LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXIMETRO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços de utilidade pública e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal n.º 8.987 de fevereiro de 1995.” (NR)

 

Art. 2º Os incisos II e IV, do art. 4º, da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º .....................................................................................

 

II – Táxi – veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço de utilidade pública de transporte de passageiros;

 

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IV - Permissão de Serviço de utilidade pública – a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco;” (NR)

 

Art. 3º O art. 11, da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

 

I - Ser veículo sobre rodas, tipo automóvel, caminhonete (picape) ou caminhoneta de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes;

 

II - Possuir porta-malas com volume mínimo de 390 (trezentos e noventa) litros para veículos com capacidade para 05 (cinco) passageiros com utilização de gás natural veicular (GNV), sendo reduzida em até 50% (cinquenta por cento) quando o veículo que tiver capacidade para até 07 (sete) passageiros;

 

III - Ser de cor branca;

 

IV - Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular – GNV, observadas às exigências do CTB e Legislação pertinente.” (NR)

 

Art. 4º O inciso I, do art. 19, da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 .....................................................................................

 

I – Carteira Nacional de Habilitação categoria: B, C, D ou E, constando observação: exerce atividade remunerada (EAR).” (NR)

 

Art. 5º O inciso I, do art. 20, da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 .....................................................................................

 

I – Carteira Nacional de Habilitação categoria: B, C, D ou E, constando observação: exerce atividade remunerada (EAR);” (NR)

 

Art. 6º O art. 25, da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 .....................................................................................

 

§ 5º A bandeira 02 (dois) também será liberada em viagens intermunicipais em dias uteis, transferindo para a bandeira 02 (dois), somente quando ultrapassar a divisa do município de origem.

 

§ 6º É permitido ao taxista cobrar o pedágio de ida e volta das corridas, devendo o cliente ser previamente comunicado da incidência do acréscimo.” (NR)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 20 de agosto de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.