LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

 

ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 13 da Lei Complementar nº 150, de 21 de dezembro de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 13 ....................................................................................

 

I - ...........................................................................................;

 

II – ..........................................................................................

 

a) ............................................................................................

b) ............................................................................................

c) ............................................................................................

d) Câmara de Transação Tributária (CTT);

e) Câmara de Mediação e Conciliação Tributária (CMCT);

f) Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa (CMCA).”

 

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no Art. 37 da Lei Complementar nº 150, de 21 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:

 

“Art. 37 ....................................................................................

 

§ 1º É facultado à Procuradoria Geral do Município se manifestar por meio de despacho fundamentado em consultas de menor complexidade jurídica ou nas que versem sobre questões de menor repercussão administrativa e/ou patrimonial.

 

§ 2º O Procurador-Geral poderá, a qualquer tempo, e se presente o interesse da Municipalidade, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade do Procurador Municipal ou promover a sua redistribuição a outro Procurador.”

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 150, de 21 de dezembro de 2023, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 45 ....................................................................................

 

Parágrafo único. Os atuais integrantes da carreira de Procurador Municipal serão imediatamente enquadrados nas classes estabelecidas na Tabela do Anexo III da presente Lei, com todos os seus efeitos a partir do início da sua vigência, conforme os critérios nela definidos, sendo o Procurador-Geral do Município sempre enquadrado na última classe vencimental daquele anexo.”

 

Art. 4° Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 150, de 21 de dezembro de 2023, que passa a viger com a redação que lhe é dada pelo Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.

 

Cariacica/ES, 04 de fevereiro de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

CLASSE

REQUISITO

SUBSÍDIO

 

 

Procurador Municipal – Classe I

Até 5 anos contados da data da posse

R$ 14.154,00

 

 

Procurador Municipal – Classe II

A partir de 5 anos e um dia completos,
contados da data da posse

R$ 18.000,00

 

 

Procurador Municipal – Classe III

A partir de 10 anos e um dia completos,
contados da data da posse

R$ 21.859,00

 

 

 

 

Procurador Municipal – Classe IV

A partir de 15 anos e um dia completos, contados da data da posse

R$ 24.430,00

 

 

Procurador Municipal – Classe V

A partir de 21 anos e um dia completos, contados da data da posse.

R$ 27.000,00