LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO PLANO DE CUSTEIO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ALTERA O ARTIGO 62 E PARÁGRAFOS, INCLUI OS ARTIGOS 62-A E 62-B NA LEI COMPLEMENTAR N° 028/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 028, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 62 A taxa de administração do serviço previdenciário é de até 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Instituto de Previdência de Cariacica-IPC, apurado no exercício financeiro anterior.

 

§ 1º O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei complementar e nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional.

 

§ 2º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

 

§ 3º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

 

§ 4º É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.

 

§ 5º Todas as despesas administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, para manutenção do órgão, serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas previdenciárias e das despesas financeiras.

 

§ 6º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica — IPC encaminhará mensalmente para a Secretaria Municipal de Finanças solicitação de aporte dos recursos relativos à taxa de administração de que trata este artigo, tomando por base as despesas de custeio relativas ao mês anterior.

 

§ 7º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica observará as normas estabelecidas pela Secretaria Nacional de Previdência Social.”

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 028, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos artigos 62-A e Art. 62-B, com as seguintes redações:

 

Art. 62-A Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que:

 

I - deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

 

II - poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Administrativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;

 

III - poderá ser utilizada somente para:

 

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

 

Art. 62-B Será majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

 

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185, de 14 de maio de 2015; e

 

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos diversos conselhos.

 

III - A taxa a que se refere esse artigo será suspensa se o IPC não obtiver a certificação institucional dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS, retornando a ser aplicada no exercício subsequente à certificação.

 

Parágrafo único. Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, cumprimento das ações do programa, aquisição de insumos, materiais e tecnologia necessários, assessoria, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. Em qualquer hipótese, os dispêndios com assessorias e consultorias não poderão ser superiores a até 50% do valor da taxa de administração.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 21 de dezembro de 2021.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.