O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O cargo de Assistente de Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI, previsto na Lei Complementar nº 138/2023, fica transformado em Assistente Educacional.
Art. 2º O número de cargos de Assistente Educacional, transformado em virtude do artigo 1º, e previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 138/2023, passa a ser de 300 (trezentos).
Art. 3º O Anexo VI da Lei Complementar nº 138/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“GRUPO OCUPACIONAL APOIO AO ATENDIMENTO SOCIAL
1. Cargo: ASSISTENTE EDUCACIONAL
2. Descrição Sumária: Acompanhar os alunos em
atividades pedagógicas propostas dentro e fora do ambiente escolar, inclusive
em aulas de campo; acompanhar as atividades e auxiliar nos cuidados, hábitos de
higiene e na alimentação no ambiente escolar; auxiliar na locomoção em todos os
ambientes escolares; acompanhar e auxiliar os alunos que fazem uso do
transporte escolar no percurso entre a casa e escola e vice-versa.
3. Atribuições Típicas:
Prestar atendimento às crianças/estudantes na
Educação Infantil e Ensino Fundamental que não realizam atividades de vida
rotineiras com independência e necessitam de apoio no âmbito da alimentação,
higiene, locomoção e apoio nas rotinas diárias;
acompanhar e auxiliar nas atividades escolares e
rotineiras cuidando para que a criança/estudante tenha suas necessidades
básicas (fisiológicas, higiene e afetiva) satisfeitas, sempre que necessário
(em casos de cuidados específicos como crianças/estudantes com comorbidades,
será necessário orientação da família ou especialista da área da saúde);
atuar como elo entre a criança/estudante, a família
e a equipe escolar;
auxiliar na locomoção da criança/estudante;
comunicar a equipe pedagógica quaisquer alterações
de comportamento da criança/estudante;
acompanhar os estudantes na hora do intervalo
escolar, na recepção, entrega e trajeto em ônibus escolar, bem como no seu
embarque e desembarque;
participar de reuniões, formações e convocações da
equipe técnica da unidade de ensino e Secretaria Municipal de Educação sempre
que for necessário;
acompanhar os estudantes durante todo o turno de
aula regular;
estabelecer articulação com o(s) professor(es) regente(s)
de sala e do Atendimento Educacional Especializado (AEE), de forma a promover a
participação das crianças/estudantes Público-alvo da Educação Especial nas
atividades cotidianas propostas o período letivo;
colaborar nas adequações conforme descrito no
Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino para a efetiva participação do
estudante em todas as atividades escolares;
auxiliar os professores na confecção de materiais
específicos para o uso das crianças e estudantes;
realizar e auxiliar os estudantes nos cuidados de
higiene (banho, troca de roupa/ fralda), alimentação (mastigação, ingestão de
líquidos e sonda alimentar quando necessário, mediante a orientação de
especialista da saúde), locomoção em todos os espaços da Unidade de Ensino
visando promover o bem-estar;
executar outras atribuições afins que lhe forem
atribuídas.
4. Requisitos para provimento:
Instrução – ensino médio completo
Outros Requisitos – curso de no mínimo 60 horas de berçarista, ou cuidador escolar, ou auxiliar/assistente de
creche.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo a que
pertence. [...]”
Art. 4º Ficam os Anexos I, III, IV e V da Lei Complementar nº 138/2023 alterados em virtude da transformação do cargo de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º Os artigos 63 e 66 da Lei Complementar nº 138/2023 passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Os servidores estatutários ocupantes dos cargos dos Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal incluídos no Anexo I e II desta Lei Complementar, respectivamente, ficam, em 1º de junho de 2023, enquadrados no primeiro padrão de vencimento, da classe inicial do nível relativo ao seu cargo, de acordo com a sua carga horária e hierarquização de cargos constantes do Anexo V desta Lei Complementar
§ 2º Os vencimentos previstos no §1º deste artigo serão devidos a partir de 1º de junho de 2023.
§ 3º
Aplicada a regra do §1º deste artigo e considerando que o período de até 90
(noventa) dias para os atos coletivos de enquadramento não serão retroativos,
os servidores que entre a data de 1º de maio de 2010 e a data de 1º de junho de
2023 contarem:
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Art. 66 ......................................................................................
.................................................................................................
Art. 6º Fica revogado o artigo 11 da Lei Complementar nº 141/2023.
Art. 7º Fica restaurada a redação original do caput do artigo 185 da Lei Complementar nº 137/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação.
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Art. 8º O artigo 8º da Lei nº 6.426, de 09 de março de 2023, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8º O artigo 2º da Lei 5.893, de 12 de junho de 2018 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão credenciar prestadores de serviços por meio de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput abrange a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na forma da lei, inclusive de forma preventiva para aqueles prestados por profissionais liberais para atendimento a situações emergenciais, devidamente justificadas em cada caso.
Art. 9º Fica incluído na Lei nº 6.426, de 09 de março de 2023 o artigo 9º, com a seguinte redação:
Art. 9º Fica revogado o § 1º do artigo 3º da Lei 5.893, de 12 de junho de 2018.
Art. 10 Fica revogada a Lei 5.342, de 12 de março de 2015.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2023, ressalvados os artigos 8º, 9º e 10, cujos efeitos retroagirão a 09 de março de 2023.
Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 06 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.