LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2018
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo
3º, caput, da Lei nº 4.964 de 17 de janeiro de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á
no cargo de Procurador Municipal – Classe I, mediante nomeação dos candidatos
habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre
respeitada à ordem de classificação”.
Art. 2º Fica acrescentado o
art.
3º-A à Lei nº 4.964/2013 com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Os cargos de Procurador Municipal passam a ser
organizados em classes escalonadas, as quais constituem a carreira, observada a
seguinte estrutura:
I – Procurador Municipal – Classe I, nível inicial da carreira,
para os novos Procuradores nomeados e os atuais Procuradores com até 05 (cinco)
anos de carreira;
II – Procurador Municipal – Classe II, para os Procuradores com
mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de carreira;
III – Procurador Municipal – Classe III, para os Procuradores com
mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de carreira;
IV – Procurador Municipal – Classe IV, último nível da carreira,
para os Procuradores com mais de 15 (quinze) anos de carreira.
§ 1º O enquadramento dos
Procuradores nas classes previstas nos incisos I a IV deste artigo dar-se-á de
forma automática, observando-se os respectivos tempos de carreira.
§ 2º O quadro efetivo de
Procuradores Municipais é composto de 12 (doze) cargos”
Art. 3º A Seção
I, do Título II, e o artigo 4º da Lei nº 4.964/2013 passam a ter a
seguinte redação:
“Seção I
Dos subsídios”
Art. 4º Os Procuradores
Municipais serão remunerados por subsídios mensais, em valores correspondentes
às respectivas classes escalonadas da carreira, cuja fixação e alteração
dar-se-ão por meio de lei ordinária específica, assegurada a revisão geral
anual, na forma do inciso X do art. 37 e do § 4º do art. 39 da Constituição
Federal.
§ 1º A diferença do
valor do subsídio mensal de uma classe para a outra não poderá ser superior a
5% (cinco por cento).
§ 2º A partir da instituição dos subsídios fixados no
parágrafo anterior, ficam extintas a gratificação por participação no Conselho
Superior da Procuradoria Geral e a gratificação de produtividade dos
Procuradores Municipais.”
Art. 4º Fica extinto da
estrutura da Procuradoria Geral o Núcleo
de Acervo Técnico, e, por conseguinte o cargo
de Chefe do referido núcleo.
Parágrafo único. Fica criado na
estrutura da Procuradoria Geral mais 1 (um) cargo de Assessor do Procurador
Geral, referência C-1 e alterando-se, neste sentido, os anexos IV,
V
e VII
a que se refere os §§ 1º, 2º e 3º do art.
76 da Lei nº 5.283/2014. (Redação dada
pelo Decreto nº 187/2018)
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação,
Art. 6º
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 08 de
novembro de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.