LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - IPC E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe conferem o Art.
90, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E DOS CONCEITOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, observando
os seguintes princípios:
I – estruturas eficazes de cargos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado;
III – valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo
empenho e pelo desempenho;
IV – incentivo à qualificação funcional contínua do servidor;
V – racionalização da estrutura de cargos, considerando:
a) a complexidade das atribuições;
b) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência
profissional requeridos;
c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o
desempenho das respectivas atribuições;
d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos
servidores e a decorrente melhoria salarial, mediante progressões horizontal e
vertical.
Art. 2º São finalidades do
Plano:
I – dispor sobre cargos e funções integrantes do quadro de
servidores do IPC;
II – estabelecer os critérios de ingresso e progressão dos
servidores;
III – definir a forma de enquadramento dos servidores;
IV – estabelecer o regime de trabalho dos servidores.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - cargo público, o lugar instituído na organização do serviço
público, com denominação própria, número certo, atribuições e responsabilidades
específicas, remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um
titular na forma estabelecida em lei;
II - estágio probatório, o período dos três primeiros anos de efetivo
exercício do servidor que ingressou no serviço público em cargo de provimento
efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, e tem por finalidade a
apuração da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;
III - servidor público, todo aquele que mantém com o Poder Público
relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob
vínculo de dependência, titularizando cargos de provimento efetivo ou de
provimento em comissão;
IV - servidor efetivo, o ocupante de cargo isolado ou de carreira,
escalonado em classes, provido mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos;
V - nível, o agrupamento de cargos e/ou funções públicas, com
salários idênticos e atribuições idênticas ou equivalentes, representado por
algarismos romanos dispostos horizontalmente na tabela de salários;
VI - classe, a indicação da posição do servidor quanto à remuneração,
representada por letras dispostas verticalmente na tabela de salários;
VII - grupo, o conjunto de cargos com idênticos critérios de nível de
escolaridade e salários;
VIII - avaliação periódica de desempenho e qualificação funcional, o
instrumento utilizado para aferição do mérito do servidor público, no exercício
de suas atribuições, com fins de aferição do direito à progressão funcional;
IX - tabela de remuneração, a estrutura de definição de valores
organizada em níveis e classes.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DO
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS E DO PROVIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EM
COMISSÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4º São requisitos
básicos para investidura em cargo público no âmbito do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares (sexo masculino apenas) e
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1° As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2° Às pessoas
portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargos do quadro de servidores do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se-lhes 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DO
QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 5º O quadro de
servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica - IPC é composto por cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º A investidura nos
cargos de provimento efetivo dar-se-á na classe e nível iniciais do cargo, após
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei.
Parágrafo Único. Os candidatos
aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 03 (três) anos
e deverão atender às demais regras específicas estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art. 7º O quadro de cargos
de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica - IPC é subdividido nos seguintes grupos:
I – Grupo 1: Cargos de Nível Médio;
II – Grupo 2: Cargos de Nível Superior;
III – Grupo 3: Cargo de Procurador Previdenciário;
IV – Grupo 4: Cargo de Médico Perito Previdenciário.
§ 1° Para os cargos de
que trata este artigo:
I - a denominação e quantitativo são os constantes no ANEXO I a esta
lei;
II - a formação necessária para a investidura e as atribuições são as
constantes do ANEXO IV a esta lei;
III - os valores do vencimento constante do ANEXO II a esta lei,
correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
IV - os valores do vencimento constante do ANEXO III a esta lei,
correspondem à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, exceto para o
cargo de médico perito previdenciário cuja jornada semanal é de 20 (vinte)
horas.
§ 2° Os servidores
efetivos que ingressaram no quadro de servidores do IPC antes da entrada em
vigor desta Lei, com exceção dos ocupantes do cargo de médico perito
previdenciário e do cargo de analista privativo de assistente social, poderão,
se houver conveniência e oportunidade pela Administração, optar pela jornada
semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 3° A opção a que se
refere o Parágrafo Segundo será formalizada através de um “TERMO DE OPÇÃO”, e
poderá ser firmada a qualquer tempo, mas com caráter irrevogável.
§ 4° Para os servidores
efetivos nomeados após a vigência desta Lei a jornada de trabalho será
obrigatoriamente de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de médico
perito previdenciário e para o cargo de analista privativo de assistente
social, cuja jornada semanal continuará sendo de 20 (vinte) e 30 (trinta)
horas, respectivamente.
Art. 8º Aos ocupantes dos
cargos de médico perito previdenciário e procurador previdenciário fica
assegurado o direito à percepção da gratificação de produtividade, vinculada ao
efetivo desempenho do servidor e atuação nas respectivas atividades
profissionais.
§ 1° Decreto Municipal
regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos para a
concessão desta gratificação, o quantitativo de pontos por cada ato praticado,
os valores, os critérios e os percentuais a que farão jus os servidores do
caput, não podendo resultar em pontuação e valores superiores aos estabelecidos
pelo Executivo Municipal para os cargos de Procuradores da Procuradoria Geral
do Município.
§ 2° Em havendo opção
pelo servidor, incidirá contribuição previdenciária sobre o valor pago a título
de gratificação de produtividade, integrando tal rubrica o cálculo dos
proventos da inatividade dos respectivos servidores.
§ 3° Não haverá
recebimento cumulativo da gratificação de produtividade com outra da mesma
espécie.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DO
QUADRO DE SERVIDORES EM COMISSÃO
Art. 9° Será livre a
nomeação e a exoneração para os cargos de provimento em comissão do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC,
previstos na Lei
Complementar Municipal nº. 028/2009.
§ 1° Compete ao Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica – IPC prover os cargos de provimento em comissão, bem como exonerar
os servidores que estejam ocupando-os.
§ 2° A livre nomeação
para os cargos tratados neste artigo deverá observar a qualificação
profissional exigida para o exercício do mesmo.
TÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E
DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 10 Incumbe à
Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica – IPC implementar e gerir o presente Plano de Cargos e Salários,
cumprindo-lhe:
I - implementar as ações de que trata esta lei;
II - conceder aos servidores administrativos:
a) as progressões horizontal e vertical;
b) o enquadramento inicial decorrente deste Plano de Cargos e
Salários;
III - manter atualizadas as especificações dos cargos.
Art. 11 Compete à
Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica - IPC instituir a Comissão de Avaliação Enquadramento e Progressão -
CEP, designando o seu Presidente.
§ 1° A composição da CEP
far-se-á por servidores efetivos, observando as disposições do parágrafo
seguinte.
§ 2° Comporão a CEP os
seguintes servidores:
I – 2 (dois) servidores efetivos escolhidos e indicados pela
Diretoria Executiva do IPC, preferencialmente estáveis, sempre que existentes;
II – 1 (um) servidor efetivo escolhido pelos demais servidores do
IPC, preferencialmente estável, sempre que existente, sendo o nome escolhido
entregue em lista à Diretor(a) Presidente do IPC.
§ 3º Compete à Comissão
de Avaliação Enquadramento e Progressão - CEP acompanhar e apreciar os atos
relativos ao enquadramento e às progressões horizontal e vertical;
§ 4º A CEP pode, a
qualquer tempo, utilizar as informações disponíveis na Administração, sobre os
servidores, para fins de enquadramento, evolução e avaliação funcional.
§ 5° Os recursos
interpostos dos atos da Comissão de Avaliação Enquadramento e Progressão – CEP
– serão apreciados pela Diretoria-Executiva do IPC e, em última instância,
poderão ser reavaliados pelo Conselho de Administração do IPC, conforme
procedimento estabelecido no art. 29 desta Lei.
§ 6° Os integrantes da
Comissão de Enquadramento e Progressão fazem jus à gratificação por
participação em comissões prevista no art. 75
da Lei Complementar n. 028/2009.
Art. 12 A referida avaliação
de desenvolvimento será realizada levando em consideração os critérios
inscritos no art. 21 desta Lei e o prescrito em regulamento específico.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 13 Enquadramento é o
processo de alocação dos servidores efetivos pertencentes ao quadro de
servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica - IPC, que ingressaram mediante concurso público, nas classes e
níveis instituídos pela presente Lei.
Art. 14 O enquadramento
horizontal é automático e será sempre no “Nível I” da Tabela dos “Anexos II ou
III” desta Lei.
Art. 15 Sem prejuízo do
avanço previsto nas disposições normativas constantes desta Lei, todos os
servidores em exercício no ato de publicação desta Lei serão, no mês de Outubro
de 2010, reenquadrados para o “Nível I”, “Classe B”, da tabela de progressão
respectiva.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16 A evolução funcional
dos servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica – IPC, opera-se por progressão horizontal e progressão
vertical.
Parágrafo Único. O processamento da
progressão vertical e da progressão horizontal ocorre nos limites da dotação
orçamentária.
Art. 17 É vedada a evolução
funcional quando o servidor:
I - durante o período avaliado tiver:
a) falta injustificada;
b) sofrido pena administrativa de suspensão;
II - estiver:
a) em estágio probatório;
b) cumprindo pena decorrente de processo criminal;
Parágrafo Único. Na hipótese da
alínea “b” do inciso II, revoga-se a evolução funcional concedida se o servidor
for condenado em processo criminal iniciado em data anterior à concessão, com
sentença transitada em julgada.
Art. 18 Nos interstícios
necessários para a evolução funcional, suspende-se o tempo:
I - de licença:
a) para serviço militar;
b) para concorrer a cargo eletivo;
c) para tratamento de saúde superior a 60 (sessenta) dias;
d) para curso de especialização;
e) sem vencimento;
II - do afastamento:
a) para exercício de cargo ou função fora do âmbito do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC;
b) para o exercício de mandato eletivo.
Parágrafo Único. A concessão da
progressão funcional importará no início da contagem de interstício para a
concessão de nova progressão funcional.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
HORIZONTAL
Art. 19 Progressão
Horizontal é a evolução do servidor efetivo para classe seguinte, mantido o
nível, mediante classificação no processo de avaliação periódica de desempenho
e qualificação funcional.
Art. 20 É considerado
habilitado para progressão horizontal o servidor efetivo que tiver obtido pelo
menos 70% (setenta por cento) do total de pontos atribuídos para cada avaliação
de qualificação funcional, atendidas as regras desta Lei e de Decreto
Regulamentar.
Art. 21 A avaliação de
qualificação funcional ocorrerá nos moldes do decreto de regulamentação,
mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL: capacidade do
servidor de possuir conhecimentos teóricos e práticos das atividades da função,
habilidades e informações usadas no trabalho e experiência na sua execução;
II – DEDICAÇÃO: maneira de o servidor entregar-se com afinco ao trabalho. Não
poupar esforços para atingir os objetivos que lhe cabem. Não recusar serviços
dentro do contexto do seu trabalho;
III – HABILIDADE COM PESSOAS: Saber trabalhar em
equipe, visando atender objetivos comuns. Ser aceito pelos colegas. Ter
habilidade com pessoas sem se envolver
IV – EFICIÊNCIA NO SERVIÇO: capacidade do
servidor executar seu trabalho com qualidade atingindo sua finalidade, sem
erros, omissões e desperdícios, desenvolvendo suas atividades cotidianas com
exatidão, ordem, economia e esmero;
V – PRODUTIVIDADE: capacidade de o servidor produzir resultados satisfatórios com
soluções inovadoras relativas às atribuições do seu cargo, bem como atingir
metas propostas pela administração em período de tempo especificado;
VI – INICIATIVA: Capacidade para otimizar, em seu âmbito de ação, os recursos
disponíveis para solucionar problemas e aproveitar oportunidades. Desenvolver
seu trabalho com pouca ou nenhuma supervisão, assumindo riscos dentro dos
limites da sua função, apresentando sugestões de melhoria do serviço;
VII – INTERESSE: Ação do servidor no sentido de se desenvolver profissionalmente, buscando
meios para adquirir novas competências dentro de seu campo de atuação, e se
mostrando receptivo às críticas e orientações;
VIII – EQUILÍBRIO E MATURIDADE: Ser disciplinado,
suportar ambigüidades, pressões e frustrações.
Respeitar as normas legais, regulamentares e sociais e os procedimentos da sua
unidade de trabalho. Respeitar os outros e ser discreto. Não ser impulsivo e
não fugir dos problemas;
IX – DISPONIBILIDADE: capacidade de o
funcionário ser pontual, observando os períodos determinados para entrada e
saída, intervalos e refeições e ter um bom histórico de assiduidade. Ser
confiável quanto ao cumprimento e acompanhamento de tarefas. Estar disponível
para atuar em horários extraordinários a critério da administração;
X – FREQUÊNCIA A CURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO: quaisquer cursos, seminários ou eventos nos quais o servidor tenha
participado e obtido certificado de aproveitamento no referido curso;
XI - CUMPRIMENTO DE METAS FIXADAS
§ 1° Os critérios
descritos no caput deste artigo poderão ser diferenciados por exigência das
características do cargo e/ou da unidade de lotação, na forma especificada em
decreto próprio.
§ 2° Não se configura
direito a ampla defesa, a mera alegação de injustiça.
Art. 22 O processo de
progressão horizontal:
I - ocorre em intervalos de 3 (três) anos de efetivo exercício,
sendo a primeira progressão realizada pela administração no mês de janeiro de
2014 (dois mil e quatorze), para aqueles que implementarem as condições
impostas;
II – produz efeitos financeiros a partir de 1° (primeiro) de janeiro
do ano em que realizada a avaliação.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
VERTICAL
Art. 23 Progressão vertical
é a evolução do servidor para a Classe “A” de nível imediatamente subseqüente ao qual ocupava, mediante adequada
classificação no processo de avaliação periódica de desempenho e qualificação
funcional.
Art. 24 É considerado
habilitado para progressão vertical o servidor efetivo que tiver obtido pelo
menos 70% (setenta por cento) do total de pontos atribuídos para cada avaliação
de qualificação funcional, conforme metodologia a ser aprovada em regulamento,
de acordo com critérios constantes do art. 21 desta Lei.
Art. 25 O processo de
progressão vertical:
I – ocorrerá em intervá-los de 3 (três)
anos de efetivo exercício, sendo a primeira progressão realizada pela
administração a partir do mês de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze), para
aqueles que implementarem as condições impostas ou a partir da data de
requerimento do servidor, se após o referido mês;
II - produz efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de cada
ano de competência ou, se o requerimento do servidor for protocolado após o
referido mês, a partir da data de seu requerimento, desde que tenham sido
implementadas as condições para a progressão funcional.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 26 Para fins de
avaliação do estágio probatório do servidor a Comissão de Avaliação observará
os critérios constantes do art. 21 desta Lei e outras regras dispostas em
regulamento, realizando relatórios que adotarão os conceitos dispostos no art.
28 desta Lei.
Art. 27 A Comissão de
Avaliação prevista neste artigo, além de ser imprescindível para a avaliação do
estágio probatório, também terá por objetivos:
a) servir de base para diagnóstico das carências dos servidores em
termos de conhecimento, habilidades técnicas e atitudes comportamentais, com
vista a subsidiar programas de treinamento anual e desenvolvimento;
b) oferecer oportunidades para que os servidores conheçam seus pontos
fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências.
Art. 28 Observados os
critérios estabelecidos a Comissão de Avaliação adotará os seguintes conceitos
de avaliação:
I – ótimo;
II – bom;
III – regular;
IV – insatisfatório
Art. 29 Será reprovado no
estágio probatório o servidor que receber, ao final de 03 (três) avaliações
parciais:
I – 2 (dois) conceitos de desempenho insatisfatório ou;
II – 3 (três) conceitos de desempenho regular.
§ 1° Finda a última
avaliação parcial de estágio probatório, a Comissão de Avaliação emitirá, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer, confirmando ou não a permanência do
servidor no serviço público, considerando e indicando, exclusivamente, os
critérios e normas previamente estabelecidas.
§ 2° O servidor em
estágio probatório terá conhecimento do parecer em 5 (cinco) dias úteis, a
partir de sua emissão;
§ 3° O servidor poderá
requerer à Comissão de Avaliação reconsideração do resultado da avaliação, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com
igual prazo para a decisão.
§ 4° Não acatado o
pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à
Diretoria-Executiva e, em última instância e em igual prazo, ao Conselho de
Administração do IPC.
Art. 30 O resultado da
avaliação e o respectivo ato de estabilidade ou de exoneração serão publicados
em órgão local da imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação de forma
resumida, com menção ao nome, cargo, número de matrícula e lotação do servidor,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado da
avaliação pelo servidor ou do resultado dos recursos interpostos.
TÍTULO V
DA POLÍTICA SALARIAL,
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 31 A Política Salarial
adotada para os servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica obedece aos seguintes princípios dentre
outros:
I - revisão anual da tabela de remuneração prevista nos “Anexos II e
III” desta Lei, em 1º de abril de cada ano;
II - irredutibilidade de vencimentos.
Art. 32 É vedado aos
servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica:
I - perceber mensalmente, importância superior a da remuneração
mensal em espécie do Chefe do Executivo Municipal;
II - perceber a título de remuneração mensal importância inferior ao
salário mínimo vigente;
III - a vinculação ou equiparação salarial de quaisquer espécies
remuneratórias.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 33 Entende-se por
remuneração o valor total efetivamente pago aos servidores administrativos e
abrange:
I - vencimento;
II - vantagens pecuniárias.
Art. 34 O vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao servidor por efetivo exercício do cargo,
correspondente à posição por ele ocupada na tabela de vencimentos.
Art. 35 Além dos
vencimentos, o servidor preenchendo as condições para a sua percepção, fará jus
às vantagens pecuniárias previstas no Regime Jurídico Único aplicável aos
Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art. 36 As indenizações não
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 37 As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 38 Aplica-se,
subsidiariamente e no que não conflitar com a presente Lei, o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Cariacica aos servidores do IPC.
Art. 39 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40 Os cargos de
Contador e de Assistente Social ficam automaticamente renomeados para Analista
Previdenciário – Especialidade Contador e Analista Previdenciário –
Especialidade Assistente Social, com a entrada em vigor da presente Lei
Complementar.
Art. 41 O cargo de motorista
fica automaticamente renomeado para agente previdenciário – função motorista.
Art. 42 Fica extinta a gratificação
por participação em juntas médicas prevista no art.
75 da Lei Complementar n. 028/2009.
Art. 43 Ao Comitê de
Investimentos criado pela Lei
028/2009 fica assegurado o pagamento de gratificação de produtividade,
limitada pelo valor máximo de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinqüenta
reais), consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento específico.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
§ 1º O Comitê de Investimentos é formado por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) membros, escolhidos pelo presidente e submetido à apreciação do conselho administrativo, devendo os indicados possuir escolaridade mínima em nível de graduação e terem sido aprovados em exame de certificação com as exigências mínimas apontadas pelo Ministério da Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
(Redação dada pela Lei complementar nº 133/2023)
§ 2° Os membros do
Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
Art. 44 Sem prejuízo de outras
atribuições que lhe forem determinadas por Lei ou Regulamento, ao Comitê de
Investimento compete: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
I – Propor políticas
de investimento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
II – Acompanhar a
conjuntura econômica para adequação da política de investimentos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
III – Avaliar
periodicamente os riscos dos investimentos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
IV – Elaborar normas
para aplicação dos recursos, acompanhando as normas do mercado financeiro. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
Art. 45 O processo
administrativo disciplinar e o inquérito administrativo para apuração de
infrações disciplinares, ambos referentes aos servidores do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica serão conduzidos
por Comissão de Ética desta Autarquia, composta de 03 (três) servidores
designados pelo Diretor Presidente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao
processo administrativo disciplinar no âmbito do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica, no que não contrariar as
disposições desta Lei e no que for aplicável, as normas previstas no Título “V”
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art. 46 Passa a integrar o
ANEXO I da Lei Complementar Municipal n. 028/2009 o organograma da estrutura
organizacional do IPC disposto no ANEXO V desta Lei.
Art. 47 Ficam criados os
cargos constantes da tabela II, do ANEXO I, desta Lei.
Art. 48 O §3°, do art. 17, e o §4°, do art. 77, ambos da
Lei Complementar n. 028/2009, passam a vigorar com a seguinte redação,
respectivamente:
“§ 3º A doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o
participante já era portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal
não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição nesse caso,
ainda que a doença esteja prevista no rol disposto no §2° deste artigo;”
“§4º O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor
Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos
superiores a 30 (trinta) dias, por servidor designado pelo Diretor-Presidente
ou por quem lhe substitua, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.”
Art. 49 O art. 22 da Lei
Complementar n. 028/2009, passa a vigorar acrescido do §7°, com o seguinte
teor:
“§7° No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do
cálculo pela média aritmética será previamente confrontado com o limite de
remuneração do cargo efetivo previsto no §2º, do artigo 40, da Constituição
Federal, para posterior aplicação do fator de proporcionalização
dos proventos.”
Art. 50 O art. 77, da Lei
Complementar n. 028/2009, passa a vigorar acrescido do §6°, com o seguinte teor:
“§ 6° Nas hipóteses dos §§3° e 4° deste artigo, os ocupantes interinos
dos cargos lá mencionados não poderão praticar atos isoladamente, nos casos em
que houver necessidade de atuação conjunta.”
Art. 51 O art. 62, da Lei
Complementar n. 028/2009, passa a vigorar acrescido do §9°
e do §10, com o seguinte teor:
“§ 9° O saldo
financeiro proveniente dos valores remanescentes da taxa administrativa
acumulados até 31 (trinta e um) de dezembro de 2009 (dois mil e nove) serão
transferidos aos fundos financeiro e previdenciário, na proporção de 50%
(cinquenta por cento).”
“§ 10 O valor devolvido ao Fundo Financeiro em cumprimento ao §9° deste
artigo será deduzido de aporte realizado pela Municipalidade ao referido Fundo
para fins de pagamento de benefícios previdenciários.”
Art. 52 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, tendo efeitos financeiros a partir de 1° de
maio de 2010.
Art. 53 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica/ES, 25
novembro de 2010.
HELDER IGNÁCIO
SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO IVO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ELSON LOPES RUBIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
NILDA LUCIA SARTORI
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
CLOVIS PEREIRA
NEIMEG
AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LIANDRA ZANETTE
WEYDSON FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO POLÍTICA
FRANCISCO PEREIRA
LADISLAU FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
PEDRO GILSON RIGO
RICARDO VEREZA LODI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
DALVA LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS
SIMONE FRANCO GARCIA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
HELIOMAR COSTA
NOVAIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE OBRAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO
ALEXANDRE ZAMPROGNO
PROCURADOR GERAL
ALESSANDRO DE MELLO
GOMES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
CARLOS ROBERTO
RAFAEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
SEBASTIÃO COVRE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SERVIÇOS E TRANSITO
JOSÉ LUIS OLIVEIRA
SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CIDADANIA E TRABALHO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - IPC
Tabela I
|
CARGOS
|
QUANTIDADE |
|
Agente Previdenciário – Função Motorista |
02 |
|
Técnico Administrativo Previdenciário |
08 |
|
Analista Previdenciário – Especialidade Contador (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 50/2014) |
01 |
|
Analista Previdenciário – Especialidade Assistente Social |
02 |
|
Médico Perito Previdenciário |
05 |
|
Procurador Previdenciário |
|
CARGOS CRIADOS |
QUATIDADES |
REMUNERAÇÃO GRUPO |
CARGA HORÁRIA |
|
Agente Previdenciário – Função Administrativa |
2 |
- |
- |
|
Técnico Administrativo Previdenciário |
4 |
- |
- |
|
Analista Previdenciário – com formação em contabilidade, direito,
administração, economia ou estatística. |
2 |
- |
- |
|
Procurador Previdenciário |
1 |
- |
- |
|
Técnico Previdenciário - Tecnologia da Informação (Cargo criado pela Lei Complementar n° 50/2014) |
1 |
01 |
40 Horas |
|
Contador
Previdenciário (Cargo
criado pela Lei Complementar n° 50/2014) |
2 |
02 |
40 Horas |
|
Analista
Previdenciário – Especialidade Arquivista (Cargo
criado pela Lei Complementar n° 50/2014) |
1 |
02 |
40 Horas |
|
Controlador
Interno Previdenciário (Cargo
criado pela Lei Complementar n° 50/2014) |
1 |
03 |
40 Horas |
|
Analista
Previdenciário – Especialidade Analista de Tecnologia da Informação (Cargo
criado pela Lei Complementar n° 50/2014) |
1 |
02 |
40 Horas |
ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE SERVIDORES
ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA CUJA JORNADA SEMANAL SEJA DE 40 (QUARENTA) HORAS
|
Grupo 01 (Nível Médio) Agente Previdenciário – Todas as Funções |
||||||||
|
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
I |
810,63 |
826,84 |
843,38 |
860,25 |
877,45 |
895,00 |
912,90 |
|
|
II |
958,55 |
977,72 |
997,27 |
1017,22 |
1037,56 |
1058,31 |
1079,48 |
|
|
III |
1133,45 |
1156,12 |
1179,24 |
1202,29 |
1226,89 |
1251,42 |
1276,45 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Grupo 01 (Nível Médio) Técnico Administrativo-Previdenciário |
||||||||
|
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
I |
1204,48 |
1228,57 |
1253,14 |
1278,20 |
1303,77 |
1329,84 |
1356,44 |
|
|
II |
1424,26 |
1452,75 |
1481,80 |
1511,44 |
1541,67 |
1572,50 |
1603,95 |
|
|
III |
1684,15 |
1717,83 |
1752,19 |
1787,23 |
1822,98 |
1859,43 |
1896,62 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Grupo 02 (Nível Superior) Analista Previdenciário (Denominação alterada pela Lei Complementar n° 50/2014) |
||||||||
|
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
I |
1927,17 |
1965,71 |
2005,03 |
2045,13 |
2086,03 |
2127,75 |
2170,31 |
|
|
II |
2278,82 |
2324,40 |
2370,89 |
2418,30 |
2466,67 |
2516,00 |
2566,32 |
|
|
III |
2694,64 |
2748,53 |
2803,50 |
2859,57 |
2916,76 |
2975,10 |
3034,60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Grupo 03 - Procurador Previdenciário, Contador Previdenciário e Controlador Interno Previdenciário (Denominação alterada pela Lei Complementar n° 50/2014) |
||||||||
|
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
I |
2890,76 |
2948,58 |
3007,55 |
3067,70 |
3129,05 |
3191,63 |
3255,47 |
|
|
II |
3418,24 |
3486,60 |
3556,33 |
3627,46 |
3700,01 |
3774,01 |
3849,49 |
|
|
III |
4041,97 |
4122,81 |
4205,26 |
4289,37 |
4375,15 |
4462,57 |
4551,91 |
|
ANEXO III
TABELA DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE SERVIDORES
ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA CUJA JORNADA SEMANAL SEJA DE 30 (TRINTA) HORAS OU 20
(VINTE) HORAS (ESTA ÚLTIMA SOMENTE PARA MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO)
|
Grupo 01 (Nível Médio) Agente Previdenciário |
||||||||
|
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
I |
609,50 |
621,69 |
634,12 |
646,81 |
659,74 |
672,93 |
686,40 |
|
|
II |
720,72 |
735,13 |
749,83 |
764,83 |
780,13 |
795,73 |
811,64 |
|
|
III |
852,22 |
869,27 |
886,65 |
904,38 |
922,47 |
940,92 |
959,74 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Grupo 01 (Nível Médio) Técnico Administrativo-Previdenciário |
||||||||
|
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
I |
905,63 |
923,74 |
942,21 |
961,05 |
980,28 |
999,88 |
1019,88 |
|
|
II |
1070,87 |
1092,29 |
1114,14 |
1136,42 |
1159,15 |
1182,33 |
1205,98 |
|
|
III |
1266,27 |
1291,60 |
1317,43 |
1343,78 |
1370,66 |
1398,07 |
1426,03 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Grupo 02 (Nível Superior) Analista Previdenciário - Todas as
especialidades |
||||||||
|
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
I |
1638,00 |
1670,76 |
1704,18 |
1738,26 |
1773,02 |
1808,48 |
1844,65 |
|
|
II |
1936,88 |
1975,62 |
2015,14 |
2055,44 |
2096,55 |
2138,48 |
2181,25 |
|
|
III |
2290,31 |
2336,13 |
2382,84 |
2430,50 |
2479,11 |
2528,69 |
2579,26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Grupo 03 - Procurador Previdenciário |
||||||||
|
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
I |
2173,50 |
2216,97 |
2261,31 |
2306,54 |
2352,67 |
2399,72 |
2447,71 |
|
|
II |
2570,10 |
2621,50 |
2673,93 |
2727,41 |
2781,96 |
2837,60 |
2894,35 |
|
|
III |
3039,07 |
3099,85 |
3161,85 |
3225,08 |
3289,58 |
3355,38 |
3422,48 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Grupo -4 - Médico Perito Previdenciário |
||||||||
|
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
I |
2173,50 |
2216,97 |
2261,31 |
2306,54 |
2352,67 |
2399,72 |
2447,71 |
|
|
II |
2570,10 |
2621,50 |
2673,93 |
2727,41 |
2781,96 |
2837,60 |
2894,35 |
|
|
III |
3039,07 |
3099,85 |
3161,85 |
3225,08 |
3289,58 |
3355,38 |
3422,48 |
|
QUADRO DE FORMAÇÃO
NECESSÁRIA PARA A INVESTIDURA E AS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA -
IPC
|
|
CARGO |
ESCOLARIDADE/REQUISITOS PARA INGRESSO |
ATRIBUIÇÕES |
|
||
|
|
ANALISTA
PREVIDENCIÁRIO – ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL |
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação de nível superior |
Realizar ou orientar estudos, projetos e pesquisas no campo do
Serviço Social; coletar dados e proceder à tabulação; elaborar
relatórios específicos; formular, supervisionar, orientar e avaliar os
trabalhos de natureza técnico-científica; assessorar,
assistir, apreciar e/ou executar trabalhos que
requerem o conhecimento de sua formação
profissional nas atividades do IPC;
realizar atendimento familiar promovendo estudos e a investigação do meio e da
realidade social do segurado e dependentes, visando à concessão de
benefícios previdenciários e assistenciais; fazer triagem dos
casos apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à solução
adequada do problema; orientar os beneficiários quanto aos direitos a que
façam jus junto ao IPC; desempenhar outras atribuições de acordo
com a sua unidade e natureza de trabalho
conforme determinação superior e de
acordo com a sua área de formação. |
|
||
|
|
ANALISTA
PREVIDENCIÁRIO – ESPECIALIDADE CONTADOR |
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação de nível superior Educação (MEC), acrescido de registro no Conselho
Regional de Contabilidade (CRC) |
Desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à
tabulação, elaborar relatórios específicos; planejar e executar as tarefas
técnicas de contabilidade, tais como: supervisionar, organizar e coordenar
os serviços contábeis do órgão; preparar normas de trabalho
de Contabilidade; coordenar e formular estudos e projetos relativos à Gestão
Previdenciária; executar trabalhos e estudos relacionados com a
gestão contábil, financeira e orçamentária
do Instituto; prestar assessoramento na análise
de custos de empresas prestadoras de
serviços ao órgão; emitir pareceres e
efetuar revisões contábeis; orientar e manter a
escrituração contábil; elaborar análises contábeis da situação financeira,
econômica e patrimonial; examinar e analisar
balancetes mensais e balanço anual;
participar da elaboração de proposta
orçamentária; elaborar planos de contas;
desenvolver estudos para avaliação sobre a
capitalização de recursos financeiros do Fundo de Previdência; analisar e
avaliar os resultados obtidos, utilizando técnicas estatísticas ou
análise de conteúdo, para possibilitar a compreensão e explicação dos
fenômenos em estudos e desempenhar outras atribuições de acordo com
a sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e
de acordo com a sua área de formação. |
|
||
|
|
MÉDICO PERITO
PREVIDENCIÁRIO |
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação de nível superior em Medicina e certificado
de curso de pós-graduação em nível
de especialização em Medicina do Trabalho ou |
Desenvolver as atribuições do cargo de
acordo com a formação profissional; revisar e
executar trabalhos relacionados com a
defesa e proteção da saúde dos
servidores municipais e dependentes; efetuar perícias médicas e
firmar laudos de exame médico-pericial sobre a capacitação para o
trabalho; realizar perícias médico-administrativas e
previdenciárias; presidir e fazer parte de
juntas médicas; examinar os beneficiários do
regime para efeitos de licença,
fornecendo pareceres técnicos; examinar e
emitir laudos para fins previdenciários e
assistenciais; desempenhar outras atribuições de acordo com a sua
unidade e natureza de trabalho conforme determinação superior e de
acordo com a sua área de formação. |
|
||
|
|
PROCURADOR PREVIDENCIÁRIO |
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação de nível superior em Direito, fornecido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC), acrescido de registro na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). |
Elaborar estudos e emitir pareceres
jurídicos acerca dos benefícios
previdenciários, a serem concedidos aos
servidores públicos do município de Cariacica;
emitir pareceres jurídicos específicos, de interesse da
administração geral da autarquia; propor
e elaborar pareceres setoriais quanto aos aspectos
jurídicos institucionais; estabelecer e manter
contatos, por determinação superior, com entidades
federais, estaduais, municipais e sociedade
civil, visando obter dados e informações necessárias ao desenvolvimento de pareceres e opinamentos
do Instituto; conceber e orientar técnica e juridicamente
a execução de pesquisas e consultas
na área jurídica, visando subsidiar
estudos e pareceres; representar judicial e extrajudicialmente o IPC,
exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento
jurídico; promover medidas administrativas e
judiciais para proteção dos bens e
patrimônio do IPC; examinar e aprovar
previamente as minutas dos editais de
licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer
outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de
vínculo obrigacional, onerosa ou não, qualquer que seja a denominação dada
aos mesmos, celebrados entre o IPC e os órgãos ou
entidades integrantes da Administração Pública, inclusive
seus aditamentos; fixar administrativamente a
interpretação da Constituição, das leis,
decretos, ajustes, contratos e atos normativos
em geral, e orientar o seu
cumprimento; editar enunciados dos seus pronunciamentos; propor ação civil pública em representação ao
IPC; opinar previamente sobre a forma de cumprimento
de decisões judiciais e pedido de
extensão de julgados relacionados com o
IPC; desempenhar outras atribuições de acordo
com a sua unidade e natureza de
trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de
formação. |
|
||
|
|
AGENTE
PREVIDENCIÁRIO – FUNÇÃO MOTORISTA |
Certificado de conclusão de ensino médio (antigo segundo grau),
expedido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC), acrescido de Carteira
Nacional de Habilitação na categoria “B”. |
Conduzir veículos automotores destinados
ao transporte de passageiros e cargas;
recolher o veículo à garagem ou
local destinado quando concluída a
jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura
existente; manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela
conservação do serviço que lhe for
entregue; encarregar-se do transporte e entrega
de correspondência ou carga que lhe for
confiada; promover o abastecimento de combustíveis, água
e óleo; verificar o funcionamento do
sistema elétrico, lâmpada, faróis, sinaleiras,
buzinas e indicadores de direção;
providenciar a lubrificação quando indicada;
verificar o grau de densidade e nível de água da bateria,
bem como calibração dos pneus; auxiliar o grupo administrativo na assistência
aos servidores; serviços externos gerais; executar tarefas afins |
|
||
|
|
TÉCNICO
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO |
Certificado de conclusão de ensino médio (antigo segundo grau),
expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC), acrescido de conhecimento em informática
(programas: Windows, Word, Excel e noções gerais de utilização de Internet). |
Desempenhar as atribuições de apoio
técnico, utilizando conhecimentos técnicos
profissionalizantes de Administração, Secretariado, Contabilidade,
Informática entre outros, que vêm a ser de interesse
do Instituto e sob a supervisão das
respectivas áreas de trabalho, compreendendo
receber, cadastrar, controlar e distribuir
processos e documentos; análise e
confecção de folha de pagamento e atividades concernentes à
mesma; controle de consignações e margem consignável, junto às entidades financeiras autorizadas;
realizar cálculos de débitos previdenciários;
realizar cálculo da média das 80
(oitenta) últimas contribuições conforme
legislação vigente; proceder levantamentos de
orçamento no mercado local para compra de material e/ou aquisição de serviços
de terceiros; cadastrar e acompanhar os contratos de fornecedores de bens e
serviços firmados pelo Instituto; controlar entrada e saída de
material de consumo e de bens
patrimoniais do Instituto, bem como
controlar sua movimentação interna; conferir material e notas fiscais,
verificando a qualidade e atendimento dos itens adquiridos;
instituir os processos de direitos e
vantagens dos servidores do Instituto;
controlar saldo financeiro e orçamentário dos recursos destinados ao
Instituto; proceder ao levantamento de dados para elaboração de
balancetes, balanços e inventários do
Instituto; proceder ao arquivamento e desarquivamento de documentos orçamentários e
financeiros da Autarquia; elaborar, conferir e classificar os
seus documentos, procedendo a sua escrituração contábil,
bem como manter permanentemente atualizados os registros
dos respectivos documentos; elaborar demonstrações contábeis,
aplicando as técnicas apropriadas, objetivando
apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica e financeira da Autarquia;
redigir, sob orientação e de acordo com os padrões do Instituto, a
correspondência convencional de sua área, bem como os respectivos
formulários, procedendo à sua digitação e conferência observados os
aspectos de estética e padrão definidos; receber e encaminhar pessoas,
orientando-as e prestando informações de sua área de atuação, quando
solicitada; controlar o estoque da área
de trabalho, solicitando ressuprimento,
mediante autorização da chefia imediata, bem
como proceder à sua distribuição quando
solicitada; receber, classificar, protocolar e
distribuir a correspondência e outros documentos de sua área de trabalho,
dispensando atenção especial para os que exijam
respostas urgentes, para que sejam
providenciados em tempo hábil; documentar
programas e rotinas computacionais de acordo com especificações da área;
digitar trabalhos técnicos ou pareceres jurídicos produzidos pelo Instituto
de acordo com os padrões determinados, conferir e fazer as correções
necessárias, e manter os arquivos organizados e armazenados em mídia
física; desempenhar outras atribuições, de acordo com as atividades
próprias de sua unidade e da natureza do seu trabalho para o cargo que foi
designado, conforme determinação superior. |
|
||
|
ANALISTA PREVIDENCIÁRIO |
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação de nível superior em Contabilidade, Direito, Administração ou Estatística,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC). |
Desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à
tabulação, elaborar relatórios específicos; formular, supervisionar, orientar
e avaliar os trabalhos de natureza técnico-científica, assessorar, assistir,
apreciar e/ou executar trabalhos de natureza complexa nas atividades do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica;
coordenar e formular estudos e projetos relativos ao Sistema Único de Gestão
Previdenciária, compreendendo os três Poderes, elaborar metodologia e gerir a
elaboração de pesquisas, estudos estatísticos e projetos de natureza
institucional e organizacional; promover e supervisionar, levantar, analisar
e consolidar dados e gerar informações para a elaboração de planos, programas
e projetos, afetos à área de atuação do IPC; emitir pareceres técnicos
específicos, de acordo com a amplitude e complexidade de sua atuação;
instruir e orientar estagiários e apoio técnico nos trabalhos a serem
desenvolvidos; auditar os cálculos da folha de benefícios; auditar os cálculos
da folha de pagamento e das contribuições previdenciárias, junto aos órgãos
dos três Poderes da administração pública estadual, orientar a aplicabilidade
da legislação cabível e relatar distorções de cálculos encontradas;
participar da elaboração da proposta orçamentária e nos estudos da composição
da receita e despesa da autarquia; orientar a organização e constituição do
acervo histórico documental do Instituto; analisar as necessidades de
informações das diversas áreas, seus agrupamentos e relacionamentos,
definindo a organização das bases de dados do Instituto e promovendo o seu
controle e gerenciamento; implementar programas de trabalho, com vistas ao
desenvolvimento humano técnico profissional; desempenhar outras atribuições
de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação
superior e de acordo com a sua área de formação. |
||||
|
AGENTE PREVIDENCIÁRIO |
Certificado de conclusão de ensino médio (antigo segundo grau),
expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC). |
Desenvolver atividades secundárias de apoio e de baixa
complexidade junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica; Realizar trabalho externo; Atuar junto aos órgãos do
IPC como telefonista, recepcionista, dentre outras funções determinados pela
sua Chefia Imediata. |
||||
|
|
a) Elaborar,
executar e acompanhar o Orçamento Anual do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica; b) Conferir
mensalmente os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial; c) Contabilizar a
folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas da Prefeitura
Municipal de Cariacica, Câmara Municipal e Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica; d) Contabilizar as
depreciações, amortizações, provisões, avaliações e reavaliações no
patrimônio do RPPS; e) Efetuar a
escrituração das liberações e prestações de contas de adiantamentos sob
responsabilidade de servidores; f) Preparar e
gerar a conferência dos arquivos em meio magnético para envio ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo; g) Elaborar
balancetes mensais e encaminhá-los à Câmara Municipal, Conselho Fiscal e
Avaliação Atuarial; h) Providenciar,
nos prazos legais, os balancetes, o balanço geral e outros documentos de
apuração contábil conforme normas do Ministério da Previdência Social
aplicadas aos Regimes Próprios; i) Executar a
contabilidade do Fundo Financeiro e Fundo Previdenciário; j) Gerenciar a
execução das atribuições relativas ao cargo de Contador Previdenciário
descritas no Anexo IV da Lei Complementar nº 033/2010 k) Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas. |
|||||
|
COORDENADOR DE PERÍCIA |
|
a) Coordenar os
serviços de formulação e preenchimento de documentos relativos às perícias de
competência b) Efetuar o
controle dos atendimentos por meio do sistema de agendamento; c) Verificar se a
GIM, em posse do segurado, está preenchida corretamente no campo
correspondente ao órgão de origem, como: data, carimbo, assinatura da chefia,
confrontando-os com os documentos de identidade e com as informações contidas
no prontuário médico; d) Observar se no
Atestado/Laudo do Médico Assistente consta todas as informações requeridas:
código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CDI,
carimbo com CRM e especialidade, assinatura e data; e) Solicitar o
prontuário médico do segurado no arquivo ou abrir prontuário e encaminhar
juntamente com a GIM e os exames para o consultório médico, por ordem de
chegada e agendamento; f) Receber e
distribuir a documentação enviada à Perícia Médica; g) Solicitar e
distribuir material de expediente; h) Desempenhar
outras atribuições correlatas. |
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COORDENADOR DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
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a) Coordenar os
serviços de atualização dos dados cadastrais dos processos de aposentadorias
e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo; b) Controlar os
processos e emissão de Certidão para fins de solicitação de compensação
previdenciária; c) Enviar o
requerimento, via sistema da COMPREV, e digitalizar as documentações
necessárias dos processos referentes à compensação previdenciária; d) Analisar os
requerimentos de compensação dos processos de Regime Instituidor (INSS); e) Acompanhar o
requerimento, bem como prestar esclarecimentos necessários para a conclusão
da COMPREV; f) Emitir
relatório mensal da COMPREV do Regime Instituidor e Regime de Origem (RI/RO); g) Solicitar o
pagamento e liquidação da COMPREV para o regime Instituidor (RI) e informar o
valor recebido (RO) a Diretoria da Autarquia; h) Conferir a
inclusão e exclusão dos segurados inscritos na COMPREV; i) Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. |
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Técnico em
Tecnologia da Informação (Cargo
incluído pela Lei Complementar n° 50/2014) |
Curso técnico
(nível médio) em processamento de dados ou informática. |
Planejar e
executar trabalhos relativos à elaboração de sistemas de informação,
estabelecendo os diferentes processos operacionais, para permitir o
tratamento automatizado de dados do IPC. |
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Analista
Previdenciário – Especialidade Arquivista (Cargo
incluído pela Lei Complementar n° 50/2014) |
Diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
em Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC) e Registro na Delegacia Regional do
Trabalho – DRT. |
Executar trabalhos
relacionados ao arquivamento de processos, documentos, bens culturais, bem
como atuar em diferentes áreas do IPC em atividades de classificação e
arquivamento. |
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Controlador Interno Previdenciário. (Cargo
incluído pela Lei Complementar n° 50/2014) |
Diploma devidamente registrado de conclusão no curso de nível
superior em ciências contábeis, fornecido por Instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e Registro no Conselho Regional
de Contabilidade - CRC |
Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle
Interno do Instituto de Previdência de Cariacica, orientar e fiscalizar a elaboração dos atos normativos sobre os
procedimentos de controle; Assessorar a administração nos aspectos
relacionados com o controle interno e externo e quanto á legalidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos, e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através
das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia
e programação própria nos diversos sistemas administrativos, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para
o aprimoramento dos controles. |
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Contador
Previdenciário (Cargo
incluído pela Lei Complementar n° 50/2014) |
Diploma de Conclusão de Curso de Nível Superior de Bacharel em
Ciências Contábeis, Jurídicas, Econômicas ou Administrativas, ou Habilitação
Legal Equivalente. (ALTERADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2015) |
Desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à
tabulação, elaborar relatórios específicos; planejar e executar as tarefas
técnicas de contabilidade, tais como: supervisionar, organizar e coordenar
os serviços contábeis do órgão; preparar normas de trabalho de Contabilidade; coordenar e
formular estudos e projetos relativos à Gestão Previdenciária; executar
trabalhos e estudos relacionados com
a gestão contábil,
financeira e orçamentária do
Instituto; prestar assessoramento na
análise de custos de
empresas prestadoras de
serviços ao órgão;
emitir pareceres e
efetuar revisões contábeis; orientar e manter a escrituração
contábil; elaborar análises contábeis da situação financeira, econômica e
patrimonial; examinar e
analisar balancetes mensais
e balanço anual;
participar da elaboração
de proposta orçamentária; elaborar
planos de contas;
desenvolver estudos para
avaliação sobre a capitalização de recursos financeiros do
Fundo de Previdência; analisar e avaliar os resultados obtidos, utilizando técnicas estatísticas ou análise
de conteúdo, para possibilitar a compreensão e explicação dos fenômenos em
estudos e desempenhar outras
atribuições de acordo com a sua
unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo
com a sua área de formação. |
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Analista Previdenciário – Especialidade- Analista de Tecnologia
da Informação (Cargo
incluído pela Lei Complementar n° 50/2014) |
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação de nível superior em Ciência da Computação ou Sistema de Informação
ou Engenharia da Computação ou Análise de Sistemas, fornecido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) |
Planejar e executar os trabalhos relacionados com projetos de
tecnologia de informação, rotinas de trabalho, de análises de informações
para o estudo de viabilidade de implantação ou reformulação de modelos
funcionais e de quantificação de prazos de execução de serviços e outros, no
IPC. |
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ANEXO V
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL

Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.