LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera e consolida a legislação orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Cariacica – PROGER, definindo sua competência, estrutura e organização.

 

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico equivalente à Secretaria Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa do Município e dos demais órgãos da estrutura administrativa municipal, ressalvadas as competências autárquicas, em juízo e extrajudicialmente, bem como pelas funções de consultoria e assessoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral:

 

I - representar e defender o Município em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, requerido ou assistente sob qualquer título, usando de todos os recursos legalmente permitidos;

 

II - representar extrajudicialmente o Município de Cariacica, na forma estabelecida em lei;

 

III - exercer a consultoria administrativa e a assessoria jurídica do Município, emitindo pareceres sobre questões jurídicas motivadas e especificadas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade, examinando projetos de leis, vetos, decretos e atos normativos em geral;

 

IV - fixar administrativamente, quando provocada, a interpretação da Constituição, da Lei Orgânica Municipal, e das demais leis, decretos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos da Administração Municipal;

 

V - analisar as minutas de projeto de lei, decretos e acordos administrativos, apenas quanto aos aspectos legais e formais, não tendo competência ou responsabilidade por quaisquer atos de gestão dentre outros de natureza eminentemente técnica, orçamentária, financeira, ou de conveniência e oportunidade da Administração;

 

VI - analisar as minutas de decretos para fins de desapropriação, apenas quanto aos aspectos legais e formais, não tendo competência ou responsabilidade por quaisquer atos de gestão, dentre outros de natureza orçamentária, financeira, eminentemente técnica, ou de conveniência e oportunidade da Administração, especialmente sobre valor de avaliação para fins de indenização;

 

VII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal certidões, cópias, análises técnicas, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, bem como para subsidiar respostas aos órgãos de controle externo e defesas em geral do Município;

 

VIII - celebrar convênios e instrumentos congêneres com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

 

IX - promover estudos e sugerir revisões na legislação;

 

X - promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município;

 

XI - promover as apurações de infrações disciplinares dos servidores lotados na Procuradoria-Geral, por intermédio de procedimento de sindicância administrativa, respeitando-se as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;

 

XII - instaurar sindicâncias a fim de apurar a prática de infrações disciplinares por servidores lotados na Procuradoria-Geral, e determinar a aplicação das respectivas penalidades no âmbito de sua competência, na forma e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica (Lei Complementar nº 137/2023);

 

XIII - propor a instauração de processos administrativos disciplinares para

apuração de infrações disciplinares cometidas por servidores lotados na Procuradoria-Geral, nos casos que excedam o seu âmbito de competência legal;

 

XIV - Recomendar aos setores competentes, e quando for o caso, a apuração de infrações que possam ter sido praticadas por servidores da Administração, por meio de sindicância administrativa, respeitando-se as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;

 

XV - propor ação civil pública, em representação do Município;

 

XVI - por seu Procurador-Geral assinar, no âmbito da Procuradoria-Geral, administrativamente ou judicialmente, termos de acordo, na forma da lei, inclusive nos casos de refinanciamentos, promovendo ainda medidas alternativas de solução de conflitos;

 

XVII - executar outras atividades compatíveis com a sua destinação constitucional.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EXCLUSIVOS DA PROCURADORIA-GERAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral:

 

I - exercer a direção superior da Procuradoria-Geral, representando o Município junto a qualquer juízo ou Tribunal, ou designar Procuradores Municipais para esse fim;

 

II - avocar qualquer processo ou ação de interesse do Município, dando conhecimento desse fato ao Procurador designado;

 

III - receber citações, intimações e notificações judiciais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município ou no qual este for chamado a intervir;

 

IV - indicar Procurador Municipal e demais servidores para composição de comissão e Conselho criado no âmbito do Município e que tenha representação da Procuradoria-Geral;

 

V - autorizar, mediante solicitação do Procurador Municipal vinculado ao feito, a dispensa da apresentação de defesa, bem como da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida, em face da jurisprudência predominante, da relevância econômica ou outra situação de fato ou de direito que venha a ser verificada;

 

VI - delegar competências aos Procuradores Adjuntos ou aos Procuradores Municipais;

 

VII - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública, submetendo ao Prefeito Municipal os assuntos e matérias que dependem de sua aprovação ou decisão;

 

VIII - requisitar, no prazo que assinalar, aos Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive fundacional, documentos, certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

 

IX - emitir ou aprovar parecer, ou mesmo divergir, bem como distribuir processos para tal fim;

 

X - instaurar sindicâncias no âmbito interno da Procuradoria-Geral;

 

XI - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres nos assuntos de sua competência;

 

XII - propor ao Prefeito Municipal a abertura de concursos públicos para o provimento de cargos de Procurador Municipal;

 

XIII - fixar a padronização de entendimento jurídico por meio de parecer padrão, nos termos como definido nesta Lei;

 

XIV – atuar, conforme designação, e na forma do regulamento, em Processos Administrativos Disciplinares;

 

XV - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O cargo de Procurador-Geral é de livre nomeação e exoneração, possui natureza de assessoria jurídica, sendo ocupado, preferencialmente, por Procurador Municipal, a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º São requisitos indispensáveis para o exercício do cargo de Procurador-Geral, ser advogado em exercício da profissão, possuir no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício profissional e ter notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Art. 5º São atribuições do Procurador-Geral Adjunto Administrativo:

 

I - auxiliar e assessorar o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições;

 

II - promover a distribuição dos processos entre os órgãos da Procuradoria-Geral, ou determinar a quem de direito que a faça;

 

III - emitir ou aprovar parecer, ou mesmo divergir dos pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral, de acordo com as solicitações e divisão de trabalhos determinada pelo Procurador-Geral;

 

IV - gerenciar a execução das atividades de administração da Procuradoria-Geral;

 

V - resolver questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Municipais;

 

VI - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades no âmbito da Procuradoria-Geral;

 

VII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral e acompanhar e controlar a sua execução;

 

VIII - proferir pareceres padronizados isoladamente ou em conjunto com procuradores municipais;

 

IX - avocar processos administrativos para prolação de parecer e/ou manifestação;

 

X - requisitar com atendimento prioritário, às Secretarias ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacional, documentos, certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

 

XI - manifestar-se ou editar ato, por delegação, quando for o caso, nos casos e hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 ou por norma que venha a substitui-la;

 

XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral.

 

§ 1º O cargo de Procurador-Geral Adjunto Administrativo é de livre nomeação e exoneração e possui natureza de assessoria jurídica.

 

§ 2º São requisitos indispensáveis para o exercício do cargo de Procurador-Geral Adjunto Administrativo, ser advogado em exercício da profissão, possuir no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício profissional e ter notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Art. 6º São atribuições do Procurador-Geral Adjunto:

 

I - auxiliar e assessorar o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições;

 

II - por delegação mediante distribuição do Procurador-Geral:

 

a) proferir pareceres padronizados isoladamente ou em conjunto com procuradores municipais;

b) coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades no âmbito da Procuradoria-Geral;

c) substituir o Procurador-Geral do Município, por delegação, em suas faltas, ausências, impedimentos ou férias;

d) realizar outras atribuições delegadas pelo Procurador-Geral.

 

III - requisitar com atendimento prioritário, às Secretarias ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive fundacional, documentos, certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

 

§ 1º O cargo de Procurador-Geral Adjunto é de livre nomeação e exoneração e possui natureza de assessoria jurídica.

 

§ 2º São requisitos indispensáveis para o exercício do cargo de Procurador-Geral Adjunto, ser advogado em exercício da profissão, possuir no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício profissional e ter notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Art. 7º É de 15 (quinze) o número de cargos de Procurador Municipal de Cariacica, competindo aos mesmos:

 

I - representar o Município de Cariacica em juízo, ativa ou passivamente ou quando o ente tiver interesse, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias, tomando em todos eles as providências necessárias à defesa dos direitos e interesses do Município;

 

II - suscitar conflito de jurisdição;

 

III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário nos mandados de segurança, habeas data e habeas corpus em que o Prefeito ou dirigentes de órgãos da Administração Direta forem apontados como autoridades coatoras;

 

IV - fazer sustentação oral, sempre que necessária, ou quando solicitada pelo Procurador-Geral;

 

V - manter a chefia imediata informada sobre o andamento das ações e feitos ao seu encargo, bem como das consequências da decisão proferida, apresentando, quando solicitado, relatório circunstanciado de todos os atos praticados;

 

VI - interpor e contrarrazoar os recursos legais cabíveis das decisões, sentenças e acórdãos proferidos nos processos judiciais;

 

VII - promover a execução de sentença favorável ao Município;

 

VIII - propor ao Procurador-Geral, se necessário, nas hipóteses de condenação do Município de Cariacica, a instauração, pelo setor competente, de regular processo administrativo disciplinar e, quando for o caso, a respectiva ação regressiva;

 

IX - solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, elementos de fato relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação proposta em face do Município, fixando-se prazo para cumprimento;

 

X - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos de controle de legalidade da dívida ativa do Município, tributária ou de qualquer outra natureza, no âmbito da Procuradoria-Geral;

 

XI - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades do Município, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;

 

XII - examinar a legalidade de acordos, ou ajustes referentes à dívida pública;

 

XIII - examinar e aprovar as minutas de contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos que lhe forem submetidos;

 

XIV - velar pela fiel observância e aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos atos do Governo Municipal, representando à chefia imediata sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação na Administração direta;

 

XV - realizar o controle de prazos judiciais e administrativos, zelando pela tempestividade dos atos processuais que lhes forem confiados, bem como pela observância aos princípios da eficiência e celeridade;

 

XVI - exercer todas as outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Municipal ou que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Município.

 

Parágrafo único. as atribuições sumárias dos procuradores municipais estão dispostas no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 8º O quantitativo de cargos de cargos de Assessor do Procurador-Geral, é aquele definido no Anexo I desta Lei, competindo aos mesmos:

 

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral e a quem ele delegar no âmbito da Procuradoria-Geral;

 

II - elaborar estudos e pesquisas, com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador-Geral;

 

III - assessorar o Procurador-Geral no gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da Procuradoria-Geral;

 

IV - elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções de competência legal do Procurador-Geral;

 

V - auxiliar o Procurador-Geral para adequada e célere interlocução com as demais Secretarias e órgãos equivalentes;

 

VI – articular e solicitar, preferencialmente por meio eletrônico, via ofício, comunicação interna, e-mail, comunicado interno ou outro meio idôneo, informações e documentos dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes, bem como efetuar diligências técnicas em apoio à Procuradoria-Geral, objetivando subsidiar os Procuradores Municipais para a defesa dos interesses do Município;

 

VII - dar suporte administrativo ao Procurador-Geral para o desenvolvimento de suas atribuições;

 

VIII – exercer outras atividades de assessoria mediante delegação do Procurador-Geral.

 

Parágrafo único. O cargo comissionado de Assessor do Procurador Geral deverá ser preenchido por profissional com formação em ensino superior em Direito.

 

Art. 9º Ao Coordenador de Perícia Contábil, compete:

 

I - efetuar, rever e atualizar cálculos, promover estudos e levantamentos e elaborar relatórios com parecer conclusivo, elaborar quesitos técnicos, pareceres técnicos contábeis, necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria-Geral, relativas às causas e expedientes de interesse do Município, judiciais e extrajudiciais;

 

II - prestar assistência técnica em provas periciais de natureza contábil;

 

III - fornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade nos processos submetidos a sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria-Geral;

 

IV - cumprir os prazos de elaboração dos cálculos definidos pelos Procuradores Municipais, preferencialmente aqueles vinculados a processos judiciais;

 

V - realizar as atividades necessárias para o resguardo dos interesses do Município, prestando apoio e assessoria contábil nas diversas áreas da Procuradoria-Geral;

 

VI - auxiliar e assessorar aas as demandas contábeis da Procuradoria-Geral, inclusive acerca de eventuais questões orçamentárias;

 

VII - analisar e acompanhar os contratos da Procuradoria-Geral que lhe forem submetidos, sob a ótica contábil, proferindo sua manifestação e/ou parecer técnico;

 

VIII - desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

§ 1º O cargo comissionado de Coordenador de Perícia Contábil da Procuradoria-Geral obrigatoriamente será preenchido por profissional com formação de Ensino Superior em Contabilidade.

 

§ 2º As atividades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser delegadas a contador pertencente a Coordenação de Perícia Contábil da Procuradoria-Geral, sempre sob a supervisão imediata do Coordenador de Perícia Contábil.

 

Art. 10 Ao Gerente de Apoio Técnico da Procuradoria-Geral compete:

 

I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços dos respectivos setores de atuação, coordenando os trabalhos dos servidores alocados nas Gerências de Apoio Técnico;

 

II - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador-Geral relatório das atividades desenvolvidas no âmbito do seu respectivo setor;

 

III - orientar e coordenar o sistema de controle interno de processos administrativos e judiciais;

 

IV - atuar junto a distribuição interna de processos administrativos e judiciais;

 

V - realizar diligências junto aos órgãos Municipais a fim de subsidiar a defesa do Município;

 

VI - realizar diligências junto aos órgãos jurisdicionais;

 

VII - emitir relatórios mensais acerca do controle de distribuições de processos judiciais e administrativos;

 

VIII - proceder o encaminhamento das decisões judiciais;

 

IX - assessorar o Procurador-Geral e Procuradores-Gerais Adjuntos, nas atividades de apoio em operações administrativas;

 

X - encaminhar por meio de CI, e-mail ou e-ciof requerimento de informações de modo a subsidiar na elaboração da manifestação judicial;

 

XI - controlar e orientar a digitalização de processos administrativos e judiciais;

 

XII - gerenciar as atividades inerentes ao expediente dirigido à Procuradoria-Geral, determinando o seu encaminhamento;

 

XIII - gerenciar a Procuradoria quanto à realização de rotinas administrativas;

 

XIV - prover os serviços administrativos para a Assessoria Jurídica;

 

XV - organizar e manter atualizados arquivos e bancos de dados;

 

XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 11 Compete ao Coordenador de Apoio Técnico da Procuradoria Fiscal e Tributária:

 

I – coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos e de apoio técnico junto à Procuradoria Fiscal e Tributária;

 

II – auxiliar no assessoramento jurídico ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária nos assuntos de competência do Setor;

 

III – apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária, relatório das atividades desenvolvidas no âmbito de seu respectivo setor;

 

IV – assessorar o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, nas atividades de apoio em operações administrativas;

 

V – coordenar os servidores e estagiários no exercício de suas funções, promovendo a distribuição e a tramitação interna dos processos;

 

VI – auxiliar o Procurador Chefe no controle do cumprimento das diligências solicitadas aos servidores;

 

VII - coordenar as atividades inerentes aos expedientes dirigidos à Procuradoria Fiscal e Tributária, determinando o seu encaminhando;

 

VIII - encaminhar por meio de CI, e-mail ou e-ciof requerimento de informações de modo a subsidiar ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária e demais Procuradores atuantes na Procuradoria Fiscal e Tributária na elaboração da manifestação judicial e/ou administrativa;

 

IX - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador-Geral ou Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária;

 

X - prover os serviços administrativos para a Assessoria Jurídica;

 

XI - organizar e manter atualizados arquivos e bancos de dados;

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas

 

XIII - acompanhar a juntada de documentação em sistema de informação para instrução dos processos de execução fiscal e relacionados à matéria tributária;

 

XIV - sugerir rotinas de procedimentos no âmbito da Procuradoria Fiscal e Tributária;

 

Art. 12 As tipologias, referências e quantidades dos cargos previstos nesta Lei estão inseridos em seu anexo I.

 

§ 1º Poderão ser lotados na Procuradoria-Geral outros servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou comissionado necessários ao desempenho das atribuições legais do Órgão, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

 

§ 2º Os servidores lotados na Procuradoria-Geral, ocupantes dos cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão são regidos, em seus direitos e deveres, pelo Estatuto dos Servidores Municipais de Cariacica – Lei Complementar nº137/2023.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 13 A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral compreende os seguintes órgãos:

 

I – Órgãos de Direção Superior:

 

a) Gabinete do Procurador-Geral;

b) Conselho Superior da Procuradoria-Geral (CONSUP).

 

II – Órgãos de Execução:

 

a) Procuradoria Fiscal e Tributária (PFT);

b) Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral (CEJ/PROGER);

c) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (COPAD);

d) Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC);

e) Câmara de Mediação e Conciliação Tributária (CMCT).

 

III - Órgãos de Apoio:

 

a) Gerência de Apoio Técnico da Procuradoria-Geral;

b) Coordenação de Apoio Técnico da Procuradoria Fiscal e Tributária;

c) Coordenação de Perícia Contábil;

d) Núcleo de Apoio administrativo, orçamentário e financeiro.

 

Seção I

Do Gabinete do Procurador-Geral

 

Art. 14 Ao Gabinete do Procurador-Geral compete:

 

I - a superintendência da organização administrativa e orçamentária da Procuradoria-Geral;

 

II - a elaboração direta de pareceres e defesa judicial pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Procurador-Geral Adjunto ou Procurador-Geral Adjunto Administrativo, estes últimos por solicitação ou designação do primeiro.

 

Parágrafo único. Ficam vinculados ao Gabinete do Procurador-Geral os seguintes cargos:

 

I – Procurador-Geral do Município;

 

II – Procurador-Geral Adjunto Administrativo;

 

III – Procurador-Geral Adjunto;

 

IV – Assessor do Procurador-Geral;

 

V – Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

Seção II

Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral

 

Art. 15 O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de Cariacica (CONSUP) tem as seguintes atribuições:

 

I - dirimir, por meio de Acórdãos ou enunciados questões relevantes ou de alta indagação jurídica, a juízo do Procurador-Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta;

 

II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;

 

III - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral;

 

IV - opinar, por solicitação do Procurador-Geral, sobre a instauração de processo administrativo para a apuração de infração funcional imputada a membro da carreira de Procurador do Município;

 

V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral;

 

VI - opinar, a pedido do Procurador-Geral, sobre possíveis conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral;

 

VII - sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas necessárias à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;

 

VIII - manifestar-se sobre o afastamento de Procuradores do Município do exercício efetivo das atribuições de seu cargo;

 

IX sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento dos Procuradores;

 

X - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das Bancas Examinadoras do Concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

 

XI - votar o seu próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do

mesmo e resolver os casos omissos.

 

Art. 16 Os acórdãos emitidos pelo Conselho da Procuradoria-Geral serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Os acórdãos homologados pelo Prefeito e publicados no órgão oficial do Município, vinculam a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento.

 

§ 2º Os acórdãos não submetidos à homologação do Prefeito e não publicados, obrigam apenas as Secretarias interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência.

 

Art. 17 O Conselho Superior da Procuradoria-Geral terá a seguinte composição:

 

I – Procurador-Geral do Município, que o presidirá;

 

II – Procurador-Geral Adjunto;

 

III – Procurador-Geral Adjunto Administrativo;

 

IV – Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária;

 

V – Procuradores do Município.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral designará um servidor da Procuradoria para atuar na condição de Secretário Executivo do CONSUP, a quem caberá participar das reuniões, redigir as atas e organizar todos os trabalhos e documentos do referido Órgão.

 

Seção III

Da Procuradoria Fiscal e Tributária- PFT

 

Art. 18 A Procuradoria Fiscal e Tributária- PFT tem por competência:

 

I - atuar em matérias de âmbito fiscal, tributária e créditos de natureza não tributária;

 

II – programar, coordenar e supervisionar a consultoria e assessoria jurídica em matéria tributária e fiscal, promover execuções fiscais e demais atos pertinentes às referidas ações, emitir pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre a matéria fiscal, tributária ou não tributária e examinar regulamentos e instruções, bem como projetos de lei que devam ser enviados à Câmara Municipal em matéria fiscal e tributária;

 

III – a representação judicial do Município de Cariacica para propor ações e apresentar defesa em todos os processos perante todos os Juízos, especificamente sobre matéria fiscal, tributária e não tributária;

 

IV – prestar assistência jurídica, quando necessário, aos Secretários Municipais quanto à matéria de sua competência;

 

V – coordenar e distribuir, de acordo com a ordem de chegada, os processos administrativos e judiciais, em matéria fiscal, tributária e não tributária;

 

VI – uniformizar, sempre que possível, a defesa do Município nas demandas em que for parte;

 

VII – manifestar-se pelo acolhimento ou não de pareceres nos processos administrativos que versem sobre matéria de sua competência, remetendo-os para homologação do Procurador-Geral;

 

VIII – requerer perante os setores competentes a manutenção de equipamentos, reparo de estrutura física, solicitação de material de expediente, dentre outras medidas necessárias ao funcionamento regular das rotinas administrativas sob a sua chefia;

 

Parágrafo único. O cargo de Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária deve ser ocupado preferencialmente dentre os Procuradores Municipais, observando-se neste caso o disposto no Artigo 125 da Lei Complementar 137/2023.

 

Seção IV

Da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 19 A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (COPAD) é o colegiado competente para conduzir o processo administrativo disciplinar, o qual tem por finalidade apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com as atribuições do cargo no qual se encontre investido no âmbito da Administração Direta do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. Os atos da COPAD estarão subordinados à homologação da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 20 Decreto do Prefeito Municipal disporá sobre a instituição, o funcionamento e a composição da COPAD, na forma tratada pelo artigo 213, § 2º, da Lei Complementar nº 137/2023.

 

Seção V

Do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral

 

Art. 21 O Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município de Cariacica – CEJ/PROGER, tem como atribuição o aperfeiçoamento profissional dos integrantes do órgão e elaboração de teses jurídicas que possam sustentar os interesses do Município em ações judiciais de grande relevância, bem como à promoção e o desenvolvimento de estudos jurídicos que resultem no aprimoramento e aperfeiçoamento da atuação jurídica do órgão.

 

Art. 22 Compete ao CEJ/PROGER:

 

I - O planejamento e promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados ao estudo do Direito Municipal e às demais áreas jurídicas afins;

 

II - O aperfeiçoamento e a modernização dos serviços jurídicos, observada a estrutura de competência e atribuições dos demais órgãos da administração do Município;

 

III - O estímulo à produção técnico-jurídica para fins de publicação e divulgação;

 

IV - O desenvolvimento científico e cultural dos Procuradores Municipais;

 

V - Executar as atividades relacionadas à documentação e à biblioteca jurídica, visando à constante atualização e catalogação da legislação, sentenças, jurisprudências e pareceres de relevante interesse;

 

VI - Organizar os ementários das decisões do Colegiado, bem como da Legislação Municipal;

 

VII - Organizar o ementário dos acórdãos;

 

VIII - Manter acervo atualizado das cópias dos pareceres exarados pelos procuradores municipais nos processos administrativos;

 

IX - O planejamento e promoção de eventos acadêmicos e culturais;

 

X - A coordenação de estudos e projetos para subsidiar o Município na formulação de políticas públicas locais e planos de ações institucionais;

 

XI - A promoção de intercâmbio de cooperação técnico-jurídica com instituições públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de projeto em parceria e aperfeiçoamento das relações institucionais;

 

XII - Promover a publicação da coletânea dos pareceres emitidos;

 

XIII – Realizar o aperfeiçoamento profissional da comunidade jurídica em geral na promoção de programas de capacitação na modalidade residência;

 

XIV – Realizar outras atividades correlatas.

 

Art. 23 A estrutura e a forma de funcionamento do CEJ/PROGER serão definidas por Regimento Interno e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 24 O CEJ/PROGER será dirigido por um Procurador Municipal a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. a designação para o exercício da função de direção do CEJ/PROGER, não desincumbe o Procurador Municipal do exercício regular das funções típicas de seu cargo.

 

Art. 25 Fica instituído o Programa de Residência Jurídica, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Cariacica, com os seguintes objetivos:

 

I - Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica dos profissionais da área jurídica;

 

II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com o fomento da pesquisa básica ou aplicada de caráter científico na área jurídica e de políticas públicas;

 

III - O desenvolvimento de novos serviços e processos de trabalho na área jurídica e de políticas públicas.

 

Art. 26 O Programa de Residência Jurídica é destinado a bacharéis em Direito, egressos de cursos de Graduação e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas municipais.

 

Parágrafo único. Será admitido o preenchimento de até 15 vagas aos interessados devidamente habilitados na forma desta lei.

 

Art. 27 A Residência Jurídica comporta atividades teóricas (ensino) e práticas (extensão), no auxílio e assessoramento aos Procuradores do Município no desempenho de suas atribuições institucionais.

 

Art. 28 O Programa de Residência Jurídica será organizado, fiscalizado e acompanhado pelo CEJ/PROGER, a quem competirá:

 

I - Definir os programas de aperfeiçoamento profissional em conformidade com as áreas de atuação da Procuradoria;

 

II - Identificar as instituições de ensino com potencialidade para a formalização de parcerias;

 

III - Definir as áreas de atuação dos residentes jurídicos nas rotinas de trabalho da Procuradoria-Geral;

 

IV - Selecionar os residentes jurídicos;

 

V - Selecionar e supervisionar professores para ministrar aulas teóricas, cursos e treinamentos no contexto do Programa Residência Jurídica, que farão jus ao pagamento de hora-aula;

 

VI - Elaborar os contratos de residência jurídica; e

 

VII - Exercer outras atividades correlatas inerentes à sua finalidade.

 

Parágrafo único. O Regulamento do Programa Residência Jurídica será expedido pelo CEJ/PROGER devendo ser aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 29 Será concedida bolsa mensal a título de estímulo à inovação ao Residente Jurídico cujo valor será estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a depender da disponibilidade financeira e orçamentária.

 

§ 1º Para fazer jus à bolsa estímulo de que trata o caput o Residente Jurídico deverá cumprir jornada mínima de 120 horas mensais dedicadas às atividades do Programa.

 

§ 2º O Residente Jurídico permanecerá no Programa por até 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 3º Fica vedada a concessão da bolsa referida no caput a servidor público.

 

§ 4º A concessão da Bolsa Residente Jurídico não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal.

 

Art. 30 Para ingressar no Programa de Residência Jurídica, o interessado deverá:

 

I - Ser selecionado em processo público de acesso;

 

II - Ser graduado em Direito;

 

III - Ser egresso de curso de Graduação há, no máximo, 10 (dez) anos;

 

IV - Preencher outras condições estabelecidas em regulamento.

 

Art. 31 O Residente Jurídico será desligado do Programa nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando não atender às expectativas do Programa;

 

II - A qualquer tempo, no interesse da Administração Pública;

 

III - A pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado; ou

 

IV - Outras hipóteses previstas em regulamento.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o Residente Jurídico solicitar o seu desligamento sem aviso prévio, este deverá devolver o valor correspondente a 1 (uma) bolsa recebida.

 

Art. 32 Os Residentes Jurídicos serão assistidos por Procuradores do Município, aos quais caberão seu acompanhamento e a supervisão técnica, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no regulamento.

 

Parágrafo único. O Residente Jurídico poderá auxiliar os Procuradores do Município no desempenho de suas atribuições, sendo vedado atuar, isolada e diretamente, nas atividades finalísticas da PROGER.

 

Art. 33 O Residente Jurídico estará sujeito às mesmas normas disciplinares e correcionais estabelecidas para os servidores públicos do Município, em especial o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública Municipal de Cariacica, durante a vigência do contrato.

 

Seção VI

Da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC

 

Art. 34 Fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Cariacica, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRAC, objetivando:

 

I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

 

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e o Município;

 

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta;

 

IV – prevenir e resolver conflitos que envolvam os contratos celebrados pela administração com particulares, conforme previsto no art. 151 da Lei n.º 14.133 de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. O funcionamento da CPRAC, sua composição, competência, a forma de nomeação dos seus componentes e o prazo das respectivas designações se dará na forma a ser estabelecida em regulamento, baixados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Seção VII

Da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT

 

Art. 35 Fica criada a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCT, vinculada à Procuradoria Fiscal e Tributária, tendo como objetivos:

 

I – a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos contribuintes com a Administração Tributária Municipal, previstos em lei;

 

II – a prevenção e a solução consensual de controvérsias e disputas administrativo-tributárias entre contribuintes e a Administração Tributária Municipal, evitando, sempre que possível, a judicialização;

 

III – a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídico-tributárias;

 

IV – a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias;

 

V – a redução de passivos financeiros decorrentes de conflitos de repercussão coletiva envolvendo tributos municipais;

 

VI – a redução de passivos judiciais decorrentes de controvérsias, devendo priorizar temas complexos e de impacto coletivo, inclusive para fins de eleição de mediação de disputas tributárias coletivas;

 

VII – a racionalização de judicialização de litígios envolvendo a Administração Municipal;

 

Parágrafo único. O funcionamento da CMCT, sua composição, competência, a forma de nomeação dos seus componentes e o prazo das respectivas designações se dará na forma a ser estabelecida em regulamento, baixados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

TÍTULO II

DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS

 

Seção I

Das competências

 

Art. 36 É privativo ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Subsecretários, a submissão de matérias ao exame da Procuradoria-Geral para emissão de parecer, ressalvados os casos expressamente previstos em lei e aquelas em que pela natureza da consulta ou pela urgência, possam ser encaminhados por outras chefias.

 

Art. 37 Os pareceres e atos da Procuradoria-Geral somente terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo Procurador-Geral, pelo Procurador-Geral Adjunto Administrativo, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para análise, defesa judicial ou parecer, neste último caso, desde que homologado pelo Procurador-Geral ou seu substituto legal.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá, a qualquer tempo, e se presente o interesse da Municipalidade, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade do Procurador Municipal ou promover a sua redistribuição a outro Procurador.

 

Seção II

Dos pareceres referenciais

 

Art. 38 Fica admitida a elaboração de Parecer Referencial, a critério do Procurador-Geral do Município, quando houver processos e expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de mera conferência de dados ou documentos constantes dos autos.

 

§ 1º Considera-se Parecer Referencial a peça jurídica voltada a orientar a Administração em processos e expedientes administrativos que tratam de situação idêntica ao paradigma, sob o ponto de vista das orientações jurídicas ali traçadas.

 

§ 2º A juntada de cópia do Parecer Referencial em processo ou expediente administrativo dispensa a análise individualizada pela Procuradoria-Geral.

 

Art. 39 O Procurador-Geral do Município fixará prazo de validade para o Parecer Referencial, não superior a dois anos, de modo a garantir a atualidade da orientação.

 

Parágrafo único. Em caso de alteração da legislação que fundamentou o Parecer Referencial, o órgão da Administração deverá suscitar à Procuradoria-Geral eventual necessidade de substituição da orientação precedente, sem prejuízo do dever funcional do Procurador Municipal de manter-se atualizado com a legislação e regulamentos editados e solicitar os ajustes pertinentes.

 

Art. 40 O Parecer Referencial deverá contar, além dos demais aplicáveis à elaboração de parecer, com os seguintes requisitos formais:

 

I – na ementa: deverá constar a expressão “PARECER REFERENCIAL” e ser indicada a possibilidade de a orientação ser aplicada aos casos idênticos;

 

II – na fundamentação: deverão ser indicadas as circunstâncias que ensejaram a sua adoção e as características do caso concreto que definem sua condição de paradigma;

 

III – na conclusão: deverão constar os requisitos para sua utilização, indicados nesta resolução, e outros eventualmente aplicáveis ao caso analisado, bem como seu prazo de validade.

 

Art. 41 Para utilização do Parecer Referencial, a Administração deverá instruir os processos e expedientes administrativos congêneres com:

 

I – cópia integral do Parecer Referencial com o despacho de aprovação do Procurador-Geral do Município;

 

II – declaração da autoridade competente para a prática do ato pretendido, atestando que o caso se enquadra nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial e que serão seguidas as orientações nele contidas.

 

Art. 42 Caberá à Procuradoria-Geral dirimir as dúvidas da Administração sobre a aplicação do Parecer Referencial.

 

Seção III

De minutas padronizadas

 

Art. 43 A Procuradoria-Geral, por ato do Procurador-Geral, deverá, quando cabível, padronizar minutas de termos de editais, contratos, aditivos e afins, utilizados pela Administração Municipal, dispensando-se a análise dos mesmos quando da utilização pelas unidades gestoras.

 

§ 1º Em se tratando de minuta padronizada nos termos do caput deste artigo, somente ocorrerá a análise pela Procuradoria-Geral quando houver a necessidade de alteração de alguma cláusula, hipótese em que somente a mesma será objeto de análise.

 

§ 2º A existência de minuta padronizada torna obrigatória a sua utilização pelos órgãos da Administração Direta.

 

TÍTULO III

DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 44 O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á no cargo de Procurador Municipal – Classe I, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos com formação em Direito, regularmente inscritos na OAB, aprovados em concurso público de provas e títulos, respeitada à ordem de classificação.

 

§ 1º Considera-se requisito para participação no respectivo concurso púbico além de outros fixados por Lei, o comprovado exercício profissional de atividade jurídica após a obtenção do grau de bacharel em direito, por no mínimo três (3) anos.

 

§ 2º A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo, na forma do art. 132 da Constituição Federal, será convidada a se fazer representar nos concursos de ingresso na carreira inicial de procurador do Município, em todas as suas fases, desde a confecção até a homologação do edital, sendo ouvida inclusive em eventuais casos de recursos administrativos, para controle pleno da lisura do concurso e da higidez de seu resultado.

 

§ 3º Os três primeiros anos de exercício na carreira de procurador Municipal correspondem a estágio probatório e a confirmação no cargo dependerá da observância dos respectivos deveres, proibições, impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade no desempenho de suas funções, além da avaliação exigida pela Constituição da República.

 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 45 Os Procuradores Municipais serão remunerados por subsídios mensais, em valores correspondentes às respectivas classes escalonadas da carreira, nos termos do Anexo III desta Lei, assegurada a revisão geral anual, na forma do inciso X do art. 37 e do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, na mesma data em que aplicada aos demais Servidores do quadro municipal.

 

Parágrafo único. Os atuais integrantes da carreira de Procurador Municipal serão imediatamente enquadrados nas classes estabelecidas na Tabela do Anexo III da presente Lei, com todos os seus efeitos a partir do início da sua vigência, conforme os critérios nela definidos.

 

Art. 46 Constitui direito autônomo dos Procuradores Municipais a percepção dos honorários de sucumbência nos termos do art. 22 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, conforme autoriza o Parágrafo 19 do Artigo 85 da Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se constituindo os mesmos em despesas ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, e não caracterizando remuneração de qualquer espécie.

 

Art. 47 É facultado aos Procuradores Municipais se reunirem em associação de classe para percepção dos honorários de que trata este artigo, podendo ainda firmar convênios com o Município, celebrar acordos e outros ajustes que versem sobre os mesmos.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 48 Os procuradores municipais serão avaliados por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, que consiste em:

 

I – Avaliação Especial de Desempenho, tratada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, de acordo com o art. 41, § 4º da Constituição Federal;

 

II – Avaliação de Desempenho Individual, utilizada para concessão da Promoção;

 

III – Formulário de Acompanhamento de Atividades – FADA.

 

§ 1º Os formulários adotados em cada uma das avaliações serão objeto de regulamento;

 

§ 2º É competência da Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos a gestão do SAD.

 

Art. 49 O preenchimento dos formulários previstos no artigo 48 desta Lei Complementar, bem como a avaliação de desempenho dos procuradores municipais, será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 50 A atuação da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF e da Comissão Coordenadora serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA promoção

 

Art. 51 Promoção é a elevação do procurador municipal em classe imediatamente superior àquela a que pertence, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamentação específica.

 

Parágrafo único. A promoção se dará para a classe imediatamente superior, respeitado o interstício de 05 (cinco) anos em relação à última promoção.

 

Art. 52 Para a promoção, o procurador municipal deverá, cumulativamente:

 

I - ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II – cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

 

III – obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas cinco últimas Avaliações de Desempenho Individual, observadas as normas dispostas nesta Lei Complementar e em decreto específico;

 

IV – estar no efetivo exercício do seu cargo, de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

Art. 53 Caso não alcance, durante o interstício de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 51 desta Lei Complementar, o percentual de 70% (setenta por cento) na média das 05 (cinco) últimas Avaliações de Desempenho Individual, o procurador municipal permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar a próxima avaliação anual para recalcular a sua média.

 

Parágrafo único. Se na nova avaliação, prevista no caput deste artigo, o procurador municipal atingir 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos da Avaliação de Desempenho Individual, estará apto a avançar para a classe imediatamente superior, reiniciando a contagem do interstício de 05 (cinco) anos para nova promoção.

 

Art. 54 As Promoções serão processadas e concedidas pela Administração Municipal de acordo com os critérios previstos no artigo 52 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da Promoção prevista neste Capítulo serão pagos aos procuradores municipais no mês subsequente à sua concessão.

 

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 55 Os Procuradores Municipais poderão ser lotados em setoriais temáticas, a critério do Procurador-Geral do Município.

 

Parágrafo único. Independentemente da vinculação temática prevista no caput deste artigo, os Procuradores Municipais deverão atuar em todas as demandas administrativas e judiciais que lhes forem designadas pelo Procurador-Geral do Município.

 

CAPÍTULO VI

DO TRABALHO NÃO PRESENCIAL OU TELETRABALHO

 

Art. 56 Os procuradores municipais em razão das atividades externas habituais e demais peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, ficam dispensados da assinatura de ponto.

 

Art. 57 Fica autorizado o teletrabalho, ficando sujeitos à supervisão e fiscalização hierárquica quanto ao devido cumprimento de suas atribuições funcionais.   

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de reuniões do Conselho Superior da Procuradoria Geral e de outros eventos específicos considerados de interesse da Procuradoria e do Município, mediante convocações expressas do Procurador-Geral dirigidas aos Procuradores Municipais que devam participar de tais atos.

 

§ 2º O regime de teletrabalho será objeto de regulamento a ser baixado por decreto.

 

CAPÍTULO VII

DA DESIGNAÇÃO E DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

 

Seção I

Da designação

 

Art. 58 A designação da área de atuação dos Procuradores Municipais será feita mediante determinação do Procurador-Geral ou seus substitutos legais no exercício da função.

 

Parágrafo único. Os processos judiciais e administrativos em matéria fiscal e tributária serão direcionados ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária, que fará a distribuição preferencialmente por meio de sistema eletrônico, entre os Procuradores Municipais vinculados àquela especializada.

 

Seção II

Dos deveres, proibições e impedimentos

 

Art. 59 Os Procuradores do Município de Cariacica têm deveres hierárquicos e funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas na Lei Federal de n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

Art. 60 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores Municipais de Cariacica é vedado:

 

I - descumprir acórdãos e pareceres normativos adotados pelo Procurador- Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;

 

II - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo por ordem ou autorização do Procurador-Geral.

 

Art. 61 É defeso aos Procuradores do Município de Cariacica exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que seja parte;

 

II - em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;

 

III - em que sejam interessados parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 62 Os Procuradores do Município de Cariacica devem se declarar impedidos de atuar:

 

I - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

 

II - nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser justificada ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, a motivação do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 63 As manifestações técnicas e informações sobre fatos que sejam requeridas pela Procuradoria-Geral junto as demais Secretarias para subsidiar sua atuação institucional deverão ser tratadas prioritariamente, dentro dos prazos consignados, que via de regra obedecem a ordem judicial e/ou são estabelecidos por lei, sob pena de responsabilidade da autoridade responsável.

 

Art. 64 A Procuradoria-Geral tem o dever de contestar as ações e interpor os recursos cabíveis nas instâncias judiciais ordinárias, na defesa dos direitos e interesses do Município de Cariacica, respeitada a independência técnica do Procurador Municipal a quem for distribuído o respectivo processo.

 

§ 1º Compete ao Procurador a quem for distribuído o processo, considerando a sua independência técnica, decidir pela interposição ou não de embargos declaratórios e agravos internos ou regimentais em qualquer instância, bem como de recursos ou outras medidas de impugnação dirigidas às instâncias extraordinárias (STF, STJ, TST e Turmas de Uniformização de Jurisprudência).

 

§ 2º O Procurador-Geral poderá autorizar, mediante Portaria, a dispensa genérica de recursos ou outras medidas judiciais de defesa do Município, inclusive alcançado processos que se relacionem por tema específico.

 

§ 3º Em outras hipóteses não previstas no parágrafo anterior, o Procurador-Geral poderá autorizar, por solicitação do Procurador a quem for distribuído o processo, a dispensa específica de recursos ou outras medidas judiciais de defesa do Município, assim como a desistência de recursos já interpostos, quando o proveito econômico não justificar a lide, ou quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável ao ente municipal.

 

Art. 65 O Procurador-Geral poderá autorizar, por solicitação do Procurador a quem for distribuído o processo, a dispensa da propositura ou a desistência de ações ou outras medidas judiciais, inclusive de defesa do Município, quando o proveito econômico não justificar a lide, ou quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável ao ente municipal.

 

Art. 66 O Procurador-Geral poderá autorizar a realização de acordos ou transações em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor correspondente até o limite fixado para Requisições de Pequeno Valor (RPV), por proposição do Procurador a quem for distribuído o processo, quando os fatos ou provas apresentadas pela parte contrária forem inequívocas ou incontroversas.

 

§ 1º Quando a causa envolver valor superior ao limite previsto no caput deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito do Município, após ouvida a Procuradoria-Geral, sob pena de nulidade.

 

§ 2º Não se aplica o disposto do parágrafo anterior às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Município.

 

Art. 67 Conforme a relevância da matéria, o Procurador-Geral poderá submeter à apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral as decisões de que tratam os artigos anteriores acerca de dispensas genéricas ou específicas da propositura ou desistência de ações, recursos ou outras medidas judiciais de defesa do Município, bem como de realização de acordos ou transações.

 

Art. 68 Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado na defesa do erário municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador-Geral submeterá o assunto ao Prefeito Municipal que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a legislação federal que regula a matéria.

 

Art. 69 A primeira Promoção, prevista no Capítulo IV do Título III desta Lei Complementar, somente será concedida após 05 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 70 A representação gráfica da Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral do Município de Cariacica é a constante do Anexo IV desta Lei Complementar.

 

Art. 71 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, através de decreto, a transformar ou a extinguir cargos, quando vagos, compatibilizar padrões e referência, atribuições, alterar denominações e competências, desde que não ocorra aumento de despesas.

 

Art. 72 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2024, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 73 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 74 Ficam revogadas integralmente as Leis 4.964/2013, 5.935/2018, 6.283/2022, 6.322/2022 e Lei Complementar nº 78/2018, e, os artigos 1º ao 8º e 11 a 15 da Lei 5.225/2014; o art. 45 e o anexo VII da Lei nº 5.283/2014, os artigos 1º ao 3º, caput do art.4º e do art. 4º-A ao 13 da Lei 6.293/2022.

 

Cariacica/ES, 21 de dezembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

CARGO

QUANT.

SÍMBOLO

VALOR

Procurador-Geral do Município

1

C-PG

R$ 16.516,69

Procurador-Geral Adjunto

1

C-PGA

R$ 15.765,93

Procurador-Geral Adjunto Administrativo

1

C-PGA

R$ 15.765,93

Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária

1

CE

R$ 4.483,09

Procurador Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral

1

CE

R$ 4.483,09

Assessor Especial de Gabinete

2

CE

R$ 4.483,09

Assessor do Procurador-Geral

7

C-1

R$ 3.326,83

Gerente de Apoio Técnico da Procuradoria-Geral

1

C-1

R$ 3.326,83

Coordenador de Apoio Técnico da Procuraria Fiscal e Tributária

1

C-2

R$ 2.140,73

Coordenador de Perícia Contábil

1

C-2

R$ 2.140,73

Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro

1

C-2

R$ 2.140,73

Assessor Adjunto II

8/ 9 (Quantitativo alterado pela transferência de 01 cargo da Secretaria Municipal de Serviços, pelo Decreto n° 45/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)

C-3

R$ 1.320,00

Assessor Adjunto para Assuntos (Cargo criado pelo Decreto n° 09/2024)

 

 

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

CLASSE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Procurador Municipal

Prestação de assistência em assuntos de natureza jurídica,

bem como representar judicial e extrajudicialmente o Município.

Curso de Nível Superior em Direito, registro na OAB e

 experiência comprovada como advogado por

03 (três) anos consecutivos.

I

II

III

IV

V

30h/s

 

ANEXO III

TABELA DE ESCALONAMENTO DAS CLASSES E SUBSÍDIOS

 

Classe

Requisito

Subsídio

Procurador Municipal – Classe I

Até 5 anos contados da data da posse

R$ 11.000,00

Procurador Municipal – Classe II

A partir de 5 anos e um dia completos, contados da data da posse

R$ 14.000,00

Procurador Municipal – Classe III

A partir de 10 anos e um dia completos, contados da data da posse

R$ 17.000,00

Procurador Municipal – Classe IV

A partir de 15 anos e um dia completos, contados da data da posse

R$ 19.000,00

Procurador Municipal – Classe V

A partir de 21 anos e um dia

R$ 21.000,00

 

(Redação dada pela Lei nº 6.601/2024)

ANEXO III

TABELA SALARIAL PROCURADOR MUNICIPAL - 5% A PARTIR DE ABRIL/2024

 

CLASSE

REQUISITO

SUBSÍDIO

 

Procurador Municipal – Classe I

Até 5 anos contados da data da posse

R$ 11.550,00

 

Procurador Municipal – Classe II

A partir de 5 anos e um dia completos,
contados da data da posse

R$ 14.700,00

 

Procurador Municipal – Classe III

A partir de 10 anos e um dia completos,
contados da data da posse

R$ 17.850,00

 

Procurador Municipal – Classe IV

A partir de 15 anos e um dia completos, contados da data da posse

R$ 19.950,00

Procurador Municipal – Classe V

 A partir de 21 anos e um dia

R$ 22.050,00

 

ANEXO IV

ORGANOGRAMA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

Diagrama

Descrição gerada automaticamente