LEI Nº 6.278, DE 09 DE MARÇO DE 2022
ALTERA PARCIALMENTE A LEI Nº 6171, DE 16 DE JUNHO DE 2021, QUE ESTABELECE O PROGRAMA DE INCENTIVO POR MERECIMENTO "EDUCA-AÇÃO CARIACICA", DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei 6.171, de 16
de junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o
bônus ao desenvolvimento dos profissionais da educação, da Secretaria Municipal
de Educação, “Educa-Ação Cariacica”, em consonância
com a meta 7 da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional
de Educação) e com o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 5.465, de 22
de setembro de 2015, e em consonância com o formato híbrido de ensino,
implementado para reduzir as desigualdades educacionais, tendo como objetivo:
I –
....................................................................................................
II –
...................................................................................................
III – ..................................................................................................
IV –
..................................................................................................
Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da Lei 6.171, de 16
de junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei
6.171, de 16 de junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
.............................................................................................
§ 1º A forma do
pagamento do bônus referente ao programa “Educa-Ação Cariacica” será
definido por Decreto.
§ 2º Os profissionais da
educação que ingressaram na rede de ensino de Cariacica após a publicação do
Decreto, a ser publicado anualmente, farão jus ao bônus conforme critérios
estabelecidos no mesmo.
Art. 4º Ficam revogados os incisos III e VI, alterados os incisos I e II e o caput do artigo 7º da Lei
6.171, de 16 de junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
I– Não constituem
base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
II – Não serão
considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para
fins de aposentadoria e de pensões.
Art. 5º Ficam alterados o artigo 8º e seu parágrafo único, da Lei 6.171, de
16 de junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As normas para a
concessão do bônus ao Programa Educa Ação descritos nesta lei, serão
regulamentadas por Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O pagamento do
bônus mencionado nesta Lei, poderá ser suspenso por meio de Decreto quando
verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção.
Art. 6º Ficam acrescidos o art. 12 e Parágrafo Único na Lei 6.171, de 16
de junho de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A COEMAGE é
soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente
pelos atos praticados.
Art. 7º Fica acrescido o art. 13 na Lei 6.171, de 16
de junho de 2021, com a seguinte redação:
Art. 8º Ficam acrescidos o art. 14 e os parágrafos 1º e 2º na Lei 6.171, de 16
de junho de 2021, com a seguinte redação:
§ 1º A COEMAGE
constitui-se em caráter permanente.
§ 2º A COEMAGE se
reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de seis de seus
membros.
Art. 9º Fica acrescido o art. 15 na Lei 6.171, de 16
de junho de 2021, com a seguinte redação:
Art. 10 Fica acrescido o art. 16 na Lei 6.171, de 16
de junho de 2021, com a seguinte redação:
Art. 11 Ficam acrescidos o art. 17 e incisos na Lei 6.171,
de 16 de junho de 2021, com a seguinte redação:
Art. 17 Constituem
atribuições da COEMAGE:
I – Analisar,
comparar, elaborar diagnósticos e dados estatísticos norteadores das políticas
de formação continuada, avaliação e gestão escolar.
II – Acompanhar a
elaboração, implementação e/ou atualização, bem como a execução do Projeto
Político Pedagógico nas Unidades de Ensino.
III – Acompanhar a
atuação do Conselho de Escola, Caixa Escolar e Grêmio Estudantil.
IV –Promover junto
aos gestores seminário de Práticas da Gestão Escolar.
V – Contribuir na
construção da Avaliação Institucional das unidades de ensino, bem como promover
análise dos dados, gerar relatório e propostas de intervenção voltada a gestão
para cada unidade de ensino ou grupos de escolas com características
semelhantes.
VI – Contribuir na
construção da avaliação semestral da atuação profissional dos gestores.
VII - Assessorar as
escolas, na perspectiva de “assessor referência”, contemplando aspectos
relacionados a gestão da escola, nas dimensões da gestão democrática, gestão
pedagógica, gestão de resultados educacionais, gestão participativa e gestão de
serviços e recursos. Expedindo relatórios mensais aos subsecretários, bem como
ao titular da pasta.
VIII – Participar da
avaliação semestral da atuação profissional dos gestores
IX – Reavaliar as
ações sempre que necessário.
X - Executar outras
atribuições correlatas e/ou designadas pelo/a dirigente municipal de educação.
Art. 12 Ficam acrescidos o art. 18 e Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º na Lei 6.171, de 16
de junho de 2021, com a seguinte redação:
§ 1º A gratificação a
que se refere a caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não
agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para efeitos de
pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da
participação dos membros à Gerência de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente a participação dos membros na COEMAGE.
§ 3º O pagamento da
gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo
anterior.
§ 4º Fica vedada a
percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela
participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor (a) o recebimento
da gratificação de maior valor.
Art. 13 Fica acrescido o art. 19 na Lei 6.171, de 16
de junho de 2021, com a seguinte redação:
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica, 09 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.