REVOGADA PELA LEI Nº 6.421/2023

 

LEI Nº 4.695, DE 27 DE JANEIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Órgãos da Administração Publica Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculado em cursos vinculados ao ensino publico e particulares.

 

§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente freqüentando curso de formação superior, de ensino médio, de educação de jovens e adultos ( EJA), de educação profissional, ou escolas de educação especial, tendo cumprido 50% (cinqüenta por cento) da carga horária do curso.

 

§ 2º Não será oferecido estagio ao estudante que esteja cursando os últimos 6 (seis) meses para conclusão do curso.

 

§ 3º O estagiário somente poderá verificar-se em unidades organizadas que tenham condições de proporcionar experiência pratica na área de formação do estudante, mediante sua efetiva participação  no desenvolvimento de projetos e atividades que sejam inerentes ao curso.

 

§ 4º O estagio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares.

 

Art. 2º O estagio será realizado e desenvolvido, mediante Termo de Compromisso celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, observada as seguintes condições:

 

I. Celebração de Convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino.

 

II. Assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos; pela Administração Municipal; e pela instituição de ensino, observado a idade mínima de 16 anos.

 

III. Valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração Municipal;

 

IV. Contra prestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;

 

V. Correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estagio e a área de formação escolar do estudante.

 

Art.3º O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

 

§1º Anualmente, por Decreto, o Poder Executivo estabelecerá o quantitativo de oferta de vagas de estagio.

 

§2º Ficam reservados 70 % (setenta por cento) do quantitativo de vagas, sendo:

 

I. 5% (cinco por cento) para alunos portadores de deficiência, cuja formação e atividades sejam compatíveis com o estagio ofertado e a capacidade do estagiário.

 

II. 65 % (sessenta e cinco por cento) para alunos da rede de ensino do município e destes, 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, deverão ser da rede de ensino publico.

 

§3º O município poderá aceitar alunos de outras redes de ensino para preencher vagas de  estágios, acima do percentual previsto, somente quando o quantitativo de alunos com formação compatível com os estágios ofertados forem insuficientes na rede de ensino municipal.

 

Art.4º O valor da bolsa de complementação educacional será equivalente ao vencimento do piso inicial dos servidores municipais na seguinte proporção:

 

I. 75 % (setenta e cinco por cento) para estagiários de nível superior.

 

II. 60 % (sessenta e cinco por cento) para estagiários de nível médio.

 

Art. 5º A jornada de atividades em estagio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estagio.

 

Parágrafo Único O estagiário cumprirá a jornada de:

 

I. 04 (quarto) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para estagiário de formação superior.

 

II. 04 (quarto) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estagiários de ensino médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e educação Profissionalizante ou escolas de educação especial.

 

Art.6º O estagiário, independentemente só aspecto profissionalizante, direto e especifico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

 

§1º A administração Municipal poderá utilizar estagiários em atividades de caráter não permanente para atendimento a projetos com duração inferior a 06 (seis) meses.

 

§2º Excepcionalmente, para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o prazo mínimo de 06 (seis) poderá ser reduzido ao prazo necessário ao desenvolvimento da atividade.

 

Art. 7º No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados Convênio, com entidade publica ou privadas, visando à oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento a complementação curricular.

 

Parágrafo único Compete a Conveniada as obrigações legais relativas a oferta de estagio, em especifico a realização do seguro obrigatório.

 

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Órgão de Recursos Humanos responsáveis pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das atividades relativas a estagio.

 

Art. 9º A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio de contrato, aos serviços de agentes de integração, que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade.

 

§1º Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades publicas ou privadas, sem fins lucrativos.

 

§ 2º Para a obtenção e realização do estagio, é vedado qualquer tipo de cobrança ao aluno.

 

Art. 10 Compete aos agentes de integração:

 

I. Pesquisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às instituições de ensino;

 

II. Prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensinos e de alunos;

 

III. Selecionar os alunos, obedecidos aos requisitos do §1º do art. 1º desta Lei, e encaminha-los à Administração Municipal.

 

Art. 11 O estagio terá duração máxima de 12 (doze) meses, não sendo permitido renovação.  (REVOGADO PELA ART 1º DA LEI Nº 4967 DE 01 DE MARÇO DE 2013).

 

Art. 11  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais. (NR)

 

§ 1º Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida uma única renovação por igual período. (REVOGADO PELA ART 4º DA LEI Nº 4967 DE 01 DE MARÇO DE 2013).

 

§ 2º Extingue-se o estagio:

 

I. Por não renovação do Termo de Compromisso ate a data de seu vencimento.  (REVOGADO PELA ART 4º DA LEI Nº 4967 DE 01 DE MARÇO DE 2013).

 

II. Decorrido o período de 12 (doze) meses; (REVOGADO PELA ART 2º DA LEI Nº 4967 DE 01 DE MARÇO DE 2013).

 

II. Decorrido o prazo de duração do estágio, observado o disposto no caput deste artigo. (NR)”

 

 III. Por desistência, por escrito, do estagiário;

 

IV. Por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpolados no período de 30 (trinta) dias;

 

V. Por conclusão do curso;

 

VI. Em caso de reprovação ou interrupção do curso;

 

VII. Por iniciativa da Administração Publica, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiários, ou conduta contraditória as normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos municipais.

 

Art. 12 O estagiário curricular, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Cariacica, será realizado de acordo com esta Lei Municipal e a Legislação Federal e suas posteriores alterações.

 

Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estagio tenha duração igual o superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estagio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

Art.14 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o beneficio do vale_transporte aos estagiários, de acordo com a legislação municipal referente ao beneficio.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada se necessário.

 

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alterado pela Art 3º da Lei Nº 4.967 de 01 de março de 2013).

 

Art. 17A  Faculta-se à Administração Pública Municipal, prorrogar os atuais contratos de estágios até o prazo máximo estabelecido no artigo 11 desta Lei.”

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrario, em especial, a Lei Municipal nº. 4.255, de 26 de junho de 2004.

 

Cariacica-ES, 23 de janeiro de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 27/01/2009

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

PROCURADOR GERAL

 

RODRIGO MAGNAGO H. CAVALCANTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.