LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TITULO
I
DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Art.
1º Esta Lei regulamenta a organização, os critérios, os procedimentos e os
requisitos do regime próprio de previdência municipal, de caráter contributivo
e solidário, para o gozo e o custeio dos benefícios previdenciários conferidos
aos servidores ativos, inativos e estáveis, ocupantes de cargos efetivos da
administração direta e indireta do Município de Cariacica e a seus dependentes,
integrantes de seus Poderes Executivo e Legislativo.
Art.
2o O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, de caráter contributivo e solidário, de
filiação obrigatória, será mantido pelo Município através do Poder Legislativo
e do Poder Executivo Municipal, inclusive pelas autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Município; pelos seus segurados participantes
ativos, inativos, estáveis e pensionistas, nos termos desta Lei.
Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, único gestor responsável pela administração
do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no Estado do
Espírito Santo e instituído sob forma de autarquia, é o órgão competente para o
conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção
dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência
de que trata esta Lei Complementar, observadas as normas previstas na Constituição Federal, na legislação Federal e
Nacional aplicável e nesta Lei Complementar. (Alterado
pela Lei Complementar nº 49/2013)
Parágrafo Único. Inclui-se
ainda dentre as competências e das finalidades do IPC:
I – a concessão de licença para tratamento da própria saúde, de
licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença de gestação
e lactação;
II – a inspeção para ingresso no serviço público dos servidores
estatutários efetivos;
III – a
realização de perícia médica para a concessão de aposentadoria por invalidez,
bem como sua reavaliação, na forma desta Lei;
IV – a realização de eventos, palestras, cursos e oficinas em
prol dos segurados do IPC mediante a implementação de programas de
pré-aposentadoria e pós-aposentadoria;
V – a emissão de certidão de tempo de contribuição dos
servidores efetivos do Município de Cariacica, vinculados a este regime próprio
de previdência.
VI – a averbação,
e a desaverbação de tempo de serviço dos servidores
efetivos do Município de Cariacica, vinculados a este regime próprio de
previdência. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 157/2025)
Art.
4º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade
de participação nos planos previdenciários;
II – irredutibilidade
do valor dos benefícios, observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI,
da Constituição Federal e na Lei Municipal instituída em consonância com o art.
39, §5°, também da Constituição Federal;
III – vedação de criação,
majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de
custeio total;
IV – custeio
da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos
provenientes, dentre outros, dos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição
compulsória dos segurados participantes ativos, inativos e dos pensionistas;
V – subordinação
das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios
mínimos à critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI – valor
mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário
mínimo;
VII – previdência complementar
facultativa por adesão, para os titulares de cargo efetivo, custeada por
contribuição adicional igualitária do patrocinador e do participante, por
intermédio de entidade fechada para esse fim, nos termos da lei.
CAPÍTULO
II
Art. 5º Os beneficiários do regime de previdência social
de que trata esta Lei classificam-se como segurados participantes e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo;
Parágrafo
Único. O beneficiário do IPC fica obrigado ao recadastramento periódico, em
datas previamente estabelecidas por ato do Diretor Presidente da Autarquia, sob
pena de suspensão do pagamento do benefício.
Art. 5º-A Fica instituída a Política de
Recenseamento Previdenciário dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do Município de Cariacica. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º O Instituto de Previdência de Cariacica – IPC,
será responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação
e fiscalização da execução da política de Recenseamento Previdenciário pela
Empresa Contratada, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro
Nacional de Informações Sociais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º O Instituto de Previdência de Cariacica – IPC
poderá firmar convênio com o Município de Cariacica visando a realização do
Recenseamento Previdenciário on-line dos servidores
da ativa, preferencialmente em conjunto à Declaração de Bens Anual. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 3º A Política de Recenseamento Previdenciário e
seus programas serão realizados em ciclos de periodicidade a ser definido por
meio de Portaria do Presidente do IPC, cuja edição se dará até o mês de
fevereiro do ano de sua execução, observando-se, de todo modo, o cronograma
abaixo: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
I – Recenseamento Previdenciário Geral dos servidores
ativos, inativos e pensionistas no ano de 2021; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
II – Programa de Recenseamento dos aposentados e
pensionistas a cada 02 anos tendo como marco inicial a realização do primeiro
no ano de 2023; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
III – Programa de Recenseamento
dos servidores ativos das administrações direta e indireta a cada 03 anos tendo
como marco inicial a realização do primeiro em 2025; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157/2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
IV – Programa de Recadastramento - Prova de Vida Anual –
para aposentados e pensionistas a ser realizado anualmente, preferencialmente
no mês de seu aniversário. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 4º O
Recenseamento Previdenciário é de caráter obrigatório a todos os beneficiários
do IPC, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até que efetue o seu
recadastramento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
Seção
I
Dos
Segurados Participantes
Art. 6º Consideram-se segurados participantes obrigatórios, os servidores públicos
titulares de cargos efetivos ativos, os em disponibilidade, os estatutários
estáveis e os inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo
Municipal, suas autarquias e fundações;
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social;
§
2º O servidor público titular de cargo efetivo de outras esferas de poder
filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido, com ou sem ônus
ao Município, permanecerá vinculado ao seu regime de origem.
Seção
II
Dos
Dependentes
Art.
7º Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata
esta Lei, na condição de dependentes do segurado participante:
I – o cônjuge, a companheira ou
o companheiro;
II – os
filhos menores de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação civil;
III- o menor sob tutela e o
enteado, não emancipados, na
forma da legislação civil;
IV- os
filhos maiores inválidos, desde que solteiros e economicamente dependentes do
segurado participante;
V- os
pais, se economicamente dependentes do segurado participante;
VI- o
irmão órfão, não emancipado, menor de 18 anos ou inválido, se economicamente
dependente do segurado participante;
§
1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I a IV deste artigo
exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos V e VI;
§ 2º O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado participante e
desde que comprovada a dependência econômica, em ação judicial própria;
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser
equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela;
§
4º Considera-se companheiro(a), para os efeitos desta Lei Complementar, a
pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, mediante comprovação
em procedimento de Justificação Administrativa no IPC, conforme disciplinado em
portaria;
§
5º A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal;
§
6º Manterão a condição de dependentes do segurado participante até o limite
de 21 (vinte e um) anos de idade, os filhos e aqueles a eles equiparados, na
forma do §2º deste artigo, acaso se comprove semestralmente a matrícula e a
regular freqüência em curso de nível superior;
§
7º O cônjuge separado de fato do servidor falecido deverá fazer prova
judicial da sua dependência econômica, para fins de percepção de benefício
previdenciário, observando-se o disposto no § 2º do artigo 25 desta Lei.
§
8º Para efeito de comprovação de relação de união estável ou de dependência
econômica com o fim de habilitação ao benefício previdenciário de pensão por
morte, o interessado deverá instruir o pedido, conforme o caso, com no mínimo,
03 (três) dos documentos abaixo elencados, além de outros definidos
I – para
comprovação de união estável ou da dependência econômica:
a) conta bancária conjunta, em vigor
nos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;
b) declaração do imposto de renda do
Segurado, em que conste o interessado como seu dependente, afeta aos 12 (doze)
meses antecedentes ao óbito do Segurado;
c) prova de mesmo domicílio,
referente aos 12(doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;
d) declaração especial feita pelo
Segurado perante tabelião (escritura pública declaratória);
e) prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
f) procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
g) registro em associação de
qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
h) anotação constante de ficha ou
livro de registro de empregados;
i) apólice de seguro da qual conste
o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
j) ficha de tratamento em
instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
l) escritura de compra e venda de
imóvel pelo segurado em nome de dependente;
m) disposições testamentárias;
n) certidão de nascimento de filho
havido em comum;
o) certidão de Casamento Religioso;
p) quaisquer outros que possam levar
à convicção do fato a comprovar;
q) comprovação de percepção de renda
mensal inferior a um salário mínimo;
r) declaração de que não possui
bens;
§
9º Em caso de dúvida fundada da Administração, poderá ser exigida a produção
de prova testemunhal, para comprovação do vínculo de união estável ou da
relação de dependência econômica, em processo de justificação administrativa,
desde que existente início de prova documental, conforme disciplinado
Seção
III
Da
Inscrição
Art. 8º A inscrição do
segurado participante no regime próprio de previdência municipal é automática,
a partir do exercício de cargo efetivo na estrutura de órgão dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais, suas autarquias e fundações;
Parágrafo
Único. A inscrição de que trata esse artigo será formalizada mediante a remessa
de ofício ao Instituto pela área de Recursos Humanos do órgão a que estiver
vinculado o segurado participante, com as informações relativas ao ato
administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, acompanhado de
cópias do termo de posse e exercício e da ficha individual acompanhada do rol
de dependentes.
Art. 9º Considera-se inscrição de
dependente, para os efeitos desta Lei, o ato pelo qual o segurado participante
ou seu responsável qualifica e habilita o dependente junto ao Instituto;
§
1o A inscrição de dependente, ocorrida após o falecimento do
segurado participante, somente produzirá efeitos a partir da data de sua
habilitação;
§
2o A inscrição de dependentes inválidos requer sempre a
comprovação desta condição pela perícia médica do IPC;
§
3o As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente;
§
4o O segurado participante poderá solicitar, a qualquer
tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou
alteração, que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo
requerimento, se homologada;
§
5o A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Subseção
I
Art. 10 O segurado participante que deixar de contribuir para o regime de
previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou
6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o
restabelecimento e regularização das respectivas contribuições;
§
1º O segurado participante que solicitar licença sem vencimento poderá optar
por permanecer segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Cariacica, hipótese em que deverá recolher as contribuições em dobro;
§
2º As contribuições recolhidas nos termos do parágrafo anterior não serão
computadas para efeito de aposentadoria, em face do §10, do Art. 40, da
Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Subseção
II
Do
Cancelamento da Inscrição
Art.
11 Será cancelada a inscrição do segurado participante que, não estando em
gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a
condição de servidor público do Município de Cariacica.
Art.
12 Perderá a qualidade de beneficiário, o segurado participante desvinculado
do serviço público Municipal por exoneração, demissão ou falecimento;
§ 1º A perda da qualidade
de segurado participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade;
§
2º Ao segurado participante que tiver sua inscrição cancelada, será
fornecido, pelo IPC, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação
vigente.
Art.
13 A perda da qualidade de dependente e o conseqüente
cancelamento da inscrição ocorrerá:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito
a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação ou
divórcio judicial com sentença transitada em julgado, escritura pública de
separação ou divórcio extrajudicial sem direito a alimentos, ou certidão de
óbito;
II – para
a (o) companheira (o) pela revogação de sua indicação pelo (a) segurado (a)
participante ou em face da cessação da união estável com o(a) segurado(a)
participante, quando não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para os dependentes em
geral, pelo falecimento ou perda das condições que lhe garantiam o benefício.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Seção
I
Da Especificação dos Benefícos
Art. 14 O regime de previdência municipal,
no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados participantes e
aos dependentes, compreenderá os seguintes benefícios:
§ 1º Quanto ao segurado participante:
I - aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - aposentadoria
por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) – sessenta anos de
idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade,
se mulher e;
b) – trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
IV – aposentadoria por idade, voluntariamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º Quanto aos
dependentes:
I - pensão
por morte, que será igual:
a) ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito ou;
b) ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência
social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do
óbito;
II – Auxílio-Reclusão.
Art.
15 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no inciso III, do §1º, do artigo anterior, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de
magistério na educação infantil no ensino fundamental e médio,
computando-se também o exercício por professores, nas unidades escolares de
ensino, da função de coordenação, assessoramento pedagógico e da função de
diretor(a) escolar;
Parágrafo
único. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram
a carreira de magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino
básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
Art.16
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos nesta Lei,
observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica e na legislação
infraconstitucional em vigor.
Seção II
Dos Benefícios ao Segurado
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 17 A aposentadoria por invalidez será
devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade no órgão ou entidade a que se vincule;
§ 1º A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame
médico a cargo de junta médica do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, podendo o participante, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança;
§ 2º Para efeito de concessão de
aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na
Constituição Federal, considera-se moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave,
hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia
irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS,
neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget,
Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios
estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social;
§ 3º A doença ou lesão, comprovadamente
estacionária, de que o participante já era portador ao filiar-se ao regime de
previdência municipal não lhe conferirá direito a
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição nesse caso, ainda que a doença esteja
prevista no rol disposto no §2° deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2010)
§ 4o Concluindo a junta médica pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez
será devida a contar da data de seu deferimento pelo laudo da junta médica;
§ 5° Vencido o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses de afastamento o servidor será obrigatoriamente submetido à junta
médica, a qual avaliará a concessão de aposentadoria por invalidez, o retorno
ao trabalho ou a necessidade de readaptação do servidor estável em outro cargo;
§ 6o O aposentado por invalidez que retornar,
voluntariamente, por nova investidura, à atividade laboral de qualquer espécie,
inclusive privada, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da
data do retorno;
§ 7o Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o participante
que retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido por junta médica
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica-IPC;
§ 8o O participante que retornar à atividade poderá
requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal;
§ 9 O aposentado por invalidez fica
obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se
bienalmente a exames médico-periciais realizados pela Junta Médica do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, a fim de
averiguar a recuperação da capacidade laborativa referida no §7º deste Artigo;
§ 10 O aposentado por invalidez que se
julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova
avaliação médico-pericial.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art.
18 O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor
do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao IPC,
pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para
conhecimento, concessão e fixação dos proventos;
Parágrafo
único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite estabelecida na
Constituição Federal.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Idade
Art. 19 A aposentadoria por tempo de
contribuição ou voluntária será concedida ao segurado participante desde que
observados os requisitos estabelecidos no Art. 14, inciso III, desta Lei, e as
demais condições e requisitos para aposentadoria voluntária fixados na
Constituição Federal;
§ 1° O requerimento da aposentadoria
voluntária será protocolado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Cariacica-IPC, acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição
e demais documentos exigidos pela legislação infraconstitucional, por
regulamento do Instituto ou por normas do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo;
§ 2° O requerimento de verificação do
tempo de contribuição dos servidores admitidos até a entrada em vigor desta Lei
Complementar precederá o pedido de aposentadoria, e será dirigido ao órgão de
recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado;
§ 3º A verificação do tempo de
contribuição dos servidores admitidos após a data de vigência desta Lei
Complementar será de responsabilidade do IPC;
§ 4° O segurado que requerer a
aposentadoria voluntária somente poderá afastar-se do exercício de seu cargo
após autorização formal do IPC;
§ 5º A aposentadoria do professor com
redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição somente será
concedida após certificação, pela Secretaria Municipal de Educação, do tempo de
efetivo exercício cumprido exclusivamente nas funções de magistério na educação
infantil no
ensino fundamental e médio, conforme definido no art. 15 desta Lei.
Art. 20 A aposentadoria por idade poderá
ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde que requerida pelo participante, observado o cumprimento
da carência exigida na data de início do gozo do benefício a ser transformado.
Art. 21 A data do início da aposentadoria será fixada a partir do efetivo
afastamento do servidor de suas funções, desde que o ato administrativo
concessivo do benefício previdenciário seja devidamente registrado pelo
Tribunal de Contas do Estado, na forma da Lei.
§ 1º Até o registro do ato administrativo concessivo da aposentadoria
voluntária pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo (Art. 71, III e Art. 75 da
CF) o servidor interessado poderá desistir do pedido de aposentadoria;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o período compreendido entre a
data do afastamento do servidor e a de seu pedido de desistência será
considerado como de licença sem vencimentos.
Subseção IV
Do Cálculo dos Proventos
Art. 22 No cálculo dos proventos de
aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo do Município, previsto
no § 3º do art. 40 da Constituição, será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência;
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
da previdência social;
§ 2º Os valores das remunerações a serem
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado;
§ 3º Para os fins deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores
ao valor do salário mínimo;
II - superiores
aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo
entre ou;
III - superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
regime geral de previdência social;
§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria;
§ 5º No caso dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo
da média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo
efetivo exercido pelo servidor, aplicando-se a proporcionalização
sobre o menor valor resultante da comparação entre a média aritmética e a
última remuneração do servidor;
§
6º Aos aposentados, pensionistas e demais pessoas que perceberem benefícios
calculados com base nas regras constantes neste artigo é assegurado o
reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real;
§ 7° No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo
pela média aritmética será previamente confrontado com o limite de remuneração
do cargo efetivo previsto no §2º, do artigo 40, da Constituição Federal, para
posterior aplicação do fator de proporcionalização
dos proventos. (Incluído
pela Lei Complementar n° 33/2010)
Seção III
Dos Benefícios
dos Dependentes
Subseção I
Da Pensão
Art.
23 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a
partir da data do óbito, correspondente:
I - ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado na data do óbito;
II - ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
Art. 24 A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado participante que falecer, aposentado ou
não, a contar:
I – da data
do óbito, quando requerido:
a) pelo dependente maior de 16
(dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
b) pelo dependente menor de 16
(dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade;
II – do
requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I ou;
III – da decisão judicial, no caso
de morte presumida.
Art. 25 A concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão
de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º A ausência do cônjuge não exclui do
direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação, respeitado o estipulado no §4º, do art. 7º, desta Lei;
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o
convivente que receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial,
receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com
os demais beneficiários da pensão por morte, calculada na forma desta Lei
Complementar.
Art. 26 A pensão por morte, havendo
pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais,
observado o disposto no §2º do artigo anterior;
§ 1º Reverterá em favor dos demais, a
parte daquele cujo direito à pensão cessar;
§ 2º A parte individual da pensão
extingue-se:
I - pela
morte do pensionista;
II - para o
filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido,
observado o disposto no §6º do art. 7º, desta Lei;
III - para o pensionista inválido,
pela cessação da invalidez;
§ 3º O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia
médica, anualmente, sob pena de suspensão do benefício.
§ 4º Extingue-se a pensão, quando
extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 27 Declarada judicialmente a morte
presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus
dependentes;
§ 1º Mediante prova do desaparecimento
do participante em conseqüência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente
da declaração judicial de que trata o capu;.
§ 2º Verificado o reaparecimento do
participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
Art. 28 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de
pensões, salvo nas condições previstas na Constituição Federal.
Subseção
II
Do
Auxílio-Reclusão
Art.
29 O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados
do segurado participante que esteja cauterlamente
recolhido à prisão, desde que o dependente ou conjunto de dependentes tenha
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 500,00.
§
1° O valor do benefício corresponderá a 2/3 (dois terços) do vencimento
básico do segurado, limitado à quantia de R$ 500,00.
§
2º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado
da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.
§
3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar
de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, e enquanto esteja
cautelarmente recolhido à prisão, até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, hipótese em que cessará o benefício.
§
4º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do prazo estabelecido no
§3º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será
convertido, automaticamente, em pensão por morte.
§
5º Na hipótese de fuga do segurado, nada será devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão.
§ 6º O benefício
de auxílio-reclusão, vinculados aos dois fundos, financeiro e previdenciário
serão custeados pela Prefeitura Municipal de Cariacica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
Art.
30 O processo de concessão do benefício será instruído, além da documentação
que comprove a condição de segurado e de dependentes, com os seguintes
documentos:
I – certidão
que comprove o não-pagamento de subsídio ou de remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão
emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão cautelar, sendo tal procedimento renovado trimestralmente.
Seção
IV
Da
Concessão de Licenças
Art. 31 A concessão de licença para
tratamento da própria saúde, de licença por acidente em serviço ou doença
profissional, de licença gestação e lactação, de licença para acompanhamento de
pessoa da família e a inspeção para concessão de laudo para ingresso no serviço
público obedecerá ao estabelecido nesta Lei.
§1° A licença maternidade a que se
refere o art.1º
da Lei Complementar 016/2006, deverá ser requerida perante o Instituto de Previdência
de Cariacica.
§ 2° A licença para acompanhamento
de pessoa da família será precedida de avaliação do setor de serviço social do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art. 32 A
licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 02
(dois) dias, consecutivos ou não, no intervalo de janeiro a dezembro
do respectivo ano, será autorizada automaticamente, mediante apresentação de
atestado médico ao setor de pessoal do órgão a que estiver vinculado o
servidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do
atestado. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
Parágrafo Único. O atestado
médico de que trata o caput deste
artigo será apresentado em sua via original e deverá conter, obrigatoriamente,
carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente, código Internacional
da Doença – CID, data e o período de afastamento, por extenso.
Art. 33 A licença para tratamento
da própria saúde com prazo superior ao estipulado no art. 32 será concedida
pelo Serviço de Perícia Médica do IPC, nas seguintes condições: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 157/2025)
I – a licença
inicial e a prorrogação com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias será
concedida por médico perito; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 157/2025)
II – a prorrogação de licença, com prazo superior a 30 (trinta)
dias deverá ser concedida por junta médica. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 157/2025)
§ 1° Será também
submetido à perícia o servidor que apresentar atestado que não contenha as
exigências do Parágrafo Único do artigo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 157/2025)
§ 2° A prorrogação das
licenças deverá ser requerida antes do término da licença em vigor. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 157/2025)
Art. 34 Os servidores que
estiverem em gozo das licenças previstas no art. 31, seja qual for o período de
duração, deverão recolher contribuição previdenciária para o Instituto de
Previdência\ dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, com a
mesma alíquota vigente para os demais servidores, devendo-se observar, ainda,
as ressalvas quanto à base de cálculo do referido tributo, constantes do §3º,
do art. 49 desta Lei.
Seção
V
Do
Auxílio-Doença
Art. 35 O segurado, em gozo de licença
para tratamento de saúde, que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, será remunerado por Auxílio-Doença, que
consistirá no valor de seu vencimento base acrescido, exclusivamente, das
vantagens de natureza permanente;
Parágrafo Único. Será
assegurada a retribuição pecuniária integral ao segurado licenciado para
tratamento de saúde, quando decorrente de acidente em serviço ou de doença
profissional, e nas hipóteses de licença por gestação e lactação.
Art. 36 Findo o prazo do benefício, o
segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço ou pela prorrogação do auxílio-doença.
Art. 37 O pagamento do auxílio-doença
será responsabilidade do Município de Cariacica.
Seção
VI
Do
Abono Anual
Art. 38 O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, pagos pelo Regime
instituído por esta Lei, fará jus ao
abono anual, que será pago no mês de seu aniversário e terá por base de cálculo
o valor do benefício mensal;
Parágrafo
único. No ano de ingresso no benefício e na hipótese de ocorrência de fato
extintivo do benefício, o cálculo do abono anual será proporcional, equivalendo
a 1/12 (um doze avos) a cada mês decorrido, ou fração superior a 15
(quinze)dias
Seção VII
Da Contagem do Tempo de Contribuição e de
Serviço
Art.
39 O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos
benefícios do regime de previdência municipal, o tempo de contribuição na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no regime geral
de previdência social e nos sistemas de previdência municipal, estadual ou do
Distrito Federal.
§
1o O tempo de contribuição será contado de acordo com a
legislação pertinente,observadas
as seguintes normas:
I – não
serão admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais e a
contagem de tempo de contribuição fictício;
II - não
será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de
tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, observado o disposto em lei;
III – é vedada a contagem de tempo
de contribuição do serviço público ou da atividade privada, quando
concomitantes;
IV - Considera-se tempo de
contribuição o contado desde o início do exercício de cargo efetivo até a data
do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso,descontados os períodos
legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da
atividade;
V - São contados como tempo de
contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, ou
municipal, ou ao regime geral de previdência social:
a) o de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade;
b) o de recebimento de benefício por
incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não;
VI - A comprovação da condição de
professor far-se-á mediante a apresentação:
a) do respectivo diploma registrado
nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que
comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei
específica;
b) dos registros
§ 2º A certidão de tempo de contribuição
no serviço público municipal somente será expedida após a comprovação da
quitação integral de todos os valores devidos ao IPC a título de contribuição
previdenciária, salvo quando se tratar de certidão emitida com finalidade
específica para requerimento de aposentadoria por invalidez permanente,
voluntária e aposentadoria compulsória junto ao IPC, desde que o servidor tenha
confessado o débito e assinado acordo de parcelamento com desconto em folha das
contribuições previdenciárias em atraso;
§ 3º O setor competente do órgão do
regime de previdência municipal deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou,
quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho, ou de
outros meios de prova admitidos em direito;
§ 4º O tempo de contribuição para
outros regimes de previdência deve ser comprovado por certidão original, a ser
expedida:
I - pelo órgão ou entidade competente da administração federal,
estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, relativamente ao tempo de
contribuição para o correspondente regime próprio de previdência, devidamente
confirmado pelo respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o regime geral de
previdência social.
§ 5º As certidões não poderão conter
rasuras, delas devendo constar, obrigatoriamente:
I - órgão
expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo,
data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de
emissão e data de exoneração ou demissão;
III - período
de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência
durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais
como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII -
declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo
líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII -
assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedidor;
IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do
Estado, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao regime geral de
previdência social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição
e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao regime de previdência municipal.
Do
Pagamento dos Benefícios
Art. 40 Os benefícios serão pagos em
prestações mensais e consecutivas até o 5º(quinto)dia útil do mês seguinte,
garantindo-se ao segurado participante e a seus dependentes o e ajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 41 Os benefícios
devidos serão pagos diretamente aos aposentados, aos pensionistas e aos
dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a
procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá
validade superior a seis meses, podendo ser renovado sucessivamente, por igual
período.
Parágrafo único. O benefício devido
ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal,
admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o
pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Art. 42 O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago aos
seus dependentes habilitados na forma desta Lei, ou na falta deles, a seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 43 Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ao acordo de
parcelamento de débitos previdenciários, ou ao derivado da obrigação de prestar
alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento.
Art. 44 Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco)
anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO, DA BASE DE
CÁLCULO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
45 O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será
custeado pelos seguintes recursos:
I – contribuição
do Município de Cariacica, para custeio do regime de previdência, incluídos
todos os seus Poderes, autarquias e fundações públicas;
II – contribuições
sociais e previdenciárias dos segurados participantes ativos, inativos,
pensionistas e estáveis, na forma da Lei;
III – transferências de recursos
e subvenções consignadas no orçamento do Município;
IV - saldos
de contas bancárias;
V – rendimentos
das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas
previstas neste artigo;
VI - rendimentos
mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;
VII - doações, legados, auxílios
ou subvenções;
VIII – bens, direitos e ativos
transferidos pelo Município ou por terceiros;
IX – outros
bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por
terceiros;
X – recursos
provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviços ao Município ou a outrem;
XI – verbas oriundas da
compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os
regimes previdenciários na forma da legislação específica;
XII – o imposto de renda retido dos aposentados, pensionistas e dos
servidores efetivos do IPC; (Revogado pela Lei
Complementar nº 60 de 2015)
XIII – outras rendas,
extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo
Único. As
contribuições de que cuidam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao
IPC até o décimo dia útil subsequente ao mês de competência, após o que serão
atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com
o Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 46 Fica mantida a contribuição social para a manutenção do
respectivo regime próprio de previdência social do servidor público ativo,
titular de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder Executivo do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 14%
(quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 47 Fica mantida a contribuição previdenciária do pessoal efetivo inativo e
dos pensionistas do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, incluídas
as suas autarquias e fundações, na alíquota de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor
estabelecido como limite máximo para os benefícios do regime geral de
previdência social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 48 Fica mantida a
contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, no percentual de 16% (dezesseis por
cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos
respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 121/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 42/2013, publicada dia 12/01/2013)
Art. 49 Até que se institua o
regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das
contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração
mensal percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ou quaisquer outras vantagens,
excluídas:
I – a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II – as
parcelas remuneratórias pagas em razão do local de trabalho;
III – diárias para viagens;
IV – a
indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia;
V – a
ajuda de custo em razão de mudança de sede;
VI – parcelas
de caráter indenizatório;
VII – salário-família;
VIII - o auxílio-alimentação;
IX – auxílio-creche;
X – a
verba paga a título de extensão de carga horária;
XI – o abono de permanência de
que tratam o §19, do art. 40, da Constituição, o §5º do art. 2º e
o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003;
XII - outras gratificações não
permanentes, não incorporáveis ao vencimento básico.
§
1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base
de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§ 2o do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º Para efeito de fixação do valor do
benefício, os salários-de-contribuição considerados no cálculo serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Na hipótese de licenças ou
ausências que importem redução da base de cálculo das contribuições do
servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem
as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
§
4° As decisões administrativas que envolvam matéria de contribuição
previdenciária dos servidores estatutários, serão proferidas pela autoridade
competente do IPC, após a emissão de parecer jurídico exarado pela Procuradoria
Especializada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Cariacica, e, em seguida, encaminhado à Prefeitura Municipal para
providências que porventura lhe digam respeito, se necessário.
Art.
50 As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPC por seus
segurados participantes serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos
órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao
Instituto.
Art.
51 Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das
transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o
Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais
visando assegurar ao IPC a alocação de recursos orçamentários destinados à
cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de
custeio.
CAPÍTULO
V
DO
PATRIMÔNIO
Art.
52 O patrimônio do IPC é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do
Município e será direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios
previdenciários aos beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta
Lei, constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os
responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em lei
federal.
Art.
53 Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em
conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subseqüentes,
o IPC poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio,
apenas para fins de amortização do déficit
atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e
legalmente habilitada ou de comissão permanente de avaliação, formada por
servidores do Município de Cariacica.
Art.
54 Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de
avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para
deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art.
55 Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do CMN, a
alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio
do IPC, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo
único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 30%
(trinta) do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO
VI
DA
INSTITUIÇÃO DE FUNDOS
Art.
56 Fica mantido o Fundo Financeiro, destinado ao pagamento dos benefícios
previdenciários aos segurados participantes que tenham ingressado no serviço
público municipal e aos que já percebiam benefícios previdenciários do
Município, até a data de 16 (dezesseis) de janeiro de 2006, data de publicação
da Lei 012/2006, e aos seus respectivos dependentes.
§
1º O Município responsável pela complementação do valor integral das
correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários dos
servidores de que trata este artigo, sempre que as receitas de contribuições
forem insuficientes pra fazer face às despesas.
§
2º Havendo saldo no Fundo Financeiro o mesmo poderá ser utilizado em
substituição à complementação do
valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios
previdenciários dos servidores de que trata o parágrafo primeiro, na hipótese
de necessidade de adequação dos gastos com pessoal às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 57 Fica mantido o Fundo de Previdência
(Fundo Previdenciário), vinculado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, na forma prevista no artigo 6° da Lei
Federal n° 9.717, de 27 de novembro de1998, combinado com os artigos
Parágrafo único. Fica criado Comitê de Investimentos com a finalidade
de assessorar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Cariacica no processo de gestão de recursos e investimentos, sendo seu
funcionamento e composição regulamentado pela diretoria do IPC.
Art. 58 As contribuições previstas nos incisos I e II do art. 45 desta Lei,
relativas aos segurados participantes constantes do artigo 56 desta Lei
Complementar serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que as relativas
aos participantes admitidos após a vigência da Lei 012/2006 continuarão a ser
destinadas ao Fundo Previdenciário.
Art. 59 O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição
simples, enquanto que o Fundo Previdenciário será estruturado em regime de
constituição de reservas de capital.
Art. 60 Integra o patrimônio financeiro do
Fundo Previdenciário, o saldo financeiro remanescente das contribuições
previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas
autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados,
subvenções,rendimentos ou acréscimos oriundos de
aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer
transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais.
Art. 61 Os recursos do Fundo Previdenciário
devem ser aplicados ou utilizados na realização de despesas decorrentes da
cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de
cargo efetivo que ingressaram no serviço público municipal a partir da
publicação da Lei
Complementar 012/2006, e aos seus respectivos dependentes,
conforme as competências e finalidades do IPC.
§ 1° O Fundo de Previdenciário deve
apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica,
vinculada e consolidada à contabilidade geral do IPC, e sua execução financeira
observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação
referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos
competentes.
§ 2° A movimentação financeira, a
conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, devem ser,
mensalmente, submetidos ao controle e à supervisão do Conselho de Administração
do IPC, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao
gerenciamento dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO
VII
DA
DESPESA E DA CONTABILIDADE
Seção
I
Da
Taxa Administrativa
Art. 62 A taxa de
administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados
sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao instituto de Previdência de Cariacica-IPC, apurado no exercício
financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 121/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 114/2021)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 1º O valor da taxa de
administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei complementar e
nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 114/2021)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 2º Não serão considerados excesso
ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os
recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos
mensais auferidos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 114/2021)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 3º As despesas originadas pelas
aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes
dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas
receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de
sua rentabilidade líquida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 114/2021)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 4º É vedada a instituição de
alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo
normal dos benefícios ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de
custeio definido na avaliação atuarial do RPPS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 114/2021)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 5º Todas as despesas
administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica – IPC, para manutenção do órgão, serão custeadas pela
Taxa de Administração, à exceção das despesas previdenciárias e das despesas
financeiras. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§
6º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica — IPC encaminhará mensalmente para a Secretaria Municipal de Finanças
solicitação de aporte dos recursos relativos à taxa de administração de que
trata este artigo, tomando por base as despesas de custeio relativas ao mês
anterior. (Dispositivo
revogada pela Lei Complementar nº 121/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 7º O Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica observará as
normas estabelecidas pela Secretaria Nacional de Previdência Social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
Art. 62-A Eventuais
sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa
que: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
I - deverá ser administrada em
contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos
benefícios; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
II - poderá ser objeto, na
totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS,
mediante aprovação do Conselho Administrativo, vedada a devolução dos recursos
ao ente federativo; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
III - poderá ser utilizada
somente para: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
a) aquisição, construção,
reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade
gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do
RPPS; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
b) reforma ou melhorias de bens
vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o
retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de
viabilidade econômico-financeira. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
Art. 62-B Será majorado em 20% (vinte por cento) a
alíquota prevista no artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
I - obtenção e manutenção de
certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional
e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social -
Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185, de 14 de maio de 2015; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
II - atendimento dos requisitos
mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do
RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de
investimento e dos diversos conselhos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
III - A taxa a que se refere
esse artigo será suspensa se o IPC não obtiver a certificação institucional dos
níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS, retornando a ser aplicada
no exercício subsequente à certificação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
Parágrafo
único. Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos
serviços àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das
certificações exigidas, cumprimento das ações do programa, aquisição de
insumos, materiais e tecnologia necessários, assessoria, auditoria, capacitação
e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. Em qualquer
hipótese, os dispêndios com assessorias e consultorias não poderão ser
superiores a até 50% do valor da taxa de administração. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
Art.
63 Compete ao IPC realizar as seguintes despesas:
I - de benefícios
previdenciários previstos nesta Lei;
II - de pessoal do IPC, com seus
respectivos encargos;
III - de material permanente e
de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;
IV - de manutenção e de
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;
V – de treinamento e aperfeiçoamento
de seus servidores efetivos e comissionados;
VI - com investimentos;
VII - com seguro de bens
permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;
VIII - com outros encargos
eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.
Art.
64 A contabilidade do Regime Próprio será executada na forma da Legislação
Federal aplicável, observadas as seguintes disposições:
I – os registros contábeis das
operações envolvendo os recursos do RPPS e as demonstrações contábeis por ele
geradas serão elaboradas observando a Lei 4.320/64, a Lei 9.717/98, a Lei
Complementar 101/00, as Portarias da STN, as Resoluções do CMN, os Princípios
Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - Padronização e codificação
do Plano de Contas segundo disposições contidas nas Portarias editadas pelo
Ministério da Previdência Social;
III - Fortalecimento do
patrimônio do RPPS através de avaliação anual atuarial e a constituição de
provisões, reservas, reavaliações, depreciação, constituição de contingências;
IV- Carteira de investimentos
objetivando garantir a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos seus
ativos, através de aplicações de recursos disponíveis conforme condições
preestabelecidas pelo CMNB.
Art.
65 O IPC, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas
receitas, manterá sistemas de:
I - controle distintos, de
contas bancárias e contabilidade, por fundo;
II – registros contábeis
individualizados das contribuições, por segurado participante e por fundo.
Art. 66 O IPC poderá
contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na
formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise
de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas
administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.
Art.
67 O IPC deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de
custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e
para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma
estabelecida na legislação federal aplicável.
Art.
68 As alíquotas previstas nesta Lei deverão ser revistas com base na
avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do
balanço anual do Regime Próprio.
Parágrafo único. Constatada a
existência de déficit técnico atuarial, o IPC comunicará ao Chefe do Poder
Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto
de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições, excetuando-se
somente as atribuídas aos segurados que tenham ingressado no serviço público
municipal até a data da publicação da Lei
Complementar 012/2006, e seus pensionistas, que só poderão ser majoradas para
acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus
servidores titulares de cargos efetivos.
CAPITULO VIII
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 69 A estrutura
organizacional do IPC compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Diretoria
Executiva;
II – Conselho de
Administração;
III – Conselho
Fiscal.
Art. 70 A estrutura
organizacional do IPC é a constante do Anexo I desta Lei Complementar, ficando
o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, as normas,
procedimentos e critérios para funcionamento das unidades que o integram, bem
como o detalhamento de suas atribuições e responsabilidades.
Art. 71 O IPC possui em sua
estrutura os cargos de provimento efetivo constantes do anexo I com suas
nomenclaturas, quantitativo e vencimentos.
Art. 72 Ficam criados e transformados
os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 73 Ficam extintos os cargos de
provimento em comissão constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 74 Ficam criadas as funções gratificadas, nos quantitativos, classificação e
valores previstos no Anexo IV desta Lei, a serem atribuídas na forma de
Regulamento;
Parágrafo Único. As funções
gratificadas de que trata este artigo poderão ser atribuídas a servidores
efetivos do Município de Cariacica, cedidos ao IPC.
Art. 75 Fica criada a gratificação por participação em comissões e em
juntas médicas, conforme Anexo V a esta lei. (Gratificação
extinta pela Lei Complementar nº 33/2010)
Parágrafo Único. A gratificação de
cuida o caput deste artigo será devida proporcionalmente a cada dia de
funcionamento das respectivas comissões, conforme regulamentação.
Art.
76 As competências e os demais requisitos exigidos para provimento dos cargos
efetivos e comissionados constantes dos Anexos à presente Lei Complementar
serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art. 77 A Diretoria Executiva, órgão
superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Cariacica – IPC, será composta de um Diretor Presidente que
terá prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal, de um Diretor
Técnico-Previdenciário e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeadas pelo
Chefe do Poder Executivo, resguardadas as exigências definidas nessa lei para o
exercício das funções. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1° O Diretor-Presidente, que ocupará cargo em
comissão com prerrogativas e subsídio equivalente ao de Secretário Municipal,
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo do Município dentre pessoas
qualificadas para a função e comprovada capacidade técnica, detendo
conhecimento compatível com o cargo a ser exercido e que cumpra com os
requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717 e na Portaria nº 9.907, de 14 de
abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, ou normas que venham a substituí-las. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 118/2022)
§ 2º O vencimento
do Diretor Técnico-Previdenciário e do Diretor Administrativo-Financeiro é
aquele constante no Anexo V desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157/2025)
§ 3º O Diretor-Presidente será
substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor
Administrativo-Financeiro, e em sua falta, pelo Diretor Técnico-Previdenciário,
sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.
§ 4º O Diretor
Técnico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro serão
substituídos, nas ausências ou impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, por
servidor designado pelo Diretor-Presidente ou por quem lhe substitua, sem
prejuízo das atribuições do respectivo cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar n°33/2010)
§ 5º A Diretoria Executiva
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando
convocada pelo Diretor-Presidente.
§ 6° Nas hipóteses dos §§3° e 4°
deste artigo, os ocupantes interinos dos cargos lá mencionados não poderão
praticar atos isoladamente, nos casos em que houver necessidade de atuação
conjunta. (Incluído
pela Lei Complementar n° 33/2010)
§ 7° O período de mandato da Diretoria Executiva do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica -
IPC será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 118/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
Art. 78 Compete a Diretoria
Executiva:
I – cumprir e fazer
cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da
Previdência Municipal;
II – submeter ao
Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do IPC;
III – decidir sobre
os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC, observada a
política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV – submeter as
contas anuais do IPC para deliberação do Conselho de Administração,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independente, quando for o caso;
V – submeter ao
Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente,
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e
valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI – julgar recursos
interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados participantes inscritos no
regime de previdência de que trata esta Lei;
VII – expedir as
normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPC;
VIII – decidir sobre
a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, estagiário e contratação
temporária, em conformidade com o Artigo 37, parágrafo IX, da Constituição
Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
IX – indicar a
participação de membros do IPC e da Diretoria-Executiva nos eventos de
interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados
pelo Município de Cariacica;
X - criar normas regulamentares
com o fim de regulamentar os requisitos legais da avaliação do estágio
probatório de seus servidores efetivos, bem como o procedimento a ser adotado.
Art. 78-A Em conformidade com os preceitos estabelecidos pela Secretaria de
Previdência – SPREV os membros da Diretoria Executiva devem cumprir, no ato da
posse, com os seguintes requisitos para investidura no cargo: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
I – Possuir Ensino Superior ou
Especialização em área compatível com as atribuições exercidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
II – Possuir certificação ou habilitação
comprovada em conformidade com legislação vigente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
III – Não ter sofrido condenação criminal
transitada em julgado; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
IV – O Diretor-Presidente deverá, ainda, ser
servidor público efetivo ou aposentado vinculado ao RPPS; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 118/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
V – Gestor de recursos deverá possuir
também certificação que ateste habilidade equivalente àquela dos que
desempenham atividades de gestão profissional de recursos de terceiros e de
carteiras de títulos e valores mobiliários ou que contemple módulos que atestem
a compreensão das atividades relacionadas à negociação de produtos de
investimento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º Para atendimento do disposto nos incisos II e V deste artigo, fica concedido o prazo de 180 dias,
contados da publicação da presente lei para que os atuais membros da Diretoria
Executiva e gestor de recursos atendam aos requisitos, garantindo-se igual
prazo para os novos membros nessas funções a partir da posse. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º Fica estabelecido o ano de 2021 como período de transição para
estabelecer as adequações normativas, organizativas e financeiras para o início
dos novos mandatos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho
Administrativo a serem regulamentados pelo IPC,
cabendo ao Presidente do IPC dirimir situações omissas por meio de Portaria. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
Art. 79 Ao Diretor-Presidente
compete:
I – cumprir e fazer
cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II – convocar as
reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando
lavrar as respectivas atas;
III – designar, nos
casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores Técnico-Previdenciário
e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV – representar o
IPC em suas relações com terceiros;
V – elaborar o
orçamento anual e plurianual do IPC;
VI – constituir
comissões;
VII – celebrar e
rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária,
admissão de estagiários, nomear e exonerar servidores do órgão;
VIII – autorizar,
conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os
recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPC;
IX – avocar o exame e
a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPC e delegar, por instrumento
formal, atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a
decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva.
Art. 80 Ao Diretor
Técnico-Previdenciário compete:
I – conceder os
benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II – promover os
reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III – praticar os
atos referentes à inscrição no cadastro de segurado participantes ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
IV – acompanhar e
controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do
respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
V – gerir e elaborar
a folha de pagamento dos benefícios;
VI – aprovar os
cálculos atuariais;
VII – substituir o
Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos temporários;
VIII – editar os atos
administrativos necessários à concessão das licenças médicas relacionadas no
art. 31 desta Lei;
IX – delegar atos de
sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de
recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva.
Art. 81 Ao Diretor
Administrativo-Financeiro compete:
I – controlar as
ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II – praticar os atos
de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III – controlar e
disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV – acompanhar o
fluxo de caixa do IPC, zelando pela sua solvabilidade;
V – coordenar e
supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI – avaliar o
desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII – elaborar
política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a
ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII – administrar os
bens pertencentes ao IPC;
IX – administrar os
recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por
terceiros;
X – delegar atos de
sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de
recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva.
Art. 82 O Conselho de Administração é órgão
de deliberação e orientação superior do IPC, ao qual incumbe fixar a política e
as diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 83 O Conselho de Administração
será paritário garantindo a participação igualitária dos segurados, e será
composto de um presidente e mais 8 (oito) membros titulares e respectivos
suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo poder Executivo, 02 (dois) representantes
dos servidores ativos efetivos indicado pela entidade representante dos
servidores públicos municipais de Cariacica, 2 (dois) representantes dos
servidores inativos e 02 (dois) representantes do Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º Os membros
titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo para mandato de 04 anos, podendo ser reconduzido por uma única
vez, cumprindo as condições estabelecidas para ingresso e permanência de
comprovada certificação em conformidade com a legislação vigente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º A presidência do Conselho será
exercida pelo Diretor Presidente do Instituto.
§ 3º No caso de ausência ou
impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este
será substituído por seu suplente.
§ 4º No caso de vacância do cargo de
membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o
cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava
vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do
servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato.
§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á,
mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou
pelo Conselho Fiscal, e, a partir de janeiro de 2022, poderá ser remunerado por
jeton a ser fixado por ato do IPC, desde que haja disponibilidade financeira e
orçamentária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 6º O quórum mínimo para instalação
do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§ 7º As decisões do Conselho de
Administração serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes,
respeitado a permanência do quórum de instalação.
§ 8º Perderá o mandato o membro do
Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro
alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
Art. 84 Compete, privativamente, ao
Conselho de Administração:
I – elaborar e
aprovar seu Regimento Interno;
II –
estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPC, podendo, se necessário,
contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III – aprovar
a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPC;
IV–
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos;
V –
estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VI – autorizar a
aceitação de doações;
VII – determinar a
realização de inspeções e auditorias;
VIII – acompanhar e
apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos previdenciários;
IX – autorizar a
contratação de auditoria contábil em cada exercício por profissional ou
entidade com inscrição regular no CRC e BACEN;
X – apreciar e
aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas,
podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XI – autorizar a
contratação de profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no IBA
para reavaliações anuais atuariais;
XII– apreciar
recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Art. 85 São atribuições do Presidente do
Conselho de Administração:
I – dirigir e
coordenar as atividades do Conselho;
II – convocar,
instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III – designar o seu
substituto eventual;
IV – encaminhar os
balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPC, para deliberação do
Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do
Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso.
Art. 86 O Conselho Fiscal é
Órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Cariacica –IPC.
Art. 87 O Conselho Fiscal será
paritário composto por 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes,
sendo 02 (dois) designados pelo Poder Executivo, 01 (um) pelo Poder
Legislativo, 02 (dois) pelos servidores ativos e 02(dois) pelos servidores
inativos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º Os membros do
Conselho Fiscal terão mandato de 04 anos, permitida a recondução por uma única
vez, cumprindo as condições estabelecidas para ingresso e permanência de
comprovada certificação em conformidade com a legislação vigente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º Exercerá a função de presidente do Conselho
Fiscal um dos conselheiros representante dos segurados, eleito entre seus
pares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§
3º No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho
Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.
§
4º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em
exercício eleger, dentre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a
conclusão do mandato.
§ 5º No caso de ausência ou
impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será
substituído por seu suplente.
§ 6º No caso de vacância do cargo de
membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a
conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou
inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do
mandato.
§ 7º Perderá o mandato o membro
efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 8º O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando
convocado por seu presidente ou por, no mínimo 02 (dois) conselheiros, e será
remunerado por jeton a ser fixado por Resolução do IPC. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 74/2018)
§ 9º O quórum mínimo para instalação
de reunião do Conselho Fiscal é de 3(três) membros.
§ 10 As decisões do Conselho Fiscal
serão tomadas por, no mínimo 3 (três) votos favoráveis.
§ 11 Os procedimentos relativos à
organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal obedecerá ao
disposto no respectivo Regimento Interno.
Art. 88 Compete ao Conselho
Fiscal:
I – eleger o seu
Presidente;
II – elaborar
e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
III – examinar
os balancetes e balanços do IPC, bem como as contas e os demais aspectos
econômico-financeiros;
IV – examinar livros
e documentos;
V – examinar
quaisquer operações ou atos de gestão do IPC;
VI – emitir parecer
sobre o ou atividades do IPC;
VII – fiscalizar o
cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII – requerer ao
Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria
técnica;
IX – lavrar as atas
de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X – remeter, ao
Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPC, bem como dos
balancetes;
XI – praticar
quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII – sugerir
providências para sanar eventuais irregularidades encontradas.
CAPÍTULO
IX
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art.
89 O processo administrativo no âmbito do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica pode iniciar-se de ofício ou a
pedido de interessado.
Art. 90 O requerimento inicial do
interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade
administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou
de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou
local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com
exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente
ou de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
Art. 91 O Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica deverá elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 92 Quando os pedidos de uma pluralidade
de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser
formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 93 São legitimados como interessados no
processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que
o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício
do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado
o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a
ser adotada;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações
legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 94 São capazes, para fins de processo
administrativo, os civilmente capazes de acordo com o disposto no Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo Único. Os absoluta ou relativamente incapazes deverão ser
representados ou assistidos na forma da legislação em vigor.
Art. 95 Inexistindo competência legal
específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade
de menor grau hierárquico para decidir.
Art. 96 É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou
indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a
participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 97 A autoridade ou servidor que
incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente,
abstendo-se de atuar.
Art. 98 Os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e
a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º A autenticação de documentos
exigidos em cópia poderá ser feita por servidor do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica.
§ 3º O processo deverá ter suas páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 99 A autoridade ou o órgão competente perante o qual tramita o
processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação pode ser efetuada por
ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou
outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º A intimação feita por via postal
com aviso de recebimento será remetida ao endereço do interessado constante do
último ato de seu recadastramento junto ao IPC, se houver, hipótese em que o
recebimento da correspondência no respectivo endereço gera presunção de ciência
do interessado.
§ 3º No caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial.
§ 4º As intimações serão nulas quando
feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do
administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 100 As atividades de instrução
destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão
realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,
sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 101 Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 1º A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da
mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos
das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 102 O interessado poderá, mediante
manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou,
ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a
desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do
interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público assim o exige.
§ 3º O órgão ou autoridade competente
poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto
da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 103 Das decisões administrativas cabe
recurso sem efeito suspensivo, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará
à autoridade superior competente.
§ 2º Salvo exigência legal, a
interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 104 O recurso administrativo no âmbito
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica
tramitará no máximo por duas instâncias administrativas.
Parágrafo Único. As decisões
deferindo a concessão de benefício previdenciário, bem como aquelas acatando
recomendações ou decisões do Tribunal de Contas proferidas em processos de
concessão de benefícios previdenciários, são da competência do Diretor
Técnico-Previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica, cabendo apenas 01 (um) recurso das referidas decisões,
o qual deverá ser apreciado pela Diretoria Executiva do mesmo Instituto.
Art. 105 Têm legitimidade para interpor
recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e
interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou
interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações,
quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 106 Salvo disposição legal específica, é
de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a
partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 107 O recurso interpõe-se por meio de
requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 108 Salvo disposição legal em contrário,
o recurso não tem efeito suspensivo e não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado.
§ 1º Os prazos para recurso começam a
correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não
houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º O não conhecimento do recurso não
impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida
a preclusão administrativa, que se verificará sempre que exauridos os prazos de
interposição de recurso ou então quando forem praticados atos que demonstrem a
concordância do interessado com a decisão administrativa.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 1° Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, na
mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente.
§ 2o É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime próprio de previdência de Cariacica, ressalvados os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde, ou a integridade física, de servidores portadores de
deficiência e de servidores que exerçam atividades de risco, conforme definidos
§ 3o Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto nesta Lei.
§ 4o Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição
Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas à contribuição para o regime próprio de previdência social e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma da Constituição Federal.
Art. 110 Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social e as regras da
legislação nacional sobre os regimes próprios de previdência.
Art. 111 É de cinco anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado participante ou
beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
registro do ato administrativo pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Prescreve em 05 (cinco) anos os pedidos de
restituição de contribuição previdenciária recolhidas a maior ou indevidamente.
Art. 112 Concedida a aposentadoria ou
pensão, será o processo administrativo encaminhado à apreciação do Tribunal de
Contas do Estado do Espirito, sendo, após análise, publicado no órgão
competente.
Art. 113 Nenhum benefício do regime de
previdência municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 114 O órgão ou entidade do regime de
previdência municipal poderá descontar da renda mensal do beneficiário:
I - contribuições devidas pelo
participante ao Regime de previdência municipal;
II - pagamentos de benefícios além
do devido, observado o disposto nesta lei;
II - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de
sentença judicial;
V - mensalidades de associações
e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, bem como parcelas de
empréstimos tomados junto a instituições financeiras, desde que autorizadas
expressamente pelo servidor. (Dispositivo
regulamentado pelo Decreto n° 48/2022)
Parágrafo único. Os descontos
a que se refere o inciso V deste artigo não poderão exceder a 35% (trinta e
cinco por cento) dos vencimentos mensais do servidor, sendo 5% (cinco por
cento) exclusivos para pagamento de dívidas ou para saques por meio cartão
crédito. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 100/2021)
Art. 115 As contribuições e demais débitos para com o IPC, serão
atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com
o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão a incidência de multa de 02%
(dois por cento), além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento)
por dia de atraso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
§ 1º A quitação do débito poderá se dar
por meio de parcelamento em prestações mensais e consecutivas, atualizadas
monetariamente, nos termos do disposto no caput
deste artigo, não inferiores a 20% (vinte por cento) da remuneração do
segurado.
§ 2o Caso o débito seja originário de revisão de
benefícios resultante de erro do órgão ou entidade do regime de previdência
municipal, sofrerá apenas atualização monetária, não incidindo multa ou juros
de mora.
§ 3o A restituição de importância recebida indevidamente
por beneficiário do regime de previdência municipal, nos casos comprovados de
dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada,
nos termos do caput deste artigo,
independentemente da aplicação das penalidades previstas em lei.
§ 4º Caso o segurado
venha a falecer, após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste
artigo, o valor das parcelas vincendas serão abatidas mensalmente do benefício
da pensão a que os dependentes fizerem jus,
no mesmo limite estabelecido no § 1º deste artigo, até a sua quitação total
Art. 116 O órgão ou entidade do regime de
previdência municipal manterá programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios do regime de previdência municipal, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes, na forma da lei.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117 Observado o disposto no art. 4º da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito
de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, suas
autarquias e fundações, até a data de publicação daquela Emenda, quando o
servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta
e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher e;
b) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação
daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a
deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo
que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os
seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da
Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos
por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a
partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, servidor do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
no § 1º.
Art. 118 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de
19/12/2003, o servidor Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da referida
Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo
de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo
exercício no serviço público e;
IV - dez anos de carreira e cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 119 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor Municipal que tenha ingressado
no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo
exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da
redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 120 Os proventos das aposentadorias
concedidas conforme os artigos 116 e 117 desta Lei serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 121 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos
para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da
Emenda Constitucional 41/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Art. 122 O servidor ocupante de cargo efetivo
que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da
Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a abono de permanência, a contar seu requerimento, equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A concessão de abono de permanência pelo Secretário
responsável pela administração em recursos humanos da Administração Pública
Municipal de Cariacica dependerá de parecer prévio da Procuradoria do IPC.
Art. 123 Observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores
municipais, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria
dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da mesma
Emenda, e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, continuarão a ser
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 124 Os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão
exarados através de portaria do (a) Diretor (a) Presidente do IPC cujo resumo
deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município de Cariacica,
após registro do Tribunal de Contas Estadual, quando for o caso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art.
125 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos
durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse
regime.
Art.
126 As normas complementares para concessão de benefícios e serviços, as
normas reguladoras do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário e as demais
normas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, serão baixadas
através de Instrução Normativa da Presidência-Executiva do IPC, após aprovação
do Conselho de Administração.
Art. 127 O Município poderá ceder servidores para o Instituto
de Previdência do Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC.
Art. 128 Poderá ser celebrado convênio entre a Prefeitura
Municipal de Cariacica e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica para rateio dos custos necessários ao funcionamento do
serviço de perícia médica relacionados à realização de exames admissionais de
servidores comissionados e designados temporariamente, mediante o
estabelecimento de percentual a ser repassado pela Prefeitura em razão de cada
exame realizado.
Art. 128-A Fica autorizada a celebração de
termos de cooperação técnica entre o Instituto de Previdência do Servidores
Públicos do Município de Cariacica – IPC e os órgãos da Administração Direta do
Município para eventualmente, mediante justificativa, atender a necessidades
administrativas e operacionais da Autarquia. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 146/2023)
Parágrafo único. As parcerias de que trata o
caput deste artigo dependerá de análise de conveniência e disponibilidade por
parte dos respectivos gestores e em nenhuma hipótese poderá gerar despesa
orçamentária aos partícipes. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 146/2023)
Art. 129 Os débitos existentes para com o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica até a data de
publicação desta Lei Complementar poderão ser quitados de acordo com as
seguintes regras:
I- em parcela única, com desconto de
100% (cem por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos juros de mora;
II- em até 30 (trinta) parcelas
mensais, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) na multa e 35% (trinta
e cinco por cento) nos juros de mora.
§ 1° O prazo de opção por uma das
modalidades de quitação constantes dos incisos I e II acima será de 6 (seis)
meses, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2° Os débitos dos servidores perante o
IPC constituídos anteriormente à vigência desta Lei poderão ser recalculados,
para aplicação dos critérios de reajuste e parcelamento previstos nesta Lei,
ainda que tenha sido iniciada a cobrança, não sendo devida devolução de
recursos eventualmente resultante da revisão dos cálculos.
§ 3° O débito existente será apurado e
consolidado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Cariacica, após a lavratura de termo confissão de dívida assinado pelo
servidor.
Art. 130 Fica mantida a composição dos
atuais Conselhos de Administração e Fiscal, até o término de seus respectivos
mandatos.
Art.
131 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento próprio,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por Decreto, as suplementações
orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, até o limite
autorizado na Lei
orçamentária Anual.
Art. 132 Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01º (primeiro)
de abril de 2009 (dois mil e nove).
Art. 133 Revoga-se o art.
5°, da Lei Complementar n. 16/2006.
Art. 134 Revoga-se o parágrafo único do art.
66 e o art. 68, ambos da Lei Complementar 017/2007
(Estatuto do Magistério de Cariacica).
Art. 135 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei
Complementar nº 012, de 30 de abril de 2006.
Cariacica, 30
de dezembro de 2009.
PREFEITO
MUNICIPAL
ALEXANDRE ZAMPROGNO
PROCURADOR GERAL
PEDRO IVO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
CARLOS
ROBERTO RAFAEL
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
CÉLIA
MARIA VILELA TAVARES
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DALVA
LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
GERALDO
LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
NILDA
LUCIA SARTORI
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
ELSON
LOPES RUBIN
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
JOSÉ
ANTÔNIO MUNALDI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE OBRAS
LUCIA
HELENA DORNELAS GUTERRA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SERVIÇOS E TRANSITO
PEDRO
GILSON RIGO
CLOVIS
PEREIRA NEIMEG
AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
WEYDSON
FERREIRA
SECRETARIA ESPECIAL COORDENAÇÃO POLÍTICA
RICARDO
VEREZA LODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
LAURIETE CANEVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
JORGE
LUIZ DAVEL
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO
ANEXO
I
CARGOS
EFETIVOS DO IPC
Conforme art. 71.
CARGO |
VAGAS |
VENCIMENTOS |
MOTORISTA |
02 |
R$556,00 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO |
08 |
R$787,50 |
01 |
R$1.260,00 |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
02 |
R$1.260,00 |
MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO |
05 |
R$1.879,00 |
PROCURADOR |
02 |
R$1.879,00 |
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei Complementar n° 50/2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 74/2018)
ANEXO II
CARGOS
COMISSIONADOS CRIADOS/TRANSFORMADOS
Conforme art.
72
CARGOS
CRIADOS |
QUANTIDADES |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
Assessor Técnico |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Gerente de Divisão de Recursos e Administrativo Geral |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Gerente de Divisão de Pagamento de Benefícios |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Gerente de Divisão de Fixação de Benefícios |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Gerente de Perícia |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Coordenador de Perícia |
1 |
CP2 |
R$ 1.959,43 |
Coordenador de Compensação
Previdenciária |
1 |
CP2 |
R$ 1.959,43 |
(Redação
dada pela Lei n° 6.013/2019)
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Conforme artigos 74 e 75
Nomenclatura |
Símbolo |
Quantidade |
Vencimento |
Função Gratificada |
FG1 |
03 |
R$ 642,69 |
Função Gratificada |
FG2 |
02 |
R$ 385,61 |
Função Gratificada |
FG3 |
02 |
R$ 257,08 |
Gratificações por participação
de Comissões e Junta Médica (Gratificação
extinta pela Lei Complementar nº 33/2010) |
GC |
- |
R$ 1.500,00 |
Gratificação
por Responsabilidade Técnica Contábil |
GRTC |
02 |
R$ 1.500,00 |
(Incluído pela Lei complementar nº 143/2023)
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Diretor
Técnico-Previdenciário |
CD1 |
01 |
R$ 10.202,80 |
Diretor
Administrativo-Financeiro |
CD1 |
01 |
R$ 10.202,80 |
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.