REVOGADO PELA LEI N° 6.623/2024

 

LEI Nº 5.730, DE 12 DE JANEIRO 2017

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA POLOS GASTRONÔMICOS DE REVITALIZAÇÃO ECONÔMICA LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa POLOS GASTRONÔMICOS de revitalização econômica local, tendo por finalidade precípua a conjugação de esforços entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada, para a recuperação da atividade econômica e revitalização dos espaços públicos, em áreas onde se observa a concentração de empresas, potencial de desenvolvimento econômico e vocações locais.

 

Parágrafo único. Caberá ao Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC, através de sua Gerência de Turismo, a coordenação do Programa.

 

Art. 2º Nas condições previstas na presente lei, grupos empresariais integrarão o Programa, desde que atendidos os seguintes pré-requisitos:

 

I – Sejam formados por, no mínimo, doze empresas constituídas na forma da lei;

 

II – Exerçam as suas atividades em estabelecimentos situados em logradouros circunscritos em um mesmo perímetro.

 

§ 1º Atendidos os pré-requisitos, o Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica - IDESC proporá ao Chefe do Poder Executivo Municipal o reconhecimento e formalização dessas áreas como Polos Gastronômicos.

 

§ 2º Para assessorar o Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica - IDESC nessa avaliação, fica criado Comitê Consultivo, formado pelo Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Estado do Espírito Santo - SEBRAE/ES, pelo Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Espírito Santo – SINDBARES, pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL e por outras entidades de apoio, com atuações locais ou regionais, cujas participações serão avaliadas e decididas pelo próprio Comitê Consultivo, caso a caso.

 

Art. 3º A Prefeitura, no que couber, se responsabilizará pelas intervenções de sua competência, através dos órgãos municipais, promovendo a requalificação dos espaços públicos.

 

Art. 4º Nas situações em que por sugestão e interesse dos grupos empresariais for recomendada intervenção física para a reurbanização dos espaços públicos, caberá a estes, reunidos em torno da respectiva entidade representativa, submeter as correspondentes demandas ao exame e aprovação da Prefeitura.

 

Art. 5º Os projetos, obras e serviços demandados serão realizados pela Prefeitura, quando implicarem obras de infraestrutura cuja execução não couber à entidade representativa, e que, respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer despesa pública.

 

Parágrafo único. Os projetos, obras e serviços demandados poderão ser realizados pela entidade representativa, mediante convênio com a Prefeitura.

 

Art. 6º Caberá à Prefeitura:

 

I – Fiscalizar todas as etapas de elaboração dos projetos, obras e serviços;

 

II – Fiscalizar todas as etapas de execução dos projetos, obras e serviços;

 

III – Respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública, contratar a elaboração dos projetos específicos de sua responsabilidade, através do órgão competente;

 

IV – Definir com as empresas de infraestrutura urbana e, com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a ordenação de suas redes nos locais de intervenção, de acordo com os projetos, obras e serviços;

 

V – Respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública, executar as obras de infraestrutura de sua responsabilidade;

 

VI – Ordenar o uso do espaço público;

 

VII – Ordenar, durante a execução das obras, por meio dos órgãos competentes, os desvios de tráfego, a sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias;

 

Art. 7º A Prefeitura incentivará a promoção e ordenamento local das áreas dos POLOS GASTRONÔMICOS, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando:

 

I – Preservar o livre trânsito de veículos e transeuntes;

 

II – Promover e garantir a segurança local;

 

III – Preservar a harmonia estética;

 

IV – Preservar a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;

 

V – A repressão ao comércio ambulante irregular;

 

VI – Atrair e incentivar novos investimentos dentro do perfil vocacional da área;

 

VII – Realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação dos POLOS GASTRONÔMICOS;

 

VIII – Promover apresentações musicais, poéticas e artísticas;

 

IX – Promover festivais e encontros gastronômicos e culturais.

 

Art. 8º Poderá a entidade representativa dos grupos empresariais:

 

I – Contratar a elaboração dos projetos específicos e cedê-los à Prefeitura;

 

II – Auxiliar a Prefeitura na gestão e manutenção do espaço público;

 

III – Realizar projetos, obras e serviços de competência da Prefeitura mediante convênio, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 9º Além da Prefeitura Municipal, por seus órgãos competentes, caberá a cada estabelecimento integrante do Programa a manutenção do espaço público circunscrito ao POLO GASTRONÕMICO que integra.

 

Art. 10 Para a operacionalização desta Lei, a Prefeitura, através do Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica - IDESC, prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Programa, mediante a participação das Secretarias afetas ao projeto, obra ou serviço, analisado caso a caso.

 

Art. 11 Todos os órgãos da Prefeitura de Cariacica deverão, quando solicitados, fornecer o necessário apoio técnico ao Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica - IDESC, nos termos do art. 10 desta Lei.

 

Art. 12 Os POLOS GASTRONÔMICOS serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma dessa lei.

 

Art. 13 Fica estabelecido que as áreas delimitadas dos POLOS GASTRONÔMICOS poderão ser objeto de regras específicas relativas ao uso do solo, às obras e às posturas municipais pelos estabelecimentos integrantes do Programa.

 

Art. 14 Para os futuros exercícios, deverão ser previstas dotações orçamentárias específicas para os projetos, obras e serviços contemplados neste Programa.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 12 de janeiro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.