O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 90 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90 Será concedido horário
especial ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente
com deficiência, sem necessidade de compensação e sem redução de remuneração,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial do Município, podendo
ser complementada por avaliação da assistência social, nos termos deste artigo.
§ 1º A redução da jornada será
fixada na exata medida da necessidade demonstrada no caso concreto, conforme
laudo da junta médica oficial, considerando:
I – a natureza e a complexidade da deficiência;
II – a frequência,
horários e duração dos tratamentos terapêuticos indispensáveis;
III – o grau de autonomia ou dependência da pessoa
com deficiência;
IV – a inexistência de
outro responsável apto a prestar os cuidados necessários;
V – a compatibilidade com
a continuidade do serviço público.
§ 2º A concessão do horário especial
não está sujeita a percentuais mínimos ou máximos, devendo a Administração
ajustar a jornada proporcionalmente à necessidade efetiva, nos termos do Tema
1097 do STF e do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990.
§ 3º O laudo técnico deverá indicar
de forma clara:
I – a necessidade da
redução;
II – os períodos, dias e
horários indispensáveis ao tratamento, conforme comprovado nos documentos
apresentados no processo administrativo;
III – a extensão da jornada reduzida necessária;
IV – a justificativa
técnica que fundamenta a necessidade.
§ 4º Nos casos em que o dependente
não seja filho do servidor, ou seja maior de 18 (dezoito) anos, a comprovação
da dependência deverá ser realizada mediante termo de curatela ou documento
legal equivalente, acompanhado de laudo médico e demais exames comprobatórios.
§ 5º A concessão do benefício será
reavaliada a cada 12 (doze) meses, mediante apresentação de novo laudo médico.
§ 6º O benefício será concedido a
apenas um dos genitores ou responsáveis legais, quando ambos forem servidores
públicos municipais.
§ 7º A Secretaria Municipal
responsável pela gestão de recursos humanos analisará o pedido e poderá
solicitar novos documentos, avaliações complementares ou entrevista social.
§ 8º A redução de jornada cessará
quando cessar a condição que a motivou, mediante comunicação formal da chefia
imediata ou da junta médica.
§ 9º O servidor beneficiado deverá
apresentar mensalmente documentos que comprovem a efetiva participação sua ou
do dependente nos tratamentos, para fins de controle administrativo.
§ 10 O uso do horário especial
exclusivamente para o tratamento próprio ou do dependente é obrigatório, sendo
vedado o exercício de outra atividade laboral durante o período reduzido, sob
pena de suspensão do benefício e instauração de processo administrativo.
§ 11 O servidor que estiver em
horário especial não poderá realizar serviço extraordinário, plantões, extensão
de carga horária ou exercer função gratificada.
§ 12 O horário reduzido dos docentes
deverá ser organizado de modo a evitar prejuízo pedagógico ou administrativo.
§ 13 A chefia imediata, com base no
laudo técnico, deverá definir conjuntamente com o servidor a distribuição da
jornada reduzida, garantindo o interesse público sem comprometer o direito do
servidor.
§ 14 O benefício de que trata este
artigo não se aplica aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão ou aos servidores efetivos nomeados em cargos em comissão.
§ 15 O disposto neste artigo poderá
ser regulamentado por decreto, para fins de detalhamento dos procedimentos
administrativos.”
Art. 2º As concessões de horário especial já vigentes permanecerão válidas até a próxima renovação, quando deverão ser adequadas às novas regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 09 de abril de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.