LEI Nº 6.730, DE 27 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009, QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS, AGENTES FISCAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 7º do artigo 5º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...................................................................................

 

§ 7º Fica limitado em 4.000 (quatro mil) pontos a gratificação de produtividade mensal e individual prevista no caput deste artigo, não sendo computados nesse limite os pontos referentes a participação em trabalhos especiais.”

 

Art. 2º O § 1º do artigo 7º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 7º ...................................................................................

 

§ 1º Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional farão jus a gratificação mensal individual igual a média aritmética das 06 (seis) maiores produtividades auferidas mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei, nos seguintes percentuais: 80% (oitenta por cento) para o Gerente de Fiscalização Tributária, 80% (oitenta por cento) para o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, em todos os casos limitados a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do subsídio do Secretário Municipal de Finanças.”

 

Art. 3º Os incisos I e II do artigo 8 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º ...................................................................................

 

I - a gratificação de produtividade prevista nos artigos 1º ao 6º desta Lei ficam limitadas ao subsídio do Chefe do Poder Executivo recebido à época do mês em apuração, e;

 

II - a gratificação de produtividade prevista no art. 7º desta Lei estará limitada em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do subsídio do Secretário Municipal de Finanças recebido à época do mês em apuração, exceto quando quaisquer dos cargos de que trata o caput deste artigo for ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, que neste caso seguirá a regra do inciso I deste artigo.”

 

Art. 4º Fica acrescido o inciso III no artigo 8 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 com a seguinte redação:

 

Art. 8º ...................................................................................

 

III - A remuneração bruta devida aos ocupantes dos cargos previstos no artigo 7º desta Lei, considerando o somatório da gratificação de produtividade prevista nesta Lei e demais gratificações com o valor do vencimento base, estará limitada ao valor do subsídio mensal devido ao Secretário Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais: 80% (oitenta por cento) para o Gerente de Fiscalização Tributária, 70% (setenta por cento) para o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 50% (cinquenta por cento) para o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 50% (cinquenta por cento) para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, salvo no mês de vencimento das férias e 13º salário.”

 

Art. 5º O artigo 11 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Do montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, será destinado o percentual de 15% (quinze por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo a seguinte fórmula:

 

X= ________________P_______________

(1,7 N1 + 1,5 N2 + 1,5 N3 + 1,2 N4 + N)

Onde P = 0,1 RT

RT = Receita Total da Dívida Ativa no mês de competência

P = Produtividade Global

N = Número de servidores em efetivo exercício;

N1 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.5;

N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.4;

N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.3;

N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.1;

X = Produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado.

X1 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.5 = 1,7X.

X2 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.4 = 1,5X.

X3 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.3 = 1,5X.

X4 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.1 = 1,2X.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Subsecretário de Inovação, Transformação Digital e Cidades Inteligentes, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa e o Assessor Especial de Gabinete, que farão jus a gratificação de produtividade na forma prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º e 12 respectivamente, desta Lei.”

 

Art. 6º O artigo 12 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 O Subsecretário Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação, o Subsecretário Municipal de Inovação, Transformação Digital e Cidades Inteligentes, o Assessor Executivo de Gabinete, o Assessor Especial de Gabinete, inclusive aquele lotado na Procuradoria Fiscal e Tributária, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão de 0,6% (zero vírgula seis por cento), 0,6% (zero vírgula seis por cento); 0,6% (zero vírgula seis por cento), 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 0,4% (zero vírgula quatro por cento), 0,3% (zero vírgula três por cento) e 0,2% (zero vírgula dois por cento), respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa.”

 

Art. 7º O caput do artigo 13 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 O pagamento de gratificação de produtividade individual mensal, de que trata os artigos 11 e 12 desta Lei, está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais: 37% (trinta e sete por cento) para o Subsecretário Municipal de Finanças, 37% (trinta e sete por cento) para o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação, 37% (trinta e sete por cento) para o Subsecretário Municipal de Inovação, Transformação Digital e Cidades Inteligentes; 37% (trinta e sete por cento) para o Assessor Executivo de Gabinete, 28% (vinte e oito por cento) para o Assessor Especial; 23% (vinte e três por cento) para os servidores ocupantes de cargos CC.5; 15% (quinze por cento) para os servidores ocupantes de cargos CC.3; 15% (quinze por cento) para os servidores ocupantes de cargos CC.4, 14% (quatorze por cento) para os servidores ocupantes dos cargos de CC.1; e 12% para os demais servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, com exceção daqueles cargos cujos limites estão fixados no artigo 8º dessa Lei.”

 

Art. 8º O Anexo Único da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Item

Tarefas

Pontos

1.

Elaboração de parecer técnico em processos administrativos.

100

2.

Plantão Fiscal – especial (noturno ou final de semana).

150

3.

Ação fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional, concluídas com Termo de Fiscalização, acompanhado por auto de infração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto Microempreendedor Individual.

250

4.

Participação em trabalhos especiais, resguardada a anuência do servidor fiscal, designado pelo Secretário de Finanças.

3000

5.

Auto de Infração com valor até R$ 2.000,00

100

6.

Auto de Infração com valor acima de R$ 2.000,00

200

7.

Lançamento por estimativa do ISSQN em relação a execução de shows, eventos, espetáculos e congêneres.

100

Item

PONTUAÇÃO NEGATIVA

Pontos

1.

Atividade ou Trabalho Fiscal executado com atraso injustificado

(-)200

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 27 de janeiro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.