabalhos especiais, resguardada a anuência do servidor fiscal, designado
pelo Secretário de Finanças. |
3000 |
5. |
Auto
de Infração com valor até R$ 2.000,00 |
100 |
6. |
Auto
de Infração com valor acima de R$ 2.000,00 |
200 |
7. |
Lançamento
por estimativa do ISSQN em relação a execução de shows, eventos, espetáculos
e congêneres. |
100 |
Item |
PONTUAÇÃO NEGATIVA |
Pontos |
1. |
Atividade
ou Trabalho Fiscal executado com atraso injustificado |
(-)200 |
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 27 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.