LEI Nº 5.475, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015

 

ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (PLANTÃO) PARA OS SERVIDORES QUE ATUAM NO SERVIÇO FISCALIZAÇÃO INTEGRADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o regime especial de trabalho (plantão) para os servidores que atuam no serviço de Fiscalização Integrada, no âmbito do município de Cariacica, na forma do Parágrafo único do artigo 69 da Lei Complementar nº 029, de 15 de abril de 2010.

 

Art. 2º O serviço de Fiscalização Integrada será composto por servidores municipais e um supervisor de equipe.

 

§ 1° Os servidores municipais de que trata o caput deste artigo deverão estar lotados nas seguintes secretarias: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Defesa Social estendendo-se aos servidores lotados que executem atividades inerentes e necessários à conclusão dos procedimentos técnicos e administrativos, relativos a ações fiscalizadoras. (Redação dada pela Lei n° 6.314/2022)

 

§ 2º Os servidores integrantes dos plantões de Fiscalização integrada serão remunerados por meio de gratificação, da seguinte forma:

 

a) Membro fiscal: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente trabalhado; (Redação dada pela Lei n° 6.314/2022)

b) Supervisor: R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 6.314/2022)

 

§ 3º O Plantão Integrado será feito em sistema de rodízio, oportunizando a participação efetiva de todos os servidores nele envolvidos.

 

Art. 3º A Fiscalização Integrada atuará no combate às ocupações irregulares, à poluição sonora, à disposição irregular de resíduos, aterros e movimentação de terra irregular, e demais atividades inerentes às atribuições dos cargos.

 

Art. 4º Os servidores que atuarão no serviço de Fiscalização Integrada deverão ser indicados mediante Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a critério da administração.

 

Art. 5º O funcionamento dos plantões de Fiscalização Integrada será organizado por escalas de trabalho, pelo supervisor de equipe, sendo que cada plantão terá a duração de 06 (seis) horas/dia, sem prejuízo da jornada normal de trabalho dos servidores municipais.

 

Art. 6º Durante os plantões, os servidores escalados poderão atuar nas diversas áreas de que trata o artigo 3º desta Lei.

 

Cariacica-ES, 07 de outubro de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.