A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 7º da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As Sessões Plenárias serão realizadas no “Plenário Vicente Santório
Fantini”, sendo nulas aquelas realizadas em locais distintos, salvo exceções
previstas neste Regimento Interno.
§ 2º
As Sessões Solenes poderão ocorrer fora da sede da Câmara Municipal, a critério
da Mesa Diretora.
§ 3º
A Câmara pode reunir-se, excepcionalmente, em qualquer outro ponto do
território municipal ou em outro edifício, por proposta de 1/3 (um terço) de
seus membros ou da Mesa Diretora, sujeita à aprovação da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 4º
Entidades da sociedade civil poderão utilizar as dependências da Câmara
Municipal para manifestação cívicas, religiosas, políticas e culturais, desde
que não interfiram nas atividades legislativas.
§ 5º
A autorização para utilização das dependências da Câmara Municipal será
concedida pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O artigo 47 da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 As Comissões Permanentes da Câmara
Municipal, compostas por 04 (quatro) vereadores, sendo um presidente, um
secretário, um relator e um suplente, são as seguintes:
I –
Agricultura, Pesca e de Abastecimento;
II –
Antidrogas;
III –
Assistência Social;
IV –
Contra Crimes Virtuais;
V –
Cultura e Esporte;
VI –
Defesa do Consumidor;
VII –
Direito da Mulher;
VIII –
Direitos Humanos;
IX –
Direito do Idoso;
X –
Educação, Saúde e Turismo;
XI –
Finanças e Orçamento;
XII –
Habitação e Urbanismo;
XIII –
Legislação, Justiça e Redação Final;
XIV –
Obras e Serviços;
XV –
Proteção e Defesa do Meio Ambiente;
XVI –
Saneamento e Vigilância Sanitária;
XVII –
Segurança Pública;
Art. 3º O artigo 120 da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120
....................................................................................
I
– É vedado apresentar indicações para a realização de obras ou serviços que
abranjam toda a extensão de um bairro;
II – Cada
indicação deve referir-se exclusivamente a uma única rua;
III – O
vereador pode apresentar até 05 (cinco) indicações por Sessão Ordinária;
IV – O
vereador pode apresentar até 05 (cinco) Projetos de Lei Legislativo por Sessão
Ordinária.
Art. 4º O artigo 148 da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os dias e horários das Sessões poderão ser alterados, desde que não reduzidos,
mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores em votação aberta e
nominal.
§ 2º
As Sessões serão preferencialmente presenciais, podendo ser realizadas de forma
telepresencial (remota) ou semipresencial (híbrida), conforme necessidade.
§ 3º
A Sessão poderá ser prorrogada por até uma hora, mediante requerimento de
qualquer vereador, exclusivamente para a apreciação de matéria em discussão.
§ 4º
A Sessão poderá ser prorrogada mais de uma vez, desde que a prorrogação total
não exceda uma hora além da duração normal.
§ 5º
O requerimento de prorrogação da Sessão não admitirá encaminhamento de votação
nem declaração de voto.
Art. 5º O artigo 150 da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As sessões solenes poderão ocorrer nas dependências da Câmara Municipal ou em
outro local previamente definido, desde que seja no território municipal e
apresente condições adequadas para a solenidade.
§ 2º
As sessões solenes terão caráter exclusivamente comemorativo, destinando-se a
homenagens, celebrações e reconhecimentos, sem deliberações legislativas.
§ 3º
É vedada a realização de Sessões Solenes durante o recesso parlamentar, salvo
em casos excepcionais aprova dos pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Os artigos 209, 210 e 211 da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
Preferencialmente, a Tribuna Livre ocorrerá na primeira e sétima Sessão
Ordinária do mês.
§ 2º
Cada orador terá até quinze minutos improrrogáveis para sua exposição.
§ 3º
O orador deverá apresentar-se trajado adequadamente.
§ 4º
Para utilizar a Tribuna Livre, o cidadão deverá comprovar o atendimento das
seguintes exigências:
I – Estar
quite com as obrigações eleitorais, comprovadas por certidão atualizada do
Tribunal Superior Eleitoral;
II –
Protocolar o pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias na Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal;
III –
Indicar expressamente, no ato da inscrição, o assunto a ser abordado.
§ 5º
O requerimento de uso da Tribuna Livre será analisado e deliberado pelo Chefe
do Poder Legislativo Municipal.
§ 6º
Os inscritos serão notificados sobre a data de participação por email, mensagem de aplicativo ou telefone.
§ 7º
Fica fixado um número máximo de até dois oradores para fazerem uso da Tribuna
Livre por Sessão Ordinária.
§ 8º
Não será permitida a realização da Tribuna Livre em Sessões Extraordinárias,
Especiais e Solenes.
Art.
210 O Presidente da Câmara pode indeferir o uso da Tribuna Livre
quando:
I – o tema não tiver relacionado ao Município de Cariacica;
II – o assunto tratar sobre questões exclusivamente pessoais;
III – o
assunto não apresentar interesse público.
Parágrafo
único. A decisão do Presidente será irrecorrível.
Art.
211 O Presidente poderá interromper e cassar imediatamente a palavra
do orador caso haja linguagem inadequada, incompatível com a dignidade da
Câmara, desvio do tema /assunto previamente especificado ou manifestação
desrespeitosa a qualquer membro da Câmara Municipal.
§ 1º
Após a exposição do orador, qualquer vereador poderá manifestar se por até dois
minutos, sem direito a apartes.
§ 2º
O cidadão poderá se inscrever novamente para a Tribuna Livre somente após cento
e vinte dias da última participação, respeitando a ordem cronológica.
§ 3º
O orador que tiver sua palavra cassada perderá o direito de novas inscrições.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 25 de fevereiro de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.