LEI
Nº. 5.408, DE 17 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal,
no inciso I, letra “a” do art. 177 da Lei Orgânica
do Município de Cariacica, e na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000,
as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2016,
compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. A organização e estrutura dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual e suas alterações;
IV. As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
V. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI. As disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais,
em conformidade com o que determinam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas
para o exercício financeiro de 2016 estarão em consonância com o Plano
Plurianual relativo ao período 2014-2017, devendo observar
os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo,
os quais terão precedência na elaboração de recursos no Orçamento de 2016,
embora não se constituindo em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Cariacica para o
exercício de 2016 abrangerá os programas e ações de Governo constantes no Plano
Plurianual para o período de 2014-2017.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, os
grupos de despesa e modalidade de aplicação com seus respectivos valores.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14/04/1999 e suas alterações;
§ 2º Os programas, pelos quais
os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano
Plurianual de 2014-2017 e suas alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a
Portaria n.º 163 de 07/05/2001 da Secretaria de Orçamento Federal e suas
alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
c) Outras despesas correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões financeiras (5);
f) Amortização da dívida (6);
g) Transferências financeiras (7)
Art. 4º A reserva de contingência prevista no Art. 23 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove)
no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 5º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes
como sendo o maior nível de classificação institucional.
Art. 6º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I. Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por
outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;
II. Indiretamente mediante transferência de recursos financeiros, ainda
que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou
entidades.
Parágrafo único. A especificação da modalidade de que trata o caput
do art. 6° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I. Transferências a municípios (40);
II. Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (50);
III. Transferências a instituições privadas com fins lucrativos (60);
IV. Transferências a instituições multigovernamentais (70);
V. Aplicações diretas (90);
V. Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91).
Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I.
Programa, é o instrumento de organização da atuação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a
concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores
instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
II.
Ação, é o menor nível da categoria de programação,
correspondente à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que
contribuem para atender o objetivo de um programa, incluindo-se também no
conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entres
da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios,
subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros.
III.
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV.
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V.
Operação especial, despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo,
das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
Art. 8º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
Art. 9º Cada atividade, projeto ou operação especial
identificará a função, a sub-função, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário, aos quais se vinculam.
Art. 10. Os programas e as ações são os mesmos instituídos no Plano Plurianual
relativo ao período de 2014-2017 ou aqueles criados por lei específica que
autorize a sua inclusão.
Parágrafo único. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades
constantes no Plano Plurianual do período 2014-2017.
Art. 11. As emendas ao projeto de
Lei Orçamentária deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual no período
2014-2017 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e terão que indicar os recursos
necessários, exceto os que incidam sobre:
I.
Dotações
para pessoal e seus encargos;
II.
Serviços
da dívida;
III.
Contrapartida
de empréstimos, convênios e outras contrapartidas;
IV.
Recursos
vinculados;
V.
Recursos
destinados ao PASEP;
VI.
Dotações
destinadas ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a
transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se,
também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por
parte da sociedade.
Art. 13. O Orçamento do Município para o exercício de 2016
será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação
da capacidade própria de investimento.
§ 1º Na elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária e durante a execução da respectiva Lei, o Poder Executivo
poderá alterar as metas definidas para o exercício de 2016, aumentando e/ou
diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de
compatibilizar as despesas fixadas com as receitas estimadas, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da
sociedade, preservando os programas estabelecidos no Plano Plurianual – PPA
(2014-2017).
§ 2º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o Exercício de 2016.
Art. 14. Na
programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I.
Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II.
Não serão destinados recursos
para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da
administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III.
A transferência de recursos
ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de acordo com o limite
estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal, excluído o repasse para
pagamento de inativos e pensionistas.
Art.
Art. 16. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cariacica- IPC
terá sua proposta orçamentária incorporada ao Projeto de Lei Orçamentária do
Município.
Art. 17. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no
caput deste artigo, os parcelamentos dos débitos com Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art.
Art.
Art. 20. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa
– QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos,
observadas os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser criadas
para atender às necessidades da execução, mediante publicação de portaria pelo
Chefe do Poder Executivo, e não serão incluídas no limite de suplementação.
Art. 21. Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados
pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos, com a sanção
e publicação da respectiva Lei.
Art. 22. Não será admitido aumento do valor global do
Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao
art. 166 da Constituição Federal.
Art.
Art. 24. As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 25. Nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, do § 1º, do art. 31,
da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
Parágrafo único. Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação, saúde,
assistência social ou as destinadas a situações emergenciais de risco.
Art.
I -
As obras em execução terão
prioridade sobre novos projetos;
II -
As despesas com vencimentos,
subsídios, salários, dívidas públicas e encargos sociais terão prioridade sobre
as ações de expansão dos serviços públicos;
III -
As ações delineadas para
cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle de gastos das ações de
governo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Na estimativa das receitas constantes do projeto
de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. Quaisquer Projetos de Lei
que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira, da qual decorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes e deverão obedecer aos requisitos
definidos no art. 14, da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a rever a
legislação tributária municipal, visando promover a justiça fiscal e elevação
da capacidade de investimento do município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de suas estimativas
para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os arts. 19 e
20, da Lei Complementar n º. 101 de 04 de maio de 2000, o valor da projeção da
folha para 2015, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 31. Fica excluída da proibição prevista no inciso V,
parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
Art. 32. A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajuste, s criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I -
Houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II -
Observados os limites estabelecidos
na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 34. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos
negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei
na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados
após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos
adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as
dotações para atender despesas com:
I -
Pessoal
e encargos sociais;
II -
Benefícios
previdenciários a cargo do IPC;
III -
Serviço
da dívida;
IV -
Pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V -
Categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI -
Categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VII -
Conclusão
de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2016 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2016;
VIII -
Pagamento
de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 35. O
Poder Executivo divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa
por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 36. Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do Exercício Financeiro de 2015 poderão
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do Exercício Financeiro de 2016, conforme o disposto no § 2º, do art.
167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere
este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de
exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual
os créditos foram abertos.
Art. 37. Para efeito do § 3º, do art.16, da Lei
Complementar nº. 101, de 04/05/2000, entende-se como despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
I e II, do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 38. Fica sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento, a coordenação e elaboração do Projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2016, em conformidade com a Constituição
Federal e a Lei Complementar nº 101/00.
Art. 39. O Poder Executivo enviará à
Câmara Municipal até 31 de outubro do corrente, o Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2016 e anexos, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e
suas alterações.
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 17 de julho de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Art. 4º, Lei Complementar
101/2000
§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E
PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
§ 2º, I. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
§ 2º, II. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO 03
(TRÊS)EXERCÍCIOS ANTERIORES;
§ 2º, III. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E
APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
$ 2º, IV. PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA;
$ 2º, V. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
$ 3º DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.