LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DESIGNADO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O profissional do magistério designado para função de Diretor ou Vice-Diretor Escolar fará jus à percepção integral de gratificação de função técnica, que passará a ser disciplinada conforme as normas e critérios da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º Fica criada a Função Gratificada de Diretor Escolar (FGDE) e a Função Gratificada de Vice-Diretor Escolar (FGVDE).

 

Parágrafo único. A Função Gratificada de que trata o caput deste artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Art. 3º O Diretor Escolar e o Vice-Diretor farão jus à percepção de Função Gratificada fixada conforme as categorias, acrescida de um percentual variável, calculado com base no quantitativo de alunos matriculados na unidade de ensino de sua atuação, conforme destacado:

 

I – Diretor Escolar: Categoria I – Função Gratificada de Diretor Escolar (FGDE), no valor fixo de R$ 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito reais) + percentual por aluno matriculado;

 

II – Vice-Diretor Escolar: Categoria I – Função Gratificada de Vice-Diretor Escolar (FGVDE), no valor fixo de R$ 1.233,70 (mil duzentos e trinta e três reais e setenta centavos) + percentual por aluno matriculado.

 

Parágrafo Único. O valor fixo da gratificação de Diretor e Vice-Diretor Escolar deverá ser reajustado com base no mesmo percentual aplicado para concessão de reajuste salarial destinados aos profissionais do magistério.

 

Art. 4º O percentual variável recebido com base no quantitativo de alunos matriculados na unidade de ensino que trata o artigo 3º, respeitará as seguintes regras:

 

I – Diretor Escolar:

 

a) será pago a partir da publicação desta Lei Complementar o percentual equivalente 0,65% do Valor Anual por aluno mínimo do Fundeb (VAAF-MIN), para cada matrícula realizada e declarada no Censo Escolar do ano letivo anterior pela unidade de ensino, devendo o valor total ser subdividido em 13 parcelas igualitárias com pagamentos mensais ao Diretor designado para função;

b) Caberá a Secretaria Municipal de Educação divulgar por meio de portaria anual a quantidade de matrículas alcançadas em cada unidade de ensino da rede no Censo Escolar, bem como os valores de gratificação por percentual de alunos para cada unidade escolar;

c) Fica estabelecida a fórmula de base para realização do cálculo para efeitos de pagamento anual aos diretores:

 

Fórmula anual = (Valor Anual por Aluno (VAAF-MIN-Fundeb) x 0,65%) x Quantidade total de alunos da escola

 

II – Vice-Diretor Escolar:

 

a) Será pago a partir da publicação desta lei o percentual equivalente 0,325% do Valor Anual por aluno mínimo do Fundeb (VAAF-MIN) para cada matrícula realizada e declarada pela unidade de ensino no Censo Escolar do ano letivo anterior, devendo o valor total ser subdividido em 13 parcelas igualitárias com pagamentos mensais ao Vice-Diretor designado para função;

b) Caberá a Secretaria Municipal de Educação divulgar por meio de portaria anual a quantidade de matrículas alcançadas em cada unidade de ensino da rede no Censo Escolar, bem como os valores de gratificação por percentual de alunos para cada unidade escolar;

c) Fica estabelecida a fórmula de base para realização do cálculo para efeitos de pagamento anual aos vice-diretores:

 

Fórmula anual:

(Valor Anual por Aluno (VAAF-MIN-Fundeb) x 0,65%) x Quantidade total de alunos da escola

_________________________________________________________________________________

2

 

Parágrafo Único. As tipologias existentes de gratificações de diretores e vice-diretores estão exemplificadas no Anexos II.

 

Art. 5º O quantitativo de estudantes matriculados nas unidades escolares municipais será contabilizado respeitando a especificidade da modalidade de ensino ofertada em cada turno, respeitando a seguinte proporção:

 

I – aluno na modalidade em tempo regular = 1 matrícula

 

II – aluno na modalidade em tempo integral de 7h diárias = 1,5 matrícula

 

III – aluno na modalidade em tempo integral de 9h diárias = 2,0 matrícula

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido o limite máximo de 1.200 (mil e duzentas) matrículas por unidade de ensino para finalidade de concessão de gratificação variável atribuída ao Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares.

 

Art. 6º Para exercer a Função Gratificada de Diretor ou Vice-Diretor Escolar, o profissional do magistério deverá atender às seguintes exigências:

 

I – ser ocupante de cargo efetivo do Magistério Público Municipal e estar em exercício;

 

II – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD); 

 

III – ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade escolar.

 

Art. 7º O profissional do magistério titular de cargo efetivo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando assumir a Direção ou Vice-Direção Escolar de unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos, estará sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em razão da investidura na Função Gratificada de Diretor Escolar.

 

§ 1º O profissional em exercício na Função Gratificada de Diretor ou Vice-Diretor Escolar deverá atuar diariamente nos turnos matutino, vespertino e noturno, conforme funcionamento da unidade de ensino em que estiver localizado, limitado à jornada de trabalho diária.

 

§ 2º Fica facultado, aos profissionais de que trata o caput, a inscrição no Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública.

 

§ 3º O Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública importa na vedação de exercício de outro cargo, emprego ou função pública nas esferas federal, estadual ou municipal, facultado ao profissional o exercício de atividades privadas, desde que fora dos turnos de funcionamento da escola na qual está designado para a função de Diretor ou Vice-Diretor Escolar.

 

§ 4º Aos diretores e vice-diretores que optarem pelo Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio da classe e referência a que pertencerem na Tabela de Vencimento do Magistério Municipal.

 

§ 5º Os profissionais de que trata o caput poderão optar pelo Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação, bem como optar por deixar esse regime, deixando de recebê-la.

 

Art. 8º O profissional do magistério em acumulação legal de cargos com jornada de trabalho de 50 (cinquenta) horas semanais, quando assumir Direção ou Vice-Direção Escolar, se afastará da regência de classe e fará jus à percepção integral dos vencimentos dos cargos acrescidos da Função Gratificada de Diretor ou Vice-Diretor Escolar, estando sujeito ao cumprimento de 10 (dez) horas diárias e o equivalente a 50 (cinquenta) horas semanais na unidade de ensino que exerce a função, atendendo aos 02 (dois) ou 03 (três) turnos de funcionamento.

 

Art. 9º O profissional que se enquadrar no artigo 8º fará jus a uma única função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor Escolar, conforme os critérios estabelecidos no artigo 3º da presente Lei Complementar.

 

Art. 10 O profissional do magistério enquadrado no Regime Jurídico Único, no exercício da função gratificada de Diretor Escolar, cumprirá sua jornada de trabalho de acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei Complementar.

 

Art. 11 As férias anuais do profissional do magistério no exercício da função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor Escolar serão de 30 (trinta) dias, e poderão ser fracionadas, conforme a legislação municipal vigente.

 

Art. 12 As atribuições do profissional do magistério na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor Escolar são aquelas constantes no Anexo I desta Lei.

 

Art. 13 Ficam revogados:

 

I – A Lei Complementar nº 026/2009;

 

II – A Lei nº 4.505/2007;

 

III – Os parágrafos 1º e 2º do artigo 56 da Lei Complementar nº 17/2007;

 

IV – O artigo 69 da Lei Complementar nº 110/2021; e

 

V – O artigo 26 e Anexo III da Lei Complementar nº 124/2022;

 

VI - A Lei 6.349/2022.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de janeiro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES DE DIRETOR E VICE-DIRETOR

 

1. Atribuições Típicas do profissional do Magistério quando designado para função de Diretor Escolar:

 

I – representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II – coordenar, em consonância com o Conselho de Escola, a elaboração, execução e a avaliação do PPP da unidade de ensino observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, bem como as resoluções do Conselho Municipal de Educação de Cariacica (COMEC):

 

a) implementar e executar o PPP, em consonância com a comunidade escolar assegurando sua unidade e cumprimento;

b) submeter ao Conselho de Escola e ao Conselho Fiscal da Caixa Escolar, para a apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos recursos financeiros;

c) organizar, em consonância com a SEME, o quadro de recursos humanos da unidade de ensino com as devidas especificações, mantendo o respectivo cadastro utilizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na unidade ensino;

d) administrar a caixa escolar, em consonância com a legislação pertinente, organizando orçamentos, efetuando compras e realizando prestações de contas;

e) submeter à Caixa Escolar, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas da unidade de ensino;

f) divulgar, trimestralmente, em local de fácil visualização no espaço escolar a movimentação financeira de receitas e despesas da unidade de ensino;

g) coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo financeiras desenvolvidas na unidade de ensino;

h) apresentar semestralmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de Escola e à comunidade escolar, os resultados da Avaliação Institucional da unidade de ensino, e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas estabelecidas;

i) convocar anualmente Assembleia Geral com representação de todos os segmentos da comunidade escolar para avaliação do ano letivo e do Projeto Político Pedagógico da escola;

j) manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação.

 

III – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do respectivo Sistema Municipal de Ensino;

 

IV – manter diálogo permanente com a comunidade escolar e local;

 

V – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

 

VI – manter o pai/mãe ou responsável e os estudantes informados sobre todos os sistemas de avaliação da unidade de ensino;

 

VII – receber e encaminhar à equipe pedagógica o pedido de revisão de avaliações dos estudantes no prazo estabelecido no regimento interno da unidade de ensino;

 

VIII - encaminhar relatórios sobre a baixa frequência dos estudantes à família e aos órgãos competentes, respectivamente ao Conselho Tutelar e Ministério Público;

 

IX – desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua função;

 

X - ser assíduo, comparecendo pontualmente à unidade de ensino nas horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo da unidade de ensino;

 

XI - comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas para conhecimento e organização da unidade de ensino;

 

XII - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no Regimento da unidade de ensino.

 

XIII - prestar assistência à Unidade de Ensino, em todos os seus turnos de funcionamento, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) horas, para os casos de profissionais com acumulação legal de dois cargos designados para a função.

 

1.1 Quando atuar nas unidades de ensino com oferta na modalidade em tempo integral:

 

XIV - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;

 

XV - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua - PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;

 

XVI - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;

 

XVII - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito às solicitações de transferência para outras unidades escolares;

 

XVIII - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;

 

XIX - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;

 

XX - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;

 

XXI - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais, com as instituições públicas e privadas, para a promoção de ações que possibilitem a melhoria da unidade de ensino.

 

XXII - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;

 

XXIII - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e

 

XXIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

2. Atribuições Típicas do profissional do Magistério quando designado para função de Vice-Diretor Escolar:

 

I – exercer junto a Direção da unidade de ensino as atribuições administrativas, financeiras e pedagógicas:

 

a) compartilhar as tarefas com o(a) Diretor(a);

b) assinar documentos na ausência do(a) Diretor(a);

c) agir nas questões administrativas do Caixa Escolar;

d) administrar a movimentação financeira da caixa escolar;

e) recolher documentos de bens e serviços;

f) participar de atividades de caráter pedagógico, tais como: conselhos de classe, formações em serviço, planejamentos, reuniões em geral, e outras atividades correlatas definidas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) substituir o(a) Diretor(a) da unidade de ensino em sua ausência.

 

II - ser assíduo, comparecendo pontualmente à unidade de ensino nas horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo da unidade de ensino;

 

III - comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas para conhecimento e organização da unidade de ensino;

 

IV - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no Regimento da unidade de ensino.

 

V - prestar assistência à Unidade de Ensino, em todos os seus turnos de funcionamento, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) horas, para os casos de profissionais com acumulação legal de dois cargos designados para a função.

 

VI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR

Nº de alunos

Carga Horária (semanal)

Gratificação fixa (mês) 

Gratificação Variável* (mês)

1.000








40 h








R$ 1.898,00

R$ 2824,46

900

R$ 2542,01

800

R$ 2259,56

700

R$ 1977,12

600

R$ 1694,67

500

R$ 1412,23

400

R$ 1129,78

300

R$ 847,34

200

R$ 564,89

100

R$ 282,45

DEMONSTRATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE VICE-DIRETOR ESCOLAR

Nº de alunos

Carga Horária (semanal)

Gratificação fixa (mensal) 

Gratificação Variável* (mês)

1.000




40 h




R$ 1.233,70

R$ 1.412,23

900

R$ 1.271,00

800

R$ 1.129,78

700

R$ 988,56

600

R$ 847,34

01 até 559 

Escolas que não tem tipologia para Vice-Diretor Escolar

 

* Para alcançar os valores de gratificação variável a unidade escolar deverá atingir o número de alunos matriculados com base nos dados do Censo Escolar, conforme os critérios e fórmula prevista nos artigos 3º e 4º da referida Lei Complementar.

* O cálculo demonstrativo é realizado com base no VAAF-MIN - Fundeb estabelecido nacionalmente para o ano de 2024, com valor de R$ 5.648,91.