LEI Nº 6.848, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

 

ALTERA DISPOSTIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 6.161/2021, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE CARIACICA – GMC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 43 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 Como medida cautelar, o Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente, poderá determinar, no curso do processo administrativo disciplinar ou qualquer outro procedimento apuratório, o afastamento preventivo do Guarda Municipal, a fim de que o servidor não venha a influir, por qualquer forma ou meio, na apuração da irregularidade.”

 

Art. 2º O artigo 44 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

 

Art. 44 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - a Investigação preliminar.”

 

Art. 3º O § 2º do artigo 60 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 60 .....................................................................................

 

................................................................................................

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.”

 

Art. 4° O artigo 68 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68 Compete à parte, após sua citação no processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar na Corregedoria da Guarda Municipal de Cariacica ou, na ausência desta, ao Presidente da Comissão Processante, a defesa prévia, que conterá:”

 

Art. 5º O artigo 115 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 115 ...................................................................................

 

.................................................................................................

d) a citação do servidor acusado para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, com juntada de documentos;

 

Art. 6º Ficam revogado os incisos IV e IX do artigo 117 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021.

 

Art. 7º O § 2º do artigo 121 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 121 ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.”

 

Art. 8º O artigo 122 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso IV e V, com a seguinte redação:

 

Art. 122...................................................................................

 

IV - a estimativa do prejuízo ao erário ou a terceiros, causado por ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, do integrante da Guarda Municipal, caso haja; e

 

V - nas infrações disciplinares que causem prejuízo ao erário ou a terceiros, a análise acerca da culpa (lato sensu) – dolo e culpa, do integrante da Guarda Municipal.”

 

Art. 9º O artigo 123 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123 O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa da comissão de processo administrativo disciplinar, por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 10 O artigo 125 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 125 No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.”

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.