LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O caput e o §1º do Art. 61 da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61 A Junta de Impugnação Fiscal (JIF), órgão de julgamento de primeira instância, será composta de 05 (cinco) membros e 01 (um) presidente.

 

§ 1º Os membros da JIF, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Finanças, de reconhecida competência em administração tributária.

 

Art. 2º O inciso II e a alínea “a” do § 2º do Art. 65 da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 65 .....................................................................................

 

II – 04 (quatro) membros representantes da Administração Municipal;

 

.................................................................................................

 

§ 2º Os membros do CMC serão indicados da seguinte forma:

 

a) Os representantes da Administração Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Finanças, de reconhecida competência em administração tributária;”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 28 de agosto de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.