LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 77, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE EM
VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXIMETRO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos
46 e 90, inciso
IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os serviços de transporte
individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços de utilidade
pública e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal n.º
8.987 de fevereiro de 1995.” (NR)
Art. 2º Os incisos II e IV,
do art. 4º, da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.....................................................................................
II – Táxi – veículo sobre
rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso
pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no
serviço de utilidade pública de transporte de passageiros;
.................................................................................................
IV - Permissão de Serviço
de utilidade pública – a delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco;” (NR)
Art. 3º O art. 11, da Lei Complementar nº 77, de 03 de
outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Para
execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes
características:
I - Ser veículo sobre
rodas, tipo automóvel, caminhonete (picape) ou caminhoneta de 04 (quatro) ou 05
(cinco) portas, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes;
II - Possuir porta-malas
com volume mínimo de 390 (trezentos e noventa) litros para veículos com
capacidade para 05 (cinco) passageiros com utilização de gás natural veicular
(GNV), sendo reduzida em até 50% (cinquenta por cento) quando o veículo que tiver
capacidade para até 07 (sete) passageiros;
III - Ser de cor branca;
IV - Permanecer com suas
características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás
Natural Veicular – GNV, observadas às exigências do CTB e Legislação
pertinente.” (NR)
Art. 4º O inciso I, do art. 19, da Lei Complementar nº 77,
de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19
.....................................................................................
I – Carteira Nacional de
Habilitação categoria: B, C, D ou E, constando observação: exerce atividade
remunerada (EAR).” (NR)
Art. 5º O inciso I, do art. 20, da Lei Complementar nº 77,
de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20
.....................................................................................
I – Carteira Nacional de
Habilitação categoria: B, C, D ou E, constando observação: exerce atividade
remunerada (EAR);” (NR)
Art. 6º O art. 25, da Lei Complementar nº 77, de 03 de
outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25
.....................................................................................
§ 5º A
bandeira 02 (dois) também será liberada em viagens intermunicipais em dias
uteis, transferindo para a bandeira 02 (dois), somente quando ultrapassar a
divisa do município de origem.
§ 6º É
permitido ao taxista cobrar o pedágio de ida e volta das corridas, devendo o
cliente ser previamente comunicado da incidência do acréscimo.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 20 de agosto de 2024.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.