LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 04 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO PLANO DE CUSTEIO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ALTERA O ARTIGO 62 E PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Plano de Custeio para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica será financiado pelo repasse
mensal dos valores correspondentes à contribuição de 11,78% (onze ponto setenta e oito por
cento) do ente municipal e suas autarquias, e 11% (onze por cento) dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, incidentes sobre suas respectivas
remunerações, proventos e pensões. (Revogado
pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 2º O Plano de Custeio a que se refere o artigo anterior poderá ser
alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que
fundamentado em novo cálculo atuarial e prévio envio à Secretaria Nacional de
Previdência Social.
Art. 3º O art.
62 e §§, da Lei Complementar nº 028, de 30 de dezembro de 2009, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 A taxa de administração para o custeio do regime próprio de
previdência será de até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados a Regime Próprio da Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, relativo ao exercício
financeiro anterior
§ 1º Todas as despesas administrativas do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC para manutenção do órgão
serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas
previdenciárias e das despesas financeiras.
§ 2º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica – IPC encaminhará mensalmente para a Secretaria Municipal de Finanças
solicitação de aporte dos recursos relativos à taxa de administração de que
trata este artigo, tomando por base as despesas de custeio relativas ao mês
anterior.
§ 3º No início do exercício financeiro seguinte, o valor apurado de
sobra da taxa de administração a que se refere o art. 62, da Lei Complementar
nº 028/2009, com a redação dada pelo art. 3º, desta Lei, será devolvida pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica à
Administração Direta, do Poder Executivo Municipal
§ 4º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica observará as normas estabelecidas pela Secretaria Nacional de
Previdência Social”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, em 04 de agosto de 2016.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.