revogada pela lei n° 6.440/2023

 

LEI Nº 6.278, DE 09 DE MARÇO DE 2022

 

ALTERA PARCIALMENTE A LEI Nº 6171, DE 16 DE JUNHO DE 2021, QUE ESTABELECE O PROGRAMA DE INCENTIVO POR MERECIMENTO "EDUCA-AÇÃO CARIACICA", DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o bônus ao desenvolvimento dos profissionais da educação, da Secretaria Municipal de Educação, “Educa-Ação Cariacica”, em consonância com a meta 7 da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação) e com o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 5.465, de 22 de setembro de 2015, e em consonância com o formato híbrido de ensino, implementado para reduzir as desigualdades educacionais, tendo como objetivo:

 

I – ....................................................................................................

 

II – ...................................................................................................

 

III – ..................................................................................................

 

IV – ..................................................................................................

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O bônus a que se trata o art. 1º desta lei poderá ser realizado anualmente, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil) reais aos profissionais da educação estatutários, em designação temporária, celetistas, comissionados.

 

Art. 3º Ficam alterados os parágrafos 1º e do artigo 3º da Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º .............................................................................................

 

§ 1º A forma do pagamento do bônus referente ao programa “Educa-Ação Cariacica” será definido por Decreto.

 

§ 2º Os profissionais da educação que ingressaram na rede de ensino de Cariacica após a publicação do Decreto, a ser publicado anualmente, farão jus ao bônus conforme critérios estabelecidos no mesmo.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos III e VI, alterados os incisos I e II e o caput do artigo 7º da Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º O pagamento do bônus referente ao programa “EDUCA-    Ação Cariacica” previstos no art. 2º desta Lei:

 

I– Não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

 

II – Não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.

 

Art. 5º Ficam alterados o artigo 8º e seu parágrafo único, da Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º As normas para a concessão do bônus ao Programa Educa Ação descritos nesta lei, serão regulamentadas por Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O pagamento do bônus mencionado nesta Lei, poderá ser suspenso por meio de Decreto quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção.

 

Art. 6º Ficam acrescidos o art. 12 e Parágrafo Único na Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, com a seguinte redação:

 

Art. 12 Fica criada a Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da Gestão Escolar – COEMAGE, no âmbito Secretaria Municipal de Educação – SEME.

 

Parágrafo Único. A COEMAGE é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

Art. 7º Fica acrescido o art. 13 na Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, com a seguinte redação:

 

Art. 13 A concessão do bônus ao Programa “Educa- Ação Cariacica” para o ano de 2022, será mensurada por indicadores globais e específicos bem como os critérios de apuração e avaliação, as metas de toda a SEME, unidades escolares e administrativas serão definidas mediante instrumento elaborado pela Comissão Estratégica de Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem – COEMAA, criada pelo Decreto n.º 042 de 11/02/2021, e Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da Gestão Escolar – COEMAGE.

 

Art. 8º Ficam acrescidos o art. 14 e os parágrafos 1º e na Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, com a seguinte redação:

 

Art. 14 A COEMAGE será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros da Secretaria Municipal de Educação – SEME.

 

§ 1º A COEMAGE constitui-se em caráter permanente.

 

§ 2º A COEMAGE se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de seis de seus membros.

 

Art. 9º Fica acrescido o art. 15 na Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, com a seguinte redação:

 

Art. 15 Os atos praticados pela COEMAGE deverão ser apresentados sob a forma de relatório devendo ser submetidos para análise e referendo do Secretário da pasta em que se encontra subordinada, para que produza efeitos legais.

 

Art. 10 Fica acrescido o art. 16 na Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, com a seguinte redação:

 

Art. 16 A COEMAGE desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas legais complementares.

 

Art. 11 Ficam acrescidos o art. 17 e incisos na Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, com a seguinte redação:

 

Art. 17 Constituem atribuições da COEMAGE:

 

I – Analisar, comparar, elaborar diagnósticos e dados estatísticos norteadores das políticas de formação continuada, avaliação e gestão escolar.

 

II – Acompanhar a elaboração, implementação e/ou atualização, bem como a execução do Projeto Político Pedagógico nas Unidades de Ensino.

 

III – Acompanhar a atuação do Conselho de Escola, Caixa Escolar e Grêmio Estudantil.

 

IV –Promover junto aos gestores seminário de Práticas da Gestão Escolar.

 

V – Contribuir na construção da Avaliação Institucional das unidades de ensino, bem como promover análise dos dados, gerar relatório e propostas de intervenção voltada a gestão para cada unidade de ensino ou grupos de escolas com características semelhantes.

 

VI – Contribuir na construção da avaliação semestral da atuação profissional dos gestores.

 

VII - Assessorar as escolas, na perspectiva de “assessor referência”, contemplando aspectos relacionados a gestão da escola, nas dimensões da gestão democrática, gestão pedagógica, gestão de resultados educacionais, gestão participativa e gestão de serviços e recursos. Expedindo relatórios mensais aos subsecretários, bem como ao titular da pasta.

 

VIII – Participar da avaliação semestral da atuação profissional dos gestores

 

IX – Reavaliar as ações sempre que necessário.

 

X - Executar outras atribuições correlatas e/ou designadas pelo/a dirigente municipal de educação.

 

Art. 12 Ficam acrescidos o art. 18 e Parágrafos 1º, , e na Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, com a seguinte redação:

 

Art. 18 Aos integrantes da COEMAGE que participarem dos trabalhos, fica concedida gratificação mensal, Nível 3, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, do Decreto 173/2014.

 

§ 1º A gratificação a que se refere a caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a participação dos membros na COEMAGE.

 

§ 3º O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor (a) o recebimento da gratificação de maior valor.

 

Art. 13 Fica acrescido o art. 19 na Lei 6.171, de 16 de junho de 2021, com a seguinte redação:

 

Art. 19 As nomeações e alterações de composição da COEMAGE, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 09 de março de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.