LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 17 DE JANEIRO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica alterado o § 1°, Art. 8° da Lei Complementar 17/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1°..................................................................................................

 

I - MaPA:

 

MaPA1 - integrada pelo cargo de professor A em função de docência na educação infantil.

 

MaPA2 - integrada pelo cargo de professor A em função de docência nos anos iniciais do ensino fundamental e nos anos iniciais da educação de jovens e adultos — EJA.

 

MAPA3 - integrada pelo cargo de professor A em função de docência na educação especial.

 

II - MaPB:

 

a) MaPB - integrada pelo cargo de professor em função de docência nas áreas especificas.

b) MAPB1 - integrada pelo cargo de professor B em função de docência na educação especial.

 

III - Ma.PP - professores no exercício da função pedagógica.

 

IV - Ma.P.Pp - Professores no exercício da função psicopedagógica

 

V - Ma.PEE - 300 vagas para Professor da Educação Especial....................

 

Art. 2° Fica acrescido os §§ e ao Art. 8° da Lei Complementar n° 17/2007 com a seguinte redação:

 

§ 5° Os profissionais do magistério pertencentes aos cargos A e B, que ingressaram antes da Lei Municipal N° 5.950/2019, deverão optar no próximo Concurso de Remoção entre as subdivisões descritas nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo, não podendo alterar posteriormente a modalidade de ensino escolhida.

 

§ 6° Ao escolheram a etapa de ensino, no próximo concurso de remoção, os profissionais do magistério pertencentes ao cargo MaPA não poderão altera a etapa posteriormente.

 

Art. 3° Altera a redação do inciso I, § 2°, Art. 41 e do inciso I, Art. 46, ambos da Lei Complementar n° 17/2007, que passam a vigorar com a idêntica e seguinte redação:

 

.........................................................................................................

 

I - maior tempo de serviço no cargo e no vínculo de estatutário na Rede Municipal de Ensino de Cariacica.

 

.........................................................................................................

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 30 de setembro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

PROC. Nº 24.577/2021

PROC. Nº 14.844/2021