REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2021

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2007, PARA INSERIR, NOS SEUS DISPOSITIVOS, O ART. 95-A.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 018/2007, para inserir o art. 95-A, com a seguinte redação:

 

Art. 95-A A Zona Especial 1 – ZE1 é composta de extensas áreas, com baixa densidade de ocupação, com localização estratégica, próximas a eixos de dinamização, sujeitas à futura implantação de equipamentos de conjunto.

 

§ 1º São usos permitidos na Zona Especial 1:

 

I – residencial unifamiliar e multifamiliar, misto apenas nas ZE 1/05, ZE 1/07 e ZE 1/08, aplicando-se os mesmos índices definidos no Anexo 08.7 para ZOP 02;

 

II- comercial e de serviços, institucional de âmbito local, para atendimento ao conjunto de bairros próximos, municipal e regional;

 

III – industrial I, II e III.

 

§ 2º A implantação de atividades na Zona Especial 1 somente será permitida a partir de elaboração de planos específicos de conjunto para ordenação das formas de uso e ocupação do solo.

 

§ 3º Os Planos Específicos devem ser elaborados pelo propositor do empreendimento para o conjunto da área a partir de termo de referência elaborado pelo Poder Público Municipal, atendendo aos objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Cariacica, e as normas de parcelamento Municipal, Estadual e Federal.

 

§ 4º O Plano deverá receber parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, do Município de Cariacica e, após análise destes, estará sujeito á apreciação do Conselho do Plano Diretor de Cariacica.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2º de junho de 2007.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Cariacica, 05 de novembro de 2007.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

PROCURADOR GERAL

 

RENATO LAURES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.