DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DO CONSELHO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor com a sigla C.M.D.C., com as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle
de políticas Municipal de Defesa do Consumidor.
II – o Conselho Municipal destinará da melhor forma
e aproveitamento os produtos oriundos de apreensão.
III – estabelecer diretrizes na elaboração dos
projetos e dos planos de Defesa do Consumidor.
IV – elaborar, revisar e atualizar as normas
referidas no parágrafo 1º do artigo 55 da Lei nº 8.078/90.
V – coordenar o poder de polícia nas ações de
defesa dos Direitos dos Consumidores.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor do
Município de Cariacica será composto por representantes do poder público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I – O Coordenador Municipal do COMDECON;
II – O representante do Ministério da Comarca;
III – Um representante da Vigilância Sanitária;
IV – Um representante da Secretaria de Educação;
V – Um representante da Secretaria de Finanças;
VI – Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII – Um representante de cada entidade: Comercial,
Industrial, Sindical e Associação Comunitária.
Parágrafo
primeiro – O Coordenador do
COMDECON e o representante do Ministério Público em exercício na comarca, são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor de Cariacica.
Parágrafo
segundo – Todos os demais membros
serão indicados pelos Órgãos e Entidades, sendo investidos na função de
Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo
terceiro – As indicações para
nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas Entidades ou
Órgãos na forma de seus Estatutos.
Parágrafo
quarto – Para cada membro será
indicado um Suplente, que o substituirá com direito a voto nas ausências ou
impedimentos dos titulares.
Parágrafo
quinto – Perderá a condição de
membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a
6 (seis) alternadas no período de um ano.
Parágrafo
sexto - Os órgãos e entidades
relacionadas neste artigo poderão a qualquer tempo propor a substituição de seu
respectivo representante, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo desta
Lei.
Parágrafo
sétimo – As funções de membros do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remunerados,
sendo seu exercício considerado relevante a formação e preservação da ordem
econômica local.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será
presidido pelo Coordenador do COMDECON de Cariacica.
Art. 4º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo primeiro – As sessões plenárias do
Conselho instalar-se-á com a maioria de seus membros,
que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Parágrafo segundo – Ocorrendo falta de
quorum mínimo para a instalação do plenário, automaticamente será convocada
nova reunião que acontecerá 48 horas após.
CAPÍTULO
II
DO FUNDO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 5º. Fica instituído o Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto
no Artigo 57 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador nº 2.181 de 20 de
março de 1997, artigo 13 da Lei nº 7.347/85, com objetivo de criar condições
financeiras de Gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de Proteção e Defesa dos Direitos dos Consumidores.
Parágrafo único - O FMDC será gerido por
um Conselho Gestor, Órgão colegiado integrante do Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor com os seguintes membros:
I – II – III – V, do artigo 2º desta lei.
Art. 6º. O Fundo que trata o artigo anterior destina-se ao
funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do
Consumidor, compreendendo especificamente:
I – Financiamento total
ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do
Consumidor;
II – Aquisição de
material permanente e de consumo bem como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas.
III – Realização de
eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e
divulgação de informações, visando a orientação do Consumidor;
IV – Desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
V – Estruturação e
Instrumentalização do Órgão Municipal de Defesa do Consumidor, objetivando a
melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 7º. Constituem receita do Fundo o
produto da arrecadação:
I – As condenações
judiciais de que tratam a Lei 7.347/58.
II – Dos valores destinados
ao Município em virtude de aplicações de Multas previstas no artigo 57 da Lei
8.078/90 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no artigo
100 e parágrafo único da Lei objetiva.
III – Dos rendimentos auferidos
com aplicações de recursos ao Fundo.
IV – De outras receitas
que vierem ser destinadas ao Fundo.
V – De doações de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
VI – De dotação anual do
Poder Público Municipal consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe
seja destinado.
VII – De recursos
arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir da Lei instituída pelo
Município.
VIII – De recursos
oriundos de Convênios firmados com Órgãos e Entidades de direito Público ou privado,
nacionais e estrangeiros.
IX – Das transferências
do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
X – De saldos de
exercícios anteriores.
Art. 8º. As despesas para execução desta Lei, estão alocadas na Lei Municipal nº. 2.146/91.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 28 de
setembro de 2000.
JESUS DOS PASSOS VAZ
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 28.09.2000.
ALZEMIR CLETO DE JESUS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.