LEI COMPLEMENTAR Nº.
16, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o ele sanciona a seguinte Lei
Complementar;
Art. 1º. Esta Lei
Complementar, denominada Código Tributário do Município de Cariacica, define os
tributos municipais, as hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas,
estipula as obrigações principais e acessórias, estabelece normas sobre a
administração tributária, concede isenções e dá outras providências, com
fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica
do Município e nas Legislações Tributárias Nacional e
Estadual.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município de
Cariacica:
I - os impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato
oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição - ITBI.
II - as taxas:
a) taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
b) taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - as contribuições:
a) Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
b) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública -
COSIP.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 3º A atribuição de
arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a
delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou
ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 4º Por força de
disposições constitucionais, são imunes aos impostos
municipais:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observados
os requisitos fixados no art. 5º;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à
sua impressão.
§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes,
mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o
promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre o imóvel
objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º. O disposto no presente artigo não exclui a
atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo
tributo e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
§ 3º. A empresa pública que explora atividade não
monopolizada sujeita-se ao mesmo regime tributário
aplicável às empresas privadas.
§ 4º. A imunidade de bens imóveis dos templos
compreende:
a) a igreja ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia
pública;
b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por
força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou
pastor, pertencentes à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins
econômicos e esteja edificada em terreno contíguo ao do templo.
§ 5º. Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de
direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o
momento em que se constituir o ato.
§ 6º. Nos casos de transferência de domínio ou posse de
imóvel pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta,
fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a
qualquer título.
§ 7º. A imunidade não abrangerá as taxas e as
contribuições devidas a qualquer título, previstas no art. 2º, incisos II e III.
§ 8º. As instituições de educação ou de
assistência social, para usufruírem a imunidade, deverão apresentar a
Declaração de Reconhecimento da Imunidade, expedida
pela Secretaria de Finanças.
SEÇÃO II
Art. 5º. O disposto no
inciso III, do art. 4º é subordinado à observância dos seguintes requisitos,
pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo
ou no § 2º do art. 4º, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do
benefício.
§ 2º. Os serviços a que se refere o inciso III do art.
4º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Art. 6º. Este Título
dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, de
determinação da exigência do crédito tributário do Município, decorrente de impostos, taxas e
contribuições, restituição de tributo indevido;
reconhecimento administrativo de imunidade, de isenção e não incidência e
consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e aplicação
deste Código e da Legislação Tributária Supletiva e da execução administrativa
das respectivas decisões.
Art. 7º. Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais
assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o processo
administrativo tributário será informado pelos princípios da ampla instrução
probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual.
Art. 8º. Para os efeitos
deste Título, entende-se por:
I - Fazenda Pública, os órgãos da administração municipal, as
autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de
arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a
legislação respectiva;
II - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação
jurídica material que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 9º. Os prazos serão
contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser
praticado o ato.
Art. 10. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos da administração tributária preparadores e julgadores dar-se-ão por intimação
pessoal.
§ 1º. Não sendo possível a intimação pessoal do
contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes
suficientes, ou prepostos idôneos.
§ 2º. Os despachos interlocutórios que não afetem a
defesa do contribuinte independem de intimação.
§ 3º. Quando, em um mesmo processo, for
interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos
os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 11. A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto,
provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário
competente;
II - por carta registrada, com recibo de volta ou por sistema
eletrônico de comunicação fac simile (fax) ou e-mail (correio eletrônico),
mediante confirmação do recebimento da mensagem;
III - por edital;
§ 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, equivale a intimação direta ao interessado, a que for feita através
de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.
§ 2º. Far-se-á a intimação por edital, em órgão de
divulgação oficial ou em jornal de circulação local, no caso de encontrar-se o
contribuinte em lugar incerto e não sabido.
§ 3º. A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
§ 4º. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto
nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 12. Considera-se
feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo “ciente”;
II - se por carta, na data do recibo de volta (AR), ou se for omitida,
30 (trinta dias) dias após a data de entrega constante do carimbo da agência
postal;
III - se por meio eletrônico, na data da confirmação do recebimento da
mensagem;
IV - se por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.
CAPÍTULO III
Art. 13. O procedimento
fiscal terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações:
I - a notificação preliminar;
II - a lavratura de auto de infração se não depender de notificação
preliminar;
III - a apreensão de notas fiscais, livros ou quaisquer documentos;
IV - a emissão de notificação de lançamento.
Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal
exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas, exceto quando se tratar de atraso de pagamento do ISSQN, que
poderá ser efetuado espontaneamente com os percentuais de multa previstos no
art. 137, até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o prazo previsto para o
pagamento do imposto.
SEÇÃO I
Art.
§ 1º. A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá
prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou
recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º. Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação
fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas
até a data da ciência da notificação, observado o disposto no parágrafo único do art. 13.
Art. 15. Fica o fisco dispensado da obrigação de expedir a
notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado quando
houver prova do descumprimento de obrigações acessórias.
SEÇÃO II
Art. 16. O auto de
infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos
necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e o número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município;
II - a atividade geradora do tributo;
III - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo
previsto;
VII - a assinatura do atuante e a indicação do seu cargo ou função.
§ 1º. Antes do processamento do procedimento fiscal, o
chefe do setor responsável pelo controle do ISSQN ou quem por ele for
designado, poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua
substituição, se assim julgar necessário.
§ 2º. As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 3º. A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará
a pena.
§ 4º. Se o infrator ou quem o representar, não puder ou
não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5º. O auto de infração poderá ser acumulado com o
termo de apreensão do documentário fiscal.
§ 6º. A lavratura do auto de infração será fundamentada
com o termo de fiscalização quando este for exigido.
SEÇÃO III
Art.
§ 1º. Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo,
autenticada pela autoridade contra recibo no original.
§ 2º. A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO IV
Art. 18. A
notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e
conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação
do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do
crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição
legal infringida se for o caso e o valor da penalidade;
IV - a assinatura
do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu
cargo ou função.
SEÇÃO V
Art. 19. O servidor que
verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e não
for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação
circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências
necessárias.
Art. 20. Recebida a
representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias
à apuração da veracidade do fato, e, se for o
caso, aplicação da legislação tributaria vigente, ou, ainda, o arquivamento da
representação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Art.
Art.
Art.
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Município;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas,
expostos os motivos que a justifiquem.
Parágrafo único. É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de
autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da
mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art.
Parágrafo único. O servidor que receber a petição dará o respectivo
recibo ao apresentante.
Art. 25. Admitir-se-á a
devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique
cópia autenticada e a medida não prejudique a sua
instrução.
Art. 26. Recebida a
impugnação pelo setor responsável pelo controle do ISSQN, o processo será
encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação,
quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhado-o à autoridade julgadora competente para
julgamento, no prazo estabelecido em normas regulamentadoras.
§ 1º. O autor da peça fiscal, ou seu substituto
designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e
diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
§ 2º. Ocorrendo a
apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de
documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo
para se manifestar nos autos.
Art. 27. Decorrido o
prazo para impugnação, sem que o sujeito passivo a tenha apresentado, será o lançamento tributário encaminhado ao setor responsável
pela Dívida Ativa para que seja efetuada a inscrição do crédito.
SEÇÃO II
Art. 28. O julgamento do
processo compete:
I - em primeira instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JIF);
II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes
(CMC);
III - em instância especial, ao Secretário Municipal de Finanças.
Art.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo
poderá, a critério do presidente da JIF, ser prorrogado sempre que houver nova
solicitação de informações ou de anexação de documentos necessários à decisão.
Art.
Art. 31. As decisões de
primeira instância concluirão pelo provimento ou não da impugnação, ou ainda
pelo seu refazimento, quando ocorrerem erros na qualificação do contribuinte e
no cálculo, casos em que a Fazenda Pública Municipal lavrará novo auto de
infração, acompanhado de termo de fiscalização, quando
for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.
Art. 32. As decisões de
primeira instância que concluírem pelo provimento da impugnação, resultando em cancelamento do lançamento tributário,
ou demais situações que a JIF julgar necessárias, deverão ser recorridas de ofício ao CMC.
§ 1º. O recurso
será interposto, mediante declaração na própria decisão.
§ 2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que
verificar o fato, representará à autoridade imediata, no sentido de que seja
observada aquela formalidade.
§ 3º. Quando o
crédito tributário for inferior a 500,00 (quinhentos reais), em decisão
favorável ao contribuinte, não caberá o recurso de ofício previsto no caput.
Art.
Parágrafo único. A JIF dará
“ciência” da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a
cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto no art.12.
Art. 34. Da decisão de
primeira instância, que concluir pela intempestividade da impugnação, não
caberá recurso.
Art. 35. O julgamento em
segunda instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno do CMC, que
será estabelecido em norma regulamentadora.
Art. 36. Da decisão
proferida em processos contenciosos de primeira instância, caberá recurso
voluntário ao CMC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data da ciência da decisão.
§ 1º O recurso voluntário, poderá versar sobre parte da
quantia exigida, desde que o recorrente pague, no
prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 2º Decorrido o prazo para
interposição de recurso voluntário, sem que o sujeito passivo o tenha
apresentado, será o processo encaminhado ao setor responsável pela Dívida Ativa
para que seja efetuada a inscrição do crédito tributário.
Art. 37. O recurso será
julgado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrega no
órgão incumbido do julgamento.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo
poderá, a critério do presidente do CMC, ser prorrogado sempre que houver nova
solicitação de informações ou de anexação de documentos necessários à decisão.
Art. 38. Aplica-se no que
couber ao julgamento da segunda instância o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 39. Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal,
caberá recurso à instância especial, sempre que for divergente da decisão de
primeira instância.
§ 1º O recurso especial será
interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão.
§ 2º Na inobservância do disposto neste
artigo, proceder-se-á na forma estabelecida
no §3º do art. 32.
§ 3º Quando o crédito tributário for inferior a
1.000,00 (um mil reais), em decisão favorável ao contribuinte, não caberá o
recurso especial previsto no caput.
SEÇÃO IV
Art. 40. São definitivas:
I - as decisões finais da primeira instância, não sujeitas a recurso
de ofício, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - as decisões de segunda instância, não sujeitas
a recurso especial, esgotado o prazo da intimação.
III - as decisões da instância especial.
§ 1º As decisões de primeira instância, na parte em que
forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§ 2º As decisões de segunda instância, na parte em que forem
sujeitas a recurso especial, não serão definitivas.
§ 3º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á
definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de
recurso.
Art. 41. O cumprimento
das decisões consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo sujeito passivo, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo sujeito passivo, da obrigação acessória, se for
o caso;
c) na inscrição da dívida, para subseqüente cobrança, por ação
executiva.
II - se favoráveis ao sujeito passivo, na restituição dos tributos ou
penalidades que no caso couberem.
Art. 42. O sujeito
passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo indevidamente
pago, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro da identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota,
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma ou revogação de decisão condenatória
Art.
Art.
Art. 45. O pedido de
restituição que dependerá de requerimento do interessado, somente será
conhecido desde que juntada notificação que acuse crédito do contribuinte ou
prova do pagamento do tributo, com as razões da ilegalidade ou irregularidade
do pagamento.
Art. 46. O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se no prazo de 05
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 42, da
data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, do mesmo artigo, da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a
decisão condenatória.
Art.
Art. 48. Nas hipóteses em
que a concessão de isenção, imunidade ou benefício tributário de qualquer
natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser
expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo
tributário específico.
§ 1º A análise do pedido de reconhecimento
administrativo subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa
seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições
legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso pela
administração tributária.
§ 2º No curso do procedimento poderão ser determinadas
diligências ou perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado,
sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o
exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como
prestar as informações e declarações dele exigidas.
§ 3º As isenções, imunidades ou outros benefícios
tributários, uma vez reconhecidos inicialmente, retroagirão à data de entrada
no protocolo geral do requerimento, abrangendo as prestações ou parcelas de
tributos cujos prazos de pagamento hajam vencido desde então.
Art. 49. Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento
administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato
concessivo de benefício tributário, ou a imunidade, invalidado ou suspenso,
conforme o caso.
Art. 50. O reconhecimento
administrativo de isenção, imunidade ou benefício tributário não gera direito
adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso,
conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito atualizado acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
SEÇÃO VII
Art. 51. Aos sujeitos
passivos dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e
de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos
e atos administrativos de caráter normativo.
§ 1º Estende-se o direito de consulta, a qualquer
pessoa física ou jurídica de direito público e privado, inclusive aos órgãos da
administração municipal, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com
a legislação tributária.
§ 2º A consulta será dirigida ao setor responsável da
administração tributária, ao qual caberá a resposta.
§ 3º A resposta da consulta, que dispensar o sujeito
passivo de obrigações tributárias, será imediatamente comunicada à JIF, para
efeito de apreciação e julgamento em primeira instância e, caso mantida a
resposta, recorrer-se-á de ofício ao CMC.
Art. 52. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida; e
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos
quais o interessado deseje conhecer a aplicação da
legislação tributária.
Art. 53. Nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à
espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência.
Art.
Art. 55. No caso de
consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os
efeitos referidos no art. 53 só alcançam seus associados, depois de
cientificada a consulente da decisão.
Art. 56. Não produzirá
efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o art. 52;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar
fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte o
consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução,
publicados antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal
da lei tributária; ou
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 57. Quando a
resposta à consulta acarretar em exigibilidade de obrigação tributária, cujo
fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar ao
interessado da conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência.
§ 1º É facultado ao interessado que discordar da
exigência constante do caput deste artigo, apresentar razões
fundamentadas à JIF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,
pedindo revisão.
§ 2º O consulente poderá recorrer da decisão de
primeira instância, ao CMC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência.
Art.
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver questões
doutrinárias;
II - a resposta dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a
interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de
arrecadação já adotadas.
Art. 59. Não cabe pedido
de reconsideração, da decisão de segunda instância proferida em processo de
consulta.
Art.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do
art.
SEÇÃO I
Art.
§ 1º
Os membros da JIF, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhido
dentre os servidores da Secretaria, de reconhecida competência em administração
tributária.
§ 2º Para cada membro da JIF serão nomeados
02 (dois suplentes).
§ 3º O mandato dos membros da JIF será de 2
(dois) anos, sendo permitida recondução.
Art.
Art.
§ 1º Entre os servidores requisitados, o
presidente indicará aquele que irá desenvolver a função de secretário.
§ 2º Os trabalhos da JIF serão desenvolvidos conforme dispuser
o seu regimento interno, a ser instituído por norma regulamentadora, prevendo,
inclusive, a instituição de critérios e valores de gratificação a ser paga
pelos serviços a ela prestados.
SEÇÃO II
Art. 64. O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) órgão de julgamento
de segunda instância será composto de 09 (nove) membros, incluindo o
presidente, e 1 (um) representante da
Fazenda Pública do Municipio, todos nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art.
I - Município: 04 (quatro) representantes;
II - Contribuintes: 04 (quatro) representantes
§ 1º Cada representante do CMC, inclusive o
representante da Fazenda Publica Municipal terá 02 (dois) suplentes, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros do CMC serão indicados da
seguinte forma:
a) os representantes do Município e o presidente, pelo
Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair
em servidores daquela Secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida
competência em administração tributária;
b) os representantes da Fazenda Pública, pelo Procurador
Geral, devendo a escolha recair em Procuradores Municipais;
c) os representantes dos contribuintes, em lista tríplice,
apresentada ao Chefe do Poder Executivo:
1) pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito
Santo;
2) pela Associação Comercial deste Município;
3) pelo Conselho de Contabilidade delegacia deste Município;
4) pela Federação das Associações de Moradores.
§ 3º As entidades acima mencionadas, depois
de notificadas pelo Chefe do Poder Executivo, terão o prazo de 30 (trinta) dias
para que façam à indicação de seus representantes.
§ 4º O descumprimento do prazo estabelecido
no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 66. O mandato dos membros do CMC e do representante da Fazenda Pública
será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 67. Além da
competência estabelecida no inciso II do art. 28, o CMC
é, ainda, competente para:
I - opinar, por solicitação do Secretário Municipal de
Finanças, em questões que versem sobre matéria tributária;
II - sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas
para aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - propor ao Chefe do Poder Executivo medidas
necessárias a melhor organização do processo fiscal;
IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à
aprovação do Chefe do Poder Executivo;
V -
representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças,
sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do
Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.
Art. 68. O CMC, por intermédio de seu presidente, requisitará servidores
para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1º Entre os servidores requisitados, o
presidente indicará aquele que irá desenvolver a função de secretário.
§ 2º Os trabalhos do CMC serão desenvolvidos conforme dispuser
o seu regimento interno, a ser instituído por norma regulamentadora, prevendo,
inclusive, a instituição de critérios e valores de gratificação a ser paga aos
membros, ao representante da Fazenda Pública e aos servidores designados para
nela prestarem serviços.
Art. 69. Constitui dívida ativa tributária do Município a
proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas tributárias de qualquer
natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art. 70. Constitui dívida ativa não tributária os demais
créditos da Fazenda Pública, tais como, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou
taxa de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia,
de contratos em geral ou de outras obrigações legais, depois de esgotado
o prazo fixado para pagamento.
Art.
Parágrafo único. A multa aplicada na conformidade do disposto no caput
deste artigo, bem como os juros de mora, terão redução
de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do
crédito.
Art.
§ 1º A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º A
fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não
excluem a liquidez do crédito.
Art. 73. O termo de inscrição da dívida ativa conterá,
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor,
dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e
de outros;
II - o valor originário
da dívida a que corresponde, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
V - a data e o número da
inscrição no registro de dívida ativa; e
VI - o número do
processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
§ 1º A
certidão da dívida ativa conterá, além dos previstos neste artigo, a indicação
do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos,
poderão ser englobadas em uma única certidão.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer forma de suspensão,
extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem
prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.
§ 4º O
termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 5º
Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de
advogado, na forma da lei.
Art. 74. Como medida prévia ou preparatória ao ajuizamento,
à administração tributária promoverá a cobrança extrajudicial da dívida ativa.
§ 1º A
cobrança extrajudicial será realizada mediante notificação do sujeito passivo
para efetuar o respectivo recolhimento.
§ 2º
Caso não seja recolhido o tributo após a cobrança extrajudicial será ajuizada
execução da dívida.
Art. 75. Os órgãos encarregados da administração tributária
cumprem e esgotam suas funções com o ajuizamento do crédito inscrito em dívida
ativa, cabendo-lhes, entretanto, prestar as informações sobre matéria de fato
pertinente à sua constituição, sempre que requisitadas pela unidade à qual
esteja afeta a causa.
Art.
§ 1º As certidões serão fornecidas após o registro da
quitação no sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo de até 10
(dez) dias, contados da data da solicitação.
§ 2º As certidões poderão ser expedidas pela Internet.
§ 3º O prazo de validade dos efeitos da Certidão
Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 4º Constará, obrigatoriamente, na Certidão Negativa,
o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
§ 5º As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os
débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles porventura
existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.
§ 6º Quando se tratar de contribuinte que não tenha
emitido nota fiscal no período, deverão ser
apresentadas ao setor de fiscalização de rendas as notas fiscais em branco.
Art. 77. Será fornecida
Certidão de Regularidade, sempre que:
I - tratar-se de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das
parcelas, caso em que a certidão terá validade até a data do vencimento da
parcela subseqüente;
II - tratar-se de débito para o qual exista impugnação, recurso
administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei, caso em que a certidão
terá validade de 30 (trinta) dias, devendo nela constar, obrigatoriamente, este
prazo.
Art. 78. Quando se tratar
de prova de quitação de tributos junto aos órgãos da Administração Municipal, a
mesma será efetivada através do Nada Consta, documento que terá validade
diária.
Parágrafo único. Nos casos em que a Certidão Negativa ou de
Regularidade for exigência de legislação específica, não se aplica o disposto
no caput deste artigo.
Art. 79. Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do
Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de
pagamento:
I - que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II - que sejam denunciados
espontaneamente pelo sujeito passivo para fins de parcelamento;
III - inscritos em dívida ativa.
§ 1º - No caso de pagamento de parcelas,
após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e
compromisso de pagamento, aplica-se os percentuais de
multa previstos no art. 137, e os juros de mora
previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º - Quando ocorrer a
perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo, lavrar-se-á auto de
infração, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor do tributo já pago.
Art. 80. O chefe do setor responsável
poderá, mediante
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o
parcelamento de crédito de qualquer natureza.
§ 1º Poderá ser parcelado o crédito
qualquer natureza, oriundo da inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício,
autos de infração, ou denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, sendo,
neste último caso, aplicado apenas ao ISS variável.
§ 2º É vedado o parcelamento proveniente de
ITBI e de ISSQN retido de terceiros, antes de sua inscrição em Dívida Ativa.
Art.
I - nome e assinatura do devedor ou responsável;
II - cópias do contrato social, documentos pessoais e
inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição municipal, quando houver e endereço
atualizado;
IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e
a previsão de sua atualização das parcelas;
V - descrição dos autos de infração e tributos que deram
origem a dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
Art. 82. Norma
Regulamentadora definirá os critérios, número de parcelas, limitada a 120
(cento e vinte), valor da parcela mínima, dentre outras providências
necessárias à implementação do parcelamento.
Art. 83. Os créditos de
qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, serão atualizados
monetariamente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato
gerador, com base na variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior.
§ 1º Os valores referentes a
tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias
fixas, nesta Lei Complementar, deverão ser atualizados anualmente, a partir do
exercício de 2008.
§ 2º Na a aplicação IPCA-E,
o Chefe Poder Executivo poderá determinar a aplicação do índice acumulado em
período diverso do estabelecido no caput.
§ 3º
As multas de mora e por infrações, relacionadas com o recolhimento de impostos
e taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado.
Art. 84 Os tributos devidos quando não pagos nos prazos
previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, contados a partir da ocorrência do fato gerador, calculados
sobre o valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado
monetariamente, considerando como mês completo qualquer fração dele.
§ 1º
Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:
I – no caso do
ISSQN fixo anual, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme norma regulamentadora;
II – no caso do
ITBI, a partir de sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º
Em se tratando de IPTU, ISSQN e Taxas, lançados por exercício, o valor
correspondente aos juros de mora somente será adicionado ao tributo, atualizado
monetariamente, no ato da inscrição em dívida ativa.
§ 3º
Havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem dos juros será
interrompida na data do lançamento e quando julgados improcedentes, no todo ou
em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos juros retornará à data do
lançamento, incidindo, inclusive, após a inscrição em dívida ativa.
Art. 85.
Sobre os créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de1% (um por cento) ao mês ou fração
deste, observado o disposto no art.
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Art. 86. O Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza tem como hipótese de incidência a prestação de
serviços, previstos na lista constante do Anexo I deste Código, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de
serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
Art. 87. O imposto não
incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste
artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 88. Na hipótese da
prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma
atividade prevista na lista de serviços constante do Anexo I deste Código,
haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o sujeito
passivo deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante
a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.
Art. 89. Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros
benefícios ou incentivos fiscais, somente serão concedidos ou revogados
por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 90. São isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços recreativos e esportivos patrocinados pelas seguintes
entidades:
a) Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou pelos clubes a
ela filiados;
b) Outras federações de esportes, inclusive, amadores ou pelos clubes
a elas filiados;
c) Organizações estudantis desde que devidamente registradas no órgão
competente.
III – os clubes recreativos, os esportivos e a câmara de dirigentes
lojistas sediados no Município, pelos serviços prestados aos seus associados,
desde que atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
a) não possuírem finalidade lucrativa;
b) seus diretores não perceberem remuneração a
qualquer título;
c) aplicarem seus recursos em obras e atividades que visem aumentar o
bem-estar de seus associados.
IV - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e
espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades
assistenciais sem fins lucrativos;
V - os espetáculos circenses, teatrais apresentados neste Município
por companhias nacionais;
VI - os profissionais autônomos
que exercem as seguintes atividades:
a) estética e higiene pessoal;
b) carregadores do Ceasa-Cariacica.
c) higienização, lavagem e limpeza em geral;
d) mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de
automóveis;
e) tapeçaria em geral;
f) segurança e vigilância patrimonial;
g) preparo e servimento de alimentos e congêneres;
h) modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios,
aparelhos, máquinas e equipamentos;
i) jardinagem;
j) conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados
e congêneres;
k) alfaiataria e costuras em geral;
l) datilografia, digitação e congêneres;
§ 1º A isenção prevista nas alíneas “a” a “l”,
refere-se somente aos serviços prestados por profissionais autônomos, com ou
sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada
exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio sujeito passivo, sem
auxílio de empregados ou não, não compreendidas as atividades para cujo
exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio.
§ 2º O reconhecimento administrativo das isenções previstas
neste artigo independe de requerimento do interessado.
§ 3º Os profissionais autônomos de nível médio ou
superior, até dois anos após a conclusão do curso, desde que requerida na forma
das normas regulamentadoras.
SEÇÃO II
Art. 91. O fato gerador
do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para
sua caracterização:
I - a denominação dada ao serviço prestado;
II - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
III - a validade jurídica do ato praticado;
IV - o resultado financeiro obtido;
V - o pagamento dos serviços prestados.
§ 1º Ainda que o fato gerador não tenha ocorrido,
poderá ser considerado presumido, nos termos das normas regulamentadoras.
§ 2º No caso de serviço onde a prestação seja
continuada, o fato gerador ocorre no último dia de cada mês no qual o serviço
tenha sido prestado.
§ 3º No caso do ISSQN fixo anual, o fato gerador ocorre
no dia 31 de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de
atividade, na data considerada como inicial no Cadastro de Contribuintes do
Município;
SEÇÃO III
Art. 92. Considera-se
estabelecimento prestador o local, edificado ou não, independentemente de
titularidade, onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, no todo ou em parte, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, posto de coleta, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Pode ser identificada a existência de unidade
econômica ou profissional, entre outros, pelos seguintes elementos, isolada ou
conjuntamente:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de
locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás,
propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI - local da realização de eventos que configurem fato gerador do
imposto, quando for o caso;
VII - prestação de serviços da lista anexa quando forem prestados no
Município, ainda que em estabelecimento de terceiros.
Art. 93. O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido neste
Município, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou
domiciliados:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço
importado do exterior nos termos do § 1º do art. 86;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII - da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do fornecimento de mão-de-obra, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo subitem 20.01 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
neste Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços de exploração de rodovias,
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários a que se refere o subitem
22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
neste Município pela extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos pelo subitem 20.01 da lista anexa.
Art. 94. Para efeito de
cumprimento da obrigação tributária, principal e acessória, entende-se autônomo
cada estabelecimento do mesmo titular, salvo disposição de lei em contrário.
SEÇÃO IV
Art. 95. O sujeito
passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. Entende-se como sujeito passivo da obrigação
principal:
I – contribuinte: qualquer pessoa natural ou jurídica, quando realize
prestação de serviços diretamente ou com ajuda de terceiros, independente da
existência de estabelecimento;
II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei, independente da existência de
estabelecimento.
Art. 96. São responsáveis
pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
país ou cuja prestação lá se tenha iniciado; e
II - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos seguintes
serviços:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário, conforme descrito no subitem 3.05 da lista anexa;
b) execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS), conforme descrito no subitem 7.02 da lista anexa;
c) demolição, conforme descrito no subitem 7.04 da lista anexa;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS), conforme descrito no subitem 7.05 da lista anexa;
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer,
conforme descrito no subitem 7.09 da
lista anexa;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, conforme descrito
no subitem 7.10 da lista anexa;
g) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores., conforme descrito no subitem 7.11 da lista anexa;
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, conforme descrito no subitem 7.12 da lista anexa;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres., conforme descrito no subitem 7.16 da lista anexa;
j) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres, conforme
descrito no subitem 7.17 da lista anexa;
k) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres, conforme descrito no subitem 7.18 da lista
anexa;
l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo, conforme descrito no subitem 7.19 da lista anexa;
m) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações, conforme descrito no subitem 11.01 da lista anexa;
n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, conforme
descrito no subitem 11.02 da lista anexa;
o) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço, conforme descrito no subitem 17.05 da lista anexa;
p) planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres, conforme descrito no subitem 17.10 da lista anexa.
q) serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres, conforme descrito no subitem 26.01 da lista
anexa
III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou
intermediárias de todos os serviços da lista anexa:
a) as companhias de aviação;
b) as operadoras de turismo;
c) as instituições financeiras;
d) as sociedades seguradoras;
e) as agências de publicidade e propaganda;
f) os órgãos da administração pública indireta da União e dos Estados;
g) os shopping centers, os condomínios e os
loteamentos fechados;
h) as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias
de serviços públicos;
i) os hospitais;
j) os planos de saúde e demais pessoas jurídicas enquadradas nos
subitens 4.22 e 4.23;
k) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas
ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos, as entidades declaradas de
Utilidade Pública sem fins lucrativos.
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os
serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço não for
inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do Município ou quando
obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou outro
documento autorizado pelo Município;
V – o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas
naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02,
7.04 e 7.05 da lista anexa.
VI - as administrações públicas municipal, estadual e federal, diretas
e indiretas, ficam responsáveis pela retenção na fonte do imposto incidente
sobre todos os serviços tomados junto a terceiros, conforme dispuser as normas
regulamentadoras.
Parágrafo Único. As retenções previstas nas alíneas “a” a “k” do
inciso III e inciso VI deste artigo, só serão obrigatórias, quando se tratar do
imposto devido neste Município.
Art. 97. Exclui-se da
retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade,
isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas
condições previstas nesta Seção.
§ 1º Os prestadores de serviços que se enquadram no
disposto deste artigo são obrigados a apresentar ao contratante dos serviços, a
comprovação dessa condição, mediante certidão expedida pelo setor responsável
deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.
§ 2º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do
imposto, mesmo que, em se aplicando ao prestador o disposto neste artigo, não
tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo anterior.
Art.
I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 96,
observado seu parágrafo único e o disposto no inciso III do art. 101.
II - pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do
ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador,
no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
Art. 99. O responsável
pela retenção fica obrigado ao recolhimento do imposto ainda que goze de
imunidade, isenção, ou qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 1º Se comprovado o recolhimento do imposto devido
pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará sua
responsabilidade pela retenção.
§ 2º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador
dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se
o seu tomador às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação
acessória, relativa à falta da retenção na data do pagamento.
Art. 100. As fontes
pagadoras deverão fornecer aos prestadores de serviços
documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da
natureza e o preço dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição,
se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.
Parágrafo único. O modelo do documento para comprovação da retenção
do imposto retido na fonte será estabelecido por norma regulamentadora.
Art. 101. Quando o
imposto estiver sujeito à retenção na fonte, observar-se-á o seguinte:
I - havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto
devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que
se der a retenção, em dia fixado em norma regulamentadora, considerando-se
dispensado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais.
II - havendo o pagamento do serviço e não sendo
feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade
subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária,
aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do
imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu
tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da
retenção.
III - prestado o serviço e não havendo o respectivo
pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá
ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se
consumar o prazo acima referido, em dia fixado em norma regulamentadora,
incidindo, ainda, nessa hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador
do serviço.
§ 1º Não havendo o cumprimento do disposto no inciso
III, aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto, o
da prestação do serviço, incidindo ainda, nesta hipótese, a responsabilidade
subsidiária do prestador do serviço.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, a
responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a
Fazenda Pública Municipal, adota como ordem de preferência para o lançamento e
cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços,
e se, esgotada essa possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.
Art. 102. O não recolhimento da importância retida, no
prazo estabelecido nas normas regulamentadoras, será considerado
apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta
Lei Complementar.
Art. 103. São também
responsáveis solidariamente:
I - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo
alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento
prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste na exploração da
atividade;
II - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo
alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou
estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou
nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou
incorporação, pelo crédito tributário da pessoa jurídica já fusionada,
transformada ou incorporada;
IV - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra, em
razão de decisão judicial, pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida,
até a data do ato;
V - o espólio, pelo crédito tributário do "de cujus", até a
data da abertura da sucessão e o inventariante pelo crédito tributário devido
pelo espólio;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo crédito tributário da
pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma individual;
VII - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo
crédito tributário da sociedade;
VIII - o administrador judicial, pelo crédito tributário devido pela
massa falida ou pelo concordatário.
SEÇÃO V
Art. 104. Os sujeitos
passivos são obrigados a promover sua abertura de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município, bem como suas alterações, suspensões temporárias,
reativação e encerramento, nas formas e prazos estabelecidos em normas
regulamentadoras.
Art.
Art.
Art.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SUBSEÇÃO I
Art.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço
tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluído todas as
importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras
vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos,
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza, sem prejuízo do disposto nesta seção.
§ 2º Salvo o disposto no § 3º deste artigo e no art.
109, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os descontos
ou abatimentos incondicionalmente concedidos;
§ 3º A base de cálculo do imposto devido pelas empresas
que realizem agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, bem
como pelas agencias de turismo na organização de viagens ou de excursões é o
valor correspondente ao agenciamento, não sendo incluídos nela os valores
financeiros comprovadamente recebidos a título de reembolso das despesas
vinculadas exclusivamente àquela prestação de serviços.
§ 4º No caso das
agências de turismo de que trata o § 3º, serão incluídos na base de cálculo os
valores das comissões e demais vantagens obtidas pelas reservas e pelas vendas
das passagens.
§ 5º Na prestação do serviço a que se refere o subitem
22.01 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela
arrecadação do pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um
fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total
da concessão.
§ 6º Na prestação de serviços a que se refere o subitem
3.04 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela do valor total do
respectivo serviço, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho
situado neste Município, pela extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza ou por um fator obtido pela divisão do número
de postes existentes, pelo número total de postes da concessão.
§ 7º Quando o serviço for remunerado em moeda
estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional
no último dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 109. Nos serviços
descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, a base de cálculo será deduzida de 25% (vinte cinco por cento)
quando os materiais aplicados na obra forem comprovadamente de responsabilidade
do prestador do serviço.
Art. 110. Na falta do
preço do serviço, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar.
Art. 111. O valor da
prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das
seguintes hipóteses:
I - o sujeito passivo não possuir ou não colocar à disposição da
autoridade fiscal os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os
casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - for constatado que os livros ou documentos fiscais estejam
omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não
mereçam fé;
III - fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de
livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos
ou indiretos;
IV - fundada suspeita de que os valores lançados nos documentos
fiscais, não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
V - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente
inferiores ao preço corrente dos serviços prestados;
VI - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé;
VII - no caso de serviços prestados sem a determinação do preço.
Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo.
Art. 112. Nas hipóteses
previstas no art. 111, o arbitramento poderá ser baseado, conforme o caso:
I - nos pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - nas peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - nos fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - no preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se
referir à apuração;
V - no valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras
despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia,
comunicações e assemelhados.
§ 1º O arbitramento não inclui a incidência de correção
monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a
ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que
lhe sirva de pressuposto.
§ 2º O lançamento decorrente de arbitramento será
realizado mediante processo administrativo, e prevalecerá até que, através de
avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.
Art. 113. O montante do
imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais
destaques, mera indicação para fins de controle.
SUBSEÇÃO II
Art.
Art. 115. Adotar-se-á
regime especial de recolhimento do imposto quando a prestação de serviço
ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo o
valor ser fixo e anual, não compreendida a importância
paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de
serviços, na seguinte conformidade:
§ 1º Para o profissional autônomo, o valor anual do
imposto será:
I - atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior: R$
320,00 (trezentos e vinte reais);
II - atividade para a qual se exija escolaridade de nível técnico ou
tecnológico: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);
III - atividade para a qual não se exija formação ou especialização:
R$ 160,00(cento e sessenta reais);
§ 2º As sociedades de profissionais enquadradas nos
subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01,
17.14, 17.19, 17.20, 27.01, 29.01, 30.01, 36.01 e 38.01 da lista de serviços
anexa à presente Lei Complementar, ficarão sujeitas a
alíquota anual fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado,
sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o
imposto a razão de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por profissional
habilitado, sócio, empregado ou não.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação
de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de
elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo
profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou
não das sociedades de profissionais, que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 4º O disposto no § 2º somente se aplica à sociedade
de profissionais, constituída sob a forma de sociedade simples nos termos da
lei civil, cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao
exercício da mesma atividade, e prestem serviço sob a
forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos
profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação
específica.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica à sociedade:
I - constituída sob as formas de sociedades empresárias nos termos da
lei civil;
II - que tenha pessoa jurídica como sócia;
III - que seja sócia de outra pessoa jurídica;
IV - que tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
V - que tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente
ao serviço prestado pela sociedade;
VI - que desenvolva atividade diversa daquela a que estejam
habilitados profissionalmente os sócios;
VII - que tenha sócio que dela participe tão-somente para aportar
capital ou administrar;
VIII - que utilize o trabalho de auxiliares ou terceiros - desde que
exerçam a mesma atividade profissional do sócio contribuinte autônomo - em
qualquer etapa da execução da atividade precípua da sociedade quando,
excluindo-se a participação desses auxiliares ou terceiros, torne-se inviável a
prestação do serviço.
IX - que seja ou possua filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro
estabelecimento descentralizado.
SUBSEÇÃO III
Art. 116. O lançamento do
imposto se fará:
I - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do
imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de
qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) para as descritas no art. 115, §§ 1º e 2º;
b) em conseqüência de ação fiscal, podendo ser lançado
através de Notificação de Lançamento ou por Auto de Infração e,
c) outras a serem estabelecidas em normas regulamentadoras.
§ 1º A Administração Tributária poderá proceder ao
lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços descritos
na lista anexa, ainda que o fato gerador não tenha ocorrido,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido na forma a ser fixada em normas
regulamentadoras.
§ 2º O imposto devido na forma dos §§ 1º e 2º do art.
115, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou
o encerramento da inscrição no cadastro mobiliário, bem como a exercícios
anteriores a tais eventos, deve ser lançado no ato da inscrição ou do
encerramento, em tantos duodécimos da alíquota anual, quantos forem os meses de
atividade no ano da inscrição ou do encerramento, ou ainda, referente
aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um)
dia.
SUBSEÇÃO IV
Art. 117. O sujeito
passivo enquadrado no lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto
conforme os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
Parágrafo único. O procedimento de recolhimento do imposto seguirá
os dispositivos de normas regulamentadoras.
Art. 118. O imposto por
homologação deverá ser recolhido, sem os acréscimos legais, em data a ser
definida por normas regulamentadoras.
Parágrafo único. Quando ocorrer o pagamento a maior do ISSQN, no
regime de apuração mensal, esse poderá ser aproveitado nos recolhimentos
subseqüentes, nos termos das normas regulamentadoras.
Art. 119. O valor do
imposto a recolher pelo sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa será
determinado pelo setor responsável pelo controle do ISSQN, e prevalecerá
enquanto não revisto, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças.
§ 1º O sujeito passivo será enquadrado e mantido no
regime de estimativa a critério do setor responsável pelo controle do ISSQN.
§ 2º Os valores das prestações de serviços e o do
imposto a ser recolhido serão estimados em função dos dados declarados pelo
sujeito passivo ou apurados de ofício, obedecendo a critérios estabelecidos em
norma regulamentadora.
Art. 120. As reclamações
e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa, poderão
ser apresentados nos termos definidos em normas regulamentadoras e não
suspenderão a exigibilidade do valor das parcelas estimadas.
Art. 121. Normas
regulamentadoras poderão fixar as datas para pagamento do imposto objeto dos
lançamentos de oficio previstos no art. 115, §§ 1º e 2º, número de parcelas,
bem como estabelecer percentual de redução a ser aplicado para os pagamentos
realizados em cota única, desde que não superior a 10% (por cento).
SEÇÃO II
Art. 122. As pessoas
naturais ou jurídicas, sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Município na condição de contribuintes ou responsáveis, conforme as operações
de prestações de serviços realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, são obrigadas relativamente a cada
inscrição, a emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao
registro das operações de serviços prestados ou tomados, e atender as
exigências da Administração Tributária, inclusive, para a emissão de documentos
por cupom fiscal ou por meios eletrônicos, conforme disposto em normas regulamentadoras.
§ 1º Os modelos de documentos, cupons e livros fiscais,
a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em normas
regulamentadoras expedidas pela Administração Tributária.
§ 2º Os documentos, os impressos de documentos, os
livros das escritas contábil, fiscal e comercial, os programas e arquivos
magnéticos e eletrônicos, armazenados por qualquer meio, são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na
legislação tributária.
§ 3º O reconhecimento da imunidade, a outorga da
isenção ou qualquer outro benefício fiscal, não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
§ 4º Nos termos da legislação, os contribuintes, ainda
que não tributados ou isentos, devem manter afixado em local visível no
estabelecimento o documento de licença para localização e funcionamento,
constando necessariamente razão social, numero de sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município,
Art.
Art. 124. Os Documentos
fiscais previstos nesta Lei Complementar, bem como a utilização de meios
magnéticos ou eletrônicos, somente poderão ser confeccionados e utilizados
mediante prévia autorização do setor responsável pelo controle do ISSQN.
CAPÍTULO III
Art. 125. As funções da
Administração Tributária, quanto ao imposto, serão exercidas pelo setor
responsável pelo controle do ISSQN, subordinado à Secretária Municipal de
Finanças.
Art. 126. As funções
inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na
presente Lei Complementar, incluindo a aplicação de penalidades por infração a
seus dispositivos, será exercida, privativamente, por
servidores lotados no setor responsável pela fiscalização de rendas com
designação especifica para tal função.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput do
presente artigo, quando no exercício de suas funções, deverão exibir documento
de identidade funcional expedido pela Secretaria Municipal de Administração,
quando solicitado.
Art. 127. A legislação tributária aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, sujeito passivo ou não, inclusive, as que gozem de
imunidade ou isenção.
Art. 128. Os sujeitos
passivos do imposto facilitarão, por todos os meios a
seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando
especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e demais documentos, e a escriturar em
livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as
normas desta Lei Complementar e das normas regulamentadoras;
II - comunicar a Administração Tributária dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou
extinguir obrigação tributária;
III - franquear à Administração Tributária o exame de qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam
fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em quaisquer documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se
refiram a fato imponível de obrigação tributária.
Art. 129. O movimento
tributável realizado em determinado período pode ser apurado por meio de
levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos
serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento,
ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos a
serem estabelecidos nas normas regulamentadoras.
§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer
meios indiciários, desde que fundamentados.
§ 2º O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que
surjam fatos não considerados anteriormente quando de sua elaboração.
Art. 130. São obrigados a
colocar à disposição da Administração Tributária, os impressos, os documentos,
os livros, os programas e os arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por
quaisquer meio, relacionados com o imposto, e a prestar informações
solicitadas, os seguintes:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro
mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não sujeitos à inscrição no cadastro mobiliário,
sejam tomadores, intermediários ou prestadores de serviços, relacionados ao
imposto devido neste Município;
III - os serventuários da justiça;
IV - os servidores públicos, os responsáveis e os servidores de
empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista
majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de
crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de arrendamento
mercantil (leasing);
VI - os administradores judiciais e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens;
IX - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração
fiscal relativa ao sujeito passivo;
X - os concessionários e os permissionários de serviços públicos;
§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a
exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
§ 2º Até o término da fiscalização os elementos de
verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição da
Administração Tributária.
Art. 131. As empresas
seguradoras, empresas de arrendamento mercantil (leasing), os bancos, as
instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a
franquear à Administração Tributária o exame de contratos, duplicatas e
triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o ISSQN.
Art. 132. Ficam sujeitos
à apreensão, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos
magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias
que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º Havendo fundada suspeita de infração ou
irregularidade, contrárias à legislação tributária, a autoridade fiscal
designada poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a
lacração de imóveis, móveis, equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer elementos que possam
constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético ou
eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins de instauração ou
instrução de procedimento administrativo.
§ 2º No caso de deslacração, a mesma se dará mediante
termo específico, na presença do responsável pelo estabelecimento e da
autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outra autoridade fiscal
como testemunha.
Art. 133. Da apreensão
administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão,
assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela
autoridade que fizer a apreensão.
Art.
Parágrafo único. Quando o livro, documento, impresso, papel,
programa e arquivo magnético ou eletrônico devam permanecer retidos, a
autoridade fiscal poderá, segundo sua avaliação,
determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou
parcialmente, cópia para entrega ao fiscalizado, retendo os originais.
Art. 135. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei Complementar, o a
autoridade fiscal designada poderá solicitar o auxílio de força policial,
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Art. 136. O crédito
tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante
aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria,
desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 137. Sem prejuízo
das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no
pagamento do crédito tributário implicará a cobrança de multa de mora de 0,4%
(quatro décimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago,
ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente
seguinte ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por
cento)
Parágrafo único. No caso de parcelamento do ISSQN variável
denunciado espontaneamente pelo contribuinte, a multa de mora será de 30%
(trinta por cento).
SEÇÃO II
Art. 138. O
descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do
ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu
início, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - multa de 50% (cinqüenta por cento) aplicada ao sujeito passivo,
sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto
nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento), aplicada ao sujeito
passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, quando:
a) da situação prevista no art. 102;
b) da aquisição de certidão negativa de débitos estando
inadimplente com a Fazenda Pública;
c) quando caracterizado dolo, fraude ou simulação;
§ 1º Salvo prova inequívoca feita em contrário,
presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita
fiscal e os elementos das declarações e documentos de arrecadação apresentados
às repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no
tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do sujeito
passivo;
III - remessa de informes ou comunicações falsas ao fisco, com
respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
IV omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou documentos
de arrecadação, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações
tributárias.
§ 2º A notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento exclui a espontaneidade quanto
a fatos anteriores e, independentemente de notificação, a dos demais envolvidos
nas infrações verificadas, salvo disposição em contrário das normas
regulamentadoras.
Art. 139. Exclusivamente
para o caso de pagamento integral e à vista do crédito tributário o valor da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação
tributária principal e juros de mora, terão as seguintes reduções:
I - de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa e dos juros de
mora se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for
quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da ciência do auto de infração;
II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
multa e dos juros de mora se o respectivo lançamento, apurado através de auto
de infração, for quitado em parcela única e integral, antes do prazo que
determina sua inscrição em dívida ativa, nos casos em que ocorra impugnação ou
interposição de recurso.
§ 1º O pagamento efetuado na conformidade deste artigo
implica a desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente
oferecidos independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica à
multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO III
Art. 140. As infrações às
normas estabelecidas nesta Lei Complementar e por suas normas regulamentadoras
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - extravio de qualquer documento fiscal: multa de R$ 30,00 (trinta
reais) por documento;
II - falta de emissão de documento fiscal quando obrigados, ou, quando
emitido, estiver adulterado ou com importância diversa do valor dos serviços:
multa de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais);
III - falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, no
prazo regulamentar:
a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 100,00 (cem reais);
b) por profissional autônomo: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
IV - falta de comunicação, no prazo regulamentar, de qualquer
alteração cadastral ou encerramento de atividade:
a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de R$ 120,00 (cento e
vinte reais);
b) por profissional autônomo: multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
V – recusa de exibição de documentos fiscais, embaraço da ação do
fisco, sonegação de documentos necessários à apuração do imposto ou quando obrigados
à retenção do imposto, deixar de fazê-la: multa de R$ 400,00 (quatrocentos
reais);
VI – confecção, para si ou para terceiros, de notas
fiscais ou outros documentos fiscais sem prévia autorização do fisco, ou em
desacordo com essa, ter em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros,
documentos fiscais sem a autorização para sua confecção: multa de R$
1000,00 (mil reais);
VII – deixar de estar de posse dos livros fiscais ou, ainda que deles
tenha posse, não mantê-los devidamente escriturados ou
autenticados: multa de R$ 150,00(cento e cinqüenta reais);
VIII – demais infrações à legislação tributária para a qual não haja
penalidade específica: multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por infração;
IX – emissão de documentos fiscais em desacordo com as normas
regulamentadoras ou sem a necessária observação da sua ordem numérica e
cronológica: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
X - utilização de equipamento de processamento de dados para emissão,
armazenamento ou transmissão de documentos fiscais com vício, fraude ou
simulação: multa de R$ 500,00(quinhentos reais) por equipamento;
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se
documento fiscal todos os livros, autorizações, documentos, impressos e
declarações que sejam exigidos pelo fisco.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo
será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias
à instauração da ação penal quando cabível.
Art. 141. No
descumprimento de mais de uma obrigação acessória, apurado numa mesma ação
fiscal, será considerada uma única infração, sujeitando-se o infrator a
penalidade mais grave, dentre as previstas.
Parágrafo único. o disposto no caput
deste artigo, não se aplica quando do descumprimento previsto no inciso IV do
art. 140.
Art. 142. As multas por
infrações às normas estabelecidas nesta Lei Complementar serão acrescidas de
50% (cinqüenta por cento) por reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração
de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa natural ou jurídica, depois de
transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de
fato decorrido após 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte à aplicação da penalidade.
Art. 143. As multas
previstas nessa Seção, quando do seu pagamento integral e à vista terão as
mesmas reduções estabelecidas no art. 139.
Art. 144. Os serviços
descritos nos itens 1, 4 e 8 e seus subitens e nos subitens 10.05, 10.09,
14.04, 16.01 e 17.19 da lista anexa, terão a alíquota reduzida para 3% (três
por cento).
Art. 145. Os serviços
descritos no item 4 e seus subitens da lista anexa, terão
a alíquota reduzida para 2% (dois por cento), desde que a empresa prestadora de
tais serviços apresente regularidade junto à Fazenda Municipal, relativa ao
recolhimento do ISSQN.
§ 1º As empresas
prestadoras dos serviços descritos no caput, que tenham débito junto à
Fazenda Municipal na data da publicação desta Lei Complementar, só farão jus à
redução de alíquota para 2% (dois por cento), no primeiro dia do mês posterior
à regularização do débito.
§ 2º Perderão o benefício previsto
neste artigo, as empresas que forem autuadas pelo não recolhimento ou pelo
inadimplemento de parcelamento espontâneo, relativos ao ISSQN, retornando à
alíquota prevista no art.
§ 3º No caso de parcelamento de
crédito tributário originado do lançamento do ISSQN, inscrito em dívida ativa,
o benefício previsto neste artigo será cancelado quando do seu inadimplemento,
retornando à alíquota prevista no art. 144.
§ 4º A empresa que perder o
benefício previsto neste artigo terá direito a retomá-lo somente a partir do
primeiro dia do exercício posterior ao da regularização do débito.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 146. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem
como hipótese de incidência à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º -
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por zona urbana, toda a área
assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou
de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à
habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados a sítio
de recreio.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo,
considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo
menos dois dos seguintes serviços públicos:
a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 3º - Considera-se zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de
loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de
recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 147. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro
de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do
exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do
exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.
Art.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 149. O sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único. Para efeito de inscrição no cadastro
imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o
cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de
um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.
Art. 150. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
IV
- o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Art. 152.
O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do
terreno e da construção, se houver, de conformidade com as normas, fórmulas e
métodos fixados pela Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de
Cariacica - PGVI, Anexo II.
SEÇÃO
I
DA
AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 153. O valor venal do terreno corresponderá ao
resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado
constante da PGVI referida no artigo anterior, aplicando-se, ainda, os fatores
de correção nela previstos.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel não edificado, que
possua mais de 1 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de
maior valor.
Art. 154. Os logradouros ou trechos de logradouros que não
constem na PGVI, terão seus valores fixados pelo chefe do setor responsável
pelo Cadastro Imobiliário e homologados pelo Secretário Municipal de Finanças.
SEÇÃO
II
DA
AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art. 155. O valor venal das edificações será obtido através
do produto de sua área total construída, pelo valor unitário de reprodução da
construção, aplicando-se, ainda, os fatores de correção fixados pela PGVI.
Parágrafo único. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma terá
tantos lançamentos quantos forem essas unidades, dividindo-se a área do terreno
pela quantidade de unidades, obedecendo a formula prevista no
Quadro VI, do Anexo II.
Art. 156. Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo
sujeito passivo, sempre que superior ao registrado no Cadastro Imobiliário.
Art. 157. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para
apuração do valor venal do imóvel, quando o sujeito passivo ou responsável
impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for
encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.
Art. 158. O Chefe do Poder Executivo constituirá, sempre que
necessário, uma comissão de avaliação, integrada por servidores do Poder
Público Municipal e representante da sociedade civil, com a finalidade de
elaborar e atualizar a PGVI.
§ 1º Em caso de impossibilidade de formação
da comissão referida no caput, o
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá corrigir os valores constantes da
PGVI, utilizando-se o índice de atualização monetária adotado pelo Município,
não caracterizando, esta correção, majoração do tributo.
§ 2º O percentual de atualização deverá ser divulgado
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal até 31 de dezembro do exercício
anterior ao que produzirá seus efeitos.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 159. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para imóveis
edificados, com finalidades residenciais;
II - 0,21% (zero vírgula vinte e um por
cento) para imóveis edificados com finalidades comerciais, industriais e
de prestação de serviços;
III - 1,0% (um por cento) para imóveis não edificados;
IV - 1,0% (um por cento) para aqueles considerados excedentes na forma
do disposto no inciso III do art. 160.
§ 1º A alíquota constante do inciso III
sofrerá acréscimo progressivo de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo de
5% (cinco por cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em
logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e
abastecimento de água.
§ 2º O acréscimo progressivo, previsto no
parágrafo anterior, será aplicado a partir do terceiro exercício financeiro
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º O início da construção licenciada pelo
setor responsável, sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata
o §1º deste artigo.
§ 4º A paralisação da obra por prazo
superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com
o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no §1º deste artigo.
§ 5º Sempre que ocorrer transmissão
imobiliária nos imóveis que se enquadram no § 1º, sua alíquota retornará àquela
prevista no inciso III deste artigo.
§ 6º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem
que se inicie construção devidamente licenciada junto ao órgão responsável, o
imóvel transmitido sujeitar-se-á à progressividade prevista no § 1º deste
artigo.
Art. 160. É considerado imóvel sem edificação,
para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I - prédio em construção, até o último dia do exercício
correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;
II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo
inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza
temporária;
III - áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 8 (oito)
vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área não inferior a 600m2
(seiscentos metros quadrados).
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
Art. 161. São isentos do imposto:
I - as áreas ocupadas por florestas e demais formas de
vegetação, declaradas como de preservação permanente e ou monumentos naturais
identificados de acordo com a legislação pertinente;
II - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições
impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de
interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;
III - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos
gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato,
enquanto durar a cessão;
IV - o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante
da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja
residindo a sua viúva ou ex-companheira e seja apresentado o certificado de
campanha.
V – a propriedade imóvel única do sujeito passivo da
obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor venal do
referido imóvel não exceda à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VI - O imóvel residencial de aposentado ou pensionista,
desde que se inclua na conjugação total das seguintes condições:
a) ser o único imóvel que possua e nele resida;
b) o valor venal do imóvel não exceda a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais)
c) ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter
sido aposentado por invalidez;
d) perceber
remuneração mensal no valor de até 3 (três) salários mínimos.
VII - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem
fins lucrativos, quando comprovadamente utilizada como sede para sua finalidade
essencial.
Parágrafo único. A definição dos procedimentos para
obtenção da isenção do imposto, para os imóveis definidos nos incisos
constantes deste artigo, à exceção dos incisos IV e V, serão disciplinados em
norma regulamentadora.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 162. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de
imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida
neste Código, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, no Cadastro
Imobiliário.
§ 1º Quando se tratar de imóvel não
edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.
§ 2º Serão inscritos de ofício, também,
imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, de representações
consulares e de embaixadas estrangeiras.
Art. 163. Com o objetivo de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário do
Município, fica o sujeito passivo obrigado a comparecer ao setor responsável,
munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as
necessárias anotações.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da
promessa de compra e venda do imóvel.
Art. 164. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao setor responsável
pelo Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências
verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a
identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 165. Os cartórios ficam obrigados a exigir,
sob pena de responsabilidade, na forma do art. 134, inciso VI, do Código
Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de
cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento,
averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento
de transferência ou venda do imóvel.
Art. 166. O Cadastro Imobiliário compreende:
I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar,
desde que considerados urbanos;
II - as edificações existentes ou que venham a ser
construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;
Art. 167. São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis
existentes como unidades autônomas, e os que venham a surgir por desmembramento
ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou
imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite
uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente
das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou
circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Art. 168. Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os
sujeitos passivos ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento,
cabendo unicamente ao setor responsável, verificar, antes do deferimento, se o
contribuinte está inscrito:
I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas.
Art.
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo
respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - de oficio, pelo setor responsável:
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal
ou entidade autárquica;
b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando
denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório de registro geral
de imóveis;
c) através de levantamento cadastral.
Art. 170. O sujeito passivo deverá declarar, ao setor responsável, dentro
de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóvel edificado ou não;
II - a modificação de uso;
III - a mudança de endereço para entrega de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a
incidência do imposto.
Art. 171. Os responsáveis por loteamento ou
incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria
Municipal de Finanças, relação das unidades que no mês anterior tenham sido
alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número
de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda, a fim de
ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 172. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas
municipais serão inscritas e lançadas, de oficio, apenas para efeitos fiscais.
§ 1º A
inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao
proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e
não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às
normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções
cabíveis.
§ 2º A inscrição no cadastro imobiliário
será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior
do imóvel.
Art. 173. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de registro de
imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 do Código Tributário
Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Finanças, extratos ou comunicações
de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições
ou transcrições realizadas no mês anterior.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 174. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou
unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua
situação à época da ocorrência do fato gerador, que reger-se-á
pela lei então vigente:
§ 2º O lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os
demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 3º O lançamento do imposto não implica
reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
imóvel.
§ 4º O lançamento será feito no nome sob o
qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 5º Os sujeitos passivos do imposto terão
ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados
em jornal local.
§ 6º É assegurada ao sujeito passivo
transparência no lançamento do imposto, através de informações relativas ao
imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no documento de
arrecadação próprio para a cobrança do imposto, que deverá conter,
obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:
I - áreas do terreno e da edificação, respectivamente,
II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da
edificação, respectivamente;
III - alíquotas incidentes;
Art. 175. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome deste.
§ 1º Quando se tratar de loteamento
figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja
outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2º Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior,
os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no
exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro
Imobiliário.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a
inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será
transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a
regularização e transferência perante o setor responsável, dentro no prazo de
30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.
§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio,
cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual
responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações.
§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes
à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a
notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os
nomes e endereços nos registros.
Art. 176. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da
notificação a qualquer das pessoas indicadas nos arts. 149 e
§ 1º Comprovada a impossibilidade de
entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no
caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á
por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.
§ 2º O edital poderá ser feito globalmente
para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo
anterior.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO E PRAZOS
Art.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que optar pelo
recolhimento do IPTU e taxas em cota única, até a data do vencimento, terá direito
a um desconto de até 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art. 178. Será admitido pedido de revisão de lançamento que tenha sido
protocolado, tempestivamente, conforme dispuser a norma regulamentadora.
Art. 179. Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar
erro na fixação da base de cálculo, ainda que os elementos indutivos dessa
fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 180. Constituem infrações às normas do IPTU toda ação ou omissão que
importe em inobservância às suas disposições.
Art. 181. As infrações a esta Lei Complementar
referentes ao IPTU, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com o Poder Público
Municipal;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e
incentivos.
Art. 182. Por inobservância das disposições desta Lei Complementar, serão
aplicadas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art.
Art. 184. As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento:
I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de deixar de
comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que
possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos em que:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação
para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos
outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de
obrigação tributária.
III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos em que:
a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
b) não atender, no prazo previsto, a notificação feita
pela fiscalização.
IV - R$ 100,00 (cem reais), nos casos em que:
a) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de
imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo
ou em parte;
b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações
inverídicas.
§ 1º A aplicação da multa por infração é
excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2º Não se considera denúncia espontânea a
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionada com a infração.
Art. 185. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao
contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do IPTU.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo só será
aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do
benefício.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Art. 186. O Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição, tem como hipóteses de incidência:
I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou por acessão física.
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores
IV - a compra e venda pura ou condicional;
V - a instituição, a transmissão e substituição de
fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VI - a procuração em causa própria e/ou seu
substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à
compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.
VII - a transmissão de fideicomisso inter vivos, quando
onerosa;
VIII - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IX - a dação em pagamento;
X - a permuta;
XI - a arrematação, a adjudicação e a remissão;
XII - a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
XIII – a transferência de direitos sobre construções
existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XIV - a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;
XV - a instituição e extinção de usufruto, convencional ou
testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;
XVI - a transmissão onerosa de domínio útil;
XVII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o
excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja
maior do que o da sua quota parte ideal;
XVIII - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso
na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber
bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos
bens;
XIX - qualquer ato judicial ou
extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se
resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia.
Art. 187. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais
versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que
a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da sua circunscrição
territorial.
Parágrafo único. Cada transmissão implicará um fato
gerador distinto.
Art. 188. Será devido
novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver
sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de
prelação.
Art. 189. Consideram-se
bens imóveis, para efeito do imposto:
I -
o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as
árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II
- tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente
lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar
sem destruição, fratura ou dano.
CAPÍTULO II
Art. 190. O sujeito passivo do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou
dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito
a sua aquisição, o fiduciário e o
fideicomissário, na hipótese prevista pelo art. 194, § 3º a 4º.
§ 1º Nas
permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 2º Quando ocorrer à transmissão onerosa
da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;
II - relativamente ao usufruto:
a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;
b) pelo nu-proprietario, no momento de sua
extinção, exceto o previsto no inciso V do art. 191.
CAPÍTULO III
Art. 191. O imposto não incide sobre:
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como
adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação
que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os
partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde
que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;
III - sobre as transmissões de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o
disposto no art. 192;
IV - nas transmissões de desincorporação dos bens e
direitos transmitidos na forma do inciso III deste artigo, quando reverterem
aos primitivos alienantes;
V - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for
o instituidor;
VI - sobre a construção ou parte dela desde que
comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do
que tiver construído pelo transmitente;
Art. 192. O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando
a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda, a
locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de
direitos a eles relativos.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente
iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a
preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente
iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á
a preponderância levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à
data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida
neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
CAPÍTULO IV
Art. 193. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação nas
transmissões realizadas através do sistema de cooperativa habitacional.
II - 2,0% (dois por cento) sobre o
valor das demais transmissões.
CAPÍTULO V
Art.
I - planta genérica de valores imobiliários;
II - pesquisa dos valores praticados pelo mercado imobiliário;
III - a declaração do valor de qualquer das partes envolvidas na
transmissão;
§1º O valor da base de cálculo determinado pela administração tributária,
ou mesmo quando declarado pelo sujeito passivo e aceito pela administração
tributaria, não poderá ser inferior ao valor fixado na planta genérica de
valores imobiliários.
§ 2º Na arrematação ou
leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos,
a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 3º Nas tornas ou reposições inter vivos,
a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será
pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo
fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a
mesma redução.
§ 4º Na transmissão de fideicomisso inter
vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por
cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos,
também com a mesma redução.
§ 5º Extinto o fideicomisso por qualquer
motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30
(trinta) dias do ato extinto.
§ 6º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim
proceder, pagará o imposto de forma integral.
§ 7º Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação,
ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a
base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração
do direito real, limitada, porém a um período de 5 (cinco) anos.
§ 8º Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a base de
cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida
monetariamente pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente à data
do pagamento do imposto.
§ 9º
Quando se tratar de imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI será procedida
com base nos valores auferidos no mercado imobiliário, observando-se todas as
benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casa da sede e de
caseiros, currais, cercas, e outros, a localização do imóvel, sua forma,
dimensão e utilidade, conforme disposto em norma regulamentadora.
Art. 195. O Chefe do
Poder Executivo poderá estabelecer, por intermédio de norma regulamentadora, os
critérios e procedimentos a serem adotados na apuração da base de cálculo do
imposto.
Art. 196. O lançamento do imposto será efetuado de ofício ou por
declaração, na repartição fazendária.
Art. 197. O lançamento de ofício será efetuado através de procedimento
fiscal instaurado pela Administração Tributária, visando apurar a base de cálculo
do imposto.
§1º O procedimento fiscal será efetuado por servidores
responsáveis pelo lançamento, designados por ato do Secretário Municipal de
Finanças.
§ 2º Quando da apuração da base de cálculo for
constatada ou alegada discordância entre os elementos do cadastro imobiliário e
os declarados pelo contribuinte ou preposto, tais como: os elementos básicos,
áreas, fatores de valorização e depreciação, deverá o servidor responsável
proceder à apuração com base nos elementos existentes e constatados em vistoria
realizada no imóvel.
§ 3º Confirmada a discordância
de que trata o parágrafo anterior a autoridade fiscal através da chefia
imediata encaminhará expediente ao órgão que administra o cadastro imobiliário
para que seja procedida as alterações que produzirão seus efeitos para o
exercício seguinte para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU.
§ 4º O procedimento fiscal deverá ser
concluído pelo servidor responsável, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata.
Art. 198. O lançamento do imposto será homologado pelo chefe do setor
responsável, devendo o sujeito passivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data da ciência do mesmo, efetuar o pagamento.
§ 1º O sujeito passivo que não concordar
com o lançamento poderá impugná-lo no prazo estabelecido no caput deste
artigo.
§ 2º A impugnação de que trata o parágrafo
anterior será dirigida ao chefe do setor responsável, e deverá ser fundamentada
tecnicamente.
§ 3º O chefe do setor responsável designará
outro servidor, para que em conjunto com o autor do lançamento, caso este não
esteja impedido legalmente, proceda à sindicância visando apurar o alegado na
impugnação.
§ 4º A revisão devidamente justificada será
submetida ao chefe do setor responsável, para analisar e proferir a decisão.
§ 5º A decisão da impugnação de que trata
este artigo será final e esgotará o contraditório na esfera administrativa
municipal.
CAPÍTULO VII
Art. 199. O pagamento do imposto será efetuado:
I - antes da lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão;
II - nas transmissões por título particular, mediante sua
indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30(trinta) dias de
sua ocorrência;
III - nas transmissões oriundas de sentença judicial, no
prazo de 30(trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;
IV - nas transmissões por escrituras públicas lavradas em
outras unidades federativas do País, no prazo de 30(trinta) dias contados de
sua lavratura.
V - até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da
decisão da impugnação de que trata o caput
do art. 198.
VI – até 30 (trinta) dias após a data da assinatura, pelo
agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se
tratar de transmissão ou cessão, financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação.
§ 1º
Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da
homologação do lançamento ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o
pagamento do imposto, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos
percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite
máximo de 10% (dez por cento).
§ 2º Após
decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da
homologação do lançamento, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido
pela transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será inscrito em Dívida
Ativa.
CAPÍTULO VIII
Art. 200. As infrações às disposições desta Lei Complementar, referentes ao
ITBI, serão punidas com multa:
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido,
mediante autuação fiscal, e de 10% (dez por cento) se pagos espontaneamente
quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto
devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra
circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
Art. 201. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem
atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta
própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e
acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época
da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam
sujeitas à mesma multa prevista no inciso I do
art. 200.
Art. 202. Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores
facilitarão aos servidores fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de
imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização
do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 203. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros
de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros
serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão
que os interessados apresentem certidão de
quitação do ITBI, previsto no art. 76, o qual será transcrito em seu
inteiro teor no instrumento respectivo.
Parágrafo único. No caso da não exigência da certidão,
os serventuários da justiça descritos no caput deste artigo, respondem
solidariamente pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis.
TÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇOES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – COSIP
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador
da COSIP, para imóveis edificados, no último dia de cada mês do exercício em
que ocorrer a prestação do serviço e para os imóveis não edificados, no dia 1º
de janeiro do exercício em que irá ocorrer a prestação do serviço.
§ 2º Define-se como iluminação pública,
para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para
ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias,
estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros
logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de
responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o
fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e
obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas
públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento
de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou
publicidade.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 205. O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação
das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes na Tabela XIII, do Anexo III, pela base de
calculo fixada em R$ 157,53/MWh (cento e cinqüenta e
sete reais e cinqüenta e três centavos por megawatt-hora).
Art. 206. Quando se tratar de imóvel não edificado, a Cosip será lançada
anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial
Urbano - IPTU, à razão de 0,1(um décimo) de R$20,00 (vinte reais), por metro
linear da testada voltada para o logradouro.
§ 1º Quando se tratar de imóvel não
edificado, com testada voltada para mais de um logradouro, a testada
considerada será a de maior dimensão.
§ 2º Sempre que necessário, fica o Poder
Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo da
Cosip.
Art. 207. O Município fará a cobrança da Cosip dos imóveis
ligados a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por
intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica.
§ 1º Quando se tratar de imóvel não edificado, a Cosip será lançada
anualmente, no carnê do IPTU, aplicando-se as mesmas normas daquele imposto,
quanto às datas, descontos para pagamento em cota única, número de parcelas,
correção monetária, juros de mora, penalidades e inscrição em dívida ativa.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar contrato com a concessionária de energia elétrica, para a arrecadação da
Cosip.
Art. 208. No caso de celebrado o contrato de que
fala o artigo anterior, que dentre outras condições, constará a obrigatoriedade
da concessionária em recolher mensalmente o produto da arrecadação da Cosip, em
conta vinculada a estabelecimento bancário, fornecendo a este, até o último dia
do mês imediatamente posterior, o demonstrativo da origem da arrecadação
recolhida, bem como as informações cadastrais de interesse do Município.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 209. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica
regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 210. São isentos da Cosip:
a) os próprios municipais, quando utilizados
exclusivamente para seus respectivos serviços;
b) os templos de qualquer culto e suas extensões com as
mesmas finalidades.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 211. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente da realização de obras
públicas, tendo como limite total à despesa realizada.
Art. 212. A Contribuição de melhoria será devida
pela execução das seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de parques, jardins, campos
de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito
rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;
V - aterros e embelezamento em geral, inclusive
desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
VI - construção de muros contra desmoronamento, inundação
e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação
de rios e canais;
VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem.
Art. 213. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da
contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois
programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria Administração Municipal;
II - extraordinário, quando se referir à
obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços)
dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art. 214. Reputam-se feitas pelo Município e, em decorrência disso, sujeitas
a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a
União, tomando como limite de contribuição o valor com o qual participe da
execução.
Art. 215. É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do
domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria será
rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as
demais propriedades.
Art. 216. É lícito ao Município cobrar a contribuição de melhoria das obras
em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados
os editais ou notificações.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Art. 218. O valor da contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis
diretamente beneficiados, corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no
caso de construção de rodovias;
II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos
demais casos.
Art. 219. O valor da
contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de
cada propriedade existente na área beneficiada.
SEÇÃO III
DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS
Art.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será
devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 221. Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário,
quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma
mesma região.
Art. 222. As obras decorrentes do programa extraordinário só serão
iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento)
do valor da obra.
Parágrafo único. Se no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que
trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então
depositadas.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 223. Antecedendo o lançamento o Município fará publicar na imprensa ou
notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a
serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvido
pelo contribuinte;
IV - delimitação das obras beneficiadas;
V - determinação do fator de absorção da valorização para
as zonas beneficiadas;
§ 1º Os contribuintes terão prazo de 20
(vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados
da publicação do edital ou da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.
Art. 224. O lançamento da contribuição de melhoria será feito por
notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos de seu
pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e
do respectivo contribuinte.
Art. 225. O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou
separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1º O pagamento será feito de uma só vez,
quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º Observado o limite mínimo previsto no
parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente
não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.
§ 3º Se o contribuinte efetuar o pagamento
da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu
valor.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 226. Constituem infrações às normas da contribuição de melhoria, toda
ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 227. As infrações a esta Lei Complementar, relativas à contribuição de
melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III - suspensão ou cancelamento de
benefícios.
Art.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção
monetária do débito, quando devida.
Art. 229. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal
não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para
fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber
licenças e certidões.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo
não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei
Complementar.
Art. 230. Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao
contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das
condições exigidas para sua obtenção.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
Art. 231. São isentos da contribuição de melhoria:
I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do
Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;
II - os templos de qualquer culto; e
III – as entidades filantrópicas ou beneficentes.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
DECORRENTES DO PODER DE POLICIA
Art. 232. Considera-se
poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando,
disciplinando, vistoriando ou fiscalizando direitos, interesses ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico, concernente à segurança, à higiene, à saúde, meio
ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao
exercício e condições de funcionamento
da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do Município.
Art. 233. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das
taxas de licença para:
I - localização e
autorização de funcionamento;
II - fiscalização anual para funcionamento e renovação do
respectivo alvará;
III - exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VI – publicidade em geral;
VII - parcelamento do solo;
VIII - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transporte de passageiros;
IX – vigilância sanitária.
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
Art. 235. Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local
do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços
ou profissional, em caráter permanente ou eventual.
Art. 236. Nenhum estabelecimento sujeito ao
recolhimento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste
Município, sem a prévia licença para localização e o pagamento da taxa devida.
§ 1º O licenciamento será reconhecido pela
emissão do Alvará que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor
identificação do contribuinte.
§ 2º A critério do setor responsável e
atendendo as condições previstas em norma regulamentadora, poderá ser
autorizado funcionamento provisório.
Art.
Art. 238. No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de
atividade, a taxa será aquela de maior valor.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 239. Os sujeitos passivos das taxas são os comerciantes, industriais,
profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Quando se tratar de licença para o
exercício de atividade em horários especiais, será cobrada por dia de
funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da taxa de licença de
fiscalização e vistoria, de acordo com
a Tabela II do Anexo III.
Art.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Será fornecido alvará com a licença
especial, que deverá estar afixado junto com o alvará de que trata o caput, quando concedida
licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento,
mediante pagamento da taxa de licença especial.
§ 2º O alvará, que independe de requerimento,
será expedido mediante o pagamento da respectiva taxa, sendo o seu modelo
estabelecido em norma regulamentadora.
§ 3º É obrigatório o pedido de nova
autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do
estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de
outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 4º A
modificação da licença deverá ser requerida em até 30 (trinta) dias, a contar
da data em que se verificar a alteração.
§ 5º Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir em suas atividades, sem possuir o alvará devidamente atualizado.
SEÇÃO V
DO ESTABELECIMENTO
Art. 243. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer
atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e
similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou
não.
Art. 244. Para efeito desta taxa serão considerados a filial, a sucursal, o
escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o
trailer, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação estabelecimentos
distintos, além dos que:
I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 246. As atividades cujo exercício dependa de autorização de
competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da taxa de
licença para localização e autorização de funcionamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO E RENOVACAO
DO RESPECTIVO ALVARÁ
SEÇÃO I
Art.
I - se o funcionamento do exercício da atividade continua
atendendo às normas concernentes as posturas, aos costumes, ao meio ambiente, à
segurança, à moralidade e à ordem, emanados do poder de polícia municipal,
legalmente instituído;
II - se o estabelecimento e o local do exercício da
atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento.
III - se ocorreu ou não mudança da
atividade ou ramo da atividade;
IV - se não houve violação a qualquer exigência legal ou
regulamentar relativa ao exercício da atividade.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 248. Qualquer pessoa, física
ou jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Município, que se dedique
à indústria, ao comércio, à realização de operações
financeiras, à produção, à prestação de serviços, à unidade de apoio
administrativo, financeiro e de comunicação e ou atividades similares.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas
atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo pagará, anualmente, a
taxa, conforme o prazo indicado na notificação de lançamento.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE
EVENTUAL OU AMBULANTE
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 251. Considera-se como hipóteses de incidência da taxa:
I – o comércio ou atividade eventual, o que for exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias
ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
assemelhados;
II – o comércio ou atividade ambulante, o que for exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 252. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante,
sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado
ou agente deste.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO
Art.
Art.
Parágrafo Único – No caso de eventos que tenham funcionamento
regular, a taxa poderá ser cobrada por período, conforme dispuser norma
regulamentadora.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 255. Serão definidas em norma regulamentadora as atividades que podem
ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros
públicos.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 257. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.
Art.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO
Art. 259. Calcula-se a taxa, de conformidade com a Tabela IV do Anexo III.
Art.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 261. Entendem-se como obras, para efeito de incidência da taxa, dentre outras, a
construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer
outra obra de construção civil e a terraplenagem em terrenos particulares.
Parágrafo único. Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio
pedido de licença ao Município e pagamento da respectiva taxa.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 263. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar
área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal
competente.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. No caso de eventos que tenham
funcionamento regular, a taxa poderá ser cobrada por período, conforme dispuser
norma regulamentadora.
SEÇÃO IV
Art. 265. Sem prejuízo do tributo e multas devidos, o Município apreenderá
e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em
locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o obrigatório
licenciamento.
§ 1º O mesmo procedimento previsto no caput será adotado em relação ao
licenciado quando contrariar as condições da licença concedida.
§ 2º Os objetos e mercadorias apreendidos
serão devidamente relacionados e, sempre que possível, na presença do infrator
ou de duas testemunhas, encaminhados ao depósito municipal.
Art. 266. O infrator deverá, dentro de 30
(trinta) dias, promover a retirada dos objetos e mercadorias apreendidos,
mediante o pagamento dos tributos e demais cominações legais.
§ 1º Posteriormente ao prazo que se refere
este artigo, os objetos e mercadorias serão avaliados por uma comissão
constituída de 3 (três) funcionários e levados a leilão administrativo nos
termos da legislação vigente.
§ 2º Não se incluem nas disposições do § 1º
deste artigo os bens perecíveis, os quais serão doados a entidades
filantrópicas do Município.
§ 3º Do produto do leilão a que se refere o
§ 1º serão deduzidos os valores correspondentes a tributos e demais ônus
fiscais.
§ 4º Verificando-se saldo positivo no
leilão, será o valor devolvido ao infrator mediante requerimento devidamente
assinado e protocolado, cabendo a instrução do processo à Autoridade
Administrativa.
§ 5º Os bens apreendidos e que apresentem
início de decomposição deverão ser inutilizados, lavrando-se o respectivo
termo.
§ 6º Quando os bens apreendidos indicarem
ser objeto de contrafação ou houver fundada suspeita de que sejam decorrentes
de ilícito, serão encaminhados à autoridade policial acompanhados da devida
representação.
§ 7º O infrator não terá direito a qualquer
indenização.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM GERAL
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
§ 1º Excetuam-se da hipótese
de incidência as publicidades veiculadas em jornais, revistas, emissoras de
rádios e televisões.
§ 2º Considera-se como publicidade para
efeito de cobrança da taxa:
I - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público
ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer
forma visíveis da via pública;
II – a publicidade externa, entendida como aquela que
estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 268. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou
jurídica que:
I - fizer qualquer espécie de anúncio ou publicidade.
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios ou publicidade de
terceiros.
Art. 269. São solidariamente obrigados pelo pagamento da
taxa:
I - aquele a quem o anúncio ou publicidade aproveitar, quanto ao
anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou
móvel, inclusive veículos;
III - a agência de publicidade.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo ficam excluídos de
responsabilidade pelo recolhimento da taxa os motoristas autônomos de veículos
de aluguel providos de taxímetro.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 270 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou outra quantidade, de
acordo com a Tabela VI do Anexo III.
§ 1º - A taxa será
arrecadada por antecipação, considerando-se:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores, na data a ser fixada em norma regulamentadora;
Art. 271. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a
taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade
de características.
Art.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 273. As publicidades previstas neste capítulo ficam
sujeitas à prévia licença da Municipalidade e ao pagamento antecipado da taxa,
mediante requerimento do sujeito passivo.
Art. 274. O pedido de licença deverá ser instruído com a
descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de
outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções
conforme dispuser norma regulamentadora.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio
não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a
autorização do proprietário com o comprovante da propriedade.
Art. 275. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação
deverá constar, obrigatoriamente, o número da autorização fornecido pela
repartição competente.
Art. 276. Fica proibido realizar anúncio, fixar placas,
cartazes, impressos ou faixas com dizeres ou referências
ofensivas à honra ou desfavoráveis a indivíduos, instituições ou
crenças.
Art.
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao anúncio ou publicidade;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 279. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento
do solo.
Art.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO
Art. 281. Calcula-se a taxa, de conformidade com a Tabela VII do Anexo III,
e será arrecadada no ato de licenciamento das obras de execução do arruamento
ou loteamento, conforme dispuser norma regulamentadora.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO
Art. 283. O cálculo da taxa será
efetuado de conformidade com a Tabela VIII do Anexo III.
Art. 284. O início da cobrança da taxa se dará no momento da permissão para
exploração de atividade de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos
serviços de transporte de passageiros em veículos providos de taxímetro e
transportes alternativos de passageiros.
Parágrafo Único. Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas
atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo pagará a taxa
anualmente, sendo devida sempre no primeiro dia do exercício.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa de vigilância
sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora
no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II - os
que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em prédios distintos ou em locais diversos.
SEÇÃO II
Art. 286. É a pessoa física ou jurídica que utilizar os
serviços da fiscalização de vigilância sanitária.
Art.
287. No ato da
concessão do alvará sanitário, a taxa será calculada mediante a aplicação do
valor constante da Tabela IX do Anexo III, podendo ser proporcional ao número
de meses de sua validade, observado o valor mínimo previsto.
§ 1º A taxa
será lançada, anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados do
Cadastro de Contribuintes do Município, podendo ser lançada isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar,
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e dos
respectivos valores.
§ 2º Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas
atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo pagará, anualmente, a
taxa, conforme o prazo indicado na notificação de lançamento, devendo solicitar
a renovação do alvará sanitário.
Art.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
290. São taxas pela utilização de
serviços públicos as de:
I -
coleta e remoção de resíduos sólidos;
II -
expediente.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS
SEÇÃO I
DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
Art. 292. Constitui hipótese de incidência da taxa a
utilização, potencial ou efetiva, dos serviços divisíveis de coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de
fruição obrigatória, prestados em regime público.
Parágrafo único. A utilização potencial dos serviços de que trata
este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para
fruição.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 293. Consideram-se sujeitos passivos da taxa todas as
pessoas físicas ou jurídicas proprietárias do domínio útil ou possuidores a
qualquer título de imóveis edificados, localizados em logradouros beneficiados
com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória.
§1º Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando
propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário,
concessionário, permissionário ou arrendatário.
§2º A responsabilidade pelo pagamento da taxa será exclusiva da pessoa
física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único.
O valor da
taxa não poderá ser superior ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU da unidade.
Art.
§ 1º Aplicar-se-á à taxa as normas
relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, desconto para pagamento
em cota única, formas e acréscimos por atraso de pagamento, atualização
monetária, juros de mora e inscrição em dívida ativa, sempre quando o
lançamento for efetuado em conjunto.
§ 2º O lançamento da taxa
será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do
exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
§ 3º O disposto neste
Capítulo não se aplica aos imóveis não edificados.
CAPÍTULO XI
TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 297. Sujeito
passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando
solicitado ou não.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA E
ARRECADAÇÃO
Art.
Art.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Art. 300. Constituem
infração as disposições das taxas:
I – iniciar atividades ou
praticar atos sujeitos às taxas de licença antes de sua concessão;
II - exercer atividade
diferente daquela para a qual foi licenciada;
III - exercer atividades após a
baixa ou cassação da licença;
IV - deixar de efetuar o
pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - utilizar-se de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 301. Para as
infrações às disposições das taxas de que trata esta Lei Complementar,
incidirão as seguintes penalidades:
I -
multa de mora, que será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora
do prazo, no percentual de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de
atraso até o limite máximo 10% (dez por cento);
II - multa por infração, que
será aplicada de acordo com o seguinte escalonamento:
a) exercer atividade diferente
daquela para a qual foi licenciada: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
b) iniciar atividades ou
praticar atos sujeitos a licenciamento antes da sua concessão: multa de R$
50,00 (cinqüenta reais);
c) exercer atividades após a
baixa da licença: multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
d) utilizar meios fraudulentos
ou dolosos para evitar o pagamento da taxa: multa de R$ 100,00 (cem reais).
§
1º Poderão ser suspensos ou cancelados os licenciamentos concedidos
quando ocorrer infração à legislação das taxas.
§
2º As multas previstas neste artigo não impedem a aplicação de outras
penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipal, meio ambiente e saúde pública.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
Art. 302.- São
isentos da taxa de licença:
I - para localização e
autorização de funcionamento e fiscalização anual para funcionamento e de
renovação do respectivo alvará:
a) as
associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades
culturais;
b) as instituições de educação,
de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos, as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins lucrativos;
c) os cegos,
mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio,
arte ou oficio;
d) as autarquias federais,
estaduais ou municipais.
II - para o exercício de
comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.
b) os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa
e interna de prédios;
b) a construção de passeios
quando do tipo aprovado pelo setor responsável;
c) a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade em geral:
a) a colocação de anúncios para
fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão, televisão ou internet.
Art. 303. São isentos da TCRS:
I- os próprios municipais, quando
utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;
II- os templos de qualquer culto e suas
extensões com as mesmas finalidades;
III- os imóveis, conforme definido no
inciso V do art. 161;
IV- sede de partidos políticos;
V- sede de instituições de assistência
social sem fins lucrativos que cuidam de crianças, jovens, idosos e pessoas especiais, atendidos os requisitos da lei;
VI-os imóveis previstos no inciso VI do
art. 161, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único. Os procedimentos para
obtenção das isenções previstas neste artigo serão definidos por meio de norma
regulamentadora.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 304. Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados
pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por
empresas privadas;
II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de
áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação
de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos,
inclusive do espaço aéreo e do subsolo;
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de
concessão ou permissão.
§1º São serviços municipais
compreendidos no inciso I:
a) transporte coletivo;
b) mercados e entrepostos;
c) matadouros;
d) fornecimento de energia.
§ 2º Ficam compreendidos no
inciso II:
a) fornecimento de placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas,
heliográficas e semelhantes;
b) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de
terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços
diversos;
c) prestação dos serviços de expediente;
d) outros serviços.
§ 3º Pelo uso de bem
público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:
a) ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao
patrimônio do Município;
b) utilizarem área de domínio público.
§ 4º A enumeração referida
nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no
sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.
Art.
Art. 306. Quando não for possível
a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo
total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de
aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a
prestar.
§ 1º. O volume do serviço
será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se
possa apurá-lo.
§ 2º. O custo total
compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem
assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 307. Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo
total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei.
Art. 308. Os serviços públicos
municipais sejam de que natureza forem, quando sob
regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme
disponha lei específica, terão a tarifa e preço fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 309. O não pagamento dos
débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das
instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços
municipais, acarretará, decorridos os prazos
regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte de fornecimento
ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de
outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em lei ou
regulamento específico.
Art. 310. Aplicam-se aos preços,
no que couber, todos os dispositivos da presente Lei Complementar.
TÍTULO X
Art. 311. Na fórmula para
determinar o valor venal da edificação, prevista no Quadro VII do Anexo II,
será introduzida, a partir do exercício de 2009, o fator de correção por idade
da edificação (Fci), cujo valor será
apurado na Tabela XI do mesmo Anexo.
§ 1º. Para a apuração da
idade da edificação, considerar-se-á, para início da contagem, o dia 1º de
janeiro de 1997.
§ 2º. O disposto no § 1º não
se aplica às edificações lançadas no Cadastro Imobiliário a partir do exercício
referenciado no caput e àquelas que possuem certificado de habite-se.
Art. 312. Nenhuma pessoa física
ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender
diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública, receber
créditos, sem que se ache regularizado com a Fazenda Municipal, quanto a
tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado.
Parágrafo único. A exigência contida
neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de
licença.
Art. 313. Contribuinte com crédito para com o Município, e
que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de
parcelamento ou não, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.
Parágrafo único. No valor total de seu débito, serão
incluídas as parcelas vencidas e vincendas, excluíndo-se o parcelamento
efetuado no exercício em curso, do ISSQN FIXO, IPTU, da COSIP de terrenos e das
taxas.
Art. 314. O Poder Executivo poderá firmar contrato com
estabelecimentos bancários, ou outros, para o recebimento dos créditos de
qualquer natureza.
Art. 315. As atividades
da Secretaria Municipal de Finanças e dos titulares de suas carreiras
específicas, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência
sobre os demais setores da Administração Pública.
Art. 316. É facultada a celebração, entre o Município e o
sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do
litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões
mútuas.
Parágrafo único. Competente para autorizar a transação é o
prefeito municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal
de Finanças.
Art. 317. É vedado receber
créditos de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art.
Art. 319. Enquanto não forem
baixados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que disponham
sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei Complementar.
Art. 320. O exercício financeiro,
para os efeitos tributários, corresponderá ao ano civil.
Art. 321. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de
janeiro de 2007, obedecidos os critérios estipulados
na Constituição Federal naquilo que couber.
Art. 322. Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 2.759 de 29 de dezembro de
1993, 3.463 de 31 de dezembro de 1997, 3.979 de 31 de dezembro de 2001, suas
alterações bem como as Leis Complementares 10 e 11, de 16 de janeiro de 2006 e
demais leis que versem sobre matéria tributária.
Cariacica-ES, 28 de dezembro de 2006.
Prefeito
Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
ANSELMO DANTAS
Secretário Municipal de Saúde
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretária Municipal de Educação
Secretário Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
GERALDO LUIZA DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer
MARIA HELENA SPINELLI PEREIRA
ESCOVEDO
Secretária Municipal de Assistência
Social e Trabalho
JORGE LUIZ ULIANA
Secretário Municipal de Agricultura e
Abastecimento
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal de Obras
LÚCIA HELENA DORNELLAS GUTERRA
Secretário Municipal de Serviços
Urbanos e Transportes
PEDRO GILSON RIGO
ANEXO
I
LISTA
DE SERVIÇOS
1
– Serviços de informática e congêneres.
1.01
– Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
– Programação.
1.03
– Processamento de dados e congêneres.
1.04
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06
– Assessoria e consultoria em informática.
1.07
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3
– Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (Item vetado na Lei
Complementar nº 116/2003).
3.02
– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03
– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05
– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4
– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01
– Medicina e biomedicina.
4.02
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04
– Instrumentação cirúrgica.
4.05
– Acupuntura.
4.06
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07
– Serviços farmacêuticos.
4.08
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09
– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10
– Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12
– Odontologia.
4.13
– Ortopédica.
4.14
– Próteses sob encomenda.
4.15
– Psicanálise.
4.16
– Psicologia.
4.17
– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19
– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5
– Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01
– Medicina veterinária e zootecnia.
5.02
– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03
– Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08
– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6
– Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01
– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02
– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03
– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04
– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05
– Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
7
– Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01
– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07
– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08
– Calafetação.
7.09
– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11
– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12
– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13
– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14
– (Item vetado na Lei Complementar nº 116/2003).
7.15
– (Item vetado na Lei Complementar nº 116/2003).
7.16
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17
– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18
– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19
– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.20
– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21
– Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22
– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8
– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01
– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9
– Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01
– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02
– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03
– Guias de turismo.
10
– Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06
– Agenciamento marítimo.
10.07
– Agenciamento de notícias.
10.08
– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09
– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10
– Distribuição de bens de terceiros.
11
– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03
– Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04
– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12
– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01
– Espetáculos teatrais.
12.02
– Exibições cinematográficas.
12.03
– Espetáculos circenses.
12.04
– Programas de auditório.
12.05
– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06
– Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07
– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08
– Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09
– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10
– Corridas e competições de animais.
12.11
– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12
– Execução de música.
12.13
– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14
– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16
– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17
– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13
– Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01
– (Item vetado na Lei Complementar nº 116/2003).
13.02
– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04
– Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05
– Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14
– Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
– Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04
– Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06
– Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07
– Colocação de molduras e congêneres.
14.08
– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09
– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10
– Tinturaria e lavanderia.
14.11
– Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
– Funilaria e lanternagem.
14.13
– Carpintaria e serralheria.
15
– Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01
– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02
– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03
– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04
– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06
– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07
– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito,
para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11
– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
15.12
– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13
– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15
– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17
– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16
– Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
– Serviços de transporte de natureza municipal.
17
– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01
– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02
– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03
– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04
– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06
– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07
– (Item vetado na Lei Complementar nº 116/2003).
17.08 – Franquia (franchising).
17.09
– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10
– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11
– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12
– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13
– Leilão e congêneres.
17.14
– Advocacia.
17.15
– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16
– Auditoria.
17.17
– Análise de Organização e Métodos.
17.18
– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19
– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20
– Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21
– Estatística.
17.22
– Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24
– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01
- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19
– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20
– Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01
– Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02
– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03
– Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres.
21
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22
– Serviços de exploração de rodovia.
22.01
– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
23.01
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
24
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25
- Serviços funerários.
25.01
– Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02
– Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03
– Planos ou convênio funerários.
25.04
– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27
– Serviços de assistência social.
27.01
– Serviços de assistência social.
28
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29
– Serviços de biblioteconomia.
29.01
– Serviços de biblioteconomia.
30
– Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01
– Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32
– Serviços de desenhos técnicos.
32.01
- Serviços de desenhos técnicos.
33
– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01
- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01
- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36
– Serviços de meteorologia.
36.01
– Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38
– Serviços de museologia.
38.01
– Serviços de museologia.
39
– Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40
– Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01
- Obras de arte sob encomenda.
41 – Outros serviços não
relacionados nesta lista.
ANEXO II
FÓRMULAS E TABELAS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO IPTU
QUADRO I
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
V = Vt + Ve |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
V |
valor venal do imóvel |
Vt |
valor venal do terreno |
Ve |
valor venal da edificação |
QUADRO II
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
(Para terrenos com área de até 10.000m2)
|
Vt = At x Vm2t
x Fpr x Ft x Fq x Ftop x Ft x Fn x
Feq x Fp x Fa x Fl |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
|
Vt |
Valor venal do terreno |
|
At |
área do terreno |
|
Vm2t |
Valor do m2 do terreno |
|
Fpr |
fator profundidade |
|
Ft |
fator
testada |
|
Fq |
fator situação do terreno na quadra |
|
Ftop |
fator topografia |
|
Ff |
fator forma do terreno |
|
Fn |
fator nível de rua |
|
Feq |
fator equipamentos urbanos |
|
Fp |
fator pedologia |
|
Fa |
fator acesso |
|
Fl |
fator lote |
|
Fi |
fator fração ideal |
|
(Para terrenos com área superior a
Vt = At x
Vm2t x Fg x Ftop x Fp x Feq x
Fi |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Vt |
valor venal do terreno |
At |
área do terreno |
Vm2t |
valor do m2 do terreno |
Fpr |
fator profundidade |
Fg |
fator gleba |
Ftop |
fator topografia |
Fp |
fator pedologia |
Feq |
fator equipamentos urbanos |
Fi |
fator fração ideal |
(Para terrenos cuja
profundidade esteja no intervalo maior que
Fpr = (25,00 / Pe)0,5 |
|
Pe = At / T |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Fpr |
fator profundidade |
Pe |
profundidade equivalente |
At |
área do terreno |
T |
testada principal |
Pe Para
terrenos: |
Fpr |
Até |
1 |
Maior ou igual a |
0,2886 |
Obs.: terrenos de esquina, utilizar Pe de maior valor |
(Para terrenos cuja profundidade
esteja no intervalo maior que
Ft = (T / Tr)0,25 |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Ft
|
fator testada |
T
|
testada principal |
Tr |
testada de referência |
T Para terrenos: |
Ft |
Até |
0,84 |
Maior ou igual a |
1,189 |
Obs.: Tr fixada em
|
Fi = S1 / S2 |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Fi
|
coeficiente de fração ideal |
S1 |
área da unidade |
S2 |
área total edificada |
Ve = Ae x Vm2e
x Ftst x Fc x Fb
|
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Ve |
valor venal da edificação |
Ae |
área da edificação |
Vm2e |
valor do m2 da edificação |
Ftst
|
fator coeficiente de correção para as
edificações tipo e subtipo |
Fc |
fator correção por equipamentos de lazer e
outros da edificação |
Fb |
fator bairro da localização da edificação |
TABELA I |
|||||
VUB – VALOR UNITÁRIO DE
TERRENO – CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO |
|||||
Código |
Valor m2 R$ |
Código |
Valor m |
Código |
Valor m2 R$ |
01 |
2,00 |
19 |
21,00 |
37 |
60,00 |
02 |
3,00 |
20 |
22,00 |
38 |
65,00 |
03 |
4,00 |
21 |
23,00 |
39 |
67,00 |
04 |
5,00 |
22 |
24,00 |
40 |
70,00 |
05 |
6,00 |
23 |
25,00 |
41 |
75,00 |
06 |
7,00 |
24 |
26,00 |
42 |
80,00 |
07 |
8,00 |
25 |
27,00 |
43 |
85,00 |
08 |
9,00 |
26 |
28,00 |
44 |
90,00 |
09 |
10,00 |
27 |
29,00 |
45 |
100,00 |
10 |
11,00 |
28 |
30,00 |
46 |
115,00 |
11 |
12,00 |
29 |
34,00 |
47 |
120,00 |
12 |
13,00 |
30 |
35,00 |
48 |
126,00 |
13 |
14,00 |
31 |
37,00 |
49 |
130,00 |
14 |
15,00 |
32 |
40,00 |
50 |
135,00 |
15 |
16,00 |
33 |
42,00 |
51 |
170,00 |
16 |
17,00 |
34 |
50,00 |
52 |
290,00 |
17 |
18,00 |
35 |
56,00 |
53 |
310,00 |
18 |
20,00 |
36 |
58,00 |
54 |
340,00 |
TABELA II |
||||||||||
VUB – VALOR UNITÁRIO BÁSICO
DE TERRENO / ZONA DE VALORIZAÇÃO - ZV |
||||||||||
ZV |
VALOR m2 R$ |
|
ZV |
VALOR m2 R$ |
|
ZV |
VALOR m2 R$ |
|
ZV |
VALOR m2 R$ |
1.
|
11,00 |
|
27.
|
17,00 |
|
53.
|
17,00 |
|
79.
|
13,00 |
2.
|
21,00 |
|
28.
|
12,00 |
|
54.
|
21,00 |
|
80.
|
23,00 |
3.
|
11,00 |
|
29.
|
13,00 |
|
55.
|
29,00 |
|
81.
|
20,00 |
4.
|
2,00 |
|
30.
|
16,00 |
|
56.
|
14,00 |
|
82.
|
34,00 |
5.
|
4,00 |
|
31.
|
14,00 |
|
57.
|
15,00 |
|
83.
|
70,00 |
6.
|
4,00 |
|
32.
|
34,00 |
|
58.
|
27,00 |
|
84.
|
11,00 |
7.
|
4,00 |
|
33.
|
40,00 |
|
59.
|
18,00 |
|
85.
|
75,00 |
8.
|
11,00 |
|
34.
|
34,00 |
|
60.
|
25,00 |
|
86.
|
25,00 |
9.
|
15,00 |
|
35.
|
70,00 |
|
61.
|
15,00 |
|
87.
|
17,00 |
10.
|
21,00 |
|
36.
|
37,00 |
|
62.
|
17,00 |
|
88.
|
67,00 |
11.
|
9,00 |
|
37.
|
18,00 |
|
63.
|
26,00 |
|
89.
|
20,00 |
12.
|
8,00 |
|
38.
|
65,00 |
|
64.
|
80,00 |
|
90.
|
17,00 |
13.
|
2,00 |
|
39.
|
25,00 |
|
65.
|
70,00 |
|
91.
|
115,00 |
14.
|
11,00 |
|
40.
|
13,00 |
|
66.
|
310,00 |
|
92.
|
80,00 |
15.
|
14,00 |
|
41.
|
6,00 |
|
67.
|
340,00 |
|
93.
|
135,00 |
16.
|
4,00 |
|
42.
|
22,00 |
|
68.
|
310,00 |
|
94.
|
25,00 |
17.
|
2,00 |
|
43.
|
21,00 |
|
69.
|
290,00 |
|
95.
|
17,00 |
18.
|
17,00 |
|
44.
|
15,00 |
|
70.
|
170,00 |
|
96.
|
40,00 |
19.
|
25,00 |
|
45.
|
13,00 |
|
71.
|
130,00 |
|
97.
|
14,00 |
20.
|
17,00 |
|
46.
|
25,00 |
|
72.
|
126,00 |
|
98.
|
17,00 |
21.
|
15,00 |
|
47.
|
13,00 |
|
73.
|
120,00 |
|
99.
|
42,00 |
22.
|
6,00 |
|
48.
|
16,00 |
|
74.
|
70,00 |
|
100.
|
50,00 |
23.
|
6,00 |
|
49.
|
14,00 |
|
75.
|
70,00 |
|
101.
|
34,00 |
24.
|
6,00 |
|
50.
|
13,00 |
|
76.
|
70,00 |
|
102.
|
14,00 |
25.
|
11,00 |
|
51.
|
17,00 |
|
77.
|
70,00 |
|
103.
|
8,00 |
26.
|
13,00 |
|
52.
|
40,00 |
|
78.
|
20,00 |
|
104.
|
100,00 |
ZV |
VALOR m2 R$ |
|
ZV |
VALOR m2 R$ |
|
ZV |
VALOR m2 R$ |
|
ZV |
VALOR m2 R$ |
105.
|
15,00 |
|
135. |
14,00 |
|
165.
|
3,00 |
|
195.
|
14,00 |
106.
|
56,00 |
|
136.
|
14,00 |
|
166.
|
13,00 |
|
196.
|
17,00 |
107.
|
115,00 |
|
137.
|
20,00 |
|
167.
|
15,00 |
|
197.
|
9,00 |
108.
|
40,00 |
|
138.
|
28,00 |
|
168.
|
4,00 |
|
198.
|
6,00 |
109.
|
30,00 |
|
139.
|
30,00 |
|
169.
|
15,00 |
|
199.
|
6,00 |
110.
|
30,00 |
|
140.
|
21,00 |
|
170.
|
12,00 |
|
200.
|
14,00 |
111.
|
20,00 |
|
141.
|
60,00 |
|
171.
|
12,00 |
|
201.
|
60,00 |
112.
|
50,00 |
|
142.
|
14,00 |
|
172.
|
4,00 |
|
202.
|
14,00 |
113.
|
100,00 |
|
143.
|
22,00 |
|
173.
|
21,00 |
|
203.
|
12,00 |
114.
|
85,00 |
|
144.
|
22,00 |
|
174.
|
15,00 |
|
204.
|
14,00 |
115.
|
17,00 |
|
145.
|
15,00 |
|
175.
|
18,00 |
|
205.
|
9,00 |
116.
|
42,00 |
|
146.
|
16,00 |
|
176.
|
10,00 |
|
206.
|
6,00 |
117.
|
22,00 |
|
147.
|
22,00 |
|
177.
|
21,00 |
|
207.
|
10,00 |
118.
|
50,00 |
|
148.
|
29,00 |
|
178.
|
21,00 |
|
208.
|
9,00 |
119.
|
30,00 |
|
149.
|
17,00 |
|
179.
|
30,00 |
|
209.
|
4,00 |
120.
|
25,00 |
|
150.
|
28,00 |
|
180.
|
42,00 |
|
210.
|
10,00 |
121.
|
13,00 |
|
151.
|
25,00 |
|
181.
|
50,00 |
|
211.
|
20,00 |
122.
|
17,00 |
|
152.
|
12,00 |
|
182.
|
18,00 |
|
212.
|
20,00 |
123.
|
42,00 |
|
153.
|
17,00 |
|
183.
|
25,00 |
|
213.
|
17,00 |
124.
|
60,00 |
|
154.
|
16,00 |
|
184.
|
24,00 |
|
214.
|
21,00 |
125.
|
90,00 |
|
155.
|
4,00 |
|
185.
|
22,00 |
|
215.
|
20,00 |
126.
|
75,00 |
|
156.
|
5,00 |
|
186.
|
18,00 |
|
216.
|
10,00 |
127.
|
22,00 |
|
157.
|
12,00 |
|
187.
|
21,00 |
|
217.
|
4,00 |
128.
|
22,00 |
|
158.
|
16,00 |
|
188.
|
18,00 |
|
218.
|
20,00 |
129.
|
17,00 |
|
159.
|
13,00 |
|
189.
|
18,00 |
|
219.
|
14,00 |
130.
|
14,00 |
|
160.
|
4,00 |
|
190.
|
10,00 |
|
220.
|
17,00 |
131.
|
30,00 |
|
161.
|
12,00 |
|
191.
|
26,00 |
|
221.
|
26,00 |
132.
|
58,00 |
|
162.
|
5,00 |
|
192.
|
12,00 |
|
222.
|
12,00 |
133.
|
8,00 |
|
163.
|
7,00 |
|
193.
|
3,00 |
|
223.
|
14,00 |
134.
|
25,00 |
|
164.
|
6,00 |
|
194.
|
14,00 |
|
224.
|
12,00 |
225. |
17,00 |
|
230. |
16,00 |
|
235. |
4,00 |
|
240. |
4,00 |
226. |
4,00 |
|
231. |
4,00 |
|
236. |
10,00 |
|
241. |
16,00 |
227. |
6,00 |
|
232. |
6,00 |
|
237. |
5,00 |
|
242. |
5,00 |
228. |
4,00 |
|
233. |
8,00 |
|
238. |
12,00 |
|
243. |
16,00 |
229. |
22,00 |
|
234. |
20,00 |
|
239. |
8,00 |
|
244. |
20,00 |
TABELA III |
||||
|
||||
FATOR
SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA - Fq |
||||
MEIO DE QUADRA |
1,00 |
|||
ENCRAVADO OU DE FUNDOS |
0,80 |
|||
ESQUINA OU FRENTE MULTIPLAS |
1,15 |
|||
|
|
|
||
FATOR TOPOGRAFIA - Ft |
||||
PLANO |
CÓD.0 |
1,00 |
||
ACLIVE |
CÓD.1 |
0,90 |
||
DECLIVE |
CÓD.2 |
0,90 |
||
IRREGULAR |
CÓD.3 |
0,90 |
||
MORRO |
CÓD.4 |
0,50 |
||
PARTE EM MORRO |
CÓD.5 |
0,70 |
||
|
|
|
||
FATOR FORMA DO TERRENO - Ff |
||||
REGULAR |
CÓD.1 |
1,00 |
||
IRREGULAR |
CÓD.2 |
0,85 |
||
|
||||
FATOR NÍVEL DE RUA - Fn |
||||
AO NÍVEL DA RUA |
CÓD.1 |
1,00 |
||
ACIMA DO NIVEL DA RUA |
CÓD.2 |
0,90 |
||
ABAIXO DO NÍVEL DA RUA |
CÓD.3 |
0,80 |
||
|
||||
FATOR EQUIPAMENTOS URBANOS -
Feq |
||||
SEM EQUIPAMENTOS |
0 |
1,00 |
||
ÁGUA |
15% |
0,15 |
||
ESGOTO SANITÁRIO |
10% |
0,10 |
||
ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
5% |
0,05 |
||
ENERGIA ELÉTRICA |
15% |
0,15 |
||
GUIAS SARGETAS |
10% |
0,10 |
||
PAVIMENTAÇÃO |
30% |
0,30 |
||
TELEFONE |
5% |
0,05 |
||
O Feq será apurado pela somatória dos coeficientes
indicados nesta tabela, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00. |
||||
|
|
|
||
FATOR PEDOLOGIA - Fp |
||||
SECO |
CÓD.0 |
1,00 |
||
BREJOSO/PANTANOSO |
CÓD.1 |
0,60 |
||
INUNDAVEL |
CÓD.2 |
0,70 |
||
|
|
|
||
FATOR ACESSO - Fa |
||||
CONDUÇÃO DIFICIL |
CÓD.0 |
1,00 |
||
CONDUÇÃO PROXIMA |
CÓD.1 |
1,02 |
||
CONDUÇÃO DIRETA |
CÓD.2 |
1,05 |
||
|
TABELA IV |
|
FATOR LOTE - Fl |
|
Faixa de área de Terrenos
(m2) |
Fl |
601
a 1.000 |
0,80 |
1.001 a
2.000 |
0,78 |
2.001 a
2.500 |
0,76 |
2.500 a
5.000 |
0,74 |
5.001
a 10.000 |
0,73 |
|
|
FATOR GLEBA
- Fg |
|
Faixa de área de Terrenos
(m2) |
Fg |
10.001 a
12.500 |
0,72 |
12.501 a
15.000 |
0,71 |
15.501 a
17.500 |
0,70 |
17.501 a
20.000 |
0,69 |
20.001 a
50.000 |
0,68 |
50.001 a
150.000 |
0,67 |
150.001 a
300.000 |
0,66 |
300.001 a
500.000 |
0,65 |
acima de 500.001 |
0,64 |
TABELA V |
||
FATOR DE
BAIRRO - Fb |
||
Bairro |
Código |
Fator |
Alto Boa Vista |
172 |
0,80 |
Alto Lage |
173 |
0,80 |
Alzira Ramos I |
330 |
0,60 |
Alzira Ramos II |
331 |
0,60 |
Aparecida |
78 |
0,60 |
Areinha |
2 |
0,60 |
Bandeirantes |
231 |
0,70 |
Beira Rio |
133 |
0,50 |
Bela Aurora |
230 |
0,80 |
Bela Vista |
281 |
0,70 |
Boa Sorte |
232 |
0,70 |
Boa Vista |
91 |
0,50 |
Brasilândia |
132 |
0,50 |
Bubu |
45 |
0,50 |
Caçaroca |
283 |
0,50 |
Cachoeirinha |
280 |
0,50 |
Campina Grande |
319 |
0,60 |
Campina Verde |
299 |
0,50 |
Campo Belo |
284 |
0,60 |
Campo Grande |
193 |
1,00 |
Campo Novo |
285 |
0,50 |
Campo Verde |
93 |
0,50 |
Cangaiba |
323 |
0,50 |
Canto Feliz |
233 |
0,70 |
Cariacica Sede |
1 |
0,70 |
Castelo Branco |
286 |
0,70 |
Ceasa |
95 |
0,50 |
Ch. Beira Rio |
130 |
0,50 |
Ch. Bem Te Vi |
16 |
0,50 |
Ch. Campos Verdes |
44 |
0,50 |
Ch. Horizonte |
124 |
0,50 |
Ch. Nacional |
88 |
0,50 |
Ch. Rio Bonito |
96 |
0,50 |
Ch. Sol da Manhã |
314 |
0,50 |
Ch. Vale Verde |
131 |
0,50 |
Contorno |
97 |
1,00 |
Cordovil |
289 |
0,70 |
Cristo Rei |
260 |
0,70 |
Cruzeiro do Sul |
282 |
0,90 |
Daher |
194 |
0,60 |
Dom Bosco |
195 |
0,90 |
Domingos Martins |
120 |
0,60 |
Dona Augusta |
199 |
0,90 |
Estrela Dalva |
290 |
0,60 |
Expedito |
171 |
0,80 |
Ferreira Borges |
33 |
0,70 |
Flexal I |
60 |
0,50 |
Flexal II |
74 |
0,50 |
Flor de Piranema |
127 |
0,50 |
Flor do Campo |
312 |
0,60 |
Flórida |
191 |
0,90 |
Graúna |
61 |
0,60 |
Ibiapaba |
4 |
0,50 |
Independência |
99 |
0,70 |
Ipiranga |
234 |
0,70 |
Itaciba |
150 |
0,90 |
Itangua |
151 |
0,70 |
Itanhenga |
7 |
0,50 |
Itapemirim |
291 |
0,80 |
Itaquari |
174 |
0,80 |
Jardim América |
175 |
1,00 |
Jardim Beira Rio |
129 |
0,50 |
Jardim Botânico |
292 |
0,60 |
Jardim Campo Grande |
293 |
0,50 |
Jardim de Alah |
294 |
0,60 |
Jardim dos Palmares |
307 |
0,50 |
Jardim Piranema |
125 |
0,50 |
Kubstcheck |
322 |
0,50 |
Lago Belo |
115 |
0,50 |
Liberdade |
317 |
0,50 |
Limão |
30 |
0,50 |
Maracanã |
235 |
0,70 |
Maricará |
324 |
0,50 |
Mochuara |
22 |
0,50 |
Modelo |
105 |
0,50 |
Monte Claro |
110 |
0,50 |
Morada Campo Grande |
297 |
0,80 |
Morada do Porto |
41 |
0,50 |
Morada dos Lagos |
315 |
0,60 |
Morada Feliz |
66 |
0,50 |
Morrinho |
6 |
0,60 |
Morro Novo |
34 |
0,60 |
Moscon |
128 |
0,50 |
Mucurí |
102 |
0,60 |
Nelson Ramos I |
333 |
0,60 |
Nelson Ramos II |
329 |
0,60 |
Nova Brasilia |
152 |
0,70 |
Nova Campo Grande |
103 |
0,50 |
Nova Canãa |
62 |
0,50 |
Nova Esperança |
19 |
0,50 |
Nova Rosa da Penha |
5 |
0,60 |
Nova Valverde |
153 |
0,60 |
Novo Brasil |
104 |
0,50 |
Novo Horizonte |
122 |
0,50 |
Novo Jardim |
63 |
0,50 |
Operário |
89 |
0,50 |
Oriente |
197 |
0,70 |
Otto Ramos |
332 |
0,60 |
Padre Gabriel |
313 |
0,50 |
Paraíso |
117 |
0,50 |
Parque do Contorno |
87 |
0,60 |
Parque Gramado |
287 |
0,60 |
Parque Mochuara |
42 |
0,50 |
Parque Nacional |
86 |
0,50 |
Pica Pau |
21 |
0,50 |
Piranema |
98 |
0,50 |
Planeta |
107 |
0,60 |
Porto Belo |
8 |
0,60 |
Porto Belo I |
10 |
0,70 |
Porto Belo II |
36 |
0,60 |
Porto de Cariacica |
9 |
0,60 |
Porto de Santana |
64 |
0,70 |
Porto Novo |
65 |
0,70 |
Presidente Médice |
76 |
0,70 |
Pró-Lar |
11 |
0,60 |
Residencial Campo Grande |
109 |
0,50 |
Residencial Colina |
300 |
0,60 |
Residencial Emílio Paiva |
321 |
0,80 |
Residencial Estrela do Sul |
306 |
0,50 |
Residencial Horizonte |
123 |
0,50 |
Residencial Primavera |
17 |
0,50 |
Residencial Tiradentes |
318 |
0,60 |
Retiro Saudoso |
67 |
0,50 |
Rio Branco |
196 |
0,50 |
Rio Branco II |
334 |
0,70 |
Rio Marinho |
304 |
0,60 |
Roças Velhas |
325 |
0,50 |
Rosa da Penha |
301 |
0,90 |
Santa Barbara |
305 |
0,70 |
Santa Catarina |
296 |
0,60 |
Santa Cecilia |
198 |
0,80 |
Santa Fé |
298 |
0,90 |
Santa Luzia |
261 |
0,70 |
Santa Luzia I |
40 |
0,60 |
Santa Paula |
320 |
0,60 |
Santa Rosa |
75 |
0,50 |
Santana |
68 |
0,70 |
Santo Amaro |
278 |
0,70 |
Santo André |
310 |
0,70 |
Santo Antonio |
112 |
0,50 |
São Benedito |
311 |
0,80 |
São Bernardo |
237 |
0,70 |
São Carlos |
126 |
0,60 |
São Conrado |
238 |
0,70 |
São Francisco |
262 |
0,80 |
São Geraldo |
236 |
0,90 |
São Geraldo II |
303 |
0,80 |
São Gonçalo |
111 |
0,50 |
São João Batista |
12 |
0,60 |
São João Batista II |
13 |
0,70 |
São José |
15 |
0,60 |
São Rafael |
248 |
0,70 |
São Thiago |
249 |
0,70 |
São Vicente |
302 |
0,70 |
Sesi |
77 |
0,70 |
Sotelândia |
240 |
0,70 |
Sotema |
176 |
0,80 |
Speroto |
113 |
0,50 |
Tabajara |
69 |
0,60 |
Tucum |
70 |
0,70 |
União |
288 |
0,60 |
Vala do Marinho |
241 |
0,70 |
Vales dos Reis |
114 |
0,50 |
Vale Esperança |
242 |
0,70 |
Valparaíso |
247 |
0,70 |
Vasco da Gama |
243 |
0,70 |
Vera Cruz |
244 |
0,80 |
Vila Capixaba |
190 |
1,00 |
Vila Izabel |
245 |
0,60 |
Vila Merlo |
14 |
0,70 |
Vila Nova |
308 |
0,70 |
Vila Oásis |
72 |
0,60 |
Vila Palestina |
264 |
0,90 |
Vila Petrônio |
73 |
0,50 |
Vila Progresso |
20 |
0,60 |
Vila Prudêncio |
71 |
0,50 |
Vila Rica |
309 |
0,50 |
Vila Roma |
101 |
0,50 |
Vista Alegre |
119 |
0,50 |
Vista Dourada |
108 |
0,50 |
Vista Linda |
295 |
0,50 |
Vista Mar |
246 |
0,70 |
Outros Bairros Não Mencionados |
0 |
0,50 |
TABELA VI |
||||
VALORES UNITÁRIOS DA
CONSTRUÇÃO POR TIPO / CATEGORIA |
||||
A |
|
B |
||
TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL |
|
TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL |
||
CATEGORIA |
VALOR
UNIT. BÁS. R$ |
|
CATEGORIA |
VALOR
UNIT. BÁS. R$ |
C.1 - Econômico |
175,99 |
|
C.1 - Econômico |
----- |
C.2 - Modesto |
240,20 |
|
C.2 - Modesto |
296,73 |
C.3 - Médio |
310,85 |
|
C.3 - Médio |
366,08 |
C.4 - Fino |
366,08 |
|
C.4 - Fino |
436,72 |
C.5 - Luxo |
507,37 |
|
C.5 - Luxo |
493,23 |
C |
|
D |
||
Tipo 3 - Comercial Horizontal |
|
Tipo 4 - Comercial Vertical |
||
Categoria |
Valor
Unit. Bás. R$ |
|
Categoria |
Valor
Unit. Bás. R$ |
C.1 - Econômico |
240,23 |
|
C.1 - Econômico |
----- |
C.2 - Modesto |
325,01 |
|
C.2 - Modesto |
310,85 |
C.3 - Médio |
394,36 |
|
C.3 - Médio |
381,50 |
C.4 - Fino |
493,24 |
|
C.4 - Fino |
450,36 |
C.5 - Luxo |
571,60 |
|
C.5 - Luxo |
535,63 |
E |
|
F |
||
Tipo 5 - Industrial |
|
Tipo 6 - Armazém, Depósito, etc |
||
Categoria |
Valor
Unit. Bás. R$ |
|
Categoria |
Valor
Unit. Bás. R$ |
C.1 - Econômico |
----- |
|
C.1 - Econômico |
176,00 |
C.2 - Modesto |
282,59 |
|
C.2 - Modesto |
211,97 |
C.3 - Médio |
351,96 |
|
C.3 - Médio |
268,48 |
C.4 - Fino |
408,47 |
|
C.4 - Fino |
303,17 |
C.5 - Luxo |
----- |
|
C.5 - Luxo |
----- |
G |
|
H |
||
Tipo 7 - Especial |
|
Tipo 8 – Telheiro |
||
Categoria |
Valor
Unit. Bás. R$ |
|
Categoria |
Valor
Unit. Bás. R$ |
C.1 - Econômico |
----- |
|
C.1 - Econômico |
105,36 |
C.2 - Modesto |
416,17 |
|
C.2 - Modesto |
133,62 |
C.3 - Médio |
464,99 |
|
C.3 - Médio |
----- |
C.4 - Fino |
565,18 |
|
C.4 - Fino |
----- |
C.5 - Luxo |
662,76 |
|
C.5 - Luxo |
----- |
TABELA VII |
||||||||
Material Utilizado,
Características e Tipo de Construção
por pontos |
||||||||
Características da
Construção |
Res. Horiz. |
Res. Vert. |
Com. Horiz. |
Com. Vert. |
Ind. |
Arm. |
Esp. |
Telh. |
1 – ESTRUTURA |
||||||||
Madeira/Taipa |
92 |
0 |
63 |
0 |
0 |
68 |
0 |
70 |
Madeira |
100 |
0 |
108 |
0 |
0 |
80 |
0 |
150 |
Alvenaria |
120 |
0 |
135 |
0 |
140 |
126 |
113 |
195 |
Concreto |
140 |
0 |
180 |
0 |
196 |
160 |
130 |
0 |
Especial |
160 |
0 |
200 |
0 |
210 |
190 |
150 |
0 |
2 – COBERTURA |
||||||||
Amianto Simples |
6 |
0 |
8 |
0 |
22 |
22 |
3 |
23 |
Telha Cerâmica |
10 |
0 |
18 |
0 |
36 |
36 |
5 |
23 |
Alumínio |
20 |
0 |
40 |
0 |
42 |
42 |
7 |
48 |
Amianto Especial |
30 |
0 |
30 |
0 |
38 |
42 |
7 |
48 |
Laje |
40 |
0 |
40 |
0 |
38 |
42 |
10 |
0 |
Especial |
47 |
0 |
53 |
0 |
54 |
54 |
18 |
0 |
3 - REVESTIMENTO EXTERNO |
||||||||
Sem |
4 |
7 |
4 |
7 |
3 |
1 |
15 |
0 |
Massa |
18 |
34 |
15 |
34 |
6 |
6 |
20 |
0 |
Madeira Simples |
10 |
0 |
10 |
0 |
0 |
4 |
0 |
0 |
Madeira |
15 |
0 |
15 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
Pastilhas Cerâmicas/Azul |
20 |
40 |
15 |
40 |
8 |
8 |
36 |
0 |
Tijolo à Vista |
30 |
47 |
30 |
47 |
10 |
10 |
40 |
0 |
Especial |
35 |
65 |
35 |
65 |
10 |
10 |
46 |
0 |
4 - PINTURA EXTERNA |
||||||||
Sem |
1 |
2 |
1 |
2 |
3 |
1 |
4 |
0 |
Caiação |
3 |
5 |
3 |
5 |
5 |
3 |
6 |
0 |
Látex/Têmpera |
8 |
10 |
6 |
10 |
6 |
6 |
8 |
0 |
Óleo/Esmalte |
9 |
13 |
9 |
13 |
8 |
8 |
11 |
0 |
Epóxi |
10 |
20 |
12 |
20 |
10 |
10 |
16 |
0 |
Especial |
14 |
27 |
14 |
27 |
10 |
10 |
21 |
0 |
5 - REVESTIMENTO INTERNO |
||||||||
Sem |
4 |
7 |
4 |
7 |
1 |
1 |
15 |
0 |
Massa |
20 |
18 |
15 |
18 |
6 |
6 |
20 |
0 |
Madeira Simples |
10 |
0 |
10 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
Madeira |
17 |
0 |
20 |
0 |
0 |
6 |
40 |
0 |
Pastilhas Cerâmicas/Azul |
20 |
27 |
20 |
27 |
8 |
8 |
35 |
0 |
Tijolo à Vista |
27 |
47 |
25 |
47 |
8 |
8 |
40 |
0 |
Especial |
35 |
65 |
35 |
65 |
10 |
10 |
45 |
0 |
6 - PINTURA INTERNA |
||||||||
Sem |
1 |
2 |
1 |
2 |
3 |
1 |
4 |
0 |
Caiação |
3 |
5 |
3 |
5 |
5 |
3 |
4 |
0 |
Látex/Têmpera |
8 |
10 |
6 |
10 |
6 |
4 |
8 |
0 |
Óleo/Esmalte |
9 |
13 |
9 |
13 |
8 |
6 |
11 |
0 |
Epóxi |
12 |
20 |
12 |
20 |
10 |
8 |
16 |
0 |
Especial |
14 |
27 |
14 |
27 |
10 |
8 |
21 |
0 |
7 – ESQUADRIAS |
||||||||
Sem |
3 |
0 |
7 |
0 |
2 |
1 |
10 |
0 |
Madeira Padrão |
5 |
7 |
7 |
7 |
3 |
1 |
10 |
0 |
Ferro |
17 |
19 |
18 |
19 |
4 |
2 |
17 |
0 |
Madeira Especial |
50 |
36 |
33 |
36 |
4 |
6 |
32 |
0 |
Alumínio |
45 |
48 |
44 |
48 |
8 |
8 |
43 |
0 |
Vidro temperado |
50 |
62 |
60 |
62 |
12 |
10 |
53 |
0 |
Especial |
65 |
72 |
60 |
72 |
14 |
10 |
53 |
0 |
8 – PISO |
||||||||
Sem |
5 |
0 |
2 |
0 |
2 |
1 |
0 |
1 |
Tijolo/Cimentado |
16 |
17 |
6 |
17 |
4 |
10 |
16 |
10 |
Forração de Carpete |
27 |
31 |
10 |
31 |
0 |
10 |
20 |
0 |
Cerâmica |
27 |
31 |
20 |
31 |
8 |
21 |
27 |
10 |
Assoalho e Taco |
30 |
39 |
20 |
39 |
8 |
21 |
27 |
12 |
Taco/Cerâmica Especial |
36 |
47 |
25 |
47 |
21 |
40 |
37 |
21 |
Especial |
56 |
70 |
30 |
70 |
40 |
50 |
47 |
0 |
9 – FORRO |
||||||||
Sem |
5 |
0 |
2 |
0 |
1 |
1 |
11 |
0 |
Chapas/Estuque |
10 |
0 |
8 |
0 |
4 |
3 |
11 |
0 |
Madeira |
10 |
0 |
6 |
0 |
2 |
3 |
12 |
0 |
Laje Aparente |
15 |
0 |
8 |
0 |
5 |
4 |
14 |
0 |
Laje |
18 |
40 |
10 |
50 |
6 |
5 |
20 |
0 |
Especial |
19 |
80 |
13 |
80 |
8 |
6 |
24 |
0 |
10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS |
||||||||
Sem |
7 |
0 |
6 |
0 |
0 |
1 |
21 |
1 |
Aparente |
14 |
22 |
14 |
22 |
6 |
6 |
21 |
8 |
Semi-Embutida |
19 |
30 |
24 |
30 |
8 |
8 |
26 |
18 |
Embutida |
25 |
39 |
32 |
39 |
18 |
18 |
33 |
22 |
Especial |
30 |
54 |
35 |
54 |
32 |
28 |
43 |
0 |
11 - INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E SANITÁRIA |
||||||||
Sem |
2 |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
8 |
1 |
Externa |
6 |
0 |
3 |
0 |
4 |
2 |
8 |
4 |
Interna Simples |
10 |
20 |
6 |
20 |
6 |
6 |
16 |
8 |
Interna Completa |
14 |
27 |
8 |
27 |
9 |
8 |
22 |
0 |
Mais de Uma Interna |
25 |
40 |
10 |
40 |
12 |
10 |
32 |
0 |
12 – VÃO |
||||||||
Até |
0 |
0 |
0 |
0 |
36 |
0 |
0 |
0 |
Acima de |
0 |
0 |
0 |
0 |
52 |
0 |
0 |
0 |
13 - PÉ DIREITO |
||||||||
Até |
0 |
0 |
0 |
0 |
30 |
0 |
0 |
0 |
Acima de |
0 |
0 |
0 |
0 |
60 |
0 |
0 |
0 |
Categoria/ Intervalo de Pontos |
|||||
TIPO DA CONSTRUÇÃO |
RÚSTICO |
MODESTO |
MÉDIO |
FINO |
LUXO |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
RESIDENCIAL HORIZONTAL |
Até 250 |
|
|
|
> 420 |
RESIDENCIAL VERTICAL |
|
Até 250 |
|
|
> 420 |
COMERCIO/SERVIÇO HORIZONTAL |
Até 210 |
|
|
|
> 420 |
COMERCIO/SERVIÇO VERTICAL |
|
Até 250 |
|
|
> 420 |
INDUSTRIAL |
|
Até 320 |
|
> 450 |
|
GALPÃO/ARMAZEM |
Até 150 |
|
|
> 350 |
|
ESPECIAL |
|
Até 250 |
|
|
> 420 |
TELHEIRO |
Até 250 |
> 250 |
|
|
|
TABELA VIII |
|
Fatores de Correção por
Tipo / Sub-Tipo de Construção |
|
Tipo / Sub-Tipo de
Construção |
Fator de Correção |
Código - Descrição |
|
|
|
Tipo Residencial Horizontal |
|
01 Alinhada Isolada |
0,90 |
02 Alinhada Superposta |
0,70 |
03 Alinhada Conjugada |
0,80 |
04 Alinhada Geminada |
0,60 |
05 Recuada Isolada |
1,00 |
06 Recuada Superposta |
0,80 |
07 Recuada Conjugada |
0,90 |
08 Recuada Geminada |
0,70 |
|
|
Tipo Residencial Vertical |
|
09 De Frente para a Rua |
1,00 |
10 De Fundos |
0,80 |
11 Duplex ou Cobertura de Frente para a Rua |
1,20 |
12 Duplex ou Cobertura de fundos |
1,10 |
|
|
Tipo Comercial Horizontal |
|
13 Com Residência |
1,00 |
14 Sem Residência |
1,00 |
15 Lojas de Galerias |
1,15 |
|
|
Tipo Comercial Vertical |
|
16 Sala |
0,80 |
17 Conjunto |
1,00 |
|
|
Tipo Industrial |
|
18 Indústria |
1,00 |
|
|
Tipo Armazéns, Galpões,
etc. |
|
19 Armazéns |
1,00 |
|
|
Tipo Especial |
|
20 Especial |
1,00 |
|
|
Tipo Telheiro |
|
21 Telheiro |
1,00 |
TABELA IX |
|
Fatores de Correção Pela
Existência de Equipamentos de Lazer e Segurança por Tipo de Construção |
|
Tipo / Sub-Tipo de
Construção |
Fator de Correção |
Instalações Especiais |
|
|
|
Residencial Horizontal |
|
Sem |
1,00 |
Sala de Eventos (Jogos, Ginástica, Festas) |
1,03 |
Sauna |
1,05 |
Piscina |
1,10 |
Sistema de Segurança e Comunicação |
1,00 |
Quadra Esportiva |
1,10 |
|
|
Residencial Vertical |
|
Sem |
1,00 |
Sala de Eventos (Jogos, Ginástica, Festas) |
1,01 |
Sauna |
1,02 |
Piscina |
1,05 |
Sistema de Segurança e Comunicação |
1,00 |
Quadra Esportiva |
1,04 |
|
|
Demais Tipos de Construção |
|
Demais Tipos |
1,00 |
Fatores de Correção por
Dependência |
|
Tipo de Construção /
Equipamentos e |
Fator de Correção |
Serviços Disponiveis |
|
|
|
Construção Tipo Residencial
Vertical |
|
Quantidade de Suítes |
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,03 |
2 |
1,06 |
Mais de 2 |
1,10 |
|
|
Quantidade de Vagas na
Garagem |
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,10 |
2 |
1,15 |
Mais de 2 |
1,20 |
TABELA X |
|
Tipos de Edificações |
|
|
|
Tipo 1 - Residencial
Horizontal (Casa) |
|
Cod. Subtipo |
Subtipo |
01 |
Alinhada/Isolada |
02 |
Alinhada/Superposta |
03 |
Alinhada/Conjugada |
04 |
Alinhada/Geminada |
05 |
Recuada/Isolada |
06 |
Recuada/Superposta |
07 |
Recuada/Conjugada |
08 |
Recuada/Geminada |
Tipo 2 - Residencial
Vertical (Apartamento) |
|
Cod. Subtipo |
Subtipo |
09 |
De Frente para a Rua |
10 |
De Fundos |
11 |
Duplex ou Cobertura de
Frente para a Rua |
12 |
Duplex ou Cobertura de
Fundos |
Tipo 3 - Comércio
Horizontal (Loja) |
|
Cod. Subtipo |
Subtipo |
13 |
Com Residência |
14 |
Sem Residência |
Tipo 4 - Comércio Vertical
(Escritório) |
|
Cod. Subtipo |
Subtipo |
15 |
Conjunto |
16 |
Sala |
Categoria |
Padrão |
C.1 |
Econômico |
C.2 |
Modesto |
C.3 |
Médio |
C.4 |
Fino |
C.5 |
Luxo |
TABELA XI |
||
Fatores de Correção por
Idade |
||
Idade da edificação |
Depreciação Física e
Funcional (%) |
Fator Obsolescência |
Até 5 Anos |
0 |
1,00 |
De 6 à
10 Anos |
5 |
0,95 |
De 11 à
15 Anos |
10 |
0,90 |
De 16 à
20 Anos |
15 |
0,85 |
De 21 à
25 Anos |
20 |
0,80 |
De 26 à
30 Anos |
25 |
0,75 |
Acima de 30 anos |
30 |
0,70 |
ANEXO III
TABELAS DE TAXAS E COSIP
TABELA
I |
||
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO |
||
SERVIÇO
E/OU COMERCIO DE: |
VALOR R$ |
|
01 –
Agências autorizadas de compra, venda e manutenção
de veículos |
535,00 |
|
02 – Administração de bens e negócios |
145,00 |
|
03 – Agenciamento de qualquer natureza |
145,00 |
|
04 – Centro de Formação de Condutores de veículos |
162,00 |
|
05 – Artigos
agropecuários, veterinários e de lavoura |
145,00 |
|
06 –
Armazéns gerais |
340,00 |
|
07 – Artigos
explosivos de grande combustão |
414,00 |
|
08 – Beneficiamento de leite e produtos de laticínio |
414,00 |
|
09 – Boites
e congêneres |
429,00 |
|
10 – Bancos
de sangue |
148,00 |
|
11 – Buffet e organização de festas |
185,00 |
|
12 – Consorcio de fundos mútuos |
142,00 |
|
13 – Casas
de loterias e apostas |
142,00 |
|
14 – Construção civil ou naval |
429,00 |
|
15 – Casas
de saúde/ Clinicas |
525,00 |
|
16 – Comercio de atacado em geral |
288,00 |
|
17 – Cinemas
e teatros |
171,00 |
|
18 – Casas
de massagem |
535,00 |
|
19 – Deposito de mercadorias |
222,00 |
|
20 – Distribuição de seguros |
288,00 |
|
21 –
Diversões públicas |
177,00 |
|
22 –
Despachantes |
113,00 |
|
23 – Escritório de exportação |
370,00 |
|
24 –
Empresas funerárias |
148,00 |
|
25 – Estabelecimento de ensino |
562,00 |
|
26 –
Estabelecimentos bancários |
843,00 |
|
27 –
Frigoríficos |
421,00 |
|
28 –
Fisioterapia |
174,00 |
|
29 – Hotéis: |
0,00 |
|
a) de padrão luxo
(05 estrelas) |
569,00 |
|
b)
de padrão luxo médio (04 estrelas) |
488,00 |
|
c) de padrão médio
(03 estrelas) |
399,00 |
|
d) de padrão médio
baixo (02 estrelas) |
325,00 |
|
e) de padrão baixo
(01 estrela) |
266,00 |
|
f) outros
não classificados |
516,00 |
|
30 –
Hospitais |
651,00 |
|
31 –
Instalações e montagens de máquinas e equipamentos |
310,00 |
|
32 –
Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral |
843,00 |
|
33 –
Importação |
414,00 |
|
34 – Jogos
eletrônicos |
303,00 |
|
35 – Lojas
de departamentos |
580,00 |
|
36 –
Laboratórios de analise técnica |
185,00 |
|
37 – Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica |
185,00 |
|
38 –
Livrarias |
103,00 |
|
39 – Locação de bens moveis |
266,00 |
|
40 –
Lavanderias |
288,00 |
|
41 – Motéis |
747,00 |
|
42 –
Ourivesarias e relojoarias |
229,00 |
|
43 – Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos
financeiros e de feiras |
281,00 |
|
44 – Óticas |
229,00 |
|
45 – Pneus e
câmaras de ar |
229,00 |
|
46 – Processamento de dados |
281,00 |
|
47 –
Pronto-socorro |
207,00 |
|
48 –
Recauchutagem e regeneração de pneus |
281,00 |
|
49 – Recondicionamento de motores |
281,00 |
|
50 –
Representações comerciais em geral |
142,00 |
|
51 – Serviço de transportes coletivo ou de carga |
580,00 |
|
52 – Serviço de vigilância |
281,00 |
|
53 –
Minimercados |
145,00 |
|
54 –
Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais |
325,00 |
|
55 – Sauna |
281,00 |
|
56 –
Tinturaria |
281,00 |
|
57 –
Veículos usados |
1.243,00 |
|
58 – Artigos
esportivos |
142,00 |
|
59 – Artigos
de beleza |
142,00 |
|
60 – Bares |
162,00 |
|
61–
Bomboniere e doces |
142,00 |
|
62– Casas de
lanches |
142,00 |
|
63– Cafés |
111,00 |
|
64 –
Calçados de couro |
162,00 |
|
65–
Cabeleireiros |
96,00 |
|
66– Comercio de carne em geral |
142,00 |
|
67 – Casas
de massas |
142,00 |
|
68 – Comercio de artesanato |
142,00 |
|
69 – Caça |
142,00 |
|
70 –
Charutaria e tabacaria |
142,00 |
|
71 –
Cortinas |
142,00 |
|
72 – Cópias
por qualquer processo |
162,00 |
|
73 – Encadernação de livros |
145,00 |
|
74 –
Escritórios não especificados |
281,00 |
|
75 –
Eletrodomésticos |
207,00 |
|
76 – Escola de datilografia |
142,00 |
|
77 –
Escritório e consultório de profissionais liberais |
222,00 |
|
78 – Escritório de autônomos representantes comerciais consideradas pessoas físicas que trabalham unicamente
à base de mostruário |
142,00 |
|
79 –
Fonografia |
207,00 |
|
80 –
Ferragens |
142,00 |
|
81 – Ferro velho |
236,00 |
|
82 – Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes |
199,00 |
|
83 –
Institutos de beleza |
88,00 |
|
84 – Laboratório fotográfico |
142,00 |
|
85 – Louças |
142,00 |
|
86 – Lustres |
273,00 |
|
87 – Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos |
281,00 |
|
88 – Lojas
de discos e fitas |
142,00 |
|
89 –
Manicura |
51,00 |
|
90 –
Modistas e boutiques |
133,00 |
|
91 –
Máquinas e acessórios em geral |
170,00 |
|
92 –
Materiais fotográficos |
142,00 |
|
93 – Material de eletricidade |
170,00 |
|
94 –
Mercearias |
142,00 |
|
95 –
Materiais de construção |
170,00 |
|
96 – Madeira |
170,00 |
|
97 – Móveis |
229,00 |
|
98 –
Medicamentos |
199,00 |
|
99 – Oficina de conserto de veículos |
140,00 |
|
100 –
Oficinas de conserto de jóias e relógios |
88,00 |
|
101–
Pedicuros |
51,00 |
|
102–
Pastelaria |
88,00 |
|
103– Pesca |
103,00 |
|
104–
Peixarias |
88,00 |
|
105– Propaganda, publicidade e comunicação |
281,00 |
|
106– Peças e
acessórios para veículos |
259,00 |
|
107–
Produtos químicos e derivados de petróleo |
310,00 |
|
108–
Plásticos |
142,00 |
|
109– Pensões |
170,00 |
|
110– Roupas |
142,00 |
|
111–
Restaurantes |
177,00 |
|
112–
Sorveterias |
103,00 |
|
113– Tapetes |
142,00 |
|
114–
Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos) |
185,00 |
|
115– Bancas
de jornal e revistas |
59,00 |
|
116– Carvão
e lenha |
66,00 |
|
117– Frutas,
verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados |
142,00 |
|
118–
Quitanda |
51,00 |
|
119– Salão de engraxates |
37,00 |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS (continuação da Tabela I) |
|
FAIXAS
DE EMPREGADOS |
VALOR R$ |
Até 10
empregados |
266,00 |
De |
316,00 |
De |
398,00 |
De |
531,00 |
De |
673,00 |
De |
796,00 |
De |
939,00 |
De |
1.329,00 |
De |
1.861,00 |
Acima de
1000 (mil) empregados acresce R$ 87,00 (sessenta reais) por grupo de 50
(cinqüenta) empregados. |
ESTABELECIMENTOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS OU SUPERMERCADOS (continuação da Tabela I) |
|
FAIXAS
DE EMPREGADOS |
VALOR R$ |
Até 10 empregados |
531,00 |
De |
796,00 |
De |
1.062,00 |
De |
1.329,00 |
De |
1.731,00 |
De |
2.264,00 |
Acima de 200 empregados
acresce R$ 58,00 (quarenta reais) por grupo de 20 (vinte) empregados. |
TABELA
II |
||
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA
FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ |
||
SERVIÇO E/OU COMERCIO DE: |
VALOR R$
|
|
1 |
Agências
autorizadas de compra, venda e manutenção de
veículos |
416,00 |
2 |
Administração
de bens e negócios |
112,00 |
3 |
Agenciamento
de qualquer natureza |
112,00 |
4 |
Centro de
Formação de Condutores de veículos |
124,00 |
5 |
Artigos
agropecuários, veterinários e de lavoura |
112,00 |
6 |
Armazéns
gerais |
266,00 |
7 |
Artigos
explosivos de grande combustão |
325,00 |
8 |
Beneficiamento
de leite e produtos de laticínio |
307,00 |
9 |
Boites e
congêneres |
331,00 |
10 |
Bancos de
sangue |
113,00 |
11 |
Buffet e
organização de festas |
142,00 |
12 |
Consorcio de
fundos mútuos |
106,00 |
13 |
Casas de
loterias e apostas |
106,00 |
14 |
Construção
civil ou naval |
337,00 |
15 |
Casas de
saúde/Clinicas |
414,00 |
16 |
Comercio de
atacado em geral |
224,00 |
17 |
Cinemas e
teatros |
130,00 |
18 |
Casas de
massagem |
420,00
|
19 |
Deposito de
mercadorias |
171,00 |
20 |
Distribuição
de seguros |
224,00 |
21 |
Diversões
públicas |
130,00 |
22 |
Despachantes |
76,00 |
23 |
Escritório
de exportação |
290,00 |
24 |
Empresas
funerárias |
112,00 |
25 |
Estabelecimento
de ensino |
438,00 |
26 |
Estabelecimentos
bancários |
668,00 |
27 |
Frigoríficos |
331,00 |
28 |
Fisioterapia |
132,00 |
29 |
Hotéis: |
- |
30 |
a) de padrão luxo (05 estrelas) |
449,00 |
31 |
b) de padrão luxo médio (04 estrelas) |
384,00 |
32 |
c) de padrão médio (03 estrelas) |
313,00 |
33 |
d) de padrão médio baixo (02
estrelas) |
242,00 |
34 |
e) de padrão baixo (01 estrela) |
201,00 |
35 |
f) outros não
classificados |
516,00 |
36 |
Hospitais |
518,00 |
37 |
Instalações
e montagens de máquinas e equipamentos |
242,00 |
38 |
Instituições
financeiras e corretoras de títulos em geral |
668,00 |
39 |
Importação |
325,00 |
40 |
Jogos
eletrônicos |
230,00 |
41 |
Lojas de
departamentos |
461,00 |
42 |
Laboratórios
de analise técnica |
142,00 |
43 |
Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica |
142,00 |
44 |
Livrarias |
71,00 |
45 |
Locação de bens moveis |
207,00 |
46 |
Lavanderias |
219,00 |
47 |
Motéis |
592,00 |
48 |
Ourivesarias
e relojoarias |
177,00 |
49 |
Organização,
programação, planejamento, assessoria de
projetos técnicos financeiros e de feiras |
219,00 |
50 |
Óticas |
177,00 |
51 |
Pneus e
câmaras de ar |
177,00 |
52 |
Processamento
de dados |
219,00 |
53 |
Pronto-socorro |
159,00 |
54 |
Recauchutagem
e regeneração de pneus |
219,00 |
55 |
Recondicionamento
de motores |
219,00 |
56 |
Representações
comerciais em geral |
106,00 |
57 |
Serviço de
transportes coletivos ou de carga |
461,00 |
58 |
Serviço de
vigilância |
219,00 |
59 |
Minimercados |
113,00 |
60 |
Sociedades
civis ou empresas comerciais de profissionais liberais |
248,00 |
61 |
Sauna |
219,00 |
62 |
Tinturaria |
219,00 |
63 |
Veículos
usados |
982,00 |
64 |
Artigos
esportivos |
106,00 |
65 |
Artigos de
beleza |
106,00 |
66 |
Bares |
124,00 |
67 |
Bomboniere e doces |
106,00 |
68 |
Casas de
lanches |
106,00 |
69 |
Cafés |
82,00 |
70 |
Calçados de
couro |
124,00 |
71 |
Cabeleireiros |
65,00 |
72 |
Comercio de
carne em geral |
106,00 |
73 |
Casas de
massas |
106,00 |
74 |
Comercio de
artesanato |
106,00 |
75 |
Caça |
106,00 |
76 |
Charutaria e
tabacaria |
106,00 |
77 |
Cortinas |
106,00 |
78 |
Cópias por
qualquer processo |
124,00 |
79 |
Encadernação
de livros |
113,00 |
80 |
Escritórios
não especificados |
213,00 |
81 |
Eletrodomésticos |
159,00 |
82 |
Escola de
datilografia |
106,00 |
83 |
Escritório e
consultório de profissionais liberais |
171,00 |
84 |
Escritório
de autônomos representantes comerciais consideradas pessoas físicas que trabalham unicamente
à base de mostruário |
106,00 |
85 |
Fonografia |
159,00 |
86 |
Ferragens |
106,00 |
87 |
Ferro velho |
177,00 |
88 |
Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes |
153,00 |
89 |
Institutos
de beleza |
65,00 |
90 |
Laboratório
fotográfico |
106,00 |
91 |
Louças |
106,00 |
92 |
Lustres |
213,00 |
93 |
Lavagem,
lubrificação e abastecimento de veículos |
219,00 |
94 |
Lojas de
discos e fitas |
106,00 |
95 |
Manicura |
35,00 |
96 |
Modistas e
boutiques |
100,00 |
97 |
Máquinas e
acessórios em geral |
130,00 |
98 |
Materiais
fotográficos |
106,00 |
99 |
Material de
eletricidade |
130,00 |
100 |
Mercearias |
106,00 |
101 |
Materiais de
construção |
130,00 |
102 |
Madeira |
130,00 |
103 |
Moveis |
177,00 |
104 |
Medicamentos |
153,00 |
105 |
Oficina de
conserto de veículos |
106,00 |
106 |
Oficinas de
conserto de jóias e relógios |
65,00 |
107 |
Pedicuros |
35,00 |
108 |
Pastelaria |
65,00 |
109 |
Pesca |
76,00 |
110 |
Peixarias |
65,00 |
111 |
Propaganda,
publicidade e comunicação |
219,00 |
112 |
Peças e
acessórios para veículos |
201,00 |
113 |
Produtos
químicos e derivados de petróleo |
236,00 |
114 |
Plásticos |
106,00 |
115 |
Pensões |
124,00 |
116 |
Roupas |
106,00 |
117 |
Restaurantes |
130,00 |
118 |
Sorveterias |
71,00 |
119 |
Tapetes |
106,00 |
120 |
Utensílios
domésticos (não incluídos eletrodomésticos) |
142,00 |
121 |
Bancas de
jornal e revistas |
41,00 |
122 |
carvão
e lenha |
47,00 |
123 |
Frutas,
verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados |
106,00 |
124 |
Quitanda |
35,00 |
125 |
Salão de
engraxates |
23,00 |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS (continuação a Tabela II) |
|
FAIXAS
DE EMPREGADOS |
VALOR R$
|
Até 10
empregados |
207,00 |
De |
248,00 |
De |
313,00 |
De |
420,00 |
De |
532,00 |
De |
633,00 |
De |
745,00 |
De |
1.059,00
|
De |
1.485,00
|
Acima
de 1000 (mil) empregados acresce R$ 82,00 (sessenta reais) por grupo de 50
(cinqüenta) empregados. |
ESTABELECIMENTOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS OU
CARGAS E SUPERMERCADOS (continuação a Tabela II) |
|
FAIXAS DE EMPREGADOS |
VALOR R$
|
Até 10
empregados |
288,00 |
De |
440,00 |
De |
589,00 |
De |
737,00 |
De |
954,00 |
De |
1.257,00 |
Acima de 200 empregados acresce R$ 58,00
(quarenta reais) por grupo de 20 (vinte) empregados. |
|
OBS: Os estabelecimentos não especificados nesta tabela
serão enquadrados nos números que mais se assemelham. |
TABELA III |
|||
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE |
|||
|
COMERCIO
EVENTUAL DE: (POR ANO) |
VALOR R$ |
|
1 |
Alimentos preparados, inclusive
refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas |
206,00 |
|
2 |
Aparelhos
elétricos, de uso domestico |
103,00 |
|
3 |
Artefatos de
couro |
154,00 |
|
4 |
Artigos
carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
103,00 |
|
5 |
Artigos para
fumantes |
206,00 |
|
6 |
Artigos para
papelaria |
103,00 |
|
7 |
Artigos de
toucador |
103,00 |
|
8 |
Aves |
103,00 |
|
9 |
Artigos
ornamentais para presentes |
103,00 |
|
10 |
Fogos de
artifícios |
103,00 |
|
11 |
Frutas |
103,00 |
|
12 |
Gêneros e
produtos alimentícios |
154,00 |
|
13 |
Jóias e
relógios |
103,00 |
|
14 |
Louças,
ferramentas e artefatos de plástico e de borracha, vassoura, escovas, palhas
de aço e assemelhados |
103,00 |
|
15 |
Revistas,
livros e jornais |
103,00 |
|
16 |
Tecidos e
roupas |
154,00 |
|
17 |
Alimentação
preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas e o fornecedor
não estiverem sujeito ao pagamento do ISS |
206,00 |
|
18 |
Armarinhos e
miudezas |
103,00 |
|
19 |
Bijuterias e
pedras não preciosas |
103,00 |
|
20 |
Brinquedos |
154,00 |
|
21 |
Confecções
de luxo, peles, pelicas e plumas |
206,00 |
|
22 |
Tecidos e
roupas feitas |
154,00 |
|
23 |
Jóias e
pedras preciosas |
206,00 |
|
|
COMERCIO
AMBULANTE DE: (POR ANO) |
VALOR R$
|
|
24 |
Malhas,
meias, gravatas e lenços |
103,00 |
|
25 |
Outros
artigos não especificados |
103,00 |
|
TABELA IV |
|
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS |
|
I –
OBRAS MEDIDAS POR m2 – POR MÊS |
VALOR R$ |
01 – Barracões ou outra qualquer construção |
0,44 |
02 – Prédio: |
0,00 |
até dois
pavimentos |
0,52 |
acima de
dois pavimentos |
0,44 |
II –
OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR (POR MÊS) |
VALOR R$ |
03 – Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro
para construção reforma, pintura ou ampliação de prédios |
0,44 |
04 – Drenos,
sarjeta, paredes e muros com frente para logradouros públicos |
0,52 |
05 – Outras
obras não especificadas |
0,52 |
III –
OBRAS DIVERSAS – TAXA FIXA POR MÊS |
VALOR R$ |
06 – Assentamento de elevadores, por unidade comerciais ou industriais, quando
não forem construídos |
74,00 |
07 – Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins durante a
execução do prédio |
74,00 |
08 – Colocação e retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível
por unidade |
74,00 |
09 – Consertos
ou reforma de fachadas, telhados, paredes muros ou varandas |
37,00 |
10 – Cortes
de meio fio para entradas de automóveis |
18,00 |
11 – Lajeamento de pátios ou quintais |
18,00 |
IV –
OBRAS DIVERSAS – TAXA FIXA POR MÊS |
VALOR R$ |
12 –
Marquises de qualquer material quando não colocados em prédios não
residenciais |
52,00 |
13 – Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de
obras de iniciativa do interessado |
37,00 |
14 – Toldos
ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios |
37,00 |
15 – Outras
obras não movediças em m2 ou linear |
10,50 |
V
– DEMOLIÇÕES TAXA
FIXA POR MÊS |
VALOR R$ |
16 – De
prédios ou outra qualquer construção |
52,00 |
17 – Escavação em barreiras, saibreiras ou areal |
20,00 |
18 – Outras
demolições ou escavações |
27,00 |
TABELA
V |
|
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS |
|
DISCRIMINAÇÃO
|
VALOR R$
|
01 – Espaço
ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e
logradouros públicos ou como deposito de materiais, em locais designados pelo
município por prazo e a juízo deste, por metro quadrado m2: |
|
a) Por dia |
0,37 |
b) Por mês |
6,00 |
c) Por ano |
82,00 |
02 – Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer
móvel ou instalação, por dia e por m2 |
3,00 |
03 – Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado m2 |
1,50 |
04 – Por
postes de energia elétrica por ano |
1,50 |
05 – Espaço ocupado por dutos de transmissão de água, fios e gasodutos por metro linear por ano |
0,15 |
TABELA VI |
||
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM
GERAL |
||
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE (POR MÊS) |
VALOR R$ |
|
1 |
Letreiros, placas e
outros conduzidos por pessoas |
15,00 |
2 |
Bandas, shows e
similares por unidade e por dia |
15,00 |
3 |
Publicidade
em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros de qualquer espécie, por anuncio: |
|
3.1 |
Quando afixada na parte externa |
15,00 |
3.2 |
Quando afixada na parte interna,
desde que estranha à atividade, do estabelecimento |
12,00 |
4 |
Publicidade: |
|
4.1 |
Em veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de negocio, qualquer espécie ou quantidade
por anuncio |
14,00 |
4.2 |
Publicidade sonora por qualquer processo |
18,00 |
4.3 |
Publicidade escrita impressa em
folheto |
18,00 |
4.4 |
Em cinemas,
teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou
dispositivos |
18,00 |
5 |
Painel publicitário de
qualquer tipo, suspenso por qualquer estrutura, com qualquer metragem por
unidade |
15,00 |
6 |
Publicidade
colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouros
municipais, por m2 |
11,84 |
7 |
Publicidade colocadas em outdoor, painéis, posters e congêneres por unidade |
23,00 |
8 |
Faixas e similares por
unidade |
30,00 |
9 |
Outras publicidades não
previstas nos itens acima por unidade |
15,00 |
TABELA
VII |
|
TAXA
DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
|
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
1 –
Arruamento: |
|
a) Taxa fixa |
663,00 |
b) Por 100 (cem) metros lineares de
rua ou fração |
12,00 |
2 –
Loteamento: |
|
a) Taxa fixa |
1.400,00 |
b) Por lote |
7,50 |
TABELA
VIII |
|
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$
|
1 –
Transporte coletivo de passageiros: |
|
a) Inscrição em concorrência pública
para exploração do serviço por veículo |
51,50 |
b) Alvará de outorga de permissão por
veiculo |
154,50 |
c) Vistoria anual de veículos por
veiculo |
103,00 |
d) Alvará de licença de transferência
da permissão outorgada por veiculo |
2.575,00 |
2 – Transporte individual de passageiros em
veículos com taxímetro |
|
a) Alvará de outorga de permissão por
veiculo |
68,00 |
b) Vistoria anual por veiculo |
32,00 |
c) Transferência para terceiros por
veículo |
398,00 |
TABELA
IX TAXA
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
||
FIXAÇÃO DO VALOR DA
TAXA - GRUPO I
|
||
Metragem Quadrada (m²) |
VALOR DA TAXA R$ |
|
Menor de |
53,00 |
|
|
88,00 |
|
|
123,00 |
|
|
159,00 |
|
|
227,00 |
|
|
295,00 |
|
|
363,00 |
|
|
431,00 |
|
|
498,00 |
|
|
566,00 |
|
|
634,00 |
|
Maior que 1000 |
634,00 + 68,00 cada |
ESTABELECIMENTOS DO
GRUPO I
|
Indústrias
de: medicamentos, agrotóxicos,
produtos biológicos, produtos dietéticos, conserva de produtos de origem
animal, produtos alimentícios infantis, produtos alimentícios do mar, sub-produtos lácteos, solução nutritiva parenteral e
correlatos. |
Bancos de: sangue, leite
humano, olhos, órgãos e congêneres. |
Laboratório de análises
clínicas de citopatologia |
Hospitais e maternidades |
Clínicas |
Abatedouros |
Usinas pasteurizadoras e
processadores de leite |
Cozinhas industriais |
Refeitórios industriais |
Serviços de produtos de
alimentação para meios de transporte |
Clínica de radiologia |
Clínica de medicina
nuclear e radioterapia |
TABELA X
TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
|
|
FIXAÇÃO DO VALOR DA
TAXA - GRUPO II
|
|
Metragem Quadrada (m²) |
VALOR DA TAXA R$ |
Menor de |
44,00 |
|
79,00 |
|
97,00 |
|
132,00 |
|
183,00 |
|
234,00 |
|
285,00 |
|
336,00 |
|
387,00 |
|
438,00 |
|
489,00 |
Maior que 1000 |
489,47 + 50,98 cada |
ESTABELECIMENTOS DO GRUPO II |
Indústria
e comércio e congêneres de: alimentos (não citados no grupo I), cosméticos,
perfumes e produtos de higiene, saneantes domissanitários, produtos
veterinários, insumos farmacêuticos. |
Farmácias, drogaria e
distribuidoras |
Importadoras e
exportadoras de medicamentos e similares |
Laboratório de próteses
dentárias |
Desinsetizadoras,
desratizadoras e congêneres |
Posto de coleta de
laboratórios |
Ambulatórios
veterinários e congêneres |
Consultórios médicos
odontológicos |
Consultórios de
profissionais na área de saúde |
Creches e escolas de
todos os tipos |
Asilos e internatos |
Clínicas de
ultra-sonografia |
Óticas e similares |
Comércio de artigos
médicos, laboratoriais e odontológicos |
Comércio de produtos
ortopédicos |
Academia de ginástica,
massagem e similares |
Clubes recreativos e
similares |
Hotéis, motéis, pensões
e similares |
Salão de beleza,
barbearia e similares |
Depósitos e armazéns de
produtos de interesse à saúde |
Indústrias em geral |
Outros tipos de
atividades ou locais de interesse à saúde |
TABELA XI |
||||
TAXA DE COLETA E
REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS
|
||||
RESIDENCIAL |
||||
ÁREA EDIFICADA |
PARTE FIXA R$ |
ADICIONAL POR m² DE ÁREA CONSTRUÍDA R$ |
LIMITE MÁXIMO R$ |
|
DE |
A |
|||
0 |
30 |
11,44 |
0,124391 |
15,16 |
30,01 |
50 |
15,35 |
0,124391 |
21,57 |
50,01 |
100 |
23,19 |
0,124391 |
35,62 |
100,01 |
200 |
46,27 |
0,124391 |
71,14 |
200,01 |
300 |
77,19 |
0,124391 |
114,50 |
300,01 |
400 |
108,17 |
0,124391 |
157,91 |
400,01 |
ACIMA |
154,58 |
0,124391 |
333,52 |
TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS -
TCRS |
||||
NÃO RESIDENCIAL |
||||
ÁREA EDIFICADA |
PARTE FIXA R$ |
ADICIONAL POR m² DE ÁREA CONSTRUÍDA R$ |
LIMITE MÁXIMO R$ |
|
DE |
A |
|||
0 |
40 |
21,18 |
0,370580 |
36,00 |
40,01 |
60 |
31,76 |
0,370580 |
54,00 |
60,01 |
100 |
42,35 |
0,370580 |
79,41 |
100,01 |
150 |
63,53 |
0,370580 |
119,12 |
150,01 |
300 |
74,12 |
0,370580 |
185,29 |
300,01 |
600 |
95,29 |
0,370580 |
317,64 |
600,01 |
1500 |
116,47 |
0,370580 |
672,34 |
1500,01 |
ACIMA |
211,76 |
0,370580 |
1.300,21 |
TABELA
XII |
|
TABELA
PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE
|
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
I - Atestados, declarações,
certidões e títulos
|
|
1.
Certidão
Negativa (2ª via) |
13,00 |
2.
Certidões
diversas, por lauda |
12,00 |
3.
Atestado
de posseiros, por lauda |
7,50 |
4.
outros atestados e declarações |
12,00 |
II - Expediente e Outros |
|
5.
Expediente,
exceto guias de recolhimento |
13,00 |
6.
Baixas
de quaisquer naturezas |
15,00 |
7.
Alvarás
de Licenças |
15,00 |
III – Concessões, permissões ou autorizações de uso |
|
8.
Primeira
via |
15,00 |
9.
Segunda
via |
12,00 |
IV – Transferências |
|
10.
Transferências
Cadastrais ou averbações de imóveis sem edificação |
13,00 |
11.
Transferências
Cadastrais ou averbações de imóveis
com edificação |
25,00
|
V – Depósito e Guarda, por dia |
|
12.
de animais, por cabeça |
5,00 |
13.
de mercadorias, por quilo |
0,15 |
VI – Numeração e emplacamento de prédios |
|
14.
numeração |
22,00 |
VII - Serviços Prestados pela vigilância sanitária |
|
15.
Abertura,
encerramento e transferência de livro |
|
15.1. Livros de até 100 folhas |
33,00 |
15.2. Livros com mais de 100 folhas |
42,00 |
16.
Expedição de
Certidão |
|
16.1 Como resultado de inspeção sanitária: Grupo I |
67,00 |
16.2 Como resultado de inspeção sanitária: Grupo II |
50,00 |
16.3 Não decorrente de inspeção sanitária |
33,00 |
17.
Expedição de
Laudo Técnico |
|
17.1.
Como resultado de inspeção sanitária: Grupo I |
67,00 |
17.2.
Como resultado de inspeção sanitária: Grupo II |
50,00 |
17.3.
Não decorrente de inspeção sanitária |
33,00 |
18.
Expedição de
Certificado de Vistoria Prévia |
|
18.1
Estabelecimentos do Grupo I |
67,00 |
18.2
Estabelecimentos do Grupo II |
50,00 |
19. Habite-se sanitário |
|
19.1 Residencial Unifamiliar |
20,00 |
19.2 Residencial Multifamiliar |
20,00 + 2,00/Unidade |
19.3.
Industrial e Comercial do Grupo I |
|
19.3.1 Até |
50,00 |
19.3.2 Até |
101,00 |
19.3.3 Até |
153,00 |
19.3.4
Com mais de |
153,00 + 10,00/100m² |
19.4 Industrial e Comercial do Grupo II |
|
19.4.1 Até |
34,00 |
19.4.2 Até |
68,00 |
19.4.3 Até |
102,00 |
19.4.4 Com mais de |
102,00 + 5,00/100m² |
20.
Aprovação de
projetos hidro-sanitários |
|
20.1 Residencial Unifamiliar |
10 |
20.2 Residencial Multifamiliar |
20,00 + 2,00/Unidade |
20.3
Industrial e Comercial
do Grupo I |
|
20.3.1
Até |
30 |
20.3.2 Até |
60 |
20.3.3 Até |
90 |
20.3.4
Com mais de |
153,00 + 10,00/100m² |
20.4.
Industrial e Comercial do Grupo II |
|
20.4.1 Até |
20 |
20.4.2 Até |
40 |
20.4.3 Até |
60 |
20.4.4 Com mais de |
102,00 + 5,00/100m² |
VII - Serviços prestados pela Secretaria de Obras |
|
21.
Alinhamento,
por metro linear |
0,15 |
22.
Nivelamento,
por metro linear |
0,15 |
23.
Aprovação
de projetos |
|
23.1 Construção até |
17,19 |
23.2 Construção até |
0,25 |
23.3 Construção de |
0,18 |
23.4 Construção pelo que exceder a 1.000m2 |
0,10 |
23.5 Modificação até |
0,14 |
23.6 Modificação pelo que exceder a |
0,07 |
23.7 Modificação por m2 acrescido ao projeto |
0,14 |
23.8 Desmembramento, remembramento (até dois
lotes – taxa fixa por lote) |
34,37 |
23.9 Desmembramento, remembramento (acima de
dois lotes) por m2 |
0,06 |
23.10 Desmembramento, remembramento e outros
não identificados – taxa fixa por lote |
54,98 |
23.11 Desmembramento, remembramento e outros
não identificados – pelo que exceder por lote |
0,04 |
23.12 de concessionárias de serviço público – taxa fixa por prancha |
54,98 |
23.13 de loteamento – taxa fixa por prancha |
1.374,72 |
23.14 de loteamento – acréscimo por lote |
8,59 |
23.15 regularização de loteamento – acrescer
50% do valor das taxas |
-- |
23.16 outros tipos não especificados – taxa fixa por prancha |
27,63 |
24.
Certidões, habite-se e outros. |
|
24.1
Alvará e
atestados (taxa fixa) |
45,41 |
24.2
Vistoria por m2 |
0,34 |
24.3
Certidão
detalhada (taxa fixa) |
45,41 |
24.4
Certidão detalhada
– vistoria por m2 |
0,34 |
24.5
Certidão de
inexistência (taxa fixa) |
17,19 |
24.6 Outras
certidões (taxa fixa) |
17,19 |
24.7 Outras certidões
por m2 de obra |
0,17 |
TABELA XIII |
|||
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP |
|||
IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
Grupo: B - Classe: Residencial comum
|
|||
|
FAIXA KWH |
PERCENTUAL (%) |
|
|
Até 30 |
1,85 |
|
|
De |
2,12 |
|
|
De |
2,83 |
|
|
De |
3,57 |
|
|
De |
4,44 |
|
|
De |
7,15 |
|
|
De |
9,84 |
|
|
De |
9,99 |
|
|
De |
10,12 |
|
|
Acima de 500 |
10,25 |
|
Grupo: B - Classe: Residencial baixa renda
|
|||
FAIXA KWH |
PERCENTUAL (%) |
||
Até 30 |
1,31 |
||
De |
1,40 |
||
De |
1,69 |
||
De |
1,96 |
||
De |
2,24 |
||
De |
2,52 |
||
De |
2,52 |
||
De |
2,52 |
||
De |
2,52 |
||
Acima de 500 |
2,52 |
||
Grupo: B – Demais Classes
|
||||
|
FAIXA KWH |
PERCENTUAL (%) |
||
|
Até 30 |
4,27 |
||
|
De |
4,30 |
||
|
De |
6,15 |
||
|
De |
9,31 |
||
|
De |
11,12 |
||
|
De |
12,38 |
||
|
De |
13,78 |
||
|
De |
14,33 |
||
|
De |
15,06 |
||
|
Acima de 500 |
15,51 |
||
Grupo: A – Residencial alta tensão
|
||||
|
FAIXA KWH |
PERCENTUAL (%) |
||
|
Até 1000 |
18,00 |
||
|
De |
36,00 |
||
|
Acima de 5000 |
54,00 |
||
Grupo: A – Demais classes alta
tensão
|
||||
|
FAIXA KWH |
PERCENTUAL (%) |
||
|
Até 1000 |
61,53 |
||
|
De |
82,03 |
||
|
Acima de 5000 |
164,07 |
||