DISPÕE
SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARIACICA NOS TERMOS
DA META 19, DA LEI Nº 5.465/2015, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 035, DE 17 DE
AGOSTO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei tem
por objetivo regulamentar a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de
Cariacica, que tem suas bases estabelecidas nos artigos 205 a 214 da
Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394/1996 - Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e na Lei
Municipal nº 5.465/2015, meta 19.
TÍTULO
II
Art. 2º A gestão democrática
do ensino público municipal, que tem seus princípios inscritos no art. 206,
inciso VI da Constituição Federal, art. 14 da Lei Federal nº 9394/96, art.
220 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e meta
19 da Lei Municipal nº 5.465/15, é regulamentada por esta Lei com a
finalidade de garantir à escola pública, o caráter equitativo de sua gestão e
funcionamento, e o caráter público quanto à destinação.
Art. 3º Para melhor
consecução de sua finalidade, as normas da gestão democrática do ensino público
municipal, no que se refere à educação infantil e ao ensino fundamental, serão
estabelecidas conforme os seguintes princípios:
I - corresponsabilidade entre Poder
Público e sociedade na gestão da Unidade de Ensino;
II - organização e participação dos
segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios, através de
representação em órgãos colegiados;
III - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
IV - eficiência na gestão dos recursos
públicos;
V - garantia de descentralização do
processo educacional;
VI - autonomia das Unidades de Ensino na
gestão administrativa, financeira e pedagógica, considerando as normatizações
emanadas pelo Órgão Central de Educação Municipal;
VII - respeito à pluralidade, ao caráter laico da escola pública e
aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de
Ensino.
Art. 4º Entende-se por
segmentos da comunidade escolar para os efeitos desta Lei:
I - o conjunto dos (as) alunos (as) matriculados (as) e que
estejam frequentando regularmente as aulas;
II - o conjunto dos pais, mães, ou responsáveis legais pelos (as)
alunos (as) que se encontram de acordo com o inciso I;
III - o conjunto dos
(as) profissionais do magistério em exercício na Unidade de Ensino;
IV - o conjunto dos (as) profissionais da área administrativa em
exercício na Unidade de Ensino e os profissionais das empresas terceirizadas.
CAPÍTULO
II
DA
GESTÃO PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIDADE DE ENSINO.
Art. 5º A autonomia
pedagógica das Unidades de Ensino da rede pública municipal será assegurada em
cada Unidade de Ensino, mediante a formulação de seu Projeto Político
Pedagógico, construído coletivamente, em consonância com as políticas públicas
vigentes e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 6º O Projeto Político
Pedagógico da Unidade de Ensino prevê dentre outros elementos:
I - etapas e modalidades de ensino a serem ofertadas;
II - a filosofia da Unidade de Ensino;
III - os mecanismos,
instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na
Unidade de Ensino;
IV - os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins
e objetivos da Unidade de Ensino;
V - a democratização da Unidade de Ensino face à representação
consultiva e deliberativa dos segmentos da comunidade escolar nos órgãos
colegiados;
VI - a proposta pedagógica deve contemplar as diretrizes e
parâmetros curriculares respeitando o que prevê a Lei 9.394/96 - LDB, a Base
Nacional Comum Curricular, o Currículo do Espírito Santo e as especificidades
do Sistema Municipal de Ensino;
VII - os processos
de formação, acompanhamento, avaliação da aprendizagem e de desempenho da
Unidade de Ensino.
Parágrafo único. O processo de
aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na Unidade de
Ensino será desenvolvido por meio de programas de formação continuada e em
serviço.
Art. 7° Fica a Secretaria
Municipal de Educação obrigada a oferecer Curso em Gestão Escolar, antes do
período de escolha para indicação, aos Diretores(as) escolares e a todos dos
profissionais efetivos e estáveis que manifestarem o interesse de exercer a
função de direção.
§
1º Somente os aprovados no curso de Gestão Escolar serão habilitados a
se candidatarem a indicação para o exercício da função de diretor/a escolar.
§
2º A Secretaria Municipal de Educação deverá prover meios de garantir
a formação continuada e em serviço aos gestores escolares e aos membros do
conselho de escola ao longo do curso de seus mandatos.
CAPÍTULO
III
DA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 8º A autonomia
administrativa das Unidades de Ensino da rede pública municipal será garantida
pela:
I - indicação para o exercício da função de Diretores(as)
Escolares dos Centros Municipais de Educação Infantil e das Escolas Municipais
de Ensino Fundamental da Rede de Ensino de Cariacica, sendo a escolha privativa
do Chefe do Poder Executivo;
II - escolha de representantes de segmentos da comunidade escolar
para o Conselho de Escola e da Caixa Escolar;
III - participação
dos segmentos da comunidade escolar nos debates e deliberações do Conselho de
Escola e da Caixa Escolar;
IV - formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico da
Unidade de Ensino, com a participação de todos os segmentos da Unidade de
Ensino.
§
1º O Projeto Político Pedagógico deverá ser monitorado e avaliado de
forma contínua por parte de todos os representantes dos segmentos que compõem a
comunidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação.
§
2º Os itens a que se referem os incisos I, II, III, IV deste artigo
serão regulados por meio de ato normativo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º A administração da
Unidade de Ensino será exercida hierarquicamente, por:
I - Assembleia
Geral;
II - Direção
Escolar;
III - Conselho de Escola.
Seção I
Da Substituição
Art. 10 Em caso de ausência
do(a) Diretor(a), em situações previstas em Lei, será observado os seguintes
critérios:
I - nas situações de ausências inferiores a 30(trinta) dias,
previstas em Lei, os coordenadores e pedagogos de cada turno de trabalho
responderão solidariamente pela administração da unidade;
II - nas situações de ausências superiores a 30(trinta) dias,
previstas em Lei, o (a) diretor (a) deverá ser preferencialmente substituído(a)
por um diretor(a) Pro-Tempore, por meio de nomeação de profissional indicado
pela Secretaria Municipal de Educação, dando-se preferência aos lotados na
própria unidade que estejam na lista de aprovados no curso de Gestão Escolar,
sendo a escolha privativa do prefeito municipal;
III - no caso de
aposentadoria, demissão, exoneração ou morte, deverá ser nomeado um novo
Diretor, de livre escolha do prefeito municipal.
IV - o professor em função docente ou pedagógica, em substituição
ao (à) diretor(a) por tempo superior a 30(trinta) dias, deverá perceber
gratificação compatível ao cargo e proporcional à carga horária de trabalho.
Parágrafo único. Nas escolas com
mais de 600 (seiscentos) alunos matriculados, qualquer período de substituição
será realizado pelo(a) vice-diretor(a) ou por outro diretor(a) designado pelo
prefeito municipal.
Art. 11 A administração da
Unidade de Ensino será exercida pelo Diretor(a), e nas suas ausências e
impedimentos pelo Vice-Diretor, quando houver, em consonância com as
deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Escolar e da Caixa Escolar.
Parágrafo único. As funções de
Diretores são de livre designação do Chefe do Executivo Municipal, podendo
ocorrer processo de escolha para indicação de nomes para possível escolha.
Art. 12 A atuação
profissional dos(as) gestores(as) das Unidades de Ensino será avaliada
semestralmente, por meio de instrumentos próprios e objetivos, elaborados pela
Secretaria Municipal de Educação, com base em normas reguladoras e nas
seguintes dimensões da gestão democrática:
I - gestão pedagógica;
II - gestão de resultados educacionais;
III - gestão
participativa;
IV - gestão de serviços e recursos.
§
1º O diretor/a que obtiver conceito inferior a 60% (sessenta por
cento) por duas vezes consecutivas poderá ser destituído/a da função, por
decisão do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º O diretor/a que
obtiver conceito inferior a 60% (sessenta por cento) poderá ser destituído/a da
função, por decisão do Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n°
128/2022)
§
2º O mandato para o exercício da função de diretor/a escolar será de
03 (três) anos, sendo permitas reconduções.
§ 3º A avaliação a que
se refere este artigo se aplica também ao/a vice diretor/a. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 128/2022)
Subseção I
Da Direção
Art. 13 A carga horária do
(a) Diretor (a) e vice-diretor (a) será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14 São atribuições do
(a) Diretor (a):
I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
II - coordenar o
processo de elaboração, execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico
da Unidade de Ensino, em consonância com o Conselho de Escola, observando as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, bem como as
resoluções do Conselho
Municipal de Educação de Cariacica:
a) implementar e
executar o Projeto Político Pedagógico, em consonância com a comunidade
escolar, assegurando sua unidade e cumprimento;
b) submeter ao
Conselho de Escola e à Caixa Escolar, para a apreciação e aprovação, o plano de
aplicação dos recursos financeiros;
c) organizar, em
consonância com a SEME, o quadro de recursos humanos da Unidade de Ensino,
especificando cargos, funções, carga horária e horário de trabalho;
d) informar à SEME
os recursos humanos excedentes, mantendo cadastro atualizado, assim como os
registros funcionais dos servidores lotados na Unidade de Ensino;
e) administrar a
Caixa Escolar, em consonância com a legislação pertinente, elaborando
orçamentos, efetuando compras e realizando prestação de contas;
f) submeter ao
Conselho Fiscal da Caixa Escolar, para exame e parecer, no prazo regulamentar,
a prestação de contas da Unidade de Ensino;
g) divulgar na
comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas da Unidade
de Ensino;
h) divulgar,
mensalmente, para a comunidade escolar, relatórios financeiros e físicos das
contas correntes da Unidade de Ensino, afixando-o em local acessível a todos;
i) coordenar o
processo de avaliação das ações pedagógicas, técnicas, administrativas e
financeiras desenvolvidas na Unidade de Ensino;
j) apresentar
anualmente, no mês de fevereiro, à Secretaria Municipal de Educação, ao
Conselho de Escola e à comunidade escolar, os resultados da avaliação da
Unidade de Ensino e as propostas que visam melhoria da qualidade do ensino e
alcance das metas estabelecidas;
k) convocar
anualmente a Assembléia Geral com representação de
todos os segmentos da comunidade escolar para avaliação do ano letivo e do
Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
l) manter atualizado
o registro e tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
III - dar
conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos
do respectivo Sistema Municipal de Ensino;
IV - manter diálogo permanente com a comunidade escolar;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
VI - desenvolver outras atividades delegadas por superiores e
compatíveis com sua função;
VII - participar de
atividades de caráter pedagógico, tais como: Conselho de Classe, Formações em
serviço, planejamentos, reuniões em geral e outras atividades correlatas
definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 Compete à Secretaria
Municipal de Educação regulamentar o processo de escolha dos indicados para
possível escolha de dirigentes das Unidades de Ensino da rede pública
municipal, em consonância com esta Lei.
§
1º A Secretaria Municipal de Educação deverá submeter as normas do
processo de escolha dos indicados para possível escolha de dirigentes das
unidades de ensino ao Conselho
Municipal de Educação, o qual se manifestará por meio de parecer recomendando a
aprovação ou reprovação das normas propostas.
§
2º A Secretaria Municipal de Educação instituirá Comissão Central de
Escolha para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais
encaminhadas pelas comissões de escolhas locais das Unidades de Ensino.
§
3º A Secretaria Municipal de Educação instituirá equipe de apoio para
realizar e conduzir os trabalhos junto à Comissão Central de Escolha, durante o
processo de escolha.
§
4º A Comissão Central de Escolha será composta por:
I - um(a) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um(a) representante do Sindiupes,
indicado pela entidade;
III - um(a)
representante da Sociedade Civil, indicado(a) pelo Fórum Municipal
de Educação;
IV - um(a) representante dos(as) estudantes;
V - um(a) representante dos(as) servidores
técnico-administrativos, indicado pela entidade de representação dos
profissionais da educação;
VI - um(a) representante do COMEC;
VII - um(a)
representante da Procuradoria Geral da PMC;
VIII - um(a)
representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal.
§
5º As deliberações da Comissão Central de Escolha só serão válidas a
partir de um quórum mínimo de 5(cinco) membros.
§
6º O(a) Presidente da Comissão Central de Escolha será eleito(a) entre
seus membros.
§
7º Estarão impedidos de integrar a comissão os(as) candidatos(as),
seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.
Art. 16 Compete à Comissão
Central de Escolha:
I - divulgar calendário de consulta pública às comunidades
escolares, bem como os objetivos da escolha dos indicados para possível escolha
de Diretores(as);
II - orientar o(a) Diretor(a) em exercício de cada Unidade de
Ensino, ou que estiver na função, à adoção das providências preconizadas nesta
Lei, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento,
inclusive no que diz respeito a prazos e formas estabelecidas;
III - homologar a
inscrição dos candidatos;
IV - receber e decidir, em última instância, sobre as impugnações
relativas aos concorrentes à consulta, bem como os recursos provenientes da
divulgação dos resultados do processo de escolha;
V - coordenar o processo de consulta;
VI - acompanhar o processo de votação e apuração, por meio de
seus membros ou por fiscais credenciados para este fim;
VII - fazer chegar
aos interessados todo o material necessário para os processos de escolhas;
VIII - resolver
dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração, não
solucionadas pela Comissão de Consulta da Unidade de Ensino e mesa apuradora;
IX - datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e
impugnações;
X - resolver os casos omissos.
Subseção II
Da Comissão de Escolha
da Unidade de Ensino
Art. 17 O Conselho de Escola
da Unidade de Ensino, onde ocorrerá a consulta, deverá constituir Comissão de
Escolha própria e dar-lhe publicidade em até 40 (quarenta) dias úteis antes do
pleito.
Art. 18 A Comissão de
Escolha Local deverá ser formada por integrantes da comunidade escolar, num
total de 05 (cinco) membros, a saber:
I - um(a) representante dos(as) professores(as), escolhido pelo
seu segmento;
II - um(a) representante dos(as) alunos(as), escolhido pelo seu
segmento, entre aqueles(as) maiores de 12 (doze) anos;
III - um(a)
representante de pais, mães ou responsáveis, escolhidos pelo seu segmento;
IV - um(a) representante dos profissionais administrativos da
Unidade de Ensino, inclusive aqueles terceirizados, escolhido pelo segmento;
V - um(a) representante do Conselho de Escola, escolhido entre
seus membros.
§
1º Para cada representante será escolhido um suplente, que terá
direito a participar das reuniões com direito a voz, e somente terá direito a
voto na ausência do titular.
§
2º Não poderão representar os(as) professores(as) na Comissão de
Consulta da Unidade de Ensino, o(a) professor(a) que concorrer à indicação para
possível escolha de função de Diretor(a), seu cônjuge e parentes até segundo
grau, consanguíneos ou afins.
§
3º O(a) Presidente da Comissão de Escolha da Unidade de Ensino será
escolhido entre seus membros na primeira reunião da Comissão.
Art. 19 Compete ao(a)
Presidente da Comissão de Escolha Local:
I - sortear na presença dos(as) candidatos(as) ou de seus
representantes, um número, contendo um único algarismo, para cada candidato(a),
a fim de facilitar a consulta à comunidade escolar.
II - solicitar à secretaria da Unidade de Ensino as listagens dos
membros da comunidade escolar a serem consultados, organizada em ordem
alfabética, separadas por segmento e encaminhar à Mesa receptora no dia da
consulta pública;
III - instruir os
membros da mesa receptora sobre as suas funções;
IV - solucionar possíveis ocorrências que se verificarem na mesa
receptora;
V - tomar providências quanto a possíveis solicitações de
impugnação e demais incidentes verificados durante o trabalho da contagem e
apuração da consulta;
VI - lavrar as atas de consulta e apuração.
Parágrafo único. A Comissão de
Escolha Local divulgará o número do(a) candidato(a) inscrito junto à comunidade
escolar, em local estabelecido para tal finalidade.
Art. 20 Caberá à Comissão de
Escolha Local as seguintes atribuições:
I - divulgar para a comunidade escolar, num prazo de 35 (trinta
e cinco) dias úteis antes do pleito, o calendário relativo ao processo de
escolha de indicados para possível escolha;
II - receber dos profissionais do magistério interessados em
concorrer ao pleito, toda documentação exigida para registro de candidaturas,
conferi-la e encaminhar à Comissão Central de Escolha, em envelope
identificado, no prazo estabelecido no calendário de consulta;
III - afixar em
local público a convocação para a escolha e demais atos pertinentes com a
necessária antecedência;
IV - tratar da legitimidade do membro da comunidade escolar que
não possuir qualquer documento hábil de identificação;
V - enumerar e rubricar as relações dos membros da comunidade
escolar;
VI - receber possíveis solicitações de impugnação das
candidaturas à função de direção, analisar, emitir parecer e encaminhar à
Comissão Central de Escolha, nos prazos legais, para apreciação e decisão;
VII - designar o presidente e o secretário da mesa receptora.
Subseção III
Das Candidaturas
Art. 21 Serão considerados
aptos(as) a serem candidatos(as) aqueles(as) inscritos(as) de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei, desde que:
I - sejam profissionais do magistério em regime estatutário;
II - tenham cumprido
o período de estágio probatório, salvo se o profissional do magistério que já
tiver cumprido o período de estágio probatório no mesmo cargo e área de
conhecimento, conforme os termos da Lei
nº 4.442/2006, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos do
magistério público municipal, não estará obrigado a cumprir novo estágio
probatório;
III - tenham
formação em nível superior completo com licenciatura plena.
IV - tenham obtido nada consta quanto à Prestação de Contas,
junto à Secretaria Municipal de Educação, em casos de diretores(as)
candidatos(as) à recondução de mandato.
V - tenham sido aprovados no Curso de Gestão Escolar,
viabilizado pela SEME, e obtido nota e frequência igual ou superior a 70%
(setenta por cento).
§
1º Os profissionais do magistério que estejam cedidos ou em licenças
previstas em Lei, podem participar do processo, desde que retomem suas
atividades na unidade até o dia 30 de novembro do ano em que ocorrer o processo
de escolha de indicados;
§
2º Na Unidade de Ensino em que não houver inscrições para o processo
de escolha, o ocupante do cargo de Diretor(a) será indicado pela Secretaria
Municipal de Educação, priorizando-se profissionais que tenham sido aprovados
no Curso de Gestão Escolar;
Art. 22 Não poderá se
candidatar:
I - o(a) profissional que exerça cargo ou função em outra
instituição federal, estadual, municipal ou particular, impedindo-o(a) de
cumprir uma jornada de 40(quarenta) horas semanais;
II - o profissional que esteja afastado por determinação da
Secretaria de Gestão com processo administrativo;
III - o profissional
de ensino com restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, que o impeça
de realizar as movimentações bancárias e financeiras da Unidade de Ensino;
IV - o profissional que tenha sofrido penalidades em decorrência
de processo administrativo.
V - Estar o
profissional do magistério cumprindo suspensão disciplinar ou condenação por
sentença judicial transitada em julgado;
§
1º Para o exercício da função de diretor(a) escolar e vice-diretor(a),
serão formalizados, preferencialmente, convênios de cessão sem ônus para o
município de Cariacica ou convênios de permutas.
§
2º Excepcionalmente, se houver disponibilidade financeira, poderão ser
formalizados convênios com ônus para o município de Cariacica para o exercício
da função de diretor/a e vice-diretor/a.
Subseção IV
Da Inscrição
Art. 23 O pedido de
inscrição dos(as) candidatos(as) à indicação a Direção será feito junto à
Comissão de Escolha Local em até 30 (trinta) dias úteis antes da fixação para o
pleito, conforme data estabelecida no calendário.
§
1º Nenhum(a) candidato(a) a indicação a Direção poderá inscrever-se,
simultaneamente, em mais de uma Unidade de Ensino.
§
2º No ato do pedido de inscrição das candidaturas, os candidatos(as)
deverão apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo candidato;
II - plano de trabalho contendo as metas gerais;
III - curriculum
Vitae;
IV - cópia do documento de graduação em licenciatura plena;
V - uma foto 3x4 recente e com fundo branco;
VI - cópia do RG, CPF e comprovante de votação da última eleição;
VII - certidão
negativa de débito federal, estadual, municipal;
VIII - documento
redigido e assinado pelo candidato declarando não possuir restrição à
movimentação bancária e financeira.
§
3º Nenhum pedido de inscrição dos(as) candidatos(as) será admitido
fora do período definido no calendário de escolha.
§
4º O candidato que já tenha exercido a função de Diretor(a) em
qualquer uma das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Cariacica, terá
indeferido o registro da sua candidatura, caso haja pendências na prestação de
contas da Caixa Escolar ou tenha cometido alguma irregularidade, conforme
art.
23 do Decreto nº 017/2006 e art.
23 do Decreto nº 089/2006 ou outro que venha a substituí-los.
§
5º O(a) presidente da Comissão de Escolha Local da Unidade de Ensino,
ao encerrar o prazo das inscrições de que trata o caput deste artigo e, após
análise da documentação, encaminhará os pedidos de inscrição à Comissão de
Escolha Central para homologação, conforme data estabelecida no calendário de
escolha.
§
6º O(a) Presidente da Comissão de Escolha Local receberá, conforme
calendário, pedido de impugnação das candidaturas, que deverá ser por escrito e
fundamentado. Após análise e parecer encaminhará à Comissão Central de Escolha,
que decidirá quanto à homologação.
Art. 24 A Comissão Central
de Escolha homologará as candidaturas e dará ciência à Comissão de Escolha da
Unidade de Ensino para divulgação junto à comunidade escolar, conforme previsto
no calendário.
Subseção V
Da Mesa Receptora e
da Votação
Art. 25 A mesa receptora
será instalada em local adequado, devendo haver em sua proximidade uma cabine
de votação, visando assegurar a privacidade e o voto secreto do membro da
comunidade escolar.
Art. 26 A mesa receptora
será composta por 04 (quatro) membros titulares, representantes dos membros da
comunidade escolar, designados(as) e credenciados(as) pela Comissão de Escolha
da Unidade de Ensino, podendo ser os próprios membros desta Comissão.
§
1º A Comissão de Escolha da Unidade de Ensino designará o(a)
Presidente e o(a) Secretário(a) da mesa receptora.
§
2º Na ausência temporária do(a) Presidente, o(a) Secretário(a) ocupará
suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo de escolha.
§
3º Não poderão ausentar-se simultaneamente, o(a) Presidente e o(a)
Secretário(a).
§
4º A mesa só poderá funcionar com, no mínimo, 2 (dois) membros.
§
5º Os(as) candidatos(as), seus cônjuges e os parentes até segundo
grau, consanguíneos ou afins não poderão ser membros das mesas receptoras.
Art. 27 A votação ocorrerá
em cada uma das Unidades de Ensino das 07:00h às 20:00h horas,
ininterruptamente.
§
1º O votante independente do turno em que atue, em face de sua posição
na comunidade escolar, com direito a voto, poderá votar em qualquer horário de
funcionamento das mesas receptoras.
§
2º Todo membro da comunidade escolar poderá votar em qualquer horário,
conforme o estabelecido por esta legislação.
Art. 28 Visando evitar a
interrupção da consulta à comunidade escolar, será permitida, à Unidade de
Ensino que achar necessário, formar dois ou mais grupos de mesários,
mantendo-se uma única presidência.
Art. 29 A mesa receptora é
responsável por receber e entregar a urna e os documentos da seção, à Comissão
de Escolha da Unidade de Ensino, que fará a apuração e o preenchimento da
respectiva ata.
Art. 30 Ao(À) Presidente da
mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de
votação.
Parágrafo único. No recinto de
votação deverá permanecer os membros da mesa receptora e o(a) membro do
segmento durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto,
admitindo-se, também, a presença de um fiscal indicado por cada candidato(a),
devidamente credenciado pela Comissão de Escolha da Unidade de Ensino.
Art. 31 A consulta à
comunidade escolar realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a ordem de votação é a chegada do membro da comunidade
escolar;
II - a mesa receptora localizará o nome do
membro da comunidade escolar na lista oficial e este assinará sua presença como
votante, posteriormente, procederá ao exercício do voto;
III - um dos membros
da mesa receptora localizará o nome do membro da comunidade escolar na listagem
oficial de votação expedida pela Secretaria da Unidade de Ensino;
IV - o membro da comunidade escolar assinará a listagem de
votação e receberá a cédula devidamente rubricada pelo(a) Presidente e por mais
um membro da Mesa receptora e, posteriormente, se dirigirá à Cabine de Votação;
V - caso não conste o nome do membro da comunidade na listagem
oficial de votação, o mesmo deverá assinar uma lista complementar e votar em
urna separada.
Art. 32 Os trabalhos da mesa
receptora serão lavrados em ata circunstanciada, conforme modelo que será
entregue pela Comissão de Escolha da Unidade de Ensino.
Art. 33 Compete à mesa
receptora solucionar, imediatamente, com o auxílio da Comissão de Escolha da
Unidade de Ensino, dificuldades e/ou dúvidas que venham a surgir no dia do
pleito.
Subseção VI
Da Apuração
Art. 34 A apuração será
pública e realizada pela Comissão de Escolha da Unidade de Ensino, reunida em
torno de uma única mesa de apuração, que acontecerá de acordo com data
estabelecida no calendário de escolha.
§
1º Antes de iniciar a apuração de cada urna, a mesa apuradora
resolverá os casos dos votos em separado, se houver.
§
2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a
proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e
assinada pelos integrantes da Comissão de Escolha da Unidade de Ensino.
§
3º Aberta a urna, primeiramente será conferido o total de votos, sendo
que, caso a quantidade de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á
a apuração registrando-se em ata o ocorrido.
§
4º Caso haja pedidos de impugnação de urna, e quando não resolvidos
pela Comissão de Escolha da Unidade de Ensino, estes serão registrados em ata e
encaminhados para a Comissão de Escolha Central.
§
5° Os prazos para pedidos de impugnação serão previamente
estabelecidos pelo calendário de escolha.
Art. 35 Somente será
considerado voto, a manifestação de votante expressa em cédula oficial,
devidamente rubricada pelo(a) Presidente e por mais um membro da mesa receptora
e carimbada com o nome da Unidade de Ensino.
§
1º Serão consideradas nulas as cédulas que:
I - estiverem assinaladas com intenção de voto em mais de um (a)
candidato (a);
II - contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres
similares que identifiquem o voto ou visem sua anulação.
§
2º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não
invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.
Art. 36 Após a apuração dos
votos, as cédulas deverão retornar à urna, que será lacrada e guardada na
Unidade de Ensino, para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 37 Concluídos os
trabalhos de escrituração e lavrada a ata da apuração dos votos, sendo o
resultado divulgado, a mesa apuradora a entregará ao(a) Presidente da Comissão
de Escolha da Unidade de Ensino que procederá da seguinte forma:
I - encaminhará as Atas de Votação e Apuração à Comissão Central
de Escolha, conforme data estabelecida no calendário de escolha, mantendo
cópias das mesmas nos arquivos da Unidade de Ensino;
II - guardará, na Unidade de Ensino, todo o restante do material
proveniente do processo de escolha, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, sendo
que após esse prazo o material deverá ser incinerado, caso não haja nenhum
recurso a ser julgado.
Subseção VII
Dos Recursos
Art. 38 Durante o processo
de apuração, somente os candidatos ou fiscais credenciados poderão apresentar
recurso, que será encaminhado de imediato, pela mesa apuradora à Comissão de
Escolha da Unidade de Ensino, devendo toda ocorrência constar em ata.
Art. 39 Divulgados os
resultados da consulta pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os
candidatos, poderão interpor recurso, no prazo de até dois dias úteis.
§
1º Os recursos deverão ser interpostos por escrito com fundamentação,
em formulário próprio, sendo, em seguida, encaminhados à Comissão de Escolha da
Unidade de Ensino.
§
2º Ao receber os recursos, a Comissão de Escolha da Unidade de Ensino
anotará no formulário data e horário do seu recebimento. Após análise e
parecer, encaminhará à Comissão Central de Escolha para apreciação e decisão,
conforme data estabelecida no calendário de consulta.
§
3º Os recursos serão recebidos dentro do prazo previsto no caput deste
artigo. Cabendo à Comissão Central de Escolha manifestar-se em, no máximo, 10
(dez) dias úteis, a partir da data estabelecida no calendário de consulta à
comunidade.
Art. 40 Os resultados dos
recursos emitidos pela Comissão Central de Escolha serão encaminhados às
Comissões de Escolha das Unidades de Ensino, que deverão afixar nos quadros de
aviso das Unidades de Ensino e entregar cópias aos seus requerentes.
Art. 41 Da decisão da
Comissão Central de Escolha caberá recurso ao Conselho
Municipal de Educação de Cariacica (COMEC), que emitirá parecer
em até 05 (cinco) dias úteis e, posteriormente, encaminhará ao(à) Secretário(a)
Municipal de Educação.
Art. 42 O(A) Secretário(a)
Municipal de Educação, junto com dois representantes do Conselho de Escola dos
segmentos de professores(as) e de pais (mães), de origem do processo, emitirão
parecer final num prazo de 3 (três) dias úteis.
Subseção VIII
Da Propaganda do
Candidato
Art. 43 Será assegurado
aos(as) candidatos(as) o direito de campanha de seu nome a partir da
homologação das inscrições até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia
estabelecido para a consulta à comunidade escolar.
§
1º A campanha terá o sentido de esclarecer a comunidade escolar sobre
o processo de democratização da educação e sobre a proposta de trabalho dos
candidatos.
§
2º A campanha deverá ser direcionada a:
a) debates e
discussões entre candidatos(as) e desses com a comunidade escolar;
b) afixação de
cartazes no interior da Unidade de Ensino e em locais preestabelecidos pela
Comissão de Escolha Local;
c) distribuição de
impressos com o programa de trabalho dos candidatos(as).
§
3º Será vedado na campanha:
a) realizar
atividades que perturbem os trabalhos pedagógicos e administrativos;
b) prejudicar a
higiene do prédio da Unidade de Ensino com pichações, pinturas, faixas, placas,
ou similares, por tratar-se de patrimônio público;
c) transportar os
votantes aos locais de votação;
d) contratar pessoal
para distribuição de material de propaganda;
e) receber qualquer
ajuda financeira por parte de sindicatos, partidos políticos, clubes de
serviços, igrejas, associações ou qualquer tipo de financiamento da mesma
natureza;
f) utilizar veículos
sonorizados, bem como realizar propaganda nos meios de comunicação social;
g) distribuição de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer bens
ou materiais;
h) realização de
showmícios, festas e/ou eventos similares para apresentação e promoção de
candidatos;
i) realização de
atividades que perturbem o sossego público, com algazarra ou abuso de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Art. 44 As visitas dos(as)
candidatos(as) às salas de aula poderão ser realizadas
mediante aquiescência da Comissão de Escolha da Unidade de Ensino, sendo esta em consonância com o(a) pedagogo(a), assegurando-se o
mesmo direito a todos(as) os(as) candidatos(as).
Parágrafo único. A Comissão de
Escolha da Unidade de Ensino, em parceria com o pedagogo(a), elaborará
calendário de visitas para cada candidato(a), sendo vedadas visitas nas 03
(três) primeiras horas aula.
Art. 45 A direção, a
coordenação de turno, professores(as) e pedagogos(as) deverão instruir aos(às)
alunos(as) e a comunidade escolar envolvida no processo de consulta, quanto à
importância, seriedade, responsabilidade e objetivos da escolha de gestores no
processo de construção da gestão democrática, garantindo a liberdade de escolha
do voto.
Subseção IX
Do Processo de
escolha
Art. 46 A escolha dos
Diretores não fica vinculada aos nomes apresentados e indicados através do
processo de escolha, podendo o chefe do Poder Executivo escolher qualquer nome
para ocupar a função de direção.
Art. 47 Em caso de
desistência do candidato escolhido, caberá ao chefe do Poder Executivo escolher
outro nome para ocupar a função de direção, dando preferência aos profissionais
que tenham feito o curso de Gestão Escolar, conforme art. 7º desta Lei.
Art. 48 O escolhido(a) para
a função de Diretor(a) terá garantido todos os direitos previstos no Estatuto
do Magistério e do Plano de Carreira e Vencimentos, como se estivesse no
exercício do cargo para o qual foi efetivado.
Art.49 Na data estabelecida
para as consultas às comunidades escolares haverá aula normal em todas as
Unidades de Ensino e, portanto, considerado dia letivo.
Parágrafo único. As consultas às
comunidades escolares acontecerão na mesma data em todas as Unidades de Ensino
da Rede Municipal de Cariacica.
Art. 50 O procedimento de
escolha para indicação compreende a utilização de documentos cujos modelos
serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da
Comissão Central de Escolha, conforme discriminado abaixo:
I - modelo de ofício padrão para instituir a Comissão de Escolha
da Unidade de Ensino;
II - modelo para elaboração de ata de Apuração;
III - modelo para
elaboração de da ata de votação;
IV - modelo para elaboração de ficha de inscrição de
Candidatos(as);
V - modelo para confecção de lista, por segmento, de todos(as)
os(as) votantes;
VI - Modelo para
confecção de cédula de Votação;
VII - Modelo da
tabela relativa à Tipologia da Unidade de Ensino.
Art. 51 Os casos não
previstos por esta Lei, que ocorram no âmbito da Unidade de ensino, serão
apreciados e decididos pela Comissão de Escolha da Unidade de Ensino, em
primeira instância.
Art. 52 A Secretaria
Municipal de Educação prestará todo o apoio necessário ao desenvolvimento do
processo de escolha.
Seção III
Da Fiscalização
Perante a Mesa Receptora
Art. 53 Cada candidato
poderá nomear 02 (dois) fiscais junto à mesa receptora, funcionado um de cada
vez.
§
1º A escolha de fiscal não poderá recair em quem, por nomeação do
presidente da Comissão de Escolha da Unidade de Ensino, já faz parte da mesa
receptora.
§
2º As credenciais expedidas pelos candidatos, para os fiscais, deverão
ser autenticadas pelo presidente da Comissão de Escolha da Unidade de Ensino.
§
3º Para efeito do parágrafo anterior, o(a) candidato(a) deverá
registrar junto à Comissão de Escolha da Unidade de Ensino o nome das pessoas
para as quais deverão ser expedidas credenciais de fiscais.
Seção IV
Da Posse e do
Exercício dos Servidores Escolhidos para a Função de Diretor(A)
Art. 54 A posse do indicado
dar-se-á somente em caso de escolha pelo Prefeito(a) Municipal.
§
1º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente,
declaração:
I - de exercício de outro cargo, emprego ou função pública,
especificando-o, quando for o caso.
§
2º Na hipótese de se verificar, posteriormente, que a declaração
referida no inciso I do parágrafo é falsa, o servidor empossado responderá a
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Seção V
Dos Conselhos de
Escola
Art. 55 Os Conselhos de
Escola das Unidades de Ensino da rede municipal são centros permanentes de
debate e órgãos articuladores de todos os segmentos escolares e comunitários,
constituído por um colegiado formado por representantes dos diferentes
segmentos que compõem a comunidade escolar com representação também da
comunidade local, de acordo com as normas estabelecidas.
Art. 56 Os Conselhos de
Escola, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultiva,
deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora nas questões pedagógicas,
administrativas e financeiras.
Art. 57 São atribuições do
Conselho de Escola, dentre outras:
I - elaborar seu próprio Regimento, com base nas diretrizes
previstas em Lei, zelando pelo seu cumprimento;
II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e
democrática da comunidade escolar, da definição, aprovação e implementação do
Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, além de sugerir modificações
sempre que necessárias;
III - aprovar o
plano de aplicação dos recursos financeiros e acompanhar a sua execução;
IV - participar do processo de discussão, elaboração ou alteração
do Regimento Escolar;
V - convocar assembleia geral;
VI - encaminhar, quando necessário, ao(à) Secretário(a) Municipal
de Educação, proposta de instauração de sindicância para fins de destituição da
Direção da Unidade de Ensino, em decisão tomada pela maioria simples de seus
membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
VII - recorrer às
instâncias superiores sobre questões que não julgarem aptos a decidir e não
previstas no Regimento;
VIII - analisar os
resultados da avaliação da Unidade de Ensino, a ele encaminhados;
IX - analisar e apreciar questões de interesse da Unidade de
Ensino, a ele encaminhados;
X - promover mecanismos para integração da Unidade de Ensino com
a comunidade local;
XI - diligenciar
visando garantir a execução de determinações administrativas, pedagógicas e
financeiras emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho
Municipal de Educação;
XII - exercer outras
atribuições inerentes ao colegiado e devidamente aprovadas por seus pares,
respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A diretoria dos
Conselhos de Escola não terá o Cargo de Tesoureiro, uma vez que as funções de
ordem financeira são atribuídas às Caixas Escolares. (Lei nº. 4.354/ 2005).
Art. 58 Deverão compor o
Conselho de Escola representantes dos diferentes segmentos da comunidade
escolar, assegurado os princípios da paridade para pais e mães, alunos(as),
membros do magistério e demais funcionários(as) da Unidade de Ensino.
§
1º A direção da Unidade de Ensino integrará o Conselho de Escola,
representada pelo(a) Diretor(a), como membro nato.
§
2º O Presidente do Conselho de Escola será eleito em reunião própria e
será escolhido entre seus membros, por meio de voto secreto, desde que maior de
18(dezoito) anos, para mandato de dois anos.
§
3º A organização social da Comunidade onde está localizada a Unidade
de Ensino também indicará um(a) representante para compor o Conselho de Escola.
Art. 59 A eleição dos(as)
representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos(as)
respectivos(as) suplentes, se realizará por processo de escolha no âmbito de
cada Unidade de Ensino.
Art. 60 Os Conselhos de
Escolas poderão ser representados no Conselho
Municipal de Educação.
Seção VI
Das Caixas Escolares
Art. 61 As Unidades de
Ensino da rede Municipal de Cariacica estão autorizadas a criarem as Caixas
Escolares, conforme previsto na Lei
nº 4.354/2005.
TÍTULO
III
Art. 62 A Gestão Financeira
das Unidades de Ensino Público visa garantir o seu pleno funcionamento e a
qualidade social da educação assegurada pela autonomia administrativa e
financeira, mediante:
I - a alocação de recursos financeiros do orçamento anual da
Secretaria Municipal de Educação;
II - a transferência periódica, às Caixas Escolares, dos recursos
referidos no inciso anterior;
III - a geração de
recursos no âmbito das respectivas Unidades de Ensino, inclusive às decorrentes
de doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 63 Fica instituído, na
forma da Lei, a transferência de recursos financeiros às Caixas Escolares
vinculados às Unidades de Ensino, a título de Subvenção Social e/ou Auxílios.
§
1º Os recursos financeiros disponibilizados às Caixas Escolares serão
administrados em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de
Ensino.
§
2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo serão
agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada Unidade de
Ensino, nos termos da Lei, os decorrentes de repasses Federais às escolas, os
prêmios decorrentes da realização de metas fixadas em programa de gestão, bem
como doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas.
§
3º Os recursos adicionais próprios da Unidade de Ensino, referidos no
parágrafo 2° integrarão a receita das Caixas Escolares.
Art. 64 O crédito,
correspondente às transferências liberadas, ficará disponível às Caixas
Escolares das Unidades de Ensino, por meio de conta específica em Instituição
Oficial de Crédito para movimentação, de acordo com o plano de aplicação
devidamente aprovado.
Art. 65 O Presidente das
Caixas Escolares deverá regularizar as pendências existentes na prestação de
contas no prazo de 30 (tinta) dias, a partir da data contida no relatório de
análise, que deverá ser assinada e datada pelo responsável.
Art. 66 No caso das Caixas
Escolares reincidentes quanto a indevida aplicação dos recursos financeiros,
bem como qualquer outra irregularidade detectada na prestação de contas, os
responsáveis responderão a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 67 Independente das
sanções penais, civis e/ou administrativas, prevista em legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito a devolver ao
erário o valor aplicado indevidamente.
Art. 68 Os demais
procedimentos e orientações referentes à transferência de recursos, observarão
a legislação em vigor e às demais normas regulamentares.
Art. 69 As funções de
diretor(a) e de vice-diretor(a) serão gratificadas de acordo com o número de
alunos matriculados nas Unidades de Ensino, conforme anexo
único da Lei Complementar nº 089/2020. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 155/2025)
§
1º Os valores da gratificação de que trata o caput serão reajustados
conforme critério estabelecido pela Lei
Complementar nº 089/2020. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 155/2025)
§
2º O número de alunos deverá ser computado em dobro para fixar o valor
da gratificação para o(a) Diretor(a) e Vice-diretor(a) que atuar na escola de
Tempo Integral. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 155/2025)
TÍTULO
V
Art. 70 A Secretaria
Municipal de Educação definirá, anualmente, o repasse das quotas
orçamentário-financeiras, as parcelas e a periodicidade de repasse às Caixas
Escolares, vinculados às Unidades de Ensino.
Art. 71 Cabe à Secretaria
Municipal de Educação garantir a formação continuada dos dirigentes escolares,
dos demais membros do magistério, dos Conselhos de Escola e das Caixas
Escolares, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos
desta Lei.
Art. 72 As controvérsias
existentes entre a Direção e o Conselho de Escola, que inviabilizarem a
administração da Unidade de Ensino, serão dirimidas, em única e última
instância, pela assembleia geral da comunidade escolar, a qual deverá ser
convocada por qualquer das partes para reunir e decidir, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados a partir do ato que gerou o impasse.
Art. 73 A função de
vice-diretor(a) escolar, contemplará as escolas que possuírem, no mínimo,
600(seiscentos) alunos matriculados.
§
1º O(a) vice-diretor(a) deverá exercer as funções delegadas pelo
diretor(a), bem como pela Secretaria Municipal de Educação, devendo auxiliar,
efetivamente o diretor(a):
a) na elaboração e
prestação de contas dos recursos recebidos pela Caixa Escolar;
b) na organização do
quadro de recursos humanos da Unidade de Ensino;
c) na administração
da Caixa Escolar, em consonância com a legislação pertinente, elaborando
orçamentos, efetuando compras e realizando prestação de contas;
d) na divulgação
junto à comunidade escolar da movimentação financeira de receitas e despesas da
Unidade de Ensino;
e) na atualização do
registro e do tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
§
2º Função de vice-diretor(a) será de livre nomeação do Chefe do Poder
Público Municipal, dando-se prioridade aos profissionais que tenham sido
aprovados no curso de gestão escolar, previsto no Art. 7º desta Lei.
§ 3º O vice-diretor
responderá solidariamente com o diretor por todas as movimentações financeiras.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 128/2022)
Art. 74 Fica revogada a Lei
Complementar nº 035, de 17 de agosto de 2011.
Art. 75 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Cariacica, 23 de
novembro de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)
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