LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 29 DE MAIO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE MEDICINA, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre os serviços de medicina, saúde e segurança do trabalho dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Os serviços de medicina, saúde e segurança do trabalho serão prestados pela Prefeitura de Cariacica através de credenciamento de profissionais legalmente habilitados ou da contratação de empresa especializada na prestação destes serviços.

 

Art. 3º São de competência da Prefeitura de Cariacica:

 

I - a emissão de atestado de saúde ocupacional (ASO);

 

II - a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor; à gestante; por acidente em serviço e por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - a realização de perícia médica e junta médica nos termos do regulamento;

 

IV - a emissão do comunicado de acidente em serviço (CAT);

 

V - a readaptação profissional;

 

VI - a avaliação da solicitação de concessão de insalubridade e periculosidade;

 

VII - a emissão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);

 

VIII - a análise da solicitação de horário especial nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 4º Poderá ser criada comissão de avaliação para análise dos processos de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar.

 

Art. 5º A realização de perícia médica para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é de competência exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC.

 

Art. 6º O servidor que completar 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por motivos de saúde e não for considerado apto à readaptação funcional, será, obrigatoriamente, encaminhado à junta médica do IPC, a qual avaliará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

 

Art. 7º O servidor diagnosticado com doença grave e incapacitante após o ingresso no serviço público será, obrigatoriamente, encaminhado à junta médica do IPC, a qual avaliará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

 

Parágrafo único. Em caso de indeferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, o servidor será encaminhado ao setor de medicina do trabalho da Prefeitura de Cariacica para avaliação da sua readaptação profissional.

 

Art. 8º A política de Recursos Humanos disciplinará o rol de exames médicos exigidos para a emissão do atestado de saúde ocupacional (ASO), através de Portaria do Secretário municipal responsável.

 

Parágrafo único. Poderão ser editadas Portarias por cargo ou por grupo de cargos.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, em todo ou em partes.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 29 de maio de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.