O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal da Administração
Municipal de Cariacica, instituído pela Lei
nº 4.761/2010, observando-se o respectivo Grupo Ocupacional, os cargos e
quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º Os cargos de que tratam este artigo serão providos mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§
2º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a alocar no Programa de Saúde da Família – PSF, o
quantitativo de vagas necessárias para o desenvolvimento do Programa de Saúde
da Família - PSF. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio e
assessoramento da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, promoverá
processo seletivo interno, entre os servidores estatutários ocupantes dos
cargos referidos neste artigo, para atuarem no Programa de Saúde da Família –
PSF. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 4º Os servidores que forem alocados no Programa de
Saúde da Família – PSF, após aprovação no processo seletivo interno, ficarão
sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e perceberão os vencimentos
e gratificação, criados pelo Anexo II, desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 5º Os benefícios previstos no parágrafo anterior terão
natureza transitória e não se incorporarão aos vencimentos ou proventos de
aposentadoria, e sobre eles não incidirão quaisquer vantagens pessoais ou
funcionais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 6º A carga horária e os benefícios previstos no § 4º
somente se aplicarão ao servidor enquanto este integrar o Programa de Saúde da
Família – PSF. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 7º O servidor será periodicamente avaliado em seu
desempenho no Programa de Saúde da Família – PSF, podendo ser dele excluído
caso não obtenha avaliação mínima de 70% (setenta por cento) do total de pontos
estabelecidos no regulamento do processo de seleção interna e segundo os
critérios ali fixados. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 2º Aos Agentes Comunitários de Saúde integrantes do
Programa de Saúde da Família aplicam-se as disposições da Lei
Municipais nº 5.265, de 9 de setembro de 2014 e alterações posteriores. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 3º Até que seja realizado o concurso público a que se
refere o § 1º, do art. 1º, desta Lei, empossados os servidores nomeados em
decorrência desse certame e até final do processo seletivo interno a que se
refere o § 3º, do artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a prorrogar os contratos temporários dos servidores que atuam no Programa de
Saúde da Família – PSF. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 1º O primeiro processo seletivo interno para alocação
de servidores no Programa de Saúde de Família - PSF será realizado no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, da homologação do resultado final do Concurso Público. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá quantos
processos seletivos internos forem necessários para preenchimento das vagas dos
cargos alocados no Programa de Saúde da Família – PSF, dele podendo participar
qualquer servidor ocupante de cargo estatutário correspondente à vaga
respectiva. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 3º Excepcionalmente, caso a vaga não seja preenchida
por servidor estatutário, fica o Poder Executivo autorizado a promover a
contratação temporária para a respectiva função, observando-se, em qualquer
hipótese, a necessidade de se realizar, o quanto antes, novo processo seletivo
interno. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 4º Ressalvados os casos de contratação temporária de
servidores do magistério, fica estabelecido que o prazo para a contratação
temporária com vistas a atender necessidade de excepcional interesse público
fica limitado a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por um único e igual
período. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 1º Antes de findo o prazo a que se refere o “caput”
deste artigo, e observando-se o disposto no artigo anterior, deverá ser
realizado novo processo seletivo interno ou externo, conforme o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 2º Se o processo seletivo mencionado no parágrafo
anterior for para recrutamento externo, dele poderão participar servidores que
tiveram ou terão extintos os contratos temporários em decorrência do decurso do
prazo máximo a que se refere o “caput” deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 3º Até que seja promovida a alocação de servidores no
Programa de Saúde de Família – PSF, na forma prevista nesta Lei, fica garantido
ao Médico I - Medicina que esteja atuando nesse Programa o valor do vencimento
e gratificação que atualmente lhe é assegurado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 5º Ficam
acrescidos ao art. 81 da Lei Municipal nº 5.283/2014 os §§
7º e 8º com a seguinte redação:
“Art. 81 (...)
(...)
§ 7º A gratificação
instituída pelo caput deste artigo fica estendida aos servidores, lotados e em
serviço na Coordenação responsável pelas funções relativas às atividades de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 8º A gratificação
de que trata o parágrafo anterior deverá ser proposta, fundamentadamente, pelo
Secretário da Pasta respectiva à apreciação e aprovação prévia do CECOF (Comitê
Especial de Controle Orçamentário e Financeiro), para posterior concessão por Portaria
da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
(...)”
Art.
6º Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar os abonos dos servidores públicos municipais
concedidos pela Lei
Municipal nº 5.323/2014 e Lei
Municipal nº 5.339/2015, que introduziu
o art.
162-A, à Lei Complementar nº 29/2010,
principalmente no que diz respeito aos plantões e ao estabelecimento de
condições de concessão, objetivando evitar descontinuidade da prestação dos
serviços públicos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 1º O servidor terá direito a um quantitativo de abono
proporcional ao tempo de efetivo exercício na Administração Municipal,
considerando-se a contagem de um abono para cada 02 (dois) meses efetivamente
trabalhados. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 2º Os abonos a que se referem a Lei
Municipal nº 5.323/2014 e a Lei
Municipal nº 5.339/2015, não se aplicam
aos servidores do magistério público municipal, tendo em vista o disposto
no art.
93, da Lei Complementar nº 17/2007. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar processo seletivo simplificado para contratação temporária e
preenchimento de vagas existentes ou que venham a surgir em decorrência de
licenças médicas, licenças maternidade/paternidade, servidores à disposição da
justiça, licenças com vencimentos, aposentadorias, demissões/exonerações,
falecimento, dentre outras razões supervenientes, para os cargos e
quantitativos descritos no Anexo III. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 1º As contratações indicadas nos termos do caput deste
artigo, serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo
quantitativo de vagas e/ou possível cadastro de reserva, por meio de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
conforme dispuser o respectivo Edital. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 2º A contratação a que se refere o caput deste artigo
vigorará até o provimento dos respectivos cargos, por meio de concurso público,
de provas ou de provas e títulos, cuja realização se encontra em andamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 8º Fica o Executivo Municipal a regulamentar por meio
de decreto as atribuições específicas inerentes aos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, instituídos na forma
estabelecida na Lei
Municipal nº 5.265/2014 e na Lei
Municipal nº 5.366/2015. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 9º O enquadramento dos cargos de TMNM I – Enfermagem,
fica partir desta data inserido no nível de vencimento VIII, da Carreira de
Nível Técnico Médio constante nas tabelas salariais do anexo
VII da Lei nº 4.761/2010. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o art.
4º e parágrafos, o §
1º, do art. 5º, o inciso
VIII do art. 11, o art.
13, o art.
14 e parágrafos, art.
16 e parágrafos e o Anexo
Único, todos da Lei Municipal nº
4.805/2010. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Cariacica-ES, 10 de julho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
ANEXO I
CARGO |
QUANTIDADE |
MÉDICO I - MEDICINA |
20 |
ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I - ENFERMAGEM |
60 |
ANALISTA MUNICIPAL DENÍVEL SUPERIOR I - ODONTOLOGIA |
10 |
ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I – SERVIÇO SOCIAL |
8 |
TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO I - ENFERMAGEM |
20 |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
10 |
ANEXO II
(Revogado
pela Lei n° 6.602/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 5830/2018)
CARGO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO BASICO (R$) |
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E TRANSITÓRIO (R$) |
VENCIMENTOS (R$) |
MÉDICO I – MEDICINA |
20 |
2.475,77 |
3.363,67 |
5.839,44 |
ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I –
ENFERMAGEM |
60 |
2.033,57 |
1.584,00 |
3.617,57 |
CIRURGIÃO DENTISTA I |
10 |
1.694,64 |
1.840,00 |
3.534,64 |
ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I – SERVIÇO
SOCIAL |
8 |
1.694,64 |
1.840,00 |
3.534,64 |
TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO I – ENFERMAGEM |
20 |
1.075,04 |
800,00 |
1.875,04 |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
10 |
954,00 |
500,00 |
1.454,00 |
(Revogado
pela Lei n° 6.602/2024)
ANEXO III
|
Quantitativo |
AMNS I - Enfermagem |
05 |
AMNS I - Engenharia de
Segurança do Trabalho |
01 |
AMNS I - Farmácia-Bioquímica |
08 |
AMNS I - Odontologia |
02 |
AMNS I - Odontologia
especialista em prótese |
01 |
AMNS I - Odontologia
especialista em pediatria |
01 |
AMNS I - Odontologia
especialista em paciente especial |
01 |
AMNS I - Odontologia
especialista em endodontia |
01 |
AMNS I - Odontologia
especialista em buco maxilo facial |
01 |
Médico I - Medicina |
217 |
Médico I - Medicina do
Trabalho |
01 |
TMNM I- Enfermagem |
138 |
TMNM I - Higiene Dental |
02 |
TMNM I - Informática |
51 |
Agente Administrativo I |
145 |
Motorista de Ambulância |
10 |
Motorista |
47 |
Operador de máquinas |
02 |
Auxiliar de consultório
dentário |
21 |
Auxiliar de veterinário |
03 |
Artífice de obras e
serviços públicos |
17 |
Eletricista |
02 |
Coveiro |
17 |