LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 29 DE MAIO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 46, 90, inciso IV, e 154 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

Art.1º Esta Lei Complementar regulamenta a organização, os critérios, os procedimentos e os requisitos do regime próprio de previdência municipal, de caráter contributivo e solidário, para o gozo e o custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores ativos, inativos e estáveis, ocupantes de cargos efetivos da administração direta e indireta do Município de Cariacica e a seus dependentes, integrantes de seus Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 2o O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, de caráter contributivo e solidário, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município através do Poder Legislativo e do Poder Executivo, inclusive pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município; pelos seus segurados participantes ativos, inativos, estáveis e pensionistas, nos termos desta Lei.

 

Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, legalmente designado pela sigla IPC, único gestor responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, e instituído sob forma de autarquia, é o órgão competente para o conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, observadas as normas previstas na Constituição Federal, na legislação Federal e Nacional aplicável e nesta Lei Complementar. 

 

Parágrafo único. Inclui-se ainda dentre as competências e finalidades do IPC:

 

I – a concessão de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença de gestação, dos servidores efetivos do IPC e no caso de impedimento da medicina do trabalho pelo próprio Município de todos os segurados;

 

II – a inspeção para ingresso no serviço público dos servidores estatutários efetivos do IPC;

 

III – a realização de perícia médica para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como sua reavaliação, na forma desta Lei;

 

IV – a realização de eventos, palestras, cursos e oficinas em prol dos segurados do IPC mediante a implementação de programas de pré-aposentadoria e pós-aposentadoria;

 

V – a emissão de certidão de tempo de contribuição dos servidores do Município de Cariacica, vinculados a este regime próprio de previdência;

 

VI – a averbação, e a desaverbação de tempo de serviço dos servidores efetivos do Município de Cariacica, vinculados a este regime próprio de previdência.

 

Art. 4º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

 

II – irredutibilidade do valor dos benefícios, observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei Municipal instituída em consonância com o art. 39, §5°, também da Constituição Federal;

 

III – vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

 

IV – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, dos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados participantes ativos, inativos e dos pensionistas;

 

V – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VI – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário-mínimo;

 

VII – previdência complementar facultativa por adesão, para os titulares de cargo efetivo, custeada por contribuição adicional igualitária do patrocinador e do participante, por intermédio de entidade fechada para esse fim, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 5º Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados participantes e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

 

Parágrafo único. O beneficiário do IPC fica obrigado ao recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por Lei, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

Art. 6º Fica instituída a Política de Recenseamento Previdenciário dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cariacica. 

 

§ 1º O IPC será responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução da política de Recenseamento Previdenciário que poderá ser realizado por Empresa Contratada, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais. 

§ 2º O IPC poderá firmar convênio com o Município de Cariacica visando a realização do Recenseamento Previdenciário on-line dos servidores da ativa. 

 

§ 3º A Política de Recenseamento Previdenciário e seus programas serão realizados em ciclos de periodicidade a ser definido por meio de Portaria do Presidente do IPC, cuja edição se dará até o mês de fevereiro do ano de sua execução, observando-se, de todo modo, o cronograma abaixo: 

 

I – Recenseamento Previdenciário Geral dos servidores ativos, inativos e pensionistas; 

 

II – Programa de Recenseamento dos aposentados e pensionistas a cada 02 anos tendo como marco inicial a realização do primeiro no ano de 2023; 

 

III – Programa de Recenseamento dos servidores ativos das administrações direta e indireta a cada 03 anos tendo como marco inicial a realização do primeiro em 2025; 

 

IV – Programa de Recadastramento - Prova de Vida Anual – para aposentados e pensionistas a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de seu aniversário. 

 

§ 4º O Recenseamento Previdenciário é de caráter obrigatório a todos os beneficiários do IPC, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até que efetue o seu recadastramento. 

 

Seção I

Dos Segurados Participantes

 

Art. 7º Consideram-se segurados participantes obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, os em disponibilidade, os estatutários e os inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo Municipal, suas autarquias e fundações.

 

§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º O servidor público titular de cargo efetivo de outras esferas de poder filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido, com ou sem ônus ao Município, permanecerá vinculado ao seu regime de origem.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 8º Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado participante:

 

I – o cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;

 

II – os filhos menores de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação civil;

 

III - o enteado e o tutelado, menores de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação;

 

IV- os filhos maiores com incapacidade permanente, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da incapacidade permanente ou da deficiência tenha ocorrido até 18 anos;

 

V- os pais, se comprovada a dependência econômica do segurado;

 

VI- o irmão órfão, não emancipado, menor de 18 anos ou inválido, se comprovada a dependência econômica do segurado participante.

 

§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I a IV deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos V e VI.

 

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado participante e desde que comprovada a dependência econômica.

 

§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

 

§ 4º Considera-se companheiro(a), para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPC, conforme disciplinado em portaria.

 

§ 5º A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 6º Manterão a condição de dependentes do segurado participante até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade, os filhos e aqueles a eles equiparados, na forma do § 2º deste artigo, acaso se comprove semestralmente a matrícula e a regular frequência em curso de nível superior.

 

§ 7º O cônjuge separado de fato do servidor falecido deverá fazer prova judicial da sua dependência econômica, para fins de percepção de benefício previdenciário.

 

§ 8º Para efeito de comprovação de relação de união estável ou de dependência econômica com o fim de habilitação ao benefício previdenciário de pensão por morte, o interessado deverá instruir o pedido, conforme o caso, com no mínimo, 03 (três) dos documentos abaixo elencados, além de outros definidos em Instrução Normativa do IPC, que serão analisados de acordo com as demais circunstâncias fáticas:

 

I – para comprovação de união estável ou da dependência econômica:

 

a) conta bancária conjunta, em vigor nos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;

b) declaração do imposto de renda do Segurado, em que conste o interessado como seu dependente, afeta aos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;

c) prova de mesmo domicílio, referente aos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;

d) declaração especial feita pelo Segurado perante tabelião (escritura pública declaratória);

e) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

f) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

g) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

h) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

i) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

j) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

k) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

l) disposições testamentárias;

m) certidão de nascimento de filho havido em comum;

n) certidão de Casamento Religioso;

o) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar;

p) comprovação de percepção de renda mensal inferior a um salário-mínimo;

q) declaração de que não possui bens.

 

§ 9º Em caso de dúvida fundada da Administração, poderá ser exigida a produção de prova testemunhal, para comprovação do vínculo de união estável ou da relação de dependência econômica, em processo de justificação administrativa, desde que existente início de prova documental, conforme disciplinado em Instrução Normativa.

 

§ 10 A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPC, na forma de portaria.

 

§ 11 Para efeitos deste artigo, a incapacidade permanente ou a deficiência deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de, no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPC.

 

§ 12 A idade limite prevista no §6º poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja, comprovadamente, matriculado e cursando o 1º (primeiro) curso de graduação em estabelecimento de ensino superior.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 9º A inscrição do segurado participante no regime próprio de previdência municipal é automática, a partir do exercício de cargo efetivo na estrutura de órgão dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo único. A inscrição de que trata esse artigo será formalizada mediante a remessa de ofício ao IPC pela área de Recursos Humanos do órgão a que estiver vinculado o segurado participante, com as informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, acompanhado de cópias do termo de posse e exercício e da ficha individual acompanhada do rol de dependentes.

 

Art. 10 Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei, o ato pelo qual o segurado participante ou seu responsável qualifica e habilita o dependente junto ao Instituto.

 

§ 1o A inscrição de dependente, ocorrida após o falecimento do segurado participante, somente produzirá efeitos a partir da data de sua habilitação.

 

§ 2o A inscrição de dependentes inválidos requer sempre a comprovação desta condição pela perícia médica do IPC.

 

§ 3o As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§ 4o O segurado participante poderá solicitar, a qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologada.

 

§ 5o A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

Subseção I

Da Suspensão da Inscrição

 

Art. 11 O segurado participante que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.

 

Subseção II

Do Cancelamento da Inscrição

 

Art. 12 Será cancelada a inscrição do segurado participante que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Cariacica.

 

Art. 13 Perderá a qualidade de beneficiário, o segurado participante desvinculado do serviço público Municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou falecimento.

 

§ 1º A perda da qualidade de segurado participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

§ 2º Ao segurado participante que tiver sua inscrição cancelada, será fornecido, pelo IPC, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

 

§ 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças.

 

§4º No caso específico de licença para tratar de interesse particular poderá o segurado optar por permanecer segurado do IPC, hipótese em que deverá recolher as contribuições do segurado e patronal, nos termos do art. 78 § 1º e § 2º desta Lei.

 

Art. 14 A perda da qualidade de dependente e o consequente cancelamento da inscrição ocorrerá:

 

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação ou divórcio judicial com sentença transitada em julgado, escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial sem direito a alimentos, ou certidão de óbito;

 

II – para a(o) companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) participante ou em face da cessação da união estável com o(a) segurado(a) participante, quando não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III - para os(as) filhos(as) ou irmãos(as): pelo implemento da idade de 18 anos;

 

IV - para os dependentes em geral: pela cessação da incapacidade permanente para os benefícios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei, pelo falecimento ou perda das condições que lhe garantiam o benefício.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Da Especificação dos Benefícios

 

Art. 15 O Regime de Previdência Municipal, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados participantes e aos dependentes, compreenderá os seguintes benefícios:

 

§ 1º Quanto ao segurado participante:

 

I - aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

 

II - aposentadorias voluntárias;

 

III - aposentadoria compulsória.

 

§ 2º Quanto aos dependentes:

 

I - pensão por morte.

 

Art.16. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica e na legislação infraconstitucional em vigor.

 

Seção II

Dos Benefícios ao Segurado

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

 

Art. 17 A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado insuscetível de readaptação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do previsto no art. 18 desta Lei.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente só será concedida após comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia médica a cargo de junta médica oficial do IPC, podendo o participante, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

§ 2º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783-A do Código Civil.

 

§ 3º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos.

 

§ 4º A doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o participante já era portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 5o Concluindo a junta médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida a contar da data de seu deferimento pelo laudo da junta médica.

 

§ 6° Vencido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento o servidor será obrigatoriamente submetido à junta médica, a qual avaliará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação do servidor estável em outro cargo.

 

§ 7o O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que retornar, voluntariamente, por nova investidura, à atividade laboral de qualquer espécie, inclusive privada, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

 

§ 8o Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, o benefício cessará de imediato para o participante que retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido por junta médica do IPC.

 

§ 9o O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

 

§ 10 O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

 

Art. 18 Serão realizadas, pela Junta Médica do IPC, revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade permanente do servidor a cada dois anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício.

 

Art. 19 O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do art. 18, nas seguintes hipóteses:

 

I – após completar sessenta anos de idade;

 

II - após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao trabalho, solicitar a realização de exame pericial.

 

§ 2º Se da revisão das condições de saúde resultar a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente e, sendo constatada pelo ente a impossibilidade de exercício de qualquer função laborativa, ou fruição de licença para tratamento de saúde por período consecutivo de doze meses, o servidor será encaminhado para novo exame pericial a ser realizado pela unidade gestora do regime próprio.

 

Subseção II

Das Aposentadorias Voluntárias

 

Art. 20 A aposentadoria voluntária será concedida ao segurado participante aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados os seguintes requisitos:

 

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

 

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1° O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolado no IPC, acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição e demais documentos exigidos pela legislação infraconstitucional, por regulamento do IPC ou por normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2° O segurado que requerer a aposentadoria voluntária somente poderá afastar-se do exercício de seu cargo após autorização formal do IPC.

 

§ 3º A aposentadoria do professor com redução do requisito de idade somente será concedida após certificação, pela Secretaria Municipal de Educação, do tempo de efetivo exercício cumprido exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.

 

Art. 21 A aposentadoria voluntária especial será concedida ao segurado participante em caso de exposição efetiva à agentes nocivos químicos, físicos, e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação, mediante os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

 

III -10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - 05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º Na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de professor, com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - Possuir no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas de magistério;

 

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - 05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 2º Na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - 20 (vinte anos) de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

 

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

 

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

 

IV - 55 (cinquenta e cinco anos) de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência;

 

V - Em todas as hipóteses, desde que possua 15 (quinze) anos de efetivo exercício, 15 (quinze) anos de existência da deficiência, e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 3º e 5º que seguem:

 

§ 3º Ato normativo legal disciplinará os critérios necessários para a concessão da aposentadoria especial do servidor com deficiência.

 

§ 4º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

§ 5º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

 

Art. 22 A data do início da aposentadoria será fixada a partir do efetivo afastamento do servidor de suas funções, desde que o ato administrativo concessivo do benefício previdenciário seja devidamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da Lei.

 

§ 1º Até o registro do ato administrativo concessivo da aposentadoria voluntária pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo o servidor interessado poderá desistir do pedido de aposentadoria.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o período compreendido entre a data do afastamento do servidor e a de seu pedido de desistência será considerado como de licença sem vencimentos.

 

§ 3º O valor recebido no período considerado como de licença sem vencimentos deverá ser aplicado o que determina a Lei Complementar nº 137/2023 Art. 91 § 1º para devolução dos valores recebidos indevidamente.

 

Art. 23 As aposentadorias a que se referem o caput e o § 2º do art. 20 observarão adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

 

Art. 24 São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil e no ensino fundamental, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de professores.

 

Subseção III

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 25 O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

 

§ 1° O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao IPC, pelo órgão central de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos.

 

§ 2° A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal.

 

Subseção IV

Do Cálculo dos Proventos

 

Art. 26 Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:

 

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

 

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem;

 

III - não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens criadas por leis que vedem expressamente as respectivas incorporações.

 

§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento.

 

§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:

 

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e

 

III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais.

 

§ 5º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário-mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

§ 6º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.

 

§ 7º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no art. 26, caput, e § 2º do mesmo dispositivo, e para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário.

 

Art. 27 O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 26, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

 

I - arts. 17, 20, 21 e art. 21 § 1° desta Lei;

 

II - art.65, § 5°, II, art. 67, §2°, II desta Lei; e

 

III - art. 66 desta Lei.

 

§ 1º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 24, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critério de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

 

§ 2º O acréscimo a que se refere o caput será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados previstos no art. 65, I, desta Lei.

 

Art. 28 O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou para aposentadoria especial de pessoa com deficiência, corresponderá à 100% (cem por cento) da média contributiva referida no art. 26.

 

Parágrafo único. A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com deficiência, prevista no art. 21, § 2°, “d’’, os proventos serão calculados em 70% (setenta por cento) da média prevista art. 26, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze contribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

 

Art. 29 Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja   contribuído, diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício;

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Art. 30 É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

 

Seção III

Dos Benefícios dos Dependentes

 

Subseção I

Da Pensão

 

Art. 31 A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:

 

I – se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;

 

II – se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

 

§ 1º Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a um salário-mínimo.

 

§ 2º sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 32 As pensões concedidas, na forma do art. 30, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 33 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).

 

§ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

 

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência; e

 

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 30 e 32.

 

Art. 34 Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da legislação.

 

Art. 35 A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:

 

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais dependentes;

 

II - da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados no inciso anterior;

 

III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

 

IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.

 

Art. 36 Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada proporcionalmente entre os dependentes habilitados, observada a ordem de prioridade prevista nesta Lei e a dependência econômica presumida.

 

§ 1º Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), que perceba alimentos, será reservado o importe suficiente para pagamento da prestação.

 

§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

 

§ 3º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a(o) companheira(o).

 

§ 4º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, ressalvada a previsão do art. 39, § 4º, § 5º, § 6º, desta Lei.

 

§ 5º O pensionista de que trata o § 3º, deste artigo, deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 37 O direito à percepção de cada cota individual cessará:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 18 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

 

III - para filho ou irmão incapacitado permanente, pela cessação da incapacidade permanente;

 

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

 

V - para cônjuge ou companheiro:

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da incapacidade permanente ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável:

 

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e

6. Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas deste inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo.

 

Art. 38 O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.

 

Art. 39 Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

 

§ 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

 

§ 2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 3º Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil.

 

§ 4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário.

 

§ 5º Nas ações movidas contra o IPC, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.

 

§ 6º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 4º ou § 5º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios.

 

§ 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao IPC a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação.

 

Art. 40 Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no ato normativo.

 

Parágrafo único. A incapacidade permanente, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão.

 

Art. 41 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 1º A ausência do cônjuge não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, respeitado as ressalvas desta Lei.

 

§ 2º O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia médica, anualmente, sob pena de suspensão do benefício.

 

§ 3º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

 

Art. 42 Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.

 

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do participante em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração judicial de que trata o caput.

 

§ 2º Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

 

Subseção II

Da Acumulação de Pensão

 

Art. 43 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º É permitida a acumulação de pensão por morte com:

 

I – outra pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro oriunda de regime previdenciário distinto (RPPS, RGPS ou regime militar);

 

II – aposentadoria concedida por qualquer regime previdenciário (RGPS, RPPS ou militar);

 

III – proventos de inatividade decorrentes das atividades militares previstas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

§ 3º O disposto no §2º poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, especialmente em caso de alteração no valor ou no número de benefícios acumuláveis, podendo o interessado solicitar a substituição do benefício mais vantajoso.

 

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Seção IV

Do Abono Anual

 

Art. 44 Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, que será pago no mês de seu aniversário e terá por base de cálculo o valor do benefício mensal.

 

Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.

 

Art. 45 Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Seção V

Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 46 O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.

 

§ 2º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

§ 3º O dependente excluído, na forma do art. 39 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.

 

Art. 47 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.

 

Art. 48 Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 49 Serão descontados dos benefícios:

 

I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao IPC;

 

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial.

 

III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;

 

IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;

 

V - mensalidades de associações de representação classista e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, bem como parcelas de empréstimos tomados junto a instituições financeiras, desde que autorizadas expressamente pelo servidor; e

 

VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.

 

§ 1º Salvo em caso de má-fé, o desconto de valores recebidos indevidamente será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, corrigido monetariamente conforme o índice de reajuste dos proventos.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.

 

§ 3º No caso de dolo, fraude ou má-fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito.

 

§ 4° Os descontos a que se refere o inciso V deste artigo não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, dos quais até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados para pagamento de dívidas ou para saques por meio de cartão de crédito.

 

Art. 50 Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.

 

Art. 51 Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.

 

§ 1° No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida e demais débitos para com o IPC, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros simples cumulativos de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a prescrição quinquenal.

 

§ 2º A quitação do débito poderá se dar por meio de parcelamento em prestações mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente, nos termos do disposto no § 1° deste artigo, não inferiores a 20% (vinte por cento) da remuneração do segurado.

 

§ 3º Caso o débito seja originário de revisão de benefícios resultante de erro do órgão ou entidade do regime de previdência municipal, sofrerá apenas atualização monetária, não incidindo multa ou juros de mora.

 

§ 4º Caso o segurado venha a falecer, após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, os valores das parcelas vincendas serão abatidos mensalmente do benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, no mesmo limite estabelecido no § 2º deste artigo, até a sua quitação total.

 

§ 5° O órgão ou entidade do regime de previdência municipal manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do regime de previdência municipal, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, na forma da lei.

 

Art. 52 Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.

 

Art. 53 Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o regime próprio.

 

Art. 54 O segurado que tiver cargo, emprego, função em qualquer ente da federação ou, ainda, receber benefícios de qualquer destes entes, deverá informar expressamente a acumulação de cargo, emprego ou função ou o recebimento de benefícios previdenciários na data da posse ou quando ocorrer a nova investidura ou o recebimento de novo benefício previdenciário.

 

Parágrafo único. A atualização cadastral dos segurados ativos, inativos e pensionistas deverá ser realizada conforme calendário de recenseamento definido pelo RPPS.

 

Art. 55 O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de 10 (dez) anos, contados:

 

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou;

 

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito administrativo;

 

Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo IPC, ressalvados os casos previstos na legislação civil.

 

Art. 56 A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.

 

§ 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput.

 

§ 2º A anulação ou revisão de ato concessivo de benefício que implique prejuízo ao segurado será precedida de contraditório e ampla defesa, salvo na hipótese de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.

 

§ 3º A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao referido órgão de contas.

 

§ 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos.

 

Art. 57 Os créditos do IPC, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza.

 

§ 1º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

 

Art. 58 Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos:

 

I – quando necessário, exame médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;

 

II – declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios; e

 

III – documentos em geral.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização.

 

§ 2º Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.

 

Art. 59 Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.

 

Art. 60 O valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência, sendo o excedente a cargo do regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 da Constituição da República.

 

§ 1º A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público local após a instituição do regime de previdência complementar.

 

§ 2º Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.

 

Art. 61 O pagamento do Abono previsto nos artigos 44 e 45 desta Lei equivale ao 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 62 A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, salvo quando se tratar de vínculo mantido em regime distinto ou em hipóteses anteriores à vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira e de Cargo

 

Art. 63 A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:

 

I - para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações públicas;

 

II - o tempo de serviço ou de contribuição só será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da legislação federal pertinente, e devidamente averbado pelo Município;

 

III - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade;

 

IV - não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários;

 

V - não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio;

 

VI - não serão admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

 

VII –São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, ou municipal, ou ao regime geral de previdência social:

 

a) o de recebimento de benefício por incapacidade permanente, entre períodos de atividade;

b) o de recebimento de benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

 

VIII - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

 

a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica;

b) dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, ou por declaração da Secretaria à qual estiver vinculado o servidor, quando a comprovação se referir ao magistério junto a escolas públicas de quaisquer dos entes políticos da federação.

 

§ 1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não poderá ser utilizado para concessão de vantagem pecuniária retroativa, de qualquer natureza.

 

§ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa ou judicial.

 

§ 3º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.

 

§ 4º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

 

§ 5º A certidão de tempo de contribuição no serviço público municipal somente será expedida após a comprovação da quitação integral de todos os valores devidos ao IPC a título de contribuição previdenciária, salvo quando se tratar de certidão emitida com finalidade específica para requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente, voluntária e aposentadoria compulsória junto ao IPC, desde que o servidor tenha confessado o débito e assinado acordo de parcelamento com desconto em folha das contribuições previdenciárias em atraso.

 

§ 6º O setor competente do órgão do regime de previdência municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

 

§ 7º O tempo de contribuição para outros regimes de previdência deve ser comprovado por certidão original, a ser expedida:

 

I - pelo órgão ou entidade competente da administração federal, estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o correspondente regime próprio de previdência, devidamente confirmado pelo respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

 

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o regime geral de previdência social.

 

§ 8º As certidões não poderão conter rasuras, delas devendo constar, obrigatoriamente:

 

I - órgão expedidor;

 

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de emissão e data de exoneração ou demissão;

 

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

 

IV - fonte de informação;

 

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

 

VI - soma do tempo líquido;

 

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

 

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;

 

IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social, aposentadorias por incapacidade permanente, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao regime de previdência municipal.

 

Art. 64 Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:

 

I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as prescrições do Estatuto do Servidor;

 

II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo; e

 

III - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.

 

§ 1º Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.

 

§ 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

 

§ 3º Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.

 

§ 4º Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto nesta Lei, caso o tempo remanescente não seja suficiente para nova concessão de benefício, sendo o cargo considerado vago.

 

§ 5º O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto nesta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.

 

§ 6º Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta Lei.

 

CAPÍTULO V

Das Regras Transitórias de Aposentadoria

 

Seção I

Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação

 

Art. 65 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;

 

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V – o somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.

 

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.

 

§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:

 

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

 

§ 4º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.

 

§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 7º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o § 3º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II - ao valor apurado na forma dos artigos 26 e 27 desta Lei.

 

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

 

I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 5º, ou

 

II - Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do § 5º.

 

§ 7º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 5º ou no art. 67, §2°, I, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:

 

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

 

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

 

Seção II

Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação

 

Art. 66 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:

 

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

 

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

 

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

§ 1º a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

 

§ 2º o valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do previsto nesta Lei nos artigos 26 e 27.

 

Seção III

Da Aposentadoria com Pedágio

 

Art. 67 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

 

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

 

§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

 

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 7º do art. 65; e

 

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nesta Lei nos artigos 26 e 27.

 

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

 

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

 

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

 

CAPÍTULO VI

Do Abono de Permanência

 

Art. 68 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas de aposentadorias previstas nos artigos 20; 21; 21, § 1º e § 2°; 65; 66 e 67, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente a 30 (trinta) por cento do valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.

 

§ 1° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente empregador.

 

§ 2° A concessão de abono de permanência pelo Secretário responsável pela administração em recursos humanos da Administração Pública Municipal de Cariacica dependerá de parecer prévio da Procuradoria do IPC para verificar se o segurado possui os requisitos para aposentadoria.

 

Art. 69 Até que entre em vigor a lei federal de que trata o art. 40 § 19 da Constituição Federal, o servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a’’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

CAPÍTULO VII

DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO, DA BASE DE CÁLCULO E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Seção I

Das Contribuições

 

Art. 70 O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado pelos seguintes recursos:

 

I – contribuição do Município de Cariacica, para custeio do regime de previdência, incluídos todos os seus Poderes, autarquias e fundações públicas;

 

II – contribuições sociais e previdenciárias dos segurados participantes ativos, inativos, pensionistas e estáveis, na forma da Lei;

 

III – transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

 

IV - saldos de contas bancárias;

 

V – rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

 

VI - rendimentos mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;

 

VII - doações, legados, auxílios ou subvenções;

 

VIII – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

 

IX – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

 

X – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

 

XI – verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;

 

XII – outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

 

Parágrafo Único. As contribuições de que cuidam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao IPC até o décimo dia útil subsequente ao mês de competência, após o que serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime Geral de Previdência Social. 

 

Art. 71 A contribuição mensal compulsória do servidor público ativo, titular de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social se dará no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. 

 

Art. 72 A contribuição mensal compulsória do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, incluídas as suas autarquias e fundações, se dará na alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

 

Art. 73 Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal.

 

Art. 74 A contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será no percentual de 16% (dezesseis por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos. 

 

Art. 75 Para efeito de fixação do valor do benefício, os salários-de-contribuição considerados no cálculo serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 1º Na hipótese de licenças ou ausências que importem redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

 

§ 2° As decisões administrativas que envolvam matéria de contribuição previdenciária dos servidores estatutários, serão proferidas pela autoridade competente do IPC, após a emissão de parecer jurídico exarado pela Procuradoria do IPC, e, em seguida, encaminhado à Prefeitura Municipal para providências que porventura lhe digam respeito, se necessário.

 

Art. 76 As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPC por seus segurados participantes serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.

 

Art. 77 Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao IPC a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.

 

Seção II

Da Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 78 O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse particular, caso queira manter o vínculo previdenciário, deverá efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no art. 80.

 

§ 1º Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor equivalente à contribuição patronal, na qual a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo.

 

§ 2º As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor ao IPC, observados os prazos instituídos nesta Lei.

 

Art. 79 A contribuição prevista no caput, desde que regularmente adimplida, será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do servidor durante o período.

 

Parágrafo único. O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 78 não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo.

 

Seção III

Da Base de Contribuição

 

Art. 80 Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa vedação de incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como:

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo;

 

III - indenização de transporte;

 

IV - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho;

 

V - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que anterior ao advento desta Lei, obedecidas as prescrições de leis próprias.

 

VI - abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei; e

 

VII - adicional de terço de férias.

 

§ 1º Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso IV, deste artigo, as horas extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, gratificação por local de exercício, gratificação especial por condução, gratificações especiais instituídas na Secretaria da Saúde, e outras previstas em lei, de natureza transitória, e não incorporáveis.

 

§ 2º Os valores relativos às cargas horárias dos titulares do cargo de professor constituem parcelas integrantes da respectiva remuneração no cargo efetivo e base de contribuição previdenciária, sendo fixados, por ocasião da aposentadoria e pensão, na forma prevista na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e adotados, para fins de atualização, os índices de reajustamento concedidos pelo Município a seus servidores, no período.

 

§ 3º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 4º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

Seção IV

Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições

 

Art. 81 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias devidas ao Regime Próprio pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a retenção, deverão ser repassadas à unidade gestora até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

 

Parágrafo Único. As contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em critérios atuariais, utilizando-se como parâmetros gerais o que for determinado pelo órgão supervisor federal.

 

Art. 82 O responsável por ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsabilizado, na forma do artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, cível e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado, e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública municipal a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

 

Art. 83 Eventuais contribuições e repasses dos segurados participantes não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculado de forma pro rata e, no caso de atraso de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, deverão ser apuradas e confessadas, para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores e mediante lei municipal.

 

Parágrafo único. É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas à unidade gestora do regime próprio de previdência.

 

Art. 84 Eventuais contribuições e repasses do Município de Cariacica, para custeio do regime de previdência, incluídos todos os seus Poderes, autarquias e fundações públicas, não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos de juros simples cumulativos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e, no caso de atraso de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, deverão ser apurados e confessados, para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme os parâmetros e diretrizes gerais definidos em ato normativo expedido pelo órgão supervisor.

 

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento das parcelas previstas nos Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, as mesmas serão recolhidas com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos de juros simples cumulativos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) por parcela.

 

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 85 O patrimônio do IPC é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta Lei, constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em lei federal.

 

Art. 86 Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subsequentes, o IPC poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do déficit atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada ou de comissão permanente de avaliação, formada por servidores do Município de Cariacica.

 

Art. 87 Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

 

Art. 88 Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPC, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.

 

Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 30% (trinta) do valor integralizado em bens imóveis.

 

CAPÍTULO IX

DA INSTITUIÇÃO DE FUNDOS

 

Art. 89 Fica reorganizado o Fundo Financeiro, destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados participantes que tenham ingressado no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003; 

 

§ 1º O Município é responsável pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores de que trata este artigo, sempre que as receitas de contribuições forem insuficientes pra fazer face às despesas.

 

§ 2º Havendo saldo no Fundo Financeiro o mesmo poderá ser utilizado em substituição à complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores de que trata o parágrafo primeiro, na hipótese de necessidade de adequação dos gastos com pessoal às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 90 Fica mantido o Fundo Previdenciário, vinculado ao IPC, na forma prevista no artigo 6° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com os artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público municipal a contar de 1º de janeiro de 2004, e aos seus respectivos dependentes.

 

Art. 91 As contribuições previstas nos incisos I e II do art. 70 desta Lei, relativas aos segurados participantes constantes do artigo 89 desta Lei Complementar serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto as relativas aos participantes admitidos após 31 de dezembro de 2003 continuarão a ser destinadas ao Fundo Previdenciário.

 

Art. 92 O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição simples, enquanto o Fundo Previdenciário será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.

 

Art. 93 Integra o patrimônio financeiro do Fundo Previdenciário, o saldo financeiro remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 94 Os recursos do Fundo Previdenciário devem ser aplicados ou utilizados na realização de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2004, e aos seus respectivos dependentes, conforme as competências e finalidades do IPC.

 

§ 1° O Fundo Previdenciário deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do IPC, e sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes.

 

§ 2° A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, devem ser, mensalmente, submetidos ao controle e à supervisão do Conselho Fiscal do IPC, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo.

 

CAPÍTULO X

DA DESPESA E DA CONTABILIDADE

 

Seção I

Da Taxa Administrativa

 

Art. 95 A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPC, apurado no exercício financeiro anterior.

 

§ 1º O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o disposto nesta Lei Complementar e nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional. 

 

§ 2º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

 

§ 3º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. 

 

§ 4º É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS. 

 

§ 5º Todas as despesas administrativas do IPC, para manutenção do órgão, serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas previdenciárias e das despesas financeiras. 

 

§ 6º O IPC observará as normas estabelecidas pela Secretaria Nacional de Previdência Social.  

 

Art. 96 Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que: 

 

I - deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

 

II - poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Administrativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo; 

 

III - poderá ser utilizada somente para: 

 

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e 

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira. 

 

Art. 97 Será majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo 94 exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: 

 

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185, de 14 de maio de 2015;

 

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos diversos conselhos; 

 

III - A taxa a que se refere esse artigo será suspensa se o IPC não obtiver a certificação institucional dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS, retornando a ser aplicada no exercício subsequente à certificação.

 

Parágrafo único. Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, cumprimento das ações do programa, aquisição de insumos, materiais e tecnologia necessários, assessoria, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. Em qualquer hipótese, os dispêndios com assessorias e consultorias não poderão ser superiores a até 50% do valor da taxa de administração. 

 

Art. 98 Compete ao IPC realizar as seguintes despesas:

 

I - de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

II - de pessoal do IPC, com seus respectivos encargos;

 

III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;

 

IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;

 

V – de treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores efetivos e comissionados;

 

VI - com investimentos;

 

VII - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;

 

VIII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.

 

Art. 99 A contabilidade do Regime Próprio será executada na forma da Legislação Federal aplicável, observadas as seguintes disposições:

 

I – os registros contábeis das operações envolvendo os recursos do RPPS e as demonstrações contábeis por ele geradas serão elaboradas observando a Lei 4.320/64, a Lei 9.717/98, a Lei Complementar 101/00, as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), as Resoluções do CMN, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

II - Padronização e codificação do Plano de Contas segundo disposições contidas nas Portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social;

 

III - Fortalecimento do patrimônio do RPPS através de avaliação anual atuarial e a constituição de provisões, reservas, reavaliações, depreciação, constituição de contingências;

 

IV- Carteira de investimentos objetivando garantir a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos seus ativos, através de aplicações de recursos disponíveis conforme condições preestabelecidas pelo CMN.

 

Art. 100 O IPC, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, manterá sistemas de:

 

I - controle distintos, de contas bancárias e contabilidade, por fundo;

 

II – registros contábeis individualizados das contribuições, por segurado participante e por fundo.

 

Art. 101 O IPC poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.

 

Seção II

Da Avaliação Atuarial

 

Art. 102 O IPC deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

 

Art. 103 As alíquotas previstas nesta Lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.

 

Parágrafo único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial, o IPC comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições, excetuando-se somente as atribuídas aos segurados que tenham ingressado no serviço público municipal até a data de 31 de dezembro de 2003, e seus pensionistas, que só poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.

 

CAPÍTULO XI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 104 A estrutura organizacional do IPC compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Diretoria Executiva;

 

II – Conselho de Administração;

 

III – Conselho Fiscal.

 

Art. 105 O organograma do IPC é o constante do Anexo I desta Lei Complementar, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por decreto, as normas, procedimentos e critérios para funcionamento das unidades que o integram, bem como o detalhamento de suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 106 Lei específica regulamentará o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do IPC.

 

Art. 107 Os cargos de provimento em comissão são aqueles constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 108 Ficam criadas as funções gratificadas e gratificações, nos quantitativos, classificação e valores previstos no Anexo III desta Lei, a serem atribuídas na forma de Regulamento.

 

Parágrafo único. As funções gratificadas e gratificações de que trata este artigo poderão ser atribuídas a servidores efetivos de outra entidade pública cedido ou à disposição do IPC.

 

Art. 109 As atribuições dos cargos de provimento em comissão são aquelas constantes no Anexos V desta Lei Complementar.

 

Seção I

Da Diretoria Executiva

 

Art. 110 A Diretoria Executiva, órgão superior de administração do IPC, será composta de um Diretor-Presidente que terá prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal, de um Diretor Técnico-Previdenciário e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, resguardadas as exigências definidas nesta Lei para o exercício das funções.

 

§ 1° O Diretor-Presidente, que ocupará cargo em comissão com prerrogativas e subsídio equivalente ao de Secretário Municipal, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo do Município dentre pessoas qualificadas para a função e comprovada capacidade técnica, detendo conhecimento compatível com o cargo a ser exercido e que cumpra com os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717 e na Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, ou normas que venham a substituí-las. 

 

§ 2º O vencimento do Diretor Técnico-Previdenciário e do Diretor Administrativo-Financeiro é aquele constante no Anexo IV desta Lei Complementar.

 

§ 3º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, e em sua falta, pelo Diretor Técnico-Previdenciário, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.

 

§ 4º O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, por servidor designado pelo Diretor-Presidente ou por quem lhe substitua, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

 

§ 5º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.

 

§ 6° Nas hipóteses dos §§3° e 4° deste artigo, os ocupantes interinos dos cargos lá mencionados não poderão praticar atos isoladamente, nos casos em que houver necessidade de atuação conjunta. 

 

§ 7° O período de mandato da Diretoria Executiva do IPC será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

§ 8° Um dos membros da Diretoria Executiva do IPC será nomeado dentre os servidores públicos efetivos ou aposentados vinculados ao RPPS.

 

Art. 111 Compete a Diretoria Executiva:

 

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;

 

II – submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC;

 

III – decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

 

IV – submeter às contas anuais do IPC para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

 

V – submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

 

VI – julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados participantes inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;

 

VII – expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPC;

 

VIII – decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, estagiário e contratação temporária, em conformidade com o Artigo 37, parágrafo IX, da Constituição Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

 

IX – indicar a participação de membros do IPC e da Diretoria-Executiva nos eventos de interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados pelo Município de Cariacica;

 

X - criar normas regulamentares com o fim de regulamentar os requisitos legais da avaliação do estágio probatório de seus servidores efetivos, bem como o procedimento a ser adotado.

 

Art. 112 Em conformidade com os preceitos estabelecidos pela Secretaria de Previdência – SPREV os membros da Diretoria Executiva devem cumprir, no ato da posse, com os seguintes requisitos para investidura no cargo: 

 

I – Possuir Ensino Superior ou Especialização em área compatível com as atribuições exercidas; 

 

II – Possuir certificação ou habilitação comprovada em conformidade com legislação vigente;

 

III – Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

 

IV – Gestor de recursos deverá possuir também certificação que ateste habilidade equivalente àquela dos que desempenham atividades de gestão profissional de recursos de terceiros e de carteiras de títulos e valores mobiliários ou que contemple módulos que atestem a compreensão das atividades relacionadas à negociação de produtos de investimento.

 

Parágrafo único. Para atendimento do disposto nos incisos II e VI deste artigo, fica concedido o prazo de 180 dias, contados da publicação da presente Lei para que os atuais membros da Diretoria Executiva e gestor de recursos atendam aos requisitos, garantindo-se igual prazo para os novos membros nessas funções a partir da posse.

 

Art. 113 Ao Diretor-Presidente compete:

 

I – cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;

 

II – convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;

 

III – designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores Técnico-Previdenciário e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;

 

IV – representar o IPC em suas relações com terceiros;

 

V – elaborar o orçamento anual e plurianual do IPC;

 

VI – constituir comissões;

 

VII – celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária, admissão de estagiários, nomear e exonerar servidores do órgão;

 

VIII – autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do IPC e com os do patrimônio geral do IPC;

 

IX – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPC e delegar, por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva;

 

X - dirimir eventuais conflitos relativos a quaisquer questões administrativas do IPC, quando ainda não houver norma disciplinadora acerca do tema.

 

Art. 114 Ao Diretor Técnico-Previdenciário compete:

 

I – conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;

 

II – promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;

 

III – praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurado participantes ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;

 

IV – acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;

 

V – gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;

 

VI – substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos temporários;

 

VII - atos administrativos necessários a perícias médicas serão regulamentados por atos normativos próprios.

 

VIII – delegar atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva.

 

Art. 115 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

 

I – controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;

 

II – praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

 

III – controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

 

IV – acompanhar o fluxo de caixa do IPC, zelando pela sua solvabilidade;

 

V – coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;

 

VI – avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;

 

VII – elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;

 

VIII – administrar os bens pertencentes ao IPC;

 

IX – administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros;

 

X – delegar atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 116 O Conselho de Administração é órgão de deliberação e orientação superior do IPC, ao qual incumbe fixar a política e as diretrizes de investimentos a serem observadas.

 

Art. 117 O Conselho de Administração será paritário garantindo a participação igualitária dos segurados, e será composto de um presidente, um secretário indicado pelo presidente e mais 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três) indicados representantes do Ente federativo e 3 (três) indicados representantes dos segurados.

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração deverão ser servidores efetivos beneficiários do RPPS do Município de Cariacica.

 

§ 2º Os representantes do ente federativo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

§ 3º Os representantes dos segurados serão indicados:

 

I – 01 (um) pelo órgão representativo dos servidores municipais;

 

II – 01 (um) pelo órgão representativo da maior categoria de servidores municipais;

 

III – 01 (um) pelos servidores inativos.

 

§ 4º Havendo mais de um candidato à vaga representativa dos servidores inativos, será realizada eleição a ser regulamentada por ato do diretor-presidente do IPC.

 

§ 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 6º Os membros indicados deverão cumprir as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Conselho de Administração, comprovada a certificação profissional (SPREV) em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 7º A presidência do Conselho será exercida pelo Diretor-Presidente do Instituto, que exercerá o voto de qualidade.

 

§ 8º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.

 

§ 9º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§ 10 O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, e poderá ser remunerado por jeton a ser fixado por ato normativo do IPC, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária. 

 

§ 11 O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros.

 

§ 12 As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, respeitado a permanência do quórum de instalação.

 

§ 13 Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

Art. 118 Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

 

I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

II – aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPC;

 

III – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

 

IV – estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;

 

V – autorizar a aceitação de doações;

 

VI – aprovar o planejamento estratégico do IPC;

 

VII – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

 

VIII – autorizar a contratação de auditoria contábil em cada exercício por profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e BACEN;

 

IX – apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

 

X – autorizar a contratação de profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no IBA para reavaliações anuais atuariais;

 

XI– apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.

 

§ 1° São atribuições do Secretário:

 

I – Manter sob sua guarda e responsabilidade os registros, decisões e demais materiais do Conselho;

 

II – Lavrar, assinar e ler as atas das sessões;

 

III – Manter atualizados os livros de ata, de protocolo e de frequência dos membros;

 

IV – Assessorar o Presidente nas sessões;

 

V – Dar cumprimento às demais determinações da Presidência.

 

§ 2° O Secretário não participará dos debates nas reuniões do Conselho e nem terá direito a voto.

 

Art. 119 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

 

I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

 

II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

 

III – designar o seu substituto eventual;

 

IV – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPC, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais em que houver empate na votação, o voto do Presidente do Conselho será considerado como voto de qualidade.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 120 O Conselho Fiscal é Órgão de fiscalização da gestão IPC.

 

Art. 121 O Conselho Fiscal será paritário garantindo a participação igualitária dos segurados, e será composto por um secretário indicado pelo presidente do IPC e 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 03 (três) indicados representantes do Ente federativo e 03 (três) indicados representantes dos segurados.

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão ser servidores efetivos beneficiários do RPPS do Município de Cariacica.

 

§ 2º Os representantes dos segurados serão indicados:

 

I – 01 (um) pelo órgão representativo dos servidores municipais;

 

II – 01 (um) pelo órgão representativo da maior categoria de servidores municipais;

 

III – 01 (um) pelos servidores inativos.

 

§ 3º Havendo mais de um candidato à vaga representativa dos servidores inativos, será realizada eleição a ser regulamentada por ato do diretor-presidente do IPC.

 

§ 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Fiscal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 5º Os membros indicados deverão cumprir as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Conselho Fiscal comprovada certificação profissional (SPREV) em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 6º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros representantes dos segurados, eleito entre seus pares. 

 

§ 7º No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.

 

§ 8º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, dentre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

 

§ 9º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.

 

§ 10 No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§ 11 Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

§ 12 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por requerimento de 02 (dois) conselheiros, e poderá ser remunerado por jeton a ser fixado por ato normativo do IPC.

 

§ 13 O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 03 (três) membros.

 

§ 14 As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 4 (quatro) votos favoráveis.

 

§ 15 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal obedecerá ao disposto no respectivo Regimento Interno.

 

Art. 122 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – eleger o seu Presidente;

 

II – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;

 

III – examinar os balancetes e balanços do IPC, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

 

IV – examinar livros e documentos;

 

V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPC;

 

VI – emitir parecer sobre o ou atividades do IPC;

 

VII – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

 

VIII – requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

 

IX – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

 

X – remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPC, bem como dos balancetes;

 

XI – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

 

XII – sugerir providências para sanar eventuais irregularidades encontradas.

 

§ 1° São atribuições do Secretário:

 

I – Manter sob sua guarda e responsabilidade os registros, decisões e demais materiais do Conselho;

 

II – Lavrar, assinar e ler as atas das sessões;

 

III – Manter atualizados os livros de ata, de protocolo e de frequência dos membros;

 

IV – Assessorar o Presidente nas sessões;

 

V – Dar cumprimento às demais determinações da Presidência.

 

§ 2° O Secretário não participará dos debates nas reuniões do Conselho e nem terá direito a voto.

 

§ 3° em casos excepcionais em que houver empate na votação, o voto do Presidente do Conselho será considerado como voto de qualidade.

 

Seção IV

Do Comitê de Investimentos

 

Art. 123 Fica criado o Comitê de Investimentos com a finalidade de assessorar o IPC no processo de gestão de recursos e investimentos, sendo seu funcionamento e composição regulamentado pela diretoria do IPC.

 

§ 1º O Comitê de Investimentos é formado por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) membros, escolhidos pelo presidente do IPC, devendo os indicados possuírem escolaridade mínima em nível de graduação e terem sido aprovados em exame de certificação com as exigências mínimas apontadas pelo Ministério da Previdência Social.

 

§ 2° Os membros do Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

 

Art. 124 Sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas por Lei ou Regulamento, ao Comitê de Investimento compete:

 

I – Propor políticas de investimento;

 

II – Acompanhar a conjuntura econômica para adequação da política de investimentos;

 

III – Avaliar periodicamente os riscos dos investimentos;

 

IV – Elaborar normas para aplicação dos recursos, acompanhando as normas do mercado financeiro.

 

Art. 125 Ao Comitê de Investimentos fica assegurado o pagamento de gratificação de produtividade, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento específico regulamentado pelo diretor-presidente do IPC.

 

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

Art. 126 O processo administrativo no âmbito do IPC pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

 

Art. 127 O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

 

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

 

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

 

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

 

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

 

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

 

Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

 

Art. 128 O IPC deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

 

Art. 129 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

 

Art. 130 São legitimados como interessados no processo administrativo:

 

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

 

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

 

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

 

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

 

Art. 131 São capazes, para fins de processo administrativo, os civilmente capazes de acordo com o disposto no Código Civil.

 

Parágrafo único. Os absoluta ou relativamente incapazes deverão ser representados ou assistidos na forma da legislação em vigor.

 

Art. 132 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

 

Art. 133 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

 

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

 

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 134 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

 

Art. 135 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

 

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

 

§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por servidor do IPC.

 

§ 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

 

Art. 136 A autoridade ou o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

 

§ 1º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio de comunicação que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

§ 2º A intimação feita por via postal com aviso de recebimento será remetida ao endereço do interessado constante do último ato de seu recadastramento junto ao IPC, se houver, hipótese em que o recebimento da correspondência no respectivo endereço gera presunção de ciência do interessado.

 

§ 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

 

§ 4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

 

Art. 137 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

 

Art. 138 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

 

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

 

Art. 139 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

 

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

 

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

 

§ 3º O órgão ou autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

Art. 140 Das decisões administrativas cabe recurso sem efeito suspensivo, em face de razões de legalidade e de mérito.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior competente.

 

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

 

Art. 141 O recurso administrativo no âmbito do IPC tramitará no máximo por duas instâncias administrativas.

 

Parágrafo único.  As decisões deferindo a concessão de benefício previdenciário, bem como aquelas acatando recomendações ou decisões do Tribunal de Contas proferidas em processos de concessão de benefícios previdenciários, são da competência do Diretor Técnico-Previdenciário do IPC, cabendo apenas 01 (um) recurso das referidas decisões, o qual deverá ser apreciado pela Diretoria Executiva do mesmo Instituto.

 

Art. 142 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

 

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

 

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

 

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

 

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

 

Art. 143 Salvo disposição legal específica, é de dez dias corridos o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

 

Art. 144 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

 

Art. 145 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo e não será conhecido quando interposto:

 

I - fora do prazo;

 

II - perante órgão incompetente;

 

III - por quem não seja legitimado.

 

§ 1º Os prazos para recurso começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa, que se verificará sempre que exauridos os prazos de interposição de recurso ou então quando forem praticados atos que demonstrem a concordância do interessado com a decisão administrativa.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 146 Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:      

 

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher e;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea deste inciso.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

 

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 

 

§ 2º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

Art. 147 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, o servidor Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da referida Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público e;

 

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 148 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor Municipal que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 149 Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os artigos 116 e 117 desta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 150 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 151 O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência, a contar  seu requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A concessão de abono de permanência pelo Secretário responsável pela administração em recursos humanos da Administração Pública Municipal de Cariacica dependerá de parecer prévio da Procuradoria do IPC.

 

Art. 152 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores municipais, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da mesma Emenda, e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, continuarão a ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Art. 153 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 1° Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

 

§ 2o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência de Cariacica, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde, ou a integridade física, de servidores portadores de deficiência, conforme definidos em Lei Complementar.

 

§ 3o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei.

 

Art. 154 Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social e as regras da legislação nacional sobre os regimes próprios de previdência.

 

Art. 155 Concedida a aposentadoria ou pensão, será o processo administrativo encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 156 Nenhum benefício do regime de previdência municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 157 Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional juntamente com os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente editada pelos órgãos reguladores.

 

Parágrafo único. O IPC deverá regulamentar e disciplinar, por ato normativo, a operacionalização da aplicação de recursos do RPPS na concessão de empréstimos desta modalidade de consignados, em acordo com a Política de Investimentos.

 

Art. 158 Os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados através de portaria do Diretor-Presidente do IPC cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município de Cariacica.

 

Art. 159 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

 

Art. 160 As normas complementares para concessão de benefícios e serviços, as normas reguladoras do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário e as demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, serão baixadas através de Instrução Normativa da Presidência-Executiva do IPC, após aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 161 O Município poderá ceder servidores para o IPC.

 

Art. 162 Poderá ser celebrado convênio entre a Prefeitura Municipal de Cariacica e o IPC para rateio dos custos necessários ao funcionamento do serviço de perícia médica relacionados à realização de exames admissionais de servidores estatutários, comissionados e designados temporariamente, mediante o estabelecimento de percentual a ser repassado pela Prefeitura em razão de cada exame realizado.

 

Art. 163 Fica mantida a composição dos atuais Conselhos de Administração e Fiscal, até o término de seus respectivos mandatos, ressalvado aqueles que não possuem a certificação profissional (SPREV) que perderão o mandato após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Para se preservar o conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não sejam coincidentes, a renovação da composição ocorrerá de forma intercalada e não integral.

 

Art. 164 As contribuições previstas no art. 72, somente serão exigidas 120 (cento e vinte) dias após publicação desta Lei.

 

Art. 165 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, através de decreto, a transformar ou a extinguir cargos de provimento em comissão, quando vagos, compatibilizar padrões e referência, atribuições, alterar denominações e competências, desde que não ocorra aumento de despesas.

 

Art. 166 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento próprio, suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, até o limite autorizado na Lei orçamentária anual.

 

Art. 167 Esta Lei Complementar entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

 

Art. 168 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 28/2009; os artigos 43 e 44 da Lei 33/2010; 74/2018; 66/2016; 94/2020; 98/2021; 100/2021; 114/2021; 118/2022; 121/2022; 132/2023; o artigo 17 da Lei 141/2023, 143/2023; 146/2023; 157/2025 e as Leis nº 6.013/2019 e 6.631/2024.

 

Parágrafo único. Ficam mantidos integralmente os artigos de outras Leis e normativas Municipais não conflitantes com o disposto nesta Lei Complementar.

 

Cariacica/ES, 29 de maio de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA

Diagrama

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR (R$)

Assessor Técnico

CCP.2

1

4.000,00

Gerente Administrativo Geral

CCP.2

1

4.000,00

Gerente de Benefícios

CCP.2

1

4.000,00

Gerente de Contabilidade

CCP.2

1

4.000,00

Gerente de Compras e Contratos

CCP.2

1

4.000,00

Gerente de Folha de Pagamento

CCP.2

1

4.000,00

Gerente de Perícia e Atendimento

CCP.2

1

4.000,00

Coordenador de Protocolo

CCP.1

1

2.800,00

Coordenador de Compensação Previdenciária

CCP.1

1

2.800,00

 

ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES

 

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR (R$)

Função Gratificada

FG1

03

800,00

Função Gratificada

FG2

02

600,00

Função Gratificada

FG3

02

400,00

Função Gratificada Agente de Contratação

FGAC

02

1.500,00

Gratificação por Responsabilidade Técnica Contábil

GRTC

02

1.500,00

Gratificação por Responsabilidade Técnica de Controle Interno

GRTCI

01

1.500,00

Gratificação por participações de Comissões

-

-

1.500,00

 

ANEXO IV

VENCIMENTO DOS DIRETORES TÉCNICO-PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR (R$)

Diretor Técnico-Previdenciário

CD1

01

R$ 10.713,00

Diretor Administrativo-Financeiro

CD1

01

R$ 10.713,00

 

ANEXO V

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

CARGO

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES

Assessor Técnico

Preferencialmente Formação superior em ciências contábeis, administração ou direito.

Assessorar o apoio da Presidência;

Assessorar e acompanhar a entrada e saída de processos físicos e virtuais encaminhados à Presidência;

Assessorar e acompanhar documentação institucional que chega ou sai do IPC de responsabilidade da Presidência;

Organizar e cuidar de toda documentação recebida ou expedida pela Presidência;

Dar suporte ao Diretor Presidente quando solicitado para emissão de despachos e outros atos correlatos ao cargo;

Assessorar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do diretor-presidente, organizando sua agenda;

Secretariar as reuniões do Diretor-Presidente com os Conselheiros, além de preparar e instruir previamente a agenda dos trabalhos;

Assessorar a elaboração de ofícios, portarias de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, instruções de serviços, decisões emitidas em processos e outros documentos, exceto quando solicitado a outro servidor;

Assessorar a publicação no Diário Oficial de todos os atos oficiais de portarias de aposentadorias e pensões, nomeações e exonerações e outros documentos;

Assessorar e providenciar o atendimento a requerimentos, consultas ou notificações oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e do Ministério de Previdência Social ou outros órgãos públicos;

Assessorar na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) inerentes ao IPC;

Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente do IPC.

Gerente de Contabilidade

Formação superior em Ciência Contábeis, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

Elaborar, executar e acompanhar o Orçamento Anual das unidades gestoras do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica; conferir mensalmente os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial; a folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Cariacica, Câmara Municipal e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica;

Contabilizar as depreciações, amortizações, provisões, avaliações e reavaliações no patrimônio do RPPS;

Efetuar a escrituração dos adiantamentos e suas prestações de contas sob responsabilidade de servidores;

Preparar, gerar, conferir os arquivos obrigatórios conforme legislação vigente, em meio magnético e enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

Providenciar, nos prazos legais, os balancetes, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil conforme normas vigentes da contabilidade pública, TCE e Ministério da Previdência Social aplicadas aos Regimes Próprios e encaminhá-las à diretoria ou órgãos competentes, conforme demanda;

Gerenciar a execução das atribuições relativas ao cargo de Contador Previdenciário;

Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Gerente de Administração Geral

Preferencialmente Formação superior em ciências contábeis, administração ou direito.

Gerenciar a lavratura dos atos relativos a pessoal e providenciar a sua publicação;

Gerenciar o acompanhar o recrutamento de novos servidores do IPC;

Supervisionar o treinamento, capacitação e o desenvolvimento do quadro de pessoal do IPC com observância da legislação em vigor;

Coordenar a vida funcional dos servidores ativos, observando férias, licenças, faltas ou quaisquer outros afastamentos e todos os direitos e vantagens inerentes aos servidores;

Controlar a frequência dos servidores do IPC e do pessoal colocado à disposição da Instituição;

Gerenciar a organização e manutenção atualizada da pasta funcional e ficha cadastral dos servidores do IPC;

Gerenciar o controle de arquivo do setor administrativo, mantendo-o atualizado;

Promover o atendimento e o fornecimento de informações aos servidores a respeito da sua relação funcional com o IPC, orientando-os quanto aos seus direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e obrigações;

Expedir certificados, certidões e quaisquer outros documentos relativos aos servidores da autarquia, quando autorizado;

Supervisionar e acompanhar a aplicação de Plano de Cargos e Salários do IPC;

Gerenciar o pagamento do vale transporte aos servidores lotados no IPC;

Realizar o levantamento dos cargos vagos e propor preenchimento, nos termos da lei;

Documentar a cessão de pessoal entre o Município ou outros Entes e o IPC, mantendo em seus arquivos contrato de cessão de cada servidor cedido, e gerenciar a elaboração da escala de férias dos servidores cedidos, em conjunto com os órgãos cedentes ou cessionários;

Gerenciar a elaboração anual da escala de férias dos servidores lotados no IPC;

Gerenciar a solicitação de documento de identificação funcional;

Gerenciar o cadastro completo dos servidores ativos do IPC e dependentes;

Gerenciar e acompanhar os procedimentos determinados por decisões judiciais dos servidores do IPC;

Gerenciar o bom funcionamento das instalações do IPC, promovendo naquilo que couber as devidas modificações e ou manutenções;

Manter atualizados os fluxogramas e manuais de procedimentos da sua área de atuação;

Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Gerente de Folha Pagamento

Preferencialmente Formação superior em matemática, estatística, ciências contábeis, administração ou direito.

Monitorar, mediante sistema informatizado, as concessões e extinções de pensões e aposentadorias;

Promover a preparação e a revisão da folha de pagamento de benefícios previdenciários;

Preparar e a revisão da folha de pagamento dos servidores ativos do Instituto, juntamente com a Diretoria Administrativa Financeira;

Monitorar as concessões de isenção de imposto de renda a detentores de benefícios previdenciários, por motivo qualificado, bem como a depuração de dados para fins de emissão de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF à Receita Federal do Brasil;

Gerar, analisar e enviar o arquivo gerador da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF dos servidores aposentados e pensionistas;

Gerar, analisar e enviar o arquivo gerador da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF dos servidores ativos do Instituto;

Fornecer declarações referentes a rendimentos e descontos dos beneficiários de acordo com a legislação vigente;

Revisar a folha de pagamento de aposentados, pensionistas e dos servidores ativos, emitindo relatórios de consistências dos dados, objetivando o seu correto fechamento; após encaminhar para Diretoria Administrativa Financeira;

Gerir a remuneração individual dos segurados e beneficiários do RPPS e dos servidores ativos vinculados ao RPPS e RGPS observadas as normas vigentes;

Administrar o sistema de folha de pagamento dos benefícios de pensão por morte, aposentadoria, concedidos pelo IPC, monitorando o cálculo, conferência e sua manutenção;

Administrar o sistema de folha de pagamento, monitorando o cálculo, conferência e sua manutenção, com supervisão da Diretoria Administrativa-Financeira;

Monitorar alterações, de qualquer origem, na folha de pagamento de benefícios dos inativos e servidores ativos do IPC;

Gerir os descontos de pensões alimentícias na folha de pagamento de benefícios;

Gerir os descontos de pensões alimentícias na folha de pagamento dos servidores ativos do IPC juntamente com Diretoria Administrativa Financeira;

Subsidiar a defesa dos processos e o cumprimento de ações judiciais, com repercussão na folha de pagamento de benefícios;

Produzir e disponibilizar relatórios e demais dados e informações, derivados da folha de pagamento dos servidores ativos do Instituto, para cumprimento de obrigações previdenciárias, trabalhistas, tributárias, orçamentárias, financeiras e contábeis;

Gerir e proceder com envio dos arquivos do E-SOCIAL (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas);

Gerir a Folha de Pagamento para envio de arquivos, junto ao Tribunal de Contas do Estado;

Gerir a inclusão e exclusão de descontos sindicais;

Gerir a emissão e conferência dos relatórios de consignação, junto ao sistema responsável;

Realizar procedimentos de análise de conformidade e aperfeiçoamento dos produtos da folha de pagamento de benefícios do RPPS municipal;

Manter atualizados os fluxogramas e manuais de procedimentos da sua área de atuação;

Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Gerente de Benefícios

Preferencialmente Formação superior em ciências contábeis, administração ou direito.

Gerenciar, coordenar, orientar, validar e fazer cumprir ações voltadas a: a) manutenção dos planos de benefícios; b) manutenção de normas e procedimentos relativos ao processo de concessão de benefícios previdenciários; c) promoção, organização e atualização dos cadastros dos segurados e dependentes; d) encaminhamento de processos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões; e) atendimento aos segurados, beneficiários e recursos humanos dos órgãos e entidades vinculados ao RPPS; f) manutenção da qualidade e atualização da base cadastral previdenciária;

Acompanhar os atos de concessão e a extinção de benefícios previdenciários aposentadorias de pensões;

Gerenciar e acompanhar as etapas e processos de concessão e extinção de benefícios previdenciários das aposentadorias e pensões;

Coordenar a orientação, suporte e atendimento às unidades de Recursos Humanos dos órgãos e entidades vinculadas ao RPPS;

Definir procedimentos, formulários, tabelas e outros documentos, visando subsidiar as atividades desenvolvidas pela Diretoria Técnica Previdenciária, quanto à instrução processual de benefícios;

Contribuir para o estabelecimento de diretrizes e políticas da área de sua competência;

Coordenar o atendimento aos demonstrativos exigidos pelos órgãos de supervisão e fiscalização do RPPS, que tratem de dados cadastrais e informações sobre benefícios;

Coordenar e promover o envio do arquivo da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF dos aposentados e pensionistas ou o que vier a ser substituída;

Gerir, armazenar e divulgar a informação e o conhecimento previdenciário afetos à área;

Propor e analisar atos normativos relacionados à sua área de competência;

Propor e gerir a implementação, atualização, parametrização e as informações dos sistemas de gestão de benefícios previdenciários;

Subsidiar a gestão do conhecimento nos assuntos relacionados à respectiva área de atuação;

Zelar pelo cumprimento de decisões judiciais afetas aos assuntos da respectiva área;

Contribuir para a transparência de informações aos segurados e beneficiários, bem como para fins de controle social;

Manter atualizados os fluxogramas e manuais de procedimentos da sua área de atuação;

Subsidiar a instrução de processos judiciais e respostas aos órgãos de controle;

Manter atualizada a coletânea de legislação, de jurisprudência e de doutrina, relativas à sua área de atuação;

Disponibilizar dados e informações, nos termos das normas de transparência;

Supervisionar, analisar e conferir a fundamentação legal aplicada na concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão, bem como as respectivas parcelas estabelecidas na composição da fixação de proventos, sugerindo adequações pertinentes;

Analisar e opinar sobre os pedidos de revisão de aposentadoria e pensão;

Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação ou que lhe venham a ser atribuídas.

Gerente de Perícia

Preferencialmente Ensino Superior em qualquer área de formação.

Supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar o cumprimento das atividades relacionadas ao atendimento e triagem, apoio administrativo e inspeção médica;

Orientar os médicos quanto a aplicabilidade da legislação pertinente;

Supervisionar e otimizar procedimentos de atendimento;

Disponibilizar quadro de horário para agendamento das inspeções médicas, e atendimentos em geral, bem como acompanhar o fluxo dos mesmos;

Promover a análise técnica dos laudos e procedimentos periciais, realizando, quando julgar necessário, revisões analíticas das inspeções médicas realizadas e despachar ao Diretor Técnico-Previdenciário para emissão de portaria;

Formular e realizar os despachos em processos administrativos e encaminhamentos para o atendimento social;

Atestar os atendimentos dos médicos credenciados;

Acompanhar as licenças dos servidores do IPC com período superior a 18 (dezoito) meses, a fim de identificar a necessidade de afastamento definitivo ao completar os 24 (vinte e quatro) meses;

Receber do representante do Ente as informações médicas para a aposentadoria por incapacidade e acompanhar a perícia médica dos mesmos, para registro no prontuário médico do segurado, quando necessário;

Emitir relatórios e estatísticas, periodicamente, dos atendimentos e resultados dos laudos médicos periciais, a fim de subsidiar ações corretivas e preventivas junto aos órgãos de origem dos segurados;

Encaminhar processos e relatórios para divulgação dos pareceres relativos à acidente em serviço e aposentadoria por incapacidade e aposentadoria especial quando houver;

Promover a notificação e comunicação ao Ente quanto aos procedimentos referente a aposentadoria por incapacidade e aposentadoria especial quando houver atendimento pericial;

Supervisionar a execução da prova de vida anual dos beneficiários do IPC, Gerir a realização periódica da revisão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade e aposentadoria especial;

Manter atualizados os fluxogramas e manuais de procedimentos da sua área de atuação;

Desenvolver e exercer outras atribuições correlatas ou complementares na sua área de atuação e que lhe venham a ser atribuídas.

Gerente de Compras e Contratos

Preferencialmente Formação superior em ciências contábeis, administração ou direito.

Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição de material permanente, de consumo e contratação de serviços;

Efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras, quanto à oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros;

Solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

Orientar os setores do IPC quanto à maneira de formular requisições de material e de serviços;

Coordenar a elaboração do plano de contratações anuais do IPC;

Acompanhar os processos licitatórios de interesse do IPC, comunicando em tempo hábil qualquer intercorrência que afete a cobertura de serviço ou atraso em compra;

Acompanhar o andamento dos processos licitatórios de contratação inicial e aditamentos;

Instruir os processos licitatórios e de contratações em geral;

Elaborar as especificações necessárias para a realização de pesquisa de mercado para aquisição de bens ou contratação de serviços, visando atender as demandas do IPC;

Elaborar termos de referência ou projetos básicos para aquisição de bens ou contratações de serviços;

 Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Coordenador de Protocolo

Preferencialmente formação de nível superior ou técnico em qualquer área de formação.

Coordenar os serviços de formulação e preenchimento de documentos relativos às perícias, benefícios e outros documentos de entrada no IPC;

Efetuar o controle dos atendimentos por meio do sistema de agendamento;

Verificar se a documentação apresentada está de acordo com as normas de cada solicitação de serviço, se está preenchida corretamente, confrontando-os com os documentos de identidade;

Confrontar as informações contidas na solicitação para perícia médica se for o caso;

Controlar os agendamentos para o consultório médico, por ordem de chegada e agendamento;

Receber e distribuir a documentação enviada à Perícia Médica, benefício e outros setores a ser despachado;

Efetuar atendimento de prova de vida dos beneficiários;

Prestar informações sobre o funcionamento do IPC;

Solicitar e distribuir material de expediente;

Desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Coordenador de Compensação Previdenciária

Preferencialmente formação de nível superior ou técnico em qualquer área de formação.

Coordenar os serviços de atualização dos dados cadastrais dos processos de aposentadorias e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

Controlar os processos e emissão de Certidão para fins de solicitação de compensação previdenciária;

Enviar o requerimento, via sistema da COMPREV, e digitalizar as documentações necessárias dos processos referentes à compensação previdenciária;

Analisar os requerimentos de compensação dos processos de Regime Instituidor (INSS);

Acompanhar o requerimento, bem como prestar esclarecimentos necessários para a conclusão da COMPREV;

Emitir relatório mensal da COMPREV do Regime Instituidor e Regime de Origem (RI/RO);

Solicitar o pagamento e liquidação da COMPREV para o regime Instituidor (RI) e informar o valor recebido (RO) a Diretoria da Autarquia;

Conferir a inclusão e exclusão dos segurados inscritos na COMPREV;

Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.