LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (PDM) INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 2021; MODIFICA A LEI Nº 5.732, DE 2017, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E PROMOVE ALTERAÇÕES NO PLANO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (POT), ESTABELECIDO PELAS LEIS Nº 4.772, DE 2010, E Nº 5.301, DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas no art. 90, VI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera a redação do caput Art. 1º, e inclui o § 3º e 4º no Artigo 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O Plano Diretor Municipal de Cariacica é o instrumento global de planejamento municipal e de implementação da política de desenvolvimento territorial, social, econômico e ambiental do Município de Cariacica, em atendimento às disposições do artigo 182 da Constituição Federal e da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e Lei Orgânica Municipal, sendo vinculante para todos os agentes públicos e privados.

 

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§ 3º O Plano Diretor Municipal de Cariacica é compatível com o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) da Região Metropolitana da Grande Vitória conforme previsto pelo Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015).

 

§ 4º O Plano Diretor Municipal de Cariacica considerou as diretrizes do Plano Diretor de Águas Pluviais e do Plano de Redução de Risco Geológicos para o planejamento da cidade frente ao novo cenário de mudanças climáticas.

 

Art. 2º Altera o Artigo 10, com inclusão dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação:

 

Art. 10 .......................................................................................................

 

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VII – Sustentabilidade Ambiental e Resiliência Climática

 

VIII – Gestão Inteligente do Território

 

Art. 3º Altera o Artigo 13, com a inclusão dos incisos XVI e XVII, com a seguinte redação:

 

Art. 13.......................................................................................................

 

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XVI - A promoção da resiliência urbana e adaptação às mudanças climáticas, por meio do planejamento integrado e da implementação de soluções inteligentes, visando a proteção de ecossistemas, infraestruturas e comunidades contra eventos climáticos extremos.

 

XVII - O estímulo à sustentabilidade urbana, por meio da adoção de práticas e tecnologias que promovam a eficiência energética, a economia circular e a redução de emissões, incentivando a construção civil sustentável, a mobilidade verde e a gestão eficiente dos recursos naturais.

 

Art. 4º Altera o Artigo 18, com a alteração da redação do inciso XVII e a inclusão dos incisos XXXI e XXXII, com a seguinte redação:

 

Art. 18.......................................................................................................

 

XVII - a aplicação de instrumentos de gestão da política urbana do Estatuto da Cidade Lei 10.257/2001 para a implementação dos programas, projetos e ações estratégicas e das políticas fundiárias;

 

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XXXI - Tornar o território de Cariacica mais resiliente e adaptável aos impactos das mudanças climáticas, como eventos extremos, inundações, deslizamentos e ondas de calor, considerando no planejamento e gestão territorial a mitigação de riscos e a adaptação a esses cenários.

 

XXXII - Modernizar a gestão do município, utilizando tecnologias e dados para otimizar os serviços, a tomada de decisões e a interação com a população, garantindo uma gestão inteligente para aumentar a eficiência, a transparência e a qualidade de vida dos munícipes.

 

Art. 5º Altera o Artigo 39, com inclusão dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação:

 

Art. 39 .............................................................................................

 

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XII – a adaptação da cidade às mudanças climáticas

 

XIII – adoção de tecnologias para diagnóstico, controle e fiscalização do território de forma mais eficiente e integrada com os diversos setores da gestão pública.

 

Art. 6º Altera o Artigo 40, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40 Altera a delimitação do Perímetro Urbano conforme Anexo I desta Lei Complementar, que passa a vigorar a partir da sua publicação.

 

Art. 7º Altera o Artigo 68, alterando a redação do inciso I, incluindo o inciso XX e XXI e os parágrafos § 3º a § 10º, com a seguinte redação:

 

Art. 68 .............................................................................................

 

I - Zona de Preservação Natural – ZPN 1, 2, 3 e 4;

 

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XX - Zonas Rural de Integração - ZRI

 

XXI - Zonas Especiais de Resiliência Urbana - ZERU 1, 2 e 3

 

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§ 3º As Zonas Especiais de Resiliência Urbana (ZERU), dispostas no Anexo XIV desta Lei Complementar serão aplicadas a áreas identificadas como de alta vulnerabilidade a alagamentos e outros eventos climáticos extremos. Nessas áreas, serão estabelecidos índices urbanísticos e parâmetros de ocupação do solo diferenciados, que se sobrepõem aos índices do zoneamento em que estejam inseridos os imóveis, visando a mitigação de riscos, a proteção ambiental e a adaptação do território às mudanças climáticas.

 

§ 4º Ficam definidas as seguintes Zonas Especiais de Resiliência Urbana:

 

I - ZERU 1 – Bacia do Rio Itanguá

 

II - ZERU 2 – Bacia do Rio Bubu

 

III - ZERU 3 – Bacia do Rio Formate

 

§ 5º Para as Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3 – ZERU 1, 2 e 3, foram definidos índices urbanísticos específicos que se sobrepõem aos demais zoneamentos com o objetivo de mitigar efeitos de eventos climáticos severos, conforme apontado no Plano Diretor de Águas Urbanas Urbanas e no Plano de Redução de Risco Geológico do Município de Cariacica.

 

§ 6º Para as propriedades inseridas no perímetro das Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3 (ZERU 1, ZERU 2 e ZERU 3), estabelecem-se os seguintes parâmetros urbanísticos. Estes índices são superiores e prevalecem sobre as determinações dos zoneamentos incidentes nas áreas supracitadas:

 

I - Taxa de Ocupação (TO) máxima: O limite máximo para a Taxa de Ocupação é fixado em 80% (oitenta por cento).

 

II - Taxa de Permeabilidade (TP) mínima: A área mínima de Taxa de Permeabilidade é determinada em 20% (vinte por cento).

 

III - Cota de Soleira de Nível de Acesso (CSNA) mínima: A cota de soleira do pavimento de acesso deve ser estabelecida a, no mínimo, 1,20 (um metro e vinte centímetros) acima do nível médio da rua lindeira ao acesso principal.

 

§ 7º Para os imóveis localizados nas Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3, a pavimentação deverá ser executada integralmente com materiais que garantam drenagem eficaz e permeabilidade.

 

§ 8º Fica terminantemente vedada a utilização de pavimentos impermeáveis, incluindo, mas não se limitando, a composições à base de asfalto e outros materiais de baixa ou nula permeabilidade que comprometam a infiltração de águas pluviais no solo nas Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3.

 

§ 9º A pavimentação de logradouros públicos nas Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3 devem ser executadas integralmente com materiais que garantam drenagem eficaz e permeabilidade.

 

§ 10 O município deverá realizar estudos técnicos para converter áreas públicas de uso livre localizadas nas Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3 em bacias de acumulação.

 

Art. 8º Inclui o artigo 68-A, os incisos I e II e os § 1º e § 2º com a seguinte redação:

 

Art. 68-A Em imóveis localizados nas Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3 (ZERU 1, ZERU 2 e ZERU 3) e nas demais zonas de uso, a presença de taludes no lote impõe a observância dos seguintes afastamentos mínimos de qualquer tipo de edificação:

 

I - Afastamento da Crista do Talude: Distância mínima de 3,00 (três) metros da crista do talude.

 

II - Afastamento da Base do Talude: Distância mínima equivalente a 1,5 (uma vez e meia) a altura total do talude.

 

§ 1º Os afastamentos mínimos estabelecidos nos incisos I e II poderão ser reduzidos, desde que o projeto apresentado contemple:

 

I - Apresentação de projetos específicos de fundação e contenção da estrutura.

 

II - Anexação de laudo técnico de estabilidade do talude, atestando a segurança da intervenção.

 

III - Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT/TRT) do profissional habilitado responsável pela execução e acompanhamento das obras.

 

§ 2º Em casos de intervenções que alterem o relevo no entorno de edificações já existentes ou apenas movimentação de terra não relacionada à edificação, tanto nas Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3 quanto nos demais zoneamentos, o responsável pela intervenção assumirá integralmente a garantia da estabilidade do talude por meio de laudo técnico de segurança acompanhado de documento de responsabilidade técnica pelo laudo e/ou pela execução de contenções com projeto acompanhado de documento de responsabilidade técnica pela execução.

 

Art. 9º Altera a redação do Art. 71, incluindo o inciso IV com a seguinte redação: 

 

Art. 71 ..............................................................................................

 

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IV - Zona de Preservação Natural Quatro – ZPN 4.

 

Art. 10 Inclui o Artigo 74-A com a seguinte redação:

 

Art. 74-A As Zonas de Preservação Natural Quatro – ZPN 4 são formadas por fragmentos de vegetação natural da Mata Atlântica localizadas em áreas bastante impactadas por atividades urbanas, possuindo também atividades rurais, destinadas prioritariamente a cumprir a função de amortecer os impactos negativos decorrentes da dinamização urbana.

 

Art. 11 Cria o Artigo 74-B, com a seguinte redação:

 

Art. 74-B São usos permitidos nas Zonas de Preservação Natural 1, 2, 3 e 4:

 

I - Atividades do Grupo G4;

 

II - Atividades do Grupo G12.

 

§ 1º É permitida na ZPN4 as atividades do grupo G11

 

§ 2º As atividades permitidas por essa lei também precisam ser permitidas pelos planos de manejo de eventuais unidades de conservação que existam nas áreas e mediante parecer e anuência do setor ambiental.

 

Art. 12 Cria o Artigo 80-A, com a seguinte redação:

 

Art. 80-A São usos permitidos na Zonas de Proteção Ambiental:

 

I - Atividades do Grupo G4;

 

II - Atividades do Grupo G12.

 

§ 1º As atividades permitidas por essa lei também precisam ser permitidas pelos planos de manejo de eventuais unidades de conservação que existam nas áreas e mediante parecer e anuência do setor ambiental.

 

Art. 13 Altera a redação do Artigo 87, que passa a vigorar com a seguinte redação;

 

Art. 87 Fica redefinido o perímetro do polígono do denominado “Mochuara do Futuro”, conforme o Anexo V substituído por esta Lei, na qual a referida área fica classificada como uma Zona de Expansão Agroturística Sustentável - ZEAS, com os seguintes objetivos:

 

I - Valorizar a comunidade local, sua cultura, e o modo de produção familiar;

 

II - promover a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais;

 

III - criação de estratégias para o desenvolvimento sustentável do turismo, fortalecendo a economia local;

 

IV - promover a execução de empreendimentos de cunho turístico, de lazer, esporte e de contemplação;

 

V – regular padrões de uso e ocupação do solo específicos às peculiaridades do local, estimulando um padrão de assentamento de baixa densidade que respeite as características locais e que permita o desenvolvimento turístico.

 

Art. 14 Incluir o Artigo 87-A com a seguinte redação:

 

Art. 87-A São usos permitidos na Zona de Expansão Agroturística Sustentável

 

I - Atividades do Grupo GR 1;

 

II - Atividades do Grupo GR 2, conforme §1º, 2º e 3º.

 

III - Atividades do Grupo GR 3, conforme §2º.

 

IV - Atividades do Grupo G1, conforme §3º.

 

V - Atividades do Grupo G4;

 

VI - Atividades do Grupo G10;

 

VII - Atividades do Grupo G12.

 

§ 1º São permitidas no grupo GR2 edificações de baixa densidade, preferencialmente isoladas, térreas ou assobradadas

 

§ 2º São permitidas no grupo GR3 edificações de baixa densidade preferencialmente isoladas, térreas ou assobradadas, no qual o morador desenvolve atividades comerciais e turísticas permitidas no zoneamento.

 

§ 3º Não serão permitidas construções de edifícios residenciais e ou comerciais com mais de 03 (três) pavimentos

 

§ 4º São permitidas no grupo G1 atividades comerciais e de serviços essenciais para atendimento às comunidades locais, limitando-se à 600 m² de área construída.

 

Art. 15 Inclui o inciso III no § 2º do Artigo 117, com a seguinte redação:

 

Art. 117 ........................................................................................

 

§ 2º ..............................................................................................

 

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III - Atividades do Subgrupo G4 – Institucional local.

 

Art. 16 Altera o inciso III no § 2º do Artigo 120, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 120 .........................................................................................

 

§ 2º ..............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

III - Atividades do Subgrupo G4 e G5 – Institucional local e municipal;”

 

Art. 17 Altera o inciso III no § 4º do Artigo 120, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 120 ..........................................................................................

 

§ 4º ................................................................................................

 

.......................................................................................................

 

III - Atividades do Subgrupo G4 e G5 – Institucional local e municipal;

 

Art. 18 Inclui o inciso II-A no § 2º do Artigo 124, com a seguinte redação:

 

Art. 124 ..........................................................................................

 

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§ 2º ...............................................................................................

 

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II - A - Atividades do Subgrupo G4 e G5 em imóveis públicos - Institucional local e municipal públicos;

 

Art. 19 Altera o inciso II do § 6º do Artigo 124, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 124 ..........................................................................................

 

.......................................................................................................

 

§ 6º ...............................................................................................

 

.......................................................................................................

 

II - Atividades do Subgrupo G4, G5 e G6 – Institucional local, municipal e regional;

 

Art. 20 Inclui o inciso V no § 2º do artigo 134 com a seguinte redação:

 

Art. 134 ...........................................................................................

 

.......................................................................................................

 

§ 2º ...............................................................................................

 

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V - Atividades do Subgrupo G11 – Extração Mineral;

 

Art. 21 Inclui o Artigo 158-A com o parágrafo único e os incisos I a VI, com a seguinte redação:

 

Art. 158-A A Zona de Restrição Urbana 4 – ZRU 4 é composta por áreas de produção agrícola e agropecuária, no entorno de atividades consolidadas sujeitas à geração de impactos, cuja o objetivo principal é a promover minimização dos impactos e evitar a instalação de atividades conflitantes.

 

Parágrafo único. São objetivos da Zona de Restrição Urbana 4 – ZRU 4:

 

I - Conter o a expansão urbana;

 

II - Controlar a ocupação e densidade das ocupações;

 

III - Promover desenvolvimento das atividades rurais;

 

IV - Garantir condições de escoamento da produção rural;

 

V - Proteção das áreas ambientais;

 

VI - Desestimular a implantação de atividades conflitantes com atividades de impacto.

 

Art. 22 Inclui o artigo 158-B com incisos de I a VII e parágrafos § 1º a § 3º com a seguinte redação:

 

Art. 158-B São usos permitidos na Zona de Restrição Urbana 4 – ZRU 4:

 

I - Atividades dos Subgrupos GR1 - Residencial unifamiliar

 

II - Atividades dos Subgrupos GR2 conforme §1º - Residencial multifamiliar;

 

III - Atividades dos Subgrupos GR3 conforme §2º – Misto;

 

IV - Atividades do Subgrupo G4 e G6A - Institucional local e regional;

 

V - Atividades do Subgrupo G10 – Atividades Rurais;

 

VI - Atividades do Subgrupo G11 conforme §3º – Extração Mineral;

 

VII - Atividades do Subgrupo G12 - Turismo.

 

§ 1º São permitidas no grupo GR2 edificações de baixa densidade, preferencialmente isoladas, térreas ou assobradadas, sendo o conjunto ocupado por pessoas do mesmo núcleo familiar.

 

§ 2º São permitidas no grupo GR3 edificações de baixa densidade preferencialmente isoladas, térreas ou assobradadas, no qual o morador desenvolve atividades comerciais permitidas no zoneamento.

 

§ 3º Para implantação de atividades do Grupo G11, devem ser atendidos os requisitos das Unidades de Conservação e suas respectivas Zonas de Amortecimento, fragmentos de Mata Atlântica e demais normas relacionadas.

 

Art. 23 Inclui o artigo 158-C com a seguinte redação:

 

Art. 158-C Para fins de parcelamento do solo urbano na Zona de Restrição Urbana 4 – ZRU 4, somente serão permitidos lotes ou unidades privativas com área mínima de 5.000 m², destinados aos usos listados acima.

 

Art. 24 Altera o inciso III do Artigo 167 e inclui o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 167 ...........................................................................................

 

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III - GR3 – Misto – Edificação que integra o uso Residencial (unifamiliar ou multifamiliar) ao uso Não Residencial. A área construída do pavimento térreo deverá ser destinada, no mínimo, em 30% (trinta por cento) para usos não residenciais (UNR) definidos como permitidos para a zona em que se insere o imóvel.

 

Parágrafo único. A parcela referente ao mínimo de 30% (trinta por cento) da área construída do pavimento térreo destinada ao uso não residencial poderá ser distribuída em pavimentos contíguos, condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I – Acesso Direto: O acesso de pedestres deve situar-se na cota do logradouro ou apresentar desnível não superior a 1,00m (um metro) em relação ao nível da calçada;

 

II – Interface com o Logradouro: As unidades comerciais devem apresentar fachadas com aberturas e acessos voltados para a via, garantindo a conectividade entre as lojas e o livre acesso dos usuários."

 

Art. 25 Altera as letras “a” e “b” do inciso II do Artigo 171, que passam a vigorar com a seguinte redação;

 

Art. 171 ...........................................................................................

 

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II - .................................................................................................

 

a) Extração de baixo impacto – após avaliação do setor ambiental competente, poderão ser autorizados, exceto nos zoneamentos ZEIS 1 E 2, ZOP 1, 2 e 3; ZR 1 e 2; ZEIP; ZEIC; ZEM; SC; ZPA 1 e 2; ZPN 1, 2 e 3 e ZEAS.

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b) Extração de médio e alto impacto – após avaliação do setor ambiental competente, poderão ser autorizadas nos zoneamentos ZDER 1; ZRU 3; ZRU 4, ZRI; ZRDS; ZRPD, ZRPS e ZPN 4.

 

Art. 26 Inclui o inciso VIII no Artigo 179, com a seguinte redação:

 

Art. 179 ...........................................................................................

 

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VIII – Área de Projeção Total - a área da projeção total da edificação sobre o terreno deve considerar todos os elementos arquitetônicos que se projetam sobre o solo, incluindo beirais, marquises, varandas e outros componentes externos, e a soma dos diversos blocos e pavimentos não deve ultrapassar a taxa de ocupação máxima permitida para o uso classificado no zoneamento.

 

Art. 27 Altera a redação do § 1º do Artigo 179 e seus incisos I e II, que passas a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 179 ...........................................................................................

 

§ 1º Serão permitidos no afastamento frontal a construção dos seguintes elementos que não serão contabilizados na taxa de ocupação:

 

I - Escadaria ou rampa para pedestres e pessoas com deficiência para acesso ao térreo da edificação descobertos;

 

II – Abrigos de gás, lixo e subestação de energia desde que a área não ultrapasse 15% de ocupação da área do afastamento frontal (Testada x Afastamento Mínimo).

 

Art. 28 Altera a redação do § 4º do Artigo 179 e inclui o § 7º com os incisos I a III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 179 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 4º Para as atividades dos subgrupos GR2, quando o 3º pavimento for de uso comum ou garagem, aplicar-se-á o critério de afastamento lateral do 1º e 2º pavimento, conforme Anexo 9.

 

.........................................................................................................

 

§ 7º Para as edificações classificadas no subgrupo GR3 (Uso Misto), quando os pavimentos primeiro (térreo/acesso), segundo, terceiro e o quarto forem destinados exclusivamente a usos comuns ou estacionamento (garagem), aplicar-se-ão as seguintes disposições:

 

I - O critério de afastamento lateral dos pavimentos citados (1º ao 4º) deverá seguir as especificações de afastamento lateral do 1º e 2º pavimentos contidas no Anexo 9 desta Lei;

 

II - Será permitida a aplicação da Taxa de Ocupação (TO) máxima de 90% (noventa por cento) nesses pavimentos;

 

III - Os pavimentos situados em níveis inferiores ao primeiro pavimento (subsolos) também poderão acompanhar a Taxa de Ocupação (TO) máxima de até 90% (noventa por cento), desde que igualmente destinados a usos comuns ou estacionamento, podendo também receber parte do percentual de uso não residencial (UNR), conforme artigo 167.

 

Art. 29 Inclui no Artigo 179 os § 8º e § 9º com os incisos I e II que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 179 ..........................................................................................

 

§ 8º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da área permeável obrigatória deverá ser totalmente coberta com vegetação.

 

§ 9º Fica autorizada a redução de até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Permeabilidade (TP) mínima estabelecida para o zoneamento do lote, condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes disposições técnicas:

 

I – Área Permeável Remanescente: A área permeável remanescente (equivalente a 50% da Taxa de Permeabilidade mínima original) deverá ser integralmente coberta com vegetação;

 

II – Implementação de Reservatório de Retenção: É obrigatória a implementação de um reservatório de retenção de águas pluviais, cujo volume mínimo (VR) não poderá ser inferior a 1,00 m³ (um metro cúbico). O volume mínimo exigido será determinado pela seguinte fórmula:

 

VR (m³) = 20 x K x AP x Hp

 

Sendo:

 

VR: Volume do Reservatório de Retenção, expresso em metros cúbicos (m³);

K: Coeficiente de Abatimento, fixado em 0,15;

AP: Área de Projeção da Edificação, expressa em metros quadrados (m²);

Hp: Altura Pluviométrica, fixada em 0,07 metros.”

 

Art. 30 O Art. 180 passa a vigorar acrescido dos Incisos V e VI, com a seguinte redação:

 

Art. 180 ............................................................................................

 

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V – As seguintes áreas não serão computadas para fins de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento (CA) das edificações: áreas destinadas à circulação (horizontal e vertical), depósitos e estoque de apoio (ressalvadas as áreas de armazenagem em empreendimentos de grande porte, como galpões, logística e indústria), instalações sanitárias, áreas de serviço, abrigos de resíduos sólidos, subestações, barriletes e reservatórios.

 

VI – Para empreendimentos de uso comercial, as áreas destinadas a depósito, estoque ou áreas correlatas não serão consideradas no cálculo de área computável, desde que o somatório de tais áreas não exceda 50% (cinquenta por cento) da área destinada ao salão de vendas ou consumo (área de comercialização de bens e serviços).

 

Art. 31 O caput do Art. 182 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 182 O dimensionamento do número mínimo de vagas de estacionamento para veículos (automóveis, motocicletas e bicicletas), exigidos para as diferentes atividades e respectivos grupamentos de uso nas diversas Zonas Urbanísticas, serão definidos conforme o disposto no Anexo 10 desta Lei.

 

Art. 32 Revoga o Artigo 183.

 

Art. 33 Altera o caput do Artigo 189, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 189 O parcelamento do solo para fins urbanos deve respeitar as características físicas e da infraestrutura do sistema viário, bem como exigências de área mínima e testada mínima do lote:

 

Art. 34 O caput do Art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o Anexo XI e promovendo-se a inclusão dos os anexos XIV, XV e XVI e substituição dos anexos I, II, III, V, VI, VII, X, conforme a nova composição:

 

Art. 236 Os mapas e tabelas que integram esta Lei, na forma de dezesseis anexos numerados de 1 (um) a 16 (dezesseis), passam a vigorar com a seguinte composição e denominação:

 

I - Anexo 01 – Perímetro Urbano e Rural com regiões administrativas e bairros;

 

II - Anexo 02 – Macrozoneamento;

 

III - Anexo 03 – Zoneamento;

 

IV - Anexo 04 – Unidades de Conservação;

 

V - Anexo 05 –Mochuara do Futuro - Zona de Expansão Agroturística Sustentável (ZEAS);

 

VI - Anexo 06 – Tabela de Usos Permitidos;

 

VII - Anexo 07 - Tabelas de Índices Urbanísticos;

 

VIII - Anexo 08 – Tabela de afastamento frontal;

 

IX - Anexo 09 – Tabela de afastamentos lateral e fundos;

 

X - Anexo 10 - Áreas destinadas ao estacionamento de automóveis, motos e bicicletas

 

XI - Anexo 11 – (revogado)

 

XII - Anexo 12 – Áreas destinadas ao embarque e desembarque de passageiros;

 

XIII - Anexo 13 – Áreas destinadas à carga e descarga de mercadorias.

 

XIV – Anexo 14 – Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1 (ZERU 1)

 

XV – Anexo 15 – Zonas Especiais de Resiliência Urbana 2 (ZERU 2)

 

XVI – Anexo 16 – Zonas Especiais de Resiliência Urbana 3 (ZERU 3)

 

Art. 35 Inclui no TÍTULO VIII o CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE.

 

Art. 36 Inclui o Artigo 234-A no CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII, com a seguinte redação:

 

Art. 234-A O Plano Diretor Municipal, em consonância com os princípios da sustentabilidade, inovação e inclusão social, adota o conceito de Cidade Inteligente como diretriz fundamental para o desenvolvimento urbano de Cariacica. Este capítulo estabelece as bases para a integração de tecnologias e processos inovadores no planejamento e gestão do território municipal.

 

Art. 37 Inclui o Artigo 234-B no CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII, com a seguinte redação:

 

Art. 234-B Para os fins deste Plano Diretor, entende-se por Cidade Inteligente o ambiente urbano que utiliza tecnologia e inovação para otimizar a infraestrutura, a gestão dos recursos e os serviços públicos, promovendo a qualidade de vida, a sustentabilidade ambiental, a eficiência econômica e a participação cidadã.

 

Art. 38 Inclui a Seção I - Dos Objetivos Gerais e Específicos no CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII.

 

Art. 39 Inclui o artigo 234-C e incisos I a V na Seção I - Dos Objetivos Gerais e Específicos do CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII, com a seguinte redação:

 

Art. 234-C São objetivos gerais da abordagem de Cidade Inteligente neste Plano Diretor:

 

I - Promover o desenvolvimento urbano sustentável, utilizando soluções tecnológicas para otimizar o uso dos recursos naturais e reduzir impactos ambientais;

 

II - Priorizar a qualidade de vida do cidadão, gerenciando, implementando e prestando serviços por meio de ferramentas e metodologias inovadoras, que promovem o desenvolvimento local urbano e rural integrado, competitivo, resiliente, sustentável, inovador e participativo.

 

III - Fomentar a inovação e o empreendedorismo, atraindo investimentos e gerando novas oportunidades econômicas;

 

IV - Fortalecer a participação cidadã e a governança, tornando a gestão municipal mais transparente, colaborativa e responsiva às demandas da sociedade.

 

V - Promover a universalização do acesso à infraestrutura e aos serviços de telecomunicações, de modo a garantir a prestação estável, com qualidade, segurança, e tarifas módicas e preços justos e razoáveis.

 

Art. 40 Inclui o artigo 234-D e incisos I a IX na Seção I - Dos Objetivos Gerais e Específicos do CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII, com a seguinte redação:

 

Art. 234-D São objetivos específicos para a implementação de Cidade Inteligente, no contexto deste Plano Diretor Municipal:

 

I - Implementar sistemas inteligentes de mobilidade urbana, visando a otimização do fluxo de tráfego, a promoção do transporte público e não motorizado, e a redução de congestionamentos;

 

II - Desenvolver soluções tecnológicas para a gestão eficiente de resíduos sólidos, saneamento básico e recursos hídricos;

 

III - Integrar tecnologias de monitoramento e sensoriamento para a segurança pública, a qualidade do ar, e a gestão de desastres naturais;

 

IV - Expandir e aprimorar a oferta de serviços públicos digitais (e-gov), garantindo maior acessibilidade e desburocratização;

 

V - Fomentar o uso de energias renováveis e a eficiência energética em edificações e infraestruturas públicas;

 

VI - Criar plataformas digitais para a participação social, permitindo que os cidadãos contribuam ativamente no planejamento e acompanhamento das políticas urbanas;

 

VII - Incentivar a formação de parcerias estratégicas com o setor privado, universidades, centros de pesquisa e a sociedade civil para o desenvolvimento de soluções inovadoras;

 

VIII - Estabelecer um arcabouço legal e regulatório que promova a inovação, a proteção de dados e a cibersegurança no ambiente urbano.

 

IX - Engajar a educação tecnológica como ferramenta para a transformação social, mediante o apoio progressivo e capacitação de cidadãos residentes em áreas vulneráveis, no âmbito das ações de inovação e Cidade Inteligente adotadas por força desta Lei, e do Plano Diretor de Desenvolvimento de Cidade Inteligente que deverá ser elaborado em consonância com o Plano Diretor Municipal.

 

Art. 41 Inclui a Seção II - Das Diretrizes para a Implementação no CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII.

 

Art. 42 Inclui o artigo 234-E e incisos I a VI na Seção II - Das Diretrizes para a Implementação do CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII, com a seguinte redação:

 

Art. 234-E As diretrizes para a implementação do conceito de Cidade Inteligente no território municipal incluem:

 

I - Integração Tecnológica: Promover a integração de sistemas de informação e comunicação (TICs), sensoriamento, Internet das Coisas (IoT) e análise de Big Data na gestão de infraestruturas e serviços urbanos.

 

II - Governança Colaborativa e Dados Abertos: Estabelecer um modelo de governança que envolva múltiplos atores (governo, empresas, academia e cidadãos) e garantir a disponibilização de dados públicos de forma aberta e acessível, respeitando a privacidade e a segurança das informações.

 

III - Inovação Aberta: Fomentar ecossistemas de inovação, estimulando a criação de startups, incubadoras e polos tecnológicos, e promovendo a realização de hackathons e desafios de inovação.

 

IV - Infraestrutura Conectada: Desenvolver e expandir a infraestrutura de conectividade (fibra óptica, 5G) em todo o território municipal, garantindo acesso universal à internet de alta velocidade.

 

V - Capacitação e Educação: Investir na capacitação de servidores públicos e da população para o uso e desenvolvimento de tecnologias digitais, promovendo a inclusão digital.

 

VI - Sustentabilidade e Resiliência: Priorizar soluções que contribuam para a redução da pegada ecológica da cidade, a adaptação às mudanças climáticas e a construção de uma cidade mais resiliente a desastres.

 

Art. 43 Inclui a Seção III - Dos Instrumentos e Mecanismos no CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII.

 

Art. 44 Inclui o artigo 234-F e incisos I a VI na Seção III - Dos Instrumentos e Mecanismos do CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII, com a seguinte redação:

 

Art. 234-F Serão utilizados os seguintes instrumentos e mecanismos para a implementação de uma Cidade Inteligente:

 

I - Plano Diretor de Desenvolvimento de Cidade Inteligente: Elaboração de um plano específico, complementar a este Plano Diretor, detalhando as estratégias, projetos, metas e indicadores de desempenho para cada eixo temático da Cidade Inteligente.

 

II - Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Cariacica (SMCTI): Formalização do SMIT que tem por objetivo estimular, organizar e apoiar ecossistemas e mecanismos de inovação no município.

 

III - Fundo Municipal de Inovação: Criação de um fundo específico para financiar projetos e iniciativas de inovação e tecnologia voltados para o desenvolvimento da cidade inteligente.

 

IV - Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões: Utilização de PPPs e concessões para a implementação de projetos de infraestrutura e serviços baseados em tecnologia.

 

V - Grupo de Trabalho Intersetorial: Criação de um grupo de trabalho permanente, composto por representantes de diferentes secretarias municipais, setor privado e sociedade civil, para coordenar as ações de Cidade Inteligente.

 

VI - Indicadores de Desempenho (KPIs): Definição de indicadores claros e mensuráveis para monitorar o progresso na implementação das estratégias de Cidade Inteligente, alinhados com padrões internacionais (como as normas ISO 37120, ISO 37122 e ISO 37123 e suas atualizações).

 

VII - Revisão Periódica: Este capítulo e as estratégias de Cidade Inteligente serão revistos periodicamente, a cada período de 5 anos, para se adaptar às novas tecnologias, demandas urbanas e ao Plano Diretor de Desenvolvimento de Cidade Inteligente.

 

Art. 45 Inclui o artigo 234-G e parágrafos § 1º e § 2º na Seção III - Dos Instrumentos e Mecanismos do CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII, com a seguinte redação:

 

Art. 234-G As ações e projetos decorrentes da abordagem de Cidade Inteligente deverão estar em conformidade com as demais disposições deste Plano Diretor, em especial aquelas relativas ao zoneamento, uso e ocupação do solo, e diretrizes ambientais, buscando a integração de serviços e informações entre órgãos e entidades locais.

 

§ 1º O desenvolvimento das atividades deverão priorizar a promoção de espaços públicos para incentivar e proporcionar à população o desenvolvimento da criatividade e da inovação. 

 

§ 2º Focar na prevenção de eventos críticos devendo prever respostas eficazes em caso da ocorrência de desastres, acidentes ou situações de calamidade em território municipal.

 

Art. 46 Altera o inciso VIII e LVIII do artigo 235, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 235 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

VIII - Área computável - Toda a área construída coberta, atendendo os requisitos do Art. 180.

 

.........................................................................................................

 

XI - Área Non aedificandi (área não edificante) – faixa ao logo dos corpos d’água e de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão de energia elétrica, linhas de tubulação sanitária, ou outras nas quais não seja permitido construir, conforme legislações pertinente. Nas faixas não edificantes de rodovias que incidam sobre imóveis privados poderão ser instalados totens, cancelas de acesso para veículos, cerca de alambrado, muretas baixas e contenções necessárias. Essas áreas poderão ser consideradas para cálculo urbanísticos e para implantação de vagas de estacionamento descobertas para veículos.

 

.........................................................................................................

 

LVIII - Uso misto - é a utilização do mesmo lote e da mesma edificação por mais de uma categoria de uso, conforme Art. 167, inciso III.

 

Art. 47 O Artigo 62 da Lei nº 5.732, de 2017, passa a vigorar com a alteração de redação do inciso VI e a inclusão do inciso XI, nos seguintes termos:

 

Art. 62 ..............................................................................................

 

VI - Parâmetros Técnicos para Rebaixo de Guia: É vedado o rebaixamento da guia em extensão superior a 50% (cinquenta por cento) da testada do lote. A inclinação da rampa de rebaixo para acesso de veículos deverá ser de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento). A projeção do rebaixo não poderá exceder a largura de 0,60 m (sessenta centímetros), devendo ser preservada a largura mínima da faixa livre de passeio de 0,80 m (oitenta centímetros).

 

.........................................................................................................

 

XI - Condição Excepcional para Lotes de Testada Reduzida: Para lotes com testada inferior a 7,00 m (sete metros), será admitido o rebaixo de calçada em até 70% (setenta por cento) da dimensão da testada. Esta permissão está condicionada ao integral cumprimento das normas técnicas de acessibilidade vigentes, em especial a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 48 Altera o § 3º no Art. 158 da Lei 5732/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 158..........................................................................................

 

§ 3º Considera-se Residencial Multifamiliar Compacto, doravante denominado Studio/Quitinete/Kitnet, como tipologia habitacional caracterizada pela concentração das funções de estar, dormir e cozinhar em um único ambiente, sendo o sanitário o único cômodo de uso obrigatório a ser segregado/isolado do ambiente principal por paredes e porta, garantindo a privacidade e a higiene.

 

I - Área Mínima Privativa: A área mínima privativa para a unidade Studio/Kitnet é estabelecida em área mínima de 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) quando os ambientes forem integrados ou para ambientes segregados, atendendo às áreas mínimas dispostas no Artigo 159, garantindo a habitabilidade e o conforto aos ambientes.

 

II - Para fins desta Lei, a classificação de Studio/Quitinete/Kitnet é aplicada a unidades com área privativa que não exceda 40 m2 (quarenta metros quadrados) incluindo varandas, áreas técnicas, entre outros, respeitada a regra de compartimentação de cômodo sanitário segregado obrigatório. Unidades acima desta metragem e que possuam mais de 01 (um) quarto, serão classificadas como apartamentos residenciais multifamiliares tradicionais, devendo atender aos requisitos das legislações vigentes para esse uso.

 

Art. 49 O Art. 1º da Lei nº 5.301, de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 1º .............................................................................................

 

Parágrafo único. O Perímetro Urbano municipal é definido no Plano Diretor Municipal.

 

Art. 50 Ficam substituídos os anexos cartográficos referidos no Art. 2º da Lei nº 4.772/2010, no que tange aos bairros Alice Coutinho, Antônio Ferreira Borges, Bubu, Campina Grande, Cangaíba, Formate, Foz do Rio Bubu, Mucuri, Nova Campo Grande, Novo Brasil, Padre Gabriel, Piranema, São Gonçalo, Serra do Anil, Vale dos Reis, passando a vigorar conforme os mapas anexos a esta Lei Complementar.

 

Art. 51 Ficam substituídos os anexos cartográficos referidos no Art. 2º da Lei 5301/2014 no que tange aos bairros Alice Coutinho, Antônio Ferreira Borges, Bubu, Campina Grande, Cangaíba, Formate, Foz do Rio Bubu, Mucuri, Nova Campo Grande, Novo Brasil, Padre Gabriel, Piranema, São Gonçalo, Serra do Anil, Vale dos Reis, passando a vigorar conforme os mapas anexos a esta Lei Complementar.

 

Art. 52 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 1º de dezembro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

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