LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 17 DE MAIO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 28/2009 NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE
CARIACICA E INSTITUI POLÍTICA DE RECENSEAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os
artigos
5º-A e 78-A,
à Lei Complementar 28/2009, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Fica instituída a Política de Recenseamento
Previdenciário dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
do Município de Cariacica.
§ 1º O Instituto de
Previdência de Cariacica – IPC, será responsável pela organização,
implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução da
política de Recenseamento Previdenciário pela Empresa Contratada, assim como
pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais.
§ 2º O Instituto de
Previdência de Cariacica – IPC poderá firmar convênio com o Município de
Cariacica visando a realização do Recenseamento Previdenciário on-line dos servidores da ativa, preferencialmente em conjunto
à Declaração de Bens Anual.
§ 3º A Política de
Recenseamento Previdenciário e seus programas serão realizados em ciclos de
periodicidade a ser definida por meio de Portaria do Presidente do IPC, cuja
edição se dará até o mês de fevereiro do ano de sua execução, observando-se, de
todo modo, o cronograma abaixo:
I – Recenseamento Previdenciário Geral dos servidores ativos,
inativos e pensionistas no ano de 2021;
II – Programa de Recenseamento dos aposentados e pensionistas a
cada 02 anos tendo como marco inicial a realização do primeiro no ano de 2023;
III – Programa de Recenseamento dos servidores ativos das
administrações direta e indireta a cada 04 anos tendo como marco inicial a
realização do primeiro em 2025;
IV – Programa de Recadastramento - Prova de Vida Anual – para
aposentados e pensionistas a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês
de seu aniversário.
§ 4º O Recenseamento
Previdenciário é de caráter obrigatório a todos os beneficiários do IPC, sob
pena de suspensão do pagamento do benefício até que efetue o seu
recadastramento.
................................................................................................
Art. 78-A Em
conformidade com os preceitos estabelecidos pela Secretaria de Previdência –
SPREV os membros da Diretoria Executiva devem cumprir, no ato da posse, com os
seguintes requisitos para investidura no cargo:
I – Possuir Ensino Superior ou Especialização em
área compatível com as atribuições exercidas;
II – Possuir certificação ou habilitação
comprovada em conformidade com legislação vigente;
III – Não ter sofrido condenação criminal
transitada em julgado;
IV – O Diretor-Presidente deverá, ainda, ser
servidor público efetivo ou aposentado vinculado ao RPPS;
V – Gestor de recursos deverá possuir também
certificação que ateste habilidade equivalente àquela dos que desempenham
atividades de gestão profissional de recursos de terceiros e de carteiras de
títulos e valores mobiliários ou que contemple módulos que atestem a
compreensão das atividades relacionadas à negociação de produtos de
investimento;
§ 1º
Para atendimento do disposto nos incisos II e V deste artigo, fica concedido o prazo de 180 dias,
contados da publicação da presente lei para que os atuais membros da Diretoria
Executiva e gestor de recursos atendam aos requisitos, garantindo-se igual
prazo para os novos membros nessas funções a partir da posse.
§ 2º
Fica estabelecido o ano de 2021 como período de transição para estabelecer as
adequações normativas, organizativas e financeiras para o início dos novos
mandatos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho
Administrativo a serem regulamentados pelo IPC, cabendo ao Presidente do IPC
dirimir situações omissas por meio de Portaria.”
Art. 2º O §
6º, do artigo 29, da Lei Complementar n° 28/2009 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 29.....................................................................................
§ 6º O benefício de
auxílio-reclusão, vinculados aos dois fundos, financeiro e previdenciário serão
custeados pela Prefeitura Municipal de Cariacica.”
Art. 3º O caput
e o §
7º, ambos do artigo 77, da Lei Complementar n° 28/2009 passam a viger e
a constar com a seguinte redação:
“Art. 77 A Diretoria Executiva, órgão superior de
administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Cariacica – IPC, será composta de um Diretor Presidente que terá
prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal, de um Diretor
Técnico-Previdenciário e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeadas pelo
Chefe do Poder Executivo, resguardadas as exigências definidas nessa lei para o
exercício das funções.
................................................................................................
§ 7º O período de
mandato da Diretoria Executiva do IPC ocorrerá simetricamente com o exercício
do PPA e seu Contrato de Gestão e terá duração de 04 (quatro) anos sendo
permitida 01 (uma) recondução, resguardando o princípio da continuidade e
impeditivos previstos em regulamento próprio.”
Art. 4º O artigo
83 caput e seus §§
1º e 5º
e o artigo
87 caput e os seus §§
1º e 2º,
todos da Lei Complementar 28/2009, passam a viger com a seguinte
redação:
“Art. 83 O Conselho de Administração será paritário
garantindo a participação igualitária dos segurados, e será composto de um
presidente e mais 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2
(dois) indicados pelo poder Executivo, 02 (dois) representantes dos servidores
ativos efetivos indicado pela entidade representante dos servidores públicos
municipais de Cariacica, 2 (dois) representantes dos servidores inativos e 02
(dois) representantes do Legislativo Municipal.
§ 1º Os membros
titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo para mandato de 04 anos, podendo ser reconduzido por uma única
vez, cumprindo as condições estabelecidas para ingresso e permanência de
comprovada certificação em conformidade com a legislação vigente.
.................................................................................................
§ 5º O Conselho de
Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de
2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, e, a partir de
janeiro de 2022, poderá ser remunerado por jeton a ser fixado por ato do IPC,
desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 87 O Conselho Fiscal
será paritário composto por 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes,
sendo 02 (dois) designados pelo Poder Executivo, 01 (um) pelo Poder
Legislativo, 02 (dois) pelos servidores ativos e 02(dois) pelos servidores
inativos.
§ 1º Os membros do
Conselho Fiscal terão mandato de 04 anos, permitida a recondução por uma única
vez, cumprindo as condições estabelecidas para ingresso e permanência de
comprovada certificação em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º Exercerá a função
de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros representante
dos segurados, eleito entre seus pares.”
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica, 17 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura de Cariacica.