REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 137/2023

 

LEI Nº. 5339 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015

 

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 160 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2010, ACRESCENTA O ARTIGO 162-A AO MESMO DIPLOMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 160 da Lei Complementar nº 29 de 15 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 160. O servidor investido em cargo de provimento efetivo, após cumprido o período de estágio probatório correspondente a 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá pleitear, a critério da Administração Municipal, licença sem remuneração, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, para o trato de interesse particular.”

 

Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 162-A e seus parágrafos à Lei Complementar nº 29/2010 com a seguinte redação:

 

Art. 162-A Fica concedido, anualmente, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, provimento em comissão e celetistas, 06 (seis) dias de abono.

 

§1º O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais contratados por tempo determinado para atendimento às necessidades de excepcional interesse público.

 

§2º O servidor amparado pelo caput deverá pleitear o abono perante a chefia imediata, que definirá, em consonância com o interesse público, os dias de usufruto do benefício.

 

§3º (VETADO)

 

§4º Fica vedado o gozo do abono de forma ininterrupta, devendo, obrigatoriamente, haver fracionamento dos dias de usufruto.

 

§5º O abono anual a que se refere o caput deste artigo não é, em hipótese alguma, acumulado para o exercício seguinte.

 

§6º Os dias de abono que forem gozados serão considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da aquisição ou gozo de qualquer direito que considere o tempo de serviço como requisito parcial ou único, na forma do art. 62 desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 10 de fevereiro de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.