O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 46, 90, inciso IV, e 154 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Esta Lei Complementar regulamenta a
organização, os critérios, os procedimentos e os requisitos do regime próprio
de previdência municipal, de caráter contributivo e solidário, para o gozo e o
custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores ativos,
inativos e estáveis, ocupantes de cargos efetivos da administração direta e
indireta do Município de Cariacica e a seus dependentes, integrantes de seus
Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2o O Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, de caráter
contributivo e solidário, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município
através do Poder Legislativo e do Poder Executivo, inclusive pelas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Município; pelos seus segurados
participantes ativos, inativos, estáveis e pensionistas, nos termos desta Lei.
Art. 3º O
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica,
legalmente designado pela sigla IPC, único gestor responsável pela
administração do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no
Estado do Espírito Santo, e instituído sob forma de autarquia, é o órgão
competente para o conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o
pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime
Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar,
observadas as normas previstas na Constituição Federal, na legislação
Federal e Nacional aplicável e nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Inclui-se ainda dentre as competências
e finalidades do IPC:
I – a
concessão de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente
em serviço ou doença profissional, de licença de gestação, dos servidores
efetivos do IPC e no caso de impedimento da medicina do trabalho pelo próprio
Município de todos os segurados;
II – a
inspeção para ingresso no serviço público dos servidores estatutários efetivos
do IPC;
III – a
realização de perícia médica para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, bem como sua reavaliação, na forma desta Lei;
IV – a
realização de eventos, palestras, cursos e oficinas em prol dos segurados do
IPC mediante a implementação de programas de
pré-aposentadoria e pós-aposentadoria;
V – a emissão de certidão de tempo de contribuição dos servidores
do Município de Cariacica, vinculados a este regime próprio de previdência;
VI – a averbação, e a desaverbação de tempo de serviço
dos servidores efetivos do Município de Cariacica, vinculados a este regime
próprio de previdência.
Art. 4º O Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica rege-se pelos seguintes
princípios:
I –
universalidade de participação nos planos previdenciários;
II –
irredutibilidade do valor dos benefícios, observado o limite estabelecido no
art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei Municipal instituída em
consonância com o art. 39, §5°, também da Constituição Federal;
III –
vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a
correspondente fonte de custeio total;
IV –
custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes, dentre outros, dos orçamentos do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da
contribuição compulsória dos segurados participantes ativos, inativos e dos
pensionistas;
V –
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos
benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos
benefícios;
VI –
valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário-mínimo;
VII –
previdência complementar facultativa por adesão, para os titulares de cargo
efetivo, custeada por contribuição adicional igualitária do patrocinador e do
participante, por intermédio de entidade fechada para esse fim, nos termos da
lei.
Art. 5º Os beneficiários do regime de
previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados
participantes e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Parágrafo único. O beneficiário do IPC fica obrigado ao
recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por Lei, sob pena
de suspensão do pagamento do benefício.
Art. 6º Fica
instituída a Política de Recenseamento Previdenciário dos beneficiários do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cariacica.
§ 1º O IPC
será responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação
e fiscalização da execução da política de Recenseamento Previdenciário que
poderá ser realizado por Empresa Contratada, assim como pela transmissão dos
dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais.
§ 2º O IPC
poderá firmar convênio com o Município de Cariacica visando a realização do
Recenseamento Previdenciário on-line dos servidores da ativa.
§ 3º A
Política de Recenseamento Previdenciário e seus programas serão realizados em
ciclos de periodicidade a ser definido por meio de Portaria do Presidente do
IPC, cuja edição se dará até o mês de fevereiro do ano de sua execução,
observando-se, de todo modo, o cronograma abaixo:
I –
Recenseamento Previdenciário Geral dos servidores ativos, inativos e
pensionistas;
II –
Programa de Recenseamento dos aposentados e pensionistas a cada 02 anos tendo
como marco inicial a realização do primeiro no ano de 2023;
III –
Programa de Recenseamento dos servidores ativos das administrações direta e
indireta a cada 03 anos tendo como marco inicial a realização do primeiro em
2025;
IV –
Programa de Recadastramento - Prova de Vida Anual – para aposentados e
pensionistas a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de seu
aniversário.
§ 4º O Recenseamento Previdenciário é de caráter obrigatório a todos
os beneficiários do IPC, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até
que efetue o seu recadastramento.
Seção
I
Dos
Segurados Participantes
Art. 7º Consideram-se segurados participantes
obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, os em
disponibilidade, os estatutários e os inativos vinculados ao Poder Legislativo
e ao Poder Executivo Municipal, suas autarquias e fundações.
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 2º O servidor público titular
de cargo efetivo de outras esferas de poder filiado a regime próprio de
previdência social, quando cedido, com ou sem ônus ao Município, permanecerá
vinculado ao seu regime de origem.
Seção
II
Dos
Dependentes
Art. 8º Consideram-se beneficiários do regime
de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do
segurado participante:
I – o
cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, ficando
vedada a inscrição simultânea;
II – os
filhos menores de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação civil;
III - o
enteado e o tutelado, menores de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação
civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não
possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação;
IV- os
filhos maiores com incapacidade permanente, com deficiência grave ou com
deficiência intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente
dependentes dos pais e se a causa da incapacidade permanente ou da deficiência
tenha ocorrido até 18 anos;
V- os
pais, se comprovada a dependência econômica do segurado;
VI- o
irmão órfão, não emancipado, menor de 18 anos ou inválido, se comprovada a
dependência econômica do segurado participante.
§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I a IV deste
artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos V e
VI.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração escrita do segurado participante e desde que comprovada a
dependência econômica.
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 4º Considera-se companheiro(a), para os efeitos desta Lei
Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando
ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, mediante
comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPC, conforme
disciplinado em portaria.
§ 5º A justificação administrativa somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
§ 6º Manterão a condição de dependentes do segurado participante até
o limite de 21 (vinte e um) anos de idade, os filhos e aqueles a eles
equiparados, na forma do § 2º deste artigo, acaso se comprove semestralmente a
matrícula e a regular frequência em curso de nível superior.
§ 7º O cônjuge separado de fato do servidor falecido deverá fazer
prova judicial da sua dependência econômica, para fins de percepção de
benefício previdenciário.
§ 8º Para efeito de comprovação de relação de união estável ou de
dependência econômica com o fim de habilitação ao benefício previdenciário de
pensão por morte, o interessado deverá instruir o pedido, conforme o caso, com
no mínimo, 03 (três) dos documentos abaixo elencados, além de outros
definidos em Instrução Normativa do IPC, que serão analisados de
acordo com as demais circunstâncias fáticas:
I –
para comprovação de união estável ou da dependência econômica:
a)
conta bancária conjunta, em vigor nos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do
Segurado;
b)
declaração do imposto de renda do Segurado, em que conste o interessado como
seu dependente, afeta aos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;
c) prova
de mesmo domicílio, referente aos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do
Segurado;
d)
declaração especial feita pelo Segurado perante tabelião (escritura pública
declaratória);
e)
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
f)
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
g)
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
h)
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
i)
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
j)
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
k)
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
l)
disposições testamentárias;
m)
certidão de nascimento de filho havido em comum;
n)
certidão de Casamento Religioso;
o)
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar;
p)
comprovação de percepção de renda mensal inferior a um salário-mínimo;
q)
declaração de que não possui bens.
§ 9º Em caso de dúvida fundada da Administração, poderá ser exigida a
produção de prova testemunhal, para comprovação do vínculo de união estável ou
da relação de dependência econômica, em processo de justificação
administrativa, desde que existente início de prova documental, conforme
disciplinado em Instrução Normativa.
§ 10 A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é
presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante
Justificação Administrativa no IPC, na forma de portaria.
§ 11 Para efeitos deste artigo, a incapacidade permanente ou a deficiência
deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica,
composta de, no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPC.
§ 12 A idade limite prevista no §6º poderá se estender até 24 (vinte e
quatro) anos desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja,
comprovadamente, matriculado e cursando o 1º (primeiro) curso de graduação em
estabelecimento de ensino superior.
Seção
III
Da
Inscrição
Art. 9º A inscrição do segurado participante no
regime próprio de previdência municipal é automática, a partir do exercício de
cargo efetivo na estrutura de órgão dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. A inscrição de que trata esse artigo será
formalizada mediante a remessa de ofício ao IPC pela área de Recursos Humanos
do órgão a que estiver vinculado o segurado participante, com as informações
relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo,
acompanhado de cópias do termo de posse e exercício e da ficha individual
acompanhada do rol de dependentes.
Art. 10 Considera-se inscrição de
dependente, para os efeitos desta Lei, o ato pelo qual o segurado participante
ou seu responsável qualifica e habilita o dependente junto ao Instituto.
§ 1o A inscrição de dependente,
ocorrida após o falecimento do segurado participante, somente produzirá efeitos
a partir da data de sua habilitação.
§ 2o A inscrição de dependentes
inválidos requer sempre a comprovação desta condição pela perícia médica do
IPC.
§ 3o As informações referentes aos
dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 4o O segurado participante poderá
solicitar, a qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por
inclusão, exclusão ou alteração, que só produzirá efeito a partir da data de
entrada do respectivo requerimento, se homologada.
§ 5o A perda da condição de segurado
implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Subseção
I
Da
Suspensão da Inscrição
Art. 11 O segurado participante que deixar de
contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3
(três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos
suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
Subseção
II
Do
Cancelamento da Inscrição
Art. 12 Será cancelada a inscrição do segurado participante
que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de
previdência, perder a condição de servidor público do Município de Cariacica.
Art. 13 Perderá a qualidade de beneficiário, o
segurado participante desvinculado do serviço público Municipal por exoneração,
demissão, cassação de aposentadoria ou falecimento.
§ 1º A perda da qualidade de segurado participante importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 2º Ao segurado participante que tiver sua
inscrição cancelada, será fornecido, pelo IPC, Certidão de Tempo de
Contribuição na forma da legislação vigente.
§ 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor
que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou
licenças.
§4º No caso específico de licença para
tratar de interesse particular poderá o segurado optar por permanecer segurado
do IPC, hipótese em que deverá recolher as contribuições do segurado e
patronal, nos termos do art. 78 § 1º e § 2º desta Lei.
Art. 14 A perda da qualidade de dependente e o
consequente cancelamento da inscrição ocorrerá:
I –
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou
em face de certidão de anulação de casamento, separação ou divórcio judicial
com sentença transitada em julgado, escritura pública de separação ou divórcio
extrajudicial sem direito a alimentos, ou certidão de óbito;
II – para a(o) companheira(o) pela revogação de sua indicação
pelo(a) segurado(a) participante ou em face da cessação da união estável com
o(a) segurado(a) participante, quando não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
III -
para os(as) filhos(as) ou irmãos(as): pelo implemento da idade de 18 anos;
IV -
para os dependentes em geral: pela cessação da incapacidade permanente para os
benefícios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil,
respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei, pelo falecimento ou perda
das condições que lhe garantiam o benefício.
Seção
I
Da
Especificação dos Benefícios
Art. 15 O Regime de Previdência
Municipal, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados
participantes e aos dependentes, compreenderá os seguintes benefícios:
§ 1º Quanto ao segurado participante:
I -
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
II -
aposentadorias voluntárias;
III -
aposentadoria compulsória.
§ 2º Quanto aos dependentes:
I -
pensão por morte.
Art.16. Os benefícios serão concedidos nos
termos e condições definidos nesta Lei, observadas, no que couber, as normas
previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica e na legislação infraconstitucional em vigor.
Seção
II
Dos
Benefícios ao Segurado
Subseção
I
Da
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 17 A aposentadoria por incapacidade
permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado insuscetível de readaptação para o exercício de
atividade no órgão ou entidade a que se vincule, hipótese em que será obrigatória
a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do previsto no
art. 18 desta Lei.
§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente só será
concedida após comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para
o serviço público, mediante perícia médica a cargo de junta médica oficial do
IPC, podendo o participante, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de
sua confiança.
§ 2º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do
segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista
no texto do art. 1.783-A do Código Civil.
§ 3º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados
os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem
prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos.
§ 4º A
doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o participante já era
portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá
direito à aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 5o Concluindo a junta médica pela existência
de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho será devida a contar da data de seu
deferimento pelo laudo da junta médica.
§ 6° Vencido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento o
servidor será obrigatoriamente submetido à junta médica, a qual avaliará a
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, o
retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação do servidor estável em
outro cargo.
§ 7o O aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho que retornar, voluntariamente, por nova
investidura, à atividade laboral de qualquer espécie, inclusive privada, terá
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
§ 8o Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho,
o benefício cessará de imediato para o participante que retornar à atividade
que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade fornecido por junta médica do IPC.
§ 9o O participante que retornar à
atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este
processamento normal.
§ 10 O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que
se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova
avaliação médico-pericial.
Art.
18 Serão realizadas,
pela Junta Médica do IPC, revisões das condições de saúde que geraram a
incapacidade permanente do servidor a cada dois anos, ficando o aposentado
obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão
do pagamento do benefício e reversão de ofício.
Art.
19 O servidor
aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado
conforme a prescrição do art. 18, nas seguintes hipóteses:
I –
após completar sessenta anos de idade;
II -
após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos
quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de
licença para tratamento de saúde.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplicará se o servidor, se julgando apto ao trabalho, solicitar a realização de
exame pericial.
§ 2º Se da revisão das condições de saúde
resultar a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente e, sendo
constatada pelo ente a impossibilidade de exercício de qualquer função
laborativa, ou fruição de licença para tratamento de saúde por período consecutivo
de doze meses, o servidor será encaminhado para novo exame pericial a ser
realizado pela unidade gestora do regime próprio.
Subseção
II
Das
Aposentadorias Voluntárias
Art. 20 A aposentadoria voluntária será
concedida ao segurado participante aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados os
seguintes requisitos:
I - 25
(vinte e cinco) anos de contribuição;
II -
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
III -
05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1° O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolado no
IPC, acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição e demais documentos
exigidos pela legislação infraconstitucional, por regulamento do IPC ou por
normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 2° O segurado que requerer a aposentadoria voluntária somente
poderá afastar-se do exercício de seu cargo após autorização formal do IPC.
§ 3º A aposentadoria do professor com redução do requisito de idade
somente será concedida após certificação, pela Secretaria Municipal de
Educação, do tempo de efetivo exercício cumprido exclusivamente nas funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
Art. 21 A aposentadoria voluntária
especial será concedida ao segurado participante em caso de exposição efetiva à
agentes nocivos químicos, físicos, e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação destes agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional
ou ocupação, mediante os seguintes requisitos:
I - 60
(sessenta) anos de idade;
II - 25
(vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III -10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 05
(cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º
Na modalidade
especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de professor, com
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I -
Possuir no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se mulher;
II - 25
(vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas de magistério;
III -
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 05
(cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
§ 2º
Na modalidade
especial, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - 20
(vinte anos) de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24
(vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III -
28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55
(cinquenta e cinco anos) de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, independentemente do grau de deficiência;
V - Em
todas as hipóteses, desde que possua 15 (quinze) anos de efetivo exercício, 15
(quinze) anos de existência da deficiência, e 05 (cinco) anos no cargo em que
se der a aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 3º e 5º que
seguem:
§ 3º Ato normativo legal disciplinará os
critérios necessários para a concessão da aposentadoria especial do servidor
com deficiência.
§ 4º
O reconhecimento do
direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 5º Se o servidor, após a filiação ao
Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu
atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos
termos do regulamento.
Art. 22 A data do início da aposentadoria
será fixada a partir do efetivo afastamento do servidor de suas funções, desde
que o ato administrativo concessivo do benefício previdenciário seja
devidamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da Lei.
§ 1º Até o registro do ato administrativo concessivo da aposentadoria
voluntária pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo o servidor interessado
poderá desistir do pedido de aposentadoria.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o período compreendido entre
a data do afastamento do servidor e a de seu pedido de desistência será
considerado como de licença sem vencimentos.
§ 3º O valor recebido no período
considerado como de licença sem vencimentos deverá ser aplicado o que determina
a Lei Complementar nº 137/2023 Art. 91 § 1º para devolução dos valores
recebidos indevidamente.
Art.
23 As aposentadorias a
que se referem o caput e o § 2º do art. 20 observarão adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art.
24 São consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da
educação infantil e no ensino fundamental, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por
integrantes de cargos de professores.
Subseção III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 25 O segurado será aposentado
compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 1° O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do
servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será encaminhado
ao IPC, pelo órgão central de recursos humanos ao qual o servidor estiver
vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos.
§ 2° A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite estabelecida na
Constituição Federal.
Subseção
IV
Do
Cálculo dos Proventos
Art.
26 Os proventos
de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras de
transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética
simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base
para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor
público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria
com fundamento no disposto no caput, o valor constituído pelo subsídio,
pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes
critérios:
I – se
o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação
ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se
as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para
a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem;
III -
não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens criadas
por leis que vedem expressamente as respectivas incorporações.
§ 2º As remunerações consideradas no
cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,
mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º Os valores das remunerações a serem
utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados
mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público, na forma de regulamento.
§ 4º As remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma
poderão ser consideradas como:
I -
inferiores ao valor do salário-mínimo;
II -
superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em
que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e
III -
superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar,
ressalvadas as exceções legais.
§ 5º O valor dos proventos calculados na
forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário-mínimo, conforme disposto
no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 6º A média a que se refere o caput
será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em
cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na
hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.
§ 7º Poderão ser excluídas da média as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido
o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído
para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no art. 26,
caput, e § 2º do mesmo dispositivo, e para a averbação em outro qualquer outro
regime previdenciário.
Art.
27 O valor do
benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no art. 26, com acréscimo de 2 (dois)
pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição nos casos:
I -
arts. 17, 20, 21 e art. 21 § 1° desta Lei;
II -
art.65, § 5°, II, art. 67, §2°, II desta Lei; e
III -
art. 66 desta Lei.
§ 1º O valor do benefício de aposentadoria
de que trata o artigo 24, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição
dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critério de
acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 2º O acréscimo a que se refere o caput
será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de
contribuição para os segurados previstos no art. 65, I, desta Lei.
Art.
28 O valor do
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho que
decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou para
aposentadoria especial de pessoa com deficiência, corresponderá à 100% (cem por
cento) da média contributiva referida no art. 26.
Parágrafo
único. A hipótese de
aposentadoria por idade do servidor com deficiência, prevista no art. 21, § 2°,
“d’’, os proventos serão calculados em 70% (setenta por cento) da média
prevista art. 26, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze
contribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art.
29 Acidente de
trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço,
para os efeitos desta Lei:
I - o acidente
ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, diretamente, para a redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o
acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) Ato
de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b)
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) Ato
de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) Ato
de pessoa privada do uso da razão;
e)
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a
doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício;
IV - o
acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de:
a) na
execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na
prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em
viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art.
30 É assegurado o
reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para preservar, em caráter
permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente.
Seção
III
Dos
Benefícios dos Dependentes
Subseção
I
Da
Pensão
Art. 31 A pensão por morte concedida ao
dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os
seguintes valores:
I – se o segurado for aposentado antes do óbito,
sobre seus proventos;
II – se o segurado estiver em atividade, sobre o
valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data
do óbito.
§ 1º Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de
pensão por morte não poderá ser inferior a um salário-mínimo.
§ 2º sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por
morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol
de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento
serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 32 As pensões concedidas, na forma do
art. 30, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados
pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões,
de acordo com a legislação vigente.
Art. 33 As cotas por dependente cessarão com a
perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número
de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental
ou intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida
pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor ativo se estivesse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento)
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo
de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos
artigos 30 e 32.
Art. 34 Para o dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da legislação.
Art. 35 A pensão por morte será devida aos
dependentes a partir:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e
oitenta) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em
até 90 (noventa) dias da morte, para os demais dependentes;
II - da data do requerimento, para as pensões
requeridas após os prazos enunciados no inciso anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de
declaração de ausência;
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do
segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova
inequívoca.
Art. 36 Havendo diversos postulantes, a pensão
será rateada proporcionalmente entre os dependentes habilitados, observada a
ordem de prioridade prevista nesta Lei e a dependência econômica presumida.
§ 1º Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), que perceba alimentos,
será reservado o importe suficiente para pagamento da prestação.
§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado
por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge,
ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do
benefício.
§ 3º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao
benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência
econômica, não excluindo do direito a(o) companheira(o).
§ 4º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em
que se efetivar, ressalvada a previsão do art. 39, § 4º, § 5º, § 6º, desta Lei.
§ 5º O pensionista de que trata o § 3º, deste artigo, deverá declarar
anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 37 O direito à percepção de cada cota
individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão,
de ambos os sexos, ao completar 18 anos de idade, salvo se for inválido ou com
deficiência;
III - para filho ou irmão incapacitado permanente,
pela cessação da incapacidade permanente;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da
incapacidade permanente ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e
"c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o
segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou
a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito
do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o
início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade; e
6. Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea
"a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas deste
inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou
de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento
ou de união estável.
§ 2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas
"b" e "c" do inciso V do caput deste artigo.
Art. 38 O direito à pensão não será atingido
por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de
requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas
vencidas.
Art. 39 Será excluído definitivamente da
condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou
de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por
morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas
corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do
benefício.
§ 2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a
companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual
será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática de
atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil.
§ 4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de
pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros
dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário.
§ 5º Nas ações movidas contra o IPC, este poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas,
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a
existência de decisão judicial em sentido contrário.
§ 6º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 4º ou § 5º deste
artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e
será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas
cotas e tempo de duração de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao IPC a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função da habilitação.
Art. 40 Para os fins desta Lei, a condição
legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os
critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das
disposições contidas no ato normativo.
Parágrafo único. A incapacidade permanente, a
incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos
dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer
direito à pensão.
Art. 41 A concessão da pensão por morte
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão
de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º A ausência do cônjuge não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação,
respeitado as ressalvas desta Lei.
§ 2º O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia
médica, anualmente, sob pena de suspensão do benefício.
§ 3º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último
pensionista.
Art. 42 Declarada judicialmente a morte
presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus
dependentes.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do participante
em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória independentemente da declaração judicial de que
trata o caput.
§ 2º Verificado o reaparecimento do
participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
Subseção
II
Da
Acumulação de Pensão
Art.
43 É vedada a
acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro,
no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º É permitida a acumulação
de pensão por morte com:
I – outra pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro
oriunda de regime previdenciário distinto (RPPS, RGPS ou regime militar);
II – aposentadoria concedida por qualquer regime previdenciário
(RGPS, RPPS ou militar);
III – proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares previstas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações
previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60%
(sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite
de 2 (dois) salários-mínimos;
II -
40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
III -
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV -
10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º O disposto no §2º poderá ser revisto a
qualquer tempo, a pedido do interessado, especialmente em caso de alteração no
valor ou no número de benefícios acumuláveis, podendo o interessado solicitar a
substituição do benefício mais vantajoso.
§ 4º As restrições previstas neste artigo
não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da
vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º As regras sobre a acumulação previstas
neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição
Federal.
Seção IV
Do Abono Anual
Art.
44 Será devido o abono
anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por
morte, que será pago no mês de seu aniversário e terá por base de cálculo o
valor do benefício mensal.
Parágrafo
único. Até o último
dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual
incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a
proporcionalidade incidente na situação.
Art.
45 Será observada a
proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de
benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Seção
V
Disposições
Gerais sobre os Benefícios
Art.
46 O benefício
previdenciário será pago diretamente ao beneficiário até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte, mediante depósito em conta corrente ou outra forma
estabelecida em regulamento.
§ 1º Na hipótese de o beneficiário ser
portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser
constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser
renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.
§ 2º
O procurador firmará
termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha
determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa
invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer
em sanções penais cabíveis.
§ 3º O dependente excluído, na forma do
art. 39 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do §
1º do mesmo dispositivo legal, não poderá representar outro dependente para
fins de recebimento do benefício.
Art.
47 O benefício devido
ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge,
companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por
determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Parágrafo
único. Após o
prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva
regularização da situação.
Art.
48 Os valores não
recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei
civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art.
49 Serão descontados
dos benefícios:
I -
contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao IPC;
II -
pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão
judicial.
III -
imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV -
pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - mensalidades de associações de representação
classista e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, bem como
parcelas de empréstimos tomados junto a instituições financeiras, desde que
autorizadas expressamente pelo servidor; e
VI -
demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
§ 1º
Salvo em caso de
má-fé, o desconto de valores recebidos indevidamente será feito em prestações
não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, corrigido
monetariamente conforme o índice de reajuste dos proventos.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º,
deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a
aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que
a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na
forma da lei.
§ 3º No caso de dolo, fraude ou má-fé, a
devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela
Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito.
§ 4° Os
descontos a que se refere o inciso V deste artigo não poderão exceder a 35%
(trinta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, dos quais até 5%
(cinco por cento) poderão ser destinados para pagamento de dívidas ou para
saques por meio de cartão de crédito.
Art.
50 Salvo quanto ao
valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o
benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer
ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por
terceiro.
Art.
51 Não haverá
restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.
§ 1° No caso de restituição de contribuição
previdenciária indevida e demais débitos para com o IPC, o débito poderá ser
parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, e sofrerão a incidência de
multa de 2% (dois por cento), além dos juros simples cumulativos de 0,5% (meio
por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a prescrição
quinquenal.
§ 2º A quitação do débito poderá se dar por
meio de parcelamento em prestações mensais e consecutivas, atualizadas
monetariamente, nos termos do disposto no § 1° deste artigo, não inferiores a
20% (vinte por cento) da remuneração do segurado.
§ 3º Caso o débito seja originário de
revisão de benefícios resultante de erro do órgão ou entidade do regime de
previdência municipal, sofrerá apenas atualização monetária, não incidindo
multa ou juros de mora.
§ 4º Caso o segurado venha a falecer, após
ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, os valores das
parcelas vincendas serão abatidos mensalmente do benefício da pensão a que os
dependentes fizerem jus, no mesmo limite estabelecido no § 2º deste artigo, até
a sua quitação total.
§ 5° O órgão ou entidade do regime de
previdência municipal manterá programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios do regime de previdência municipal, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes, na forma da lei.
Art.
52 Mediante
procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá
ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se
referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.
Art.
53 Os pedidos de
aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou
afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão
obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o regime
próprio.
Art.
54 O segurado que
tiver cargo, emprego, função em qualquer ente da federação ou, ainda, receber
benefícios de qualquer destes entes, deverá informar expressamente a acumulação
de cargo, emprego ou função ou o recebimento de benefícios previdenciários na
data da posse ou quando ocorrer a nova investidura ou o recebimento de novo
benefício previdenciário.
Parágrafo
único. A atualização
cadastral dos segurados ativos, inativos e pensionistas deverá ser realizada
conforme calendário de recenseamento definido pelo RPPS.
Art.
55 O prazo de
decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de 10
(dez) anos, contados:
I – do
dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da
data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou;
II – do
dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito
administrativo;
Parágrafo
único. Prescreverá em
cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito
de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo IPC,
ressalvados os casos previstos na legislação civil.
Art.
56 A autotutela
administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá
ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de
decadência.
§ 1º Na hipótese de ato praticado com
má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput.
§ 2º A anulação ou revisão de ato
concessivo de benefício que implique prejuízo ao segurado será precedida de
contraditório e ampla defesa, salvo na hipótese de medida cautelar
administrativa devidamente fundamentada.
§ 3º A anulação total ou parcial de
benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao referido
órgão de contas.
§ 4º Os atos concessivos de revisões de
cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos.
Art.
57 Os créditos do IPC,
observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de
liquidez e certeza.
§ 1º Poderão ser inscritos em dívida ativa
os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago
indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício
pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste
artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou
separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do
benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde
que devidamente identificado em procedimento administrativo de
responsabilização.
Art.
58 Para comprovação do
preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser
exigidos:
I – quando
necessário, exame médicos para a comprovação da permanência da incapacidade
para o trabalho ou submissão à junta médica;
II –
declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse
para concessão ou manutenção de benefícios; e
III –
documentos em geral.
§ 1º Não havendo o cumprimento das
exigências deste dispositivo legal, o pagamento do benefício será suspenso até
a regularização.
§ 2º Os meios descritos neste dispositivo
não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos
requisitos legais para a concessão de benefícios.
Art.
59 Não poderão ser
concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito,
nos termos do previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ressalvadas
disposições constitucionais específicas.
Art.
60 O valor das pensões
e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio será limitado ao teto máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência, sendo o excedente a cargo do regime
de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 da Constituição da
República.
§ 1º A disposição do caput se
aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público local após a
instituição do regime de previdência complementar.
§ 2º Os servidores que ingressaram no
serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar,
mediante expressa adesão, poderão dele participar.
Art.
61 O pagamento do
Abono previsto nos artigos 44 e 45 desta Lei equivale ao 13º (décimo terceiro)
salário.
Art.
62 A aposentadoria
concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego,
ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará
o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, salvo quando
se tratar de vínculo mantido em regime distinto ou em hipóteses anteriores à
vigência desta Lei.
Art.
63 A contagem do tempo
de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:
I -
para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o
prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e
fundações públicas;
II - o tempo
de serviço ou de contribuição só será computado, desde que certificado pelo
órgão competente, na forma da legislação federal pertinente, e devidamente
averbado pelo Município;
III - o
tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade;
IV -
não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou
contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários;
V - não
serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que
sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio;
VI -
não serão admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
VII
–São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público
federal, estadual, ou municipal, ou ao regime geral de previdência social:
a) o de
recebimento de benefício por incapacidade permanente, entre períodos de
atividade;
b) o de
recebimento de benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente do
trabalho, intercalado ou não.
VIII -
A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
a) do
respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou
de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de
magistério, na forma de lei específica;
b) dos
registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de
ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação
para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, ou
por declaração da Secretaria à qual estiver vinculado o servidor, quando a
comprovação se referir ao magistério junto a escolas públicas de quaisquer dos
entes políticos da federação.
§ 1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não poderá ser utilizado
para concessão de vantagem pecuniária retroativa, de qualquer natureza.
§ 2º Fica vedada a contagem de tempo de
serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa ou
judicial.
§ 3º Não será concedida certidão de tempo
de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão
de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
§ 4º Considera-se nula a aposentadoria que
tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do
Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o
recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo
segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo
recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
§ 5º A certidão de tempo de contribuição no
serviço público municipal somente será expedida após a comprovação da quitação
integral de todos os valores devidos ao IPC a título de contribuição
previdenciária, salvo quando se tratar de certidão emitida com finalidade
específica para requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente,
voluntária e aposentadoria compulsória junto ao IPC, desde que o servidor tenha
confessado o débito e assinado acordo de parcelamento com desconto em folha das
contribuições previdenciárias em atraso.
§ 6º O setor competente do órgão do regime
de previdência municipal deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou,
quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho, ou de
outros meios de prova admitidos em direito.
§ 7º O tempo de contribuição para outros
regimes de previdência deve ser comprovado por certidão original, a ser
expedida:
I -
pelo órgão ou entidade competente da administração federal, estadual ou
municipal, suas autarquias ou fundações, relativamente ao tempo de contribuição
para o correspondente regime próprio de previdência, devidamente confirmado
pelo respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II -
pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
relativamente ao tempo de contribuição para o regime geral de previdência
social.
§ 8º As certidões não poderão conter
rasuras, delas devendo constar, obrigatoriamente:
I -
órgão expedidor;
II -
nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento,
filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de emissão e data de
exoneração ou demissão;
III -
período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV -
fonte de informação;
V -
discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão,
indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
VI -
soma do tempo líquido;
VII -
declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo
líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII -
assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedidor;
IX -
indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Município
ou dos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social,
aposentadorias por incapacidade permanente, idade, tempo de contribuição e
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao regime de previdência municipal.
Art.
64 Para o cumprimento dos
requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte
conformidade:
I - o
tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as
prescrições do Estatuto do Servidor;
II - o
tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na
condição de servidor em função equivalente ao cargo; e
III - o
tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja
titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.
§ 1º Será computado como efetivo exercício
o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria
saúde.
§ 2º Na hipótese de o cargo em que se der a
aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira
deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
§ 3º Para fins de aposentadoria, na
contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as
alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as
produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.
§ 4º Aos servidores estatutários que
utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para
obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não será
concedida aposentadoria pelo regime previsto nesta Lei, caso o tempo
remanescente não seja suficiente para nova concessão de benefício, sendo o
cargo considerado vago.
§ 5º O tempo de contribuição de servidor
cedido, nos termos do previsto nesta Lei, será computado como tempo de serviço
público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios
previstos nesta Lei.
§ 6º Os períodos de atividades
concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser
computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta Lei.
Seção
I
Da
Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Art.
65 O servidor público
municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data
de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem;
II – 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – o
somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem,
observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a
pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto,
até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco),
se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição
serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o
inciso V do caput e o § 1º.
§ 3º Para o titular do cargo de professor
que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos
de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 52
(cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem;
II - 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
§ 4º O somatório de idade e de tempo de
contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de
professor, incluídas as frações, será de 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher,
e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de
1º de janeiro de 2026, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.
§ 5º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à
totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 7º, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência
complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares
do cargo de professor de que trata o § 3º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao
valor apurado na forma dos artigos 26 e 27 desta Lei.
§ 6º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor
que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - De acordo
com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 5º, ou
II -
Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II, do § 5º.
§ 7º Considera-se remuneração do servidor
público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria
com fundamento no disposto no inciso I do § 5º ou no art. 67, §2°, I, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que
incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I - se
o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria;
II - se
as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para
a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Seção
II
Da
Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação
Art.
66 O servidor público
municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data
de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos
de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e
tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I – 66
(sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76
(setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III –
86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º a idade e o tempo de contribuição
serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o
caput.
§ 2º o valor da aposentadoria de que trata
este artigo será apurado na forma do previsto nesta Lei nos artigos 26 e 27.
Seção
III
Da
Aposentadoria com Pedágio
Art.
67 O servidor público
municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data
de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II - 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
III -
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV -
período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de
entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos,
os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos
termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em
relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime
complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 7º do art. 65; e
II - em
relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto
nesta Lei nos artigos 26 e 27.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas
nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere
o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de
acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II -
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º.
Art.
68 O servidor titular
de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas de
aposentadorias previstas nos artigos 20; 21; 21, § 1º e § 2°; 65; 66 e 67,
poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente a 30 (trinta) por cento
do valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a
aposentadoria compulsória.
§ 1°
O pagamento do abono
de permanência é de responsabilidade do ente empregador.
§ 2° A concessão de abono de permanência
pelo Secretário responsável pela administração em recursos humanos da
Administração Pública Municipal de Cariacica dependerá de parecer prévio da
Procuradoria do IPC para verificar se o segurado possui os requisitos para
aposentadoria.
Art.
69 Até que entre em
vigor a lei federal de que trata o art. 40 § 19 da Constituição Federal, o
servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária
com base no disposto na alínea “a’’ do inciso III do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 2º, no § 1º do
art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que
optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória.
Seção
I
Das
Contribuições
Art. 70 O Regime Próprio de Previdência de que
trata esta Lei Complementar, será custeado pelos seguintes recursos:
I –
contribuição do Município de Cariacica, para custeio do regime de previdência,
incluídos todos os seus Poderes, autarquias e fundações públicas;
II –
contribuições sociais e previdenciárias dos segurados participantes ativos,
inativos, pensionistas e estáveis, na forma da Lei;
III –
transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
IV -
saldos de contas bancárias;
V –
rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com
as receitas previstas neste artigo;
VI -
rendimentos mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;
VII -
doações, legados, auxílios ou subvenções;
VIII –
bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
IX –
outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município
ou por terceiros;
X –
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação
de serviços ao Município ou a outrem;
XI –
verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e
pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;
XII –
outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único. As contribuições de que cuidam os
incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao IPC até o décimo dia útil
subsequente ao mês de competência, após o que serão atualizados monetariamente,
pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 71 A contribuição mensal compulsória do servidor público ativo, titular de
cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de
previdência social se dará no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente
sobre a totalidade da base de contribuição.
Art. 72 A
contribuição mensal compulsória do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas
do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, incluídas as suas
autarquias e fundações, se dará na alíquota de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o teto do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), incidente sobre a totalidade da base de
contribuição.
Art. 73 Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será
calculada sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor
público municipal.
Art. 74 A
contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, será no percentual de 16% (dezesseis
por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos
respectivos servidores ativos.
Art. 75 Para
efeito de fixação do valor do benefício, os salários-de-contribuição
considerados no cálculo serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º Na hipótese de licenças ou ausências que importem redução da
base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe
seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do
disposto neste artigo.
§ 2° As decisões administrativas que envolvam matéria de contribuição
previdenciária dos servidores estatutários, serão proferidas pela autoridade
competente do IPC, após a emissão de parecer jurídico exarado pela Procuradoria
do IPC, e, em seguida, encaminhado à Prefeitura Municipal para providências que
porventura lhe digam respeito, se necessário.
Art. 76 As contribuições e quaisquer outras
importâncias devidas ao IPC por seus segurados participantes serão arrecadadas,
mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de
pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
Art. 77 Sem prejuízo de sua contribuição
estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das
aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a
abertura de créditos adicionais visando assegurar ao IPC a alocação de recursos
orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras
reveladas pelo plano de custeio.
Seção
II
Da
Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art.
78 O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse
particular, caso queira manter o vínculo previdenciário, deverá efetuar o
recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base
de cálculo prevista no art. 80.
§ 1º Além da contrapartida do servidor,
deverá também ser recolhido o valor equivalente à contribuição patronal, na
qual a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do
cargo efetivo.
§ 2º As contribuições de que trata este
artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor ao IPC, observados os prazos
instituídos nesta Lei.
Art.
79 A contribuição prevista no caput, desde que regularmente
adimplida, será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo
previdenciário do servidor durante o período.
Parágrafo
único. O tempo de
contribuição resultante da faculdade do art. 78 não será computado para o
cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e
tempo no cargo efetivo.
Seção
III
Da
Base de Contribuição
Art. 80 Para apuração do valor devido de
contribuição previdenciária, a base imponível será a remuneração no cargo
efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa vedação de
incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de
natureza indenizatória ou transitórias, tais como:
I
- diárias;
II
- ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV
- parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho;
V
- parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em
comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da
incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
cargo em comissão ou função gratificada, desde que anterior ao advento desta
Lei, obedecidas as prescrições de leis próprias.
VI
- abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei; e
VII
- adicional de terço de férias.
§ 1º Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso IV, deste
artigo, as horas extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional
de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de
representação, gratificação por local de exercício, gratificação especial por
condução, gratificações especiais instituídas na Secretaria da Saúde, e outras
previstas em lei, de natureza transitória, e não incorporáveis.
§ 2º Os valores relativos às cargas horárias dos titulares do cargo de
professor constituem parcelas integrantes da respectiva remuneração no cargo
efetivo e base de contribuição previdenciária, sendo fixados, por ocasião da
aposentadoria e pensão, na forma prevista na Lei Federal nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, e adotados, para fins de atualização, os índices de
reajustamento concedidos pelo Município a seus servidores, no período.
§ 3º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas
excetuadas neste artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 4º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a
licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença
paternidade e demais afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva
base de cálculo a remuneração no cargo efetivo, inclusive no caso de licença
por motivo de doença em pessoa da família.
Seção
IV
Da
Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
Art.
81 A arrecadação e o
recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias devidas ao Regime
Próprio pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a
retenção, deverão ser repassadas à unidade gestora até o décimo dia do mês
subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Parágrafo
Único. As
contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em critérios
atuariais, utilizando-se como parâmetros gerais o que for determinado pelo
órgão supervisor federal.
Art.
82 O responsável por
ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos
segurados que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsabilizado, na forma do artigo 135, incisos II e
III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das
penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, cível e
penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado, e da responsabilidade do
Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública municipal a que for
vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art.
83 Eventuais
contribuições e repasses dos segurados participantes não realizados nos prazos
estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo da correção monetária
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais juros de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, calculado de forma pro rata e, no caso de atraso de 3 (três) meses consecutivos ou 6
(seis) intercalados, deverão ser apuradas e confessadas, para pagamento
parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos órgãos
reguladores e mediante lei municipal.
Parágrafo
único. É vedado o
parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não
repassadas à unidade gestora do regime próprio de previdência.
Art.
84 Eventuais
contribuições e repasses do Município de Cariacica, para custeio do regime de
previdência, incluídos todos os seus Poderes, autarquias e fundações públicas,
não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com
acréscimo de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC/IBGE, acrescidos de juros simples cumulativos de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês e, no caso de atraso de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis)
meses intercalados, deverão ser apurados e confessados, para pagamento
parcelado em moeda corrente, conforme os parâmetros e diretrizes gerais
definidos em ato normativo expedido pelo órgão supervisor.
Parágrafo
único. Em caso de
atraso no pagamento das parcelas previstas nos Termos de Acordo de Parcelamento
e Confissão de Débitos Previdenciários, as mesmas serão recolhidas com
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE,
acrescidos de juros simples cumulativos de 1% (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento) por parcela.
Art. 85 O patrimônio do IPC é autônomo,
livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será direcionado
exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários
do Regime de Previdência de que trata esta Lei, constituindo a inobservância a
este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções
administrativas e judiciais cabíveis, previstas em lei federal.
Art. 86 Sem prejuízo de deliberação do
Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e
alterações subsequentes, o IPC poderá aceitar bens imóveis e outros ativos
para compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do déficit atuarial, desde que
precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada
ou de comissão permanente de avaliação, formada por servidores do Município de
Cariacica.
Art. 87 Verificada a viabilidade
econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração
terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens
oferecidos.
Art. 88 Observadas as normas gerais da Lei de
Licitações e as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), a alienação de
bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPC,
deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano,
superior a 30% (trinta) do valor integralizado em bens imóveis.
Art. 89 Fica reorganizado o Fundo Financeiro,
destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados
participantes que tenham ingressado no serviço público municipal até 31 de
dezembro de 2003;
§ 1º O Município é responsável pela complementação do valor integral
das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários dos
servidores de que trata este artigo, sempre que as receitas de contribuições
forem insuficientes pra fazer face às despesas.
§ 2º Havendo saldo no Fundo Financeiro o mesmo poderá ser utilizado
em substituição à complementação do valor integral das
correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários dos
servidores de que trata o parágrafo primeiro, na hipótese de necessidade de
adequação dos gastos com pessoal às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 90 Fica mantido o Fundo Previdenciário,
vinculado ao IPC, na forma prevista no artigo 6° da Lei Federal n° 9.717, de 27
de novembro de 1998, combinado com os artigos 71 a 74 da Lei Federal
n° 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de assegurar os recursos
necessários à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores titulares
de cargo efetivo que ingressaram no serviço público municipal a contar de 1º de
janeiro de 2004, e aos seus respectivos dependentes.
Art. 91 As contribuições previstas nos incisos
I e II do art. 70 desta Lei, relativas aos segurados participantes constantes
do artigo 89 desta Lei Complementar serão destinadas ao Fundo Financeiro,
enquanto as relativas aos participantes admitidos após 31 de dezembro de 2003
continuarão a ser destinadas ao Fundo Previdenciário.
Art. 92 O Fundo Financeiro será estruturado em
regime de repartição simples, enquanto o Fundo Previdenciário será estruturado
em regime de constituição de reservas de capital.
Art. 93 Integra o patrimônio financeiro do
Fundo Previdenciário, o saldo financeiro remanescente das contribuições
previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas
autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados,
subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do
próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por
entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 94 Os recursos do Fundo Previdenciário devem
ser aplicados ou utilizados na realização de despesas decorrentes da cobertura
das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo
efetivo que ingressaram no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro
de 2004, e aos seus respectivos dependentes, conforme as competências e
finalidades do IPC.
§ 1° O Fundo Previdenciário deve apresentar contabilidade própria,
mensalmente, com escrituração específica, vinculada e consolidada à
contabilidade geral do IPC, e sua execução financeira observará as normas
regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema
Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes.
§ 2° A movimentação financeira, a conciliação bancária e as
aplicações dos respectivos recursos, devem ser, mensalmente, submetidos ao
controle e à supervisão do Conselho Fiscal do IPC, o qual emitirá parecer sobre
a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo.
Seção
I
Art. 95 A taxa de administração do
serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPC,
apurado no exercício financeiro anterior.
§ 1º O valor da taxa de administração
mencionada no caput observará o disposto nesta Lei Complementar e nos
requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência
nacional.
§ 2º Não serão considerados excesso ao
limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos
decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais
auferidos.
§ 3º As
despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus
rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas
aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
§ 4º É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada
daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios ou de aportes
preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação
atuarial do RPPS.
§ 5º Todas as despesas administrativas do IPC, para manutenção do
órgão, serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas
previdenciárias e das despesas financeiras.
§ 6º O IPC observará as normas estabelecidas pela Secretaria Nacional
de Previdência Social.
Art.
96 Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada
exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva
Administrativa que:
I - deverá ser administrada em contas bancárias e
contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
II - poderá ser objeto, na totalidade ou em parte,
de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do
Conselho Administrativo, vedada a devolução dos recursos ao ente
federativo;
III - poderá ser utilizada somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de
imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS
e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade
econômico-financeira.
Art. 97 Será
majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo 94
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação
institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão
RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185, de 14 de maio de 2015;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à
certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável
pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos diversos
conselhos;
III - A taxa a que se refere esse artigo será
suspensa se o IPC não obtiver a certificação institucional dos níveis de
aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS, retornando a ser aplicada no
exercício subsequente à certificação.
Parágrafo
único. Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços
àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações
exigidas, cumprimento das ações do programa, aquisição de insumos, materiais e
tecnologia necessários, assessoria, auditoria, capacitação e atualização dos
gestores e membros dos conselhos e comitê. Em qualquer hipótese, os dispêndios
com assessorias e consultorias não poderão ser superiores a até 50% do valor da
taxa de administração.
Art.
98 Compete ao IPC realizar as seguintes despesas:
I - de benefícios previdenciários previstos nesta
Lei;
II - de pessoal do IPC, com seus respectivos
encargos;
III - de material permanente e de consumo, como
todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;
IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão do Regime Próprio;
V – de treinamento e aperfeiçoamento de seus
servidores efetivos e comissionados;
VI - com investimentos;
VII - com seguro de bens permanentes, para proteção
do patrimônio do Regime Próprio;
VIII - com outros encargos eventuais, vinculados às
suas finalidades essenciais.
Art.
99 A contabilidade do Regime Próprio será executada na forma da Legislação
Federal aplicável, observadas as seguintes disposições:
I – os registros contábeis das operações envolvendo
os recursos do RPPS e as demonstrações contábeis por ele geradas serão
elaboradas observando a Lei 4.320/64, a Lei 9.717/98, a Lei Complementar
101/00, as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), as Resoluções do
CMN, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II - Padronização e codificação do Plano de Contas
segundo disposições contidas nas Portarias editadas pelo Ministério da
Previdência Social;
III - Fortalecimento do patrimônio do RPPS através
de avaliação anual atuarial e a constituição de provisões, reservas,
reavaliações, depreciação, constituição de contingências;
IV- Carteira de investimentos objetivando garantir
a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos seus ativos, através de
aplicações de recursos disponíveis conforme condições preestabelecidas pelo
CMN.
Art.
100 O IPC, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas
receitas, manterá sistemas de:
I - controle distintos, de contas bancárias e
contabilidade, por fundo;
II – registros contábeis individualizados das
contribuições, por segurado participante e por fundo.
Art. 101 O IPC
poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na
formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise
de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas
administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.
Seção
II
Da
Avaliação Atuarial
Art. 102 O IPC deverá promover avaliação
atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de
capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas
matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal
aplicável.
Art. 103 As alíquotas previstas nesta Lei deverão
ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por
ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.
Parágrafo único. Constatada a existência de déficit
técnico atuarial, o IPC comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a
iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração
das alíquotas de contribuições, excetuando-se somente as atribuídas aos
segurados que tenham ingressado no serviço público municipal até a data de 31
de dezembro de 2003, e seus pensionistas, que só poderão ser majoradas para
acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores
titulares de cargos efetivos.
Art. 104 A estrutura organizacional do IPC
compõe-se dos seguintes órgãos:
I –
Diretoria Executiva;
II –
Conselho de Administração;
III –
Conselho Fiscal.
Art. 105 O organograma do IPC é o constante do
Anexo I desta Lei Complementar, ficando o Poder Executivo autorizado a
estabelecer, por decreto, as normas, procedimentos e critérios para
funcionamento das unidades que o integram, bem como o detalhamento de suas atribuições
e responsabilidades.
Art. 106 Lei específica regulamentará o plano de
cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do IPC.
Art. 107 Os cargos de provimento em
comissão são aqueles constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 108 Ficam criadas as funções gratificadas e
gratificações, nos quantitativos, classificação e valores previstos no Anexo
III desta Lei, a serem atribuídas na forma de Regulamento.
Parágrafo único. As funções gratificadas e gratificações
de que trata este artigo poderão ser atribuídas a servidores efetivos de outra
entidade pública cedido ou à disposição do IPC.
Art. 109 As atribuições dos cargos de provimento
em comissão são aquelas constantes no Anexos V desta Lei Complementar.
Seção
I
Art. 110 A Diretoria Executiva, órgão superior
de administração do IPC, será composta de um Diretor-Presidente que terá
prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal, de um Diretor
Técnico-Previdenciário e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, resguardadas as exigências definidas nesta Lei para o
exercício das funções.
§ 1° O Diretor-Presidente, que ocupará cargo em comissão com
prerrogativas e subsídio equivalente ao de Secretário Municipal, será nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo do Município dentre pessoas qualificadas para a
função e comprovada capacidade técnica, detendo conhecimento compatível com o
cargo a ser exercido e que cumpra com os requisitos previstos na Lei Federal nº
9.717 e na Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho
e Previdência, ou normas que venham a substituí-las.
§ 2º O vencimento do Diretor Técnico-Previdenciário e do Diretor
Administrativo-Financeiro é aquele constante no Anexo IV desta Lei
Complementar.
§ 3º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou
impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, e em sua
falta, pelo Diretor Técnico-Previdenciário, sem prejuízo das atribuições dos
respectivos cargos.
§ 4º O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor
Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos
superiores a 30 (trinta) dias, por servidor designado pelo Diretor-Presidente
ou por quem lhe substitua, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 5º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
§ 6° Nas hipóteses dos §§3° e 4° deste artigo, os ocupantes interinos
dos cargos lá mencionados não poderão praticar atos isoladamente, nos casos em
que houver necessidade de atuação conjunta.
§ 7° O período de mandato da Diretoria Executiva do IPC será de 04
(quatro) anos, permitida a recondução.
§ 8° Um dos membros da Diretoria Executiva do IPC será nomeado dentre
os servidores públicos efetivos ou aposentados vinculados ao RPPS.
Art. 111 Compete a Diretoria Executiva:
I –
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a
legislação da Previdência Municipal;
II –
submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos
das reservas garantidoras de benefícios do IPC;
III –
decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC,
observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
IV –
submeter às contas anuais do IPC para deliberação do Conselho de Administração,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independente, quando for o caso;
V –
submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em
títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras
informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas
funções;
VI –
julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados
participantes inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII –
expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPC;
VIII –
decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, estagiário e
contratação temporária, em conformidade com o Artigo 37, parágrafo IX, da
Constituição Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
IX –
indicar a participação de membros do IPC e da Diretoria-Executiva nos eventos
de interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados
pelo Município de Cariacica;
X -
criar normas regulamentares com o fim de regulamentar os requisitos legais da
avaliação do estágio probatório de seus servidores efetivos, bem como o
procedimento a ser adotado.
Art. 112 Em conformidade com os preceitos
estabelecidos pela Secretaria de Previdência – SPREV os membros da Diretoria
Executiva devem cumprir, no ato da posse, com os seguintes requisitos para
investidura no cargo:
I –
Possuir Ensino Superior ou Especialização em área compatível com as atribuições
exercidas;
II –
Possuir certificação ou habilitação comprovada em conformidade com legislação
vigente;
III –
Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IV –
Gestor de recursos deverá possuir também certificação que ateste habilidade
equivalente àquela dos que desempenham atividades de gestão profissional de
recursos de terceiros e de carteiras de títulos e valores mobiliários ou que
contemple módulos que atestem a compreensão das atividades relacionadas à
negociação de produtos de investimento.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto nos
incisos II e VI deste artigo, fica concedido o prazo de 180 dias,
contados da publicação da presente Lei para que os atuais membros da Diretoria
Executiva e gestor de recursos atendam aos requisitos, garantindo-se igual
prazo para os novos membros nessas funções a partir da posse.
Art. 113 Ao Diretor-Presidente compete:
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que
trata esta Lei;
II –
convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos
trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III –
designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores
Técnico-Previdenciário e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os
substituirão;
IV –
representar o IPC em suas relações com terceiros;
V –
elaborar o orçamento anual e plurianual do IPC;
VI –
constituir comissões;
VII –
celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação
temporária, admissão de estagiários, nomear e exonerar servidores do órgão;
VIII –
autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, as aplicações
e investimentos efetuados com os recursos do IPC e com os do patrimônio geral
do IPC;
IX –
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPC e delegar,
por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a edição de atos de
caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua
competência exclusiva;
X -
dirimir eventuais conflitos relativos a quaisquer questões administrativas do
IPC, quando ainda não houver norma disciplinadora acerca do tema.
Art. 114 Ao Diretor Técnico-Previdenciário
compete:
I –
conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II –
promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III –
praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurado participantes
ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
IV –
acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de
previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações;
V –
gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VI –
substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos
temporários;
VII -
atos administrativos necessários a perícias médicas serão regulamentados por
atos normativos próprios.
VIII –
delegar atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a
decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva.
Art. 115 Ao Diretor Administrativo-Financeiro
compete:
I –
controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II –
praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III –
controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV –
acompanhar o fluxo de caixa do IPC, zelando pela sua solvabilidade;
V –
coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI –
avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII –
elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos
financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria
Executiva;
VIII –
administrar os bens pertencentes ao IPC;
IX –
administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros;
X –
delegar atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a
decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva.
Seção
II
Do
Conselho de Administração
Art. 116 O Conselho de Administração é órgão de
deliberação e orientação superior do IPC, ao qual incumbe fixar a política e as
diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 117 O Conselho de Administração será
paritário garantindo a participação igualitária dos segurados, e será composto
de um presidente, um secretário indicado pelo presidente e mais 06 (seis)
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três) indicados
representantes do Ente federativo e 3 (três) indicados representantes dos
segurados.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do
Conselho de Administração deverão ser servidores efetivos beneficiários do RPPS
do Município de Cariacica.
§ 2º Os representantes do ente federativo
serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 3º Os representantes dos segurados serão
indicados:
I – 01
(um) pelo órgão representativo dos servidores municipais;
II – 01
(um) pelo órgão representativo da maior categoria de servidores municipais;
III –
01 (um) pelos servidores inativos.
§ 4º Havendo mais de um candidato à vaga
representativa dos servidores inativos, será realizada eleição a ser
regulamentada por ato do diretor-presidente do IPC.
§ 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 04 (quatro) anos,
permitida a recondução por uma única vez.
§ 6º Os membros indicados deverão cumprir
as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Conselho de
Administração, comprovada a certificação profissional (SPREV) em conformidade
com a legislação vigente.
§ 7º A presidência do Conselho será exercida pelo Diretor-Presidente
do Instituto, que exercerá o voto de qualidade.
§ 8º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo
do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 9º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de
Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do
mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado
o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor inativo, se for o caso,
indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 10 O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a
requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, e
poderá ser remunerado por jeton a ser fixado por ato normativo do IPC, desde
que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 11 O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três)
membros.
§ 12 As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pelo voto
da maioria simples dos presentes, respeitado a permanência do quórum de
instalação.
§ 13 Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer
a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem motivo
justificado, a critério do mesmo Conselho.
Art. 118 Compete, privativamente, ao Conselho de
Administração:
I –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II –
aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPC;
III –
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos;
IV –
estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
V –
autorizar a aceitação de doações;
VI –
aprovar o planejamento estratégico do IPC;
VII –
acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
VIII –
autorizar a contratação de auditoria contábil em cada exercício por
profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC) e BACEN;
IX –
apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
X –
autorizar a contratação de profissional ou empresa de atuaria regularmente
inscrita no IBA para reavaliações anuais atuariais;
XI–
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
§ 1°
São atribuições do Secretário:
I – Manter sob sua guarda e responsabilidade os
registros, decisões e demais materiais do Conselho;
II – Lavrar, assinar e ler as atas das sessões;
III – Manter atualizados os livros de ata, de
protocolo e de frequência dos membros;
IV – Assessorar o Presidente nas sessões;
V – Dar cumprimento às demais determinações da
Presidência.
§ 2° O Secretário
não participará dos debates nas reuniões do Conselho e nem terá direito a voto.
Art. 119 São atribuições do Presidente do
Conselho de Administração:
I –
dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II –
convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III –
designar o seu substituto eventual;
IV –
encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPC, para
deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso.
Parágrafo
único. Em casos
excepcionais em que houver empate na votação, o voto do Presidente do Conselho
será considerado como voto de qualidade.
Seção
III
Do
Conselho Fiscal
Art. 120 O Conselho Fiscal é Órgão de
fiscalização da gestão IPC.
Art. 121 O Conselho Fiscal será paritário
garantindo a participação igualitária dos segurados, e será composto por um
secretário indicado pelo presidente do IPC e 06 (seis) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 03 (três) indicados representantes do Ente
federativo e 03 (três) indicados representantes dos segurados.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do
Conselho Fiscal deverão ser servidores efetivos beneficiários do RPPS do
Município de Cariacica.
§ 2º Os representantes dos segurados serão
indicados:
I – 01
(um) pelo órgão representativo dos servidores municipais;
II – 01
(um) pelo órgão representativo da maior categoria de servidores municipais;
III –
01 (um) pelos servidores inativos.
§ 3º Havendo mais de um candidato à vaga
representativa dos servidores inativos, será realizada eleição a ser
regulamentada por ato do diretor-presidente do IPC.
§ 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Fiscal serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 04 (quatro) anos,
permitida a recondução por uma única vez.
§ 5º Os membros indicados deverão cumprir
as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Conselho Fiscal
comprovada certificação profissional (SPREV) em conformidade com a legislação
vigente.
§ 6º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos
conselheiros representantes dos segurados, eleito entre seus pares.
§ 7º No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do
Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.
§ 8º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos
conselheiros em exercício eleger, dentre seus pares, aquele que preencherá o
cargo até a conclusão do mandato.
§ 9º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo
do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 10 No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho
Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato,
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou
ao representante do servidor inativo, se for o caso, indicar novo membro
suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 11 Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar
de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, sem
motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 12 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por requerimento
de 02 (dois) conselheiros, e poderá ser remunerado por jeton a ser fixado por
ato normativo do IPC.
§ 13 O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é
de 03 (três) membros.
§ 14 As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 4
(quatro) votos favoráveis.
§ 15 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao
funcionamento do Conselho Fiscal obedecerá ao disposto no respectivo Regimento
Interno.
Art. 122 Compete ao Conselho Fiscal:
I –
eleger o seu Presidente;
II –
elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
III –
examinar os balancetes e balanços do IPC, bem como as contas e os demais
aspectos econômico-financeiros;
IV –
examinar livros e documentos;
V –
examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPC;
VI –
emitir parecer sobre o ou atividades do IPC;
VII –
fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII –
requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de
assessoria técnica;
IX –
lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos
exames procedidos;
X –
remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPC,
bem como dos balancetes;
XI –
praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
XII –
sugerir providências para sanar eventuais irregularidades encontradas.
§ 1°
São atribuições do Secretário:
I – Manter sob sua guarda e responsabilidade os
registros, decisões e demais materiais do Conselho;
II – Lavrar, assinar e ler as atas das sessões;
III – Manter atualizados os livros de ata, de
protocolo e de frequência dos membros;
IV – Assessorar o Presidente nas sessões;
V – Dar cumprimento às demais determinações da
Presidência.
§ 2° O Secretário
não participará dos debates nas reuniões do Conselho e nem terá direito a voto.
§ 3°
em casos excepcionais
em que houver empate na votação, o voto do Presidente do Conselho será
considerado como voto de qualidade.
Seção
IV
Do
Comitê de Investimentos
Art.
123 Fica criado o Comitê
de Investimentos com a finalidade de assessorar o IPC no processo de gestão de
recursos e investimentos, sendo seu funcionamento e composição regulamentado
pela diretoria do IPC.
§ 1º O
Comitê de Investimentos é formado por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07
(sete) membros, escolhidos pelo presidente do IPC, devendo os indicados
possuírem escolaridade mínima em nível de graduação e terem sido aprovados em
exame de certificação com as exigências mínimas apontadas pelo Ministério da
Previdência Social.
§
2° Os membros do
Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
Art.
124 Sem prejuízo
de outras atribuições que lhe forem determinadas por Lei ou Regulamento, ao
Comitê de Investimento compete:
I –
Propor políticas de investimento;
II –
Acompanhar a conjuntura econômica para adequação da política de investimentos;
III –
Avaliar periodicamente os riscos dos investimentos;
IV –
Elaborar normas para aplicação dos recursos, acompanhando as normas do mercado
financeiro.
Art.
125 Ao Comitê de
Investimentos fica assegurado o pagamento de gratificação de
produtividade, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento
específico regulamentado pelo diretor-presidente do IPC.
Art. 126 O processo administrativo no âmbito do
IPC pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 127 O requerimento inicial do interessado
deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I -
órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II -
identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio
do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV -
formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V -
data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
Art. 128 O IPC deverá elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 129 Quando os pedidos de uma pluralidade de
interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados
em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 130 São legitimados como interessados no
processo administrativo:
I -
pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II -
aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III -
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as
pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 131 São capazes, para fins de processo
administrativo, os civilmente capazes de acordo com o disposto no Código Civil.
Parágrafo único. Os absoluta ou relativamente incapazes
deverão ser representados ou assistidos na forma da legislação em vigor.
Art. 132 Inexistindo competência legal
específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade
de menor grau hierárquico para decidir.
Art. 133 É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I -
tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II -
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 134 A autoridade ou servidor que incorrer
em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de
atuar.
Art. 135 Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.
§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita
por servidor do IPC.
§ 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas.
Art. 136 A autoridade ou o órgão competente
perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do
interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio de comunicação que
assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º A intimação feita por via postal com aviso de recebimento será
remetida ao endereço do interessado constante do último ato de seu
recadastramento junto ao IPC, se houver, hipótese em que o recebimento da
correspondência no respectivo endereço gera presunção de ciência do
interessado.
§ 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação
oficial.
§ 4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 137 As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de
ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do
direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 138 Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que
não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 139 O interessado poderá, mediante
manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou,
ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
§ 3º O órgão ou autoridade competente poderá declarar extinto o
processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 140 Das decisões administrativas cabe
recurso sem efeito suspensivo, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior competente.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
Art. 141 O recurso administrativo no âmbito do
IPC tramitará no máximo por duas instâncias administrativas.
Parágrafo único. As decisões deferindo a concessão
de benefício previdenciário, bem como aquelas acatando recomendações ou
decisões do Tribunal de Contas proferidas em processos de concessão de
benefícios previdenciários, são da competência do Diretor Técnico-Previdenciário
do IPC, cabendo apenas 01 (um) recurso das referidas decisões, o qual deverá
ser apreciado pela Diretoria Executiva do mesmo Instituto.
Art. 142 Têm legitimidade para interpor recurso
administrativo:
I - os
titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II -
aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os
cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 143 Salvo disposição legal específica, é de
dez dias corridos o prazo para interposição de recurso administrativo, contado
a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 144 O recurso interpõe-se por meio de
requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 145 Salvo disposição legal em contrário, o
recurso não tem efeito suspensivo e não será conhecido quando interposto:
I -
fora do prazo;
II -
perante órgão incompetente;
III -
por quem não seja legitimado.
§ 1º Os prazos para recurso começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão
administrativa, que se verificará sempre que exauridos os prazos de
interposição de recurso ou então quando forem praticados atos que demonstrem a
concordância do interessado com a decisão administrativa.
Art. 146 Observado
o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, até a data de
publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem,
e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher e;
b) um período adicional de contribuição equivalente
a vinte por cento do tempo que,na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste
inciso.
§ 1º O servidor de que trata
este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá
os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação
aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da
Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até
31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º
de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, servidor do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
no § 1º.
Art. 147 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de
19/12/2003, o servidor Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da referida
Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo
de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço
público e;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 148 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, o servidor Municipal que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no
serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 149 Os proventos das aposentadorias
concedidas conforme os artigos 116 e 117 desta Lei serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 150 É assegurada a concessão, a
qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos
seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base
nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a
ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de
publicação da Emenda Constitucional 41/2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 151 O servidor ocupante de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art.
40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que
opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência, a
contar seu requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de abono de
permanência pelo Secretário responsável pela administração em recursos humanos
da Administração Pública Municipal de Cariacica dependerá de parecer prévio da
Procuradoria do IPC.
Art. 152 Observado o disposto no
art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores municipais, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 3º da mesma Emenda, e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005,
continuarão a ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 153 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 1° Os
proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, na mesma data e
índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência
social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de
proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
§ 2o É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência de Cariacica,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde, ou a integridade física, de servidores
portadores de deficiência, conforme definidos em Lei Complementar.
§ 3o Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto nesta Lei.
Art. 154 Além
do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social e as regras da legislação
nacional sobre os regimes próprios de previdência.
Art. 155 Concedida
a aposentadoria ou pensão, será o processo administrativo encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art.
156 Nenhum benefício do regime de previdência municipal poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art.
157 Os recursos de
regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de
empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada a
regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional
juntamente com os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente editada
pelos órgãos reguladores.
Parágrafo
único. O IPC
deverá regulamentar e disciplinar, por ato normativo, a operacionalização da
aplicação de recursos do RPPS na concessão de empréstimos desta modalidade de
consignados, em acordo com a Política de Investimentos.
Art. 158 Os
atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados através de
portaria do Diretor-Presidente do IPC cujo resumo deverá ser publicado no órgão
de imprensa oficial do Município de Cariacica.
Art. 159 Na
hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá integralmente
a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 160 As
normas complementares para concessão de benefícios e serviços, as normas
reguladoras do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário e as demais normas
necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, serão baixadas através de
Instrução Normativa da Presidência-Executiva do IPC, após aprovação do Conselho
de Administração.
Art. 161 O
Município poderá ceder servidores para o IPC.
Art. 162 Poderá
ser celebrado convênio entre a Prefeitura Municipal de Cariacica e o IPC para
rateio dos custos necessários ao funcionamento do serviço de perícia médica
relacionados à realização de exames admissionais de servidores estatutários,
comissionados e designados temporariamente, mediante o estabelecimento de
percentual a ser repassado pela Prefeitura em razão de cada exame realizado.
Art. 163 Fica
mantida a composição dos atuais Conselhos de Administração e Fiscal, até o
término de seus respectivos mandatos, ressalvado aqueles que não possuem a
certificação profissional (SPREV) que perderão o mandato após a publicação
desta Lei.
Parágrafo
único. Para se preservar o conhecimento acumulado, os mandatos dos
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não sejam coincidentes, a
renovação da composição ocorrerá de forma intercalada e não integral.
Art. 164 As contribuições previstas no art. 72,
somente serão exigidas 120 (cento e vinte) dias após publicação desta Lei.
Art. 165 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, através de decreto, a transformar ou a extinguir cargos de provimento em comissão, quando vagos, compatibilizar padrões e referência, atribuições, alterar denominações e competências, desde que não ocorra aumento de despesas.
Art. 166 As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento próprio,
suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a promover,
por decreto, as suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta
Lei Complementar, até o limite autorizado na Lei orçamentária anual.
Art.
167 Esta Lei
Complementar entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 168 Revogam-se todas as disposições em
contrário, especialmente as Leis Complementares nº
28/2009; os artigos 43 e 44 da Lei 33/2010; 74/2018; 66/2016; 94/2020; 98/2021; 100/2021; 114/2021; 118/2022; 121/2022; 132/2023; o artigo 17 da
Lei 141/2023, 143/2023; 146/2023;
157/2025 e as Leis nº
6.013/2019 e 6.631/2024.
Parágrafo
único. Ficam mantidos
integralmente os artigos de outras Leis e normativas Municipais não
conflitantes com o disposto nesta Lei Complementar.
Cariacica/ES, 29 de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR (R$) |
Assessor Técnico |
CCP.2 |
1 |
4.000,00 |
Gerente Administrativo Geral |
CCP.2 |
1 |
4.000,00 |
Gerente de Benefícios |
CCP.2 |
1 |
4.000,00 |
Gerente de Contabilidade |
CCP.2 |
1 |
4.000,00 |
Gerente de Compras e Contratos |
CCP.2 |
1 |
4.000,00 |
Gerente de Folha de Pagamento |
CCP.2 |
1 |
4.000,00 |
Gerente de Perícia e Atendimento |
CCP.2 |
1 |
4.000,00 |
Coordenador de Protocolo |
CCP.1 |
1 |
2.800,00 |
Coordenador de Compensação Previdenciária |
CCP.1 |
1 |
2.800,00 |
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR (R$) |
Função Gratificada |
FG1 |
03 |
800,00 |
Função Gratificada |
FG2 |
02 |
600,00 |
Função Gratificada |
FG3 |
02 |
400,00 |
Função Gratificada Agente de Contratação |
FGAC |
02 |
1.500,00 |
Gratificação por Responsabilidade Técnica Contábil |
GRTC |
02 |
1.500,00 |
Gratificação por Responsabilidade Técnica de Controle Interno |
GRTCI |
01 |
1.500,00 |
Gratificação por participações de Comissões |
- |
- |
1.500,00 |
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR
(R$) |
Diretor
Técnico-Previdenciário |
CD1 |
01 |
R$
10.713,00 |
Diretor
Administrativo-Financeiro |
CD1 |
01 |
R$
10.713,00 |
CARGO |
REQUISITOS |
ATRIBUIÇÕES |
Assessor Técnico |
Preferencialmente
Formação superior em ciências contábeis, administração ou direito. |
Assessorar o
apoio da Presidência; Assessorar e
acompanhar a entrada e saída de processos físicos e virtuais encaminhados à
Presidência; Assessorar e
acompanhar documentação institucional que chega ou sai do IPC de
responsabilidade da Presidência; Organizar e
cuidar de toda documentação recebida ou expedida pela Presidência; Dar suporte ao
Diretor Presidente quando solicitado para emissão de despachos e outros atos
correlatos ao cargo; Assessorar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
diretor-presidente, organizando sua agenda; Secretariar as reuniões
do Diretor-Presidente com os Conselheiros, além de preparar e instruir
previamente a agenda dos trabalhos; Assessorar a
elaboração de ofícios, portarias de aposentadorias, pensões e outros
benefícios previdenciários, instruções de serviços, decisões emitidas em
processos e outros documentos, exceto quando solicitado a outro servidor; Assessorar a
publicação no Diário Oficial de todos os atos oficiais de portarias de
aposentadorias e pensões, nomeações e exonerações e outros documentos; Assessorar e
providenciar o atendimento a requerimentos, consultas ou notificações
oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e do Ministério de
Previdência Social ou outros órgãos públicos; Assessorar na
elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
Lei Orçamentária Anual (LOA) inerentes ao IPC; Exercer outras
atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente do IPC. |
Gerente de
Contabilidade |
Formação superior
em Ciência Contábeis, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. |
Elaborar,
executar e acompanhar o Orçamento Anual das unidades gestoras do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica; conferir
mensalmente os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial; a folha de
pagamento dos servidores inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de
Cariacica, Câmara Municipal e Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica; Contabilizar as
depreciações, amortizações, provisões, avaliações e reavaliações no
patrimônio do RPPS; Efetuar a
escrituração dos adiantamentos e suas prestações de contas sob
responsabilidade de servidores; Preparar, gerar,
conferir os arquivos obrigatórios conforme legislação vigente, em meio
magnético e enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; Providenciar, nos
prazos legais, os balancetes, o balanço geral e outros documentos de apuração
contábil conforme normas vigentes da contabilidade pública, TCE e Ministério
da Previdência Social aplicadas aos Regimes Próprios e encaminhá-las à
diretoria ou órgãos competentes, conforme demanda; Gerenciar a
execução das atribuições relativas ao cargo de Contador Previdenciário; Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. |
Gerente de
Administração Geral |
Preferencialmente
Formação superior em ciências contábeis, administração ou direito. |
Gerenciar a
lavratura dos atos relativos a pessoal e providenciar a sua publicação; Gerenciar o
acompanhar o recrutamento de novos servidores do IPC; Supervisionar o
treinamento, capacitação e o desenvolvimento do quadro de pessoal do IPC com
observância da legislação em vigor; Coordenar a vida
funcional dos servidores ativos, observando férias, licenças, faltas ou
quaisquer outros afastamentos e todos os direitos e vantagens inerentes aos
servidores; Controlar a
frequência dos servidores do IPC e do pessoal colocado à disposição da
Instituição; Gerenciar a
organização e manutenção atualizada da pasta funcional e ficha cadastral dos
servidores do IPC; Gerenciar o
controle de arquivo do setor administrativo, mantendo-o atualizado; Promover o atendimento
e o fornecimento de informações aos servidores a respeito da sua relação
funcional com o IPC, orientando-os quanto aos seus direitos, deveres,
vantagens, responsabilidades e obrigações; Expedir
certificados, certidões e quaisquer outros documentos relativos aos
servidores da autarquia, quando autorizado; Supervisionar e
acompanhar a aplicação de Plano de Cargos e Salários do IPC; Gerenciar o
pagamento do vale transporte aos servidores lotados no IPC; Realizar o
levantamento dos cargos vagos e propor preenchimento, nos termos da lei; Documentar a
cessão de pessoal entre o Município ou outros Entes e o IPC, mantendo em seus
arquivos contrato de cessão de cada servidor cedido, e gerenciar a elaboração
da escala de férias dos servidores cedidos, em conjunto com os órgãos
cedentes ou cessionários; Gerenciar a
elaboração anual da escala de férias dos servidores lotados no IPC; Gerenciar a
solicitação de documento de identificação funcional; Gerenciar o
cadastro completo dos servidores ativos do IPC e dependentes; Gerenciar e
acompanhar os procedimentos determinados por decisões judiciais dos
servidores do IPC; Gerenciar o bom
funcionamento das instalações do IPC, promovendo naquilo que couber as
devidas modificações e ou manutenções; Manter
atualizados os fluxogramas e manuais de procedimentos da sua área de atuação;
Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. |
Gerente de Folha
Pagamento |
Preferencialmente
Formação superior em matemática, estatística, ciências contábeis,
administração ou direito. |
Monitorar,
mediante sistema informatizado, as concessões e extinções de pensões e
aposentadorias; Promover a
preparação e a revisão da folha de pagamento de benefícios previdenciários; Preparar e a
revisão da folha de pagamento dos servidores ativos do Instituto, juntamente
com a Diretoria Administrativa Financeira; Monitorar as
concessões de isenção de imposto de renda a detentores de benefícios
previdenciários, por motivo qualificado, bem como a depuração de dados para
fins de emissão de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF à
Receita Federal do Brasil; Gerar, analisar e
enviar o arquivo gerador da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte -
DIRF dos servidores aposentados e pensionistas; Gerar, analisar e
enviar o arquivo gerador da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte -
DIRF dos servidores ativos do Instituto; Fornecer
declarações referentes a rendimentos e descontos dos beneficiários de acordo
com a legislação vigente; Revisar a folha
de pagamento de aposentados, pensionistas e dos servidores ativos, emitindo
relatórios de consistências dos dados, objetivando o seu correto fechamento;
após encaminhar para Diretoria Administrativa Financeira; Gerir a
remuneração individual dos segurados e beneficiários do RPPS e dos servidores
ativos vinculados ao RPPS e RGPS observadas as normas vigentes; Administrar o
sistema de folha de pagamento dos benefícios de pensão por morte,
aposentadoria, concedidos pelo IPC, monitorando o cálculo, conferência e sua
manutenção; Administrar o
sistema de folha de pagamento, monitorando o cálculo, conferência e sua
manutenção, com supervisão da Diretoria Administrativa-Financeira; Monitorar alterações,
de qualquer origem, na folha de pagamento de benefícios dos inativos e
servidores ativos do IPC; Gerir os
descontos de pensões alimentícias na folha de pagamento de benefícios; Gerir os
descontos de pensões alimentícias na folha de pagamento dos servidores ativos
do IPC juntamente com Diretoria Administrativa Financeira; Subsidiar a
defesa dos processos e o cumprimento de ações judiciais, com repercussão na
folha de pagamento de benefícios; Produzir e
disponibilizar relatórios e demais dados e informações, derivados da folha de
pagamento dos servidores ativos do Instituto, para cumprimento de obrigações
previdenciárias, trabalhistas, tributárias, orçamentárias, financeiras e
contábeis; Gerir e proceder
com envio dos arquivos do E-SOCIAL (Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas); Gerir a Folha de
Pagamento para envio de arquivos, junto ao Tribunal de Contas do Estado; Gerir a inclusão
e exclusão de descontos sindicais; Gerir a emissão e
conferência dos relatórios de consignação, junto ao sistema responsável; Realizar
procedimentos de análise de conformidade e aperfeiçoamento dos produtos da
folha de pagamento de benefícios do RPPS municipal; Manter
atualizados os fluxogramas e manuais de procedimentos da sua área de atuação;
Exercer outras
atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas. |
Gerente de
Benefícios |
Preferencialmente
Formação superior em ciências contábeis, administração ou direito. |
Gerenciar,
coordenar, orientar, validar e fazer cumprir ações voltadas a: a) manutenção
dos planos de benefícios; b) manutenção de normas e procedimentos relativos
ao processo de concessão de benefícios previdenciários; c) promoção,
organização e atualização dos cadastros dos segurados e dependentes; d)
encaminhamento de processos de benefícios previdenciários, aposentadorias e
pensões; e) atendimento aos segurados, beneficiários e recursos humanos dos
órgãos e entidades vinculados ao RPPS; f) manutenção da qualidade e
atualização da base cadastral previdenciária; Acompanhar os
atos de concessão e a extinção de benefícios previdenciários aposentadorias
de pensões; Gerenciar e
acompanhar as etapas e processos de concessão e extinção de benefícios
previdenciários das aposentadorias e pensões; Coordenar a
orientação, suporte e atendimento às unidades de Recursos Humanos dos órgãos
e entidades vinculadas ao RPPS; Definir
procedimentos, formulários, tabelas e outros documentos, visando subsidiar as
atividades desenvolvidas pela Diretoria Técnica Previdenciária, quanto à
instrução processual de benefícios; Contribuir para o
estabelecimento de diretrizes e políticas da área de sua competência; Coordenar o
atendimento aos demonstrativos exigidos pelos órgãos de supervisão e
fiscalização do RPPS, que tratem de dados cadastrais e informações sobre
benefícios; Coordenar e
promover o envio do arquivo da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
– DIRF dos aposentados e pensionistas ou o que vier a ser substituída; Gerir, armazenar
e divulgar a informação e o conhecimento previdenciário afetos à área; Propor e analisar
atos normativos relacionados à sua área de competência; Propor e gerir a implementação,
atualização, parametrização e as informações dos sistemas de gestão de
benefícios previdenciários; Subsidiar a
gestão do conhecimento nos assuntos relacionados à respectiva área de
atuação; Zelar pelo
cumprimento de decisões judiciais afetas aos assuntos da respectiva área; Contribuir para a
transparência de informações aos segurados e beneficiários, bem como para
fins de controle social; Manter
atualizados os fluxogramas e manuais de procedimentos da sua área de atuação;
Subsidiar a
instrução de processos judiciais e respostas aos órgãos de controle; Manter atualizada
a coletânea de legislação, de jurisprudência e de doutrina, relativas à sua
área de atuação; Disponibilizar
dados e informações, nos termos das normas de transparência; Supervisionar,
analisar e conferir a fundamentação legal aplicada na concessão dos
benefícios de aposentadoria e pensão, bem como as respectivas parcelas
estabelecidas na composição da fixação de proventos, sugerindo adequações
pertinentes; Analisar e opinar
sobre os pedidos de revisão de aposentadoria e pensão; Exercer outras
atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação ou que lhe
venham a ser atribuídas. |
Gerente de
Perícia |
Preferencialmente
Ensino Superior em qualquer área de formação. |
Supervisionar,
orientar, acompanhar e avaliar o cumprimento das atividades relacionadas ao
atendimento e triagem, apoio administrativo e inspeção médica; Orientar os
médicos quanto a aplicabilidade da legislação pertinente; Supervisionar e
otimizar procedimentos de atendimento; Disponibilizar
quadro de horário para agendamento das inspeções médicas, e atendimentos em
geral, bem como acompanhar o fluxo dos mesmos; Promover a
análise técnica dos laudos e procedimentos periciais, realizando, quando
julgar necessário, revisões analíticas das inspeções médicas realizadas e
despachar ao Diretor Técnico-Previdenciário para emissão de portaria; Formular e
realizar os despachos em processos administrativos e encaminhamentos para o
atendimento social; Atestar os
atendimentos dos médicos credenciados; Acompanhar as
licenças dos servidores do IPC com período superior a 18 (dezoito) meses, a
fim de identificar a necessidade de afastamento definitivo ao completar os 24
(vinte e quatro) meses; Receber do
representante do Ente as informações médicas para a aposentadoria por
incapacidade e acompanhar a perícia médica dos mesmos, para registro no
prontuário médico do segurado, quando necessário; Emitir relatórios
e estatísticas, periodicamente, dos atendimentos e resultados dos laudos
médicos periciais, a fim de subsidiar ações corretivas e preventivas junto
aos órgãos de origem dos segurados; Encaminhar
processos e relatórios para divulgação dos pareceres relativos à acidente em
serviço e aposentadoria por incapacidade e aposentadoria especial quando
houver; Promover a
notificação e comunicação ao Ente quanto aos procedimentos referente a
aposentadoria por incapacidade e aposentadoria especial quando houver
atendimento pericial; Supervisionar a execução
da prova de vida anual dos beneficiários do IPC, Gerir a realização periódica
da revisão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade e aposentadoria
especial; Manter
atualizados os fluxogramas e manuais de procedimentos da sua área de atuação; Desenvolver e
exercer outras atribuições correlatas ou complementares na sua área de
atuação e que lhe venham a ser atribuídas. |
Preferencialmente Formação superior em
ciências contábeis, administração ou direito. |
Coordenar, orientar e controlar as
atividades referentes à aquisição de material permanente, de consumo e
contratação de serviços; Efetuar estudos de mercado para orientar a
melhoria do processo de compras, quanto à oferta, período oportuno, fontes de
produção, entre outros; Solicitar parecer técnico nos processos de
aquisição de materiais e equipamentos especializados; Orientar os setores do IPC quanto à
maneira de formular requisições de material e de serviços; Coordenar a elaboração do plano de
contratações anuais do IPC; Acompanhar os processos licitatórios de
interesse do IPC, comunicando em tempo hábil qualquer intercorrência que
afete a cobertura de serviço ou atraso em compra; Acompanhar o andamento dos processos
licitatórios de contratação inicial e aditamentos; Instruir os processos licitatórios e de
contratações em geral; Elaborar as especificações necessárias
para a realização de pesquisa de mercado para aquisição de bens ou
contratação de serviços, visando atender as demandas do IPC; Elaborar termos de referência ou projetos
básicos para aquisição de bens ou contratações de serviços; Executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. |
|
Coordenador de
Protocolo |
Preferencialmente
formação de nível superior ou técnico em qualquer área de formação. |
Coordenar os
serviços de formulação e preenchimento de documentos relativos às perícias,
benefícios e outros documentos de entrada no IPC; Efetuar o
controle dos atendimentos por meio do sistema de agendamento; Verificar se a
documentação apresentada está de acordo com as normas de cada solicitação de
serviço, se está preenchida corretamente, confrontando-os com os documentos
de identidade; Confrontar as
informações contidas na solicitação para perícia médica se for o caso; Controlar os
agendamentos para o consultório médico, por ordem de chegada e agendamento; Receber e
distribuir a documentação enviada à Perícia Médica, benefício e outros
setores a ser despachado; Efetuar atendimento
de prova de vida dos beneficiários; Prestar
informações sobre o funcionamento do IPC; Solicitar e
distribuir material de expediente; Desempenhar
outras atribuições correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. |
Coordenador de
Compensação Previdenciária |
Preferencialmente
formação de nível superior ou técnico em qualquer área de formação. |
Coordenar os
serviços de atualização dos dados cadastrais dos processos de aposentadorias
e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo; Controlar os
processos e emissão de Certidão para fins de solicitação de compensação
previdenciária; Enviar o
requerimento, via sistema da COMPREV, e digitalizar as documentações
necessárias dos processos referentes à compensação previdenciária; Analisar os
requerimentos de compensação dos processos de Regime Instituidor (INSS); Acompanhar o
requerimento, bem como prestar esclarecimentos necessários para a conclusão
da COMPREV; Emitir relatório
mensal da COMPREV do Regime Instituidor e Regime de Origem (RI/RO); Solicitar o
pagamento e liquidação da COMPREV para o regime Instituidor (RI) e informar o
valor recebido (RO) a Diretoria da Autarquia; Conferir a
inclusão e exclusão dos segurados inscritos na COMPREV; Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. |