O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas no art. 90, VI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a redação do caput Art. 1º, e inclui o § 3º e 4º no Artigo 1º, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º O Plano Diretor Municipal de
Cariacica é o instrumento global de planejamento municipal e de implementação
da política de desenvolvimento territorial, social, econômico e ambiental do
Município de Cariacica, em atendimento às disposições do artigo 182 da
Constituição Federal e da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e Lei Orgânica Municipal, sendo vinculante para
todos os agentes públicos e privados.
.......................................................................................................
§ 3º O Plano Diretor Municipal de Cariacica é compatível com o Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) da Região Metropolitana da Grande
Vitória conforme previsto pelo Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015).
§ 4º O Plano Diretor Municipal de Cariacica
considerou as diretrizes do Plano Diretor de Águas Pluviais e do Plano de
Redução de Risco Geológicos para o planejamento da cidade frente ao novo
cenário de mudanças climáticas.
Art. 2º Altera o Artigo 10, com inclusão dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação:
Art.
10
.......................................................................................................
.......................................................................................................
VII – Sustentabilidade Ambiental e Resiliência Climática
VIII – Gestão Inteligente do Território
Art. 3º Altera o Artigo 13, com a inclusão dos incisos XVI e XVII, com a seguinte redação:
Art.
13.......................................................................................................
.................................................................................................................
XVII - O estímulo à sustentabilidade
urbana, por meio da adoção de práticas e tecnologias que promovam a eficiência
energética, a economia circular e a redução de emissões, incentivando a
construção civil sustentável, a mobilidade verde e a gestão eficiente dos
recursos naturais.
Art. 4º Altera o Artigo 18, com a alteração da redação do inciso XVII e a inclusão dos incisos XXXI e XXXII, com a seguinte redação:
Art.
18.......................................................................................................
.......................................................................................................
XXXII - Modernizar a gestão do município,
utilizando tecnologias e dados para otimizar os serviços, a tomada de decisões
e a interação com a população, garantindo uma gestão inteligente para aumentar
a eficiência, a transparência e a qualidade de vida dos munícipes.”
Art. 5º Altera o Artigo 39, com inclusão dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação:
Art.
39
.............................................................................................
.........................................................................................................
XII – a
adaptação da cidade às mudanças climáticas
XIII –
adoção de tecnologias para diagnóstico, controle e fiscalização do território
de forma mais eficiente e integrada com os diversos setores da gestão pública.
Art. 6º Altera o Artigo 40, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 Altera a delimitação do Perímetro Urbano
conforme Anexo I desta Lei Complementar, que passa a vigorar a partir da sua
publicação.
Art. 7º Altera o Artigo 68, alterando a redação do inciso I, incluindo o inciso XX e XXI e os parágrafos § 3º a § 10º, com a seguinte redação:
Art.
68
.............................................................................................
I - Zona de Preservação Natural – ZPN 1, 2, 3 e 4;
.........................................................................................................
XX - Zonas Rural de Integração - ZRI
XXI - Zonas Especiais de Resiliência
Urbana - ZERU 1, 2 e 3
.........................................................................................................
§ 3º As Zonas Especiais de Resiliência Urbana (ZERU),
dispostas no Anexo XIV desta Lei Complementar serão aplicadas a áreas
identificadas como de alta vulnerabilidade a alagamentos e outros eventos
climáticos extremos. Nessas áreas, serão estabelecidos índices urbanísticos e
parâmetros de ocupação do solo diferenciados, que se sobrepõem aos índices do
zoneamento em que estejam inseridos os imóveis, visando a mitigação de riscos,
a proteção ambiental e a adaptação do território às mudanças climáticas.
§ 4º Ficam definidas as seguintes Zonas
Especiais de Resiliência Urbana:
I - ZERU 1 – Bacia do Rio Itanguá
II - ZERU 2 – Bacia do Rio Bubu
III - ZERU
3 – Bacia do Rio Formate
§ 5º Para as Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3 – ZERU 1, 2 e 3,
foram definidos índices urbanísticos específicos que se sobrepõem aos demais
zoneamentos com o objetivo de mitigar efeitos de eventos climáticos severos,
conforme apontado no Plano Diretor de Águas Urbanas Urbanas
e no Plano de Redução de Risco Geológico do Município de Cariacica.
§ 6º Para as propriedades inseridas no perímetro das Zonas Especiais de
Resiliência Urbana 1, 2 e 3 (ZERU 1, ZERU 2 e ZERU 3), estabelecem-se os
seguintes parâmetros urbanísticos. Estes índices são superiores e prevalecem
sobre as determinações dos zoneamentos incidentes nas áreas supracitadas:
I - Taxa de Ocupação (TO) máxima: O
limite máximo para a Taxa de Ocupação é fixado em 80% (oitenta por cento).
II - Taxa de Permeabilidade (TP) mínima:
A área mínima de Taxa de Permeabilidade é determinada em 20% (vinte por cento).
III - Cota de Soleira de Nível de Acesso
(CSNA) mínima: A cota de soleira do pavimento de acesso deve ser estabelecida
a, no mínimo, 1,20 (um metro e vinte centímetros) acima do nível médio da rua
lindeira ao acesso principal.
§ 7º Para os imóveis localizados nas Zonas Especiais de Resiliência Urbana
1, 2 e 3, a pavimentação deverá ser executada integralmente com materiais que
garantam drenagem eficaz e permeabilidade.
§ 8º Fica terminantemente vedada a utilização de pavimentos impermeáveis,
incluindo, mas não se limitando, a composições à base de asfalto e outros
materiais de baixa ou nula permeabilidade que comprometam a infiltração de
águas pluviais no solo nas Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3.
§ 9º A pavimentação de logradouros públicos nas Zonas Especiais de
Resiliência Urbana 1, 2 e 3 devem ser executadas integralmente com materiais
que garantam drenagem eficaz e permeabilidade.
§ 10 O município deverá realizar estudos técnicos para converter áreas
públicas de uso livre localizadas nas Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1,
2 e 3 em bacias de acumulação.
Art. 8º Inclui o artigo 68-A, os incisos I e II e
os § 1º e § 2º com a seguinte redação:
Art. 68-A Em imóveis localizados nas Zonas
Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3 (ZERU 1, ZERU 2 e ZERU 3) e nas demais
zonas de uso, a presença de taludes no lote impõe a observância dos seguintes
afastamentos mínimos de qualquer tipo de edificação:
I -
Afastamento da Crista do Talude: Distância mínima de 3,00 (três) metros da
crista do talude.
II -
Afastamento da Base do Talude: Distância mínima equivalente a 1,5 (uma vez e
meia) a altura total do talude.
§ 1º Os afastamentos mínimos estabelecidos nos incisos I e II poderão ser
reduzidos, desde que o projeto apresentado contemple:
I - Apresentação de projetos específicos
de fundação e contenção da estrutura.
II - Anexação de laudo técnico de
estabilidade do talude, atestando a segurança da intervenção.
III - Registro de Responsabilidade
Técnica (ART/RRT/TRT) do profissional habilitado responsável pela execução e
acompanhamento das obras.
§ 2º Em casos de intervenções que alterem o relevo no entorno de edificações
já existentes ou apenas movimentação de terra não relacionada à edificação,
tanto nas Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1, 2 e 3 quanto nos demais
zoneamentos, o responsável pela intervenção assumirá integralmente a garantia
da estabilidade do talude por meio de laudo técnico de segurança acompanhado de
documento de responsabilidade técnica pelo laudo e/ou pela execução de
contenções com projeto acompanhado de documento de responsabilidade técnica
pela execução.
Art. 9º Altera a redação do Art. 71, incluindo o inciso IV com a seguinte redação:
Art. 71
..............................................................................................
.........................................................................................................
IV - Zona de Preservação Natural Quatro – ZPN 4.
Art. 10 Inclui o Artigo 74-A com a seguinte redação:
Art. 74-A As Zonas de Preservação Natural Quatro –
ZPN 4 são formadas por fragmentos de vegetação natural da Mata Atlântica
localizadas em áreas bastante impactadas por atividades urbanas, possuindo
também atividades rurais, destinadas prioritariamente a cumprir a função de
amortecer os impactos negativos decorrentes da dinamização urbana.
Art. 11 Cria o Artigo 74-B, com a seguinte redação:
Art. 74-B São usos permitidos nas Zonas de Preservação Natural 1, 2, 3 e 4:
I - Atividades do Grupo G4;
II - Atividades do Grupo G12.
§ 1º É permitida na ZPN4 as
atividades do grupo G11
§ 2º As atividades
permitidas por essa lei também precisam ser permitidas pelos planos de manejo
de eventuais unidades de conservação que existam nas áreas e mediante parecer e
anuência do setor ambiental.
Art. 12 Cria o Artigo 80-A, com a seguinte redação:
Art. 80-A São usos
permitidos na Zonas de Proteção Ambiental:
I -
Atividades do Grupo G4;
II -
Atividades do Grupo G12.
§ 1º As atividades
permitidas por essa lei também precisam ser permitidas pelos planos de manejo
de eventuais unidades de conservação que existam nas áreas e mediante parecer e
anuência do setor ambiental.
Art. 13 Altera a redação do Artigo 87, que passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 87 Fica redefinido o perímetro do polígono
do denominado “Mochuara do Futuro”, conforme o Anexo
V substituído por esta Lei, na qual a referida área fica classificada como uma
Zona de Expansão Agroturística Sustentável - ZEAS, com os seguintes objetivos:
I - Valorizar a comunidade local, sua
cultura, e o modo de produção familiar;
II - promover a
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais;
III - criação de estratégias para o
desenvolvimento sustentável do turismo, fortalecendo a economia local;
IV - promover a
execução de empreendimentos de cunho turístico, de lazer, esporte e de
contemplação;
V – regular
padrões de uso e ocupação do solo específicos às peculiaridades do local,
estimulando um padrão de assentamento de baixa densidade que respeite as
características locais e que permita o desenvolvimento turístico.
Art. 14 Incluir o Artigo 87-A com a seguinte redação:
Art. 87-A São usos permitidos na Zona de Expansão
Agroturística Sustentável
I - Atividades do Grupo GR 1;
II - Atividades do Grupo GR 2, conforme
§1º, 2º e 3º.
III - Atividades do Grupo GR 3, conforme
§2º.
IV - Atividades do Grupo G1, conforme
§3º.
V - Atividades do Grupo G4;
VI - Atividades do Grupo G10;
VII - Atividades do Grupo G12.
§ 1º São permitidas no grupo GR2 edificações de baixa densidade,
preferencialmente isoladas, térreas ou assobradadas
§ 2º São permitidas no grupo GR3 edificações de baixa densidade
preferencialmente isoladas, térreas ou assobradadas, no qual o morador
desenvolve atividades comerciais e turísticas permitidas no zoneamento.
§ 3º Não serão permitidas construções de edifícios residenciais e ou
comerciais com mais de 03 (três) pavimentos
§ 4º São permitidas no grupo G1 atividades comerciais e de serviços
essenciais para atendimento às comunidades locais, limitando-se à 600 m² de
área construída.”
Art. 15 Inclui o inciso
III no § 2º do Artigo 117, com a seguinte redação:
Art. 117 ........................................................................................
§ 2º ..............................................................................................
.....................................................................................................
III - Atividades do Subgrupo G4 – Institucional local.
Art. 16 Altera o inciso
III no § 2º do Artigo 120, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 120 .........................................................................................
§ 2º ..............................................................................................
.....................................................................................................
III - Atividades do Subgrupo
G4 e G5 – Institucional local e municipal;”
Art. 17 Altera o inciso
III no § 4º do Artigo 120, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 120 ..........................................................................................
§ 4º ................................................................................................
.......................................................................................................
III - Atividades do Subgrupo G4 e G5 – Institucional local e
municipal;
Art. 18 Inclui o inciso II-A no § 2º do Artigo 124, com a seguinte redação:
Art.
124
..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º
...............................................................................................
.......................................................................................................
Art. 19 Altera o inciso II do § 6º do Artigo
124, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
124 ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º ...............................................................................................
.......................................................................................................
II - Atividades
do Subgrupo G4, G5 e G6 – Institucional local, municipal e regional;
Art. 20 Inclui o inciso V no § 2º do artigo 134 com a
seguinte redação:
Art. 134 ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................
......................................................................................................
V - Atividades do Subgrupo G11 – Extração Mineral;
Art. 21 Inclui o Artigo 158-A com o parágrafo
único e os incisos I a VI, com a seguinte redação:
Art. 158-A A
Zona de Restrição Urbana 4 – ZRU 4 é composta por áreas de produção agrícola e
agropecuária, no entorno de atividades consolidadas sujeitas à geração de
impactos, cuja o objetivo principal é a promover minimização dos impactos e
evitar a instalação de atividades conflitantes.
Parágrafo único. São objetivos da Zona de Restrição Urbana 4 – ZRU 4:
I - Conter o a expansão
urbana;
II - Controlar a ocupação e
densidade das ocupações;
III - Promover
desenvolvimento das atividades rurais;
IV - Garantir condições de
escoamento da produção rural;
V - Proteção das áreas
ambientais;
VI - Desestimular a
implantação de atividades conflitantes com atividades de impacto.
Art. 22 Inclui o artigo 158-B com incisos de I a VII e parágrafos § 1º a § 3º com a seguinte redação:
Art. 158-B São usos permitidos na Zona
de Restrição Urbana 4 – ZRU 4:
I - Atividades dos Subgrupos
GR1 - Residencial unifamiliar
II - Atividades dos Subgrupos
GR2 conforme §1º - Residencial multifamiliar;
III - Atividades dos
Subgrupos GR3 conforme §2º – Misto;
IV - Atividades do Subgrupo
G4 e G6A - Institucional local e regional;
V - Atividades do Subgrupo
G10 – Atividades Rurais;
VI - Atividades do Subgrupo
G11 conforme §3º – Extração Mineral;
VII - Atividades do Subgrupo
G12 - Turismo.
§ 1º São permitidas no grupo GR2 edificações de baixa densidade,
preferencialmente isoladas, térreas ou assobradadas, sendo o conjunto ocupado
por pessoas do mesmo núcleo familiar.
§ 2º São permitidas no grupo GR3 edificações de baixa densidade
preferencialmente isoladas, térreas ou assobradadas, no qual o morador
desenvolve atividades comerciais permitidas no zoneamento.
§ 3º Para implantação de atividades do Grupo G11, devem ser
atendidos os requisitos das Unidades de Conservação e suas respectivas Zonas de
Amortecimento, fragmentos de Mata Atlântica e demais normas relacionadas.”
Art. 23 Inclui o artigo 158-C com a seguinte redação:
Art. 158-C Para fins de parcelamento do
solo urbano na Zona de Restrição Urbana 4 – ZRU 4, somente serão permitidos
lotes ou unidades privativas com área mínima de 5.000 m², destinados aos usos
listados acima.
Art. 24 Altera o inciso III do Artigo 167
e inclui o parágrafo único, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
167
...........................................................................................
.......................................................................................................
III - GR3 – Misto – Edificação que
integra o uso Residencial (unifamiliar ou multifamiliar) ao uso Não
Residencial. A área construída do pavimento térreo deverá ser destinada, no
mínimo, em 30% (trinta por cento) para usos não residenciais (UNR) definidos
como permitidos para a zona em que se insere o imóvel.
Parágrafo único. A parcela referente ao mínimo de 30%
(trinta por cento) da área construída do pavimento térreo destinada ao uso não
residencial poderá ser distribuída em pavimentos contíguos, condicionados ao
atendimento dos seguintes requisitos:
I – Acesso Direto: O acesso de pedestres
deve situar-se na cota do logradouro ou apresentar desnível não superior a
1,00m (um metro) em relação ao nível da calçada;
II – Interface com o Logradouro: As
unidades comerciais devem apresentar fachadas com aberturas e acessos voltados
para a via, garantindo a conectividade entre as lojas e o livre acesso dos
usuários."
Art. 25 Altera as letras “a” e “b” do
inciso II do Artigo 171, que passam a vigorar com a seguinte redação;
Art.
171
...........................................................................................
.......................................................................................................
II -
.................................................................................................
...........................................................................................
b) Extração de médio e alto
impacto – após avaliação do setor ambiental competente, poderão ser autorizadas
nos zoneamentos ZDER 1; ZRU 3; ZRU 4, ZRI; ZRDS; ZRPD, ZRPS e ZPN 4.
Art. 26 Inclui o inciso VIII no Artigo 179, com a seguinte redação:
Art.
179 ...........................................................................................
.........................................................................................................
VIII – Área de Projeção Total - a área da projeção total da
edificação sobre o terreno deve considerar todos os elementos
arquitetônicos que se projetam sobre o solo, incluindo beirais, marquises,
varandas e outros componentes externos, e a soma dos diversos blocos e
pavimentos não deve ultrapassar a taxa de ocupação máxima permitida para o uso
classificado no zoneamento.
Art. 27 Altera a redação do § 1º do Artigo 179 e seus incisos I e II,
que passas a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179 ...........................................................................................
§ 1º Serão permitidos no
afastamento frontal a construção dos seguintes elementos que não serão
contabilizados na taxa de ocupação:
I - Escadaria ou rampa para
pedestres e pessoas com deficiência para acesso ao térreo da edificação
descobertos;
II – Abrigos de gás, lixo e
subestação de energia desde que a área não ultrapasse 15% de ocupação da área
do afastamento frontal (Testada x Afastamento Mínimo).
Art. 28 Altera a redação do § 4º do Artigo 179 e inclui o § 7º com os incisos I a III,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179 ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Para as atividades dos
subgrupos GR2, quando o 3º pavimento for de uso comum ou garagem, aplicar-se-á
o critério de afastamento lateral do 1º e 2º pavimento, conforme Anexo 9.
.........................................................................................................
§ 7º Para as edificações classificadas no
subgrupo GR3 (Uso Misto), quando os pavimentos primeiro (térreo/acesso), segundo, terceiro e o quarto forem destinados exclusivamente
a usos comuns ou estacionamento (garagem), aplicar-se-ão as seguintes
disposições:
I - O critério de afastamento lateral dos pavimentos citados (1º ao 4º)
deverá seguir as especificações de afastamento
lateral do 1º e 2º pavimentos contidas no Anexo 9 desta Lei;
II - Será permitida a aplicação da Taxa de Ocupação (TO) máxima de 90%
(noventa por cento) nesses pavimentos;
III - Os pavimentos situados em níveis
inferiores ao primeiro pavimento (subsolos) também poderão acompanhar a Taxa de
Ocupação (TO) máxima de até 90% (noventa por cento), desde que igualmente
destinados a usos comuns ou estacionamento, podendo também receber parte do
percentual de uso não residencial (UNR), conforme artigo 167.
Art. 29 Inclui no Artigo 179 os § 8º e § 9º com os incisos I e II que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179 ..........................................................................................
§ 8º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da
área permeável obrigatória deverá ser totalmente coberta com vegetação.
§ 9º Fica autorizada a redução de até 50%
(cinquenta por cento) da Taxa de Permeabilidade (TP) mínima estabelecida para o
zoneamento do lote, condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes
disposições técnicas:
I – Área
Permeável Remanescente: A área permeável remanescente (equivalente a 50% da Taxa
de Permeabilidade mínima original) deverá ser integralmente coberta com
vegetação;
II –
Implementação de Reservatório de Retenção: É obrigatória a implementação de um
reservatório de retenção de águas pluviais, cujo volume mínimo (VR) não poderá
ser inferior a 1,00 m³ (um metro cúbico). O volume mínimo exigido será
determinado pela seguinte fórmula:
VR (m³) = 20 x K x AP x Hp
Sendo:
VR: Volume do Reservatório de
Retenção, expresso em metros cúbicos (m³);
K: Coeficiente de Abatimento,
fixado em 0,15;
AP: Área de Projeção da
Edificação, expressa em metros quadrados (m²);
Hp: Altura Pluviométrica, fixada em 0,07 metros.”
Art. 30 O Art. 180 passa a vigorar acrescido
dos Incisos V e VI, com a seguinte redação:
Art.
180
............................................................................................
.........................................................................................................
VI – Para empreendimentos de uso
comercial, as áreas destinadas a depósito, estoque ou áreas correlatas não
serão consideradas no cálculo de área computável, desde que o somatório de tais
áreas não exceda 50% (cinquenta por cento) da área destinada ao salão de vendas
ou consumo (área de comercialização de bens e serviços).
Art. 31 O caput do Art. 182 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182 O dimensionamento do número mínimo de
vagas de estacionamento para veículos (automóveis, motocicletas e bicicletas),
exigidos para as diferentes atividades e respectivos grupamentos de uso nas
diversas Zonas Urbanísticas, serão definidos conforme o disposto no Anexo 10
desta Lei.”
Art. 32 Revoga o Artigo 183.
Art. 33 Altera o caput do Artigo 189, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189 O parcelamento do solo para
fins urbanos deve respeitar as características físicas e da infraestrutura do
sistema viário, bem como exigências de área mínima e testada mínima do lote:
Art. 34 O caput do Art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o Anexo XI e promovendo-se a inclusão dos os anexos XIV, XV e XVI e substituição dos anexos I, II, III, V, VI, VII, X, conforme a nova composição:
Art. 236 Os mapas e tabelas que integram esta
Lei, na forma de dezesseis anexos numerados de 1 (um) a 16 (dezesseis), passam
a vigorar com a seguinte composição e denominação:
I - Anexo 01 – Perímetro Urbano e Rural com regiões administrativas e
bairros;
II - Anexo 02 – Macrozoneamento;
III - Anexo 03 – Zoneamento;
IV -
Anexo 04 – Unidades de Conservação;
V - Anexo 05 –Mochuara do Futuro - Zona de Expansão Agroturística Sustentável (ZEAS);
VI - Anexo 06 – Tabela de Usos
Permitidos;
VII - Anexo 07 - Tabelas de Índices
Urbanísticos;
VIII - Anexo 08 – Tabela de afastamento
frontal;
IX - Anexo 09 – Tabela de afastamentos
lateral e fundos;
X - Anexo 10 - Áreas destinadas ao
estacionamento de automóveis, motos e bicicletas
XI - Anexo 11 – (revogado)
XII - Anexo 12 – Áreas destinadas ao embarque e desembarque de
passageiros;
XIII - Anexo 13 – Áreas destinadas à
carga e descarga de mercadorias.
XIV –
Anexo 14 – Zonas Especiais de Resiliência Urbana 1 (ZERU 1)
XV –
Anexo 15 – Zonas Especiais de Resiliência Urbana 2 (ZERU 2)
XVI –
Anexo 16 – Zonas Especiais de Resiliência Urbana 3 (ZERU 3)”
Art. 35 Inclui no TÍTULO VIII o CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE.
Art. 36 Inclui o Artigo 234-A no CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII, com a seguinte
redação:
Art. 234-A O Plano Diretor Municipal,
em consonância com os princípios da sustentabilidade, inovação e inclusão social,
adota o conceito de Cidade Inteligente como diretriz fundamental para o
desenvolvimento urbano de Cariacica. Este capítulo estabelece as bases para a
integração de tecnologias e processos inovadores no planejamento e gestão do
território municipal.
Art. 37 Inclui o Artigo 234-B no CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII,
com a seguinte redação:
Art. 234-B Para os fins deste Plano
Diretor, entende-se por Cidade Inteligente o ambiente urbano que utiliza
tecnologia e inovação para otimizar a infraestrutura, a gestão dos recursos e
os serviços públicos, promovendo a qualidade de vida, a sustentabilidade ambiental,
a eficiência econômica e a participação cidadã.
Art. 38 Inclui a Seção I - Dos Objetivos Gerais e Específicos no CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE
INTELIGENTE do TÍTULO VIII.
Art. 39 Inclui o artigo 234-C e incisos I a V na Seção I - Dos
Objetivos Gerais e Específicos
do CAPÍTULO I - DO
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO
VIII, com a seguinte redação:
Art. 234-C São objetivos gerais da abordagem de Cidade Inteligente
neste Plano Diretor:
I - Promover o desenvolvimento urbano sustentável, utilizando
soluções tecnológicas para otimizar o uso dos recursos naturais e reduzir
impactos ambientais;
II - Priorizar a qualidade de vida do cidadão, gerenciando,
implementando e prestando serviços por meio de ferramentas e metodologias
inovadoras, que promovem o desenvolvimento local urbano e rural integrado,
competitivo, resiliente, sustentável, inovador e participativo.
III - Fomentar a inovação e o empreendedorismo, atraindo
investimentos e gerando novas oportunidades econômicas;
IV - Fortalecer a participação cidadã e a governança, tornando a
gestão municipal mais transparente, colaborativa e responsiva às demandas da
sociedade.
V - Promover a universalização do acesso à infraestrutura e aos
serviços de telecomunicações, de modo a garantir a prestação estável, com
qualidade, segurança, e tarifas módicas e preços justos e razoáveis.
Art. 40 Inclui o artigo 234-D e incisos I a IX na Seção I - Dos
Objetivos Gerais e Específicos
do CAPÍTULO I - DO
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO
VIII, com a seguinte redação:
Art. 234-D São objetivos específicos
para a implementação de Cidade Inteligente, no contexto deste Plano Diretor
Municipal:
I - Implementar sistemas
inteligentes de mobilidade urbana, visando a otimização do fluxo de tráfego, a
promoção do transporte público e não motorizado, e a redução de
congestionamentos;
II - Desenvolver soluções
tecnológicas para a gestão eficiente de resíduos sólidos, saneamento básico e
recursos hídricos;
III - Integrar tecnologias de
monitoramento e sensoriamento para a segurança pública, a qualidade do ar, e a
gestão de desastres naturais;
IV - Expandir e aprimorar a
oferta de serviços públicos digitais (e-gov),
garantindo maior acessibilidade e desburocratização;
V - Fomentar o uso de
energias renováveis e a eficiência energética em edificações e infraestruturas
públicas;
VI - Criar plataformas
digitais para a participação social, permitindo que os cidadãos contribuam
ativamente no planejamento e acompanhamento das políticas urbanas;
VII - Incentivar a formação
de parcerias estratégicas com o setor privado, universidades, centros de
pesquisa e a sociedade civil para o desenvolvimento de soluções inovadoras;
VIII - Estabelecer um
arcabouço legal e regulatório que promova a inovação, a proteção de dados e a
cibersegurança no ambiente urbano.
IX - Engajar a educação
tecnológica como ferramenta para a transformação social, mediante o apoio
progressivo e capacitação de cidadãos residentes em áreas vulneráveis, no âmbito
das ações de inovação e Cidade Inteligente adotadas por força desta Lei, e do Plano Diretor de Desenvolvimento
de Cidade Inteligente que deverá ser elaborado em consonância com o
Plano Diretor Municipal.
Art. 41 Inclui a Seção II - Das Diretrizes para a Implementação no CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII.
Art. 42 Inclui o artigo 234-E e incisos I a VI na Seção II -
Das Diretrizes para a Implementação do CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE
INTELIGENTE do TÍTULO VIII, com a seguinte
redação:
Art. 234-E As diretrizes para a
implementação do conceito de Cidade Inteligente no território municipal
incluem:
I - Integração Tecnológica:
Promover a integração de sistemas de informação e comunicação (TICs),
sensoriamento, Internet das Coisas (IoT) e análise de Big Data na gestão de
infraestruturas e serviços urbanos.
II - Governança Colaborativa
e Dados Abertos: Estabelecer um modelo de governança que envolva múltiplos
atores (governo, empresas, academia e cidadãos) e garantir a disponibilização
de dados públicos de forma aberta e acessível, respeitando a privacidade e a
segurança das informações.
III - Inovação Aberta:
Fomentar ecossistemas de inovação, estimulando a criação de startups,
incubadoras e polos tecnológicos, e promovendo a realização de hackathons e desafios de inovação.
IV - Infraestrutura
Conectada: Desenvolver e expandir a infraestrutura de conectividade (fibra
óptica, 5G) em todo o território municipal, garantindo acesso universal à
internet de alta velocidade.
V - Capacitação e Educação:
Investir na capacitação de servidores públicos e da população para o uso e
desenvolvimento de tecnologias digitais, promovendo a inclusão digital.
VI - Sustentabilidade e
Resiliência: Priorizar soluções que contribuam para a redução da pegada
ecológica da cidade, a adaptação às mudanças climáticas e a construção de uma
cidade mais resiliente a desastres.
Art. 43 Inclui a Seção III - Dos Instrumentos e Mecanismos no CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO VIII.
Art. 44 Inclui o artigo 234-F e incisos I a VI na Seção III -
Dos Instrumentos e Mecanismos
do CAPÍTULO I - DO
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE INTELIGENTE do TÍTULO
VIII, com a seguinte redação:
Art. 234-F Serão utilizados os
seguintes instrumentos e mecanismos para a implementação de uma Cidade
Inteligente:
I - Plano Diretor de
Desenvolvimento de Cidade Inteligente: Elaboração de um plano específico,
complementar a este Plano Diretor, detalhando as estratégias, projetos, metas e
indicadores de desempenho para cada eixo temático da Cidade Inteligente.
II - Sistema Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação de Cariacica (SMCTI): Formalização do SMIT que
tem por objetivo estimular, organizar e apoiar ecossistemas e mecanismos de
inovação no município.
III - Fundo Municipal de Inovação:
Criação de um fundo específico para financiar projetos e iniciativas de
inovação e tecnologia voltados para o desenvolvimento da cidade inteligente.
IV - Parcerias
Público-Privadas (PPPs) e Concessões: Utilização de PPPs e concessões para a
implementação de projetos de infraestrutura e serviços baseados em tecnologia.
V - Grupo de Trabalho
Intersetorial: Criação de um grupo de trabalho permanente, composto por
representantes de diferentes secretarias municipais, setor privado e sociedade
civil, para coordenar as ações de Cidade Inteligente.
VI - Indicadores de
Desempenho (KPIs): Definição de indicadores claros e mensuráveis para monitorar
o progresso na implementação das estratégias de Cidade Inteligente, alinhados
com padrões internacionais (como as normas ISO 37120, ISO 37122 e ISO 37123 e
suas atualizações).
VII - Revisão Periódica: Este
capítulo e as estratégias de Cidade Inteligente serão revistos periodicamente,
a cada período de 5 anos, para se adaptar às novas tecnologias, demandas
urbanas e ao Plano Diretor de Desenvolvimento de Cidade Inteligente.
Art. 45 Inclui o artigo 234-G e parágrafos § 1º e § 2º na
Seção III - Dos Instrumentos e Mecanismos do CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PARA UMA CIDADE
INTELIGENTE do TÍTULO VIII, com a seguinte
redação:
Art. 234-G As ações e projetos
decorrentes da abordagem de Cidade Inteligente deverão estar em conformidade
com as demais disposições deste Plano Diretor, em especial aquelas relativas ao
zoneamento, uso e ocupação do solo, e diretrizes ambientais, buscando a integração
de serviços e informações entre órgãos e entidades locais.
§ 1º O desenvolvimento das atividades deverão
priorizar a promoção de espaços públicos para incentivar e proporcionar à
população o desenvolvimento da criatividade e da inovação.
§ 2º Focar na prevenção de eventos críticos devendo prever
respostas eficazes em caso da ocorrência de desastres, acidentes ou situações
de calamidade em território municipal.
Art. 46 Altera o inciso VIII e LVIII do artigo 235, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
235
...........................................................................................
.........................................................................................................
VIII - Área computável - Toda a área construída coberta,
atendendo os requisitos do Art. 180.
.........................................................................................................
XI - Área Non aedificandi (área não edificante) – faixa ao logo dos
corpos d’água e de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos, linhas de
transmissão de energia elétrica, linhas de tubulação sanitária, ou outras nas
quais não seja permitido construir, conforme legislações
pertinente. Nas faixas não edificantes de rodovias que incidam sobre
imóveis privados poderão ser instalados totens, cancelas de acesso para veículos, cerca de alambrado, muretas
baixas e contenções necessárias. Essas áreas poderão ser consideradas para
cálculo urbanísticos e para implantação de vagas de estacionamento descobertas
para veículos.
.........................................................................................................
LVIII - Uso misto - é a utilização do mesmo lote e da mesma
edificação por mais de uma categoria de uso, conforme Art. 167, inciso III.
Art. 47 O Artigo 62 da Lei nº 5.732, de 2017, passa a vigorar com a alteração de redação do inciso VI e a inclusão do inciso XI, nos seguintes termos:
Art. 62 ..............................................................................................
.........................................................................................................
Art. 48 Altera o §
3º no Art. 158 da Lei 5732/2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 158..........................................................................................
§ 3º Considera-se Residencial
Multifamiliar Compacto, doravante denominado Studio/Quitinete/Kitnet, como tipologia
habitacional caracterizada pela concentração das funções de estar, dormir e
cozinhar em um único ambiente, sendo o sanitário o único cômodo de uso
obrigatório a ser segregado/isolado do ambiente principal por paredes e porta, garantindo a privacidade e a higiene.
I - Área Mínima Privativa: A
área mínima privativa para a unidade Studio/Kitnet é estabelecida em área mínima de 25 m2 (vinte e
cinco metros quadrados) quando os ambientes forem integrados ou para ambientes
segregados, atendendo às áreas mínimas dispostas no Artigo 159, garantindo a
habitabilidade e o conforto aos ambientes.
II - Para fins desta Lei, a
classificação de Studio/Quitinete/Kitnet é aplicada a unidades com área privativa que não exceda 40
m2 (quarenta metros quadrados) incluindo varandas, áreas técnicas, entre
outros, respeitada a regra de compartimentação de cômodo sanitário segregado
obrigatório. Unidades acima desta metragem e que possuam mais de 01 (um)
quarto, serão classificadas como apartamentos residenciais multifamiliares
tradicionais, devendo atender aos requisitos das legislações vigentes para esse
uso.
Art. 49 O Art. 1º da Lei nº 5.301, de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
1º
.............................................................................................
Parágrafo único. O Perímetro Urbano municipal é definido
no Plano Diretor Municipal.
Art. 50 Ficam substituídos os anexos cartográficos referidos no Art. 2º da Lei nº 4.772/2010, no que tange aos
bairros Alice Coutinho, Antônio Ferreira Borges, Bubu,
Campina Grande, Cangaíba, Formate, Foz do Rio Bubu,
Mucuri, Nova Campo Grande, Novo Brasil, Padre Gabriel, Piranema, São Gonçalo,
Serra do Anil, Vale dos Reis, passando a vigorar conforme os mapas anexos a
esta Lei Complementar.
Art. 51 Ficam substituídos os anexos cartográficos referidos no Art. 2º da Lei 5301/2014 no que tange aos bairros Alice Coutinho, Antônio Ferreira Borges, Bubu, Campina Grande, Cangaíba, Formate, Foz do Rio Bubu, Mucuri, Nova Campo Grande, Novo Brasil, Padre Gabriel, Piranema, São Gonçalo, Serra do Anil, Vale dos Reis, passando a vigorar conforme os mapas anexos a esta Lei Complementar.
Art. 52 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 1º de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.