LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 09 DE ABRIL DE 2026

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 137/2023, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DAS AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 90 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 90 Será concedido horário especial ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação e sem redução de remuneração, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial do Município, podendo ser complementada por avaliação da assistência social, nos termos deste artigo.

 

§ 1º A redução da jornada será fixada na exata medida da necessidade demonstrada no caso concreto, conforme laudo da junta médica oficial, considerando:

 

I – a natureza e a complexidade da deficiência;

 

II – a frequência, horários e duração dos tratamentos terapêuticos indispensáveis;

 

III – o grau de autonomia ou dependência da pessoa com deficiência;

 

IV – a inexistência de outro responsável apto a prestar os cuidados necessários;

 

V – a compatibilidade com a continuidade do serviço público.

 

§ 2º A concessão do horário especial não está sujeita a percentuais mínimos ou máximos, devendo a Administração ajustar a jornada proporcionalmente à necessidade efetiva, nos termos do Tema 1097 do STF e do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990.

 

§ 3º O laudo técnico deverá indicar de forma clara:

 

I – a necessidade da redução;

 

II – os períodos, dias e horários indispensáveis ao tratamento, conforme comprovado nos documentos apresentados no processo administrativo;

 

III – a extensão da jornada reduzida necessária;

 

IV – a justificativa técnica que fundamenta a necessidade.

 

§ 4º Nos casos em que o dependente não seja filho do servidor, ou seja maior de 18 (dezoito) anos, a comprovação da dependência deverá ser realizada mediante termo de curatela ou documento legal equivalente, acompanhado de laudo médico e demais exames comprobatórios.

 

§ 5º A concessão do benefício será reavaliada a cada 12 (doze) meses, mediante apresentação de novo laudo médico.

 

§ 6º O benefício será concedido a apenas um dos genitores ou responsáveis legais, quando ambos forem servidores públicos municipais.

 

§ 7º A Secretaria Municipal responsável pela gestão de recursos humanos analisará o pedido e poderá solicitar novos documentos, avaliações complementares ou entrevista social.

 

§ 8º A redução de jornada cessará quando cessar a condição que a motivou, mediante comunicação formal da chefia imediata ou da junta médica.

 

§ 9º O servidor beneficiado deverá apresentar mensalmente documentos que comprovem a efetiva participação sua ou do dependente nos tratamentos, para fins de controle administrativo.

 

§ 10 O uso do horário especial exclusivamente para o tratamento próprio ou do dependente é obrigatório, sendo vedado o exercício de outra atividade laboral durante o período reduzido, sob pena de suspensão do benefício e instauração de processo administrativo.

 

§ 11 O servidor que estiver em horário especial não poderá realizar serviço extraordinário, plantões, extensão de carga horária ou exercer função gratificada.

 

§ 12 O horário reduzido dos docentes deverá ser organizado de modo a evitar prejuízo pedagógico ou administrativo.

 

§ 13 A chefia imediata, com base no laudo técnico, deverá definir conjuntamente com o servidor a distribuição da jornada reduzida, garantindo o interesse público sem comprometer o direito do servidor.

 

§ 14 O benefício de que trata este artigo não se aplica aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou aos servidores efetivos nomeados em cargos em comissão.

 

§ 15 O disposto neste artigo poderá ser regulamentado por decreto, para fins de detalhamento dos procedimentos administrativos.”

 

Art. 2º As concessões de horário especial já vigentes permanecerão válidas até a próxima renovação, quando deverão ser adequadas às novas regras previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de abril de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.