RESOLUÇÃO Nº 7, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

 

ALTERA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO Nº 378, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O artigo 7º da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede situada na Avenida Mário Gurgel, Km 3,5, nº. 2.941, Bairro Campo Grande, Cariacica/ES, CEP: 29.146-012.

 

§ 1º As Sessões Plenárias serão realizadas no “Plenário Vicente Santório Fantini”, sendo nulas aquelas realizadas em locais distintos, salvo exceções previstas neste Regimento Interno.

 

§ 2º As Sessões Solenes poderão ocorrer fora da sede da Câmara Municipal, a critério da Mesa Diretora.

 

§ 3º A Câmara pode reunir-se, excepcionalmente, em qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício, por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros ou da Mesa Diretora, sujeita à aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 4º Entidades da sociedade civil poderão utilizar as dependências da Câmara Municipal para manifestação cívicas, religiosas, políticas e culturais, desde que não interfiram nas atividades legislativas.

 

§ 5º A autorização para utilização das dependências da Câmara Municipal será concedida pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º O artigo 47 da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, compostas por 04 (quatro) vereadores, sendo um presidente, um secretário, um relator e um suplente, são as seguintes:

 

I – Agricultura, Pesca e de Abastecimento;

 

II – Antidrogas;

 

III – Assistência Social;

 

IV – Contra Crimes Virtuais;

 

V – Cultura e Esporte;

 

VI – Defesa do Consumidor;

 

VII – Direito da Mulher;

 

VIII – Direitos Humanos;

 

IX – Direito do Idoso;

 

X – Educação, Saúde e Turismo;

 

XI – Finanças e Orçamento;

 

XII – Habitação e Urbanismo;

 

XIII – Legislação, Justiça e Redação Final;

 

XIV – Obras e Serviços;

 

XV – Proteção e Defesa do Meio Ambiente;

 

XVI – Saneamento e Vigilância Sanitária;

 

XVII – Segurança Pública;

 

Art. 3º O artigo 120 da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 120 ....................................................................................

 

I – É vedado apresentar indicações para a realização de obras ou serviços que abranjam toda a extensão de um bairro;

 

II – Cada indicação deve referir-se exclusivamente a uma única rua;

 

III – O vereador pode apresentar até 05 (cinco) indicações por Sessão Ordinária;

 

IV – O vereador pode apresentar até 05 (cinco) Projetos de Lei Legislativo por Sessão Ordinária.

 

Art. 4º O artigo 148 da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 148 As Sessões Ordinárias terão duração de três horas, com início às quinze horas, e serão realizadas às segundas e quartas-feiras.

 

§ 1º Os dias e horários das Sessões poderão ser alterados, desde que não reduzidos, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores em votação aberta e nominal.

 

§ 2º As Sessões serão preferencialmente presenciais, podendo ser realizadas de forma telepresencial (remota) ou semipresencial (híbrida), conforme necessidade.

 

§ 3º A Sessão poderá ser prorrogada por até uma hora, mediante requerimento de qualquer vereador, exclusivamente para a apreciação de matéria em discussão.

 

§ 4º A Sessão poderá ser prorrogada mais de uma vez, desde que a prorrogação total não exceda uma hora além da duração normal.

 

§ 5º O requerimento de prorrogação da Sessão não admitirá encaminhamento de votação nem declaração de voto.

 

Art. 5º O artigo 150 da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 150 As sessões solenes devem ser realizadas em dias e horários distintos das Sessões Ordinárias e terão duração máxima de três horas, podendo ser prorrogadas uma única vez por até uma hora.

 

§ 1º As sessões solenes poderão ocorrer nas dependências da Câmara Municipal ou em outro local previamente definido, desde que seja no território municipal e apresente condições adequadas para a solenidade.

 

§ 2º As sessões solenes terão caráter exclusivamente comemorativo, destinando-se a homenagens, celebrações e reconhecimentos, sem deliberações legislativas.

 

§ 3º É vedada a realização de Sessões Solenes durante o recesso parlamentar, salvo em casos excepcionais aprova dos pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6º Os artigos 209, 210 e 211 da Resolução nº 378, de 1º de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 209 A Tribuna Livre será realizada duas vezes por mês, nas Sessões Ordinárias das segundas-feiras.

 

§ 1º Preferencialmente, a Tribuna Livre ocorrerá na primeira e sétima Sessão Ordinária do mês.

 

§ 2º Cada orador terá até quinze minutos improrrogáveis para sua exposição.

 

§ 3º O orador deverá apresentar-se trajado adequadamente.

 

§ 4º Para utilizar a Tribuna Livre, o cidadão deverá comprovar o atendimento das seguintes exigências:

 

I – Estar quite com as obrigações eleitorais, comprovadas por certidão atualizada do Tribunal Superior Eleitoral;

 

II – Protocolar o pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal;

 

III – Indicar expressamente, no ato da inscrição, o assunto a ser abordado.

 

§ 5º O requerimento de uso da Tribuna Livre será analisado e deliberado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 6º Os inscritos serão notificados sobre a data de participação por email, mensagem de aplicativo ou telefone.

 

§ 7º Fica fixado um número máximo de até dois oradores para fazerem uso da Tribuna Livre por Sessão Ordinária.

 

§ 8º Não será permitida a realização da Tribuna Livre em Sessões Extraordinárias, Especiais e Solenes.

 

Art. 210 O Presidente da Câmara pode indeferir o uso da Tribuna Livre quando:

 

I – o tema não tiver relacionado ao Município de Cariacica;

 

II – o assunto tratar sobre questões exclusivamente pessoais;

 

III – o assunto não apresentar interesse público.

 

Parágrafo único. A decisão do Presidente será irrecorrível.

 

Art. 211 O Presidente poderá interromper e cassar imediatamente a palavra do orador caso haja linguagem inadequada, incompatível com a dignidade da Câmara, desvio do tema /assunto previamente especificado ou manifestação desrespeitosa a qualquer membro da Câmara Municipal.

 

§ 1º Após a exposição do orador, qualquer vereador poderá manifestar se por até dois minutos, sem direito a apartes.

 

§ 2º O cidadão poderá se inscrever novamente para a Tribuna Livre somente após cento e vinte dias da última participação, respeitando a ordem cronológica.

 

§ 3º O orador que tiver sua palavra cassada perderá o direito de novas inscrições.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 25 de fevereiro de 2025

 

KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO

Presidente

 

PAULO FOTO JADES AMORIM

1º Secretário em Exercício 2º Secretário em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.