LEI COMPLEMENTAR Nº. 16, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o ele sanciona a seguinte Lei Complementar;

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar, denominada Código Tributário do Município de Cariacica, define os tributos municipais, as hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas, estipula as obrigações principais e acessórias, estabelece normas sobre a administração tributária, concede isenções e dá outras providências, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município e nas Legislações Tributárias Nacional e Estadual.

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA

 

Art. 2º.  Integram o Sistema Tributário do Município de Cariacica:

 

I - os impostos:

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI.

 

II - as taxas:

a) taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;

b) taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

III - as contribuições:

a) Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

b) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP.

 

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - os templos de qualquer culto;

 

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no art. 5º;

 

IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

§ 2º. O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo tributo e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 3º. A empresa pública que explora atividade não monopolizada sujeita-se ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.

 

§ 4º. A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:

 

a) a igreja ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;

b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencentes à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos e esteja edificada em terreno contíguo ao do templo.

 

§ 5º. Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

 

§ 6º. Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.

 

§ 7º. A imunidade não abrangerá as taxas e as contribuições devidas a qualquer título, previstas no art. 2º, incisos II e III.  

 

§ 8º. As instituições de educação ou de assistência social, para usufruírem a imunidade, deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento da Imunidade, expedida pela Secretaria de Finanças.

 

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 5º. O disposto no inciso III, do art. 4º é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2º do art. 4º, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

 

§ 2º. Os serviços a que se refere o inciso III do art. 4º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º. Este Título dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, de determinação da exigência do crédito tributário do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições, restituição de tributo indevido; reconhecimento administrativo de imunidade, de isenção e não incidência e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária Supletiva e da execução administrativa das respectivas decisões.

 

Art. 7º. Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o processo administrativo tributário será informado pelos princípios da ampla instrução probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual.

 

Art. 8º. Para os efeitos deste Título, entende-se por:

 

I - Fazenda Pública, os órgãos da administração municipal, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;

 

II - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material que decorra obrigação tributária.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

 

Art. 9º. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.

 

SEÇÃO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 10.  A ciência dos despachos e decisões dos órgãos da administração tributária preparadores e julgadores dar-se-ão por intimação pessoal.

 

§ 1º. Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.

 

§ 2º. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.

 

§ 3º. Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

 

Art. 11.  A intimação far-se-á:

 

I - pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;

 

II - por carta registrada, com recibo de volta ou por sistema eletrônico de comunicação fac simile (fax) ou e-mail (correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem;

 

III - por edital;

 

§ 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, equivale a intimação direta ao interessado, a que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.

 

§ 2º. Far-se-á a intimação por edital, em órgão de divulgação oficial ou em jornal de circulação local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.

 

§ 3º. A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.

 

§ 4º. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 12. Considera-se feita a intimação:

 

I - se direta, na data do respectivo “ciente”;

 

II - se por carta, na data do recibo de volta (AR), ou se for omitida, 30 (trinta dias) dias após a data de entrega constante do carimbo da agência postal;

 

III - se por meio eletrônico, na data da confirmação do recebimento da mensagem;

 

IV - se por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

CAPÍTULO III

DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

 

Art. 13. O procedimento fiscal terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações:

 

I - a notificação preliminar;

 

II - a lavratura de auto de infração se não depender de notificação preliminar;

 

III - a apreensão de notas fiscais, livros ou quaisquer documentos;

 

IV - a emissão de notificação de lançamento.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, exceto quando se tratar de atraso de pagamento do ISSQN, que poderá ser efetuado espontaneamente com os percentuais de multa previstos no art. 137, até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o prazo previsto para o pagamento do imposto.

 

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 14. A Notificação Preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias a apresentação de livros, registros e documentos fiscais e contábeis, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1º. A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º. Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação, observado o disposto no parágrafo único do art. 13.

 

Art. 15. Fica o fisco dispensado da obrigação de expedir a notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias.

 

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 16. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do autuado e o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;

 

II - a atividade geradora do tributo;

 

III - o local, a data e hora da lavratura;

 

IV - a descrição do fato;

 

V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;

 

VII - a assinatura do atuante e a indicação do seu cargo ou função.

 

§ 1º. Antes do processamento do procedimento fiscal, o chefe do setor responsável pelo controle do ISSQN ou quem por ele for designado, poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 2º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 4º. Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º. O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.

 

§ 6º. A lavratura do auto de infração será fundamentada com o termo de fiscalização quando este for exigido.

 

SEÇÃO III

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 17. A autoridade fiscal que proceder ao levantamento e diligências lavrará, sob sua responsabilidade termos circunstanciados do que apurar, onde constarão, obrigatoriamente, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, contratos e a relação de documentos examinados.

 

§ 1º. Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 2º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 18.  A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III - a disposição legal infringida se for o caso e o valor da penalidade; 

 

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.

 

SEÇÃO V

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 19. O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 20. Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do fato, e, se for o caso, aplicação da legislação tributaria vigente, ou, ainda, o arquivamento da representação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO CONTRADITÓRIO

 

Art. 21. A impugnação do lançamento tributário instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

Art. 22. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência do lançamento.

 

Art. 23. A impugnação, assinada pelo representante legal da pessoa física ou jurídica, ou por seu procurador legalmente constituído, será formulada em petição escrita, que indicará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.

 

Parágrafo único. É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 24. A impugnação será apresentada ao protocolo geral do Município, já instruída com os documentos em que se fundar.

 

Parágrafo único. O servidor que receber a petição dará o respectivo recibo ao apresentante.

 

Art. 25. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a sua instrução.

 

Art. 26. Recebida a impugnação pelo setor responsável pelo controle do ISSQN, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhado-o à autoridade julgadora competente para julgamento, no prazo estabelecido em normas regulamentadoras.

 

§ 1º. O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.

 

§ 2º.  Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.

 

Art. 27. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o sujeito passivo a tenha apresentado, será o lançamento tributário encaminhado ao setor responsável pela Dívida Ativa para que seja efetuada a inscrição do crédito.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 28. O julgamento do processo compete:

 

I - em primeira instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JIF);

 

II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes (CMC);

 

III - em instância especial, ao Secretário Municipal de Finanças.

                                                                         

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

 

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 29. A impugnação será julgada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento.

 

Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo poderá, a critério do presidente da JIF, ser prorrogado sempre que houver nova solicitação de informações ou de anexação de documentos necessários à decisão.

 

Art. 30. A decisão de primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos.

 

Art. 31. As decisões de primeira instância concluirão pelo provimento ou não da impugnação, ou ainda pelo seu refazimento, quando ocorrerem erros na qualificação do contribuinte e no cálculo, casos em que a Fazenda Pública Municipal lavrará novo auto de infração, acompanhado de termo de fiscalização, quando for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.

 

Art. 32. As decisões de primeira instância que concluírem pelo provimento da impugnação, resultando em cancelamento do lançamento tributário, ou demais situações que a JIF julgar necessárias, deverão ser recorridas de ofício ao CMC.

 

§ 1º.  O recurso será interposto, mediante declaração na própria decisão.

 

§ 2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato, representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

 

§ 3º.  Quando o crédito tributário for inferior a 500,00 (quinhentos reais), em decisão favorável ao contribuinte, não caberá o recurso de ofício previsto no caput.

 

Art. 33. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

 

Parágrafo único.  A JIF dará “ciência” da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto no art.12. 

 

Art. 34. Da decisão de primeira instância, que concluir pela intempestividade da impugnação, não caberá recurso.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 35. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno do CMC, que será estabelecido em norma regulamentadora.

 

Art. 36. Da decisão proferida em processos contenciosos de primeira instância, caberá recurso voluntário ao CMC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da decisão.

 

§ 1º O recurso voluntário, poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.

 

§ 2º Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem que o sujeito passivo o tenha apresentado, será o processo encaminhado ao setor responsável pela Dívida Ativa para que seja efetuada a inscrição do crédito tributário.

 

Art. 37. O recurso será julgado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá, a critério do presidente do CMC, ser prorrogado sempre que houver nova solicitação de informações ou de anexação de documentos necessários à decisão.

 

Art. 38. Aplica-se no que couber ao julgamento da segunda instância o disposto na Seção I deste Capítulo.

 

SEÇÃO III

DO RECURSO ESPECIAL

 

Art. 39. Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que for divergente da decisão de primeira instância.

 

  § 1º O recurso especial será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão.

 

§ 2º Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no §3º do art. 32.

 

§ 3º Quando o crédito tributário for inferior a 1.000,00 (um mil reais), em decisão favorável ao contribuinte, não caberá o recurso especial previsto no caput.

 

SEÇÃO IV

DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 40. São definitivas:

 

I - as decisões finais da primeira instância, não sujeitas a recurso de ofício, esgotado o prazo para recurso voluntário;

 

II - as decisões de segunda instância, não sujeitas a recurso especial, esgotado o prazo da intimação.

 

III - as decisões da instância especial.

 

§ 1º As decisões de primeira instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.

 

 § 2º As decisões de segunda instância, na parte em que forem sujeitas a recurso especial, não serão definitivas.

 

§ 3º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.

 

Art. 41. O cumprimento das decisões consistirá:

 

I - se favoráveis à Fazenda Municipal:

a) no pagamento, pelo sujeito passivo, da importância da condenação;

b) na satisfação, pelo sujeito passivo, da obrigação acessória, se for o caso;

c) na inscrição da dívida, para subseqüente cobrança, por ação executiva.

 

II - se favoráveis ao sujeito passivo, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couberem.

 

Seção V

Da Restituição

 

Art. 42. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro da identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma ou revogação de decisão condenatória

 

Art. 43. A restituição total ou parcial de tributos, além da atualização do valor a restituir, dá lugar a restituir, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tiverem sido indevidamente recolhidos, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 44. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 45. O pedido de restituição que dependerá de requerimento do interessado, somente será conhecido desde que juntada notificação que acuse crédito do contribuinte ou prova do pagamento do tributo, com as razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

Art. 46. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 42, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III, do mesmo artigo, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

Art. 47. A autoridade responsável pela administração tributária, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, em despacho, a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Administração, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.

 

SEÇÃO VI

DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÕES, IMUNIDADES E BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Art. 48. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou benefício tributário de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico.

 

§ 1º A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso pela administração tributária.

 

§ 2º No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas.

 

§ 3º As isenções, imunidades ou outros benefícios tributários, uma vez reconhecidos inicialmente, retroagirão à data de entrada no protocolo geral do requerimento, abrangendo as prestações ou parcelas de tributos cujos prazos de pagamento hajam vencido desde então.

 

Art. 49. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato concessivo de benefício tributário, ou a imunidade, invalidado ou suspenso, conforme o caso.

 

Art. 50. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício tributário não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou

 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

SEÇÃO VII

DA CONSULTA

 

Art. 51. Aos sujeitos passivos dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.

 

§ 1º Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e privado, inclusive aos órgãos da administração municipal, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com a legislação tributária.

 

§ 2º A consulta será dirigida ao setor responsável da administração tributária, ao qual caberá a resposta.

 

§ 3º A resposta da consulta, que dispensar o sujeito passivo de obrigações tributárias, será imediatamente comunicada à JIF, para efeito de apreciação e julgamento em primeira instância e, caso mantida a resposta, recorrer-se-á de ofício ao CMC.

 

Art. 52.  A petição de consulta indicará:

 

I - a autoridade a quem é dirigida; e

 

II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseje conhecer a aplicação da legislação tributária.

 

Art. 53. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência.

 

Art. 54. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.

 

Art. 55. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no art. 53 só alcançam seus associados, depois de cientificada a consulente da decisão.

 

Art. 56. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - em desacordo com o art. 52;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte o consulente;

 

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da apresentação;

 

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; ou

 

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

 

Art. 57. Quando a resposta à consulta acarretar em exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar ao interessado da conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

 

§ 1º É facultado ao interessado que discordar da exigência constante do caput deste artigo, apresentar razões fundamentadas à JIF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, pedindo revisão.

 

§ 2º O consulente poderá recorrer da decisão de primeira instância, ao CMC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência.

 

Art. 58. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que:

 

I - a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver questões doutrinárias;

 

II - a resposta dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas.

 

Art. 59. Não cabe pedido de reconsideração, da decisão de segunda instância proferida em processo de consulta.

 

Art. 60. A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotado em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 57, a resposta dada à consulta será adotada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo consulente, contados da data da “ciência”.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES

 

SEÇÃO I

DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL

 

Art. 61. A Junta de Impugnação Fiscal (JIF), órgão de julgamento de primeira instância será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o diretor em exercício, do setor responsável pelo controle do ISSQN.

 

 § 1º Os membros da JIF, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhido dentre os servidores da Secretaria, de reconhecida competência em administração tributária.

 

§ 2º Para cada membro da JIF serão nomeados 02 (dois suplentes).

 

§ 3º O mandato dos membros da JIF será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.

 

Art. 62. A JIF reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.

 

Art. 63. A JIF, por intermédio de seu presidente, requisitará, ao Secretário Municipal de Finanças, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá desenvolver a função de secretário.

 

§ 2º Os trabalhos da JIF serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser instituído por norma regulamentadora, prevendo, inclusive, a instituição de critérios e valores de gratificação a ser paga pelos serviços a ela prestados.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Art. 64. O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) órgão de julgamento de segunda instância será composto de 09 (nove) membros, incluindo o presidente, e 1 (um)  representante da Fazenda Pública do Municipio, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 65. A composição do CMC será a seguinte:

 

I - Município: 04 (quatro) representantes;

 

II - Contribuintes: 04 (quatro) representantes

 

§ 1º Cada representante do CMC, inclusive o representante da Fazenda Publica Municipal terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Os membros do CMC serão indicados da seguinte forma:

a) os representantes do Município e o presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela Secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração tributária;

b) os representantes da Fazenda Pública, pelo Procurador Geral, devendo a escolha recair em Procuradores Municipais;

c) os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada ao Chefe do Poder Executivo:

 

1) pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;

2) pela Associação Comercial deste Município;

3) pelo Conselho de Contabilidade delegacia deste Município;

4) pela Federação das Associações de Moradores.

 

§ 3º As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Chefe do Poder Executivo, terão o prazo de 30 (trinta) dias para que façam à indicação de seus representantes.

 

§ 4º O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 66. O mandato dos membros do CMC e do representante da Fazenda Pública será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 67. Além da competência estabelecida no inciso II do art. 28, o CMC é, ainda, competente para:

 

I - opinar, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças, em questões que versem sobre matéria tributária;

 

II - sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;

 

III - propor ao Chefe do Poder Executivo medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;

 

IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

 

V - representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.

 

Art. 68. O CMC, por intermédio de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá desenvolver a função de secretário.

 

§ 2º Os trabalhos do CMC serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser instituído por norma regulamentadora, prevendo, inclusive, a instituição de critérios e valores de gratificação a ser paga aos membros, ao representante da Fazenda Pública e aos servidores designados para nela prestarem serviços.

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 69. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 70. Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos da Fazenda Pública, tais como, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxa de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

 

Art. 71. A inscrição do crédito tributário ou não tributário, na dívida ativa, sujeita o devedor à multa de mora de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento, devidamente atualizado.

 

Parágrafo único. A multa aplicada na conformidade do disposto no caput deste artigo, bem como os juros de mora, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito.

 

Art. 72. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

 

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 73. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida a que corresponde, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e

 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá, além dos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas em uma única certidão.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.

 

§ 4º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

§ 5º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da lei.

 

Art. 74. Como medida prévia ou preparatória ao ajuizamento, à administração tributária promoverá a cobrança extrajudicial da dívida ativa.

 

§ 1º A cobrança extrajudicial será realizada mediante notificação do sujeito passivo para efetuar o respectivo recolhimento.

 

§ 2º Caso não seja recolhido o tributo após a cobrança extrajudicial será ajuizada execução da dívida.

 

Art. 75. Os órgãos encarregados da administração tributária cumprem e esgotam suas funções com o ajuizamento do crédito inscrito em dívida ativa, cabendo-lhes, entretanto, prestar as informações sobre matéria de fato pertinente à sua constituição, sempre que requisitadas pela unidade à qual esteja afeta a causa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CERTIDÕES

 

Art. 76. A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa e no caso de ITBI por Certidão de Quitação, regularmente expedidas pelo setor responsável.

 

§ 1º As certidões serão fornecidas após o registro da quitação no sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.

 

§ 2º As certidões poderão ser expedidas pela Internet.

 

§ 3º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

 

§ 4º Constará, obrigatoriamente, na Certidão Negativa, o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

 

§ 5º As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles porventura existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.

 

§ 6º Quando se tratar de contribuinte que não tenha emitido nota fiscal no período, deverão ser apresentadas ao setor de fiscalização de rendas as notas fiscais em branco.

 

Art. 77. Será fornecida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - tratar-se de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas, caso em que a certidão terá validade até a data do vencimento da parcela subseqüente;

 

II - tratar-se de débito para o qual exista impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei, caso em que a certidão terá validade de 30 (trinta) dias, devendo nela constar, obrigatoriamente, este prazo.

 

Art. 78. Quando se tratar de prova de quitação de tributos junto aos órgãos da Administração Municipal, a mesma será efetivada através do Nada Consta, documento que terá validade diária.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a Certidão Negativa ou de Regularidade for exigência de legislação específica, não se aplica o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DO PARCELAMENTO

 

Art. 79. Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento:

 

I - que tenham sido objeto de lançamento de ofício;

 

II - que sejam denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo para fins de parcelamento;

 

III - inscritos em dívida ativa.

 

§ 1º - No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, aplica-se os percentuais de multa previstos no art. 137, e os juros de mora  previstos nesta Lei Complementar.

 

§ 2º - Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor do tributo já pago.

 

Art. 80. O chefe do setor responsável poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento de crédito de qualquer natureza.

 

§ 1º Poderá ser parcelado o crédito qualquer natureza, oriundo da inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício, autos de infração, ou denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, sendo, neste último caso, aplicado apenas ao ISS variável.

 

§ 2º É vedado o parcelamento proveniente de ITBI e de ISSQN retido de terceiros, antes de sua inscrição em Dívida Ativa.

 

Art. 81. A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - nome e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;

 

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

Art. 82. Norma Regulamentadora definirá os critérios, número de parcelas, limitada a 120 (cento e vinte), valor da parcela mínima, dentre outras providências necessárias à implementação do parcelamento.

 

CAPÍTULO X

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

 

Art. 83. Os créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, serão atualizados monetariamente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior.

 

§ 1º Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, nesta Lei Complementar, deverão ser atualizados anualmente, a partir do exercício de 2008.

 

§ 2º Na a aplicação IPCA-E, o Chefe Poder Executivo poderá determinar a aplicação do índice acumulado em período diverso do estabelecido no caput.

 

§ 3º As multas de mora e por infrações, relacionadas com o recolhimento de impostos e taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado.

 

Art. 84 Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da ocorrência do fato gerador, calculados sobre o valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, considerando como mês completo qualquer fração dele.

 

§ 1º Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:

 

I – no caso do ISSQN fixo anual, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme norma regulamentadora;

 

II – no caso do ITBI, a partir de sua inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º Em se tratando de IPTU, ISSQN e Taxas, lançados por exercício, o valor correspondente aos juros de mora somente será adicionado ao tributo, atualizado monetariamente, no ato da inscrição em dívida ativa.

 

§ 3º Havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem dos juros será interrompida na data do lançamento e quando julgados improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos juros retornará à data do lançamento, incidindo, inclusive, após a inscrição em dívida ativa.

 

Art. 85. Sobre os créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de1% (um por cento) ao mês ou fração deste, observado o disposto no art. 84, a partir da sua inscrição até a data de sua regularização.

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

 

CAPÍTULO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 86. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como hipótese de incidência a prestação de serviços, previstos na lista constante do Anexo I deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 87. O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 88. Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista de serviços constante do Anexo I deste Código, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o sujeito passivo deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.

 

Art. 89. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, somente serão concedidos ou revogados por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 90. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

 

II - os serviços recreativos e esportivos patrocinados pelas seguintes entidades:

a) Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou pelos clubes a ela filiados;

b) Outras federações de esportes, inclusive, amadores ou pelos clubes a elas filiados;

c) Organizações estudantis desde que devidamente registradas no órgão competente.

 

III – os clubes recreativos, os esportivos e a câmara de dirigentes lojistas sediados no Município, pelos serviços prestados aos seus associados, desde que atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:

a) não possuírem finalidade lucrativa;

b) seus diretores não perceberem remuneração a qualquer título;

c) aplicarem seus recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem-estar de seus associados.

 

IV - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

 

V - os espetáculos circenses, teatrais apresentados neste Município por companhias nacionais;

 

VI -  os profissionais autônomos que exercem as seguintes atividades:

a) estética e higiene pessoal;

b) carregadores do Ceasa-Cariacica.

c) higienização, lavagem e limpeza em geral;

d) mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;

e) tapeçaria em geral;

f) segurança e vigilância patrimonial;

g) preparo e servimento de alimentos e congêneres;

h) modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;

i) jardinagem;

j) conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;

k) alfaiataria e costuras em geral;

l) datilografia, digitação e congêneres;

 

§ 1º A isenção prevista nas alíneas “a” a “l”, refere-se somente aos serviços prestados por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio sujeito passivo, sem auxílio de empregados ou não, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio.

 

§ 2º O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de requerimento do interessado.

 

§ 3º Os profissionais autônomos de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso, desde que requerida na forma das normas regulamentadoras.

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 91. O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:

 

I - a denominação dada ao serviço prestado;

 

II - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;

 

III - a validade jurídica do ato praticado;

 

IV - o resultado financeiro obtido;

 

V - o pagamento dos serviços prestados. 

 

§ 1º Ainda que o fato gerador não tenha ocorrido, poderá ser considerado presumido, nos termos das normas regulamentadoras.

 

§ 2º No caso de serviço onde a prestação seja continuada, o fato gerador ocorre no último dia de cada mês no qual o serviço tenha sido prestado.

 

§ 3º No caso do ISSQN fixo anual, o fato gerador ocorre no dia 31 de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data considerada como inicial no Cadastro de Contribuintes do Município;

 

SEÇÃO III

DO ESTABELECIMENTO

 

Art. 92. Considera-se estabelecimento prestador o local, edificado ou não, independentemente de titularidade, onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, no todo ou em parte, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, posto de coleta, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Parágrafo único. Pode ser identificada a existência de unidade econômica ou profissional, entre outros, pelos seguintes elementos, isolada ou conjuntamente:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;

 

VI - local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso;

 

VII - prestação de serviços da lista anexa quando forem prestados no Município, ainda que em estabelecimento de terceiros.

 

Art. 93. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido neste Município, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço importado do exterior nos termos do § 1º do art. 86;

 

II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;

 

XVII - da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

 

XVIII - do fornecimento de mão-de-obra, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo subitem 20.01 da lista anexa.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços de exploração de rodovias, mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município pela extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos pelo subitem 20.01 da lista anexa.

 

Art. 94. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal e acessória, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, salvo disposição de lei em contrário.

 

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 95. O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Entende-se como sujeito passivo da obrigação principal:

 

I – contribuinte: qualquer pessoa natural ou jurídica, quando realize prestação de serviços diretamente ou com ajuda de terceiros, independente da existência de estabelecimento;

 

II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, independente da existência de estabelecimento.

 

Art. 96. São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá se tenha iniciado; e

 

II - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos seguintes serviços:

 

a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, conforme descrito no subitem 3.05 da lista anexa;

b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), conforme descrito no subitem 7.02 da lista anexa;

c) demolição, conforme descrito no subitem 7.04  da lista anexa;

d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), conforme descrito no subitem 7.05 da lista anexa;

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, conforme descrito no subitem 7.09  da lista anexa;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, conforme descrito no subitem 7.10  da lista anexa;

g) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores., conforme descrito no subitem 7.11  da lista anexa;

h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, conforme descrito no subitem 7.12  da lista anexa;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres., conforme descrito no subitem 7.16  da lista anexa;

j) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres, conforme descrito no subitem 7.17  da lista anexa;

k) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, conforme descrito no subitem 7.18 da lista anexa;

l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme descrito no subitem 7.19  da lista anexa;

m) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, conforme descrito no subitem 11.01 da lista anexa;

n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, conforme descrito no subitem 11.02 da lista anexa;

o) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, conforme descrito no subitem 17.05 da lista anexa;

p) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, conforme descrito no subitem 17.10 da lista anexa.

q) serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres, conforme descrito no subitem 26.01 da lista anexa

 

III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa:

 

a) as companhias de aviação;

b) as operadoras de turismo;

c) as instituições financeiras;

d) as sociedades seguradoras;

e) as agências de publicidade e propaganda;

f) os órgãos da administração pública indireta da União e dos Estados;

g) os shopping centers, os condomínios e os loteamentos fechados;

h) as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos;

i) os hospitais;

j) os planos de saúde e demais pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23;

k) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos, as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins lucrativos.

 

IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço não for inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do Município ou quando obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou outro documento autorizado pelo Município;

 

V – o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.

 

VI - as administrações públicas municipal, estadual e federal, diretas e indiretas, ficam responsáveis pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços tomados junto a terceiros, conforme dispuser as normas regulamentadoras.

 

Parágrafo Único. As retenções previstas nas alíneas “a” a “k” do inciso III e inciso VI deste artigo, só serão obrigatórias, quando se tratar do imposto devido neste Município.

 

Art. 97. Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas nesta Seção.

 

§ 1º Os prestadores de serviços que se enquadram no disposto deste artigo são obrigados a apresentar ao contratante dos serviços, a comprovação dessa condição, mediante certidão expedida pelo setor responsável deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.

 

§ 2º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, mesmo que, em se aplicando ao prestador o disposto neste artigo, não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo anterior.

 

Art. 98. A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 96, observado seu parágrafo único e o disposto no inciso III do art. 101.

 

II - pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 99. O responsável pela retenção fica obrigado ao recolhimento do imposto ainda que goze de imunidade, isenção, ou qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 1º Se comprovado o recolhimento do imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará sua responsabilidade pela retenção.

 

§ 2º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu tomador às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção na data do pagamento. 

 

Art. 100. As fontes pagadoras deverão fornecer aos prestadores de serviços documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o preço dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.

 

Parágrafo único. O modelo do documento para comprovação da retenção do imposto retido na fonte será estabelecido por norma regulamentadora.

 

Art. 101. Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte, observar-se-á o seguinte:

 

I - havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em norma regulamentadora, considerando-se dispensado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais.

 

II - havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.

 

III - prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em norma regulamentadora, incidindo, ainda, nessa hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento do disposto no inciso III, aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto, o da prestação do serviço, incidindo ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal, adota como ordem de preferência para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e se, esgotada essa possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.

 

Art. 102.  O não recolhimento da importância retida, no prazo estabelecido nas normas regulamentadoras, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 103. São também responsáveis solidariamente:

 

I - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste na exploração da atividade;

 

II - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;

 

III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo crédito tributário da pessoa jurídica já fusionada, transformada ou incorporada;

 

IV - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra, em razão de decisão judicial, pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

 

V - o espólio, pelo crédito tributário do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelo crédito tributário devido pelo espólio;

 

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo crédito tributário da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

 

VII - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo crédito tributário da sociedade;

 

VIII - o administrador judicial, pelo crédito tributário devido pela massa falida ou pelo concordatário.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 104. Os sujeitos passivos são obrigados a promover sua abertura de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, bem como suas alterações, suspensões temporárias, reativação e encerramento, nas formas e prazos estabelecidos em normas regulamentadoras.

 

Art. 105. A inscrição de que trata o art. 104 será promovida para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, e cada inscrição terá um documento comprobatório que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.

 

Art. 106. A Administração Tributária poderá promover, de oficio, a abertura, a alteração, a suspensão temporária, a reativação e o cancelamento de inscrições com disponibilidade parcial ou total dos dados do sujeito passivo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos termos das normas regulamentadoras.

 

Art. 107. A suspensão temporária ou o encerramento da inscrição não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

SEÇÃO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA BASE DE CÁLCULO

 

SUBSEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 108. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluído todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta seção.

 

§ 2º Salvo o disposto no § 3º deste artigo e no art. 109, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos;

 

§ 3º A base de cálculo do imposto devido pelas empresas que realizem agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, bem como pelas agencias de turismo na organização de viagens ou de excursões é o valor correspondente ao agenciamento, não sendo incluídos nela os valores financeiros comprovadamente recebidos a título de reembolso das despesas vinculadas exclusivamente àquela prestação de serviços.

 

 § No caso das agências de turismo de que trata o § 3º, serão incluídos na base de cálculo os valores das comissões e demais vantagens obtidas pelas reservas e pelas vendas das passagens.

 

§ 5º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação do pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total da concessão.

 

§ 6º Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela do valor total do respectivo serviço, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município, pela extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza ou por um fator obtido pela divisão do número de postes existentes, pelo número total de postes da concessão.

 

§ 7º Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 109. Nos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo será deduzida de 25% (vinte cinco por cento) quando os materiais aplicados na obra forem comprovadamente de responsabilidade do prestador do serviço.

 

Art. 110. Na falta do preço do serviço, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar.

 

Art. 111. O valor da prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:

 

I - o sujeito passivo não possuir ou não colocar à disposição da autoridade fiscal os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - for constatado que os livros ou documentos fiscais estejam omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé;

 

III - fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - fundada suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais, não reflitam o preço real da prestação dos serviços;

 

V - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados;

 

VI - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

 

VII - no caso de serviços prestados sem a determinação do preço.

 

Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

Art. 112. Nas hipóteses previstas no art. 111, o arbitramento poderá ser baseado, conforme o caso:

 

I - nos pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II - nas peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - nos fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV - no preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

 

V - no valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 1º O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

§ 2º O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante processo administrativo, e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.

 

Art. 113. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques, mera indicação para fins de controle.

 

SUBSEÇÃO II

DA ALÍQUOTA

 

Art. 114. A alíquota do ISSQN, dos serviços especificados na lista anexa, fica estabelecida em 5% (cinco por cento).

 

Art. 115. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo o valor ser fixo e anual, não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade:

 

§ 1º Para o profissional autônomo, o valor anual do imposto será:

 

I - atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);

 

II - atividade para a qual se exija escolaridade de nível técnico ou tecnológico: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);

 

III - atividade para a qual não se exija formação ou especialização: R$ 160,00(cento e sessenta reais);

 

§ 2º As sociedades de profissionais enquadradas nos subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19, 17.20, 27.01, 29.01, 30.01, 36.01 e 38.01 da lista de serviços anexa à presente Lei Complementar, ficarão sujeitas a alíquota anual fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o imposto a razão de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

 

§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais, que prestem serviços em nome da sociedade.

 

§ 4º O disposto no § 2º somente se aplica à sociedade de profissionais, constituída sob a forma de sociedade simples nos termos da lei civil, cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade, e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica.

 

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica à sociedade:

 

I - constituída sob as formas de sociedades empresárias nos termos da lei civil;

 

II - que tenha pessoa jurídica como sócia;

 

III - que seja sócia de outra pessoa jurídica;

 

IV - que tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;

 

V - que tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

 

VI - que desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

VII - que tenha sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

 

VIII - que utilize o trabalho de auxiliares ou terceiros - desde que exerçam a mesma atividade profissional do sócio contribuinte autônomo - em qualquer etapa da execução da atividade precípua da sociedade quando, excluindo-se a participação desses auxiliares ou terceiros, torne-se inviável a prestação do serviço.

 

IX - que seja ou possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

 

SUBSEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 116. O lançamento do imposto se fará:

 

I - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;

 

II - de ofício, nas seguintes hipóteses:

a) para as descritas no art. 115, §§ 1º e 2º;

b) em conseqüência de ação fiscal, podendo ser lançado através de Notificação de Lançamento ou por Auto de Infração e,

c) outras a serem estabelecidas em normas regulamentadoras.

 

§ 1º A Administração Tributária poderá proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços descritos na lista anexa, ainda que o fato gerador não tenha ocorrido, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido na forma a ser fixada em normas regulamentadoras.

 

§ 2º O imposto devido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 115, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou o encerramento da inscrição no cadastro mobiliário, bem como a exercícios anteriores a tais eventos, deve ser lançado no ato da inscrição ou do encerramento, em tantos duodécimos da alíquota anual, quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição ou do encerramento, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS REGIMES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 117. O sujeito passivo enquadrado no lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto conforme os seguintes regimes:

 

I - regime de apuração mensal;

 

II - regime de estimativa.

 

Parágrafo único. O procedimento de recolhimento do imposto seguirá os dispositivos de normas regulamentadoras.

 

Art. 118. O imposto por homologação deverá ser recolhido, sem os acréscimos legais, em data a ser definida por normas regulamentadoras.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer o pagamento a maior do ISSQN, no regime de apuração mensal, esse poderá ser aproveitado nos recolhimentos subseqüentes, nos termos das normas regulamentadoras.

 

Art. 119. O valor do imposto a recolher pelo sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo setor responsável pelo controle do ISSQN, e prevalecerá enquanto não revisto, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças.

 

§ 1º O sujeito passivo será enquadrado e mantido no regime de estimativa a critério do setor responsável pelo controle do ISSQN.

 

§ 2º Os valores das prestações de serviços e o do imposto a ser recolhido serão estimados em função dos dados declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício, obedecendo a critérios estabelecidos em norma regulamentadora.

 

Art. 120. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa, poderão ser apresentados nos termos definidos em normas regulamentadoras e não suspenderão a exigibilidade do valor das parcelas estimadas.

 

Art. 121. Normas regulamentadoras poderão fixar as datas para pagamento do imposto objeto dos lançamentos de oficio previstos no art. 115, §§ 1º e 2º, número de parcelas, bem como estabelecer percentual de redução a ser aplicado para os pagamentos realizados em cota única, desde que não superior a 10% (por cento). 

 

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 122. As pessoas naturais ou jurídicas, sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município na condição de contribuintes ou responsáveis, conforme as operações de prestações de serviços realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, são obrigadas relativamente a cada inscrição, a emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados ou tomados, e atender as exigências da Administração Tributária, inclusive, para a emissão de documentos por cupom fiscal ou por meios eletrônicos, conforme disposto em normas regulamentadoras.

 

§ 1º Os modelos de documentos, cupons e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em normas regulamentadoras expedidas pela Administração Tributária.

 

§ 2º Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas contábil, fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por qualquer meio, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

 

§ 3º O reconhecimento da imunidade, a outorga da isenção ou qualquer outro benefício fiscal, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.

 

§ 4º Nos termos da legislação, os contribuintes, ainda que não tributados ou isentos, devem manter afixado em local visível no estabelecimento o documento de licença para localização e funcionamento, constando necessariamente razão social, numero de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município,

 

Art. 123. A confecção de documentos, inclusive, cupom fiscal ou a utilização de meios magnéticos ou eletrônicos, se dará conforme normas regulamentadoras.

 

Art. 124. Os Documentos fiscais previstos nesta Lei Complementar, bem como a utilização de meios magnéticos ou eletrônicos, somente poderão ser confeccionados e utilizados mediante prévia autorização do setor responsável pelo controle do ISSQN.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISSQN

 

Art. 125. As funções da Administração Tributária, quanto ao imposto, serão exercidas pelo setor responsável pelo controle do ISSQN, subordinado à Secretária Municipal de Finanças.

 

Art. 126. As funções inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente Lei Complementar, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, será exercida, privativamente, por servidores lotados no setor responsável pela fiscalização de rendas com designação especifica para tal função.

 

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput do presente artigo, quando no exercício de suas funções, deverão exibir documento de identidade funcional expedido pela Secretaria Municipal de Administração, quando solicitado.

 

Art. 127.  A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, sujeito passivo ou não, inclusive, as que gozem de imunidade ou isenção.

 

Art. 128. Os sujeitos passivos do imposto facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e demais documentos, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e das normas regulamentadoras;

 

II - comunicar a Administração Tributária dentro de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - franquear à Administração Tributária o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em quaisquer documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.

 

Art. 129. O movimento tributável realizado em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos a serem estabelecidos nas normas regulamentadoras.

 

§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que fundamentados.

 

§ 2º O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não considerados anteriormente quando de sua elaboração.

 

Art. 130. São obrigados a colocar à disposição da Administração Tributária, os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meio, relacionados com o imposto, e a prestar informações solicitadas, os seguintes:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

 

II - os que, embora não sujeitos à inscrição no cadastro mobiliário, sejam tomadores, intermediários ou prestadores de serviços, relacionados ao imposto devido neste Município;

 

III - os serventuários da justiça;

 

IV - os servidores públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

 

V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de arrendamento mercantil (leasing);

 

VI - os administradores judiciais e os inventariantes;

 

VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

 

VIII - as empresas de administração de bens;

 

IX - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa ao sujeito passivo;

 

X - os concessionários e os permissionários de serviços públicos;

 

§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 2º Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição da Administração Tributária.

 

Art. 131. As empresas seguradoras, empresas de arrendamento mercantil (leasing), os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à Administração Tributária o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o ISSQN.

 

Art. 132. Ficam sujeitos à apreensão, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.

 

§ 1º Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidade, contrárias à legislação tributária, a autoridade fiscal designada poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de imóveis, móveis, equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético ou eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo.

 

§ 2º No caso de deslacração, a mesma se dará mediante termo específico, na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outra autoridade fiscal como testemunha.

 

Art. 133. Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

 

Art. 134. A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico apreendidos, somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não for prejudicar a comprovação da infração, devendo ser efetuada através de termo de devolução.

 

Parágrafo único. Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico devam permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá, segundo sua avaliação, determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao fiscalizado, retendo os originais.

 

Art. 135. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei Complementar, o a autoridade fiscal designada poderá solicitar o auxílio de força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

EFEITOS DO NÃO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 136. O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.

 

Art. 137. Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário implicará a cobrança de multa de mora de 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento)

 

Parágrafo único. No caso de parcelamento do ISSQN variável denunciado espontaneamente pelo contribuinte, a multa de mora será de 30% (trinta por cento).

 

SEÇÃO II

PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

 

Art. 138. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades:

 

I - multa de 50% (cinqüenta por cento) aplicada ao sujeito passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;

 

II - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento), aplicada ao sujeito passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando:

a) da situação prevista no art. 102;

b) da aquisição de certidão negativa de débitos estando inadimplente com a Fazenda Pública;

c) quando caracterizado dolo, fraude ou simulação;

 

§ 1º Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:

 

I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e documentos de arrecadação apresentados às repartições municipais;

 

II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do sujeito passivo;

 

III - remessa de informes ou comunicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;

 

IV omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou documentos de arrecadação, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

§ 2º A notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento exclui a espontaneidade quanto a fatos anteriores e, independentemente de notificação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, salvo disposição em contrário das normas regulamentadoras.

 

Art. 139. Exclusivamente para o caso de pagamento integral e à vista do crédito tributário o valor da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária principal e juros de mora, terão as seguintes reduções:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa e dos juros de mora se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração;

 

II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa e dos juros de mora se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes do prazo que determina sua inscrição em dívida ativa, nos casos em que ocorra impugnação ou interposição de recurso.

 

§ 1º O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica a desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos independentemente de requerimento expresso nesse sentido.

 

§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.

 

SEÇÃO III

PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

 

Art. 140. As infrações às normas estabelecidas nesta Lei Complementar e por suas normas regulamentadoras sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - extravio de qualquer documento fiscal: multa de R$ 30,00 (trinta reais) por documento;

 

II - falta de emissão de documento fiscal quando obrigados, ou, quando emitido, estiver adulterado ou com importância diversa do valor dos serviços: multa de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais);

 

III - falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, no prazo regulamentar:

a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 100,00 (cem reais);

b) por profissional autônomo: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

IV - falta de comunicação, no prazo regulamentar, de qualquer alteração cadastral ou encerramento de atividade:

a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

b) por profissional autônomo: multa de R$ 60,00 (sessenta reais).

 

V – recusa de exibição de documentos fiscais, embaraço da ação do fisco, sonegação de documentos necessários à apuração do imposto ou quando obrigados à retenção do imposto, deixar de fazê-la: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

VI – confecção, para si ou para terceiros, de notas fiscais ou outros documentos fiscais sem prévia autorização do fisco, ou em desacordo com essa, ter em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a autorização para sua confecção: multa de R$ 1000,00 (mil reais);

 

VII – deixar de estar de posse dos livros fiscais ou, ainda que deles tenha posse, não mantê-los devidamente escriturados ou autenticados: multa de R$ 150,00(cento e cinqüenta reais);

 

VIII – demais infrações à legislação tributária para a qual não haja penalidade específica: multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por infração;

 

IX – emissão de documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentadoras ou sem a necessária observação da sua ordem numérica e cronológica: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

 

X - utilização de equipamento de processamento de dados para emissão, armazenamento ou transmissão de documentos fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de R$ 500,00(quinhentos reais) por equipamento;

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se documento fiscal todos os livros, autorizações, documentos, impressos e declarações que sejam exigidos pelo fisco.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.

 

Art. 141. No descumprimento de mais de uma obrigação acessória, apurado numa mesma ação fiscal, será considerada uma única infração, sujeitando-se o infrator a penalidade mais grave, dentre as previstas.

 

Parágrafo único. o disposto no caput deste artigo, não se aplica quando do descumprimento previsto no inciso IV do art. 140.

 

Art. 142. As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei Complementar serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) por reincidência.

 

§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa natural ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.

 

§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.

 

Art. 143. As multas previstas nessa Seção, quando do seu pagamento integral e à vista terão as mesmas reduções estabelecidas no art. 139.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Art. 144. Os serviços descritos nos itens 1, 4 e 8 e seus subitens e nos subitens 10.05, 10.09, 14.04, 16.01 e 17.19 da lista anexa, terão a alíquota reduzida para 3% (três por cento).

 

Art. 145. Os serviços descritos no item 4 e seus subitens da lista anexa, terão a alíquota reduzida para 2% (dois por cento), desde que a empresa prestadora de tais serviços apresente regularidade junto à Fazenda Municipal, relativa ao recolhimento do ISSQN. 

 

§ 1º As empresas prestadoras dos serviços descritos no caput, que tenham débito junto à Fazenda Municipal na data da publicação desta Lei Complementar, só farão jus à redução de alíquota para 2% (dois por cento), no primeiro dia do mês posterior à regularização do débito.

 

§ 2º Perderão o benefício previsto neste artigo, as empresas que forem autuadas pelo não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento espontâneo, relativos ao ISSQN, retornando à alíquota prevista no art. 144, a partir do primeiro dia do mês seguinte a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

 

§ 3º No caso de parcelamento de crédito tributário originado do lançamento do ISSQN, inscrito em dívida ativa, o benefício previsto neste artigo será cancelado quando do seu inadimplemento, retornando à alíquota prevista no art. 144.

 

§ 4º A empresa que perder o benefício previsto neste artigo terá direito a retomá-lo somente a partir do primeiro dia do exercício posterior ao da regularização do débito.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 146. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como hipótese de incidência à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados a sítio de recreio.

 

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 3º - Considera-se zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 147. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.

 

Art. 148. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado, inclusive, o disposto no art. 172, §1º.

 

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 149. O sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo único. Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.

 

Art. 150. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 151. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 152. O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção, se houver, de conformidade com as normas, fórmulas e métodos fixados pela Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Cariacica - PGVI, Anexo II. 

 

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 153. O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado constante da PGVI referida no artigo anterior, aplicando-se, ainda, os fatores de correção nela previstos.

 

Parágrafo único.  Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.

 

Art. 154. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constem na PGVI, terão seus valores fixados pelo chefe do setor responsável pelo Cadastro Imobiliário e homologados pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 155. O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída, pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se, ainda, os fatores de correção fixados pela PGVI.

 

Parágrafo único. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, dividindo-se a área do terreno pela quantidade de unidades, obedecendo a formula prevista no Quadro VI, do Anexo II.

 

Art. 156. Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo sujeito passivo, sempre que superior ao registrado no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 157. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o sujeito passivo ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Art. 158. O Chefe do Poder Executivo constituirá, sempre que necessário, uma comissão de avaliação, integrada por servidores do Poder Público Municipal e representante da sociedade civil, com a finalidade de elaborar e atualizar a PGVI.

 

§ 1º Em caso de impossibilidade de formação da comissão referida no caput, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá corrigir os valores constantes da PGVI, utilizando-se o índice de atualização monetária adotado pelo Município, não caracterizando, esta correção, majoração do tributo.

 

§ 2º O percentual de atualização deverá ser divulgado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal até 31 de dezembro do exercício anterior ao que produzirá seus efeitos.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 159. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;

 

II - 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento) para imóveis edificados com finalidades comerciais, industriais e de prestação de serviços;

 

III - 1,0% (um por cento) para imóveis não edificados;

 

IV - 1,0% (um por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III do art. 160.

 

§ 1º A alíquota constante do inciso III sofrerá acréscimo progressivo de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água.

 

§ 2º O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir do terceiro exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 3º O início da construção licenciada pelo setor responsável, sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o §1º deste artigo.

 

§ 4º A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no §1º deste artigo.

 

§ 5º Sempre que ocorrer transmissão imobiliária nos imóveis que se enquadram no § 1º, sua alíquota retornará àquela prevista no inciso III deste artigo.

 

§ 6º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem que se inicie construção devidamente licenciada junto ao órgão responsável, o imóvel transmitido sujeitar-se-á à progressividade prevista no § 1º deste artigo.

 

Art. 160. É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;

 

II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 8 (oito) vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área não inferior a 600m2 (seiscentos metros quadrados).

 

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO

 

Art. 161. São isentos do imposto:

 

I - as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação permanente e ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;

 

II - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

III - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;

 

IV - o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira e seja apresentado o certificado de campanha.

 

V – a propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

VI - O imóvel residencial de aposentado ou pensionista, desde que se inclua na conjugação total das seguintes condições:

a) ser o único imóvel que possua e nele resida;

b) o valor venal do imóvel não exceda a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

c) ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez;

d) perceber remuneração mensal no valor de até 3 (três) salários mínimos.

 

VII - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando comprovadamente utilizada como sede para sua finalidade essencial.

 

Parágrafo único. A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto, para os imóveis definidos nos incisos constantes deste artigo, à exceção dos incisos IV e V, serão disciplinados em norma regulamentadora.

 

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 162. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.

 

§ 2º Serão inscritos de ofício, também, imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas estrangeiras.

 

Art. 163. Com o objetivo de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, fica o sujeito passivo obrigado a comparecer ao setor responsável, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.

 

Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

 

Art. 164. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao setor responsável pelo Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 165. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.

 

Art. 166. O Cadastro Imobiliário compreende:

 

I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

 

II - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;

 

Art. 167. São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidades autônomas, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 168. Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os sujeitos passivos ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente ao setor responsável, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito:

 

I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

 

II - remanejamento de áreas;

 

III - aprovação de plantas.

 

Art. 169. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de oficio, pelo setor responsável:

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório de registro geral de imóveis;

c) através de levantamento cadastral.

 

Art. 170. O sujeito passivo deverá declarar, ao setor responsável, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificado ou não;

 

II - a modificação de uso;

 

III - a mudança de endereço para entrega de notificações;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 171. Os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Finanças, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

 

Art. 172. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de oficio, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.

 

Art. 173. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 do Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Finanças, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 174. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que reger-se-á pela lei então vigente:

 

§ 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

§ 3º O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

§ 4º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 5º Os sujeitos passivos do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local.

 

§ 6º É assegurada ao sujeito passivo transparência no lançamento do imposto, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no documento de arrecadação próprio para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - áreas do terreno e da edificação, respectivamente,

 

II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

 

III - alíquotas incidentes;

 

Art. 175. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome deste.

 

§ 1º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

 

§ 2º Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro Imobiliário.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência perante o setor responsável, dentro no prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.

 

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 176. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos arts. 149 e 150, a seus prepostos ou representantes legais.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.

 

§ 2º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO E PRAZOS

 

Art. 177. A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do sujeito passivo, na forma e prazos dispostos em norma regulamentadora.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo que optar pelo recolhimento do IPTU e taxas em cota única, até a data do vencimento, terá direito a um desconto de até 20% (vinte por cento).

 

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 178. Será admitido pedido de revisão de lançamento que tenha sido protocolado, tempestivamente, conforme dispuser a norma regulamentadora.

 

Art. 179. Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação da base de cálculo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 180. Constituem infrações às normas do IPTU toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Art. 181.  As infrações a esta Lei Complementar referentes ao IPTU, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com o Poder Público Municipal;

 

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos.

 

Art. 182. Por inobservância das disposições desta Lei Complementar, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 183. A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos percentual de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento) em caso de pagamento.

 

Art. 184. As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos em que:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos em que:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

b) não atender, no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV - R$ 100,00 (cem reais), nos casos em que:

 

a) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.   

 

§ 2º Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

Art. 185. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do IPTU.

 

Parágrafo único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

TÍTULO VI

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI

 

CAPÍTULO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 186. O Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como hipóteses de incidência:

 

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física.

 

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores

 

IV - a compra e venda pura ou condicional;

 

V - a instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;

 

VI - a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

 

VII - a transmissão de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;

 

VIII - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

 

IX - a dação em pagamento;

 

X - a permuta;

 

XI - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

XII - a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

XIII – a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XIV - a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XV - a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XVI - a transmissão onerosa de domínio útil;

 

XVII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

 

XVIII - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

Art. 187. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da sua circunscrição territorial.

 

Parágrafo único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 188. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

Art. 189. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 190. O sujeito passivo do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo art. 194, § 3º a 4º.

 

§ 1º Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 2º Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I - relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II - relativamente ao usufruto:

 

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;

b) pelo nu-proprietario, no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso V do art. 191.

 

CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 191. O imposto não incide sobre:

 

I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;

 

III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no art. 192;

 

IV - nas transmissões de desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III deste artigo, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

V - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

VI - sobre a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente;

 

Art. 192. O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 193. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação nas transmissões realizadas através do sistema de cooperativa habitacional.

 

II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais transmissões.

 

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 194. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direito transmitidos ou cedidos, apurado por ação determinada pela administração tributária, a qual poderá valer-se de um ou mais dos seguintes elementos:

 

I - planta genérica de valores imobiliários;

 

II - pesquisa dos valores praticados pelo mercado imobiliário;

 

III - a declaração do valor de qualquer das partes envolvidas na transmissão;

 

§1º O valor da base de cálculo determinado pela administração tributária, ou mesmo quando declarado pelo sujeito passivo e aceito pela administração tributaria, não poderá ser inferior ao valor fixado na planta genérica de valores imobiliários.

 

§ 2º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 3º Nas tornas ou reposições inter vivos, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 4º Na transmissão de fideicomisso inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 5º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ 6º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

§ 7º Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 5 (cinco) anos.

 

§ 8º Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.

 

§ 9º Quando se tratar de imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI será procedida com base nos valores auferidos no mercado imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casa da sede e de caseiros, currais, cercas, e outros, a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade, conforme disposto em norma regulamentadora.

 

Art. 195. O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer, por intermédio de norma regulamentadora, os critérios e procedimentos a serem adotados na apuração da base de cálculo do imposto.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 196. O lançamento do imposto será efetuado de ofício ou por declaração, na repartição fazendária.

 

Art. 197. O lançamento de ofício será efetuado através de procedimento fiscal instaurado pela Administração Tributária, visando apurar a base de cálculo do imposto.

 

§1º O procedimento fiscal será efetuado por servidores responsáveis pelo lançamento, designados por ato do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º Quando da apuração da base de cálculo for constatada ou alegada discordância entre os elementos do cadastro imobiliário e os declarados pelo contribuinte ou preposto, tais como: os elementos básicos, áreas, fatores de valorização e depreciação, deverá o servidor responsável proceder à apuração com base nos elementos existentes e constatados em vistoria realizada no imóvel.

 

§ 3º Confirmada a discordância de que trata o parágrafo anterior a autoridade fiscal através da chefia imediata encaminhará expediente ao órgão que administra o cadastro imobiliário para que seja procedida as alterações que produzirão seus efeitos para o exercício seguinte para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

 

§ 4º O procedimento fiscal deverá ser concluído pelo servidor responsável, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata.

 

Art. 198. O lançamento do imposto será homologado pelo chefe do setor responsável, devendo o sujeito passivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência do mesmo, efetuar o pagamento.

 

§ 1º O sujeito passivo que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 2º A impugnação de que trata o parágrafo anterior será dirigida ao chefe do setor responsável, e deverá ser fundamentada tecnicamente.

 

§ 3º O chefe do setor responsável designará outro servidor, para que em conjunto com o autor do lançamento, caso este não esteja impedido legalmente, proceda à sindicância visando apurar o alegado na impugnação.

 

§ 4º A revisão devidamente justificada será submetida ao chefe do setor responsável, para analisar e proferir a decisão.

 

§ 5º A decisão da impugnação de que trata este artigo será final e esgotará o contraditório na esfera administrativa municipal.

 

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 199. O pagamento do imposto será efetuado:

 

I - antes da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

 

II - nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência;

 

III - nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30(trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

 

IV - nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30(trinta) dias contados de sua lavratura.

 

V - até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o caput do art. 198.  

 

VI – até 30 (trinta) dias após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão, financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação do lançamento ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 2º Após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação do lançamento, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 200. As infrações às disposições desta Lei Complementar, referentes ao ITBI, serão punidas com multa:

 

I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 10% (dez por cento) se pagos espontaneamente quando:

 

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.

 

Art. 201. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à mesma multa prevista no inciso I do art. 200.

 

Art. 202. Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos servidores fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 203. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI, previsto no art. 76, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Parágrafo único. No caso da não exigência da certidão, os serventuários da justiça descritos no caput deste artigo, respondem solidariamente pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

TÍTULO VII

DAS CONTRIBUIÇOES

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 204. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, tem como hipótese de incidência a prestação, pelo Município, dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública,  contendo ou não edificação.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da COSIP, para imóveis edificados, no último dia de cada mês do exercício em que ocorrer a prestação do serviço e para os imóveis não edificados, no dia 1º de janeiro do exercício em que irá ocorrer a prestação do serviço.

 

§ 2º Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 205. O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes na Tabela XIII, do Anexo III, pela base de calculo fixada em R$ 157,53/MWh (cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos por megawatt-hora).

 

Art. 206. Quando se tratar de imóvel não edificado, a Cosip será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 0,1(um décimo) de R$20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro.

 

§ 1º Quando se tratar de imóvel não edificado, com testada voltada para mais de um logradouro, a testada considerada será a de maior dimensão.

 

§ 2º Sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo da Cosip.

 

Art. 207. O Município fará a cobrança da Cosip dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica.

 

 § 1º Quando se tratar de imóvel não edificado, a Cosip será lançada anualmente, no carnê do IPTU, aplicando-se as mesmas normas daquele imposto, quanto às datas, descontos para pagamento em cota única, número de parcelas, correção monetária, juros de mora, penalidades e inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica, para a arrecadação da Cosip.

 

Art. 208. No caso de celebrado o contrato de que fala o artigo anterior, que dentre outras condições, constará a obrigatoriedade da concessionária em recolher mensalmente o produto da arrecadação da Cosip, em conta vinculada a estabelecimento bancário, fornecendo a este, até o último dia do mês imediatamente posterior, o demonstrativo da origem da arrecadação recolhida, bem como as informações cadastrais de interesse do Município.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 209. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 210. São isentos da Cosip:

 

a) os próprios municipais, quando utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;

b) os templos de qualquer culto e suas extensões com as mesmas finalidades.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 211.  A contribuição de melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total à despesa realizada.

 

Art. 212.  A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;

 

V - aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI - construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;

 

VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

Art. 213. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

 

II - extraordinário, quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 214. Reputam-se feitas pelo Município e, em decorrência disso, sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor com o qual participe da execução.

 

Art. 215. É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

Art. 216. É lícito ao Município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 217. A contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 218. O valor da contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de rodovias;

 

II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.

 

Art. 219. O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

SEÇÃO III

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 220. A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.

 

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

 

SEÇÃO IV

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 221. Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 222. As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo único. Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 223. Antecedendo o lançamento o Município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV - delimitação das obras beneficiadas;

 

V - determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;

 

§ 1º Os contribuintes terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.

 

Art. 224. O lançamento da contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 225. O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

§ 1º O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 2º Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3º Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu valor.

 

SEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 226. Constituem infrações às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 227. As infrações a esta Lei Complementar, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

Art. 228. A multa de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à razão de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês.

 

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida.

 

Art. 229. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 230. Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

 

SEÇÃO VII

DA ISENÇÃO

 

Art. 231. São isentos da contribuição de melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II - os templos de qualquer culto; e

 

III – as entidades filantrópicas ou beneficentes.

 

TÍTULO VIII

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLICIA

 

Art. 232. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando, disciplinando, vistoriando ou fiscalizando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico, concernente à segurança, à higiene, à saúde, meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício e  condições de funcionamento da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 233. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - localização e autorização de funcionamento;

 

II - fiscalização anual para funcionamento e renovação do respectivo alvará;

 

III - exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras;

 

V - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

 

VI – publicidade em geral;

 

VII - parcelamento do solo;

 

VIII - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

IX – vigilância sanitária.

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 234. A hipótese de incidência da taxa de licença para localização e autorização de funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no licenciamento e autorização, obrigatória, para o início das atividades de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;

 

Art. 235. Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 236. Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município, sem a prévia licença para localização e o pagamento da taxa devida.

 

§ 1º O licenciamento será reconhecido pela emissão do Alvará que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

§ 2º A critério do setor responsável e atendendo as condições previstas em norma regulamentadora, poderá ser autorizado funcionamento provisório.

 

Art. 237. A taxa de licença para localização e autorização de funcionamento será devida uma única vez no ato do registro e licenciamento do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Município e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

 

Art. 238. No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de atividade, a taxa será aquela de maior valor.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 239. Os sujeitos passivos das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 240. A taxa será calculada de acordo com a Tabela I do Anexo III.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de licença para o exercício de atividade em horários especiais, será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da taxa de licença de fiscalização e vistoria, de acordo com a Tabela II do Anexo III.

 

Art. 241. A taxa, que independe de lançamento de ofício será devida e arrecadada conforme dispuser norma regulamentadora.

 

SEÇÃO IV

DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 242. A licença para localização e autorização de funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

 

§ 1º Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá estar afixado junto com o alvará de que trata o caput, quando concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

§ 2º O alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da respectiva taxa, sendo o seu modelo estabelecido em norma regulamentadora.

 

§ 3º É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.

 

§ 4º A modificação da licença deverá ser requerida em até 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

 

§ 5º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o alvará devidamente atualizado.

 

SEÇÃO V

DO ESTABELECIMENTO

 

Art. 243. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

 

Art. 244. Para efeito desta taxa serão considerados a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailer, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação estabelecimentos distintos, além dos que:

 

I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 245. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados daqueles fatos.

 

Art. 246. As atividades cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da taxa de licença para localização e autorização de funcionamento.

 

 

CAPÍTULO II

DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO E RENOVACAO DO RESPECTIVO ALVARÁ

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 247. A taxa de fiscalização anual para funcionamento e renovação do respectivo alvará, tem como hipótese de incidência o exercício regular do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

 

I - se o funcionamento do exercício da atividade continua atendendo às normas concernentes as posturas, aos costumes, ao meio ambiente, à segurança, à moralidade e à ordem, emanados do poder de polícia municipal, legalmente instituído;

 

II - se o estabelecimento e o local do exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento.

 

III - se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;

 

IV - se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 248. Qualquer pessoa, física ou jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Município, que se dedique à indústria, ao comércio, à realização de operações financeiras, à produção, à prestação de serviços, à unidade de apoio administrativo, financeiro e de comunicação e ou atividades similares.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 249. A taxa cobrada, anualmente, será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do Município, podendo ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e dos respectivos valores.

 

Parágrafo Único. Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo pagará, anualmente, a taxa, conforme o prazo indicado na notificação de lançamento.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 250. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Administração para regularizar, no prazo de até 30 (trinta) dias, a situação do estabelecimento.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 251. Considera-se como hipóteses de incidência da taxa: 

 

I – o comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

 

II – o comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

 

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 252. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 253. A taxa será calculada de acordo com a Tabela III do Anexo III.

 

Art. 254. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.

 

Parágrafo Único – No caso de eventos que tenham funcionamento regular, a taxa poderá ser cobrada por período, conforme dispuser norma regulamentadora.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 255. Serão definidas em norma regulamentadora as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 256. A hipótese de incidência é a aprovação de projeto e fiscalização de execução de obras.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 257. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.

 

Art. 258. A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 259. Calcula-se a taxa, de conformidade com a Tabela IV do Anexo III.

 

Art. 260. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento da obra.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 261. Entendem-se como obras, para efeito de incidência da taxa, dentre outras, a construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil e a terraplenagem em terrenos particulares.

 

Parágrafo único. Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da respectiva taxa.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 262. A hipótese de incidência é ocupação de área, feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 263. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal competente.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 264. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada de acordo com a Tabela V do Anexo III, no ato de licenciamento.

 

Parágrafo Único. No caso de eventos que tenham funcionamento regular, a taxa poderá ser cobrada por período, conforme dispuser norma regulamentadora.

 

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 265. Sem prejuízo do tributo e multas devidos, o Município apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o obrigatório licenciamento.

 

§ 1º O mesmo procedimento previsto no caput será adotado em relação ao licenciado quando contrariar as condições da licença concedida.

 

§ 2º Os objetos e mercadorias apreendidos serão devidamente relacionados e, sempre que possível, na presença do infrator ou de duas testemunhas, encaminhados ao depósito municipal.

 

Art. 266. O infrator deverá, dentro de 30 (trinta) dias, promover a retirada dos objetos e mercadorias apreendidos, mediante o pagamento dos tributos e demais cominações legais.

 

§ 1º Posteriormente ao prazo que se refere este artigo, os objetos e mercadorias serão avaliados por uma comissão constituída de 3 (três) funcionários e levados a leilão administrativo nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º Não se incluem nas disposições do § 1º deste artigo os bens perecíveis, os quais serão doados a entidades filantrópicas do Município.

 

§ 3º Do produto do leilão a que se refere o § 1º serão deduzidos os valores correspondentes a tributos e demais ônus fiscais.

 

§ 4º Verificando-se saldo positivo no leilão, será o valor devolvido ao infrator mediante requerimento devidamente assinado e protocolado, cabendo a instrução do processo à Autoridade Administrativa.

 

§ 5º Os bens apreendidos e que apresentem início de decomposição deverão ser inutilizados, lavrando-se o respectivo termo.

 

§ 6º Quando os bens apreendidos indicarem ser objeto de contrafação ou houver fundada suspeita de que sejam decorrentes de ilícito, serão encaminhados à autoridade policial acompanhados da devida representação.

 

§ 7º O infrator não terá direito a qualquer indenização.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM GERAL

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 267. A hipótese de incidência é a publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive os que contiverem, dentre outros, cartazes, outdoors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas, propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais e de prestação de serviços.

 

§ 1º Excetuam-se da hipótese de incidência as publicidades veiculadas em jornais, revistas, emissoras de rádios e televisões.

 

§ 2º Considera-se como publicidade para efeito de cobrança da taxa:

 

I - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;

 

II – a publicidade externa, entendida como aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 268. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que:

 

I - fizer qualquer espécie de anúncio ou publicidade.

 

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios ou publicidade de terceiros.

 

Art. 269. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

 

I - aquele a quem o anúncio ou publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;

 

III - a agência de publicidade.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo ficam excluídos de responsabilidade pelo recolhimento da taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de taxímetro.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 270 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou outra quantidade, de acordo com a Tabela VI do Anexo III.

 

§ 1º - A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:

 

I - as iniciais, no ato da concessão da licença;

 

II - as posteriores, na data a ser fixada em norma regulamentadora;

 

Art. 271. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.

 

Art. 272. A taxa cobrada, anualmente, será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do Município, podendo ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e dos respectivos valores.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 273. As publicidades previstas neste capítulo ficam sujeitas à prévia licença da Municipalidade e ao pagamento antecipado da taxa, mediante requerimento do sujeito passivo.

 

Art. 274. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções conforme dispuser norma regulamentadora.

 

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário com o comprovante da propriedade.

 

Art. 275. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número da autorização fornecido pela repartição competente.

 

Art. 276. Fica proibido realizar anúncio, fixar placas, cartazes, impressos ou faixas com dizeres ou referências ofensivas à honra ou desfavoráveis a indivíduos, instituições ou crenças.

 

Art. 277. A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio ou publicidade;

 

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 278. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 279. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento do solo.

 

Art. 280. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 281. Calcula-se a taxa, de conformidade com a Tabela VII do Anexo III, e será arrecadada no ato de licenciamento das obras de execução do arruamento ou loteamento, conforme dispuser norma regulamentadora.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 282. A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros tem como hipótese de incidência à concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivo de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos providos de taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 283.  O cálculo da taxa será efetuado de conformidade com a Tabela VIII do Anexo III.

 

Art. 284. O início da cobrança da taxa se dará no momento da permissão para exploração de atividade de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos serviços de transporte de passageiros em veículos providos de taxímetro e transportes alternativos de passageiros.

 

Parágrafo Único. Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo pagará a taxa anualmente, sendo devida sempre no primeiro dia do exercício.

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 285. A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria.

 

Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 286. É a pessoa física ou jurídica que utilizar os serviços da fiscalização de vigilância sanitária.

 

SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 287. No ato da concessão do alvará sanitário, a taxa será calculada mediante a aplicação do valor constante da Tabela IX do Anexo III, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade, observado o valor mínimo previsto.

 

§ 1º A taxa será lançada, anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do Município, podendo ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e dos respectivos valores.

 

§ 2º Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo pagará, anualmente, a taxa, conforme o prazo indicado na notificação de lançamento, devendo solicitar a renovação do alvará sanitário.

 

Art. 288. A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 289. O alvará sanitário, que depende de requerimento, será expedido mediante o pagamento da respectiva taxa, sendo o seu modelo estabelecido em norma regulamentadora.

 

CAPÍTULO IX

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 290.  São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

 

I - coleta e remoção de resíduos sólidos;

 

II - expediente.

CAPÍTULO X

DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 291. A taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos é devida em função dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, prestados em regime de direito público, nos limites territoriais do Município.

 

Art. 292. Constitui hipótese de incidência da taxa a utilização, potencial ou efetiva, dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

 

Parágrafo único. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 293. Consideram-se sujeitos passivos da taxa todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, localizados em logradouros beneficiados com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória.

 

§1º Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.

 

§2º A responsabilidade pelo pagamento da taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 294. A taxa será calculada de acordo com Tabela XI do Anexo III.

 

Parágrafo Único. O valor da taxa não poderá ser superior ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU da unidade.

 

Art. 295. A taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o IPTU.

 

§ 1º Aplicar-se-á à taxa as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, desconto para pagamento em cota única, formas e acréscimos por atraso de pagamento, atualização monetária, juros de mora e inscrição em dívida ativa, sempre quando o lançamento for efetuado em conjunto.

 

§ 2º O lançamento da taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.

 

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica aos imóveis não edificados.

 

CAPÍTULO XI

TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 296. A taxa de expediente tem como fato gerador, a prestação de serviços de expedição de documentos de interesse do contribuinte.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 297. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA E ARRECADAÇÃO

 

Art. 298. A taxa será calculada de acordo com a Tabela XII do Anexo III.

 

Art. 299. A taxa será arrecadada mediante documento de arrecadação, conforme dispuser norma regulamentadora.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇOES E PENALIDADES

 

Art. 300. Constituem infração as disposições das taxas:

 

I – iniciar atividades ou praticar atos sujeitos às taxas de licença antes de sua concessão;

 

II - exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;

 

III - exercer atividades após a baixa ou cassação da licença;

 

IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 301. Para as infrações às disposições das taxas de que trata esta Lei Complementar, incidirão as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora, que será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, no percentual de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso até o limite máximo 10% (dez por cento);

 

II - multa por infração, que será aplicada de acordo com o seguinte escalonamento:

 

a) exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais)

b) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos a licenciamento antes da sua concessão: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

c) exercer atividades após a baixa da licença: multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

d) utilizar meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa: multa de R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 1º Poderão ser suspensos ou cancelados os licenciamentos concedidos quando ocorrer infração à legislação das taxas.

 

§ 2º As multas previstas neste artigo não impedem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipal, meio ambiente e saúde pública.

 

CAPÍTULO XIII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 302.- São isentos da taxa de licença:

 

I - para localização e autorização de funcionamento e fiscalização anual para funcionamento e de renovação do respectivo alvará:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos, as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins lucrativos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou oficio;

d) as autarquias federais, estaduais ou municipais.

 

II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III - para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo setor responsável;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - para publicidade em geral:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.

 

Art. 303. São isentos da TCRS:

 

I- os próprios municipais, quando utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;

 

II- os templos de qualquer culto e suas extensões com as mesmas finalidades;

 

III- os imóveis, conforme definido no inciso V do art. 161;

 

IV- sede de partidos políticos;

 

V- sede de instituições de assistência social sem fins lucrativos que cuidam de crianças, jovens, idosos e pessoas especiais, atendidos os requisitos da lei;

 

VI-os imóveis previstos no inciso VI do art. 161, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo Único. Os procedimentos para obtenção das isenções previstas neste artigo serão definidos por meio de norma regulamentadora.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 304. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

 

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

 

II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

 

III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;

 

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

 

§1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:

 

a) transporte coletivo;

b) mercados e entrepostos;

c) matadouros;

d) fornecimento de energia.

 

§ 2º Ficam compreendidos no inciso II:

 

a) fornecimento de placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

b) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

c) prestação dos serviços de expediente;

d) outros serviços.

 

§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:

 

a) ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

b) utilizarem área de domínio público.

 

§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.

 

Art. 305. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 306. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

 

§ 1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

 

§ 2º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 307. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei.

 

Art. 308. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disponha lei específica, terão a tarifa e preço fixados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 309. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

 

Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em lei ou regulamento específico.

 

Art. 310. Aplicam-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei Complementar.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 311. Na fórmula para determinar o valor venal da edificação, prevista no Quadro VII do Anexo II, será introduzida, a partir do exercício de 2009, o fator de correção por idade da edificação (Fci), cujo valor será apurado na Tabela XI do mesmo Anexo.

 

§ 1º. Para a apuração da idade da edificação, considerar-se-á, para início da contagem, o dia 1º de janeiro de 1997.

 

§ 2º. O disposto no § 1º não se aplica às edificações lançadas no Cadastro Imobiliário a partir do exercício referenciado no caput e àquelas que possuem certificado de habite-se.

 

Art. 312. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública, receber créditos, sem que se ache regularizado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado.

 

Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.

 

Art. 313. Contribuinte com crédito para com o Município, e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.   

 

Parágrafo único. No valor total de seu débito, serão incluídas as parcelas vencidas e vincendas, excluíndo-se o parcelamento efetuado no exercício em curso, do ISSQN FIXO, IPTU, da COSIP de terrenos e das taxas.

 

Art. 314. O Poder Executivo poderá firmar contrato com estabelecimentos bancários, ou outros, para o recebimento dos créditos de qualquer natureza.

 

Art. 315. As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e dos titulares de suas carreiras específicas, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

 

Art. 316. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo único. Competente para autorizar a transação é o prefeito municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 317. É vedado receber créditos de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

 

Art. 318. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente Lei Complementar expedindo as necessárias instruções mediante Portaria.

 

Art. 319. Enquanto não forem baixados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei Complementar.

 

Art. 320. O exercício financeiro, para os efeitos tributários, corresponderá ao ano civil.

 

Art. 321. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, obedecidos os critérios estipulados na Constituição Federal naquilo que couber.

 

Art. 322. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 2.759 de 29 de dezembro de 1993, 3.463 de 31 de dezembro de 1997, 3.979 de 31 de dezembro de 2001, suas alterações bem como as Leis Complementares 10 e 11, de 16 de janeiro de 2006 e demais leis que versem sobre matéria tributária.

 

 

Cariacica-ES, 28 de dezembro de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

ANSELMO DANTAS

Secretário Municipal de Saúde

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

Secretário Municipal de Comunicação Social

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

RENATO LAURES

Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

GERALDO LUIZA DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

 

MARIA HELENA SPINELLI PEREIRA ESCOVEDO

Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho

 

JORGE LUIZ ULIANA

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

Secretário Municipal de Obras

 

LÚCIA HELENA DORNELLAS GUTERRA

Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Transportes

 

PEDRO GILSON RIGO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

RICARDO VEREZA LODI

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 – (Item vetado na Lei Complementar nº 116/2003).

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortopédica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – (Item vetado na Lei Complementar nº 116/2003).

7.15 – (Item vetado na Lei Complementar nº 116/2003).

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (Item vetado na Lei Complementar nº 116/2003).

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – (Item vetado na Lei Complementar nº 116/2003).

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

 

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

 

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

41 – Outros serviços não relacionados nesta lista.

 

ANEXO II

FÓRMULAS E TABELAS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU

QUADRO I

FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

 

V = Vt + Ve

ABREVIATURA UTILIZADA

DESCRIÇÃO

V

valor venal do imóvel

Vt

valor venal do terreno

Ve

valor venal da edificação

 

QUADRO II

FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

(Para terrenos com área de até 10.000m2)

 

 

Vt = At x Vm2t x Fpr x Ft x Fq x Ftop x Ft x Fn x Feq x Fp x Fa x Fl

ABREVIATURA UTILIZADA

DESCRIÇÃO

Vt

Valor venal do terreno

At

área do terreno

Vm2t

Valor do m2 do terreno

Fpr

fator profundidade

Ft

fator   testada

Fq

fator situação do terreno na quadra

Ftop

fator topografia

Ff

fator forma do terreno

Fn

fator nível de rua

Feq

fator equipamentos urbanos

Fp

fator pedologia

Fa

fator acesso

Fl

fator lote

Fi

fator fração ideal

 

QUADRO III
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

(Para terrenos com área superior a 10.000 m2 – glebas)

 

Vt = At x Vm2t x Fg x Ftop x Fp x Feq x Fi

ABREVIATURA UTILIZADA

DESCRIÇÃO

Vt

valor venal do terreno

At

área do terreno

Vm2t

valor do m2 do terreno

Fpr

fator profundidade

Fg

fator gleba

Ftop

fator topografia

Fp

fator pedologia

Feq

fator equipamentos urbanos

Fi

fator fração ideal

 
QUADRO IV

FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR PROFUNDIDADE

(Para terrenos cuja profundidade esteja no intervalo maior que 25 m e menor que 300 m)

 

Fpr = (25,00 / Pe)0,5

Pe = At / T

ABREVIATURA UTILIZADA

DESCRIÇÃO

Fpr

fator profundidade

Pe

profundidade equivalente

At

área do terreno

T

testada principal

 

Pe

Para terrenos:

Fpr

Até 25 m

1

Maior ou igual a 300 m

0,2886

Obs.: terrenos de esquina, utilizar Pe de maior valor

 

QUADRO V

FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR TESTADA

(Para terrenos cuja profundidade esteja no intervalo maior que 6 m e menor que 24 m)

        

Ft = (T / Tr)0,25

ABREVIATURA UTILIZADA

DESCRIÇÃO

Ft 

fator testada

T 

testada principal

Tr

testada de referência

 

T

Para terrenos:

Ft

Até 6 m

0,84

Maior ou igual a 24 m

1,189

Obs.: Tr fixada em 12 m

 

QUADRO VI

FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR DE FRAÇÃO IDEAL

 

Fi = S1 / S2

ABREVIATURA UTILIZADA

DESCRIÇÃO

Fi 

coeficiente de fração ideal

S1

área da unidade

S2

área total edificada

 

QUADRO VII

DA EDIFICAÇÃO

 

Ve = Ae x Vm2e x Ftst x Fc x Fb

ABREVIATURA UTILIZADA

DESCRIÇÃO

Ve

valor venal da edificação

Ae

área da edificação

Vm2e

valor do m2 da edificação

Ftst 

fator coeficiente de correção para as edificações tipo e subtipo     

Fc

fator correção por equipamentos de lazer e outros da edificação

Fb

fator bairro da localização da edificação

 

TABELA I

VUB – VALOR UNITÁRIO DE TERRENO – CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO

Código

Valor m2 R$

Código

Valor m2  R$

Código

Valor m2  R$

01

2,00

19

21,00

37

60,00

02

3,00

20

22,00

38

65,00

03

4,00

21

23,00

39

67,00

04

5,00

22

24,00

40

70,00

05

6,00

23

25,00

41

75,00

06

7,00

24

26,00

42

80,00

07

8,00

25

27,00

43

85,00

08

9,00

26

28,00

44

90,00

09

10,00

27

29,00

45

100,00

10

11,00

28

30,00

46

115,00

11

12,00

29

34,00

47

120,00

12

13,00

30

35,00

48

126,00

13

14,00

31

37,00

49

130,00

14

15,00

32

40,00

50

135,00

15

16,00

33

42,00

51

170,00

16

17,00

34

50,00

52

290,00

17

18,00

35

56,00

53

310,00

18

20,00

36

58,00

54

340,00

 


TABELA II

VUB – VALOR UNITÁRIO BÁSICO DE TERRENO / ZONA DE VALORIZAÇÃO - ZV

ZV

VALOR

m2    R$

 

ZV

VALOR

m2    R$

 

ZV

VALOR

m2    R$

 

ZV

VALOR

m2    R$

1.             

11,00

 

27.      

17,00

 

53.      

17,00

 

79.      

13,00

2.             

21,00

 

28.      

12,00

 

54.      

21,00

 

80.      

23,00

3.             

11,00

 

29.      

13,00

 

55.      

29,00

 

81.      

20,00

4.             

2,00

 

30.      

16,00

 

56.      

14,00

 

82.      

34,00

5.             

4,00

 

31.      

14,00

 

57.      

15,00

 

83.      

70,00

6.             

4,00

 

32.      

34,00

 

58.      

27,00

 

84.      

11,00

7.             

4,00

 

33.      

40,00

 

59.      

18,00

 

85.      

75,00

8.             

11,00

 

34.      

34,00

 

60.      

25,00

 

86.      

25,00

9.             

15,00

 

35.      

70,00

 

61.      

15,00

 

87.      

17,00

10.         

21,00

 

36.      

37,00

 

62.      

17,00

 

88.      

67,00

11.         

9,00

 

37.      

18,00

 

63.      

26,00

 

89.      

20,00

12.         

8,00

 

38.      

65,00

 

64.      

80,00

 

90.      

17,00

13.         

2,00

 

39.      

25,00

 

65.      

70,00

 

91.      

115,00

14.         

11,00

 

40.      

13,00

 

66.      

310,00

 

92.      

80,00

15.         

14,00

 

41.      

6,00

 

67.      

340,00

 

93.      

135,00

16.         

4,00

 

42.      

22,00

 

68.      

310,00

 

94.      

25,00

17.         

2,00

 

43.      

21,00

 

69.      

290,00

 

95.      

17,00

18.         

17,00

 

44.      

15,00

 

70.      

170,00

 

96.      

40,00

19.         

25,00

 

45.      

13,00

 

71.      

130,00

 

97.      

14,00

20.         

17,00

 

46.      

25,00

 

72.      

126,00

 

98.      

17,00

21.         

15,00

 

47.      

13,00

 

73.      

120,00

 

99.      

42,00

22.         

6,00

 

48.      

16,00

 

74.      

70,00

 

100.  

50,00

23.         

6,00

 

49.      

14,00

 

75.      

70,00

 

101.  

34,00

24.         

6,00

 

50.      

13,00

 

76.      

70,00

 

102.  

14,00

25.         

11,00

 

51.      

17,00

 

77.      

70,00

 

103.  

8,00

26.         

13,00

 

52.      

40,00

 

78.      

20,00

 

104.  

100,00

ZV

VALOR

m2    R$

 

ZV

VALOR

m2    R$

 

ZV

VALOR

m2    R$

 

ZV

VALOR

m2    R$

105.  

15,00

 

135.  

14,00

 

165.  

3,00

 

195.  

14,00

106.  

56,00

 

136.  

14,00

 

166.  

13,00

 

196.  

17,00

107.  

115,00

 

137.  

20,00

 

167.  

15,00

 

197.  

9,00

108.  

40,00

 

138.  

28,00

 

168.  

4,00

 

198.  

6,00

109.  

30,00

 

139.  

30,00

 

169.  

15,00

 

199.  

6,00

110.  

30,00

 

140.  

21,00

 

170.  

12,00

 

200.  

14,00

111.  

20,00

 

141.  

60,00

 

171.  

12,00

 

201.  

60,00

112.  

50,00

 

142.  

14,00

 

172.  

4,00

 

202.  

14,00

113.  

100,00

 

143.  

22,00

 

173.  

21,00

 

203.  

12,00

114.  

85,00

 

144.  

22,00

 

174.  

15,00

 

204.  

14,00

115.  

17,00

 

145.  

15,00

 

175.  

18,00

 

205.  

9,00

116.  

42,00

 

146.  

16,00

 

176.  

10,00

 

206.  

6,00

117.  

22,00

 

147.  

22,00

 

177.  

21,00

 

207.  

10,00

118.  

50,00

 

148.  

29,00

 

178.  

21,00

 

208.  

9,00

119.  

30,00

 

149.  

17,00

 

179.  

30,00

 

209.  

4,00

120.  

25,00

 

150.  

28,00

 

180.  

42,00

 

210.  

10,00

121.  

13,00

 

151.  

25,00

 

181.  

50,00

 

211.  

20,00

122.  

17,00

 

152.  

12,00

 

182.  

18,00

 

212.  

20,00

123.  

42,00

 

153.  

17,00

 

183.  

25,00

 

213.  

17,00

124.  

60,00

 

154.  

16,00

 

184.  

24,00

 

214.  

21,00

125.  

90,00

 

155.  

4,00

 

185.  

22,00

 

215.  

20,00

126.  

75,00

 

156.  

5,00

 

186.  

18,00

 

216.  

10,00

127.  

22,00

 

157.  

12,00

 

187.  

21,00

 

217.  

4,00

128.  

22,00

 

158.  

16,00

 

188.  

18,00

 

218.  

20,00

129.  

17,00

 

159.  

13,00

 

189.  

18,00

 

219.  

14,00

130.  

14,00

 

160.  

4,00

 

190.  

10,00

 

220.  

17,00

131.  

30,00

 

161.  

12,00

 

191.  

26,00

 

221.  

26,00

132.  

58,00

 

162.  

5,00

 

192.  

12,00

 

222.  

12,00

133.  

8,00

 

163.  

7,00

 

193.  

3,00

 

223.  

14,00

134.  

25,00

 

164.  

6,00

 

194.  

14,00

 

224.  

12,00

225.

17,00

 

230.

16,00

 

235.

4,00

 

240.

4,00

226.

4,00

 

231.

4,00

 

236.

10,00

 

241.

16,00

227.

6,00

 

232.

6,00

 

237.

5,00

 

242.

5,00

228.

4,00

 

233.

8,00

 

238.

12,00

 

243.

16,00

229.

22,00

 

234.

20,00

 

239.

8,00

 

244.

20,00

 

 

TABELA III

 

                                FATOR SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA   -  Fq

MEIO DE QUADRA

1,00

ENCRAVADO OU DE FUNDOS

0,80

ESQUINA OU FRENTE MULTIPLAS

1,15

 

 

 

                                              FATOR TOPOGRAFIA   -  Ft

PLANO

CÓD.0

1,00

ACLIVE

CÓD.1

0,90

DECLIVE

CÓD.2

0,90

IRREGULAR

CÓD.3

0,90

MORRO

CÓD.4

0,50

PARTE EM MORRO

CÓD.5

0,70

 

 

 

                                              FATOR FORMA DO TERRENO    -    Ff

REGULAR

CÓD.1

1,00

IRREGULAR

CÓD.2

0,85

 

                                             FATOR NÍVEL DE RUA    -    Fn

AO NÍVEL DA RUA

CÓD.1

1,00

ACIMA DO NIVEL DA RUA

CÓD.2

0,90

ABAIXO DO NÍVEL DA RUA

CÓD.3

0,80

 

                                            FATOR EQUIPAMENTOS URBANOS -    Feq

SEM EQUIPAMENTOS

0

1,00

ÁGUA

15%

0,15

ESGOTO SANITÁRIO

10%

0,10

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

5%

0,05

ENERGIA ELÉTRICA

15%

0,15

GUIAS SARGETAS

10%

0,10

PAVIMENTAÇÃO

30%

0,30

TELEFONE

5%

0,05

O Feq será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta tabela, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00.

 

 

 

                                            FATOR PEDOLOGIA    -    Fp

 SECO

CÓD.0

1,00

 BREJOSO/PANTANOSO

CÓD.1

0,60

INUNDAVEL

CÓD.2

0,70

 

 

 

                                            FATOR ACESSO    -    Fa

CONDUÇÃO DIFICIL

CÓD.0

1,00

CONDUÇÃO PROXIMA

CÓD.1

1,02

CONDUÇÃO DIRETA

CÓD.2

1,05

 

 


TABELA IV

FATOR LOTE - Fl

Faixa de área de Terrenos (m2)

Fl

  601  a  1.000

0,80

1.001  a  2.000

0,78

2.001  a  2.500

0,76

2.500  a  5.000

0,74

  5.001  a  10.000

0,73

 

 

FATOR  GLEBA  -  Fg

Faixa de área de Terrenos (m2)

Fg

10.001  a  12.500

0,72

12.501  a  15.000

0,71

15.501  a  17.500

0,70

17.501  a  20.000

0,69

20.001  a  50.000

0,68

50.001  a  150.000

0,67

150.001  a  300.000

0,66

300.001  a  500.000

0,65

acima de  500.001

0,64

 

TABELA V

FATOR   DE    BAIRRO   -   Fb

Bairro

Código

Fator

Alto Boa Vista

172

0,80

Alto Lage

173

0,80

Alzira Ramos I

330

0,60

Alzira Ramos II

331

0,60

Aparecida

78

0,60

Areinha

2

0,60

Bandeirantes

231

0,70

Beira Rio

133

0,50

Bela Aurora

230

0,80

Bela Vista

281

0,70

Boa Sorte

232

0,70

Boa Vista

91

0,50

Brasilândia

132

0,50

Bubu

45

0,50

Caçaroca

283

0,50

Cachoeirinha

280

0,50

Campina Grande

319

0,60

Campina Verde

299

0,50

Campo Belo

284

0,60

Campo Grande

193

1,00

Campo Novo

285

0,50

Campo Verde

93

0,50

Cangaiba

323

0,50

Canto Feliz

233

0,70

Cariacica Sede

1

0,70

Castelo Branco

286

0,70

Ceasa

95

0,50

Ch. Beira Rio

130

0,50

Ch. Bem Te Vi

16

0,50

Ch. Campos Verdes

44

0,50

Ch. Horizonte

124

0,50

Ch. Nacional

88

0,50

Ch. Rio Bonito

96

0,50

Ch. Sol da Manhã

314

0,50

Ch. Vale Verde

131

0,50

Contorno

97

1,00

Cordovil

289

0,70

Cristo Rei

260

0,70

Cruzeiro do Sul

282

0,90

Daher

194

0,60

Dom Bosco

195

0,90

Domingos Martins

120

0,60

Dona Augusta

199

0,90

Estrela Dalva

290

0,60

Expedito

171

0,80

Ferreira Borges

33

0,70

Flexal I

60

0,50

Flexal II

74

0,50

Flor de Piranema

127

0,50

Flor do Campo

312

0,60

Flórida

191

0,90

Graúna

61

0,60

Ibiapaba

4

0,50

Independência

99

0,70

Ipiranga

234

0,70

Itaciba

150

0,90

Itangua

151

0,70

Itanhenga

7

0,50

Itapemirim

291

0,80

Itaquari

174

0,80

Jardim América

175

1,00

Jardim Beira Rio

129

0,50

Jardim Botânico

292

0,60

Jardim Campo Grande

293

0,50

Jardim de Alah

294

0,60

Jardim dos Palmares

307

0,50

Jardim Piranema

125

0,50

Kubstcheck

322

0,50

Lago Belo

115

0,50

Liberdade

317

0,50

Limão

30

0,50

Maracanã

235

0,70

Maricará

324

0,50

Mochuara

22

0,50

Modelo

105

0,50

Monte Claro

110

0,50

Morada Campo Grande

297

0,80

Morada do Porto

41

0,50

Morada dos Lagos

315

0,60

Morada Feliz

66

0,50

Morrinho

6

0,60

Morro Novo

34

0,60

Moscon

128

0,50

Mucurí

102

0,60

Nelson Ramos I

333

0,60

Nelson Ramos II

329

0,60

Nova Brasilia

152

0,70

Nova Campo Grande

103

0,50

Nova Canãa

62

0,50

Nova Esperança

19

0,50

Nova Rosa da Penha

5

0,60

Nova Valverde

153

0,60

Novo Brasil

104

0,50

Novo Horizonte

122

0,50

Novo Jardim

63

0,50

Operário

89

0,50

Oriente

197

0,70

Otto Ramos

332

0,60

Padre Gabriel

313

0,50

Paraíso

117

0,50

Parque do Contorno

87

0,60

Parque Gramado

287

0,60

Parque Mochuara

42

0,50

Parque Nacional

86

0,50

Pica Pau

21

0,50

Piranema

98

0,50

Planeta

107

0,60

Porto Belo

8

0,60

Porto Belo I

10

0,70

Porto Belo II

36

0,60

Porto de Cariacica

9

0,60

Porto de Santana

64

0,70

Porto Novo

65

0,70

Presidente Médice

76

0,70

Pró-Lar

11

0,60

Residencial Campo Grande

109

0,50

Residencial Colina

300

0,60

Residencial Emílio Paiva

321

0,80

Residencial Estrela do Sul

306

0,50

Residencial Horizonte

123

0,50

Residencial Primavera

17

0,50

Residencial Tiradentes

318

0,60

Retiro Saudoso

67

0,50

Rio Branco

196

0,50

Rio Branco II

334

0,70

Rio Marinho

304

0,60

Roças Velhas

325

0,50

Rosa da Penha

301

0,90

Santa Barbara

305

0,70

Santa Catarina

296

0,60

Santa Cecilia

198

0,80

Santa Fé

298

0,90

Santa Luzia

261

0,70

Santa Luzia I

40

0,60

Santa Paula

320

0,60

Santa Rosa

75

0,50

Santana

68

0,70

Santo Amaro

278

0,70

Santo André

310

0,70

Santo Antonio

112

0,50

São Benedito

311

0,80

São Bernardo

237

0,70

São Carlos

126

0,60

São Conrado

238

0,70

São Francisco

262

0,80

São Geraldo

236

0,90

São Geraldo II

303

0,80

São Gonçalo

111

0,50

São João Batista

12

0,60

São João Batista II

13

0,70

São José

15

0,60

São Rafael

248

0,70

São Thiago

249

0,70

São Vicente

302

0,70

Sesi

77

0,70

Sotelândia

240

0,70

Sotema

176

0,80

Speroto

113

0,50

Tabajara

69

0,60

Tucum

70

0,70

União

288

0,60

Vala do Marinho

241

0,70

Vales dos Reis

114

0,50

Vale Esperança

242

0,70

Valparaíso

247

0,70

Vasco da Gama

243

0,70

Vera Cruz

244

0,80

Vila Capixaba

190

1,00

Vila Izabel

245

0,60

Vila Merlo

14

0,70

Vila Nova

308

0,70

Vila Oásis

72

0,60

Vila Palestina

264

0,90

Vila Petrônio

73

0,50

Vila Progresso

20

0,60

Vila Prudêncio

71

0,50

Vila Rica

309

0,50

Vila Roma

101

0,50

Vista Alegre

119

0,50

Vista Dourada

108

0,50

Vista Linda

295

0,50

Vista Mar

246

0,70

Outros Bairros Não Mencionados

0

0,50

 

TABELA VI

                    VALORES UNITÁRIOS DA CONSTRUÇÃO POR TIPO / CATEGORIA

A

 

B

TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL

 

TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL

CATEGORIA

 VALOR UNIT. BÁS. R$

 

CATEGORIA

 VALOR UNIT. BÁS. R$

C.1 - Econômico

175,99

 

C.1 - Econômico

-----

C.2 - Modesto

240,20

 

C.2 - Modesto

296,73

C.3 - Médio

310,85

 

C.3 - Médio

366,08

C.4 - Fino

366,08

 

C.4 - Fino

436,72

C.5 - Luxo

507,37

 

C.5 - Luxo

493,23

C

 

D

Tipo 3 - Comercial Horizontal

 

Tipo 4 - Comercial Vertical

Categoria

 Valor Unit. Bás. R$

 

Categoria

 Valor Unit. Bás. R$

C.1 - Econômico

240,23

 

C.1 - Econômico

-----

C.2 - Modesto

325,01

 

C.2 - Modesto

310,85

C.3 - Médio

394,36

 

C.3 - Médio

381,50

C.4 - Fino

493,24

 

C.4 - Fino

450,36

C.5 - Luxo

571,60

 

C.5 - Luxo

535,63

E

 

F

Tipo 5 - Industrial

 

Tipo 6 - Armazém, Depósito, etc

Categoria

 Valor Unit. Bás. R$

 

Categoria

 Valor Unit. Bás. R$

C.1 - Econômico

-----

 

C.1 - Econômico

176,00

C.2 - Modesto

282,59

 

C.2 - Modesto

211,97

C.3 - Médio

351,96

 

C.3 - Médio

268,48

C.4 - Fino

408,47

 

C.4 - Fino

303,17

C.5 - Luxo

-----

 

C.5 - Luxo

-----

 

G

 

H

Tipo 7 - Especial

 

Tipo 8 – Telheiro

Categoria

 Valor Unit. Bás. R$

 

Categoria

 Valor Unit. Bás. R$

C.1 - Econômico

-----

 

C.1 - Econômico

105,36

C.2 - Modesto

416,17

 

C.2 - Modesto

133,62

C.3 - Médio

464,99

 

C.3 - Médio

-----

C.4 - Fino

565,18

 

C.4 - Fino

-----

C.5 - Luxo

662,76

 

C.5 - Luxo

-----


 

TABELA VII

Material Utilizado, Características e Tipo de Construção  por pontos

Características da Construção

Res. Horiz.

Res. Vert.

Com. Horiz.

Com. Vert.

Ind.

Arm.

Esp.

Telh.

1 – ESTRUTURA

Madeira/Taipa

92

0

63

0

0

68

0

70

Madeira

100

0

108

0

0

80

0

150

Alvenaria

120

0

135

0

140

126

113

195

Concreto

140

0

180

0

196

160

130

0

Especial

160

0

200

0

210

190

150

0

2 – COBERTURA

Amianto Simples

6

0

8

0

22

22

3

23

Telha Cerâmica

10

0

18

0

36

36

5

23

Alumínio

20

0

40

0

42

42

7

48

Amianto Especial

30

0

30

0

38

42

7

48

Laje

40

0

40

0

38

42

10

0

Especial

47

0

53

0

54

54

18

0

3 - REVESTIMENTO EXTERNO

Sem

4

7

4

7

3

1

15

0

Massa

18

34

15

34

6

6

20

0

Madeira Simples

10

0

10

0

0

4

0

0

Madeira

15

0

15

0

0

6

0

0

Pastilhas Cerâmicas/Azul

20

40

15

40

8

8

36

0

Tijolo à Vista

30

47

30

47

10

10

40

0

Especial

35

65

35

65

10

10

46

0

4 - PINTURA EXTERNA

Sem

1

2

1

2

3

1

4

0

Caiação

3

5

3

5

5

3

6

0

Látex/Têmpera

8

10

6

10

6

6

8

0

Óleo/Esmalte

9

13

9

13

8

8

11

0

Epóxi

10

20

12

20

10

10

16

0

Especial

14

27

14

27

10

10

21

0

5 - REVESTIMENTO INTERNO

Sem

4

7

4

7

1

1

15

0

Massa

20

18

15

18

6

6

20

0

Madeira Simples

10

0

10

0

0

3

0

0

Madeira

17

0

20

0

0

6

40

0

Pastilhas Cerâmicas/Azul

20

27

20

27

8

8

35

0

Tijolo à Vista

27

47

25

47

8

8

40

0

Especial

35

65

35

65

10

10

45

0

6 - PINTURA INTERNA

Sem

1

2

1

2

3

1

4

0

Caiação

3

5

3

5

5

3

4

0

Látex/Têmpera

8

10

6

10

6

4

8

0

Óleo/Esmalte

9

13

9

13

8

6

11

0

Epóxi

12

20

12

20

10

8

16

0

Especial

14

27

14

27

10

8

21

0

7 – ESQUADRIAS

Sem

3

0

7

0

2

1

10

0

Madeira Padrão

5

7

7

7

3

1

10

0

Ferro

17

19

18

19

4

2

17

0

Madeira Especial

50

36

33

36

4

6

32

0

Alumínio

45

48

44

48

8

8

43

0

Vidro temperado

50

62

60

62

12

10

53

0

Especial

65

72

60

72

14

10

53

0

8 – PISO

Sem

5

0

2

0

2

1

0

1

Tijolo/Cimentado

16

17

6

17

4

10

16

10

Forração de Carpete

27

31

10

31

0

10

20

0

Cerâmica

27

31

20

31

8

21

27

10

Assoalho e Taco

30

39

20

39

8

21

27

12

Taco/Cerâmica Especial

36

47

25

47

21

40

37

21

Especial

56

70

30

70

40

50

47

0

9 – FORRO

Sem

5

0

2

0

1

1

11

0

Chapas/Estuque

10

0

8

0

4

3

11

0

Madeira

10

0

6

0

2

3

12

0

Laje Aparente

15

0

8

0

5

4

14

0

Laje

18

40

10

50

6

5

20

0

Especial

19

80

13

80

8

6

24

0

10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Sem

7

0

6

0

0

1

21

1

Aparente

14

22

14

22

6

6

21

8

Semi-Embutida

19

30

24

30

8

8

26

18

Embutida

25

39

32

39

18

18

33

22

Especial

30

54

35

54

32

28

43

0

11 - INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E SANITÁRIA

Sem

2

0

1

0

0

1

8

1

Externa

6

0

3

0

4

2

8

4

Interna Simples

10

20

6

20

6

6

16

8

Interna Completa

14

27

8

27

9

8

22

0

Mais de Uma Interna

25

40

10

40

12

10

32

0

12 – VÃO

Até 30 Metros

0

0

0

0

36

0

0

0

Acima de 30 Metros

0

0

0

0

52

0

0

0

13 - PÉ DIREITO

Até 06 Metros

0

0

0

0

30

0

0

0

Acima de 06 Metros

0

0

0

0

60

0

0

0

 

                 Categoria/ Intervalo de Pontos

TIPO DA

CONSTRUÇÃO

RÚSTICO

MODESTO

MÉDIO

FINO

LUXO

1

2

3

4

5

RESIDENCIAL HORIZONTAL

Até 250

251 a 280

281 a 350

351 a 420

> 420

RESIDENCIAL VERTICAL

 

Até 250

251 a 350

351 a 420

> 420

COMERCIO/SERVIÇO HORIZONTAL

Até 210

211 a 280

281 a 350

351 a 420

> 420

COMERCIO/SERVIÇO VERTICAL

 

Até 250

251 a 350

351 a 420

> 420

INDUSTRIAL

 

Até 320

321 a 450

> 450

 

GALPÃO/ARMAZEM

Até 150

151 a 250

251 a 350

> 350

 

ESPECIAL

 

Até 250

251 a 350

351 a 420

> 420

TELHEIRO

Até 250

> 250

 

 

 

 


TABELA VIII

Fatores de Correção por Tipo / Sub-Tipo de Construção

Tipo / Sub-Tipo de Construção

Fator de Correção

Código - Descrição

 

 

 

Tipo Residencial Horizontal

 

01 Alinhada Isolada

0,90

02 Alinhada Superposta

0,70

03 Alinhada Conjugada

0,80

04 Alinhada Geminada

0,60

05 Recuada Isolada

1,00

06 Recuada Superposta

0,80

07 Recuada Conjugada

0,90

08 Recuada Geminada

0,70

 

 

Tipo Residencial Vertical

 

09 De Frente para a Rua

1,00

10 De Fundos

0,80

11 Duplex ou Cobertura de Frente para a Rua

1,20

12 Duplex ou Cobertura de fundos

1,10

 

 

Tipo Comercial Horizontal

 

13 Com Residência

1,00

14 Sem Residência

1,00

15 Lojas de Galerias

1,15

 

 

Tipo Comercial Vertical

 

16 Sala

0,80

17 Conjunto

1,00

 

 

Tipo Industrial

 

18 Indústria

1,00

 

 

Tipo Armazéns, Galpões, etc.

 

19 Armazéns

1,00

 

 

Tipo Especial

 

20 Especial

1,00

 

 

Tipo Telheiro

 

21 Telheiro

1,00

 


TABELA   IX

Fatores de Correção Pela Existência de Equipamentos de Lazer e Segurança por Tipo de Construção

Tipo / Sub-Tipo de Construção

Fator de Correção

Instalações Especiais

 

 

 

Residencial Horizontal

Sem

1,00

Sala de Eventos (Jogos, Ginástica, Festas)

1,03

Sauna

1,05

Piscina

1,10

Sistema de Segurança e Comunicação

1,00

Quadra Esportiva

1,10

 

 

Residencial Vertical

Sem

1,00

Sala de Eventos (Jogos, Ginástica, Festas)

1,01

Sauna

1,02

Piscina

1,05

Sistema de Segurança e Comunicação

1,00

Quadra Esportiva

1,04

 

 

Demais Tipos de Construção

Demais Tipos

1,00

Fatores de Correção por Dependência

Tipo de Construção / Equipamentos e

Fator de Correção

Serviços Disponiveis

 

 

 

Construção Tipo Residencial Vertical

Quantidade de Suítes

Sem

1,00

1

1,03

2

1,06

Mais de 2

1,10

 

 

Quantidade de Vagas na Garagem

Sem

1,00

1

1,10

2

1,15

Mais de 2

1,20

 


TABELA X

Tipos de Edificações

 

Tipo 1 - Residencial Horizontal (Casa)

Cod. Subtipo

Subtipo

01

Alinhada/Isolada

02

Alinhada/Superposta

03

Alinhada/Conjugada

04

Alinhada/Geminada

05

Recuada/Isolada

06

Recuada/Superposta

07

Recuada/Conjugada

08

Recuada/Geminada

Tipo 2 - Residencial Vertical (Apartamento)

Cod. Subtipo

Subtipo

09

De Frente para a Rua

10

De Fundos

11

Duplex ou Cobertura de Frente  para a Rua

12

Duplex ou Cobertura de Fundos

Tipo 3 - Comércio Horizontal (Loja)

Cod. Subtipo

Subtipo

13

Com Residência

14

Sem Residência

Tipo 4 - Comércio Vertical (Escritório)

Cod. Subtipo

Subtipo

15

Conjunto

16

Sala

Categoria

Padrão

C.1

Econômico

C.2

Modesto

C.3

Médio

C.4

Fino

C.5

Luxo

 

TABELA XI

Fatores de Correção por Idade

Idade da edificação

Depreciação Física e Funcional (%)

Fator Obsolescência

Até 5 Anos

0

1,00

De 6 à 10 Anos

5

0,95

De 11 à 15 Anos

10

0,90

De 16 à 20 Anos

15

0,85

De 21 à 25 Anos

20

0,80

De 26 à 30 Anos

25

0,75

Acima de 30 anos

30

0,70

 


ANEXO III

TABELAS DE TAXAS E COSIP

 

TABELA I

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:

VALOR R$

01 – Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos

535,00

02 – Administração de bens e negócios

145,00

03 – Agenciamento de qualquer natureza

145,00

04 – Centro de Formação de Condutores de veículos

162,00

05 – Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

145,00

06 – Armazéns gerais

340,00

07 – Artigos explosivos de grande combustão

414,00

08 – Beneficiamento de leite e produtos de laticínio

414,00

09 – Boites e congêneres

429,00

10 – Bancos de sangue

148,00

11 – Buffet e organização de festas

185,00

12 – Consorcio de fundos mútuos

142,00

13 – Casas de loterias e apostas

142,00

14 – Construção civil ou naval

429,00

15 – Casas de saúde/ Clinicas

525,00

16 – Comercio de atacado em geral

288,00

17 – Cinemas e teatros

171,00

18 – Casas de massagem

535,00

19 – Deposito de mercadorias

222,00

20 – Distribuição de seguros

288,00

21 – Diversões públicas

177,00

22 – Despachantes

113,00

23 – Escritório de exportação

370,00

24 – Empresas funerárias

148,00

25 – Estabelecimento de ensino

562,00

26 – Estabelecimentos bancários

843,00

27 – Frigoríficos

421,00

28 – Fisioterapia

174,00

29 – Hotéis:

0,00

a)    de padrão luxo (05 estrelas)

569,00

b)    de padrão luxo médio (04 estrelas)

488,00

c)    de padrão médio (03 estrelas)

399,00

d)    de padrão médio baixo (02 estrelas)

325,00

e)    de padrão baixo (01 estrela)

266,00

f)      outros não classificados

516,00

30 – Hospitais

651,00

31 – Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

310,00

32 – Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral

843,00

33 – Importação

414,00

34 – Jogos eletrônicos

303,00

35 – Lojas de departamentos

580,00

36 – Laboratórios de analise técnica

185,00

37 – Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica

185,00

38 – Livrarias

103,00

39 – Locação de bens moveis

266,00

40 – Lavanderias

288,00

41 – Motéis

747,00

42 – Ourivesarias e relojoarias

229,00

43 – Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

281,00

44 – Óticas

229,00

45 – Pneus e câmaras de ar

229,00

46 – Processamento de dados

281,00

47 – Pronto-socorro

207,00

48 – Recauchutagem e regeneração de pneus

281,00

49 – Recondicionamento de motores

281,00

50 – Representações comerciais em geral

142,00

51 – Serviço de transportes coletivo ou de carga

580,00

52 – Serviço de vigilância

281,00

53 – Minimercados

145,00

54 – Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

325,00

55 – Sauna

281,00

56 – Tinturaria

281,00

57 – Veículos usados

1.243,00

58 – Artigos esportivos

142,00

59 – Artigos de beleza

142,00

60 – Bares

162,00

61– Bomboniere e doces

142,00

62– Casas de lanches

142,00

63– Cafés

111,00

64 – Calçados de couro

162,00

65– Cabeleireiros

96,00

66– Comercio de carne em geral

142,00

67 – Casas de massas

142,00

68 – Comercio de artesanato

142,00

69 – Caça

142,00

70 – Charutaria e tabacaria

142,00

71 – Cortinas

142,00

72 – Cópias por qualquer processo

162,00

73 – Encadernação de livros

145,00

74 – Escritórios não especificados

281,00

75 – Eletrodomésticos

207,00

76 – Escola de datilografia

142,00

77 – Escritório e consultório de profissionais liberais

222,00

78 – Escritório de autônomos representantes comerciais  consideradas  pessoas físicas que trabalham unicamente à  base de mostruário

142,00

79 – Fonografia

207,00

80 – Ferragens

142,00

81 – Ferro velho

236,00

82 – Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes

199,00

83 – Institutos de beleza

88,00

84 – Laboratório fotográfico

142,00

85 – Louças

142,00

86 – Lustres

273,00

87 – Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

281,00

88 – Lojas de discos e fitas

142,00

89 – Manicura

51,00

90 – Modistas e boutiques

133,00

91 – Máquinas e acessórios em geral

170,00

92 – Materiais fotográficos

142,00

93 – Material de eletricidade

170,00

94 – Mercearias

142,00

95 – Materiais de construção

170,00

96 – Madeira

170,00

97 – Móveis

229,00

98 – Medicamentos

199,00

99 – Oficina de conserto de veículos

140,00

100 – Oficinas de conserto de jóias e relógios

88,00

101– Pedicuros

51,00

102– Pastelaria

88,00

103– Pesca

103,00

104– Peixarias

88,00

105– Propaganda, publicidade e comunicação

281,00

106– Peças e acessórios para veículos

259,00

107– Produtos químicos e derivados de petróleo

310,00

108– Plásticos

142,00

109– Pensões

170,00

110– Roupas

142,00

111– Restaurantes

177,00

112– Sorveterias

103,00

113– Tapetes

142,00

114– Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

185,00

115– Bancas de jornal e revistas

59,00

116– Carvão e lenha

66,00

117– Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados

142,00

118– Quitanda

51,00

119– Salão de engraxates

37,00

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

(continuação da Tabela I)

FAIXAS DE EMPREGADOS

VALOR R$

Até 10 empregados

266,00

De 11 a 20 empregados

316,00

De 21 a 50 empregados

398,00

De 51 a 100 empregados

531,00

De 101 a 200 empregados

673,00

De 201 a 300 empregados

796,00

De 301 a 400 empregados

939,00

De 401 a 700 empregados

1.329,00

De 701 a 1000 empregados

1.861,00

Acima de 1000 (mil) empregados acresce R$ 87,00 (sessenta reais) por grupo de 50 (cinqüenta) empregados.

 

ESTABELECIMENTOS    DE     TRANSPORTES      COLETIVOS    OU SUPERMERCADOS

(continuação da Tabela I)

FAIXAS DE EMPREGADOS

VALOR R$

Até 10 empregados

531,00

De 11 a 20 empregados

796,00

De 21 a 50 empregados

1.062,00

De 51 a 75 empregados

1.329,00

De 76 a 100 empregados

1.731,00

De 101 a 200 empregados

2.264,00

Acima de 200 empregados acresce R$ 58,00 (quarenta reais) por grupo de 20 (vinte) empregados.

 

TABELA II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ

 SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:

VALOR R$

1

Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos

      416,00

2

Administração de bens e negócios

      112,00

3

Agenciamento de qualquer natureza

      112,00

4

Centro de Formação de Condutores de veículos

      124,00

5

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

      112,00

6

Armazéns gerais

      266,00

7

Artigos explosivos de grande combustão

      325,00

8

Beneficiamento de leite e produtos de laticínio

      307,00

9

Boites e congêneres

      331,00

10

Bancos de sangue

      113,00

11

Buffet e organização de festas

      142,00

12

Consorcio de fundos mútuos

      106,00

13

Casas de loterias e apostas

      106,00

14

Construção civil ou naval

      337,00

15

Casas de saúde/Clinicas

      414,00

16

Comercio de atacado em geral

      224,00

17

Cinemas e teatros

      130,00

18

Casas de massagem

      420,00

19

Deposito de mercadorias

      171,00

20

Distribuição de seguros

      224,00

21

Diversões públicas

      130,00

22

Despachantes

        76,00

23

Escritório de exportação

      290,00

24

Empresas funerárias

      112,00

25

Estabelecimento de ensino

      438,00

26

Estabelecimentos bancários

      668,00

27

Frigoríficos

      331,00

28

Fisioterapia

      132,00

29

Hotéis:

               -  

30

a)  de padrão luxo (05 estrelas)

      449,00

31

b) de padrão luxo médio (04 estrelas)

      384,00

32

c)  de padrão médio (03 estrelas)

      313,00

33

d) de padrão médio baixo (02 estrelas)

      242,00

34

e) de padrão baixo (01 estrela)

      201,00

35

f)    outros não classificados

      516,00

36

Hospitais

      518,00

37

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

      242,00

38

Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral

      668,00

39

Importação

      325,00

40

Jogos eletrônicos

      230,00

41

Lojas de departamentos

      461,00

42

Laboratórios de analise técnica

      142,00

43

Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica

      142,00

44

Livrarias

        71,00

45

Locação de bens moveis

      207,00

46

Lavanderias

      219,00

47

Motéis

      592,00

48

Ourivesarias e relojoarias

      177,00

49

Organização, programação, planejamento, assessoria de  projetos técnicos financeiros e de feiras

      219,00

50

Óticas

      177,00

51

Pneus e câmaras de ar

      177,00

52

Processamento de dados

      219,00

53

Pronto-socorro

      159,00

54

Recauchutagem e regeneração de pneus

      219,00

55

Recondicionamento de motores

      219,00

56

Representações comerciais em geral

      106,00

57

Serviço de transportes coletivos ou de carga

      461,00

58

Serviço de vigilância

      219,00

59

Minimercados

      113,00

60

Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

      248,00

61

Sauna

      219,00

62

Tinturaria

      219,00

63

Veículos usados

      982,00

64

Artigos esportivos

      106,00

65

Artigos de beleza

      106,00

66

Bares

      124,00

67

Bomboniere  e doces

      106,00

68

Casas de lanches

      106,00

69

Cafés

        82,00

70

Calçados de couro

      124,00

71

Cabeleireiros

        65,00

72

Comercio de carne em geral

      106,00

73

Casas de massas

      106,00

74

Comercio de artesanato

      106,00

75

Caça

      106,00

76

Charutaria e tabacaria

      106,00

77

Cortinas

      106,00

78

Cópias por qualquer processo

      124,00

79

Encadernação de livros

      113,00

80

Escritórios não especificados

      213,00

81

Eletrodomésticos

      159,00

82

Escola de datilografia

      106,00

83

Escritório e consultório de profissionais liberais

      171,00

84

Escritório de autônomos representantes comerciais consideradas  pessoas físicas que trabalham unicamente à  base de mostruário

      106,00

85

Fonografia

      159,00

86

Ferragens

      106,00

87

Ferro velho

      177,00

88

Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes

      153,00

89

Institutos de beleza

        65,00

90

Laboratório fotográfico

      106,00

91

Louças

      106,00

92

Lustres

      213,00

93

Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

      219,00

94

Lojas de discos e fitas

      106,00

95

Manicura

        35,00

96

Modistas e boutiques

      100,00

97

Máquinas e acessórios em geral

      130,00

98

Materiais fotográficos

      106,00

99

Material de eletricidade

      130,00

100

Mercearias

      106,00

101

Materiais de construção

      130,00

102

Madeira

      130,00

103

Moveis

      177,00

104

Medicamentos

      153,00

105

Oficina de conserto de veículos

      106,00

106

Oficinas de conserto de jóias e relógios

        65,00

107

Pedicuros

        35,00

108

Pastelaria

        65,00

109

Pesca

        76,00

110

Peixarias

        65,00

111

Propaganda, publicidade e comunicação

      219,00

112

Peças e acessórios para veículos

      201,00

113

Produtos químicos e derivados de petróleo

      236,00

114

Plásticos

      106,00

115

Pensões

      124,00

116

Roupas

      106,00

117

Restaurantes

      130,00

118

Sorveterias

        71,00

119

Tapetes

      106,00

120

Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

      142,00

121

Bancas de jornal e revistas

        41,00

122

carvão e lenha

        47,00

123

Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados

      106,00

124

Quitanda

        35,00

125

Salão de engraxates

        23,00

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

(continuação a Tabela II)

FAIXAS DE EMPREGADOS

VALOR R$

Até 10 empregados

      207,00

De 11 a 20 empregados

      248,00

De 21 a 50 empregados

      313,00

De 51 a 100 empregados

      420,00

De 101 a 200 empregados

      532,00

De 201 a 300 empregados

      633,00

De 301 a 400 empregados

      745,00

De 401 a 700 empregados

   1.059,00

De 701 a 1000 empregados

   1.485,00

Acima de 1000 (mil) empregados acresce R$ 82,00 (sessenta reais) por grupo de 50 (cinqüenta) empregados.

 

ESTABELECIMENTOS    DE     TRANSPORTES      COLETIVOS    OU  CARGAS E SUPERMERCADOS

(continuação a Tabela II)

FAIXAS DE EMPREGADOS

VALOR R$

Até 10 empregados

         288,00

De 11 a 20 empregados

         440,00

De 21 a 50 empregados

         589,00

De 51 a 75 empregados

         737,00

De 76 a 100 empregados

         954,00

De 101 a 200 empregados

      1.257,00

Acima de 200 empregados acresce R$ 58,00 (quarenta reais) por grupo de 20 (vinte) empregados.

OBS: Os estabelecimentos não especificados nesta tabela serão enquadrados nos números que mais se assemelham.

 


TABELA   III

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO

EVENTUAL OU AMBULANTE

 

COMERCIO EVENTUAL DE: (POR ANO)

 VALOR R$

1

 Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas

          206,00

2

Aparelhos elétricos, de uso domestico

          103,00

3

Artefatos de couro

          154,00

4

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

          103,00

5

Artigos para fumantes

          206,00

6

Artigos para papelaria

          103,00

7

Artigos de toucador

          103,00

8

Aves

          103,00

9

Artigos ornamentais para presentes

          103,00

10

Fogos de artifícios

          103,00

11

Frutas

          103,00

12

Gêneros e produtos alimentícios

          154,00

13

Jóias e relógios

          103,00

14

Louças, ferramentas e artefatos de plástico e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e assemelhados

          103,00

15

Revistas, livros e jornais

          103,00

16

Tecidos e roupas

          154,00

17

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas e o fornecedor não estiverem sujeito ao pagamento do ISS

          206,00

18

Armarinhos e miudezas

          103,00

19

Bijuterias e pedras não preciosas

          103,00

20

Brinquedos

          154,00

21

Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

          206,00

22

Tecidos e roupas feitas

          154,00

23

Jóias e pedras preciosas

          206,00

 

COMERCIO AMBULANTE DE: (POR ANO)

VALOR R$

24

Malhas, meias, gravatas e lenços

          103,00

25

Outros artigos não especificados

          103,00

 


TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

I – OBRAS MEDIDAS POR m2 – POR MÊS

VALOR R$

01 – Barracões ou outra qualquer construção

0,44

02 – Prédio:

0,00

        até dois pavimentos

0,52

        acima de dois pavimentos

0,44

II – OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR (POR MÊS)

VALOR R$

03 – Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção reforma, pintura ou ampliação de prédios

0,44

04 – Drenos, sarjeta, paredes e muros com frente para logradouros públicos

0,52

05 – Outras obras não especificadas

0,52

III – OBRAS DIVERSAS – TAXA FIXA POR MÊS

VALOR R$

06 – Assentamento de elevadores, por unidade comerciais ou industriais, quando não forem construídos

74,00

07 – Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins durante a execução do prédio

74,00

08 – Colocação e retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

74,00

09 – Consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes muros ou varandas

37,00

10 – Cortes de meio fio para entradas de automóveis

18,00

11 – Lajeamento de pátios ou quintais

18,00

IV – OBRAS DIVERSAS – TAXA FIXA POR MÊS

VALOR R$

12 – Marquises de qualquer material quando não colocados em prédios não residenciais

52,00

13 – Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado

37,00

14 – Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

37,00

15 – Outras obras não movediças em m2 ou linear

10,50

V –  DEMOLIÇÕES  TAXA  FIXA  POR  MÊS

VALOR R$

16 – De prédios ou outra qualquer construção

52,00

17 – Escavação em barreiras, saibreiras ou areal

20,00

18 – Outras demolições ou escavações

27,00

 

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

01 – Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como deposito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por metro quadrado m2:

 

        a) Por dia

0,37

        b) Por mês

6,00

        c) Por ano

82,00

02 – Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2

3,00

03 – Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou  fração e por metro quadrado m2

1,50

04 – Por postes de energia elétrica por ano

1,50

05 – Espaço ocupado por dutos de transmissão de água,  fios e gasodutos por metro linear por ano

0,15

 

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM GERAL

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE (POR MÊS)

 VALOR R$

1

Letreiros, placas e outros conduzidos por pessoas 

        15,00

2

Bandas, shows e similares por unidade e por dia   

        15,00

3

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anuncio:

 

3.1

      Quando afixada na parte externa

        15,00

3.2

Quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade, do estabelecimento

        12,00

4

Publicidade:

 

4.1

Em veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negocio, qualquer espécie ou quantidade por anuncio

        14,00

4.2

Publicidade sonora por qualquer processo

        18,00

4.3

Publicidade escrita impressa em folheto

        18,00

4.4

Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos

        18,00

5

Painel publicitário de qualquer tipo, suspenso por qualquer estrutura, com qualquer metragem por unidade

        15,00

6

Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouros municipais, por m2

        11,84

7

Publicidade colocadas em outdoor, painéis, posters e congêneres  por unidade

        23,00

8

Faixas e similares por unidade

        30,00

9

Outras publicidades não previstas nos itens acima por unidade                                           

        15,00

 

TABELA VII

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

1 – Arruamento:

a) Taxa fixa

       663,00

b) Por 100 (cem) metros lineares de rua ou fração

         12,00

2 – Loteamento:

a) Taxa fixa

     1.400,00

b) Por lote

           7,50

 

TABELA VIII

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

1 – Transporte coletivo de passageiros:

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo

           51,50

b) Alvará de outorga de permissão por veiculo

         154,50

c) Vistoria anual de veículos por veiculo

         103,00

d) Alvará de licença de transferência da permissão  outorgada por veiculo

       2.575,00

2 – Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro

a) Alvará de outorga de permissão por veiculo

           68,00

b) Vistoria anual por veiculo

           32,00

c) Transferência para terceiros por veículo

         398,00

 


TABELA IX

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA - GRUPO I

Metragem Quadrada (m²)

VALOR DA TAXA R$

Menor de 50 m²

53,00

50 a 99

88,00

100 a 199

123,00

200 a 299

159,00

300 a 399

227,00

400 a 499

295,00

500 a 599

363,00

600 a 699

431,00

700 a 799

498,00

800 a 899

566,00

900 a 999

634,00

Maior que 1000

634,00 + 68,00 cada 100 m²

 

ESTABELECIMENTOS DO GRUPO I

Indústrias de:  medicamentos, agrotóxicos, produtos biológicos, produtos dietéticos, conserva de produtos de origem animal, produtos alimentícios infantis, produtos alimentícios do mar, sub-produtos lácteos, solução nutritiva parenteral e correlatos.

Bancos de: sangue, leite humano, olhos, órgãos e congêneres.

Laboratório de análises clínicas de citopatologia

Hospitais e maternidades

Clínicas

Abatedouros

Usinas pasteurizadoras e processadores de leite

Cozinhas industriais

Refeitórios industriais

Serviços de produtos de alimentação para meios de transporte

Clínica de radiologia

Clínica de medicina nuclear e radioterapia

 

TABELA X

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA - GRUPO II

Metragem Quadrada (m²)

VALOR DA TAXA R$

Menor de 50 m²

44,00

50 a 99

79,00

100 a 199

97,00

200 a 299

132,00

300 a 399

183,00

400 a 499

234,00

500 a 599

285,00

600 a 699

336,00

700 a 799

387,00

800 a 899

438,00

900 a 999

489,00

Maior que 1000

489,47 + 50,98 cada 100 m²

 

ESTABELECIMENTOS DO GRUPO II

Indústria e comércio e congêneres de: alimentos (não citados no grupo I), cosméticos, perfumes e produtos de higiene, saneantes domissanitários, produtos veterinários, insumos farmacêuticos.

Farmácias, drogaria e distribuidoras

Importadoras e exportadoras de medicamentos e similares

Laboratório de próteses dentárias

Desinsetizadoras, desratizadoras e congêneres

Posto de coleta de laboratórios

Ambulatórios veterinários e congêneres

Consultórios médicos odontológicos

Consultórios de profissionais na área de saúde

Creches e escolas de todos os tipos

Asilos e internatos

Clínicas de ultra-sonografia

Óticas e similares

Comércio de artigos médicos, laboratoriais e odontológicos

Comércio de produtos ortopédicos

Academia de ginástica, massagem e similares

Clubes recreativos e similares

Hotéis, motéis, pensões e similares

Salão de beleza, barbearia e similares

Depósitos e armazéns de produtos de interesse à saúde

Indústrias em geral

Outros tipos de atividades ou locais de interesse à saúde

 


TABELA XI

TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS

RESIDENCIAL

ÁREA EDIFICADA

PARTE FIXA R$

ADICIONAL POR m² DE ÁREA CONSTRUÍDA R$

LIMITE MÁXIMO R$

DE

A

0

30

11,44

0,124391

15,16

30,01

50

15,35

0,124391

21,57

50,01

100

23,19

0,124391

35,62

100,01

200

46,27

0,124391

71,14

200,01

300

77,19

0,124391

114,50

300,01

400

108,17

0,124391

157,91

400,01

ACIMA

154,58

0,124391

333,52

 

TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS

NÃO RESIDENCIAL

ÁREA EDIFICADA

PARTE FIXA R$

ADICIONAL POR m² DE ÁREA CONSTRUÍDA R$

LIMITE MÁXIMO R$

DE

A

0

40

21,18

0,370580

36,00

40,01

60

31,76

0,370580

54,00

60,01

100

42,35

0,370580

79,41

100,01

150

63,53

0,370580

119,12

150,01

300

74,12

0,370580

185,29

300,01

600

95,29

0,370580

317,64

600,01

1500

116,47

0,370580

672,34

1500,01

ACIMA

211,76

0,370580

1.300,21

 

TABELA XII

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE

DISCRIMINAÇÃO

 VALOR R$

I - Atestados, declarações, certidões e títulos

1.   Certidão Negativa (2ª via)

        13,00

2.   Certidões diversas, por lauda

12,00

3.   Atestado de posseiros, por lauda

           7,50

4.   outros atestados e declarações

        12,00

II - Expediente e Outros

5.            Expediente, exceto guias de recolhimento

13,00

6.            Baixas de quaisquer naturezas

15,00

7.            Alvarás de Licenças

        15,00

III – Concessões, permissões ou autorizações de uso

8.   Primeira via

15,00

9.   Segunda via

12,00

IV – Transferências

10.    Transferências Cadastrais ou averbações de imóveis sem edificação

        13,00

11.    Transferências Cadastrais ou averbações de  imóveis com edificação

25,00

V – Depósito e Guarda, por dia

12.    de animais, por cabeça

5,00

13.    de mercadorias, por quilo

           0,15

VI – Numeração e emplacamento de prédios

14.    numeração

        22,00

VII - Serviços Prestados pela vigilância sanitária

15.    Abertura, encerramento e transferência de livro

 

15.1. Livros de até 100 folhas

33,00

15.2. Livros com mais de 100 folhas

42,00

16.    Expedição de Certidão

 

16.1 Como resultado de inspeção sanitária: Grupo I

67,00

16.2 Como resultado de inspeção sanitária: Grupo II

50,00

16.3 Não decorrente de inspeção sanitária

33,00

17.    Expedição de Laudo Técnico

 

17.1. Como resultado de inspeção sanitária: Grupo I

67,00

17.2. Como resultado de inspeção sanitária: Grupo II

50,00

17.3. Não decorrente de inspeção sanitária

33,00

18.   Expedição de Certificado de Vistoria Prévia

 

18.1 Estabelecimentos do Grupo I

67,00

18.2 Estabelecimentos do Grupo II

50,00

19.   Habite-se sanitário

 

19.1 Residencial Unifamiliar

20,00

19.2 Residencial Multifamiliar

20,00 + 2,00/Unidade

19.3. Industrial e Comercial do Grupo I

 

19.3.1  Até 100 m²

50,00

19.3.2  Até 200 m²

101,00

19.3.3  Até 400 m²

153,00

19.3.4 Com mais de 400 m²

153,00 + 10,00/100m²

19.4 Industrial e Comercial do Grupo II

 

19.4.1  Até 100 m²

34,00

19.4.2  Até 200 m²

68,00

19.4.3  Até 400 m²

102,00

19.4.4  Com mais de 400 m²

102,00 + 5,00/100m²

20.                                                                                                        Aprovação de projetos hidro-sanitários

 

20.1 Residencial Unifamiliar

10

20.2 Residencial Multifamiliar

20,00 + 2,00/Unidade

20.3  Industrial e Comercial do Grupo I

 

20.3.1 Até 100 m²

30

20.3.2  Até 200 m²

60

20.3.3  Até 400 m²

90

20.3.4 Com mais de 400 m²

153,00 + 10,00/100m²

20.4. Industrial e Comercial do Grupo II

 

20.4.1  Até 100 m²

20

20.4.2  Até 200 m²

40

20.4.3  Até 400 m²

60

20.4.4  Com mais de 400 m²

102,00 + 5,00/100m²

VII - Serviços prestados pela Secretaria de Obras

21.    Alinhamento, por metro linear

0,15

22.    Nivelamento, por metro linear

0,15

23.    Aprovação de projetos

 

      23.1 Construção até 70 m2  (valor fixo)

17,19

      23.2 Construção até 200 m2  (valor por m2)

0,25

      23.3 Construção de 200,01 m2  até 1.000m2

0,18

      23.4 Construção pelo que exceder a 1.000m2

0,10

      23.5 Modificação até 200,00 m2 

0,14

      23.6 Modificação pelo que exceder a 200,00 m2 

0,07

      23.7 Modificação por m2  acrescido ao projeto

0,14

      23.8 Desmembramento, remembramento (até dois lotes – taxa fixa por lote)

34,37

      23.9 Desmembramento, remembramento (acima de dois lotes) por m2

0,06

      23.10 Desmembramento, remembramento e outros não identificados – taxa fixa por lote

54,98

      23.11 Desmembramento, remembramento e outros não identificados – pelo que exceder por lote

0,04

      23.12 de concessionárias de serviço público – taxa fixa por prancha

54,98

      23.13 de loteamento – taxa fixa por prancha

1.374,72

      23.14 de loteamento – acréscimo por lote

8,59

      23.15 regularização de loteamento – acrescer 50% do valor das taxas

--

      23.16 outros tipos não especificados – taxa fixa por prancha

27,63

24.    Certidões, habite-se e outros.

 

24.1 Alvará e atestados (taxa fixa)

45,41

24.2 Vistoria por m2

0,34

24.3 Certidão detalhada (taxa fixa)

45,41

24.4 Certidão detalhada – vistoria por m2

0,34

24.5 Certidão de inexistência (taxa fixa)

17,19

24.6 Outras certidões  (taxa fixa)

17,19

24.7 Outras certidões por m2 de obra

0,17

 

TABELA XIII

CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA  COSIP

IMÓVEIS EDIFICADOS

Grupo: B - Classe: Residencial comum

 

FAIXA KWH

PERCENTUAL (%)

 

Até 30

1,85

 

De 31 a 50

2,12

 

De 51 a 70

2,83

 

De 71 a 100

3,57

 

De 101 a 150

4,44

 

De 151 a 200

7,15

 

De 201 a 300

9,84

 

De 301 a 400

9,99

 

De 401 a 500

10,12

 

Acima de 500

10,25

Grupo: B - Classe: Residencial baixa renda

FAIXA KWH

PERCENTUAL (%)

Até 30

1,31

De 31 a 50

1,40

De 51 a 70

1,69

De 71 a 100

1,96

 De 101 a 150

2,24

De 151 a 200

2,52

De 201 a 300

2,52

De 301 a 400

2,52

De 401 a 500

2,52

Acima de 500

2,52

 

Grupo: B – Demais Classes

 

FAIXA KWH

PERCENTUAL (%)

 

Até 30

4,27

 

De 31 a 50

4,30

 

De 51 a 70

6,15

 

De 71 a 100

9,31

 

De 101 a 150

11,12

 

De 151 a 200

12,38

 

De 201 a 300

13,78

 

De 301 a 400

14,33

 

De 401 a 500

15,06

 

Acima de 500

15,51

Grupo: A – Residencial alta tensão

 

FAIXA KWH

PERCENTUAL (%)

 

Até 1000

18,00

 

De 1001 a 5000

36,00

 

Acima de 5000

54,00

Grupo: A – Demais classes alta tensão

 

FAIXA KWH

PERCENTUAL (%)

 

Até 1000

61,53

 

De 1001 a 5000

82,03

 

Acima de 5000

164,07