O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas
nos artigos
46 e 90,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam incluídos os parágrafos
5º, 6º e 7º ao artigo 9º da Lei Complementar nº 138, de maio de 2023, com a
seguinte redação:
§ 5º O servidor público
municipal ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do
concurso e matriculado no curso de treinamento específico, será automaticamente
liberado do exercício de suas atividades.
§ 6º Ao servidor público
municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é
facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de
custo que trata o § 4º deste Artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa
vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo
exercício estivesse.
§ 7º O candidato matriculado no
curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento
em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado junto a este
Município.
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 18 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.